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Da Promessa de Fato de Terceiro
Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.
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Promessa de Fato de Terceiro (art. 439, CC/2002)
O artigo em questão dispõe sobre a hipótese de uma pessoa (A) comprometer-se com outra (B) para obeter uma prestação de fato de terceiro (C). O promitente (A) nesse contrato se compromete a conseguir que terceira pesoa (C) assuma a obrigação de fazer, não fazer ou dar alguma coisa de interesse do outro contratante (B), sendo que o terceiro (C) não integra o contrato pactuado entre as partes.
Código Civil Interpretado por Costa Machado
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Art. 439 Da Promessa de Fato de Terceiro
Quem promete fato de terceiro se responsabiliza por sua promessa.
Conceito: é obrigação que assume uma pessoa (promitente) perante outra(s) (promissária(s)) a conseguir de uma terceira a realização de um ato ou negócio. Ninguém é obrigado a fazer nada, a não ser em função de lei ou contrato.
Conceito estipulação em favor de terceiro: é Contrato pelo qual uma pessoa obriga-se perante outra a conferir um direito em favor de quem não participa dessa relação contratual.
Há três pessoas envolvidas, mas duas participam da relação contratual. “Terceiro” porque não contrata nada. O contrato obriga as partes. Excepcionalmente, quando a lei determina, ele poderá trazer benefícios, vantagens para quem não participa da relação.
Estipular em favor de terceiro: é contratar com alguém para que outra pessoa ganhe algo. Exemplo.: seguro de vida é o mais imediato exemplo. Outro é o seguro contra acidentes.
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LETRA A CORRETA
CC
Da Promessa de Fato de Terceiro
Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
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Trata-se do denominado contrato por outrem ou promessa de fato de terceiro. O único vinculado é o que promete, assumindo obrigação de fazer que, não sendo executada, resolve-se em perdas e danos. Isto porque ninguém pode vincular um terceiro a uma obrigação. As obrigações tem como fonte somente a própria manifestação da vontade do devedor, a lei ou eventual ato ilícito por ele praticado.
Aquele que promete fato de terceiro assemelha-se ao fiador, que assegura a prestação prometida. Se alguém, por exemplo, prometer levar um cantor de renome a uma determinada casa de espetáculo ou clube, sem tem obtido dele, previamente, a devida concordância, responderá por perdas e danos perante os promotores do evento, se não ocorrer a prometida apresentação na ocasião anunciada. Se o tivesse feito, nenhuma obrigação haveria para quem fez a promessa. (Art. 440). Na hipótese, o agente não agiu como mandatário do cantor, que não se comprometeu de nenhuma forma. Dessa assiste razão aos que aproximam essa figura contratual domandato, por faltar-lhe representação. Malgrado a semelhança com a fiança, também com ela não se confunde, visto que a garantia fiduciária é contrato acessório, ao passo que a promessa de fato de terceiro é principal. Igualmente não se confunde esta com a gestão de negócios, pelo fato de o promitente não se colocar na defesa dos interesses do terceiro.
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Análise das alternativas:
B) Estipulação em favor de terceiro.
Código Civil:
Art. 436. O
que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.
Parágrafo
único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é
permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do
contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.
A estipulação em favor de terceiro –
hipótese em que um terceiro, que não é parte do contrato, é beneficiado por
seus efeitos, podendo exigir o seu adimplemento.
Fonte: Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed.
rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.
Incorreta letra “B".
C) Contrato com pessoa a declarar.
Código Civil:
Art. 467. No momento da conclusão
do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa
que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.
O contrato com pessoa a declarar ou com
cláusula pro amico eligendo – no momento da conclusão do
contrato, pode uma das partes reservar-se à faculdade de indicar a pessoa que
deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.
Fonte: Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed.
rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.
Incorreta letra “C".
D) Cessão da posição contratual.
Apesar de não ser regulamentada em lei, a
cessão de contrato ou cessão da posição contratual tem existência jurídica como
negócio jurídico atípico. (...)
A cessão de contrato pode ser conceituada como
sendo a transferência da inteira posição ativa ou passiva da relação
contratual, incluindo o conjunto de direitos e deveres de que é titular uma
determinada pessoa. A cessão de contrato quase sempre está relacionada com um
negócio cuja execução ainda não foi concluída.
Fonte: Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed.
rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.
Incorreta letra “D".
A) Promessa de fato de terceiro.
Código Civil:
Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
Promessa de fato de terceiro - figura negocial pela qual determinada pessoa promete que uma determinada conduta seja praticada por outrem, sob pena de responsabilização civil.
Fonte: Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.
Correta letra “A". Gabarito da questão.
Gabarito A.
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GABARITO: A
A) Promessa de Fato de Terceiro. Art. 439, CC. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
B) Estipulação em Favor de Terceiro. Art. 436, CC. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.
C) Contrato com Pessoa a Declarar. Art. 467, CC. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.
D) O instituto da cessão da posição contratual consiste no negócio jurídico pelo qual ocorre a transferência de posição contratual de uma das partes contratantes (cedente) para um terceiro (cessionário), estranho a relação contratual primitiva, com o consentimento da parte remanescente do contato-base (cedido). Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1371
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Simplificando alguns artigos deste tema:
https://youtu.be/uEFiORfAx3A
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