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ID
1931722
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Tendo em vista o que dispõe a Lei nº 6.015, de 31/12/1973, o Provimento nº 260/CGJ/2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro e o § 1º, do art. 1.361, do Código Civil, “Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.”, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ERRO DA LETRA D= Art. 372. Considera-se registro de documento com garantia de alienação fiduciária ou de reserva de domínio aquele obrigatório para a expedição de certificado de propriedade.

     

    As outras dá pra acertar por eliminação.

  • a)errada . Por quê?  

    Lei 6.015/73

    Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: (Renumerado do art. 130 pela Lei nº 6.216, de 1975).

     

    5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;

     

    Qq equívoco , desconsiderem o comentário . 

  • A propriedade fiduciária é caracterizada pela transferência de domínio do bem móvel ao credor como forma de garantia da transação. Trata-se de direito real de garantia.

    O devedor é quem tem a posse direta do bem e o credor tem o domínio e a posse indireta, ou seja, a tradição não é real, é ficta, podendo o contrato ter como objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.

    Vejamos o porquê da anulação da questão:

    A) Errada. O gravame deve ser apenas no DETRAN, mas pode também ser feito em RTD.

    É desnecessário o registro do contrato de alienação fiduciária de veículos em cartório, embora já tenha sido obrigatório, conforme previa o art. 66, § 1º da Lei nº 4.728/65, tendo este artigo sido revogado pela Lei nº 10.931/2004. As leis posteriores a essa também trazem o tema:

    Lei nº 11.882/2008:

    Art. 6º Em operação de arrendamento mercantil ou qualquer outra modalidade de crédito ou financiamento a anotação da alienação fiduciária de veículo automotor no certificado de registro a que se refere a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, produz plenos efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro público.

    Lei nº 11.795/2008:

    Art. 14 (...) § 7º A anotação da alienação fiduciária de veículo automotor ofertado em garantia ao grupo de consórcio no certificado de registro a que se refere o Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, produz efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro público.

    B) Errada. A propriedade fiduciária só se constitui pelo registro em RTD quando não se tratar de veículo.

    C) Errada. A questão tem um enunciado bem mal escrito. O registro em RTD é, de fato, opcional, mas não se pode dizer que sua finalidade seja para dar publicidade a terceiros, podendo apenas aumentar o seu efeito. Conforme Súmula 92 do STJ, é a anotação do DETRAN é o que torna a garantia oponível a terceiro de boa-fé.

    D) Errada, pois o artigo 372 exige o registro de garantia com documento de alienação fiduciária ou de reserva de domínio, e não penhor, como está exposto na questão.

    Assim, TODAS as alternativas apresentam erros.