SóProvas


ID
1931785
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos financiamentos pelo Sistema Financeiro Imobiliário – SFI, a lei obriga a contratação do seguro quanto aos riscos de morte ou invalidez permanente do devedor. Em caso de morte, o beneficiário será

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    A instituição financeira recebe seguro no valor do saldo remanescente

  • qual o dispositivo jurídico sobre este assunto?

  • LEI Nº 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997.

    (Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências.)

     

     

    Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais:

    I - reposição integral do valor emprestado e respectivo reajuste;

    II - remuneração do capital emprestado às taxas convencionadas no contrato;

    III - capitalização dos juros;

    IV - contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente.

  • PAra quem que não sabe nem do que se trata....

     

    "o que é SFI?
    O SFI é o Sistema de Financiamento Imobiliário criado e regulamentado pela lei nº9.514, de 20 de novembro de 1997. Ele rege os financiamentos imobiliários que ocorrem fora das regras do SFH no país. A principal fonte de recursos do SFI são os grandes investidores institucionais, que possuem expressivos ativos, não só no Brasil, como em outros países: fundos de pensão, fundos de renda fixa, companhias seguradoras, bancos de investimento.

    “Os princípios básicos do SFI são a implementação da economia de mercado, a desregulamentação e a desoneração dos cofres públicos. As operações do SFI são efetuadas segundo as "condições de mercado", isto é, as condições livremente praticadas no mercado de financiamento imobiliário. O mercado define, Inclusive, a taxa de juros.”

    Qual é a diferença entre SFH e SFI?
    A diferença entre o SFH e o SFI está no fato de que para uma operação ocorrer no SFH ela tem de atender uma série de pré-requisitos, que foram mencionados anteriormente. Os contratos que não cumprem algum dos requisitos, são automaticamente regidos pelo SFI. Além disso, a utilização do FGTS para o financiamento imobiliário só pode ser feito para contratos dentro do SFH, (Conforme resolução nº542, de 30 de outubro de 2007 do conselho curador do fundo de garantia do tempo de serviço) com algumas restrições adicionais, como:

    O contratante tem de ter um mínimo de 3 anos de trabalho sob o regime de FGTS.

    Contrato de trabalho ativo no FGTS na data de concessão do financiamento ou com saldo na conta vinculada do FGTS correspondente a, no mínimo, 10% do valor de avaliação do imóvel.

    Os proponentes (contratantes) não podem ter outro financiamento concedido no âmbito do SFH ou ser proprietário de imóvel no município de residência ou onde exerça sua ocupação.

    Há vantagens entre eles?
    As vantagens do SFH decorrem do fato do Custo Efetivo Máximo da operação ser regulado, enquanto que no SFI o Custo Efetivo Máximo é livre, e dá possibilidade de utilização de recursos do FGTS, para contratação do financiamento.

    O comprador é que escolhe entre ambos?
    O comprador pode optar por um ou outro quando a sua operação se enquadrar nas características do SFH. Entretanto, como o SFH é sempre mais vantajoso que o SFI, a escolha será, sempre que for possível, pelo financiamento através do SFH.

    Para quem é destinado um e outro?
    Para resumir, o SFH é destinado para a aquisição de imóveis cujo valor é de até R$ 750 mil nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo e no Distrito Federal; nos demais estados, o valor para a aquisição de imóveis é de até R$ 650 mil."

  • Quem são os beneficiários do seguro habitacional? Nos casos de morte e de invalidez permanente (MIP), a beneficiária será sempre a instituição financeira, que receberá o valor da indenização correspondente ao saldo devedor. Quando ocorrerem danos físicos ao imóvel, o segurado deve, antes de qualquer providência, acionar a seguradora indicada pelo agente financeiro que financiou o imóvel. Ele indicará os procedimentos a serem tomados. Quanto ao pagamento da indenização, geralmente, ele é feito diretamente a quem executar os serviços de recuperação do imóvel.

     

    G: C
     

  • Análise das alternativas;

    A) na ordem seguinte: os descendentes; os ascendentes; o cônjuge sobrevivente; os colaterais; os Municípios, o Distrito Federal ou a União.  

    Lei nº 9.514/97:

    Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais:

    IV - contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente.

    Em caso de morte o beneficiário será a instituição financeira ou o titular do crédito, que receberá o valor da indenização correspondente ao saldo devedor. 

    Incorreta letra “A".


    B) na ordem seguinte: os ascendentes, em concorrência com o cônjuge; o cônjuge sobrevivente; os colaterais até quarto grau.  

    Lei nº 9.514/97:

    Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais:

    IV - contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente.

    Em caso de morte o beneficiário será a instituição financeira ou o titular do crédito, que receberá o valor da indenização correspondente ao saldo devedor. 

    Incorreta letra “B".


    D) o codevedor.  

    Lei nº 9.514/97:

    Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais:

    IV - contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente.

    Em caso de morte o beneficiário será a instituição financeira ou o titular do crédito, que receberá o valor da indenização correspondente ao saldo devedor. 

    Incorreta letra “D".


    C) a instituição financeira ou o titular do crédito, que receberá o valor da indenização correspondente ao saldo devedor.  

    Lei nº 9.514/97: 

    Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais:

    IV - contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente.

    Em caso de morte o beneficiário será a instituição financeira ou o titular do crédito, que receberá o valor da indenização correspondente ao saldo devedor.  

    Correta letra “C". Gabarito da questão.
    Gabarito C.

    Observação:

    Nos financiamentos pelo Sistema Financeiro Imobiliário – SFI, a propriedade do imóvel é da instituição financeira, enquanto não quitado o imóvel, o mutuário/fiduciante detém única e exclusivamente a posse direta do imóvel, não sendo dele proprietário. A posse indireta e a propriedade resolúvel são do agente fiduciário, sendo a condição resolutiva o implemento de todas as previsões contratuais.

    O seguro é justamente para o caso de o mutuário/fiduciante (em caso de morte ou invalidez permanente), não tenha mais possibilidade de cumprir com a obrigação, salde o restante da dívida. Por essa razão é que o seguro beneficiará a instituição financeira ou o titular do crédito, que receberá o valor da indenização correspondente ao saldo devedor, de forma a quitar o imóvel.

  • Complementando a resposta da Ludimila Santana e da Cecília Soares: o beneficiário o seguro é a instituição financeira ou o titular de crédito porque, com a morte ou invalidez permanete do devedor, o seguro indeniza o CREDOR com o valor do saldo remanescente, quitando o débito.

    Não achei nenhuma norma expressa sobre o assunto, mas é fácil concluir isso pela leitura de contratos de seguro do sistema de habitação disponiveis na internet.

  • Como eu resolvi a questão:

    1º) Há um contrato que exige um seguro.

    2º) Se há exigência de um seguro para contratar, esse seguro será para suprir eventual inadimplência.

    3º) A inadimplência opera contra o credor, assim, o beneficiário será este.

    4º) O seguro contratado pagará ao credor o saldo devedor (quantia remanescente do contrato a ser paga).

    As letras "a" e "b", se parar pra pensar, traz uma ordem de beneficiários bem estranha, colocando ascendetes antes do cônjuge ou em concorrência.

    As questões da Consulplan sempre trazem alternativas absurdas, basta ter calma e atenção ao lê-las. Responder no impulso leva ao erro. 

  • Observação:

    Se não estivesse envolvendo o seguro garantia, se fosse um seguro em benefício de terceiros, e não houvesse estipulação em contrário indicando o beneficiário, seria deferido na seguinte ordem. (estaria correta a alternativa A), não confunda!!!!!

     

    792 do Código Civil uma regra impositiva, que fixa e especifica como beneficiários o cônjuge (aqui se equiparando, também, o companheiro ou convivente de união estável) não separado judicialmente (se houver), na proporção de 50% (cinquenta por cento) do capital segurado, e os herdeiros legais, na ordem da vocação hereditária, nos outros 50% (cinquenta por cento) restantes. Verbis:

     

     

    Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.

     

     

     

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:                        

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

  • GABARITO: C

    Nos financiamentos pelo Sistema Financeiro Imobiliário – SFI, a propriedade do imóvel é da instituição financeira, enquanto não quitado o imóvel, o mutuário/fiduciante detém única e exclusivamente a posse direta do imóvel, não sendo dele proprietário. A posse indireta e a propriedade resolúvel são do agente fiduciário, sendo a condição resolutiva o implemento de todas as previsões contratuais.

    O seguro é justamente para o caso de o mutuário/fiduciante (em caso de morte ou invalidez permanente), não tenha mais possibilidade de cumprir com a obrigação, salde o restante da dívida. Por essa razão é que o seguro beneficiará a instituição financeira ou o titular do crédito, que receberá o valor da indenização correspondente ao saldo devedor, de forma a quitar o imóvel.

    Lei nº 9.514/97:

    Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais:

    IV - contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente.

    Em caso de morte o beneficiário será a instituição financeira ou o titular do crédito, que receberá o valor da indenização correspondente ao saldo devedor.

    FONTE: Comentários da Professora do Q concursos- Neyse Fonseca