Gabarito: A
CAPÍTULO III - DO DECLARANTE
Art. 443. São obrigados a declarar o nascimento, sucessivamente:
I - o pai ou a mãe;
II - no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior e
achando-se presente;
III - em falta ou impedimento do parente referido no inciso anterior, os
administradores de hospitais ou os médicos e parteiras que tiverem assistido o
parto;
IV - pessoa idônea da casa em que ocorrer o parto, sendo fora da
residência da mãe;
V - finalmente, as pessoas encarregadas da guarda do menor.
§ 1º. O pai e a mãe estão igualmente obrigados a declarar o
nascimento do filho comum, não havendo prevalência entre eles.
§ 2º. A declaração por pessoa que não tenha precedência na ordem
legal será feita mediante apresentação, por escrito, de justificativa sobre a falta ou
impedimento dos anteriores.
B) Art. 447. O registro de nascimento será lavrado dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do nascimento com vida. § 1º. O prazo será ampliado em até 3 (três) meses, se a residência dos pais distar mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do Ofício de Registro daquela circunscrição. § 2º. No caso de falta ou de impedimento do pai ou da mãe, o outro indicado no inciso I do artigo 443 deste Provimento terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias.
C) Art. 441. Se dentro do prazo legal, o registro de nascimento deverá, a critério dos pais, ser lavrado pelo oficial de registro responsável por atender à circunscrição da residência dos pais ou do local do parto.
D) Art. 444. O declarante poderá ser representado por mandatário com poderes especiais, outorgados por procuração particular com firma reconhecida ou por instrumento público.