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ID
1931740
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Conforme expresso no Provimento 260/CGJ/2013, da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, o reconhecimento de firma

Alternativas
Comentários
  • Art. 270. Reconhecimento de firma é a certificação de autoria de assinatura em documento.

     

    Art. 275. É vedado o reconhecimento de firma quando o documento: I - não estiver preenchido totalmente; II - estiver danificado ou rasurado; III - estiver com data futura; IV - constituir exclusivamente cartão de autógrafo confeccionado para uso interno de estabelecimento bancário, creditício ou financeiro; V - tiver sido impresso em papel térmico para fac-símile ou outro que venha a se apagar com o tempo; VI - tiver sido redigido a lápis ou com o uso de outro material que venha a se apagar com o tempo; VII - contiver as assinaturas a serem reconhecidas digitalizadas ou fotocopiadas.

     

    Art. 277. Sendo o signatário pessoa que sabe apenas desenhar o nome, semialfabetizada, doente mental não incapacitado, deficiente verbal, visual ou auditivo que tenha dificuldade em assinar, o reconhecimento de firma deve ser feito apenas por autenticidade, sendo anotada essa exigência no cartão de autógrafos arquivado ou no livro de autógrafos, conferindo se a pessoa tem conhecimento daquilo que está assinando em todas as oportunidades em que for solicitado o reconhecimento de firma.