GAB: "b"
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Art. 406. Compete ao oficial do registro civil das pessoas jurídicas:
I - efetuar o registro dos contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos das associações, fundações de direito privado, organizações religiosas, partidos políticos, sociedades simples e empresas individuais de responsabilidade limitada de natureza simples que tiverem suas sedes e filiais no âmbito territorial de sua atuação;
II - averbar nos respectivos registros todos os atos que alterem ou afetem a pessoa jurídica;
III - averbar livros de pessoas jurídicas registradas no Ofício de Registro, arquivando fotocópias dos respectivos termos de abertura e de encerramento;
IV - registrar jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias;
V - lavrar certidão do que lhe for requerido.
§ 1º. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos, contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.
§ 2º. Ocorrendo qualquer dos motivos previstos no parágrafo anterior, o oficial de registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará o processo de registro e suscitará dúvida.