SóProvas


ID
1931791
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à AUSÊNCIA, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) art. 25, §1º
    b) errada -  art. 22
    c) art. 30
    d) art.38

  • Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    § 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

    § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.

    § 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

     

     

    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

     

     

    Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

    § 1o Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.

    § 2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

     

     

    Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

  • GABARITO: LETRA "B".

     

    A) CORRETO.

    CC-2002, Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    § 1º Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

    c/c

    CC-2002, Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

     

    B) ERRADO.

    CC-2002, Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o JUIZ, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

     

    C) CORRETO.

    CC-2002, Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

     

    D) CORRETO.

    CC-2002, Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

     

    Bons estudos!

     

     

     

     

     

  • GABARITO: letra B

     

     

    BREVE RESUMO:

     

    Ausência é “um estado de fato, em que uma pessoa desaparece de seu domicílio, sem deixar qualquer notícia” (Pablo Stolze, 2005, p. 140). Ausente é o indivíduo que desapareceu, consciente ou inconscientemente, voluntária ou involuntariamente. (...)

    Se o ausente possuir bens, e não tiver constituído, antes de seu desaparecimento, representante, procurador ou mandatário, com poderes suficientes e sem impedimento, para administrar todos os seus bens, haverá um patrimônio com titular, mas sem quem administre. Nesse caso, qualquer interessado, que para Maria Helena Diniz[2], não precisa ser parente, bastando que tenha interesse pecuniário, ou o Ministério Público poderão requerer ao juiz que declare a ausência e nomeie curador para administrar os bens do ausente.

     

    É o que diz o art. 22 do Código Civil, “Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador”.

     

     

    FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7085

     

  • LETRA B INCORRETA 

    CC

    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

  • Não pode ser declarada ausência por escriura pública! O que o oficial do registro civil faz é registrar a sentença declaratória de ausência proferida pelo juiz.

     

    Conforme Prov. 260/2013:

    Art. 424. São atribuições do oficial de registro civil das pessoas naturais: I - lavrar os registros:

    a) de nascimento, casamento e óbito; b) de emancipação por outorga dos pais ou por sentença judicial; c) de interdição por incapacidade absoluta ou relativa; d) de sentença declaratória de ausência e de morte presumida;

    Art. 551. As sentenças declaratórias de ausência serão registradas no livro de que trata o art. 427, § 1º, deste Provimento, existente na comarca onde o ausente teve seu último domicílio ou residência conhecido.

    Art. 552. O registro será lavrado por requerimento do interessado, mediante trasladação do mandado judicial, o qual será instruído com certidão de nascimento do ausente, caso seja solteiro, ou de casamento, se outro for o seu estado civil, em original ou cópia autenticada.

  • Apesar de a letra B estar errada e ser o gabarito, vale ressaltar que a letra C, embora reproduza letra de lei (art. 30, caput) possui ressalva no §2º, retirando a obrigatoriedade de garantia para imissão na posse dos ascendentes, descendentes e cônjuge, uma vez provada sua qualidade de herdeiros.

  • A alt. A está errada. Não é por "interpretação analógica e sistemática" coisa nenhuma, é por letra de lei!

  • Ceifa Dor, o art. 25 do CC não menciona expressamente a palavra "companheiro". Por isso, decorre sim de interpretação analógica e sistemática, nos termos do Enunciado 97,  da I Jornada de Direito Civil.

    Abraços.

  • Quanto à AUSÊNCIA, é INCORRETO afirmar:  

     

    a) - Segundo o Código Civil, será nomeado curador do ausente o cônjuge ou o companheiro, por interpretação analógica e sistemática, os pais, ou os descendentes, nesta ordem.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 25, do CC: "Art. 25 - O conjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de 2 (dois) anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador. §1º. - Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo. §2º. - Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos. §3º. - Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador".

     

    b) - A declaração de ausência será facultada por processo judicial ou por escritura pública. Por instrumento público, os requisitos, são: a) a inexistência de filhos menores ou incapazes; b) a observância do prazo de três anos de ausência; c) assistência de advogado, e o ato notarial levado a registro no Cartório de Registro Civis das Pessoas Naturais.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 22, do CC: "Art. 22 - Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomer-lhe-á curador".

     

    c) - Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 30, do CC: "Art. 30 - Os herdeiros, para imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhôes respectivos".

     

    d) - Pode-se requerer a sucessão definitiva, provando-se que o Ausente conta com 80 anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 38, do CC: "art. 38 - Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta  80 (oitenta) anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele".

     

  • Análise das alternativas:

    A) Segundo o Código Civil, será nomeado curador do ausente o cônjuge ou o companheiro, por interpretação analógica e sistemática, os pais, ou os descendentes, nesta ordem. 

    Código Civil:

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    § 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

    Segundo o Código Civil, será nomeado curador do ausente o cônjuge ou o companheiro, por interpretação analógica e sistemática, os pais, ou os descendentes, nesta ordem. 

    Correta letra “A".


    C) Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos. 

    Código Civil:

    Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

    Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos. 

    Correta letra “C".


    D) Pode-se requerer a sucessão definitiva, provando-se que o Ausente conta com 80 anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.  

    Código Civil:

    Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

    Pode-se requerer a sucessão definitiva, provando-se que o Ausente conta com 80 anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.  

    Correta letra “D".


    B) A declaração de ausência será facultada por processo judicial ou por escritura pública. Por instrumento público, os requisitos, são: a) a inexistência de filhos menores ou incapazes; b) a observância do prazo de três anos de ausência; c) assistência de advogado, e o ato notarial levado a registro no Cartório de Registro Civis das Pessoas Naturais.  

    Código Civil:

    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

    A declaração de ausência será por processo judicial, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, o juiz declarará a ausência e nomear-lhe-á curador, se o ausente não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens. 

    Incorreta letra “B". Gabarito da questão. 
    Gabarito B.
  • Em relação à alternativa "A":

    Enunciado 97 da I Jornada de Direito Civil do CJF: Art. 25: no que tange à tutela especial da família, as regras do código civil que se referem apenas  ao cônjuge devem ser estendidas à situação jurídica que envolve o companheiro, como, por exemplo, na hipótese de nomeação de curador dos bens do ausente

  • Apesar da letra B estar muito errada; a A sem dúvidas também está errada. Não é por interpretação, mas por texto expresso na lei.

  • a letra A da questão erra ao afirmar que se dá por interpretação analogica, o que é um equívoco. "Companheira" se dá por interpretação extensiva, não analogica!

  • A letra A também está incorreta, porque o que ocorre, no presente caso, é uma interpretação extensiva da norma, onde se amplia o conteúdo desta. Analogia ocorre quando não há norma para o caso e rompe-se os limites de outra norma existente para que esta seja aplicada no caso, o que não ocorre em relação ao companheiro.

  • Concordo com os colegas que apontam erro na alternativa A, pois, a meu ver, trata-se de interpretação extensiva e não analógica. Na recente questão abaixo o CESPE considerou errada a assertiva:

    "Q801844 -  A respeito da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, das pessoas naturais e jurídicas e dos bens, julgue o item a seguir.

    Utiliza a analogia o juiz que estende a companheiro(a) a legitimidade para ser curador conferida a cônjuge da pessoa ausente."

  • Não confunda ANALOGIA com INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA (também  considerada extensiva).

    A interpretação analógica extensiva decorre da busca do sentido de um texto legal existente, enquanto a analogia é empregada justamente na ausência de texto legal especifico sobre o caso concreto.

     

  • A letra A está incorreta, não existe laucna por ausência de disciplina legal, então não há q se falar em analogia... O que ocorre é interpretação extensiva....

  • Interpretação analógica Ou intra legem.

    É a interpretação necessária a extrair o sentido da norma mediante os próprios elementos fornecidos por ela.

    Masson (2013, p. 111) explica que ela é necessária quando a norma contém “uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica”.

    O melhor exemplo é o homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º), que primeiro apresenta a fórmula casuística no caput do parágrafo e, em seus incisos, fórmulas genéricas, a serem preenchidas de acordo com o caso concreto.

    Analogia

    Conhecida também como integração analógica, suplemento analógico, aplicação analógica ou colmatação do ordenamento jurídico. ANALOGIA NÃO É FORMA DE INTERPLETAÇÃO, MAS SIM DE INTEGRAÇÃO DA NORMA, quando há uma OMISSÃO LEGISLATIVA.

  • Ricardo Trevisani... interpretação analógica = analogia?

    Espero que você nunca tenha estudado Direito Penal, porque, senão, isso sim seria trágico.

  • A alternativa A está errada, visto que é claro e evidente que a interpretação é extensiva.

  • Questão amplamente equivocada.
  • GABARITO: B

    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

  • Questão que deveria ser anulada, uma vez que a letra A também esta errada.

  • A Q801844, da CESPE, considera caso de interpretação extensiva e não analogia.

    Por esse motivo e também por tudo que já foi dito aqui, acredito que a letra A também está errada, porque não se trata de analogia.

  • concordo com o colega MARCO FELIPE CAMINHA , e com o posicionamento da CESPE

  • Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

    § 1º Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.

    § 2º Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

  • Haja paciência! Não são todos os herdeiros que precisam dar garantia. Herdeiros necessários estão fora disso.

  • Acertei porque sabia que o MP não declara nada. Porém, já caiu uma questão modelo certo/errado com os seguintes dizeres:

    "Utiliza a interpretação extensiva o juiz que estende a companheiro(a) a legitimidade para ser curador conferida a cônjuge da pessoa ausente."

  • Vale ressaltar que a referida fundação, no comentário, é de direito privado, visto que a de direito público equipara-se a uma autarquia.

  • GABARITO: B

    a) CERTO: Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador. § 1 o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

    b) ERRADO: Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

    c) CERTO: Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

    d) CERTO: Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

  • Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    § 1º Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

    Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

    Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele

    GABARITO B