SóProvas


ID
1931776
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A Escritura Pública é necessária para dar validade formal ao ato jurídico exigido por Lei. Assinale a alternativa que não admite o ato por escritura pública:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.719. Comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de família nas condições em que foi instituído, poderá o juiz, a requerimento dos interessados, extingui-lo ou autorizar a sub-rogação dos bens que o constituem em outros, ouvidos o instituidor e o Ministério Público.

    Art. 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.

    Parágrafo único. Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.

    Art. 1.722. Extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.

  • O reestabelecimento de sociedade conjugal pode ser reestabelecido por escritura pública se acordo com o art. 48 da Resolução 35 de 24/04/2007 do CNJ: “o restabelecimento de sociedade conjugal pode ser feito por escritura pública, ainda que a separação tenha sido judicial. Neste caso, é necessária e suficiente a apresentação de certidão da sentença de separação ou da averbação da separação no assento de casamento”.

    "Feita a escritura, que não admite modificação nas regras adotadas no casamento, mantendo-se obrigatoriamente o mesmo regime de bens, deve o tabelião comunicar o juízo da separação acerca do restabelecimento, orientando o casal sobre a necessidade de apresentar o traslado ao registro civil das pessoas naturais onde foi realizado o casamento, para a devida averbação." 

    http://www.notariado.org.br/blog/?link=visualizaArtigo&cod=205  

  • Comentário sobre a Letra C - correta - não depento o ato de escritura pública, pois depende de ordem judicial.

      CANCELAMENTO OU REVOGAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA:
    A eliminação dependerá sempre de ordenamento judicial. No procedimento será examinado pelo Juiz julgador se o prédio deixou de ser domicílio de família; se há ou não outros filhos menores ou outro motivo relevante plenamente comprovado. São provas que não poderão ser analisadas pelo Oficial onde inscrita a instituição, por refugir à sua competência.
    É o que estabelece o art. 21 do mesmo Decreto-Lei 3.200/41, citado, quando afirma:
    ‘A cláusula do bem de família somente será eliminada, por mandado do Juiz e a requerimento do instituidor, ou nos casos do art. 20, de qualquer interessado, se o prédio deixar de ser domicílio da família, ou por motivo relevante plenamente comprovado.’
    Deverá o Oficial exigir, portanto, segundo o que também prescreve nosso Regulamento de Registros Públicos (art. 250, I), o competente mandado judicial, do qual deverá constar necessariamente o trânsito em julgado da sentença (art. 259 da lei).” (FIORANELLI, Ademar. “Direito Registral Imobiliário”, IRIB/safE, Porto Alegre, 2001, p. 32-33).

  • o item D está errado:

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    d:  Constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor inferiores a trinta vezes o salário mínimo vigente no país. 

  • LETRA C CORRETA 

    CC

    Art. 1.719. Comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de família nas condições em que foi instituído, poderá o juiz, a requerimento dos interessados, extingui-lo ou autorizar a sub-rogação dos bens que o constituem em outros, ouvidos o instituidor e o Ministério Público.

    Art. 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.

    Parágrafo único. Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.

    Art. 1.722. Extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.

  • O erro da letra D está em que ele admite a escritura publica, só não é necessário.
    Fiquem atentos a isso. Art. 108 CC

  • Sobre a alternativa "B", entendo que a banca exigiu o conhecimento do artigo 1.577 do Código Civil, cujo teor é: "seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo".

     

  • A) art. 1.361, § 1º, CC;

    B) art. 10, I, CC.

  • Correta: Alternativa C

     

    Art. 1.719. Comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de família nas condições em que foi instituído, poderá o juiz, a requerimento dos interessados, extingui-lo ou autorizar a sub-rogação dos bens que o constituem em outros, ouvidos o instituidor e o Ministério Público.

  • A título de curiosidade, o fundamento legal para a alternariva 'A' encontra-se disposto no art. 38, da Lei 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema Financeiro Imobiliário.

     

    Art. 38. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência,modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de  escritura pública. (Redação dada pela Lei nº 11.076, de 2004)

     

     

  • Não entendi o erro da letra D. Alguém por favor?

     

  • LARA SATLER - Não tenho total domínio do assunto, mas há uma diferença no texto: a palavra "MAIOR".

     

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

  • O erro da letra D é simples, apenas alteraram as palavras SUPERIOR/INFERIOR.

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Na alternativa consta "inferior a trinta vezes...", por isso não é necessária a escritura pública nesses casos.

    bons estudos!

  • "Como instituição de proteção do interesse da família, somente através de uma sentença judicial é que pode ser promovido o cancelamento do bem de família. "

    http://www.anoreg.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=5291:imported_5261&catid=56&Itemid=184

  • O erro da letra D é que nos negócios jurídicos com vistas à constituição, transferência, modificação e renúncia,  com valores inferiores a trinta vezes o maior salário mínimo vigente o país, admite a escritura pública ou particular. Mas acima desse patamar é essencial a escritura pública.

  • Análise das alternativas:

    A) Contrato de Alienação Fiduciária pelo Sistema Financeiro de Imóveis (SFI).  

    Código Civil:

    Art. 1.361. § 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

    O contrato de Alienação Fiduciária pelo Sistema Financeiro de Imóveis (SFI) deve ser levado a registro público.

    Incorreta letra “A".


    B) Restabelecimento da sociedade conjugal após separação.

    Código Civil:

    Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    Art. 1.577. Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo.

    O restabelecimento da sociedade conjugal após separação, deverá ser averbado em registro público.

    Incorreta letra “B".


    D) Constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor inferiores a trinta vezes o salário mínimo vigente no país. 

    Código Civil:

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    A constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor inferiores a trinta vezes o salário mínimo vigente no país, não exige escritura pública para sua validade, porém, se o valor for superior a trinta vezes o salário mínimo vigente, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos.

    Incorreta letra “D".


    C) Cancelamento ou revogação do bem de família constituído voluntariamente. 

    Código Civil:

    Art. 1.719. Comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de família nas condições em que foi instituído, poderá o juiz, a requerimento dos interessados, extingui-lo ou autorizar a sub-rogação dos bens que o constituem em outros, ouvidos o instituidor e o Ministério Público.

    Art. 1.720. Salvo disposição em contrário do ato de instituição, a administração do bem de família compete a ambos os cônjuges, resolvendo o juiz em caso de divergência.

    Parágrafo único. Com o falecimento de ambos os cônjuges, a administração passará ao filho mais velho, se for maior, e, do contrário, a seu tutor.

    Art. 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.

    Parágrafo único. Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.

    Art. 1.722. Extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.

    O cancelamento ou revogação do bem de família constituído voluntariamente não pode ser feito por escritura pública.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.
    Gabarito C.



  • Penso que esta questão deveria ser anulada: Não admitir é uma coisa. Não ser essencial, outra. Quer dizer que a venda de um bem imóvel, cujo valor seja inferior a 30 x o salário mínimo, não pode ser feito por escritura pública?

  • Justamente Alexandre, se é possível fazer por escritura pública, mesmo que seja inferior a 30x o salário-mínimo, a questão está incorreta, já que ela pede a alternativa que "não admite". Muito importante ficarmos atentos na interpretação das questões. Só há uma resposta: letra C. 

  • somente através de uma sentença judicial é que pode ser promovido o cancelamento do bem de família

  • Questão boa para o cargo a que se destina. Não sabia dessa.

  • Sobre a letra B) 

    O artigo 48 da Resolução n. 35 do CNJ estabelece a possibilidade do restabelecimento da sociedade conjugal por escritura pública, independentemente de a separação ter ocorrido judicialmente:

    Artigo 48. O restabelecimento de sociedade conjugal pode ser feito por escritura pública, ainda que a separação tenha sido judicial. Neste caso, é necessária e suficiente a apresentação de certidão da sentença de separação ou da averbação da separação no assento de casamento

                A Escritura Pública de Restabelecimento de Sociedade Conjugal segue a regra geral para lavratura de atos notariais[1], as regras específicas da Lei n. 11441/07, cumprindo ainda as orientações contidas nos artigos 49, 50 e 51 da Resolução n. 35 do CNJ:

    Art. 49. Em escritura pública de restabelecimento de sociedade conjugal, o tabelião deve: a) fazer constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento, para a averbação devida; b) anotar o restabelecimento à margem da escritura pública de separação consensual, quando esta for de sua serventia, ou, quando de outra, comunicar o restabelecimento, para a anotação necessária na serventia competente e c) comunicar o restabelecimento ao juízo da separação judicial, se for o caso.

    Art. 50. A sociedade conjugal não pode ser restabelecida com modificações.

    Art. 51. A averbação do restabelecimento da sociedade conjugal somente poderá ser efetivada depois da averbação da separação no registro civil, podendo ser simultâneas.

    Fonte: http://www.anoregsc.org.br/perguntas-e-respostas/detalhes/97

  • Alexandre guimarães, justamente por isso que a letra D não é a correta! Muito embora nesses casos não haja necessidade legal de se firmar o contrato por escritura pública, não é uma vedação, sendo uma liberalidade legal às partes! Podem ou usar instrumento particular, ou instrumento público.

  • GABARITO: C

    A) INCORRETA.

    Código Civil:

    Art. 1.361. § 1 Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

    O contrato de Alienação Fiduciária pelo Sistema Financeiro de Imóveis (SFI) deve ser levado a registro público.

    B) INCORRETA.

    Código Civil:

    Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    Art. 1.577. Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo.

    O restabelecimento da sociedade conjugal após separação, deverá ser averbado em registro público.

    C) CORRETA.

    Código Civil:

    Art. 1.719. Comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de família nas condições em que foi instituído, poderá o juiz, a requerimento dos interessados, extingui-lo ou autorizar a sub-rogação dos bens que o constituem em outros, ouvidos o instituidor e o Ministério Público.

    Art. 1.720. Salvo disposição em contrário do ato de instituição, a administração do bem de família compete a ambos os cônjuges, resolvendo o juiz em caso de divergência.

    Parágrafo único. Com o falecimento de ambos os cônjuges, a administração passará ao filho mais velho, se for maior, e, do contrário, a seu tutor.

    Art. 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.

    Parágrafo único. Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.

    Art. 1.722. Extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.

    O cancelamento ou revogação do bem de família constituído voluntariamente não pode ser feito por escritura pública.

    D) INCORRETA.

    Código Civil:

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    A constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor inferiores a trinta vezes o saláriomínimo vigente no país, não exige escritura pública para sua validade, porém, se o valor for superior a trinta vezes o salário mínimo vigente, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos.

    (Comentários da Professora do Qconcursos- Neyse Fonseca)

  • A resposta do professor foi, salvo melhor juízo, foi insuficiente. Se não fosse alguns colegas terem citado a resolução do CNJ, não teria compreendido. Aliás, tenho verificado que muitas respostas do professor apenas citam os artigos de lei, sem ao menos grifa-los, o que poderia facilitar a compreensão. Fica a dica Qconcursos.