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ID
1931731
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que tange ao valor probante de documentos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • B)

    Art. 425.  Fazem a mesma prova que os originais:

    II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;

     

    D) 

    Art. 423.  As reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original.

  • Alternativa A 

    Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

    Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.

    Alternativa C- Lei 6015/73

     Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:

            2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;

  • GABARITO [A]

     

    A) CC/02 - Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

     

    B) NCPC - Art. 425.  Fazem a mesma prova que os originais:

    II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;

     

    C) Lei 6.015/73 - Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:

    2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;

     

    D) NCPC - Art. 423.  As reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original.

  • Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 221, caput, do Código Civil - Lei nº 10.406/02. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 425, II, do CPC/15, que fazem a mesma prova que os originais "os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Esses documentos estão sujeitos a registro para surtir efeitos em relação a terceiros e não a seus signatários (art. 129, 2º, Lei nº 6.015/73 - Lei dos Registros Públicos). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 423, do CPC/15, que "as reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original". Afirmativa incorreta.
  • CARACA!!! Os caracas simplesmente COPIARAM E COLARAM o artigo!!!!! kkkkk que DECOREBA!!!

  • a) Correto. CC, Art. 217. Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.

    b) Errado. CC, Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

    c) Errado. Lei 6.015/73 - Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: 2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;

    d) Errado. CC, Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original

  • consulplan, a banca ctrl v ctrl c

  • No que tange ao valor probante de documentos, é correto afirmar:

     

    a) - O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.  

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 221, do CC: "O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público".

     

    b) - Terão força probante de cópia autenticada os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas. 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 217, do CC: "Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas".

     

    c) - Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação aos seus signatários, os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separados dos respectivos instrumentos. 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 129, da Lei 6.015/1973: "Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: 1º) - os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto no art. 167, I, 3; 2º) - os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos".

     

    d) - A cópia fotográfica de documento conferida por tabelião de notas valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser suscitada a dúvida perante o juiz diretor do foro.  

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 223, do CC: "A cópia fotografica de documentos, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original".

     

  • LETRA A CORRETA 

    CC

    Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

  • E) se impugnado -> apresenta o original assinado.

    D) para efeitos aos signatário - documento assindo <-> registro pra efeitos perante 3°

    B) nao e qualquer força probante ou muito menos força de copia autenticada, e sim -> a MESMA força probante do que o documento que os represente.