SóProvas


ID
1931803
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos contratos de compra e venda, aparecem cláusulas fora do comum, extraordinárias. Assinale a alternativa INCORRETA, cuja cláusula não corresponda à sua definição:

Alternativas
Comentários
  • Da Preempção ou Preferência

    Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

    Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.

    Art. 514. O vendedor pode também exercer o seu direito de prelação, intimando o comprador, quando lhe constar que este vai vender a coisa.

    Art. 515. Aquele que exerce a preferência está, sob pena de a perder, obrigado a pagar, em condições iguais, o preço encontrado, ou o ajustado.

    Art. 516. Inexistindo prazo estipulado, o direito de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos três dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos sessenta dias subseqüentes à data em que o comprador tiver notificado o vendedor.

    Art. 517. Quando o direito de preempção for estipulado a favor de dois ou mais indivíduos em comum, só pode ser exercido em relação à coisa no seu todo. Se alguma das pessoas, a quem ele toque, perder ou não exercer o seu direito, poderão as demais utilizá-lo na forma sobredita.

    Art. 518. Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem. Responderá solidariamente o adquirente, se tiver procedido de má-fé.

    Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.

    Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.

  • a) art. 505
    b) art. 509
    c) art. 521

  • GAB. D

    O próprio nome já diz: cláusula de preferência!!

  • Para acrescentar, sobre a Preempção:
     

    No caso de alienação onerosa do imóvel locado, o proprietário, inicialmente, deverá ofertá-lo ao inquilino, desde que nas mesmas condições oferecidas por terceiros, conforme artigo 27 , Lei nº. 8.245 /91:

     

    Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros , devendo o locador dar - lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.

    Parágrafo único. A comunicação deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente. (grifo nosso)

    Trata-se do direito de preferência ou preempção ou, ainda, prelação, cujo intuito é preferir o inquilino aos outros compradores, concedendo-lhe a oportunidade de adquirir o imóvel locado. No entanto, referido direito caducará se o locatário não manifestar expressamente a sua vontade:

    Art. 28. O direito de preferência do locatário caducará se não manifestada, de maneira inequívoca, sua aceitação integral à proposta, no prazo de trinta dias.

     

     

     

    O direito de prelação também se aplica aos casos em que o condômino pretende adquirir coisa indivisa:

     

     

    Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

    Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.

     

    Retirado de http://lfg.jusbrasil.com.br/ Acesso em 03/09/2016

  • A assertiva "D" é claramente errada e por isso é o gabarito da questão. O PROBLEMA É QUE A ASSERTIVA "B" TAMBÉM É ERRADA!

     

     

    VEJAMOS: " Venda a contento – Chama-se venda a contento o contrato de compra e venda subordinado à condição de ficar desfeito se a coisa, objeto do contrato, não for do agrado do comprador. Esta cláusula nunca será presumida.".

     

     

    O erro da assertiva é dizer que o contrato de compra e venda ficará desfeito se a coisa não agradar ao comprador. Na verdade, não há desfazimento. O que haverá é simplesmente a não concretização do contrato, pois foi realizado sob a condição suspensiva de o comprador manifestar o seu agrado. 

     

     

    Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

     

     

    A assertiva "B" contraria totalmente a letra da lei, descrevendo a venda a contento como uma venda realizada  sob condição resolutiva. Veja os artigos seguintes, que reforçam a natureza suspensiva, e não resolutiva, da condição:

     

     

    Art. 510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.

     

     

    Art. 511. Em ambos os casos (venda a contento e venda sujeita à prova), as obrigações do comprador, que recebeu, sob condição suspensiva, a coisa comprada, são as de mero comodatário, enquanto não manifeste aceitá-la.

     

  • PARA COMPLEMENTAR:

    CLÁUSULA DE VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO É PARA BENS MÓVEIS INFUNGÍVEIS. 

    Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

    Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

    Art. 523. Não pode ser objeto de venda com reserva de domínio a coisa insuscetível de caracterização perfeita, para estremá-la de outras congêneres. Na dúvida, decide-se a favor do terceiro adquirente de boa-fé.

    Art. 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue. (RES PERIT EMPTORES) 

    Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial. (NÃO SE APLICA A MORA EX RE, VEZ QUE DEPENDE DE INTERPELAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL).

  • Análise das alternativas:

    A) Retrovenda – É a cláusula pela qual o vendedor se reserva no direito de adquirir a coisa do comprador, restituindo-lhe o preço mais as despesas. Esta cláusula só tem valor se o objeto do contrato for imóvel. 

    Código Civil:

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    Retrovenda – É a cláusula pela qual o vendedor se reserva no direito de adquirir a coisa do comprador, restituindo-lhe o preço mais as despesas. Esta cláusula só tem valor se o objeto do contrato for imóvel. 

    Correta letra “A".


    B) Venda a contento – Chama-se venda a contento o contrato de compra e venda subordinado à condição de ficar desfeito se a coisa, objeto do contrato, não for do agrado do comprador. Esta cláusula nunca será presumida.

    Código Civil:

    Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

    Venda a contento – Chama-se venda a contento o contrato de compra e venda subordinado à condição de ficar desfeito se a coisa, objeto do contrato, não for do agrado do comprador. Esta cláusula nunca será presumida.

    Correta letra “B".


    C) Reserva de domínio – É cláusula que garante ao vendedor a propriedade da coisa móvel já entregue ao comprador até o pagamento total do preço. A cláusula será sempre escrita. 

    Código Civil:

    Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

    Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

    Reserva de domínio – É cláusula que garante ao vendedor a propriedade da coisa móvel já entregue ao comprador até o pagamento total do preço. A cláusula será sempre escrita. 

    Correta letra “C".


    D) Preempção – É cláusula que proíbe o comprador de alienar o bem até o cumprimento total de uma obrigação. Esta cláusula só tem valor se o objeto do contrato for imóvel, e fica vinculada à quitação total das notas promissórias em caráter pro-solvendo.  

    Código Civil:

    Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

    Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.

    Preempção – é cláusula de preferência que impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

    Incorreta letra “D". Gabarito da questão.

    Gabarito D.

  • Boa observação do Tyler.Durden

  • Algumas dessas cláusulas têm prazos específicos:

    - Retrovenda: até 3 anos 

     

    - Preferência (prelação ou preempção): até 180 dias (bens móveis); até 2 anos (bens imóveis).

    Porém, uma vez notificado, o vendedor deve exercitar o seu direito em até 3 dias (bens móveis) ou 60 dias (bens imóveis), respeitados os prazos de 180 dias e 2 anos, respectivamente.

  • Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

    Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.

  • a) Retrovenda – É a cláusula pela qual o vendedor se reserva no direito de adquirir a coisa do comprador, restituindo-lhe o preço mais as despesas. Esta cláusula só tem valor se o objeto do contrato for imóvel. CORRETA, conforme artigo 505 do Código Civil.

     

    b) Venda a contento – Chama-se venda a contento o contrato de compra e venda subordinado à condição de ficar desfeito se a coisa, objeto do contrato, não for do agrado do comprador. Esta cláusula nunca será presumida. Gabarito coloca como correta, todavia, a venda a contento será presumida sempre, pois a coisa vendida deverá: a) ter as qualidades asseguradas pelo vendedor; b) seja idônea para o fim a que se destina. Se não tiver estas duas características, nos termos do artigo 510 do Código Civil, poderá ser desfeita a venda com base em condição suspensiva.

     

    c) Reserva de domínio – É cláusula que garante ao vendedor a propriedade da coisa móvel já entregue ao comprador até o pagamento total do preço. A cláusula será sempre escrita. Correta, conforme artigos 521 e 522 do Código Civil.

     

    d) Preempção – É cláusula que proíbe o comprador de alienar o bem até o cumprimento total de uma obrigação. Esta cláusula só tem valor se o objeto do contrato for imóvel, e fica vinculada à quitação total das notas promissórias em caráter pro-solvendo. Errada, vez que não se refere à cláusula de preferência prevista no artigo 513 do Código Civil.

  • PREEMPÇÃO:

    Art. 513. A preempção, ou PREFERÊNCIA, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

    Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder 180 dias, se a coisa for móvel, ou a 2 anos, se imóvel.

    Art. 520. O direito de preferência NÃO se pode ceder nem passa aos herdeiros.

    PREEMPÇÃO:

    *Bens móveis ou imóveis;

    *Comprador tem a obrigação de oferecer o bem ao vendedor;

    *Prazo: 180 dias bens móveis, 02 anos bens imóveis;

    *Não cede aos herdeiros.

    RETROVENDA:

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de 3 anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

    RETROVENDA:

    *Bens imóveis;

    *Vendedor tem a faculdade de recobrar o bem ao comprador;

    *Prazo: 03 anos (pode ser avençado prazo menor);

    *Transmissível aos herdeiros e legatários.

    EX: "A" vendeu imóvel para "B";

    *Direito de Preferência (Preempção): "B" diz para "A": Estou vendendo, quer comprar?

    *Retrovenda: "A" diz para "B": Quero comprar de volta!

    "Nossa vitória não será por acidente".

  • GABARITO: D

    A) CORRETA

    Código Civil:

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    Retrovenda – É a cláusula pela qual o vendedor se reserva no direito de adquirir a coisa do comprador, restituindo-lhe o preço mais as despesas. Esta cláusula só tem valor se o objeto do contrato for IMÓVEL. 

    B)CORRETA

    Código Civil:

    Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

    Venda a contento – Chama-se venda a contento o contrato de compra e venda subordinado à condição de ficar desfeito se a coisa, objeto do contrato, não for do agrado do comprador. Esta cláusula nunca será presumida.

    C) CORRETA

    Código Civil:

    Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

    Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

    Reserva de domínio – É cláusula que garante ao vendedor a propriedade da coisa MÓVEL já entregue ao comprador até o pagamento total do preço. A cláusula será sempre escrita. 

    D)INCORRETA

    Código Civil:

    Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

    Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.

    Preempção – é cláusula de preferência que impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

    FONTE: Comentários da Professora do Qconcursos- Neyse Fonseca

  • a B também está errada, mas eu marquei a D porque é mais gritante o erro... a venda a contento só se efetiva com a manifestação do agrado, antes do qual não há que se falar em contrato passivel de ser "desfeito"...