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ALUVIÃO - Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.
Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.
AVULSÃO - Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.
Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.
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Nossa, matei com um macete que peguei aqui mesmo no qc, anos atrás, incrível como fica marcado, nunca mais fiz nenhuma questão disso, mas lembrei na hora!
aLuvião - Lento
aVulsão - Violento
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ÓTIMA DICA RAMON S.
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Estranho.
A alternativa A fala em REIVINDICAR as terras perdidas. Porém, a LEI não fala em reivindicar, mas sim em: aquiescer a que se remova a parte acrescida.
Ou seja, se o cara não indenizar a terra não voltará para ele, mas apenas será REMOVIDA dele.
Enfim... se alguém mais viu isso comente aí =D
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Análise das alternativas:
B) torna-se dono do acréscimo por aluvião, desde que indenize o proprietário
das terras perdidas. Não havendo indenização, concede a lei ao dono do prédio
desfalcado o direito de, em três anos, reivindicar as terras perdidas, se for
possível retorná-las.
Código Civil:
Art.
1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de
um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do
acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano,
ninguém houver reclamado.
Parágrafo
único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se
juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.
O proprietário ribeirinho
torna-se dono do acréscimo por avulsão (força natural violenta), desde
que indenize o proprietário das terras perdidas. Não havendo indenização,
concede a lei ao dono do prédio desfalcado o direito de, em um ano,
reivindicar as terras perdidas, se for possível retorná-las. Incorreta letra “B".
C) torna-se dono do acréscimo por abandono álveo, sem indenização.
Código Civil:
Art.
1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de
um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do
acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano,
ninguém houver reclamado.
Parágrafo
único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se
juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.
O proprietário ribeirinho
torna-se dono do acréscimo por avulsão (força natural violenta), desde
que indenize o proprietário das terras perdidas.
Incorreta letra “C".
D) torna-se dono do acréscimo pela aluvião. Os acréscimos formados, por
depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio
das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.
Código Civil:
Art. 1.251.
Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um
prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo,
se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém
houver reclamado.
Parágrafo
único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se
juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.
O proprietário ribeirinho
torna-se dono do acréscimo por avulsão (força natural violenta). Os
acréscimos formados devem ser indenizados para o proprietário das terras
perdidas.
Incorreta letra “D".
A) torna-se dono do acréscimo por avulsão, desde que indenize o proprietário das terras perdidas. Não havendo indenização, concede a lei ao dono do prédio desfalcado o direito de, em um ano, reivindicar as terras perdidas, se for possível retorná-las.
Código Civil:
Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.
Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.
O proprietário ribeirinho torna-se dono do acréscimo por avulsão, desde que indenize o proprietário das terras perdidas. Não havendo indenização, concede a lei ao dono do prédio desfalcado o direito de, em um ano, reivindicar as terras perdidas, se for possível retorná-las.
Correta letra “A". Gabarito da questão.
Gabarito A.
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Aluvião - Lento
Avulsão - Violento
Dica Show!
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Letra A
Mas lembrando que, se a propriedade acrescida tiver prejuízo comprovado com tal acréscimo, vai ficar por isso mesmo. ou seja, o proprietário não terá que indenizar.
Tivemos essa aula ontem no curso.
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avulsão = Convulsão / Violento hehehe
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Faltou alguém comentar o erro da letra C, "torna-se dono do acréscimo por abandono álveo, sem indenização".
O erro está obviamente no fato de não ter ocorrido a hipótese de abandono álveo. Ou seja, o rio Doce morreu, mas não secou nem mudou o seu curso.
O abandono álveo caracteriza-se pela mudança do leito de um rio, que passa a correr em outra direção.
A área de terras agora secas e que outrora era ocupada pelas águas (álveo) passa a pertencer aos proprietários dos terrenos que margeavam o antigo rio, cada imóvel com sua respectiva metade do leito seco.
Os proprietários das terras por onde o rio passa a correr não têm direito à indenização.