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Da Confusão
Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
Exemplo/releitura:
- morre o credor (PAULO) e o devedor (PEDRO) torna-se seu único herdeiro:
PEDRO É DEVEDOR E PAULO É CREDOR
PAULO/CREDOR MORRE
PEDRO/DEVEDOR É O ÚNICO HERDEIRO DE PAULO
PEDRO HERDA O PATRIMONIO DE PAULO (INCLUSIVE OS CRÉDITOS)
PEDRO QUE JÁ ERA DEVEDOR, VIRA CREDOR DE SI MESMO (CONFUSÃO)
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Complementando:
Da Confusão
Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
- A confusão opera a extinção da dívida, agindo sobre o seu sujeito ativo e passivo e não sobre a obrigação, como se dá na compensação.
obs. A confusão é mais frequente nas heranças.
Hipóteses de confusão:
Ato inter vivos - cessão de crédito;
Mortis causa - quando o herdeiro é, ao mesmo tempo, devedor e credor do falecido.
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Confusão = mesma pessoa credor e devedor
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LETRA C CORRETA
CC
Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
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Letra: C - Confusão.
Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
Código Civil
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Obs. Todas as alternativas se referem a formas de PAGAMENTO INDIRETO.
A - INCORRETA. COMPENSAÇÃO = as partes são credoras e devedoras reciprocamente uma da outra e compensam seus débitos. A compensação pode ser total ou parcial; legal, convencional ou judicial. Exige dívida líquida, certa e vencida. - CC: 368/380
B - INCORRETA. REMISSÃO = perdão - CC: 385/388 (obs. REMIÇÃO = PAGAMENTO. que é forma de PAGAMENTO DIRETO)
C - CORRETA. CONFUSÃO = quando credor e devedor se tornam a mesma pessoa. Pode verificar-se com TODA A DÍVIDA ou só com PARTE DELA. - CC: 381/384
D - INCORRETA. NOVAÇÃO = quando se extingue a obrigação, mas cria-se outra obrigação nova em seu lugar. - CC: 360/367
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A confusão poderá gerar a extinção total ou parcial da dívida (art. 382 do CC). Pode decorrer, ainda, de ato mortis causa (sucessão hereditária) ou ato inter vivos, a exemplo de um negócio jurídico.
Tem-se confusão mortis causa quando, por exemplo, João, filho de Ricardo, em função do falecimento deste, recebe crédito que seu pai tinha contra ele.
Já na inter vivos verifica-se quando o devedor emite um cheque e, em função da circulação do título de crédito, o recebe, tornando-se credor de si próprio.
O principal efeito da confusão é a extinção da obrigação.
Tal efeito, porém, nem sempre é definitivo (art. 384 do CC). Isto porque em não subsistindo a confusão, volta a existir a obrigação.
Exemplifica-se com uma nota promissária que chega a mão do devedor por endosso. Aqui há confusão. Todavia, se o título for novamente posto em circulação, a obrigação renasce.
SINOPSE JUSPODIUM
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Podiam ter deixado a frase mais intelígivel, como : "Morrendo o credor e sendo o devedor, seu único herdeiro, é correto afirmar que houve..."
#opinião
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Meu único herdeiro?
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O filho devia para o pai... então quando o pai morre, ele herda os bens do pai, logo, passa a ser devedor/credor, confusão.. eita instituto complicado..
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O enunciado da questão estava uma confusão... por isso marquei a C
kkkkkkkkkkkk
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Questão legal!!
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A obrigação pressupõe a existência de dois sujeitos: o ativo e o passivo. Credor e devedor devem ser pessoas diferentes. Se essas duas qualidades, por alguma circunstância, encontrarem-se em uma só pessoa, extingue-se a obrigação, porque ninguém pode ser juridicamente obrigado para consigo .
ART 381 “Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor”.
http://www.civilize-se.com/2013/06/o-que-e-a-confusao-no-direito-civil.html#.WFqZFFUrLcs
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Análise das alternativas:
A) compensação.
Código Civil:
Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas
obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Incorreta letra “A".
B) remissão.
Código Civil:
Art. 385.
A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem
prejuízo de terceiro.
Incorreta
letra “B".
D) novação.
Código Civil:
Art. 360.
Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova
dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando
este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro
credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Incorreta
letra “D".
C) confusão.
Código Civil:
Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
Correta letra “C". Gabarito da questão.
Gabarito
C.
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Eu fiquei CONFUSO com essa questão. Hehehehe
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GABARITO: C
Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.