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ID
1931758
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

“Mas, as solenidades do moderno casamento civil se destinam exclusivamente a patentear a gravidade e a importância do ato, bem como assegurar, de modo iniludível e com a maior publicidade, a livre vontade dos contraentes, uma vez reconhecida a sua capacidade matrimonial” (ESPINOLA, Eduardo. A família no direito civil brasileiro. Rio de Janeiro: Gazeta Judiciária, 1954. p. 103). Sobre a celebração do casamento, assinale a alternativa correta, segundo o Código Civil em vigor.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    CC, Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.

    § 1o Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato. 

    § 2o Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.

     

  • De acordo com o PROV. 260/2013:

     

    Art. 509. A solenidade será feita na sede do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, com toda a publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos 2 (duas) testemunhas, qualificadas e identificadas documentalmente, parentes ou não dos contraentes.

    § 1º. Em caso de força maior ou querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, a cerimônia poderá ser realizada em outro edifício público ou em edifício particular, hipótese esta em que as portas permanecerão abertas durante todo o ato.

     

    Letra D está incorreta porque não precisa de suprimento judicial, será colhida impressão digital e o número de testemunhas deve ser 4.

    Art. 513. Do casamento será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, pelas testemunhas e pelo oficial de registro, sendo exarados: § 1º. Se algum dos presentes não souber ou não puder assinar, será colhida sua impressão digital, observando-se, ainda, o disposto no § 2º do art. 509 deste Provimento.

    Art. 509. § 2º. Na hipótese do § 1º, sempre que algum dos contraentes não souber ou não puder escrever, serão 4 (quatro) as testemunhas, todas devidamente qualificadas no respectivo assento.

     

     

  • GAB: A.

    /

    o fundamento da questão é o que foi exposto pela colega Ludimila

    /

    APENAS DIVAGANDO SOBRE O CASAMENTO, acho interessante o casamento nuncupativo, casamento "in articulo mortis" ou "in extremis ". previsto no artigo 1540 do código civil, com a presença de 6 testemunhas: 

    /

    Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

    Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:

    I - que foram convocadas por parte do enfermo;

    II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;

    III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.

    § 1o Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias.

    § 2o Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.

    § 3o Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.

    § 4o O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.

    § 5o Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro.

    fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm

  • No que tane à celebração do casamento, o Código Civil traz duas opções de local: dentro ou fora do domicílio do cartório.

     

    Se optarem pelo casamento dentro da sede do cartório, ele se dará com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos 02 testemunhas (parentes ou não dos contraentes).

     

    Agora, caso optem pelo casamento fora da sede do cartório, este também se dará com toda publicidade, a portas abertas, mas com um pequeno detalhe: se celebrado em edifício particular, o número passará a ser de 04 testemunhas (parentes ou não dos contraentes), dobra que também se observa quando algum dos contraentes não saiba ou não possa escrever.

     

    Lembrando que o casamento fora da sede do cartório deve ser fruto da escolha dos nubentes, devendo consentir, também, a autoridade celebrante.  

     

    Aplicação do art. 1.533 e seguintes do CC.

     

     

    Resposta: letra A.

     

    Bons estudos! :)

  • A presente questão versa sobre a celebração do casamento, requerendo a alternativa correta de acordo com o que prevê o dispositivo em vigor. Vejamos:

    A) CORRETA. A solenidade do casamento realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.  

    A celebração do casamento ocorrerá, quando realizadas na sede do cartório, com toda publicidade, de portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes. No caso de as partes optarem por realizar a celebração em outro edifício, seja este público ou particular, deverá haver o consentimento da autoridade celebrante. Se o local for particular, deverá ficar de portas abertas durante o ato. 

    Art. 1.534 do CC. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.

    § 1o Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.

    Art. 509 do Provimento 260/CGJ/2013. A solenidade será feita na sede do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, com toda a publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos 2 (duas) testemunhas, qualificadas e identificadas documentalmente, parentes ou não dos contraentes.

    § 1º Em caso de força maior ou querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, a cerimônia poderá ser realizada em outro edifício público ou em edifício particular, hipótese esta em que as portas permanecerão abertas durante todo o ato. 

    B) INCORRETA. Embora seja prática corrente, não há previsão legal de celebração de casamento fora da serventia, respondendo o oficial civil e administrativamente pelo seu descumprimento. 

    Conforme dito acima, é possível a realização do casamento em edifício público ou particular que não seja o cartório, devendo apenas cumprir as regras previstas no Código Civil para tanto. 

    C) INCORRETA. A celebração de casamento fora da serventia é prevista no Código Civil que, no entanto, exige a presença de quatro testemunhas para cada cônjuge.   

    Nosso ordenamento jurídico não prevê a hipótese de quatro testemunhas para cada cônjuge. Em regra, exige-se pelo menos duas testemunhas na solenidade realizada no cartório, em edifício público e particular. Todavia, no caso de celebração em edifício particular, quando um dos contraentes não souber ou não puder escrever, deve haver a presença de quatro testemunhas. 

    Art. 1.534, § 2º do CC. Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.

    Art. 509, §2º do Provimento 260/CGJ/2013. Na hipótese do § 1º, sempre que algum dos contraentes não souber ou não puder escrever, serão 4 (quatro) as testemunhas, todas devidamente qualificadas no respectivo assento.

    D) INCORRETA. A celebração de casamento de pessoa que não saiba ler, nem escrever, exige suprimento do consentimento, a ser promovido perante o Juízo de Família do domicílio do nubente.   

    Primeiramente, cumpre dizer que o §2º do artigo 1.534 do CC prevê que, no caso de um dos contraentes não souber ou não puder escrever, serão quatro as testemunhas no casamento realizado em edifício particular. No mais, o Provimento 260/CGJ/2013 vem afirmar que do casamento será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, pelas testemunhas e pelo oficial de registro, não prevendo a necessidade de suprimento judicial. 

    Art. 513, § 1º Se algum dos presentes não souber ou não puder assinar, será colhida sua impressão digital, observando-se, ainda, o disposto no § 2º do art. 509 deste Provimento.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
  • erro da C:

    se for edifício particular = 4 test.

    outro edifício público = 2 test.

  • Quatro testemunhas se ocorrer fora do Cartório e se um dos contraentes não souber ou não puder escrever. 1534,²..