SóProvas


ID
1931806
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

São espécies de Usucapião previstas no Código Civil, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • a) rural - art. 1239
    b) extrajudicial está prevista no NCPC. A descrição é da usucapião extraordinária - art. 1238
    c) ordinária - art. 1242
    d) urbana - art. 1240

  • Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.CC

    CPCNOVO

    Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

     

     

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    § 1o  O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. 

  • Sobre a usucapião extrajudicial, prevista no NCPC: o art. 1071 do NCPC inclui o art. 216-A à Lei 6015/73 (lei de registros públicos).

     

    Ver: http://www.conjur.com.br/2015-ago-10/direito-civil-atual-usucapiao-cartorario-extrajudicial-cpc

     

    Art. 1.071.  O Capítulo III do Título V da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A:        (Vigência)

    “Art. 216-A.  Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:

    I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;

    II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;

    III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;

    IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

     

    (mais parágrafos)

  • A banca não sabe diferenciar posse de propriedade. Ao fim das alternativas diz que o pleiteante não pode ter a posse de outro imóvel, mas o que lei veda é que tenha a propriedade. Lamentável.

  • Quanto à alternativa C vale o registro de que o enunciado pediu conforme o Código Civil, pois caso pedisse o nome específico na doutrina acerca da previsão contida ao final da assertiva, que corresponde ao art. 1242, parágrafo único, o correto seria Usucapisão Tabular.

     

    "Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. [usucapisão tabular]"

     

    Bons estudos! Vamo q vamo!

  • USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA

    Art. 1.238, caput, CC.

    Tempo: 15 anos. Não é necessário haver boa-fé e nem justo título. Os principais requisitos a se provar é a posse mansa, pacífica e ininterrupta.

    USUCAPIÃO EXT. REDUZIDA

    Art. 1.238, § único, CC.

    Tempo: 10 anos. Não é necessário haver boa-fé e nem justo título. Entretanto, para o autor conseguir a redução de cinco anos é necessário que tenha feito no imóvel obras ou serviços de caráter produtivo, aumentando a utilidade daquele.

    USUCAPIÃO ORDINÁRIA

    Art. 1.242, caput

    Tempo: 10 anosDeve estar de boa-fé, ou seja, ignora qualquer obstáculo impeditivo. O possuidor deve ter, ainda, justo título.

    USUCAPIÃO ORD. REDUZIDA

    Art. 1.242, § único, CC.

    Tempo: 5 anosBem adquirido onerosamente e teve registro cancelado, mas havia boa-fé do possuidor. Para valer-se dessa espécie, deve comprovar que mantém no imóvel sua morada ou realizou investimentos de interesse social ou econômico.

    USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL

    OU pró-labore, constitucional.

    Art. 1.239, CC.

    Tempo: 5 anosImóvel até 50 hect. O possuidor deve comprovar que fez da propriedade um bem produtivo, estabelecendo ali sua morada. O usucapiente não pode ser proprietário ou possuidor direto de outro imóvel, seja urbano ou rural.

    USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA

    OU pró-misero, pró-moradia, pró-habitatione, habitacional.

    Art. 1.240, CC.

    Tempo: 5 anosNão é necessário justo título nem boa-fé. O imóvel deve ser de até 250m2. Aqui também o possuidor não pode ser proprietário ou possuidor direto de outro imóvel, seja urbano ou rural. (não há necessidade de boa-fé ou a existência do justo título)

    USUCAPIÃO COLETIVA

    Art. 1.228, §4.º, CC e art. 10, Lei 10.257/01, Estatuto da Cidade.

    Tempo: 5 anosCaberá esta espécie quando se tratar de áreas urbanas com mais de 250m2, ocupadas por população de baixa renda, não se sabendo precisar a delimitação de cada um. Referido prazo deve ser sem interrupção e nem oposição. Neste caso, é rito é sumário, sendo obrigatória a intervenção do MP.

    USUCAPIÃO FAMILIAR

    OU conjugal

    Art. 1.240-A, CC.

    Tempo: 2 anos, a contar do abandono do imóvel pelo cônjuge.O imóvel o qual pertencia ao casal ou de um deles, deve ser de até 250m2. Importante mencionar que o consorte possuidor do imóvel não pode, para efeitos dessa usucapião, ser possuidor de outro imóvel, seja na zona urbana ou rural.

  • Atenção para a pergunta.... "São espécies de Usucapião previstas no Código Civil, EXCETO:"

    A usucapião extrajudicial (alt. b) não está prevista no Código Civil, mas sim no NCPC (art. 1.071) e na Lei de Registros Públicos (art. 216-A).

  • D) utilizando-a como moradia sua ou de sua família, sendo vedada a???posse????? de qualquer outro imóvel.  Posse e Propriedade para banca são a mesma coisa. 

     

  • D) utilizando-a como moradia sua ou de sua família, sendo vedada a???posse????? de qualquer outro imóvel.  Posse e Propriedade para banca são a mesma coisa. 

     

  • À Banca...

    Proprietário é aquele que é, comprovadamente, o dono de uma coisa, e sobre essa coisa, tem a prerrogativa de utilizar todas as suas funções, aproveitar todos os benefícios, trocar ou vender, dando a destinação que julgar conveniente e reavê-la de quem quer que seja. Estes poderes são inerentes ao proprietário conforme se deduz do art. 1.228 do CC:

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da co...isa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    Já o possuidor é aquele que não tem a seu favor um documento hábil que comprove a qualidade de  proprietário, mas age como se o fosse, vez que tem sobre a coisa um dos poderes inerentes à propriedade, conforme determina o art. 1.196 do CC:

    Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    Como a maior parte das relações sociais se baseiam na aparência dos fatos e na confiança, não só o proprietário é que terá proteção de seu direito, mas o ordenamento jurídico também tutelar e protege as relações possessórias.

  • Pessoa, essa questão é simples de se responder...

    Basta verificar quais modalidades de usucapião estão previstas NO CÓDIGO CIVIL. Ora, a extrajudicial não está prevista no CC.

  • Análise das alternativas:

    A) Usucapião rural – também denominada pro labore, tem como requisitos a posse como sua por 5 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição, de área rural não superior a cinquenta hectares, desde que já não seja possuidor de qualquer outro imóvel, seja este rural ou urbano. 

    Código Civil:

    Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Usucapião rural – prevista no Código Civil, art. 1.239.

    Incorreta letra “A".


    C) Usucapião ordinária – tem como requisitos a posse contínua, exercida de forma mansa e pacífica pelo prazo de 10 (dez) anos, o justo título e a boa fé, reduzindo esse prazo pela metade no caso de o imóvel ter sido adquirido onerosamente, com base no registro constante em cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.  

    Código Civil:

    Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

    Usucapião ordinária – prevista no Código Civil, art. 1.242.

    Incorreta letra “C".


    D) Usucapião urbana – também denominada de promisero ou pró-moradia, tem como requisitos a posse sem oposição de área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por 5 (cinco) anos ininterruptos, utilizando-a como moradia sua ou de sua família, sendo vedada a posse de qualquer outro imóvel. 

    Código Civil:

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Usucapião urbana – prevista no Código Civil, art. 1.240.

    Incorreta letra “D".

    Observação:  a Banca organizadora não fez diferenciação entre posse e propriedade na alternativa “D" da questão.


    B) Usucapião extrajudicial – tem como requisitos a posse ininterrupta de 15 (quinze) anos, exercida de forma mansa e pacífica com ânimo de dono, que poderá ser reduzida para 10 (dez) anos nos casos em que o possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras e serviços de caráter produtivo. 

    Código Civil:

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    Usucapião extraordinária: prevista no Código Civil, art. 1.238, enunciado da alternativa.

    Usucapião extrajudicial: não está prevista no Código Civil, mas no Código de Processo Civil:

    Art. Art. 1.071.  O Capítulo III do Título V da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A:        (Vigência)

    “Art. 216-A.  Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:

    Correta letra “B". Gabarito da questão.
    Resposta: B
  • Na minha humilde opinião, errada a  (D) e gritantemente. Posse é super diferente de propriedade. Mas já que é o jogo dos "concursos" sem lei e nos propusemos a jogá-lo, engole seco e segue.

  • Na minha humilde opinião erra a banca ao afirmar que a alternativa B é a correta, uma vez que, o CPC criou apenas o instituto da Usucapião Extrajudicial, mas apenas elencou ali o seu procedimento, não a sua espécie que continua elencada no CC. A espécie descrita na alternativa se refere à Usucapião Extraordinária, Art. 1.238  do CC. Por outro lado, a alternativa D está totalmente incorreta, pois o código deixa claro que é vedada a PROPRIEDADE de imóvel rural ou urbano e não a sua POSSE. Eu exigiria a anulação da questão.

  • AQUISIÇÃO EXTRAODINÁRIO DE PROPRIEDADE NUNCA É DE BOA - FÉ

  • stefany luiz, não é que "nunca é de boa-fé", apenas que no caso da extraordinária a boa-fé não é requisito, existindo ela ou não, é irrelevante.

    Anna Paula, a B é a correta no sentido do gabarito, pq a banca pede "exceto" ou seja, é pra marcar a incorreta.

  • Espécies de usucapião

     

    -Usucapião Extraordinária: (art. 1238, CC/02)

    REGRA: 15 anos

    Sem oposição

    Independente de título

    Independente de boa-fé

    Posse contínua

    EXCEÇÃO: 10 anos com todos os requisitos acima + moradia habitual ou obra/serviços produtivos

     

    -Usucapião Ordinária: (art. 1242, CC/02)

    REGRA: 10 anos

    Sem oposição

    Justo título

    Boa-fé

    EXCEÇÃO: 5 anos +Imóvel adquirido onerosamente +Registro cancelado +moradia habitual ou investimentos

     

    -Usucapião Especial Rural: (art. 1239, CC/02)

    5 anos

    Não proprietário de outro imóvel

    Sem oposição

    50 hectares

    Posse-trabalho+moradia

     

    -Usucapião Especial Urbana: (art. 1240, CC/02)

    5 anos+moradia

    Não proprietário de outro imóvel

    250 m²

     

    -Usucapião Especial Urbana por Abandono de Lar ou Familiar: (art. 1240-A, CC/02)

    2 anos+moradia+abandono de lar

    Sem oposição + exclusividade

    250 m²(50% do imóvel)

    Independente de título

    Independente de boa-fé

    Posse contínua

    Não proprietário de outro imóvel

     

    -Usucapião Coletivo(art. 10 e ss, Est. Cidades)

    Áreas urbanas com mais de 250 m²

    População de baixa renda+moradia,

    5 anos

     Sem oposição

    Impossível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor

     Possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural

     

    -Usucapião administrativa (Lei nº 11.977/2009)

    Âmbito da regularização fundiária

    Título de legitimação de posse é convertido em propriedade.

     

    -Usucapião Extrajudicial(Art. 216-A, LRP incluído pelo NCPC)

    Cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel

     Requerimento do interessado

    Representado por advogado

    Instruído com: ata notarial lavrada pelo tabelião, planta e memorial descritivo, certidões negativas e justo título ou quaisquer outros documento

    RJGR

     

  • O erro da alternativa B, que eu finalmente consegui ver, pois está igual ao descrito no artigo 1238 do C.C, está apenas no nome da usucapião.

    A assertiva se refere corretamente à usucapião extraordinária e não extrajudicial, esse é o erro. 

  • USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA 15 anos. 

    Não é necessário haver boa-fé e nem justo título. Os principais requisitos a se provar é a posse mansa, pacífica e ininterrupta.

     

     

    USUCAPIÃO EXT. REDUZIDA - 10 anos. 

    Não é necessário haver boa-fé e nem justo título. Entretanto, para o autor conseguir a redução de cinco anos é necessário que tenha feito no imóvel obras ou serviços de caráter produtivo, aumentando a utilidade daquele.

     

     

    USUCAPIÃO ORDINÁRIA - 10 anos. 

    Deve estar de boa-fé, ou seja, ignora qualquer obstáculo impeditivo. O possuidor deve ter, ainda, justo título.

     

     

    USUCAPIÃO ORD. REDUZIDA - 5 anos. 

    Bem adquirido onerosamente e teve registro cancelado, mas havia boa-fé do possuidor. Para valer-se dessa espécie, deve comprovar que mantém no imóvel sua morada ou realizou investimentos de interesse social ou econômico.

     

     

    USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL OU pró-labore, constitucional -  5 anos. 

    Imóvel até 50 hect. O possuidor deve comprovar que fez da propriedade um bem produtivo, estabelecendo ali sua morada. O usucapiente não pode ser proprietário ou possuidor direto de outro imóvel, seja urbano ou rural.

     

     

    USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA OU pró-misero, pró-moradia, pró-habitatione, habitacional -  5 anos. 

    Não é necessário justo título nem boa-fé. O imóvel deve ser de até 250m2. Aqui também o possuidor não pode ser proprietário ou possuidor direto de outro imóvel, seja urbano ou rural. (não há necessidade de boa-fé ou a existência do justo título)

     

     

    USUCAPIÃO COLETIVA - Estatuto da Cidade -  5 anos. 

    Caberá esta espécie quando se tratar de áreas urbanas com mais de 250m2, ocupadas por população de baixa renda, não se sabendo precisar a delimitação de cada um. Referido prazo deve ser sem interrupção e nem oposição. Neste caso, é rito é sumário, sendo obrigatória a intervenção do MP.

     

     

    USUCAPIÃO FAMILIAR OU conjugal  - 2 anos

    a contar do abandono do imóvel pelo cônjuge.O imóvel o qual pertencia ao casal ou de um deles, deve ser de até 250m2. Importante mencionar que o consorte possuidor do imóvel não pode, para efeitos dessa usucapião, ser possuidor de outro imóvel, seja na zona urbana ou rural.

  • pela mais errada, pois a D tb está ao falar de posse!!

  • Esta questão pegou muita gente, pois propositalmente tentou confundir conceitos e "sonoridade das palavras" usucapião extraordinária com o procedimento  de "usucapião extrajudicial", feito através de escritura pública

  • To com o bender, errei por que li POSSE na D.

    Quem elaborou a questão não sabe diferença entre Posse e Direitos Reais.

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1 O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2 O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma v

  • Eu sabia que era extraordinária...imaginei que o erro estaria no nome mesmo! Sorte que acreditei na minha teoria e marquei ela como errada kkkkk

  • UAI, se a D não estiver errada também, acho que dessa vez entrego o diploma... kkkkkkkkkkkkkkk até acertei, porque a B o erro é gritante. Mas o dia que posse e propriedade foram sinônimos vou ter que voltar pra faculdade. Sassinhora viu...