SóProvas


ID
1931800
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A promete a B que C irá prestar-lhe serviço, e B, com base nesse compromisso, celebra contrato. Marque a opção que corresponde ao caso:

Alternativas
Comentários
  • Da Promessa de Fato de Terceiro

    Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

    Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

    Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

  • Promessa de Fato de Terceiro (art. 439, CC/2002)

     

    O artigo em questão dispõe sobre a hipótese de uma pessoa (A) comprometer-se com outra (B)  para obeter uma prestação de fato de terceiro (C). O promitente (A) nesse contrato se compromete a conseguir que terceira pesoa (C) assuma a obrigação de fazer, não fazer ou dar alguma coisa de interesse do outro contratante (B), sendo que o terceiro (C) não integra o contrato pactuado entre as partes.

     

    Código Civil Interpretado por Costa Machado

  • Art. 439 Da Promessa de Fato de Terceiro
    Quem promete fato de terceiro se responsabiliza por sua promessa.
    Conceito: é obrigação que assume uma pessoa (promitente) perante outra(s) (promissária(s)) a conseguir de uma terceira a realização de um ato ou negócio. Ninguém é obrigado a fazer nada, a não ser em função de lei ou contrato.


    Conceito estipulação em favor de terceiro: é Contrato pelo qual uma pessoa obriga-se perante outra a conferir um direito em favor de quem não participa dessa relação contratual.
     Há três pessoas envolvidas, mas duas participam da relação contratual. “Terceiro” porque não contrata nada. O contrato obriga as partes. Excepcionalmente, quando a lei determina, ele poderá trazer benefícios, vantagens para quem não participa da relação.
    Estipular em favor de terceiro: é contratar com alguém para que outra pessoa ganhe algo. Exemplo.: seguro de vida é o mais imediato exemplo. Outro é o seguro contra acidentes.

  • LETRA A CORRETA 

    CC

    Da Promessa de Fato de Terceiro

    Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

  • Trata-se do denominado contrato por outrem ou promessa de fato de terceiro. O único vinculado é o que promete, assumindo obrigação de fazer que, não sendo executada, resolve-se em perdas e danos. Isto porque ninguém pode vincular um terceiro a uma obrigação. As obrigações tem como fonte somente a própria manifestação da vontade do devedor, a lei ou eventual ato ilícito por ele praticado.

    Aquele que promete fato de terceiro assemelha-se ao fiador, que assegura a prestação prometida. Se alguém, por exemplo, prometer levar um cantor de renome a uma determinada casa de espetáculo ou clube, sem tem obtido dele, previamente, a devida concordância, responderá por perdas e danos perante os promotores do evento, se não ocorrer a prometida apresentação na ocasião anunciada. Se o tivesse feito, nenhuma obrigação haveria para quem fez a promessa. (Art. 440). Na hipótese, o agente não agiu como mandatário do cantor, que não se comprometeu de nenhuma forma. Dessa assiste razão aos que aproximam essa figura contratual domandato, por faltar-lhe representação. Malgrado a semelhança com a fiança, também com ela não se confunde, visto que a garantia fiduciária é contrato acessório, ao passo que a promessa de fato de terceiro é principal. Igualmente não se confunde esta com a gestão de negócios, pelo fato de o promitente não se colocar na defesa dos interesses do terceiro.

  • Análise das alternativas:

    B) Estipulação em favor de terceiro.  

    Código Civil:

    Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.

    Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.

    A estipulação em favor de terceiro – hipótese em que um terceiro, que não é parte do contrato, é beneficiado por seus efeitos, podendo exigir o seu adimplemento.

    Fonte: Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

    Incorreta letra “B".


    C) Contrato com pessoa a declarar.  

    Código Civil:

    Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

    O contrato com pessoa a declarar ou com cláusula pro amico eligendo  – no momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se à faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

    Fonte: Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

    Incorreta letra “C".


    D) Cessão da posição contratual.  

    Apesar de não ser regulamentada em lei, a cessão de contrato ou cessão da posição contratual tem existência jurídica como negócio jurídico atípico. (...)

    A cessão de contrato pode ser conceituada como sendo a transferência da inteira posição ativa ou passiva da relação contratual, incluindo o conjunto de direitos e deveres de que é titular uma determinada pessoa. A cessão de contrato quase sempre está relacionada com um negócio cuja execução ainda não foi concluída.

    Fonte: Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

    Incorreta letra “D".


    A) Promessa de fato de terceiro.  

    Código Civil:

    Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

    Promessa de fato de terceiro - figura negocial pela qual determinada pessoa promete que uma determinada conduta seja praticada por outrem, sob pena de responsabilização civil.

    Fonte: Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.
    Gabarito A.
  • GABARITO: A

     

    A) Promessa de Fato de Terceiro. Art. 439, CC. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

     

    B) Estipulação em Favor de Terceiro. Art. 436, CC. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.

     

    C) Contrato com Pessoa a Declarar. Art. 467, CC. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

     

    D) O instituto da cessão da posição contratual consiste no negócio jurídico pelo qual ocorre a transferência de posição contratual de uma das partes contratantes (cedente) para um terceiro (cessionário), estranho a relação contratual primitiva, com o consentimento da parte remanescente do contato-base (cedido). Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1371

  • Simplificando alguns artigos deste tema:

    https://youtu.be/uEFiORfAx3A

    Com certeza vai ajudar!!