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Dispositivos do CPC/2015:
a) Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
b) Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
c) Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
d) Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.
gabarito: d
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O erro da assertiva D está no prazo, que é de 10 dias, e não 20 dias.
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PRINCÍPIO DA DEMANDA
Sendo o Judiciário inerte, cumpre ao autor, ao propor a ação, fixar os limites objetivos e subjetivos da lide (no capítulo da intervenção de terceiros foi vista a possibilidade de o réu eventualmente ampliar tais limites). Não pode o juiz ultrapassá-los, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Ao apresentar a petição inicial, o autor definirá quais são os elementos da ação, as partes, o pedido e a causa de pedir (o direito e, sobretudo, os fatos em que a causa se embasa). O juiz, sob pena de sua sentença ser extra petita ou ultra petita deve ater-se a tais elementos, pois são eles que definem e identificam a ação. Se ultrapassá-los, estará julgando algo diferente do que foi proposto.
Quando o autor formula o pedido, deve indicar quais são os fatos em que ele se embasa, a causa de pedir. O juiz NÃO pode julgar com base em outra, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Por exemplo: o art. 168, parágrafo único, do CC permite ao juiz conhecer de nulidades, de ofício. E o art. 167 considera nulo o negócio jurídico simulado.
Mas, se o autor ingressar com ação declaratória de nulidade com fulcro em outro fato, o juiz não pode julgá-la procedente com base na simulação, porque esta não foi alçada à condição de causa de pedir. Se o fizer, estará julgando ação diferente da que foi proposta.
Fonte: GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado I Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza.
-6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016.- (Coleção esquematizado'')
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Gab. D
É o constante no par. único do art 143 do CPC, de tal sorte que o prazo para apreciação é de 10 (dez) dias.
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D - Erro é que são 10 dias.
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Deveria estar classificada no tópico " Dos Poderes, dos deveres e da responsabilidade do Juiz", e não em Aplicação das Normas Processuais
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Art. 143, parágrafo único do Ncpc
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Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 140 do CPC/15. Afirmativa correta.
Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 141 do CPC/15. Afirmativa correta.
Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 142 do CPC/15. Afirmativa correta.
Alternativa D) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 143 do CPC/15, porém, o prazo estabelecido pelo dispositivo legal é de 10 (dez) dias e não de vinte. Afirmativa incorreta.
Resposta: D
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a) O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico (art. 140, NCPC) e só decidirá por equidade nos casos previstos em leit (art. 140, §Ú, NCPC)
b) O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte (art. 141, NCPC)
c) Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé (art. 142, NCPC)
d) O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. Tais hipóteses somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de dez dias (art. 143, II, c/c §Ú)
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Remete-me aos primórdios da FCC!
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a. NCPC. Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
b. Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
c. Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
d. Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.
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a) O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico e só decidirá por equidade nos casos previstos em lei. (Art. 140, caput e paragráfo único/CPC)
b) O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. (Art. 141/CPC)
c) Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. (Art. 142/CPC)
d) O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. Tais hipóteses somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de vinte dias. (Art. 143/CPC)
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Alternativa a ser marcada: letra D - pois o prazo não é de 20 dias e sim de 10 dias.
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O prazo de omissão para que o juiz seja responsável civil e regressivamente é de 10 dias, conforme disposto no art. 143, parágrafo único.
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Questão que dá para chegar na respostas por eliminação, pois a memorização desse prazo de 10 dias com certeza foi menosprezada por muitos.
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a) Art. 140, NCPC. CORRETA
b) Art. 141, NCPC. CORRETA
c) Art. 142, NCPC. CORRETA
d) Art. 143, NCPC. ERRADA
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Obs. A responsabilidade civil do juiz não se confunde com a responsabilidade civil do estado, demarcada no art. 37, § 6º, da CF, segundo o qual a pessoa jurídica de direito público responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A palavra “juiz” está no sentido pessoal, para incluir qualquer magistrado (juiz, desembargador, ministro). A responsabilidade de que cuida o dispositivo em comento é civil, mas isso não impede a responsabilidade criminal e administrativa do juiz.
HIPÓTESES - Art. 143 Ncpc
O inciso I do art. 143 prevê que o juiz responderá por perdas e danos quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude. No domínio da responsabilidade civil do juiz, o dolo manifesta-se na conduta jurisdicional do magistrado que adere sua vontade à prática do ilícito. O objetivo do juiz é deliberadamente prejudicar qualquer das partes ou ambas. Para caracterizar a fraude, o juiz deve empregar um meio ou subterfúgio insidioso com o objetivo de um proveito ilícito. Observe-se que a culpa não é motivo de responsabilidade civil do juiz e, portanto, não geral o dever de indenizar. No caso de culpa, a doutrina discute a possibilidade de provocar a tutela jurisdicional contra o estado, na forma do art. 37, § 6º, da CF. De outro lado, o inciso II atrai a responsabilidade do juiz que recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. Nesse caso, a responsabilidade se verifica depois que a parte requerer ao juiz determinada providência ou requerimento.
#segue o fluxooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo
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RESPOSTA D
Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.
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Quanto aos poderes, deveres e responsabilidade do juiz, é INCORRETO afirmar:
a) - O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico e só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 140, do CPC: "Art. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico. Parágrafo unico - O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei".
b) - O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 141, do CPC: "Art. 141 - O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte".
c) - Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades de má-fé.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 142 do CPC: "Art. 142 - Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que o autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé".
d) - O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. Tais hipóteses somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de vinte dias.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 143, do CPC: "Art. 143 - O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II - recusar, omitir ou tetardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. Parágrafo único - As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias".
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SUJEITOS DO PROCESSO - JUIZ E AUXILIARES DA JUSTIÇA
DO PAPEL DO JUIZ E AUXILIARES DA JUSTIÇA
DENTRO DO PROCESSO O JUIZ DEVE AGIR DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS, DE MANEIRA A CONDUZIR O PROCESSO PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO SEM DISCRICIONARIEDADE. SUA ATUAÇÃO ESTÁ DISCIPLINADA NO ARTIGO 139, MAS NÃO SE ESGOTA NESSES ATOS.
ARTIGO 143, CPC - RESPONSABILIDADE PESSOAL - PODE SER CONDENADO POR PERDAS E DANOS O JUIZ, QUANDO:
I - NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, PROCEDER COM DOLO OU FRAUDE;
II - RECUSAR, OMITIR OU RETARDAR, SEM JUSTO MOTIVO, PROVIDÊNCIA QUE DEVA ORDENAR DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE .
PARÁGRAFO ÚNICO. AS HIPÓTESES PREVISTAS NO INCISO II SOMENTE SERÃO VERIFICADAS DEPOIS QUE A PARTE REQUERER AO JUIZ QUE DETERMINE A PROVIDÊNCIA E O REQUERIMENTO NÃO FOR APRECIADO NO PRAZO DE 10 DIAS.
FONTE: RESUMO PROFESSORA ANNA PISCO.
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Alternativa D
http://gabaritandoeconcursos.blogspot.com.br/2017/01/tribunal-regional-federal-2-regiao.html
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!!!!ATENÇÃO!!!!
TEM UMA GALERA RESPONDENDO DE ACORDO COM A LEI 13.140 (LEI DA MEDIAÇÃO), QUANDO O ENUNCIADO DA QUESTÃO PERGUNDA EXPLICITAMENTE O QUE ESTÁ EXPRESSO NO CPC!!!
POR ACASO DEU PRA ACERTAR DE SORTE, MAS PRESTEM MAIS ATENÇÃO POIS PODEM ACABAR INDUZINDO A ERRO OUTROS COLEGAS.
PELO NOVO CPC FICA A DICA:
A.C.O.DI III
Autonomia de vontade.
Confidencialidade
Oralidade
Decisão Informada
Independencia
Imparcialidade
Informalidade.
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Sintetizando todos os argumentos já expostos:
a) Correta: Primeira parte - diz respeito ao PRINCÍPIO DA INDECLINABILIDADE. Ao juiz é vedado o non liquet, devendo, nos casos de lacuna ou obscuridade da lei (falta de direito), valer-se dos mecanismos de integração indicados no art. 7º da LINDB (analogia, costumes (praeter legem), princípios gerais de direito). Dispositivo legal: art. 140, caput, NCPC;
Segunda Parte - incidência do PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. O juiz só julga por equidade (justiça do caso concreto) quando a lei assim o permitir (v.g. casos de jurisdição voluntária). Dispositivo legal: art. 140, p. único, NCPC.
B) Correta: regra que deriva do PRINCÍPIO DA INÉRCIA OU DA DEMANDA. O juiz está adstrito aos limites objetivos e subjetivos da demanda proposta. Dispostivo legal: art. 141, NCPC;
C) Correta: as aduzidas providências que deve o magistrado tomar contra as partes decorrem do poder-dever de PREVENIR/REPRIMIR atos atentatórios à dignidade da justiça (art. 139, III, NCPC). As partes que violarem os deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva aplicada às relações jurídicas processuais serão responsabilizadas por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §§ 1º/5º), ou por dano processual (arts. 79/81, NCPC).
D) Incorreta: a primeira parte da assertiva está correta, já que o juiz será responsabilizado quando recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte (literalidade do art. 143, II, NCPC). O erro está na segunda parte, já que a hipótese mencionada verificar-se-á depois que a parte requerer ao juiz a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 dias.
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DEZ DIAS
ALTERNATIVA D
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a) CORRETA! O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico e só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
b) CORRETA! O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
c) CORRETA! Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
d) INCORRETA! O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. Tais hipóteses somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de vinte dias. (O PRAZO, NA VERDADE, É DE DEZ DIAS)
Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.
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Letra D
O juíz repodenrá ,civil e regressivamente por perdas e danos quando:
II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.
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A alternativa A está correta, com base no art. 140, do NCPC:
Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
A alternativa B está correta, pois está previsto no art. 141, do NCPC:
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
A alternativa C está correta. É o que dispõe o art. 142, do NCPC:
Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
A alternativa D está incorreta e é o gabarito da questão. De acordo com o art.143, do NCPC, o prazo estabelecido é de 10 dias.
Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando: (...)
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias (E não 20 diz como reza a questão).
RESPOSTA: LETRA D
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Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
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10 dias.
não desista!
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Juiz não faz o que DEve --> parte Denuncia, mas juiz não aprecia em Dez dias --> perdas e danos.
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NOVO CPC:
Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
LETRA D, ESTÁ INCORRETA.
Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.
Olha só! O prazo não é de 20 dias.
AVANTE!
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A pronto! Agora as bunitas querem que decoremos prazo. O bom é que todas as demais eram óbvias e só poderia tá errado o prazo mesmo. mas, eu eim.
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Isaque, mas qual a novidade das bancas quererem que decoremos prazos? Isso é mais do que normal!
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GABARITO: D
Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.
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no cpc nao ha previsao de julgamento por equidade, por ex.
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Não cai no TJ SP Escrevente.
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prazo 10 dias.
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Prazo 10 dias.
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PRAZO 10 DIAS.