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a) rural - art. 1239
b) extrajudicial está prevista no NCPC. A descrição é da usucapião extraordinária - art. 1238
c) ordinária - art. 1242
d) urbana - art. 1240
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Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.CC
CPCNOVO
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
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Sobre a usucapião extrajudicial, prevista no NCPC: o art. 1071 do NCPC inclui o art. 216-A à Lei 6015/73 (lei de registros públicos).
Ver: http://www.conjur.com.br/2015-ago-10/direito-civil-atual-usucapiao-cartorario-extrajudicial-cpc
Art. 1.071. O Capítulo III do Título V da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A: (Vigência)
“Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:
I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;
II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;
III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;
IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
(mais parágrafos)
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A banca não sabe diferenciar posse de propriedade. Ao fim das alternativas diz que o pleiteante não pode ter a posse de outro imóvel, mas o que lei veda é que tenha a propriedade. Lamentável.
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Quanto à alternativa C vale o registro de que o enunciado pediu conforme o Código Civil, pois caso pedisse o nome específico na doutrina acerca da previsão contida ao final da assertiva, que corresponde ao art. 1242, parágrafo único, o correto seria Usucapisão Tabular.
"Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. [usucapisão tabular]"
Bons estudos! Vamo q vamo!
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USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA
Art. 1.238, caput, CC.
Tempo: 15 anos. Não é necessário haver boa-fé e nem justo título. Os principais requisitos a se provar é a posse mansa, pacífica e ininterrupta.
USUCAPIÃO EXT. REDUZIDA
Art. 1.238, § único, CC.
Tempo: 10 anos. Não é necessário haver boa-fé e nem justo título. Entretanto, para o autor conseguir a redução de cinco anos é necessário que tenha feito no imóvel obras ou serviços de caráter produtivo, aumentando a utilidade daquele.
USUCAPIÃO ORDINÁRIA
Art. 1.242, caput
Tempo: 10 anos. Deve estar de boa-fé, ou seja, ignora qualquer obstáculo impeditivo. O possuidor deve ter, ainda, justo título.
USUCAPIÃO ORD. REDUZIDA
Art. 1.242, § único, CC.
Tempo: 5 anos. Bem adquirido onerosamente e teve registro cancelado, mas havia boa-fé do possuidor. Para valer-se dessa espécie, deve comprovar que mantém no imóvel sua morada ou realizou investimentos de interesse social ou econômico.
USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL
OU pró-labore, constitucional.
Art. 1.239, CC.
Tempo: 5 anos. Imóvel até 50 hect. O possuidor deve comprovar que fez da propriedade um bem produtivo, estabelecendo ali sua morada. O usucapiente não pode ser proprietário ou possuidor direto de outro imóvel, seja urbano ou rural.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA
OU pró-misero, pró-moradia, pró-habitatione, habitacional.
Art. 1.240, CC.
Tempo: 5 anos. Não é necessário justo título nem boa-fé. O imóvel deve ser de até 250m2. Aqui também o possuidor não pode ser proprietário ou possuidor direto de outro imóvel, seja urbano ou rural. (não há necessidade de boa-fé ou a existência do justo título)
USUCAPIÃO COLETIVA
Art. 1.228, §4.º, CC e art. 10, Lei 10.257/01, Estatuto da Cidade.
Tempo: 5 anos. Caberá esta espécie quando se tratar de áreas urbanas com mais de 250m2, ocupadas por população de baixa renda, não se sabendo precisar a delimitação de cada um. Referido prazo deve ser sem interrupção e nem oposição. Neste caso, é rito é sumário, sendo obrigatória a intervenção do MP.
USUCAPIÃO FAMILIAR
OU conjugal
Art. 1.240-A, CC.
Tempo: 2 anos, a contar do abandono do imóvel pelo cônjuge.O imóvel o qual pertencia ao casal ou de um deles, deve ser de até 250m2. Importante mencionar que o consorte possuidor do imóvel não pode, para efeitos dessa usucapião, ser possuidor de outro imóvel, seja na zona urbana ou rural.
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Atenção para a pergunta.... "São espécies de Usucapião previstas no Código Civil, EXCETO:"
A usucapião extrajudicial (alt. b) não está prevista no Código Civil, mas sim no NCPC (art. 1.071) e na Lei de Registros Públicos (art. 216-A).
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D) utilizando-a como moradia sua ou de sua família, sendo vedada a???posse????? de qualquer outro imóvel. Posse e Propriedade para banca são a mesma coisa.
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D) utilizando-a como moradia sua ou de sua família, sendo vedada a???posse????? de qualquer outro imóvel. Posse e Propriedade para banca são a mesma coisa.
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À Banca...
Proprietário é aquele que é, comprovadamente, o dono de uma coisa, e sobre essa coisa, tem a prerrogativa de utilizar todas as suas funções, aproveitar todos os benefícios, trocar ou vender, dando a destinação que julgar conveniente e reavê-la de quem quer que seja. Estes poderes são inerentes ao proprietário conforme se deduz do art. 1.228 do CC:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da co...isa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Já o possuidor é aquele que não tem a seu favor um documento hábil que comprove a qualidade de proprietário, mas age como se o fosse, vez que tem sobre a coisa um dos poderes inerentes à propriedade, conforme determina o art. 1.196 do CC:
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Como a maior parte das relações sociais se baseiam na aparência dos fatos e na confiança, não só o proprietário é que terá proteção de seu direito, mas o ordenamento jurídico também tutelar e protege as relações possessórias.
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Pessoa, essa questão é simples de se responder...
Basta verificar quais modalidades de usucapião estão previstas NO CÓDIGO CIVIL. Ora, a extrajudicial não está prevista no CC.
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Análise das alternativas:
A) Usucapião rural – também
denominada pro labore, tem como requisitos a posse como sua por 5
(cinco) anos ininterruptos e sem oposição, de área rural não superior a
cinquenta hectares, desde que já não seja possuidor de qualquer outro imóvel,
seja este rural ou urbano.
Código Civil:
Art. 1.239. Aquele
que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por
cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não
superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua
família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Usucapião rural –
prevista no Código Civil, art. 1.239.
Incorreta letra “A".
C) Usucapião ordinária – tem como
requisitos a posse contínua, exercida de forma mansa e pacífica pelo prazo de
10 (dez) anos, o justo título e a boa fé, reduzindo esse prazo pela metade no
caso de o imóvel ter sido adquirido onerosamente, com base no registro
constante em cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele
tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse
social e econômico.
Código Civil:
Art.
1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e
incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo
previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base
no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde
que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado
investimentos de interesse social e econômico.
Usucapião ordinária – prevista no
Código Civil, art. 1.242.
Incorreta letra “C".
D) Usucapião urbana – também
denominada de promisero ou pró-moradia, tem como requisitos a posse sem
oposição de área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por 5
(cinco) anos ininterruptos, utilizando-a como moradia sua ou de sua família,
sendo vedada a posse de qualquer outro imóvel.
Código Civil:
Art. 1.240. Aquele
que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros
quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para
sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja
proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Usucapião urbana –
prevista no Código Civil, art. 1.240.
Incorreta letra “D".
Observação: a Banca organizadora não fez diferenciação
entre posse e propriedade na alternativa “D" da questão.
B) Usucapião extrajudicial – tem como requisitos a posse ininterrupta de 15 (quinze) anos, exercida de forma mansa e pacífica com ânimo de dono, que poderá ser reduzida para 10 (dez) anos nos casos em que o possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras e serviços de caráter produtivo.
Código Civil:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Usucapião extraordinária: prevista no Código Civil, art. 1.238, enunciado da alternativa.
Usucapião extrajudicial: não está prevista no Código Civil, mas no Código de Processo Civil:
Art. Art. 1.071. O Capítulo III do Título V da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A: (Vigência)
“Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:
Correta letra “B". Gabarito da questão.
Resposta: B
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Na minha humilde opinião, errada a (D) e gritantemente. Posse é super diferente de propriedade. Mas já que é o jogo dos "concursos" sem lei e nos propusemos a jogá-lo, engole seco e segue.
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Na minha humilde opinião erra a banca ao afirmar que a alternativa B é a correta, uma vez que, o CPC criou apenas o instituto da Usucapião Extrajudicial, mas apenas elencou ali o seu procedimento, não a sua espécie que continua elencada no CC. A espécie descrita na alternativa se refere à Usucapião Extraordinária, Art. 1.238 do CC. Por outro lado, a alternativa D está totalmente incorreta, pois o código deixa claro que é vedada a PROPRIEDADE de imóvel rural ou urbano e não a sua POSSE. Eu exigiria a anulação da questão.
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AQUISIÇÃO EXTRAODINÁRIO DE PROPRIEDADE NUNCA É DE BOA - FÉ
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stefany luiz, não é que "nunca é de boa-fé", apenas que no caso da extraordinária a boa-fé não é requisito, existindo ela ou não, é irrelevante.
Anna Paula, a B é a correta no sentido do gabarito, pq a banca pede "exceto" ou seja, é pra marcar a incorreta.
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Espécies de usucapião
-Usucapião Extraordinária: (art. 1238, CC/02)
REGRA: 15 anos
Sem oposição
Independente de título
Independente de boa-fé
Posse contínua
EXCEÇÃO: 10 anos com todos os requisitos acima + moradia habitual ou obra/serviços produtivos
-Usucapião Ordinária: (art. 1242, CC/02)
REGRA: 10 anos
Sem oposição
Justo título
Boa-fé
EXCEÇÃO: 5 anos +Imóvel adquirido onerosamente +Registro cancelado +moradia habitual ou investimentos
-Usucapião Especial Rural: (art. 1239, CC/02)
5 anos
Não proprietário de outro imóvel
Sem oposição
50 hectares
Posse-trabalho+moradia
-Usucapião Especial Urbana: (art. 1240, CC/02)
5 anos+moradia
Não proprietário de outro imóvel
250 m²
-Usucapião Especial Urbana por Abandono de Lar ou Familiar: (art. 1240-A, CC/02)
2 anos+moradia+abandono de lar
Sem oposição + exclusividade
250 m²(50% do imóvel)
Independente de título
Independente de boa-fé
Posse contínua
Não proprietário de outro imóvel
-Usucapião Coletivo(art. 10 e ss, Est. Cidades)
Áreas urbanas com mais de 250 m²
População de baixa renda+moradia,
5 anos
Sem oposição
Impossível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor
Possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural
-Usucapião administrativa (Lei nº 11.977/2009)
Âmbito da regularização fundiária
Título de legitimação de posse é convertido em propriedade.
-Usucapião Extrajudicial(Art. 216-A, LRP incluído pelo NCPC)
Cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel
Requerimento do interessado
Representado por advogado
Instruído com: ata notarial lavrada pelo tabelião, planta e memorial descritivo, certidões negativas e justo título ou quaisquer outros documento
RJGR
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O erro da alternativa B, que eu finalmente consegui ver, pois está igual ao descrito no artigo 1238 do C.C, está apenas no nome da usucapião.
A assertiva se refere corretamente à usucapião extraordinária e não extrajudicial, esse é o erro.
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USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA 15 anos.
Não é necessário haver boa-fé e nem justo título. Os principais requisitos a se provar é a posse mansa, pacífica e ininterrupta.
USUCAPIÃO EXT. REDUZIDA - 10 anos.
Não é necessário haver boa-fé e nem justo título. Entretanto, para o autor conseguir a redução de cinco anos é necessário que tenha feito no imóvel obras ou serviços de caráter produtivo, aumentando a utilidade daquele.
USUCAPIÃO ORDINÁRIA - 10 anos.
Deve estar de boa-fé, ou seja, ignora qualquer obstáculo impeditivo. O possuidor deve ter, ainda, justo título.
USUCAPIÃO ORD. REDUZIDA - 5 anos.
Bem adquirido onerosamente e teve registro cancelado, mas havia boa-fé do possuidor. Para valer-se dessa espécie, deve comprovar que mantém no imóvel sua morada ou realizou investimentos de interesse social ou econômico.
USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL OU pró-labore, constitucional - 5 anos.
Imóvel até 50 hect. O possuidor deve comprovar que fez da propriedade um bem produtivo, estabelecendo ali sua morada. O usucapiente não pode ser proprietário ou possuidor direto de outro imóvel, seja urbano ou rural.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA OU pró-misero, pró-moradia, pró-habitatione, habitacional - 5 anos.
Não é necessário justo título nem boa-fé. O imóvel deve ser de até 250m2. Aqui também o possuidor não pode ser proprietário ou possuidor direto de outro imóvel, seja urbano ou rural. (não há necessidade de boa-fé ou a existência do justo título)
USUCAPIÃO COLETIVA - Estatuto da Cidade - 5 anos.
Caberá esta espécie quando se tratar de áreas urbanas com mais de 250m2, ocupadas por população de baixa renda, não se sabendo precisar a delimitação de cada um. Referido prazo deve ser sem interrupção e nem oposição. Neste caso, é rito é sumário, sendo obrigatória a intervenção do MP.
USUCAPIÃO FAMILIAR OU conjugal - 2 anos
a contar do abandono do imóvel pelo cônjuge.O imóvel o qual pertencia ao casal ou de um deles, deve ser de até 250m2. Importante mencionar que o consorte possuidor do imóvel não pode, para efeitos dessa usucapião, ser possuidor de outro imóvel, seja na zona urbana ou rural.
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pela mais errada, pois a D tb está ao falar de posse!!
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Esta questão pegou muita gente, pois propositalmente tentou confundir conceitos e "sonoridade das palavras" usucapião extraordinária com o procedimento de "usucapião extrajudicial", feito através de escritura pública
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To com o bender, errei por que li POSSE na D.
Quem elaborou a questão não sabe diferença entre Posse e Direitos Reais.
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1 O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2 O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma v
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Eu sabia que era extraordinária...imaginei que o erro estaria no nome mesmo! Sorte que acreditei na minha teoria e marquei ela como errada kkkkk
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UAI, se a D não estiver errada também, acho que dessa vez entrego o diploma... kkkkkkkkkkkkkkk até acertei, porque a B o erro é gritante. Mas o dia que posse e propriedade foram sinônimos vou ter que voltar pra faculdade. Sassinhora viu...