SóProvas


ID
1931752
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Conforme Provimento 260/CGJ/2013, da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a expressão “outros documentos de dívida” refere-se a

Alternativas
Comentários
  • Art. 290...

    § 1º - Compreendem-se na expressão “outros documentos de dívida” quaisquer documentos que expressem obrigação pecuniária, sendo de inteira responsabilidade do apresentante a indicação do valor a protestar, devendo o tabelião de protesto examinar apenas os caracteres formais do documento.

    Gabarito A

  • GAB: A

    /

    Art. 290. Os títulos e outros documentos de dívida poderão ser levados a protesto para prova e publicidade da inadimplência, assegurada a autenticidade e segurança do ato; para fixação do termo inicial dos encargos, quando não houver prazo assinado; para interromper o prazo de prescrição e para fins falimentares.

    § 1º. Compreendem-se na expressão “outros documentos de dívida” quaisquer documentos que expressem obrigação pecuniária, sendo de inteira responsabilidade do apresentante a indicação do valor a protestar, devendo o tabelião de protesto examinar apenas os caracteres formais do documento.

    § 2º. As sentenças cíveis condenatórias poderão ser protestadas mediante apresentação de certidão do respectivo juízo, do qual conste expressa menção ao trânsito em julgado, sendo responsabilidade do apresentante a indicação do valor a ser protestado.

    /

    FONTE: http://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/cpr02602013.pdf