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ID
1931809
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em se tratando de direito real e direito real de garantia, de acordo com o disposto no Código Civil Brasileiro, avalie os conceitos que seguem:

I. Contrato em que o devedor entrega um imóvel ao credor, transferindo-lhe o direito de auferir os frutos e rendimentos desse mesmo imóvel para compensar a dívida; consignação de rendimento.

II. É o direito real limitado, imobiliário, impessoal, acessório, indivisível, permanente, impresumível, que impõe a um imóvel um ônus em proveito de outro prédio, contíguo ou não, de donos diferentes.

III. É Direito Real de Garantia sobre bem imóvel e móveis infungíveis, que dispensando a tradição, mantém o devedor na posse do bem, exigindo-se tão somente a solenidade do registro, e não a tradição.

IV. O credor pignoratício tem o direito de guardar a coisa, mas ele não pode ficar com a coisa para si, em virtude de vedar a legislação pátria o instituto da cláusula comissória.

V. Consiste na transferência feita por um devedor ao credor de propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem móvel infungível ou de um bem imóvel.

Assinale a alternativa cuja correspondência entre os institutos de direito real e seu conceito esteja correta:

Alternativas
Comentários
  • gabarito: A

    Na lição de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil - volume único; 5ª ed.; 2015):
    "São direitos reais de garantia sobre coisa alheia o penhor, a hipoteca e a anticrese, que têm regras gerais entre os arts. 1.419 e 1.430 do CC. (...) Como forma de garantia real, há ainda a alienação fiduciária em garantia, que constitui um direito real de garantia sobre coisa própria, com tratamento em leis esparsas (DL 911/1969 e Lei 9.514/1997). (...)
    Como primeiro direito real de garantia sobre coisa alheia, o penhor é constituído sobre bens móveis (em regra), ocorrendo a transferência efetiva da posse do bem do devedor ao credor (também em regra). Diz-se duplamente em regra, pois, no penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar. Ademais, nem sempre o penhor recairá sobre coisa móvel, nos termos do que consta do art. 1.431 do CC. (...)
    A hipoteca é o direito real de garantia sobre coisa alheia com maior repercussão prática, recaindo sobre bens imóveis (em regra) e não havendo a transmissão da posse da coisa entre as partes. (...) Por razões óbvias, a hipoteca deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis do local do imóvel, ou no de cada um deles, se o título se referir a mais de um bem (art. 1.492 do CC e art. 167, I, n. 2, da Lei 6.015/1973). Como leciona Maria Helena Diniz, 'só com o registro da hipoteca no Livro n. 2 ter-se-á a publicidade do ato e a fixação da data do nascimento do direito real, com eficácia erga omnes, estabelecendo o direito de sequela e a ordem de preferência. Daí a célebre frase de Lacerda de Almeida: ‘Hipoteca não registrada é hipoteca não existente’'. (...)
    A anticrese é um direito real de garantia pouco usual no Brasil, sendo certo que houve propostas de sua retirada quando da elaboração do CC/2002. (...) Por meio desse direito real de garantia, um imóvel é dado em garantia e transmitido do devedor, ou por terceiro, ao credor, podendo o último retirar da coisa os frutos para o pagamento da dívida. Como se percebe, a anticrese está no meio do caminho entre o penhor e hipoteca, tendo características de ambos. Com a hipoteca tem em comum o fato de recair sobre imóveis, como é corriqueiro. Do penhor, há a similaridade em relação à transmissão da posse. De diferente, a retirada dos frutos do bem. (...)"

  • ANTICRESE (art. 1.506/1.510 C Civil)-É direito real de garantia sobre bem frugível (bem que produz frutos), seja móvel ou imóvel.

    SERVIDÃO (arts. 1.378/1.389, C. Civil)- é um direito real na coisa alheia pelo qual um prédio gera uma utilidade, um proveito, em favor de outro. A servidão é um benefício que um prédio não teria originariamente, mas passa a utilizar de outro. É perpétua, uma vez que ela acompanha a coisa. O bem adquirido com a servidão permanecerá com essa característica sempre;

    HIPOTECA(Arts. 1.473/1.505 C. Civil)-É direito real de garantia sobre bem imóvel, portanto, exige-se o registro em cartório (cartório de imóveis) e se dispensa a tradição. O bem permanece na posse do devedor hipotecário. Não exige tradição;

    PENHOR (art. 1.431/1.505)-É um direito real de garantia sobre bem móvel

    ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-Permite a circulação de riqueza e o acesso a determinados bens de consumo cujo valor não permitiria uma aquisição imediata.A alienação fiduciária incide sobre bens móveis e imóveis, transferindo propriedade, ou seja, transmite a propriedade para o credor fiduciário. Assim, na alienação fiduciária, mais do que a garantia, o credor tem a propriedade do bem. Como tem a propriedade do bem, o credor terá elementos processuais mais efetivos para a satisfação de seus interesses. A tutela processual da alienação fiduciária é busca e apreensão (se bem móvel) ou reintegração de posse (se bem imóvel).

     

     

     

  • Sabendo os dois primeiros já dava pra matar.

    Anticrese: imóvel -> credor -> frutos e rendimentos -> quitar a dívida

  • Cada item tem um ponto que "entrega" ao candidato qual instituto está se referindo sem gerar dúvidas. Identificando-os você ganha tempo e resolve mais rapidamente a questão! Vamos organizar destacando:

     

    I. [...] direito de auferir os frutos e rendimentos desse mesmo imóvel para compensar a dívida:    ANTICRESE

     

    II. [...] impõe a um imóvel um ônus em proveito de outro prédio, contíguo ou não, de donos diferentes: SERVIDÃO

     

    III. [...] dispensando a tradição, mantém o devedor na posse do bem, exigindo-se tão somente a solenidade do registro: HIPOTECA

     

    IV. O credor pignoratício tem o direito de guardar a coisa [...]: PENHOR

     

    V. [...] propriedade resolúvel e da posse indireta [...]: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA



     

    E a Enfiteuse????????? A enfiteuse é instituto do Direito Civil e o mais amplo de todos os direitos reais, pois consiste na permissão dada ao proprietário de entregar a outrem todos os direitos sobre a coisa de tal forma que o terceiro que recebeu (enfiteuta) passe a ter o domínio útil da coisa mediante pagamento de uma pensão ou foro ao senhorio. Assim, pela enfiteuse o foreiro ou enfiteuta tem sobre a coisa alheia o direito de posse, uso, gozo e inclusive poderá alienar ou transmitir por herança, contudo com a eterna obrigação de pagar a pensão ao senhorio direto.


    Mas lembre-se: 

    Com o intuito de evitar essa cláusula abusiva o novo Código Civil proibiu não só sua cobrança como força a extinção do instituto nos termos do dispositivo abaixo:

    Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior , Lei no 3.071 , de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores.

    § 1o Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso:

    I - cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações;

    Assim, o CC/2002 não extinguiu as enfiteuses existentes, mas impossibilitou a instituição de novas.

  • Anticrese é contrato??? Não sabia disso.

  • UM BREVE RESUMO SOBRE ANTICRESE

    É o direito real de garantia sobre coisa alheia pelo qual o devedor ou terceiro garantidor cede os frutos produzidos por um bem imóvel como forma de pagamento da dívida. Aqui explora economicamente o bem até o pagamento da dívida. Ex. aluguel do imóvel.

    Obs.: o direito de anticrese é constituído a partir do contrato do CRI.

    1.    Principais regras

     

    a)    Pluralidade de garantias: o bem dado em anticrese PODE ser objeto de hipoteca, assim como o bem hipotecado também pode ser objeto de anticrese. Não tem ordem: pode constituir primeiro a anticrese e depois a hipoteca e vice-versa.

    b)    Administração do bem: o credor anticrético pode administrar os bens dados em anticrese, gozando dos frutos e produtos (ele faz seus os frutos e produtos). Deverá prestar contas anualmente.  Ele vai gozando dos frutos e vai abatendo do valor da dívida.

    c)    Responsabilidade: o credor tem responsabilidade pela deterioração ou destruição da coisa se tiver agido, ou deixado de agir, culposamente. Isso também valer para os frutos.

    d)    Preferência: o credor anticrético tem preferência sobre os credores quirografários e sobre os hipotecários posteriores ao registro da anticrese (se primeiro foi constituída a anticrese e depois a hipoteca).

    e)    Resgate do bem: o adquirente dos bens dados em anticrese poderá remi-los antes do vencimento da dívida pagando a sua totalidade na data do pedido de remição.

  • Análise das assertivas:

    I. Contrato em que o devedor entrega um imóvel ao credor, transferindo-lhe o direito de auferir os frutos e rendimentos desse mesmo imóvel para compensar a dívida; consignação de rendimento.

    Código Civil:

    Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.

    Anticrese – Contrato em que o devedor entrega um imóvel ao credor, transferindo-lhe o direito de auferir os frutos e rendimentos desse mesmo imóvel para compensar a dívida; consignação de rendimento.

    II. É o direito real limitado, imobiliário, impessoal, acessório, indivisível, permanente, impresumível, que impõe a um imóvel um ônus em proveito de outro prédio, contíguo ou não, de donos diferentes.

    Código Civil:

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis

    Servidão – É o direito real limitado, imobiliário, impessoal, acessório, indivisível, permanente, impresumível, que impõe a um imóvel um ônus em proveito de outro prédio, contíguo ou não, de donos diferentes.

    III. É Direito Real de Garantia sobre bem imóvel e móveis infungíveis, que dispensando a tradição, mantém o devedor na posse do bem, exigindo-se tão somente a solenidade do registro, e não a tradição.

    Hipoteca – É Direito Real de Garantia sobre bem imóvel e móveis infungíveis, que dispensando a tradição, mantém o devedor na posse do bem, exigindo-se tão somente a solenidade do registro, e não a tradição.

    IV. O credor pignoratício tem o direito de guardar a coisa, mas ele não pode ficar com a coisa para si, em virtude de vedar a legislação pátria o instituto da cláusula comissória.

    Código Civil:

    Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

    Penhor – O credor pignoratício tem o direito de guardar a coisa, mas ele não pode ficar com a coisa para si, em virtude de vedar a legislação pátria o instituto da cláusula comissória.

    V. Consiste na transferência feita por um devedor ao credor de propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem móvel infungível ou de um bem imóvel.

    Código Civil:

    Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    § 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

    § 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

    Alienação fiduciária – Consiste na transferência feita por um devedor ao credor de propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem móvel infungível ou de um bem imóvel.

    Assinale a alternativa cuja correspondência entre os institutos de direito real e seu conceito esteja correta:  


    A) Anticrese, servidão, hipoteca, penhor, alienação fiduciária.  

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) Usufruto, servidão, penhor, alienação fiduciária, hipoteca. 

    Incorreta letra “B".

    C) Anticrese, usufruto, penhor, alienação fiduciária, hipoteca. 

    Incorreta letra “C".

    D) Enfiteuse, anticrese, hipoteca, penhor, alienação fiduciária.  

    Incorreta letra “D".

    Gabarito A.

    Observação:

    Usufruto:

    Código Civil:

    Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

    Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.

    Enfiteuse:

    Código Civil:
    Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores.

    § 1o Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso:

    I - cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações;

    II - constituir subenfiteuse.

    § 2o A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial.

    Gabarito – A.

  • GABARITO: A

    I. Contrato em que o devedor entrega um imóvel ao credor, transferindo-lhe o direito de auferir os frutos e rendimentos desse mesmo imóvel para compensar a dívida; consignação de rendimento.

    Código Civil:

    Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.

    II. É o direito real limitado, imobiliário, impessoal, acessório, indivisível, permanente, impresumível, que impõe a um imóvel um ônus em proveito de outro prédio, contíguo ou não, de donos diferentes.

    Código Civil:

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis

    III. É Direito Real de Garantia sobre bem imóvel e móveis infungíveis, que dispensando a tradição, mantém o devedor na posse do bem, exigindo-se tão somente a solenidade do registro, e não a tradição.

    Hipoteca – É Direito Real de Garantia sobre bem imóvel e móveis infungíveis, que dispensando a tradição, mantém o devedor na posse do bem, exigindo-se tão somente a solenidade do registro, e não a tradição.

    IV. O credor pignoratício tem o direito de guardar a coisa, mas ele não pode ficar com a coisa para si, em virtude de vedar a legislação pátria o instituto da cláusula comissória.

    Código Civil:

    Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

    Penhor – O credor pignoratício tem o direito de guardar a coisa, mas ele não pode ficar com a coisa para si, em virtude de vedar a legislação pátria o instituto da cláusula comissória.

    V. Consiste na transferência feita por um devedor ao credor de propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem móvel infungível ou de um bem imóvel.

    Código Civil:

    Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    § 1 Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

    § 2 Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

    FONTE: Comentários da Professora do Qconcursos-Neyse Fonseca