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Questões de Do Juiz


ID
1660831
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Novo Código de Processo Civil (Lei 13105/05), julgue as afirmativas abaixo.

I. É suspeito o juiz para atuar em causa que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços.

II. É impedido o juiz de atuar em processo no qual figure como parte, cliente da sociedade de advogados da qual seu filho integra, ainda que em processo diverso.

III. A existência de amizade íntima com advogado da parte não caracteriza a existência de suspeição, eis que esta ocorre em relação à parte processual.

IV. O magistrado tem legitimidade recursal para recorrer do incidente que acolher seu impedimento ou manifesta suspeição.

A alternativa que contém todas as afirmativas corretas é:


Alternativas
Comentários
  • a questão não tem resposta, pois apenas o item IV está correta.

    O item III, dado como correto, vai de encontro com o art. 145, I do CPC/2015 e por isso está errado.

  • A lei não é de 2015? Por que está /05 ??? 

  • Eu discordo do gabarito!


    I - "É suspeito o juiz para atuar em causa que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços. "

    ERRADA: Novo CPC, ART. 144, Inc. VII: "Há IMPEDIMENTO do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços"

    .
    II - "É impedido o juiz de atuar em processo no qual figure como parte, cliente da sociedade de advogados da qual seu filho integra, ainda que em processo diverso."

    CERTA:  Novo CPC, Art. 144, Inc. VIII -" em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;"  (filho é parente de primeiro grau)

    .

    III - "A existência de amizade íntima com advogado da parte não caracteriza a existência de suspeição, eis que esta ocorre em relação à parte processual". 

    ERRADA. Novo CPC, Art. 145, Inc. I: "Art. 145.  Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;" (no velho CPC constava somente as partes, não Advogades)

    .

    IV - O magistrado tem legitimidade recursal para recorrer do incidente que acolher seu impedimento ou manifesta suspeição.

    CERTA. Novo CPC, Art. 146, §5º: " Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão."
     

    .

    Gabarito deveria ser a letra D!

  • Fábio , me permita a correção, conforme salientado pelo comentário da colega acima,  preconizado nos arts 144 e 145 do NCPC, 

    Assertiva I - menciona que trata do suspeição, portanto, está errada, pois trata-se de caso de IMPEDIMENTO. 

    Assertiva II- Está correta, pois é caso do IMPEDIMENTO, conforme demostrado no rol do art. 144 do NCPC. 

    Assertiva III - Está Errada, pois é caso de suspeição, conforme o art 145, inciso I do NCPC. 

    Assertiva IV - Esta corretíssima, conforme já comentada pelo a colega acima. 

    Portanto, as alternativas que sobraram corretas, foram II e  IV. 

  • Gente, acho que consertaram o erro porque eu coloquei letra "d" e veio como correta a resposta!

  • O impedimento tem caráter objetivo, enquanto que a suspeição tem relação com o subjetivismo do juiz. A imparcialidade do juiz é um dos pressupostos processuais subjetivos do processo. 

    No impedimento há presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade do juiz em determinado processo por ele analisado, enquanto na suspeição há apenas presunção relativa (juris tantum). 

    Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=103393
  • Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

     

    Art. 145.  Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

    § 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

    I - houver sido provocada por quem a alega;

    II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

    § 5o Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão

  • Afirmativa I) A hipótese é de impedimento e não de suspeição (art. 144, VII, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 144, VIII, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Afirmativa III) A amizade íntima com o advogado de uma das partes caracteriza, sim, uma das hipóteses de suspeição (art. 145, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Afirmativa IV) De fato, nesta hipótese o magistrado detém legitimidade para interpor recurso por força do art. 146, §5º, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Resposta: D
  • Inventei um mnemônico para suspeição no novo CPC

    SUSPEITO que o I) AMIGO do ADVOGADO da PARTE II) recebeu um PRESENTE da III) sua TERCEIRA CREDORA IV) INTERESSADA.

     

  • De acordo com o NCPC o gabarito correto é I, II e IV.
    Art. 144, do NCPC discorre da seguinte maneira: "Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
    Inciso NOVO!

  • Luciano, você está equivocado. Suspeição é diferente de Impedimento.

  • Impedimento = dentro do processo (perito, testemunha...)

     

    Suspeição = Fora do processo (amigo ou inimigo íntimo, outras situações que não precisam ser declaradas pelo juiz)

     

    Obs: Soube de um Juiz que não quis julgar uma ação contra o Flamengo, declarando-se suspeito, em razão de ser um apaixonado rubro-negro.  Faria o mesmo..kkk

  • Consertaram o gabarito no sistema. Agora, aponta que a alternativa CORRETA é a letra D (o que é o correto).

  • I. É suspeito o juiz para atuar em causa que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços. IMPEDIDO

    II. É impedido o juiz de atuar em processo no qual figure como parte, cliente da sociedade de advogados da qual seu filho integra, ainda que em processo diverso. CORRETO

    III. A existência de amizade íntima com advogado da parte não caracteriza a existência de suspeição, eis que esta ocorre em relação à parte processual. ERRADO. Segundo o CPC, é com as partes e seu respectivos advogados.

    IV. O magistrado tem legitimidade recursal para recorrer do incidente que acolher seu impedimento ou manifesta suspeição. CORRETO

    OS IMPEDIMENTOS E/OU SUSPEIÇÕES DO JUIZ VALEM (NO QUE COUBER) PARA OS MEMBROS DO MP E AUXILIARES DA JUSTIÇA. 

     Arthur Carvalho tem razão ao afirmar que impedimento é diferente de suspeição. A suspeição é mais subjetiva , sim, subjetiva, a  questão de amizade íntima por exemplo é muito relativa O que pode ser considerada como amizade íntima?. Já a suspeição quando não declarada, as consequências são bem  mais gravosas.

    Sou novato em processo civil.

    No mais,

    Bons Estudos.
     

  • De acordo com o Novo Código de Processo Civil (Lei 13105/05), julgue as afirmativas abaixo.
     

    I - É suspeito o juiz para atuar em causa que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços. 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 144, do CPC: "Art. 144 - Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços".

     

    II - É impedido o juiz de atuar em processo no qual figure como parte, cliente da sociedade de advogados da qual seu filho integra, ainda que em processo diverso.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 144, do CPC: "Art. 144 - Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguineo ou afim, em linha reta ou calateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório".

    III - A existência de amizade íntima com advogado da parte não caracteriza a existência de suspeição, eis que esta ocorre em relação à parte processual.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 145, do CPC: "Art. 145 - Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados".


    IV - O magistrado tem legitimidade recursal para recorrer do incidente que acolher seu impedimento ou manifesta suspeição. 

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 146, §5º. do CPC: "Art. 146 - No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. §5º. - Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão".

     

  • Acho que estou viajando, mas o inciso VIII não exige que o parente do Juiz seja o proprietário do escritório?

    "em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório";

  • Guilherme Lima disse: " o inciso VIII não exige que o parente do Juiz seja o proprietário do escritório? "

     

    A redação literal parece dizer isso mesmo:

    CPC/15  "Art. 144 - Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguineo ou afim, em linha reta ou calateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório"

     

    Agora voltando à questão:

    "II. É impedido o juiz de atuar em processo no qual figure como parte, cliente da sociedade de advogados da qual seu filho integra, ainda que em processo diverso"

     

    Quanto à questão, a redação está péssima (inclusive o verbo 'integra' é transitivo direto e dispensa a preposição 'de'), mas dá para entender.

     

    Integrar é ser membro da sociedade, ser sócio. Eu acho que a questão está conforme a literalidade do CPC, art.144, VIII.

     

    Resta saber o que a doutrina e a jurisprudência dizem quando o advogado (o que é parente do juiz) é mero empregado do escritório cujo cliente é parte na causa...

  • GABARITO D 

     


    ERRADA - Impedimento - I. É suspeito o juiz para atuar em causa que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços. 

    CORRETO ( Oi, Gilmar Mendes! ) - II. É impedido o juiz de atuar em processo no qual figure como parte, cliente da sociedade de advogados da qual seu filho integra, ainda que em processo diverso.

    ERRADA - Suspeição  - III. A existência de amizade íntima com advogado da parte não caracteriza a existência de suspeição, eis que esta ocorre em relação à parte processual.

    CORRETA - Art. 146 - Apresentará suas razões no prazo de 15 dias se não concordar com a alegação de suspeição ou impedimento - IV. O magistrado tem legitimidade recursal para recorrer do incidente que acolher seu impedimento ou manifesta suspeição. 

  • UM EQUÍVOCO DOS COLEGAS SOBRE A ASSERTIVA II DA QUESTÃO: (dúvida do colega Guilherme Lima e incorreta explicação do colega Júlio Paulo)      O erro da assertiva II se justifica pelo que diz o Art.144. § 3° "O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista(a condição de parente), mesmo que não intervenha diretamente no processo."     Ou seja, mesmo que o escritório de advocacia não seja do filho do juiz, este se torna impedido se seu filho for um dos advogados que compõe o escritório, ainda que o filho não atue no processo, mas atue outro membro do mesmo escritório.  (NESSE CASO O PARENTE NÃO É DONO, MAS É EMPREGADO DO ESCRITÓRIO).
  • O item I está incorreto. De acordo com o art. 144, VII, do NCPC, há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo em
    que figure como parte a instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços.
    O item II está correto, conforme prevê o art. 144, VIII, do NCPC.

     

    O item III está incorreto. Conforme o art. 145, I, do NCPC, há suspeição do juiz que for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados.

     

    O item IV está correto, pois está previsto no art. 146, §5º, do NCPC:
    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
    § 5º Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.

     

    FONTE: ESTRATÉGIA

     

    Portanto, alternativa D está correta e é o gabarito da questão.

  • O juiz tem capacidade postulatória para interpor o recurso ou precisa contitui advogado?

  • GABARITO: D

    I. É suspeito o juiz para atuar em causa que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços. 

    Errado. Não se trata de caso de suspeição, mas de impedimento.

    O impedimento distingue-se da suspeição pois, dentre outros motivos, na suspeição, há presunção juris tantum (e portanto relativa) de parcialidade do juiz. De sua vez, o impedimento representa presunção absoluta de comprometimento do magistrado. Cabe lembrar que o impedimento é um pressuposto processual subjetivo do processo. 

    Além disso, os impedimentos revelam situações de natureza objetiva. Observando as hipóteses legais verifica-se que são todas verificáveis no plano concreto de forma objetiva. A suspeição, por outro lado, se desenha de maneira subjetiva. 

    fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/170155/quais-as-diferencas-existentes-entre-impedimento-e-suspeicao-fernanda-braga 


    II. É impedido o juiz de atuar em processo no qual figure como parte, cliente da sociedade de advogados da qual seu filho integra, ainda que em processo diverso.

    O art. 144, VIII, do CPC revela o impedimento do juiz no processo em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consaguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório.

    Deve-se notar, ainda, que a situação engloba os parentes até o terceiro grau, inclusive.
    Lembrar de como se dá a contagem dos graus:
    Logo. Pai e mãe(ascendentes) e filhos(descendentes) -> parentes  em 1º grau em linha reta.

    Avós e netos: linha reta 2º grau.

    Bisavós: linha reta 3º grau.
    Irmão:: 2º grau em linha colateral.

    Sobrinho e tio: 3º grau em linha colateral, inclusive!


    III. A existência de amizade íntima com advogado da parte não caracteriza a existência de suspeição, eis que esta ocorre em relação à parte processual.

    Há erro na questão, pois o art. 145, I, do CPC dispõe que há suspeição do juiz amigo íntimo de qualquer das partes ou de seus advogados.

    IV. O magistrado tem legitimidade recursal para recorrer do incidente que acolher seu impedimento ou manifesta suspeição.

    O art. 146, §5º faculta ao magistrado recorrer da decisão no incidente que acolher seu impedimento ou manifesta suspeição

  • Tá bem então, pra vocês nunca mais esquecerem:

     

     

    SUPEIÇÃO É PICA!

     

    p resente, conselho ou patrocinio

    i nteresse no processo

    c redor ou devedor

    a migo íntimo ou inimigo

     

    o que não tiver aí é impedimento! flws?

    bons estudos!

  • Olá, pessoal!

    É bem bobo, mas uma frase que me ajudou a decorar as hipóteses de suspeição é a seguinte: Amigo, receba esse presente para aconselhar o credor interessado.

    Nela temos os principais comandos de cada um dos incisos do artigo 145. :]

    Boa sorte a todos!

  • Para me lembrar das hipóteses de suspeição, eu penso na seguinte história:

    SUSPEIÇÃO>>> Um AMIGO, pode dar PRESENTES a outro amigo, ACONSELHAR, emprestar dinheiro sendo CREDOR e DEVEDOR e ser INTERESSADO na sua amizade.

    Eis as 5 hipóteses de suspeição, para me fazer recordar. O resto é impedimento.

    Espero que ajude. Parece bobo, mas já salvei muitas questões assim rsrs

  • OBS: o magistrado tem legitimidade recursal, porem não terá legitimidade postulatoria para recorrer, no caso deve contratar um advogado.

    OBS: em relação a contestação da exceção da arguição de impedimento ou suspeição, o juiz pode de próprio punho defender-se, o que ele não pode é recorrer, no caso deve contratar um advogado.

  • Qual seria o recurso mencionado no artigo 146, §5º, CPC????

    Qual seria o recurso? Recurso Especial ou Extraordinário a depender do caso concreto!

  • IV – interessado no julgamento 

    NO PROCESSO CIVIL --> SUSPEIÇÃO (art. 145, IV, CPC)

    NO CPP --> IMPEDIMENTO (art. 252, IV, CPP)

    ______________________________________________

    V – quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo

    NO PROCESSO CIVIL --> IMPEDIMENTO (art. 144, V, CPP)

    NO CPP--> SUSPEIÇÃO (art. 254, VI, CPP)

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

    NO CPP:

    CAUSAS DE IMPEDIMENTO NO PROCESSO PENAL: MAGISTRADO (Art. 252) + MINISTÉRIO PÚBLICO (Art. 258) + JURADOS (Art. 448, §2º)

    Não funcionarão como defensores os parentes do juiz (causa de impedimento) – art. 267 + Art. 252, I

    CAUSAS DE SUSPEIÇÃO NO PROCESSO PENAL: MAGISTRADO (Art. 254) + MINISTÉRIO PÚBLICO (Art. 258) + SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA/FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA (Art. 274, CPC) + JURADOS (448, §2º) 

    x

    NO CPC:

    CPC. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO = MAGISTRADO + Membros do Ministério Público + Auxiliares da Justiça + Demais sujeitos imparciais do processo. art. 144 + art. 145 + 148

    CPC. Impedimento e Suspeição não se aplica as testemunhas. art. 144 + art. 145 + art. 148, §4º

    CPC. Impedimento e Suspeição não se aplica aos assistentes técnicos. 

    x

    No DIREITO ADMINISTRATIVO - Estatuto dos Servidores de São Paulo. 

    Artigo 243, IX

    +

    Artigo 244

    +

    Artigo 275

    +

    Artigo 285

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

  • Estudo para o Escrevente do TJ SP

    Tabela de Impedimento e Suspeição - Estudo Comparado CPC x CPP (Escrevente do TJ SP)

    https://ibb.co/LkmLLFW

    Estudo para o Escrevente do TJ SP

  • Para o Escrevente do TJ SP

    Dois Gráficos bons sobre o tema Suspeição e Impedimento

    https://ibb.co/kK2hzXM

    https://ibb.co/tbs2W9q

    O melhor jeito de se estudar é fazendo os próprios gráficos e resumos. Porém, como as pessoas não possuem tempo, disponibilizei esses aí que achei para ajudar.

  • EXERCÍCIO SOBRE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO NO CPC

    Q1305463

    Q923061

    Q553608

    Q752322

    Q826528

    Q788424

    Q846046

    Q911448

  • Para os não assinantes.

    Autor: Denise Rodriguez, Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ), de Direito Processual Civil - CPC 1973, Direito Notarial e Registral, Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

    Afirmativa I) A hipótese é de impedimento e não de suspeição (art. 144, VII, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 144, VIII, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Afirmativa III) A amizade íntima com o advogado de uma das partes caracteriza, sim, uma das hipóteses de suspeição (art. 145, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Afirmativa IV) De fato, nesta hipótese o magistrado detém legitimidade para interpor recurso por força do art. 146, §5º, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Resposta: D

  • DICA:

    IMPEDIMENTO = OBJETIVO

    SUSPEIÇÃO = SUBJETIVO

    Sempre que se deparar com uma questão sobre impedimento e suspeição, se perguntar se a situação se enquadra dentro do processo(impedimento) ou fora do processo(suspeição).

  • SUSPEIÇÃO DO JUIZ (ACIRAA)

    • Amigo íntimo ou inimigo
    • Credor ou devedor
    • Interessado no julgamento
    • Receber presentes
    • Aconselhar
    • Atender às despesas

    Menmoc do art. 145, CPC.

  • RL total, pois, suspeição é critério subjetivo; impedimento o critério é objetivo


ID
1925860
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do novo Código de Processo Civil, o juiz pode dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

Alternativas
Comentários
  • CERTA

     

     

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

     

     

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

  • A referida assertiva retoma as atribuições do juiz no novo código de processo civil sendo listadas no artigo 139:

     

    rt. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

    II - velar pela duração razoável do processo;

    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

    V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

  • Só pra concluir o racicinio da Mari PLC, realmente o art. 139 NCPC diz tudo...para complementar.

    Art.222 NCPC. § 1o  Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

     

     

    GABARITO "CERTO"

  • Lembrando que os prazos processuais podem ser:

    I. Próprios ou Impróprios;

    II. Comuns ou Particulares;

    III. Peremptórios ou dilatórios;

     

    Próprios: são aqueles cuja inobservância acarreta conseqüências processuais.

    Impróprios: são aqueles cuja inobservância acarreta conseqüências administrativas;

     

    Comuns: são os que se destinam a ambas as partes;

    Particulares: são os que destinam a somente uma das partes;

     

    Peremptórios: são aqueles que não podem ser alterados por acordo entre as partes. Excepcionalmente, em situações justificáveis, o juiz poderá prorrogar os prazos peremptórios por no máximo 60 dias, salvo em calamidade pública, caso em poderá prorrogá-lo por mais de 60 dias.

    Dilatórios: São aqueles que podem ser ampliados ou reduzidos por acordo entre as partes.

  • (NOVO CPC)

     

     

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

     

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

     

  • ART 139 NCPC.

    O JUIZ DIRIGIRÁ O PROCESSO CONFORME AS DISPISIÇÕES DESTE CÓDIGO , INCUMBINDO-LHE ;

    VI=  DILATAR OS PRAZOS DO PROCESSUAIS E ALTERAR A ORDEM DE PRODUÇÃO DOS MEIOS DE PROVA, ADEQUANDO-OS ÁS NECESSIDADES DO CONFLITO DE MODO A CONFERIR MAIOR EFETIVIDADE  Á TUTELA DO DIREITO. 

  • Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

     

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

     

    Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

     

    Constitui novidade do Código o poder do juiz de  alterar a ordem de produção dos meios de prova e o de dilatar os prazos processuais, mas somente antes de encerrados (parágrafo 1o); do contrário, estaria a afastar preclusão já consumada, em detrimento da parte por ela favorecida.

    Prazo extinto pode ser reaberto por justo motivo, nos termos do artigo 223, em que se lê:

    Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    § 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

    § 2o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

    VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

  • É o que dispõe, expressamente, a lei processual: "Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito".

    Trata-se do que a doutrina denomina de  flexibilização do procedimento, possibilidade aberta ao juiz e às partes de modificarem o rito, no que concerne ao estabelecimento de prazos e à produção dos meios de prova, a fim de adequá-lo às necessidades do caso concreto e, desse modo, conferir maior efetividade à tutela do direito.

    Afirmativa correta.
  • Gabarito: CERTO

    CUIDADO COM ESSA QUESTÃO QUE ELA ESTÁ DESPENCANDO NAS ÚLTIMAS PROVAS, LEMBRANDO SEMPRE QUE O JUIZ SÓ PODE DILATAR PRAZOS ANTES DO ENCERRAMENTO DO PRAZO REGULAR, CONFORME PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 139.

     

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

  • CERTO 

    NCPC

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

    II - velar pela duração razoável do processo;

    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

    V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

  • CERTO

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...)

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    (NCPC)

  • Gabarito - Certo.

    CPC/15

     Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    (...)

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

  • simulado ebeji: "O art. 139, VI do CPC indica que o juiz poderá dilatar os prazos processuais para conferir maior efetividade à tutela do Direito.

    Só poderão ser reduzidos os prazos processuais peremptórios e com anuência das partes. (Art. 222, §1º)

    "

  • ✏️Dilatar= estender

  • Art. 139, VI


ID
1931821
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto aos poderes, deveres e responsabilidade do juiz, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  Dispositivos do CPC/2015:

     

    a) Art. 140.  O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

     

    Parágrafo único.  O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

     

    b) Art. 141.  O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

     

    c) Art. 142.  Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

     

    d) Art. 143.  O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

     

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

     

    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

    Parágrafo único.  As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.

     

     

    gabarito: d

  • O erro da assertiva D está no prazo, que é de 10 dias, e não 20 dias.

  • PRINCÍPIO DA DEMANDA

    Sendo o Judiciário inerte, cumpre ao autor, ao propor a ação, fixar os limites objetivos e subjetivos da lide (no capítulo da intervenção de terceiros foi vista a possibilidade de o réu eventualmente ampliar tais limites). Não pode o juiz ultrapassá-los, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

    Ao apresentar a petição inicial, o autor definirá quais são os elementos da ação, as partes, o pedido e a causa de pedir (o direito e, sobretudo, os fatos em que a causa se embasa). O juiz, sob pena de sua sentença ser extra petita ou ultra petita deve ater-se a tais elementos, pois são eles que definem e identificam a ação. Se ultrapassá-los, estará julgando algo diferente do que foi proposto.

    Quando o autor formula o pedido, deve indicar quais são os fatos em que ele se embasa, a causa de pedir. O juiz NÃO pode julgar com base em outra, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Por exemplo: o art. 168, parágrafo único, do CC permite ao juiz conhecer de nulidades, de ofício. E o art. 167 considera nulo o negócio jurídico simulado.

    Mas, se o autor ingressar com ação declaratória de nulidade com fulcro em outro fato, o juiz não pode julgá-la procedente com base na simulação, porque esta não foi alçada à condição de causa de pedir. Se o fizer, estará julgando ação diferente da que foi proposta.

     

    Fonte: GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado I Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza.
    -6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016.- (Coleção esquematizado'')

  • Gab. D

    É o  constante no par. único do art 143 do CPC, de tal sorte que o prazo para apreciação é de 10 (dez) dias.

  • D - Erro é que são 10 dias.

  • Deveria estar classificada no tópico " Dos Poderes, dos deveres e da responsabilidade do Juiz", e não em Aplicação das Normas Processuais

  • Art. 143, parágrafo único do Ncpc
  • Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 140 do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 141 do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 142 do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 143 do CPC/15, porém, o prazo estabelecido pelo dispositivo legal é de 10 (dez) dias e não de vinte. Afirmativa incorreta.

    Resposta: D 

  • a) O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico (art. 140, NCPC) e só decidirá por equidade nos casos previstos em leit (art. 140, §Ú, NCPC)

    b) O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte (art. 141, NCPC) 

    c) Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé (art. 142, NCPC)

    d) O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. Tais hipóteses somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de dez dias (art. 143, II, c/c §Ú)

  • Remete-me aos primórdios da FCC!

  • a. NCPC. Art. 140.  O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

    b. Art. 141.  O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

    c. Art. 142.  Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

    d. Art. 143.  O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

    Parágrafo único.  As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.

  • a) O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico e só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.  (Art. 140, caput e paragráfo único/CPC)

     

     b) O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. (Art. 141/CPC)

     

     c) Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.  (Art. 142/CPC)

     

     d) O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. Tais hipóteses somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de vinte dias. (Art. 143/CPC)

  • Alternativa a ser marcada: letra D - pois o prazo não é de 20 dias e sim de 10 dias.

  • O prazo de omissão para que o juiz seja responsável civil e regressivamente é de 10 dias, conforme disposto no art. 143, parágrafo único.

  • Questão que dá para chegar na respostas por eliminação, pois a memorização desse prazo de 10 dias com certeza foi menosprezada por muitos.

  • a) Art. 140, NCPC. CORRETA

    b) Art. 141, NCPC. CORRETA

    c) Art. 142, NCPC. CORRETA

    d) Art. 143, NCPC. ERRADA

  • Obs. A responsabilidade civil do juiz não se confunde com a responsabilidade civil do estado, demarcada no art. 37, § 6º, da CF, segundo o qual a pessoa jurídica de direito público responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A palavra “juiz” está no sentido pessoal, para incluir qualquer magistrado (juiz, desembargador, ministro). A responsabilidade de que cuida o dispositivo em comento é civil, mas isso não impede a responsabilidade criminal e administrativa do juiz.

     

    HIPÓTESES - Art. 143 Ncpc 

     

    O inciso I do art. 143 prevê que o juiz responderá por perdas e danos quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude. No domínio da responsabilidade civil do juiz, o dolo manifesta-se na conduta jurisdicional do magistrado que adere sua vontade à prática do ilícito. O objetivo do juiz é deliberadamente prejudicar qualquer das partes ou ambas. Para caracterizar a fraude, o juiz deve empregar um meio ou subterfúgio insidioso com o objetivo de um proveito ilícito. Observe-se que a culpa não é motivo de responsabilidade civil do juiz e, portanto, não geral o dever de indenizar. No caso de culpa, a doutrina discute a possibilidade de provocar a tutela jurisdicional contra o estado, na forma do art. 37, § 6º, da CF. De outro lado, o inciso II atrai a responsabilidade do juiz que recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. Nesse caso, a responsabilidade se verifica depois que a parte requerer ao juiz determinada providência ou requerimento.

     

    #segue o fluxooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo

  • RESPOSTA D

    Art. 143.  O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

    Parágrafo único.  As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.

  • Quanto aos poderes, deveres e responsabilidade do juiz, é INCORRETO afirmar: 

     

    a) - O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico e só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 140, do CPC: "Art. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico. Parágrafo unico - O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei".

     

    b) - O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 141, do CPC: "Art. 141 - O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte".

     

    c) - Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades de má-fé.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 142 do CPC: "Art. 142 - Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que o autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé".

     

    d) - O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. Tais hipóteses somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de vinte dias.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 143, do CPC: "Art. 143 - O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II - recusar, omitir ou tetardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. Parágrafo único - As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias".

     

  • SUJEITOS DO PROCESSO - JUIZ E AUXILIARES DA JUSTIÇA

    DO PAPEL DO JUIZ E AUXILIARES DA JUSTIÇA 

    DENTRO DO PROCESSO O JUIZ DEVE AGIR DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS, DE MANEIRA A CONDUZIR O PROCESSO PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO SEM DISCRICIONARIEDADE. SUA ATUAÇÃO ESTÁ DISCIPLINADA NO ARTIGO 139, MAS NÃO SE ESGOTA NESSES ATOS.

    ARTIGO 143, CPC - RESPONSABILIDADE PESSOAL - PODE SER CONDENADO POR PERDAS E DANOS O JUIZ, QUANDO:

    I - NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, PROCEDER COM DOLO OU FRAUDE;

    II - RECUSAR, OMITIR OU RETARDAR, SEM JUSTO MOTIVO, PROVIDÊNCIA QUE DEVA ORDENAR DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE .

    PARÁGRAFO ÚNICO. AS HIPÓTESES PREVISTAS NO INCISO II SOMENTE SERÃO VERIFICADAS DEPOIS QUE A PARTE REQUERER AO JUIZ QUE DETERMINE A PROVIDÊNCIA E O REQUERIMENTO NÃO FOR APRECIADO NO PRAZO DE 10 DIAS.

    FONTE: RESUMO PROFESSORA ANNA PISCO.

  • Alternativa D

    http://gabaritandoeconcursos.blogspot.com.br/2017/01/tribunal-regional-federal-2-regiao.html

  • !!!!ATENÇÃO!!!!

    TEM UMA GALERA RESPONDENDO DE ACORDO COM A LEI 13.140 (LEI DA MEDIAÇÃO), QUANDO O ENUNCIADO DA QUESTÃO PERGUNDA EXPLICITAMENTE O QUE ESTÁ EXPRESSO NO CPC!!!

    POR ACASO DEU PRA ACERTAR DE SORTE, MAS PRESTEM MAIS ATENÇÃO POIS PODEM ACABAR INDUZINDO A ERRO OUTROS COLEGAS.

     

    PELO NOVO CPC FICA A DICA:

    A.C.O.DI III 

    Autonomia de vontade.

    Confidencialidade

    Oralidade

    Decisão Informada

    Independencia

    Imparcialidade

    Informalidade.

     

  • Sintetizando todos os argumentos já expostos:

     

    a) Correta: Primeira parte - diz respeito ao PRINCÍPIO DA INDECLINABILIDADE. Ao juiz é vedado o non liquet, devendo, nos casos de lacuna ou obscuridade da lei (falta de direito), valer-se dos mecanismos de integração indicados no art. 7º da LINDB (analogia, costumes (praeter legem), princípios gerais de direito). Dispositivo legal: art. 140, caput, NCPC;

     

    Segunda Parte - incidência do PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. O juiz só julga por equidade (justiça do caso concreto) quando a lei assim o permitir (v.g. casos de jurisdição voluntária). Dispositivo legal: art. 140, p. único, NCPC.

     

    B) Correta: regra que deriva do PRINCÍPIO DA INÉRCIA OU DA DEMANDA. O juiz está adstrito aos limites objetivos e subjetivos da demanda proposta. Dispostivo legal: art. 141, NCPC;

     

    C) Correta: as aduzidas providências que deve o magistrado tomar contra as partes decorrem do poder-dever de PREVENIR/REPRIMIR atos atentatórios à dignidade da justiça (art. 139, III, NCPC). As partes que violarem os deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva aplicada às relações jurídicas processuais serão responsabilizadas por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §§ 1º/5º), ou por dano processual (arts. 79/81, NCPC).

     

    D) Incorreta: a primeira parte da assertiva está correta, já que o juiz será responsabilizado quando recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte (literalidade do art. 143, II, NCPC). O erro está na segunda parte, já que a hipótese mencionada verificar-se-á depois que a parte requerer ao juiz a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 dias.

  • DEZ DIAS

    ALTERNATIVA D

  • a) CORRETA! O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico e só decidirá por equidade nos casos previstos em lei. 

    Art. 140.  O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

     

     b) CORRETA! O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

    Art. 141.  O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

     

     c) CORRETA! Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. 

    Art. 142.  Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

     

     d) INCORRETA! O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. Tais hipóteses somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de vinte dias.  (O PRAZO, NA VERDADE, É DE DEZ DIAS)

    Art. 143.  O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

    Parágrafo único.  As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.

  • Letra D

    O juíz repodenrá ,civil e regressivamente por perdas e danos quando:
    II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
    Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.

  • A alternativa A está correta, com base no art. 140, do NCPC:
    Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
    Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

     

    A alternativa B está correta, pois está previsto no art. 141, do NCPC:
    Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

     

    A alternativa C está correta. É o que dispõe o art. 142, do NCPC:
    Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

     

    A alternativa D está incorreta e é o gabarito da questão. De acordo com o art.143, do NCPC, o prazo estabelecido é de 10 dias.
    Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando: (...)
    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
    Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias (E não 20 diz como reza a questão).

     

     

    RESPOSTA: LETRA D

  • Art. 140.  O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

  • 10 dias.



    não desista!

  • Juiz não faz o que DEve --> parte Denuncia, mas juiz não aprecia em Dez dias -->  perdas e danos. 

  • NOVO CPC:

    Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
    Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
    Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

    Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

    LETRA D, ESTÁ INCORRETA.
    Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:
    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
    Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias. 

    Olha só! O prazo não é de 20 dias.

    AVANTE!

  • A pronto! Agora as bunitas querem que decoremos prazo. O bom é que todas as demais eram óbvias e só poderia tá errado o prazo mesmo. mas, eu eim.

  • Isaque, mas qual a novidade das bancas quererem que decoremos prazos? Isso é mais do que normal!

  • GABARITO: D

    Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

    Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.

  • no cpc nao ha previsao de julgamento por equidade, por ex.

  • Não cai no TJ SP Escrevente.

  • prazo 10 dias.

  • Prazo 10 dias.

  • PRAZO 10 DIAS.


ID
2033437
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere à intervenção de terceiros em processos e aos poderes, deveres e responsabilidade do juiz, julgue o item subsequente.

De acordo com a legislação processual civil, o juiz poderá determinar a dilação de prazo processual antes de encerrado o prazo regular, a fim de conferir maior efetividade à tutela do direito.

Alternativas
Comentários
  • Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

    II - velar pela duração razoável do processo;

    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

    V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

    Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

  • Vale ressaltar que:

    1) O juiz NÃO pode dilatar o prazo processual DEPOIS de encerrado o prazo regular;

    2) O juiz deve ampliar o prazo também para garantir o efetivo contraditório (art. 7° do CPC/2015);

    3) NÃO pode superar a preclusão com a dilatação do prazo. Neste sentido, confira o enunciado 129 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis: "(art. 139, VI, e parágrafo único) A autorização legal para ampliação de prazos pelo juiz não se presta a afastar preclusão temporal já consumada."

  • O art. 139, VI, do CPC/15, autoriza o juiz a "dilatar os prazos processuais e alterar a ordem da produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito". A esse respeito, estabelece o parágrafo único, do mesmo dispositivo legal, que essa dilação somente será possível se determinada antes do encerramento do prazo regular.

    Afirmativa correta.

  • Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis - Carta de Vitória

    Enunciado 129. (art. 139, VI, e parágrafo único) A autorização legal para ampliação de prazos pelo juiz não se presta a afastar preclusão temporal consumada. (Grupo: Negócios Processuais)

  • O art. 139, VI, do CPC/15, autoriza o juiz a "dilatar os prazos processuais e alterar a ordem da produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito". A esse respeito, estabelece o parágrafo único, do mesmo dispositivo legal, que essa dilação somente será possível se determinada antes do encerramento do prazo regular.

    Afirmativa correta.

  • NCPC. Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

    II - velar pela duração razoável do processo;

    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

    V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

    Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

  • Comentário: Esse dispositivo é a concretização do Pcp da Eficiência que permite que o Magistrado adote técnicas de gestão do processo. É tb um poder de adequação do processo às peculiaridades da causa.

    Como dispõe o NCPC, a ampliação somente pode ser determinada ANTES de encerrado o tempo (art. 139, parágrafo único, CPC). Isso quer dizer que o Juiz NÃO pode superar a preclusão ao dilatar o prazo, ou seja, quando este já acabou, tem que ser anterior ao término.

  • antes de encerrado o prazo regular;

    Atentar para essa frase, visto que a banca já cobrou questão semelhante.

     

    Ano: 2016    Banca: CESPE   Órgão: FUNPRESP-JUD  Prova: Analista - Direito

    Com relação aos poderes, aos deveres e à responsabilidade do juiz, julgue o item seguinte.

    Ao analisar a especificidade do caso, o juiz da causa poderá conferir prazo de vinte e cinco dias para que o réu apresente sua contestação, mesmo após o encerramento do prazo regular. (neste caso a questão estava errada)

     

  • "De acordo com a legislação processual civil, o juiz poderá determinar a dilação de prazo processual antes de encerrado o prazo regular, a fim de conferir maior efetividade à tutela do direito."

     

    Correto, conforme o art. 139, VI e paragráfo único/CPC.

  •  

    Segundo a banca está correto, mas o artigo da lei diz diferente: "dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito."

     

    Correto, conforme o art. 139, VI e paragráfo único/CPC.

     

     

  • O inciso VI do art. 139 do Novo CPC prevê o poder de o juiz dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. 

     

    Obs. A um só tempo, o legislador processual põe nas mãos do juiz poderes para bem dirigir o processo e deveres de observar o conteúdo das normas respectivas. Assim, o juiz tem poderes para assegurar tratamento igualitário das partes, para dar andamento célere ao processo e para reprimir os atos contrários à dignidade da Justiça, mas às partes assiste, também, o direito de exigir que o magistrado use desses mesmos poderes sempre que a causa tomar rumo contrário aos desígnios do direito processual.

     

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

     

    #segue o fluxooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo

     

  • DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL, O JUIZ PODERÁ DETERMINAR A DILAÇÃO DE PRAZO PROCESSUAL ANTES DE ENCERRADO O PRAZO REGULAR, A FIM DE CONFERIR MAIOR EFETIVIDADE À TUTELA DO DIREITO.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 139, VI, do CPC: "Art. 139 - O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito".

     

  • SUJEITOS DO PROCESSO - JUIZ E AUXILIARES DA JUSTIÇA

    DO PAPEL DO JUIZ E AUXILIARES DA JUSTIÇA 

    DENTRO DO PROCESSO O JUIZ DEVE AGIR DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS, DE MANEIRA A CONDUZIR O PROCESSO PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO SEM DISCRICIONARIEDADE. SUA ATUAÇÃO ESTÁ DISCIPLINADA NO ARTIGO 139, MAS NÃO SE ESGOTA NESSES ATOS.

    ARTIGO 139, CPC - PODERES E DEVERES DO JUIZ

    VI - DILATAR OS PRAZOS PROCESSUAIS E ALTERAR A ORDEM DE PRODUÇÃO DOS MEIOS DE PROVA , ADEQUANDO-OS ÀS NECESSIDADES DO CONFLITO DE MODO A CONFERIR MAIOR EFETIVIDADE À TUTELA DO DIREITO: CASO O PRAZO JÁ TENHA SE ESGOTADO O JUIZ NÃO PODE EFETUAR ESSA DILAÇÃO.

    FONTE: RESUMO PROFESSORA ANNA PISCO.

  • Pelo gabarito definitivo da banca CESPE, a assetiva está errada, uma vez que o prazo concedido pelo juiz foi APÓS o encerramento do prazo regular, nos termos do artigo 139, VI c/c o parágrafo único do CPC/15. 

  • A ampliação do prazo pode se fazer necessária em determinados casos com o objetivo de garantir a isonomia processual, através de seu viés material. Ex. Imaginem um processo onde a petição inicial possui 5.000 folhas de documentos.

    Ao se aplicar o prazo para contestação previsto no CPC/2015, estar-se-ia garantindo a isonomia formal, mas não a isonomia material entre os litigantes. Não haveria nesse caso, como preleciona a doutrina, a paridade de armas, uma vez, obviamente, o trabalho da defesa restaria prejudicado diante de tantos documentos e alegações. O mais recomendado nestes casos é a ampliação do prazo pelo juiz.

    Espero ter ajudado. Força nos estudos !

  • CPC/15

     

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

     

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

     

    Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

  • Gabarito: CERTO

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

  • O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

     

    Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes

     

     O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

     

    dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

     

      A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

     

    O juiz proferirá:

     

    I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

     

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

     

    III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

     

      Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.

     

      Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

     

    I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

     

    II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

     

    Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II.

     

    TRF    Os prazos para os desembargadores federais, salvo acúmulo de serviço e se de outra forma não dispuser este Regimento, são os seguintes:

     

    I – dez dias para atos administrativos e cinco dias para os despachos;

     

    II – 20 dias para o revisor incluir o feito em pauta;

     

    III – 30 dias para o relator encaminhar o feito ao revisor, se for o caso.

     

     Excluídos os processos de natureza penal, havendo motivo justificado, pode o desembargador federal exceder por igual tempo os prazos acima fixados.

     

    Salvo disposição em contrário, os servidores do Tribunal terão o prazo de 48 horas para praticar os atos processuais.

     

     O servidor anotará, no termo de conclusão, a data em que está encaminhando os autos ao gabinete do desembargador federal, sob pena de responsabilidade funcional

     

    Sempre que, ao final da sessão, restarem, em pauta ou em mesa, mais de 20 feitos sem julgamento, o presidente fará realizar uma ou mais sessões extraordinárias destinadas ao julgamento desses processos, ou suspenderá a sessão para continuar no dia seguinte.

     

    Independem de pauta:

     

    I – o julgamento de habeas corpus, recursos em habeas corpus, habeas data, conflitos de competência e exceções de impedimento e de suspeição;

     

    II – as questões de ordem sobre o processamento de feitos.

     

    A apresentação dos feitos em mesa, relativamente aos julgados que independem de pauta, será precedida, sempre que possível, de distribuição de cópia dos respectivos relatórios aos demais desembargadores federais que integram o órgão do Tribunal competente para o julgamento.

     

     Havendo expressa concordância das partes, poderá ser dispensada a pauta.

  • ARCANJO CRISTO, sugiro que vc responda com respostas mais objetivas. Creio que todo concurseiro estude com o código aberto, não precisa colar ele inteiro aqui.  Interessante expor observações, macetes, súmulas ou enunciados para que acrescente e enriqueça o assunto.

  • A assertiva está correta. O art. 139, VI, do NCPC, autoriza o juiz a dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova,
    adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Ainda no art. 139, em seu parágrafo único, menciona que a dilação de prazos prevista no inc. VI somente pode ser determinada antes de
    encerrado o prazo regular.

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
    Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

    FONTE: ESTRATÉGIA

    RESPOSTA: CERTO

     

  • Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

    II - velar pela duração razoável do processo;

    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

    V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

    Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

  • O item está correto, nos termos do parágrafo único do art. 139, ou seja, antes do término do prazo é possível a dilação. Alguma colega comentou que o gabarito da banca estava como errado, mas não está. O item é CERTO mesmo!

  • Certo. Complementando: poderá SOMENTE antes de encerrado o prazo regular.

  •  Dilação:Transferência para mais tarde; adiamento, prorrogação.

  • como que dilata algo que já acabou?? pense assim

  • Gabarito - Certo.

    CPC

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

  • correto.

    juiz - VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    LoreDamasceno

    Seja forte e corajosa.

  • No que se refere à intervenção de terceiros em processos e aos poderes, deveres e responsabilidade do juiz, é correto afirmar que: De acordo com a legislação processual civil, o juiz poderá determinar a dilação de prazo processual antes de encerrado o prazo regular, a fim de conferir maior efetividade à tutela do direito.

  • Perfeito! O juiz tem o poder de dilatar prazos processuais, desde que antes do encerramento do prazo regular:

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    Afirmativa correta.

    Gabarito: C

  • Não cai no TJ SP Escrevente.


ID
2058091
Banca
UFMT
Órgão
TJ-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos poderes e deveres do juiz, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CPC 2015:

    Art. 140.  O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

  • a decisão por equidade é uma exceção á regra pois somente será nos casos previstos em lei, conforme 140 NCPC.

  • Devemos ter cuidado com o novo CPC/2015 porque a alternativa A não está mais correta. No inciso II do art. 139 do novo CPC prevê ser poder do juiz velar pela duração "razoável" do processo, e nao mais pela "rápida" solução do litígio. A ideia é que a celeridade pode prejudicar direitos fundamentais das partes, bem como poderá sacrificar a qualidade do resultado da prestação jurisdicional. Adaptou-se o CPC a Constituição Federal pois com a Emenda Constitucional 45/2004, o direito a um processo sem dilações indevidas foi expressamente alçado à qualidade de direito fundamental.

    Fonte: Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo- Daniel Amorim Assumpção Neves  

     

  • O JUIZ DECIDIRÁ POR EQUIDADE QUANDO PERMITIDO POR LEI. É NADA MAIS QUE O PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE, QUE TAMBÉM REGE A CONDUTA NO MAGISTRADO.
    O FUNDAMENTO NORMATIVO ENCONTRA-SE NO ART. 140, § ÚNICO.

    GABARITO: C

  • Alternativa A) É o que dispõe o art. 139, II, do CPC/15: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] II - velar pela duração razoável do processo". A duração razoável do processo é considerada aquela que, respeitando a garantia do contraditório e da ampla defesa, mas afastando atos desnecessários ou meramente protelatórios, permite, na medida do possível, a rápida solução do litígio. Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 139, II, do CPC/15: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, o juiz somente poderá decidir com base na equidade quando expressamente autorizado por lei. O seu convencimento a respeito dos fatos não é completamente livre, mas motivado, devendo estar pautado na lei. Acerca das lacunas legais, dispõe o art. 140, caput, do CPC/15, que "o juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico", e seu parágrafo único, que "o juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 139, II, do CPC/15: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias". Afirmativa correta.

  • claudia silva, boa lembrança, realmente a questão a ser considerada a letra A está errada.

  • A questão está classificada com Novo CPC... Ou seja, a questão tem duas alternativas incorretas, letra A e C.

  • Existem bancas que nos impõe a escolha da "mais (......)", que pode ser correta, certa, incorreta ou errada. No caso, a opção C é a "mais incorreta", visto que fere "frontalmente" a norma, ao passo que a opção A fere "lateralmente", por assim dizer. 
    Não adianta reclamar muito... Tá no pacote. 
    Sigamos!

  • "Humberto Theodoro Junior”

     

    O juiz não pode se eximir de decidir a ação sob o argumento de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico. Assim, não havendo norma legal a respeito do thema decidendum, o juiz, para julgar, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito (art. 4º da LINDB). A regra de preenchimento de lacuna pelos princípios gerais refere-se àqueles princípios deduzidos da própria ordem jurídica infraconstitucional. Quanto aos princípios constitucionais, sua aplicabilidade independe de lacuna no ordenamento jurídico, uma vez que são dotados de força normativa própria, independentemente de qualquer regulamentação por lei ordinária (CF, art. 5º, § 1º). Aplicam-se, pois, seja ou não omisso o direito positivo infraconstitucional.

     

    O recurso à equidade, que consiste em abrandar o rigor da norma legal diante das particularidades do caso concreto, só é permitido nos casos previstos em lei.

     

    DECISÃO POR EQUIDADE

     

    É norma fundamental do processo civil que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz observará a legalidade (art. 8º). Por esse motivo, o julgamento por equidade é exceção no sistema processual civil, reservado para os casos expressos em lei. A equidade é conceito plurissignificativo. No processo civil, equidade pode ser compreendida como o abandono das normas, em tese, aplicáveis ao caso concreto, para, no lugar delas, o juiz adotar seu próprio critério de justiça. No CPC/1939, o art. 114 estabelecia que, quando autorizado a decidir por equidade, o juiz aplicaria a norma que estabeleceria se fosse legislador. São raras as hipóteses em que o CPC/2015 autoriza o juiz a julgar com base na equidade. Na jurisdição voluntária, permite-se o julgamento por equidade (art. 723, parágrafo único: “O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna”).

     

    #segue o fluxooooooooooooooooooooooooooooooo

  • Sobre a Alternativa C

    O CPC de 2015 estabelece em seu artigo 371 que “o juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. 

    Já tem inclusive artigos sobre o tema, com o Novo CPC foi posto fim na disposição legislativa que previa o "livre convencimento" do juiz. Discussões teóricas à parte, em razão da mudança legislativa, a alternativa incorreta é o item C, que deve ser marcado.

  • "Equidade consiste na adaptação da regra existente à situação concreta, observando-se os critérios de justiça e igualdade. Pode-se dizer, então, que a equidade adapta a regra a um caso específico, a fim de deixá-la mais justa."

  • A respeito dos poderes e deveres do juiz, assinale a afirmativa INCORRETA.

     

    a) - Compete ao juiz dirigir o processo velando pela rápida solução do litígio.

     

    Afirmação CORRETA, nos exatos termos do art. 139, do CPC: "Art. 139 - O Juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: II - velar pela duração razoável do processo".

     

    b) - Compete ao juiz reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça.

     

    Afirmação CORRETA, nos exatos termos do art. 139, III, do CPC: "Art. 139 - O Juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias".

     

    c) - O juiz deve decidir por equidade de acordo com o livre convencimento.

     

    Afirmação INCORRETA, nos exatos termos do parágrafo único, do art. 140, do CPC: "Art. 140 - O Juiz não se eximne de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico. Parágrafo único - O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei".

     

    d) - O juiz deve indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.

     

    Afirmação CORRETA, nos exatos termos do art. 139, III, do CPC: "Art. 139 - O Juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias".

     

  • GABARITO:C


    Alternativa A) 
    É o que dispõe o art. 139, II, do CPC/15: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] II - velar pela duração razoável do processo". A duração razoável do processo é considerada aquela que, respeitando a garantia do contraditório e da ampla defesa, mas afastando atos desnecessários ou meramente protelatórios, permite, na medida do possível, a rápida solução do litígio. Afirmativa correta.

    Alternativa B) É o que dispõe o art. 139, II, do CPC/15: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias". Afirmativa correta.

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, o juiz somente poderá decidir com base na equidade quando expressamente autorizado por lei. O seu convencimento a respeito dos fatos não é completamente livre, mas motivado, devendo estar pautado na lei. Acerca das lacunas legais, dispõe o art. 140, caput, do CPC/15, que "o juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico", e seu parágrafo único, que "o juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei". Afirmativa incorreta.
     

    Alternativa D) É o que dispõe o art. 139, II, do CPC/15: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias". Afirmativa correta.


    FONTE: PROFESSOR DO QC

  • Para mim a letra A também está errada, mas neste caso a C está muito errada. Duração razoável do processo não se confunde com rápida solução. É preciso ter cuidado com isso.

  • Cuidado com o "com equidade" e com o "por equidade".

    Com equidade o juiz deve sempre julgar - equidade equivale a justiça.

    Por equidade é em casos onde a lei autoriza por falta de dispositivo ou obscuridade na lei para o caso concreto, nessa situação o juiz julgara pelo seu senso de justiça.

  • DER (DIAGRAMA ENTIDADE-RELACIONAMENTO) - É a representação gráfica do MER.

  • DER (DIAGRAMA ENTIDADE-RELACIONAMENTO) - É a representação gráfica do MER.

  • O comentário do Leandro Vieira não está errado como muitos estão falando. Ele está correto!

    Para a prova, podem considerar MER e DER como sinônimos, embora basicamente o DER seria a representação gráfica do MER.

  • O comentário do Leandro Vieira não está errado como muitos estão falando. Ele está correto!

    Para a prova, podem considerar MER e DER como sinônimos, embora basicamente o DER seria a representação gráfica do MER.

  • O comentário do Leandro Vieira não está errado como muitos estão falando. Ele está correto!

    Para a prova, podem considerar MER e DER como sinônimos, embora basicamente o DER seria a representação gráfica do MER.

  • O artigo 139 não cai no TJ SP Escrevente, MAS ele cai bastante em outros concursos...

  • Pelo que vi, realmente este comentário está no mínimo confuso, para não dizer errado.

  • Pelo que vi, realmente este comentário está no mínimo confuso, para não dizer errado.


ID
2132332
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação aos poderes, aos deveres e à responsabilidade do juiz, julgue o item seguinte.

O magistrado poderá solicitar o comparecimento da parte caso entenda ser necessário o esclarecimento de fatos narrados na contestação. Nessa situação, a parte será ouvida informalmente.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEI 13.105/2015

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

    II - velar pela duração razoável do processo;

    (...)

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

     

    Art. 772.  O juiz pode, em qualquer momento do processo:

    I - ordenar o comparecimento das partes;

  • Comentário: Acredito que se refira ao DEVER DE ESCLARECIMENTO, nos termos do Enunciado 373 (FPPC): (arts. 4º e 6º) As partes devem cooperar entre si; devem atuar com ética e lealdade, agindo de modo a evitar a ocorrência de vícios que extingam o processo sem resolução do mérito e cumprindo com deveres mútuos de esclarecimento e transparência. (Grupo: Normas fundamentais)

    O art. 139 diz que:  "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso".

    É o que se chama de "INTERROGATÓRIO INFORMAL" (determinado ex officio pelo Juiz em qq fase do processo), o qual não se confunde com o depoimento pessoal do réu. Não sendo possível, neste caso,entretanto, cominar pena  de confissão ficta para o caso de não-comparecimento ou recusa.

    Didier menciona que a doutrina não considera o interrogatório como um meio de prova propriamente dito, mas, na verdade, um instituto cujo objetivo é ESCLARECER o magistrado sobre os fatos da causa.(vol. II, p. 150/151)

  • Essa palavra "informalmente"não caiu bem. 

  • Nos termos do artigo 139, inciso VIII,CPC, por força do Poder Instrutório,  pode o juiz determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incide a pena de confesso. É o que se chama de interrogatório informal.

    Esse dispositivo não trata do depoimento pessoal, regulado pelos artigos 385 e seguintes, em que, pelo contrario, é aplicável a pena de confissão.

  • O DEPOIMENTO PESSOAL é tipo de prova que somente se procede a requerimento da outra parte (se a parte autora não requerer o depoimento do réu, este não será realizado, e vice-versa), diferente dos esclarecimentos requisitados pelo juiz (já apontado pelos colegas). No depoimento pessoal incide a pena de confesso, já no interrogatório não (conforme disposição legal apontada pelos colegas).

    Tem outros pontos de distinção que colacionei pela internet:

    - O depoimento pessoal depende de pedido da parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento) ou do Ministério Público quando atue como fiscal da lei. O interrogatório pode ser postulado pela parte ou determinado de ofício pelo juiz;

    - o objetivo do depoimento pessoal é obter a confissão.O objetivo do interrogatório é o esclarecimento dos fatos, embora seja possível que nele haja uma confissão expressa;

    - em regra, o depoimento realiza-se no momento da audiência de instrução e julgamento, ao passo que o interrogatório pode realizar-se em qualquer estágio processual, inclusive na fase recursal;

    - é depoimento da parte é colhido apenas uma vez no processo, diferentemente do interrogatório, que pode ser realizado quantas vezes o juiz entender necessário, o que leva Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart a qualificá-lo como ato único ou múltiplo, no sentido de que a parte pode ser ouvida várias vezes em um único processo¹º.

    - no momento do depoimento pessoal, o advogado da parte contrária pode formular perguntas ao depoente, sendo que no interrogatório, somente o magistrado está habilitado a realizar os questionamentos;

    - por fim, a confissão ficta é aplicada como sanção para a parte que não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o que não sucede no interrogatório. Neste ato, a recalcitrância do sujeito em comparecer ou prestar os esclarecimentos não poderá ser punida com a confissão, mas nada obsta que tal conduta seja valorada como abusiva, e, consequentemente, sujeita à punição por litigância de má-fé, sem prejuízo de eventual sanção por crime de desobediência.

  • "Informalmente" é de bermuda e camiseta, na beira da piscina. S.m.j., mal escolhida a expressão.

  • Complementando...

     

    De acordo com Marcus Vinícius Rios Gonçalves, a previsão do art. 139, VIII, consiste “(...) no interrogatório da parte. É um meio de prova, de caráter complementar, no qual o juiz ouve as partes, para delas obter esclarecimentos a respeito de fatos que permaneçam confusos ou obscuros.

     

    O juiz designará a data para o interrogatório da parte e a intimará para a audiência. Não poderá haver condução coercitiva, em caso de recusa, pois ela não tem obrigação de comparecer. Tampouco haverá pena de confesso, prevista exclusivamente para a recusa em prestar depoimento pessoal.

     

    No entanto, como o interrogatório serve para que o juiz possa obter esclarecimentos de fatos ainda obscuros, a ausência da parte poderá prejudica-la, já que o juiz possivelmente não considerará provado  o fato, tudo de acordo com o princípio do livre convencimento motivado”. (grifo nosso).

     

    Bons estudos!

     

    GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 2016

     

     

  • Errei na hora da prova por causa dessa palavra INFORMALMENTE.

  • Também errei por causa da palavra informalmente...

  • Marquei como certa, mas a palavra "informalmente" deixou margem para dúvida. O raciocínio que fiz foi o de que se não há previsão legal de que tal oitiva deva constar no processo, como uma transcrição, por exemplo, isso significa que ela é informal. 

  • Decorrência do Princípio da Cooperação.

  • não que eu defenda essa palavra informal, mas eu penso que FORMAL mesmo só em audiência de instrução.

     

  • Determinar = Propor

  • Assertiva: CORRETA.

     

    Para acrescentar: "Fica claro que a nova legislação não acabou com o interrogatório judicial (art. 342, CPC/73), inserido, de forma correta, dentre os poderes do juiz, decorrência que é do princípio da cooperação" (FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima; CUNHA, Maurício Ferreira. Novo código de processo civil para concursos: doutrina, jurisprudência e questões de concursos. 6a ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 211).

  • A palavra "INFORMALMENTE" ao meu entendimento veio para ressaltar a idéia de que não incidirá PENA DE CONFISSÃO.

  • A questão faz alusão ao que a doutrina denomina de "interrogatório informal". Este termo é utilizado para distinguir o ato do juiz que determina o comparecimento da parte para prestar esclarecimento a respeito dos fatos da causa, em qualquer fase do processo, do depoimento pessoal, meio de prova produzido em audiência a fim de obter uma confissão. Sendo um ato informal, a parte não está sujeita à pena de confesso.

    O "interrogatório informal" está previsto no art. 139, VII, do CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VIII -  determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso".

    Afirmativa correta.
  • E a coragem para marcar certo/errado nessa questão na hora da prova, mesmo sabendo do art. 139, VIII???

    tipo de questão que é melhor deixar em branco, na minha opinião.

  • Galera quer ficar só na lei seca. Aí "comprica"

  • Robson, caso as bancas começarem a colocar palavras "para se ter uma ideia"....estamos f...!

    Errei justamente pela palavra informalmente. Gera dúvida. Caso o concurso for da Cespe, deixarei em branco; sendo de outra banca, arriscarei.

    Logo, vai de acordo com o concurso e a banca que ela escolher.

     

  • A questão faz alusão ao que a doutrina denomina de "interrogatório informal". Este termo é utilizado para distinguir o ato do juiz que determina o comparecimento da parte para prestar esclarecimento a respeito dos fatos da causa, em qualquer fase do processo, do depoimento pessoal, meio de prova produzido em audiência a fim de obter uma confissão. Sendo um ato informal, a parte não está sujeita à pena de confesso.

    O "interrogatório informal" está previsto no art. 139, VII, do CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VIII -  determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso".
     

  • Se é informalmente, serveria para que? O processo é formal. O juiz e as partes só poderão atuar se os atos, alegações e teses forem trazidas ao processo, por escrito, e disponível a todos. É uma interpretação totalmente equivocada a interpretação de que sem a pena de confesso, os esclarecimentos trazidos pela parte seriam uma espécie de "interrogatório informal"

  • Com relação aos poderes, aos deveres e à responsabilidade do juiz, julgue o item seguinte.

    O magistrado poderá solicitar o comparecimento da parte caso entenda ser necessário o esclarecimento de fatos narrados na contestação. Nessa situação, a parte será ouvida informalmente.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 139, do CPC: "Art. 139 - O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal dfas partes, para inquirí-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso".

    O ENUNCIADO DA QUESTÃO DIZ UMA COISA E O TEXTO DA LEI DIZ OUTRA. SOLICITAÇÃO SE FAZ POR OFICIO, DETERMINAÇÃO SE FAZ ATRAVÉS DE INTIMAÇÃO, INQUIRIÇÃO É ATRAVÉS DE DEPOIMENTO. ESCLARECIMENTO  NÃO É FEITO ATRAVÉS DE DEPOIMENTO "EM TESE".

     

    ENTENDO, COM A DEVIDA VENIA, QUE A QUESTÃO DEVA SER ANULADA, OU MODIFICADA, PARA "INCORRETA"

  • O art. 139, VIII alude ao chamado interrogatório livre, figura que não se confunde com o depoimento da parte. O primeiro objetiva apenas permitir ao juiz um melhor esclarecimento dos fatos, ao passo que o segundo, muito embora também possa colaborar para tanto, visa, acima de tudo, à obtenção da confissão. O juiz tem o poder de determinar, de ofício, a intimação de qualquer das partes ou de ambas para que o litígio seja mais bem esclarecido. O depoimento da parte deve ser requerido pela parte contrária. O interrogatório pode ocorrer a qualquer tempo e pode ser único
    ou múltiplo. O depoimento da parte ocorre, como regra, na audiência de instrução e julgamento e é sempre único. A determinação de interrogatório livre é uma faculdade judicial (STJ,3ª Turma, REsp 11.602/RJ, rel. Min. DiasTrindade, j.13.08.1991,D]09.09.1991, p. 12.202). É claro que, se o juiz possui esse poder, ele não é orientado para formar prova em favor de qualquer das partes ou para obter a confissão de qualquer delas. A providência
    é no interesse do processo justo
    . A parte, chamada ao interrogatório livre, evidentemente tem o dever de dizer a verdade. Caso não atenda ao chamado do juiz, não é possível extrair-se da sua omissão a confissão ficta. Não obstante, o juiz poderá retirar do seu não comparecimento argumento de prova.

    Novo CPC Comentado, Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2015, p. 213)

  • Segundo os ensinamentos de JOÃO BATISTA LOPES[3] o depoimento pessoal é o meio de prova destinado a provocar a confissão do adversário. Já o interrogatório livre, ou informal, como prefere o referido professor, não é meio de prova, mas expediente do juiz para aclarar pontos duvidosos ou obscuros das alegações e das provas.

    https://jus.com.br/artigos/23987/o-depoimento-pessoal-e-o-interrogatorio-livre-a-luz-da-constituicao-federal

  • informalmente é osso. 

  • Acredito que ofende o princípio da "paridade de armas" se o juiz solicita o comparecimento da parte (só uma parte é chamada) para esclarecer fatos narrados na contestação. O "informal" dá a entender que o ato (chamamento, esclarecimento da parte sobre a contestação) sequer fica registrado nos autos. Deveria ser formalizado o ato, mesmo que nenhuma penalidade possa ser aplicada. A outra parte deve saber desse "chamamento". 

  • GABARITO CERTO.

     

     

    ESSE ''INFORMALMENTE'' É FODA VIU...AINDA MAIS NA PROVA DO CESPE.

  • ACHO QUE ESSA FOI AQUELA QUE PEGOU TODO MUNDO...

  • Ok! Em razão do princípio chave do NCPC/2015 que é o da cooperação das partes para o bom andamento da lide e satisfação do direito pleiteado, mas INFORMALMENTE, baseado em quê?

  • já é a terceira vez que faço essa questão e erro. Não entra na minah cabeça, cara!

  • Rodrigo, pensei o mesmo e errei por causa desse formalmente. Nunca vi esse "informalmente" no código e acabei caindo, mesmo sabendo.
  • Também caí nesse "informalmente",

  • Caramba, tive raiva!

    A pessoa respira fundo, pensa várias vezes e mesmo assim erra.Pegadinha desgraçada...

    Mas creio que está relacionada com o não apego à ordem dos prodecedimentos, haja vista o NCPC se valer do Cooperativismo e Celeridade processual.

  • Esse "informalmente" me trolou =( 
    Bom que agora já sei!

  • GABARITO:C



    A questão faz alusão ao que a doutrina denomina de "interrogatório informal". Este termo é utilizado para distinguir o ato do juiz que determina o comparecimento da parte para prestar esclarecimento a respeito dos fatos da causa, em qualquer fase do processo, do depoimento pessoal, meio de prova produzido em audiência a fim de obter uma confissão. Sendo um ato informal, a parte não está sujeita à pena de confesso.


    O "interrogatório informal" está previsto no art. 139, VII, do CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VIII -  determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso".


    FONTE: PROFESSORA DO QC


     

    PENA DE CONFISSÃO 
     

    PENA DE CONFISSÃO é a punição aplicada a quem não comparece a audiência para a qual foi intimado, punição esta que consiste simplesmente em considerar como verdadeiras as alegações feitas pela parte contrária. 


    Outro nome: PENA DE CONFESSO


    Onde encontrar na legislação:


    Arts. 139, VIII e 385, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, vigente.


    Art. 343, § 2º do antigo Código de Processo Civil de 1973, revogado.

  • Informalmente porque não gera pena de confesso?

  • Gabarito: CORRETO

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

  • Discordo!

    A letra da lei fala que o juiz vai determinar, não solicitar.

    Além disso, o fato de não haver pena de confissão não atrai a informalidade. Tanto é formal que será determinado o comparecimento. Achei mal formulada a questão.

     

  • Há questões em que a CESPE diferencia o verbo "solicitar" de "ordenar/determinar/requisitar", tornando-as incorretas, e em outras não. Assim fica difícil.... Pura sorte

  • eu ate concordo com o que a maioria esta fando, tudo bem. mas pensem comigo se uma coisa é necessária  será que é informal

  • C .Hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

  • Informalmente?? O Juiz liga pra parte e diz: ô, fulano, dá pra você comparecer aqui no Fórum que eu preciso trocar uma ideia com você?? (já que a banca fala que o juiz vai apenas solicitar). A parte responde, Ok, Dr. Uma hora dessas eu apareço aí. 

    Não incidir a pena de confesso é sinônimo de informalidade, tá serto!!!

     

  • Errei duas vezes

  • RAFAEL, ri muito com seu comentário

    COLEGA, não é por nada, ainda estou engatinhando com o CESPE, mas percebi que tem que ter um feeling, um sexto sentido para responder as questões dessa banca. Quando você ficar na dúvida, pensa que é uma banca que não é tão objetiva como a FCC e VUNESP, ele é mais conceitual (apesar que estou vendo que a CESPE tá indo mais pro lado - letra de lei), então dava para entender que a questão estava correta.

    Se fosse FCC ou VUNESP estaria errado. Pensa que você está escrevendo um livro sobre o tema, até caberia o termo "informalmente", até porque hoje em dia, para vender tem que inventar nomes, teses, só para dizer o que já existe.

  • DEPOIMENTO INFORMAL

  • Se será ouvida no caso em apreço, não incidirá a pena de confesso. Razão pela qual se diz que é "depoimento informal".

    Mas concordo com os colegas que a expressão não é plenamente adequada juridicamente. 

  • Informal é você colocar um shortinho, uma camiseta e chinelinho e saí por aí... desde de quando comparecer no forum para ser interrogado por um Juiz Togado é informal? Cespe, pára com isso!

  • Gabarito CORRETO, apesar de discordar totalmente. "Informalmente" ?

    NCPC, Art 139.
    VIII - Determinar( ja deixou de ser informal), a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso.

    Tipo de questão que acerta quem não estudou a matéria e elimina do concurso vários que estudaram.

  • O DEPOIMENTO É FEITO NA AIJ, TEM COMO OBJETIVO A CONFISSÃO, É FORMAL

  • kkkkk depois dessa ai, eu to vendo que vou precisar é de rezar muito viu!!! ja chama esse juiz pra toma uma breja !!!

     

     

     

  • OUVIDA INFORMALMENTE. VALHA. 

  • CESPE!! Para que tá feio, amigaaa!!

  • A questão faz alusão ao que a doutrina denomina de "interrogatório informal". Este termo é utilizado para distinguir o ato do juiz que determina o comparecimento da parte para prestar esclarecimento a respeito dos fatos da causa, em qualquer fase do processo, do depoimento pessoal, meio de prova produzido em audiência a fim de obter uma confissão. Sendo um ato informal, a parte não está sujeita à pena de confesso.

    O "interrogatório informal" está previsto no art. 139, VII, do CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VIII -  determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso".

    Afirmativa correta.

    Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

  • Informalmente ,igual conversa de botequim e tocando sucessos dos anos 80 na maquininha de 1 real 

  • TIPO ASSIM: NÃO SEGUE UMA REGRA DETERMINADA, AMIGOS CONVERSANDO SOBRE SUA ADOLECÊNCIA. BONS ESTUDOS GALERA.

  • GABARITO: CERTO

     

    NCPC  ART. 139, VIII

  • Alguém saberia me dizer se essa informalidade é tanta a ponto de não ser necessária a presença do advogado da outra parte neste interrogatório?

  • Juro por Deus que li que a parte será considerada INFORMANTE nesse caso. Vou ali lavar o rosto e tomar café.

  • Questão maliciosa. Não pede análise de acordo com a doutrina. Pela letra da Lei não há referência à "informalidade".

  • Errado. Informalmente é uma conversa entre e o Juiz e os Advogados antes de começar uma audiência, algo assim.... Agora, uma providência que ele pode tomar, com base nos poderes instrutórios do Juiz não é algo informal pelo fato da não incidência da pena de confesso. Questão errada.

  • Resposta: Certo.

    Entre os poderes do juiz há um expediente determinado a ouvir a parte, que, entretanto, não se confunde com o depoimento pessoal. Trata-se da determinação do “comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa”, o que se dará sem a cominação da “pena de confesso” e que poderá ocorrer “a qualquer tempo”, durante o curso do processo (art. 139, VIII). Essa diligência, que se costuma chamar de “interrogatório livre”, é utilizada pelo juiz para esclarecimentos sobre a matéria fática do litígio, dentro do poder de “direção material do processo”, segundo linguagem de Cappelletti. Curso de Direito Processual Civil 1 - Humberto Theodoro Junior

    É oitiva informal também porque não é meio de prova: Doutrina faz distinção entre este ato, nominado de interrogatório judicial, com o depoimento pessoal . O interrogatório é ordenado de ofício e objetiva esclarecer o juiz, não consistindo meio de prova e, consequentemente, não implicando confissão o não comparecimento da parte. Teoria Geral do Processo 2015 - Fernando da Fonseca

  • Informal é vc, sua banca fdp

  • Obrigada aos que complementaram os comentários com o fundamento doutrinário da questão (Interrogatório Informal). Vocês agregam muito!!

  • "Interrogatório informal"

     

    Juiz chama a parte para deixar claro os fatos da causa, em qualquer fase do processo, não estando a parte chamada sujeita à pena de confesso.

     

    NCPC

     

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

     

    (...)

     

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso".

     

    Macete: i i! O juiz não entendeu!

  • É consectário lógico do princípio da vedação da decisão surpresa, a partir do qual o juiz pode chamar a parte para realizar um interrogatório informal para sanar eventuais dúvidas em seu pronunciamento. Dessa maneira, não incidirá a pena de confissão.

  • interrogatório informal me quebrou kk

  • Informalmente! esdrúxulo a letra da lei não mencionar essa informalidade processual. inciso VIII do artigo 139 do CPC.

  • INTERROGATÓRIO INFORMAL!

  • Exato.

    Juiz -> VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

    loreDamasceno.

  • Comentário da prof:

    A questão faz alusão ao que a doutrina denomina de "interrogatório informal". 

    Este termo é utilizado para distinguir o ato do juiz que determina o comparecimento da parte para prestar esclarecimento a respeito dos fatos da causa, em qualquer fase do processo, do depoimento pessoal, meio de prova produzido em audiência a fim de obter uma confissão. 

    Sendo um ato informal, a parte não está sujeita à pena de confesso.

    O "interrogatório informal" está previsto no art. 139, VII, do CPC/15, nos seguintes termos:

    "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso".

    Gab: Certo

  • Com relação aos poderes, aos deveres e à responsabilidade do juiz, é correto afirmar que: O magistrado poderá solicitar o comparecimento da parte caso entenda ser necessário o esclarecimento de fatos narrados na contestação. Nessa situação, a parte será ouvida informalmente.

  • Em suma:

    Juiz pode determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes para esclarecimento de fatos a qual será ouvida informalmente, hipótese em que não incidirá a pena de confesso.

  • Perfeito! Trata-se de um dos poderes do juiz elencados pelo art. 139, VIII do CPC, o do interrogatório livre ou informal, em que não incidirá a pena de confissão, caso a parte não compareça ou se esquivar de responder às perguntas.

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...)

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso.

    Gabarito: C

  • Questão sobre o mesmo assunto - INTERROGATÓRIO INFORMAL (Art. 139, VIII) x DEPOIMENTO PESSOAL (Art. 385, §1º, CPC) 

    Q710775

    Q1142553

    Q800259

    Q911510

    Q866241

    Q898488

  • DICA!

    --- > Depoimento pessoal meio de Prova.. (art. 385, §1º, CPC)  Incide a pena de confesso

    --- > Interrogatório: não se aplica a pena de confesso (art. 139, VIII). 

    ______________________________________________________

    O artigo 139 VIII não cai NO TJ SP Escrevente. PORÉM, o artigo 385, §1º sim.

    VAMOS REVISAR o artigo 385, §1º:

     Contudo, em algumas hipóteses, a parte é eximida do dever de depor, não lhe sendo aplicada a pena de

    confesso, caso opte por permanecer em silêncio. Essas hipóteses estão previstas no art. 388, CPC. 

     

    VUNESP. 2015. Caso se recurse a depor, presumir-se-ão confessados os fatos contra ela alegados. CORRETO. 

     

    A parte para prestar o depoimento pessoal será intimada pessoalmente. CORRETO.

     

    É justamente o requerimento da parte contrária que classifica o ato como depoimento pessoal e não como interrogatório.

     

    O depoimento será colhido na audiência de instrução e julgamento. 

     

     

    FCC. 2018. CORRETO. III. Haverá confissão ficta quanto a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparece em juízo. CORRETO. Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. Q908343 /// Q1370555 

  • GABARITO: CERTO

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

  • esse informalmente é uma bela casca de banana


ID
2132335
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação aos poderes, aos deveres e à responsabilidade do juiz, julgue o item seguinte.

Ao analisar a especificidade do caso, o juiz da causa poderá conferir prazo de vinte e cinco dias para que o réu apresente sua contestação, mesmo após o encerramento do prazo regular.

Alternativas
Comentários
  • Art. 139 O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

     VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

  • O prazo para contestação do réu, em regra, é de 15 dias.

    Se o réu for o MP - 30 dias

    Se for réus em litosconsorte com advogados de diferentes escritótios - 30 dias

    Se for réu defendido por defensor público - 30 dias

     

  • Para :Milene C.

    Seu comentário é bom , mas não é razão para a questão estar errada. O juiz pode dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova,denpendendo da situação, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito,  somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

  • Prazo esgotado não né galera

  • A dilação de prazo só pode ocorrer antes de esgotado o prazo principal.

  •  GABARITO: ERRADO. Apesar de poder dilatar os prazos processuais para adequá-los à necessidade do conflito, o juiz não poderá fazê-lo se já estiver encerrado o prazo regular. ----> Art. 139 Inciso VI c/c Parágrafo Único do CPC. 

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    ....................................................................................................................................

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

  • Segundo o professor Cássio Scarpinella Bueno, em seu Manual de Direito Processual Civil, 2a. edição, p. 200: "Por sua vez, o inciso VIII do art. 139 – 'Determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso' – permite ao magistrado a realização do que setores da doutrina (João Batista Lopes, por exemplo) chamam de “interrogatório livre”. Trata-se do exercício de um dever-poder de cunho probatório, de iniciativa do magistrado. A ressalva quanto à inaplicabilidade da “pena de confesso” é de rigor e justificável, ficando resguardada para os casos em que a solicitação do depoimento partir da parte contrária (art. 385, § 1º). Não teria sentido que o juiz, ao pretender conhecer, pelas próprias partes, do que ocorrido, pudesse querer obter delas o reconhecimento da veracidade dos fatos. Seria comportamento que, com certeza, violaria a boa-fé objetiva (art. 5º).

     

    Item, portanto, correto.

  • lembrem-se no NCPC todos os recursos têm prazo de 15 dias, salvo embargos de declaraçao que são de 5 dias

  • GABARITO: ERRADO

     

    FUNDAMENTO: Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

     

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

     

    EXPLICAÇÃO:

     

    O juiz não pode dilatar o prazo quando este já acabou.

     

    O juiz não pode superar a preclusão.

     

    É possível o juiz no litisconsórcio ativo, ao invés de desmembrar o processo, pode dilatar os prazos e garantir o efetivo contraditório.

     

  • Artigo 139, par. único do novo CPC

    Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

  • GABARITO: ERRADO.

     

    "A autorização legal para ampliação de prazos pelo juiz não se presta a afastar preclusão temporal já consumada." (Enunciado 129, FPPC).

  • Assertiva: ERRADA.

     

    Para acrescentar: "A dilatação de prazos somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular, evidenciando aquilo que a doutrina convencionou chamar de adequação do procedimento. Objetivando a eficiência do processo, e em atenção ao interesse público de efetividade, o novo texto permite certa mitigação da rigidez de várias das regras definidoras da sequência e da forma como os atos processuais devem se apresentar, ampliando-se sobremaneira os poderes do juiz para uma melhor gestão do processo"  (FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima; CUNHA, Maurício Ferreira. Novo código de processo civil para concursos: doutrina, jurisprudência e questões de concursos. 6a ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 211).

     

    Enunciado 129, FPPC. A autorização legal para ampliação dos prazos pelo juiz não se presta a afastar a preclusão temporal já consumada.

  • Apenas uma leitura sistêmica em relação aos poderes de gerência do juiz sobre os prazos:

     

    O art. 139, IV, já citado pelos colegas, prevê a possibilidade de dilação de prazos processuais (desde que antes de findo o respectivo prazo, como já foi mencionado).

    O art. 222, §1°, por sua vez, veda a redução de prazos peremptórios sem a anuência das partes.  

    A dilação dos prazos processuais é facultada pelo NCPC como forma de conferir maior efetividade ao processo, sendo certo que este ato (de prorrogação) independe de anuência das partes. 

    Por outro lado, no que tange à redução dos prazos, leitura do art. 222 permite inferir que, em se tratando de prazo dilatório, sua redução independe de anuência.

     

    Bons estudos!

  • Dispõe o art. 139, VI, do CPC/15, que "o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito". Essa dilação de prazo, porém, por expressa disposição de lei, somente poderá ocorrer antes de encerrado o prazo regular (art. 139, parágrafo único, CPC/15).

    Afirmativa incorreta.
  • Milene C. Atenção!!

     

    Processo eletrônico não há prazo em dobro!!

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • A Dilação dos prazos somente pode ser determinada ANTES de encerrado o prazo regular.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

  • GABARITO ERRADO

     

     

    NCPC

     

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

     

    Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

  • O JUIZ NÃO PODE SOZINHO DIMINIUR PRAZO. PODE AMPLIAR ANTES DE ENCERRADO O PRAZO REGULAR !!!

  • Questão errada! Afinal o CPC no seu artigo 139, VI, até permite que o juiz conceda um maior prazo processual, mas somente poderá determinar antes do encerramento do prazo processual previsto em lei, consoante o PÚ do mesmo artigo.

     

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

  • Ao analisar a especificidade do caso, o juiz da causa poderá conferir prazo de vinte e cinco dias para que o réu apresente sua contestação, mesmo após o encerramento do prazo regular. Se for dentro do prazo, OK!

  • O inciso VI do art. 139 do Novo CPC prevê o poder de o juiz dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. O tema já foi devidamente versado nos comentários ao princípio da flexibilização procedimental.

     

    Registre-se apenas a inutilidade do parágrafo único do artigo ora comentado ao prever que a dilação de prazo ora analisada somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. Naturalmente não se pode dilatar o que já se exauriu, sendo indispensável nesse caso fazer a distinção entre prazo peremptório (que pode ser prorrogado) e impróprio (que não gera preclusão temporal). Nunca será possível prorrogar um prazo já extinto, seja ele próprio ou impróprio. São na realidade duas classificações de prazos fundadas em critérios diferentes e que não podem ser confundidas.

     

    Faz-se necessário apenas lembrar que em casos em que a parte alegue a Justa Causa, o Juiz pode dilatar o prazo mesmo após o seu término, vejamos:

     

    Art. 223.  Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

     

    § 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

     

    § 2o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

     

    #segueofluxoooooooooooooooooooooooooooooooo

  • Gabarito: ERRADO

    Ao analisar a especificidade do caso, o juiz da causa poderá conferir prazo de vinte e cinco dias para que o réu apresente sua contestação, mesmo após o encerramento do prazo regular. (JUIZ SÓ PODERÁ DILATAR PRAZOS ANTES DO ENCERRAMENTO DO PRAZO REGULAR)

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

  • Estamos atentos à questão do momento em que poderia ter ocorrido a dilação do prazo (antes do seu encerramento). Ok.

    Mas, tenho dúvidas se o Juiz poderia alterar um prazo de contestação. Alguém tem o fundamento legal? 

  • Professor QC:

     

    Dispõe o art. 139, VI, do CPC/15, que "o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito". Essa dilação de prazo, porém, por expressa disposição de lei, somente poderá ocorrer antes de encerrado o prazo regular (art. 139, parágrafo único, CPC/15).

    Afirmativa incorreta.

  • De acordo com as novas disposições do CPC, o juiz realmente tem a faculdade de alargar os prazos processuais (artigo 139, VI).

    O erro da questão está no final ("após o encerramento do prazo regular") O magistrado apenas poderá determinar o alargamento do prazo quando o prazo regular (de 15 dias, no caso) estiver ainda vigente.

  • Ao analisar a especificidade do caso, o juiz da causa poderá conferir prazo de vinte e cinco dias para que o réu apresente sua contestação, mesmo após o encerramento do prazo regular

     

    ATENÇÃO!  O erro da questão é quando fala: " mesmo após o encerramento do prazo regular". A dilação do prazo processual pode ser feita, porém desde que seja determinada antes de encerrado o prazo regular!

     

    FUNDAMENTO ~> Art. 139, § único, CPC

  • Artigo 139, Parágrafo Único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada ANTES de encerrado o prazo regular. 

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir  maior efetividade à tutela do direito.

  • GABARITO: Errado

     

    Só acrescentando:

     

    JUIZ => Pode dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; Obs: somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. (Art. 139, pú, NCPC).

     

    PARTES => Podem estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. (Art. 190 NCPC).

     

     

     

     

    Fé em Deus e bons estudos !

  • O juiz até pode dilatar o prazo para contestação conforme o estabelecido na questão, desde que não esteja encerrado o prazo regular definido no código.

  • *O juiz poderá determinar a dilação de prazo processual SOMENTE antes de encerrado o prazo regular, a fim de conferir maior efetividade à tutela do direito (Art. 139, parágrafo único);

    *Enunciado 129 (art. 139, VI, e parágrafo único) => A autorização legal para ampliação de prazos pelo juiz não se presta a afastar preclusão temporalconsumada;

  • Resposta: Errado.

    A dilação de prazo somente é possível se determinada antes de encerrado o prazo regular.

  • Eu tinha pavor do Cespe até alguns meses atrás. Hoje considero a melhor banca que existe. O motivo: prática diária me fez entender como eles formulam as questões.

  • Flaviane, cada um com sua doidera kkkkkkk!

    Mas uma obs: Além de dilatar, o Juiz pode reduzir um prazo? Claro que pode, meus amigos, DESDE QUE COM ANUÊNCIA DAS PARTES!

  • O NCPC traz 2 prazos regulares:

     

    TODOS OS RECURSOS: 15 DIAS

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 5 DIAS

     

    O prazo pode ser dilatado pelo juiz, contanto que seja feito antes do encerramento do prazo regular.

  • Nunca vi um prazo de 25 dias. Já vi de 05, 10, 15, 30. 25, eu nunca vi. Mas pode ter, viu.

  • errado.

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    Dilação de prazos -> somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

    loreDamasceno.

  • em suma o juiz não pode dilatar um prazo que já acabou.

  • 15 dias

  • Opa! O juiz tem, de fato, o poder de dilatar prazos processuais. Contudo, ele só poderá determinar esse dilatamento até o encerramento do prazo regular, o que não foi observado no caso narrado.

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

    Afirmativa incorreta.

    Gabarito: E

  • O artigo 139 não cai no TJ SP Escrevente, mas ele cai bastante em outros concursos... Estudar o artigo 139 quem vai participar de outros.

  • Na prática o juiz faz o que quer no processo.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.


ID
2256973
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o impedimento e suspeição após analisá-las a seguir e considerar as normas da Lei Federal nº 13.105, de 16/03/2015 (Novo Código de Processo Civil).

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: C.

     

    A)  INCORRETA: primo é colateral de quarto grau. O impedimento do juiz previsto no artigo 144, inciso II, do CPC é até o terceiro grau:

     

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.

     

    B) INCORRETA: é causa de SUSPEIÇÃO do juiz (art. 145, inciso II, CPC).

     

    C) CORRETA: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados.

     

    D) INCORRETA: É suspeição, mas até o terceiro grau. (retificado em 08/02/2017).

     

    E) INCORRETA: conforme §1º do artigo 145 do CPC o juiz não precisa declarar suas razões.

     

  • Apenas uma breve correção quanto ao comentário do colega Giovani Spinelli. A letra "d)" está incorreta, também, por ser suspeição e não impedimento.

    Art. 145.  Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

  • Impedimentos- relações objetivas: pessoas que têm relação direta com o juiz -cônjuge, companheiro, parente consanguineno ou afim até terceiro grau; ou situações em que o juiz tem ou teve alguma relação direta com o processo ou uma das partes.

    Suspeição - São relações subjetivas, de cunho pessoal, mais difíceis de seriam "objetivamente comprovadas"- amizade íntima, interesse no julgamento etc. 

  • Confundi com o CPP...

  • As hipóteses de impedimento do juiz estão contidas no art. 144, do CPC/15:

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;


    As hipóteses de suspeição do juiz, por sua vez, estão contidas no art. 145, do CPC/15:

    Art. 145.  Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.


    Localizada a questão, passamos à análise das afirmativas:

    Alternativa A) Somente há impedimento do juiz quando em alguma dessas condições estiver postulando seu cônjuge ou companheiro. Primo é parente consanguíneo em quarto grau, o qual não está abrangido pela hipótese legal de impedimento do art. 144, III, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A hipótese trazida pela afirmativa é de suspeição e não de impedimento do juiz (art. 145, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, essa é uma hipótese de suspeição do juiz. Ela está contida no art. 145, I, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) O fato de uma das partes ser credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, constitui uma hipótese de suspeição e não de impedimento do juiz. Além disso, a hipótese legal limita-se à linha reta até o terceiro grau, inclusive, não abrangendo o quarto grau (art. 145, III, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É certo que o juiz poderá declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo. Porém, nessa hipótese, não precisará expor as suas razões. É o que dispõe o art. 145, §1º, do CPC/15: "Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Alternativa C.


  • Bruno Bastos, obrigado pela correção. Retifiquei em 08/02/2017.

  • Há suspeição do juiz  =     CRITÉRIO   SUBJETIVO

     

     -      amigo ÍNTIMO  ou  INIMIGO de qualquer das partes ou de seus advogados

    -      interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

     

     

    -      que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio

     

     -    quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive

  • A) ERRADA. Primo é parente de 4º GRAU.
    B) ERRADA. É suspeição.
    C) CORRETA.
    D) ERRADA. Até o 3º GRAU.
    E) ERRADA. Não deve declarar suas razões.

  • GABARITO C

     

    ERRADA - Parente até o terceiro grau, primo é 4º grau  - Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou primo

     

    ERRADA - Suspeição - Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa, antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio

     

    CORRETA - Há suspeição do juiz que seja amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados

     

    ERRADA - Hipótese de suspeição e "de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o 3º grau inclusive - Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o quarto grau, inclusive

     

    ERRADA - Sem necessidade de declarar suas razões - Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, devendo declarar suas razões

     

     

     

  •  a) ERRADO! Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou primo (PRIMO É PARENTE DE QUARTO GRAU)

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

     

     b) ERRADO!impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa, antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio (É UM CASO DE SUSPEIÇÃO)

    Art. 145.  Há suspeição do juiz:

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

     

     c)  CORRETA! Há suspeição do juiz que seja amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados

    Art. 145.  Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

     

     d) ERRADO!impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o quarto grau, inclusive (É UM CASO DE SUSPEIÇÃO)

    Art. 145.  Há suspeição do juiz:

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

     

     e) ERRADO! Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, devendo declarar suas razões (O JUIZ NÃO É OBRIGADO A DECLARAR AS SUAS RAZÕES)

    Art. 145.  Há suspeição do juiz:

    § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

  • DICA

    Suspeito que CIDA recebeu presentes interessantes, pois acoselhou.

    Para lembrar de supeição --> Suspeito

    CIDA --> Credor , Devedor , Amigo e Inimigo

    Receber presentes

    Interesse no processo.

    Com o novo código -> até o 3° grau

  •  

    ÁRVORE GENEOLÓGICA PARA IDENTIFICAR O GRAU DE PARENTESCO:

     

                                                                              

                                                                      

                                                                                   

                                                                          

                                                                                             AVÓS           

                                                                          2º GRAU   /           \   3º GRAU    

                                                                                      PAIS       TIOS  

                                                                      1º GRAU    /                   \    4º GRAU

                                                                                    JUIZ              PRIMOS 
                                                                              ( ORIGEM )      ( DESTINO )                 

                                                                             

     

     

     

  • Para complementar os coments...

    Um graaande paralelo de um dos casos de suspeição do juiz NO PROCESSO CIVIL e no PROCESSO PENAL:

    1 - Para o PROCESSO CIVIL, se o juiz for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes OU DE SEUS ADVOGAAADOS será suspeito!

     2 - Já no PROCEEESSO PENAL, se o juiz for amigo íntimo ou de inimigo de qualquer das partes será suspeito! Ou seeeeja, O FATO DE O JUIZ SER AMIGO/INIMIGO DOS ADVOGADOS NÃO GERARÁ SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO!

    #rumooooaoTJPE

  • Suspeição é PICCA:

     

    Presente

    Interressado

    Credor ou Devedor

    Conselho

    Amigo ou Inimigo

  • Essa questão está desatualizada, haja vista novo entendimento do STF de que ser padrinho de casamento não é caso de suspeição. :P
  • Só lembrando que antes herdeiro presuntivo era suspeição,mas agora é impedimento.

    Gab:c

  • DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    .

    .

    .

    Art. 145.  Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

  • IMPEDIMENTO

    Presunção ABSOLUTA de parcialidade

    Circunstâncias objetivas (art144 CPC) (não se investiga o “animus”)

    Violação gera nulidade mesmo se não arguida oportunamente (pressuposto processual de validade)

    Ação rescisória (ART.963, II, CPC)

    Arguição por incidente (petição) (ART. 146 CPC)

    A qualquer tempo (ART. 146 CPC)

    SUSPEIÇÃO

    Presunção RELATIVA de imparcialidade

    Circunstâncias subjetivas (art.145 CPC)

    (inclusive pode ser reconhecida de ofício)

    Violação não cabe nulidade se não arguida oportunamente

    Não cabe Ação rescisória

    Arguição por incidente (petição) (art. 146 CPC)

    Prazo de 15 dias a contar do conhecimento do fato (art.146 CPC)

     

  • Mnemônico meu p SUSPEIÇÃO (art. 145): - Amigo que é amigo (íntimo ou inimigo da parte ou do advogado-inciso I) dá presente (que receber presente...), dá conselho (...ou aconselhar algumas das partes acerca do objeto...-inciso II)..., empresta e pede emprestado R$ (quando qualquer das partes for sua credora ou devedora...-inciso III) e torce para que o amigo ganhe a ação (interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes-inciso IV).

  • GABARITO: C

     

    Art. 145.  Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

  • Gabarito C

     

    Dica de SUSPEIÇÃO : CAI ATE RECEBER CONSELHO

     

    Credor ou devedor

    Amigo intimo ou inimigo (das partes ou de seus advogados)

    Interessado na causa

    ATEnder às despesas do litígios

    RECEBER presentes

    CONSELHO: aconselhar as partes

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; (primo é parente de 4° grau)


    Art. 145.  Há suspeição do juiz:                                                                          (CAI ATÉ RECEBER CONSELHO)

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    § 1° Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

  • Dica: decorar as hipóteses de Supeição são mais fáceis, e ir por eliminação:

    Amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou dos seus advogados.

    Interessou/subministrou/presenteou/aconselhou qualquer uma das partes

    Foro íntimo , sem necessidade de declarar as razões 

    Qualquer das partes for sua credora/devedora de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;,

  • Amigo ou inimigo intimo que receber presente de qualquwer dfas partes É SUSPEITO

     

    Art. 145.  Há suspeição do juiz:

     

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

     

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

     

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

     

     

    SEGUIMOS 

  • AMIGO ou INIMIGO do CREDOR ou DEVEDOR que receber PRESENTES fica INTERESSADO. Gravem isso para SUSPEIÇÃO e nunca mais vão errar!

    E outra: Jamais , em nenhuma hipótese, never, nunca e etc se esqueça: PRIMO É 4° GRAU

  • ACABEI DE INVENTAR, PARA OS CASOS DE SUSPEIÇÃO:

    "Seja InteressadoAmigo ou InimigoCredor ou DevedorSUSPEITO é quem recebe PresentesAconselha e Subministra Meios."

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    I - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

  • GABARITO: C

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados.

  • Gabarito C

     

    Dica de SUSPEIÇÃO : CAI ATE RECEBER CONSELHO

     

    Credor ou devedor

    Amigo intimo ou inimigo (das partes ou de seus advogados)

    Interessado na causa

    ATEnder às despesas do litígios

    RECEBER presentes

    CONSELHO: aconselhar as partes

  • Gabarito C.

    a) erro, primo é 4 grau.

    b) receber presente é suspeição.

    d) credora/devedora é suspeição.

    e) sem necessidade de declarar razões.

  • Sobre o impedimento e suspeição após analisá-las a seguir e considerar as normas da Lei Federal nº 13.105, de 16/03/2015 (Novo Código de Processo Civil), é correto afirmar que: Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o quarto grau, inclusive.

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

    NO CPP:

    CAUSAS DE IMPEDIMENTO NO PROCESSO PENAL: MAGISTRADO (Art. 252) + MINISTÉRIO PÚBLICO (Art. 258) + JURADOS (Art. 448, §2º)

    Não funcionarão como defensores os parentes do juiz (causa de impedimento) – art. 267 + Art. 252, I

    CAUSAS DE SUSPEIÇÃO NO PROCESSO PENAL: MAGISTRADO (Art. 254) + MINISTÉRIO PÚBLICO (Art. 258) + SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA/FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA (Art. 274, CPC) + JURADOS (448, §2º) 

    x

    NO CPC:

    CPC. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO = MAGISTRADO + Membros do Ministério Público + Auxiliares da Justiça + Demais sujeitos imparciais do processo. art. 144 + art. 145 + 148

    CPC. Impedimento e Suspeição não se aplica as testemunhas. art. 144 + art. 145 + art. 148, §4º

    CPC. Impedimento e Suspeição não se aplica aos assistentes técnicos. 

    x

    No DIREITO ADMINISTRATIVO - Estatuto dos Servidores de São Paulo. 

    Artigo 243, IX

    +

    Artigo 244

    +

    Artigo 275

    +

    Artigo 285

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

  • IV – interessado no julgamento 

    NO PROCESSO CIVIL --> SUSPEIÇÃO (art. 145, IV, CPC)

    NO CPP --> IMPEDIMENTO (art. 252, IV, CPP)

    ______________________________________________

    V – quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo

    NO PROCESSO CIVIL --> IMPEDIMENTO (art. 144, V, CPP)

    NO CPP--> SUSPEIÇÃO (art. 254, VI, CPP)

  • Estudo para o Escrevente do TJ SP

    Tabela de Impedimento e Suspeição - Estudo Comparado CPC x CPP (Escrevente do TJ SP)

    https://ibb.co/LkmLLFW

    Estudo para o Escrevente do TJ SP

  • Para o Escrevente do TJ SP

    Dois Gráficos bons sobre o tema Suspeição e Impedimento

    https://ibb.co/kK2hzXM

    https://ibb.co/tbs2W9q

    O melhor jeito de se estudar é fazendo os próprios gráficos e resumos. Porém, como as pessoas não possuem tempo, disponibilizei esses aí que achei para ajudar.

  • EXERCÍCIO SOBRE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO NO CPC

    Q1305463

    Q923061

    Q553608

    Q752322

    Q826528

    Q788424

    Q846046

    Q911448

  • SUSPEIÇÃO DO JUIZ (ACIRAA)

    • Amigo íntimo ou inimigo
    • Credor ou devedor
    • Interessado no julgamento
    • Receber presentes
    • Aconselhar
    • Atender às despesas

    Menimocio do art. 145, CPC.

  • PEGADINHA DO MALANDRO, PRIMO !!!

    PRIMO = QUARTO GRAU

     

    VAI CAIR !  PRIMO é parente de QUARTO GRAU e não implica a regra do art. 144, I, do CPC, que se limita ao impedimento ao parente de terceiro grau.

     

     Trata-se de hipótese de impedimento que abrange todos os parentes consanguíneos ou afins,

    portanto, abrange o avô (parente consanguíneo), o irmão e a sobrinha (parentes colaterais de 2º e 3º graus) e a cunhada, que é parente POR AFINIDADE de 2º grau colateral.

    DICA: MAIS FÁCIL DE DECORAR

      Art. 145. Há SUSPEIÇÃO do juiz:

     - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

     - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

     - quando qualquer das PARTES FOR SUA CREDORA OU DEVEDORA, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

     - INTERESSADO no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    NJ DE INCIDENTE = NÃO HAVERÁ SUSPENSÃO DO PROCESSO:

    - IMPEDIMENTO = RAZÃO OBJETIVA = DA SENTENÇA CABE RESCISÓRIA (ORDEM PÚBLICA)

    Juiz tem funcionado, parente, empresa, herança, doação, empregado, ensino, cliente e briga.

    - SUSPEIÇÃO = RAZÃO SUBJETIVA = DA SENTENÇA NÃO CABE RESCISÓRIA

    Juiz tem amizade ÍNTIMA, inimizade, INTERESSE, recebe presente, conselho, despesa, crédito e interesse.

    ATENÇÃO: Repare que há SUSPEIÇÃO no caso do juiz ser INTERESSADO no Processo Civil!

    No processo penal e no direito administrativo (Lei 9.784) é caso de IMPEDIMENTO!

    NÃO SE APLICA A TESTEMUNHAS

    Quando estamos tratando de IMPEDIMENTO, por se tratar de regra de ordem pública, o entendimento amplamente majoritário é no sentido de que o impedimento pode ser suscitado a qualquer momento no processo por não haver preclusão.

     

    Desse modo, não obstante a previsão do prazo, permite-se a alegação a qualquer tempo durante a pendência do processo e até mesmo após o trânsito em julgado, por intermédio da ação rescisória.

     

    A amizade com o auxiliar de justiça não implica ferimento da imparcialidade

    A amizade SUPERFICIAL com o advogado da parte autora não é causa de SUSPENSÃO. Precisa ser ÍNTIMA!

    Aquele que prestou depoimento no processo como testemunha está impedido de realizar a perícia

  • Sobre a alternativa “E”:

     

     Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, SEM NECESSIDADE DE DECLARAR SUAS RAZÕES.

  • A) errada: Primo = quarto grau


ID
2365279
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Novo Código de Processo Civil de 2015 (Lei Federal nº 13.105) assegura alguns poderes ao juiz da causa, mas também impõe ao mesmo a observância de uma série de deveres e responsabilidades. Sobre o tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções, no processo em que seja amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados.  

    Incorreta. Há suspeição, não impedimento.

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

     

    B) O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 

    Correto.

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

    C) Com esteio nos princípios da cooperação e da não surpresa, o Código de Processo Civil veda a prolação de quaisquer decisões concessivas de tutela da evidência em desfavor de uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. 

    Incorreto

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

     

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:  

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

     

    D) Ante a exigência de que todas as decisões sejam fundamentadas, o juiz não mais poderá declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo ou, quando o fizer, deverá necessariamente externar suas razões, sob pena de nulidade do pronunciamento.

    Incorreta

    Art. 145, § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

     

    Gabarito letra B

  •  (a) - É caso de SUSPEIÇÃO (art. 145, I, do NCPC). Em apertada síntese, ambos visam garantir a IMPARCIALIDADE, mas, diferem-se porque: um juiz declara-se impedido de julgar determinado processo por critérios objetivos (dica: a prova do impedimento é mais fácil de se produzir, são casos mais graves, a presunção de parcialidade é absoluta, gera nulidade e cabe ação rescisória, é alegável a qualquer tempo e por aí vai...); por outro lado, quando há razões subjetivas que possam comprometer a parcialidade do juiz, ele deve declarar-se suspeito (inclusive, pode alegar foro íntimo... a presunção de parcialidade é relativa... não tem rescisória e deve ser alegada no tempo oportuno, sob pena de preclusão).

     

    "A lei distingue entre impedimento e suspeição porque reconhece a existência de dois níveis de potencial perda de imparcialidade. No impedimento, a participação do juiz é vedada, porque é mais intensa ou mais direta a sua ligação com o processo, havendo um risco maior de perda de parcialidade; na suspeição, conquanto conveniente que ele se afaste, o risco é menor, razão pela qual, ainda que presentes as hipóteses, se nenhuma das partes reclamar e o juiz de ofício não pedir a sua substituição, o processo será por ele julgado, sem que, com isso, se verifiquem nulidades processuais".

     

    (Direito processual civil esquematizado® / Marcus Vinicius Rios Gonçalves ; coordenador Pedro Lenza. – 6. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. – (Coleção esquematizado®)

     

     (b) - Veda-se a "decisão-supresa", em que o juiz se vale de fundamento cognoscível de ofício (ex: prescrição), que não havia sido anteriormente suscitado, sem dar às partes oportunidade de manifestação. É exigência do CONTRADITÓRIO (que se divide em: dar ciência à parte + possibilidade de reação, ou seja, que seus argumentos influam na decisão a ser tomada).

     

    (c) - Não há essa vedação (pegadinha). Em síntese, em casos de urgência, a tutela provisória pode ser deferida em caráter antecedente ou, já no processo principal, em caráter liminar, antes que tenha sido citado o réu. Já em caso de evidência, a tutela não poderá ser antecedente, mas poderá ser liminar, nas hipóteses do art. 311, II e III (I e IV pressupõem que o réu já tenha comparecido aos autos, ou seja, ao menos que tenha sido citado).

     

    (d) - vide justificativa da "a"

  • GABARITO 

     

    ERRADA - Trata-se de hipótese de suspeição - Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções, no processo em que seja amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados.  

     

    CORRETA - Art 10 do NCPC - O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 

     

    ERRADA - Nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 311 o juiz poderá decidir liminarmente, são eles: quando as alegações puderam ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de cados repetitivos ou em súmula vinculante e quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequeada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa - Com esteio nos princípios da cooperação e da não surpresa, o Código de Processo Civil veda a prolação de quaisquer decisões concessivas de tutela da evidência em desfavor de uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.  

     

    ERRADA - O juiz poderá declarar-se suspeito por motivo de foro intimo sem necessidade de expor suas razões - Ante a exigência de que todas as decisões sejam fundamentadas, o juiz não mais poderá declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo ou, quando o fizer, deverá necessariamente externar suas razões, sob pena de nulidade do pronunciamento. 

  • RESPOSTA: B

     

    NEOPROCESSUALISMO

     

    PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

     

    DEVER DE CONSULTA

  • b) O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 

  • PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO PRÉVIO


    NCPC Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • PRINCIPIO DA PROIBIÇÃO DA DECISÃO SUPRESA.

    NEOPROCESSUALISMO.

  • Alternativa "A": correta. De acordo com o art. 10, CPC/2015, No juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se mani- festar,· ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de Nas palavras de Zulmar Duarte, unâo há mais espaço para decisões so!ipsistas, por assim dizer, em que as questões ou perspectivas consideradas não restam submetidas ao contraditório prévio das partes. O magistrado não pode se considerar como sujeito isolado na cadeia processual. Seus atos processuais dependem e pressupõem os atos das partes, numa contínua relação dialética, em que a síntese, ainda que superadora, não se separa da tese e da antítese apresentadas"1• 

     

  • Alternativa "B": incorreta. O princípio da boa-fé processual estava disposto no art. 14, CPC/73, mais preci- samente no capítulo que tratava dos deveres das partes e dos procuradores. Apesar da localização topográfica, já se entendia que tal principlo tinha aplicabllidade a todos os que participassem do processo (juiz, partes, advogados, terceiros, da justiça, Ministério Público etc.). O art. 5°, CPC/2015, traduz esse entendimento ao elenca-lo no capítulo relativo às normas fundamentais do processo civil. 

  • Alternativa "C": incorreta. t exatamente o contrário. A primazia do julgamento do mérito (ou princípio da primazia da decisão de mérito) é reforçada por diversos dispositivos do CPC/2015, Exemplos; arts. 4°; 6°; 76; 139, IX; 317; 321; 485, § 7°; 488, 932, parágrafo único; 1.029, § 3°. De acordo com esse princípio "deve o órgáo julgador 

  • priorizar a decisão de mérito, tê-la como objetivo e fazer o possível para que ocorraui. 

  • Alternativa "D": incorreta. A ordem cronológica de julgamento, segundo a redação original da Lei 13.105/2015, dispunha que os juízes e tribunais deve- riam obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Tal dever incumbia também ao escrivão e ao chefe de secretaria. Contudo, a Lei 13.256/2016 modificou a redação dos arts. 12 e 153, CPC/2015, e o que era obrigatório passou a ser preferen· cial. 

  • Nota do autor: a visão neoprocessua!ista resta

    evidente no CPC/2015. Enquanto o CPC/73 trazia os prin- cípios de forma esparsa, o legislador moderno, atento ao modelo constitucional de processo civil e ao reconhe- cimento da carga normativa dos princípios, optou por condensá-los no Capítulo J, Título único, Livro I, Parte Geral, arts. 1° ao 12. O princípio do devido processo lega! {art 5°, LIV, CF), por exemplo, sintese de todo o necessário para que a prestação jurisdicional seja justa e adequada, está destacado no art. 1°, CPC/2015. O princípio da razo- ável duraçao do processo (art. 5°, LXXVlll, CF) possui disposiçao expressa no art. 4°, CPC/2015. Ainda, o prin- cípio do contraditório {art. 5°, LV, CF), marcado por urna visão moderna que idealiza o contraditório participativo e valoriza o princípio da cooperação no processo, consa- gra-se na previsão do art. 9°, CPC/2015, ao determinar que o juiz deve intimar as partes antes de decidir até mesmo questões de ordem pública (as chamadas decí- sões de terceira via). Além disso, o princípio da inafasta- bllidade da jurisdição, também conhecido como prin- cípio do acesso à justiça {art. 5°, X'/.J0.J, CF), encontra-se prenunciado no caput do art. 3°, CPC/2015. Em suma, os arts. a 11 elencam uma série de princípios - alguns já dispostos no texto constitucíonal - que traduzem a forma

     

    contemporânea de pensar sobre o processo civil: à luz do texto constitucional. Não é por outra razão que o art. do CPC dispõe que "o processo cívil será ordenado, disçi- plinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da Repú- blica Federativa do Brasll, observando-se as disposições deste Código''.

     

     

  • Alternativa A) Esta corresponde a uma hipótese de suspeição e não de impedimento do juiz, senão vejamos: "Art. 145.  Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados". Importa lembrar que tanto as hipóteses de impedimento, quanto de suspeição, correspondem a situações em que o juiz tem o dever de abster-se de julgar. São situações de índole pessoal que o afastam da causa para preservar a imparcialidade do julgamento. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe expressamente o art. 10 do CPC/15: "Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, nesse caso a regra que veda que o juiz profira decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida é excepcionada pela própria lei processual, senão vejamos: "Art. 9º, CPC/15: "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701". A exceção trazida pelo inciso II corresponde a duas hipóteses em que o juiz está autorizado a conceder a tutela da evidência, quais sejam, quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" e quando "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em sentido contrário, dispõe o §1º, do art. 145, do CPC/15, que "poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    b) CERTO: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    c) ERRADO: Art. 9º, Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;

    d) ERRADO: Art. 145, § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

  • Alternativa a) c) e d) estão previstos no edital do TJ-SP: 

     

    A)Art. 145.  Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

     

     

    C)Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

     

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

    D)art 145 § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

  • Importante atentar que a resposta da Letra B é a regra, e toda regra tem suas exceções.

     

    Não há contraditório prévio, por exemplo:

     

    - na improcedência liminar do pedido, ainda que fundada em prescrição ou decadência. Aqui, cabe ao autor apelar, podendo o juiz se retratar em 5 dias;

     

    - na concessão de tutela de urgência (cautelar ou antecipada);

     

    - na concessão liminar de tutela da evidência (nas hipóteses dos arts. 311, incisos II e III do CPC).

  • A letra B ( GABARITO) consubstancia justamente o PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA DECISÃO SURPRESA / PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA / PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL ( tudo sinônimo)..

    Fundamentação: arts. 9/10 do NOVO CPC!

  • 01. Sobre os princípios dispostos no novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), assinale a alter~ nativa correta. a) O CPC/2015 reforça a exigência de contraditório prévio, ainda que se trate de matéria que o juiz deva conhecer sem a necessária provocação dos litigantes. b) O princípio da boa~fé processual é destinado às partes e aos advogados. e} O princípio da primazia do julgamento do mérito não conta com previsão na nova lei processual civil, que se contenta com decisões terminativas. d) O princípio da cronologia é de observância obrigatória tanto para os juízes e tribunais, quanto para o escrivão ou chefe de secretaria. iw·'--'Wlf.'.U4• O Nota do autor: a visão neoprocessua!ista resta evidente no CPC/2015. Enquanto o CPC/73 trazia os princípios de forma esparsa, o legislador moderno, atento ao modelo constitucional de processo civil e ao reconhecimento da carga normativa dos princípios, optou por condensá-los no Capítulo J, Título único, Livro I, Parte Geral, arts. 1° ao 12. O princípio do devido processo lega! {art 5°, LIV, CF), por exemplo, sintese de todo o necessário para que a prestação jurisdicional seja justa e adequada, está destacado no art. 1°, CPC/2015. O princípio da razoável duraçao do processo (art. 5°, LXXVlll, CF) possui disposiçao expressa no art. 4°, CPC/2015. Ainda, o princípio do contraditório {art. 5°, LV, CF), marcado por urna visão moderna que idealiza o contraditório participativo e valoriza o princípio da cooperação no processo, consagra-se na previsão do art. 9°, CPC/2015, ao determinar que o juiz deve intimar as partes antes de decidir até mesmo questões de ordem pública (as chamadas decísões de terceira via). Além disso, o princípio da inafastabllidade da jurisdição, também conhecido como princípio do acesso à justiça {art. 5°, X'/.J0.J, CF), encontra-se prenunciado no caput do art. 3°, CPC/2015. Em suma, os arts. 1° a 11 elencam uma série de princípios - alguns já dispostos no texto constitucíonal - que traduzem a forma

  • contemporânea de pensar sobre o processo civil: à luz do texto constitucional. Não é por outra razão que o art. 1° do CPC dispõe que "o processo cívil será ordenado, disçiplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasll, observando-se as disposições deste Código''. Resposta:"A': Alternativa "A": correta. De acordo com o art. 10, CPC/2015, No juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar,· ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de oficio~ Nas palavras de Zulmar Duarte, unâo há mais espaço para decisões so!ipsistas, por assim dizer, em que as questões ou perspectivas consideradas não restam submetidas ao contraditório prévio das partes. O magistrado não pode se considerar como sujeito isolado na cadeia processual. Seus atos processuais dependem e pressupõem os atos das partes, numa contínua relação dialética, em que a síntese, ainda que superadora, não se separa da tese e da antítese apresentadas" 1 • Alternativa "B": incorreta. O princípio da boa-fé processual estava disposto no art. 14, CPC/73, mais precisamente no capítulo que tratava dos deveres das partes e dos procuradores. Apesar da localização topográfica, já se entendia que tal principlo tinha aplicabllidade a todos os que participassem do processo (juiz, partes, advogados, terceiros, auxiliare~ da justiça, Ministério Público etc.). O art. 5°, CPC/2015, traduz esse entendimento ao elenca-lo no capítulo relativo às normas fundamentais do processo civil. Alternativa "C": incorreta. t exatamente o contrário. A primazia do julgamento do mérito (ou princípio da primazia da decisão de mérito) é reforçada por diversos dispositivos do CPC/2015, Exemplos; arts. 4°; 6°; 76; 139, IX; 317; 321; 485, § 7°; 488, 932, parágrafo único; 1.029, § 3°. De acordo com esse princípio "deve o órgáo julgador

  • priorizar a decisão de mérito, tê-la como objetivo e fazer o possível para que ocorraui. Alternativa "D": incorreta. A ordem cronológica de julgamento, segundo a redação original da Lei 13.105/2015, dispunha que os juízes e tribunais deveriam obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Tal dever incumbia também ao escrivão e ao chefe de secretaria. Contudo, a Lei 13.256/2016 modificou a redação dos arts. 12 e 153, CPC/2015, e o que era obrigatório passou a ser preferen· cial.

  • CPC

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Dica para maiores de 18

    -----

    Nos SeUSPEItÃO, aconselho p.i.c.a:

    -----

    São casos de seuspeitão (suspeição):

    ACONSELHAR

    P resente

    I nteressado

    C redor ou devedor

    A migo ou inimigo

    -----

    Obs: elaborado com as dicas dos colegas

    -----

    Thiago

  • Vc nao e impedido de ter amigos, mas ha amizades que são suspeitas.

  • GABARITO "B" - PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA DECISÃO SURPRESA / PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA / PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL.

  • GABARITO: B

     

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • a) INCORRETA. Juiz que for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados representa uma causa de suspeição:

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    b) CORRETA. Perfeito. A alternativa nos apresentou a definição do princípio da vedação de decisão surpresa (ou não surpresa):

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    c) INCORRETA. A tutela da evidência pode ser concedida liminarmente, sem a oitiva prévia da parte contrária:

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: 

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    d) INCORRETA. O juiz poderá declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, não sendo necessário declarar as suas razões.

    Art. 145, § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

    Resposta: B

  • Alternativa A) Esta corresponde a uma hipótese de suspeição e não de impedimento do juiz, senão vejamos: "Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados". Importa lembrar que tanto as hipóteses de impedimento, quanto de suspeição, correspondem a situações em que o juiz tem o dever de abster-se de julgar. São situações de índole pessoal que o afastam da causa para preservar a imparcialidade do julgamento. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É o que dispõe expressamente o art. 10 do CPC/15: "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Afirmativa correta.

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, nesse caso a regra que veda que o juiz profira decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida é excepcionada pela própria lei processual, senão vejamos: "Art. 9º, CPC/15: "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701". A exceção trazida pelo inciso II corresponde a duas hipóteses em que o juiz está autorizado a conceder a tutela da evidência, quais sejam, quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" e quando "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Em sentido contrário, dispõe o §1º, do art. 145, do CPC/15, que "poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • O Novo Código de Processo Civil de 2015 (Lei Federal nº 13.105) assegura alguns poderes ao juiz da causa, mas também impõe ao mesmo a observância de uma série de deveres e responsabilidades. Sobre o tema, é correto afirmar que: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Esse artigo não cai, ele despenca!

  • IV – interessado no julgamento 

    NO PROCESSO CIVIL --> SUSPEIÇÃO (art. 145, IV, CPC)

    NO CPP --> IMPEDIMENTO (art. 252, IV, CPP)

    ______________________________________________

    V – quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo

    NO PROCESSO CIVIL --> IMPEDIMENTO (art. 144, V, CPP)

    NO CPP--> SUSPEIÇÃO (art. 254, VI, CPP)

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

    NO CPP:

    CAUSAS DE IMPEDIMENTO NO PROCESSO PENAL: MAGISTRADO (Art. 252) + MINISTÉRIO PÚBLICO (Art. 258) + JURADOS (Art. 448, §2º)

    Não funcionarão como defensores os parentes do juiz (causa de impedimento) – art. 267 + Art. 252, I

    CAUSAS DE SUSPEIÇÃO NO PROCESSO PENAL: MAGISTRADO (Art. 254) + MINISTÉRIO PÚBLICO (Art. 258) + SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA/FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA (Art. 274, CPC) + JURADOS (448, §2º) 

    x

    NO CPC:

    CPC. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO = MAGISTRADO + Membros do Ministério Público + Auxiliares da Justiça + Demais sujeitos imparciais do processo. art. 144 + art. 145 + 148

    CPC. Impedimento e Suspeição não se aplica as testemunhas. art. 144 + art. 145 + art. 148, §4º

    CPC. Impedimento e Suspeição não se aplica aos assistentes técnicos. 

    x

    No DIREITO ADMINISTRATIVO - Estatuto dos Servidores de São Paulo. 

    Artigo 243, IX

    +

    Artigo 244

    +

    Artigo 275

    +

    Artigo 285

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

  • Estudo para o Escrevente do TJ SP

    Tabela de Impedimento e Suspeição - Estudo Comparado CPC x CPP (Escrevente do TJ SP)

    https://ibb.co/LkmLLFW

    Estudo para o Escrevente do TJ SP

  • Para o Escrevente do TJ SP

    Dois Gráficos bons sobre o tema Suspeição e Impedimento

    https://ibb.co/kK2hzXM

    https://ibb.co/tbs2W9q

    O melhor jeito de se estudar é fazendo os próprios gráficos e resumos. Porém, como as pessoas não possuem tempo, disponibilizei esses aí que achei para ajudar.

  • EXERCÍCIO SOBRE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO NO CPC

    Q1305463

    Q923061

    Q553608

    Q752322

    Q826528

    Q788424

    Q846046

    Q911448

  • O artigo 9 não cai no TJ SP Escrevente, mas o artigo 311 cai.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos OU em súmula vinculante; O JUIZ PODERÁ DECIDIR LIMINARMENTE OU SEJA SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. NÃO PRECISA OUVIR A PATÊ CONTRÁRIA. ART.9, II - NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE.  

    III - se tratar de pedido reipersecutório Pegadinha ̶c̶o̶l̶o̶c̶a̶r̶ ̶p̶e̶d̶i̶d̶o̶ ̶R̶e̶p̶r̶i̶s̶t̶i̶n̶a̶t̶ó̶r̶i̶o̶. ERRADO fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; O JUIZ PODERÁ DECIDIR LIMINARMENTE OU SEJA SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. NÃO PRECISA OUVIR APARTE CONTRÁRIA. ART.9, II - NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE.  

    Repristinatório: fazer vigorar novamente, restaurar

    Reipersecutório: reivindicação de bem ou direito que não se encontra em seu patrimônio

     

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

    Além da caução não ser necessariamente imposta, admite-se que a tutela provisória seja concedida tanto liminarmente quanto após a citação do réu, conforme estabelece o art. 311, §único, CPC. 

  • Sobre Tutela Provisória

    Para quem tem dificuldade na matéria OU está estudando para o Escrevente TJ SP

    ______________________________________________________________________________

    TUTELA PROVISÓRIA

    • Esquema de Tutela Provisória:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/q5UYXEQ

    • Exigência de caução (Faculdade):

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/ZwL0PWQ

    • Estabilização:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/r_f2f6I

    • Fungibilidade:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/nHWOSQg

    _____________________________________________________________________________

    ALGUMAS DICAS DE TUTELA PROVISÓRIA

    • APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):

    - Tutela Antecipada Antecedente

    NÃO APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):

    X Tutela Antecipada Incidental

    X Tutela Cautelar (Antecedente/Incidental)

    X Tutela de Evidência

    ________________________________________________________________________________

    • APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE (Art. 305, §único, CPC)

    Juiz percebe que a cautelar tem natureza antecipada = aplicação da fungibilidade

    Juiz percebe que a antecipada tem natureza de cautelar = aplicação da fungibilidade (vice-versa – não é expresso no texto legal/doutrina)

    CABE:

    √ FUNGIBILIDADE SOMENTE NAS ANTECEDENTES

    √ No caso de Tutela de Evidência há divergência na doutrina, mas pode (não é expresso no texto legal/doutrina).

    NÃO CABE:

    X Tutela Antecipada Incidental

    X Tutela Cautelar Incidental 

    ______________________________________________________________________________________

    • EXIGÊNCIA DA CAUÇÃO REAL OU FIDEJUSSÓRIA (FACULDADE DO JUIZ) – ART. 300, §1º, CPC

     

    CABIMENTO:

    √ TUTELA DE URGÊNCIA (TODAS)

    √ TUTELA DE EVIDÊNCIA (Não tem previsão expressa. É Doutrina) 

    __________________________________________________________________________________________

    Para quem tem dificuldade com os termos, sugiro pegar o Esquema de Tutela Provisória e ir lendo a lei com o gráfico ao lado para compreender a leitura da lei seca.

    ___________________________________________________________________________________________

    Os gráficos são só para ajudar. Seria interessante você tentar fazer os seus próprios gráficos sozinho. É desse jeito que se retém a informação. Estudo ativo.

    ____________________________________________________________________________________________

    Se alguém quiser adicionar, corrigir, comentar fique livre.

  • SUSPEIÇÃO DO JUIZ (ACIRAA)

    • Amigo íntimo ou inimigo
    • Credor ou devedor
    • Interessado no julgamento
    • Receber presentes
    • Aconselhar
    • Atender às despesas


ID
2400784
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Relativamente aos deveres-poderes do juiz e a forma de condução do processo, julgue as afirmações:
I. O juiz pode determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que incidirá a pena de confesso.
II. Prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.
III. Promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
IV. Dilatar os prazos processuais, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I. Art. 139: VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

  • Gabarito: letra B

     

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

    II - velar pela duração razoável do processo;

    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (item II)

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

    V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; (item III)

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; (item IV)

    VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; (item I)

    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

    Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

  • I. O juiz pode determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que incidirá a pena de confesso.

    FALSO

    Art. 139. Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

     

    II. Prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.

    CERTO

    Art. 139. III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

     

    III. Promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.

    CERTO

    Art. 139. V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

     

    IV. Dilatar os prazos processuais, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

    CERTO

    Art. 139. VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

  • O inciso VIII do Art.139 do Código de Processo Civil tem previsão curiosa, ainda que não inovadora. Incumbe ao juiz determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso. O dispositivo legal é sofrível por variadas razões. Trata-se à evidência do interrogatório que aparentemente foi extinto pelo Novo Código de Processo Civil, transformando qualquer oitiva das partes, provocada pelas partes ou determinado de ofício pelo juiz, em depoimento pessoal. E no depoimento pessoal naturalmente haverá confissão. Fica o mistério se o dispositivo legal ora analisado manteria o interrogatório no sistema processual cível, quando a vontade do legislador ao disciplinar o depoimento pessoal parece ser em sentido contrário.

     

    Por outro lado, falar em “pena” ao se referir à confissão é confundir alho com bugalho. É verdade que existe intensa polêmica a respeito da natureza jurídica da confissão, se é realmente um meio de prova, mas é certo que a confissão não tem natureza de sanção processual.

     

    Ademais, faz-se necessário estudar o Art.139, VIII com Art. 385 também do Código de Processo Civil.

     

    #segueofluxooooooooooooooooo

  • Para memorizar.. "C"onciliador.. "C"onselhos, sugere soluções para o litígio, aconselha, ajuda na formação do acordo.  

     

    Já o mediador atua como mero facilitador de diálogo, mas não sugere nada, a composição vem das próprias partes em litígio. 

  • O ERRO ESTA NA INCIDENCIA DA PENA DE CONFESSO, A QUAL E VEDADA PELO ART. 139, VIII

     

  • A afirmativa exige do candidato o conhecimento dos poderes-deveres do juiz elencados no art. 139, do CPC/15, senão vejamos:

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
    II - velar pela duração razoável do processo;
    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
    V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
    VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
    Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

    Gabarito do professor: Letra B: Estão corretas apenas as afirmativas II, III e IV.
  • Gabarito: LETRA B

    Questão "letra de lei"!

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

    V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

  • Galera, nao se pode esquecer que a penalidade de confesso ainda se aplica no depoimento pessoal requerido pelas partes, conforme previsão do Art. 385, 1o, CPC. No caso, a restrição se dá em face do poder do juiz, quando chama as partes para esclarecimentos. O CPC não a aboliu da fase probatória.

  • Informação adicional sobre o item I

    INTERROGATÓRIO INFORMAL X DEPOIMENTO PESSOAL

    O art. 139, inciso VIII, CPC refere-se ao INTERROGATÓRIO INFORMAL.

    Situação diferente do DEPOIMENTO PESSOAL, com previsão no art. 385, § 1º do CPC: "cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. (...) § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena."

    Artigo sobre o assunto: http://maidlcursos.wixsite.com/danielmaidl/single-post/2016/10/19/3---Depoimento-Pessoal-x-Interrogat%C3%B3rio


  • Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I) - VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; ERRADA


    II) - III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

    III) - V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

    IV) - VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    AFIRMATIVAS CORRETAS- II; III; IV  LETRA: B

  • GABARITO: B

     

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I - ERRADO: VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

     

    II - CERTO: III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

     

    III - CERTO: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

     

    IV - CERTO: VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

  • Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

    II - velar pela duração razoável do processo;

    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

    V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

    Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

  • Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
    V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

  • Gabarito: B

     

     

     

     

     

    Sobre o item I, caiu questão semelhante no concurso para Juiz/CE - Cespe - 2018 (aplicada em 01/07/2018):

     

    "Incidirá pena de confesso sobre a parte que, intimada, não comparecer ao interrogatório designado pelo juízo para aclarar pontos sobre a causa" (errada)

     

     

     

    CPC, art. 139: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VIII- determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que NÃO incidirá pena de confesso.

  •  I. O juiz pode determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que incidirá/ não incidirá a pena de confesso.

  • A afirmativa exige do candidato o conhecimento dos poderes-deveres do juiz elencados no art. 139, do CPC/15, senão vejamos:

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

    II - velar pela duração razoável do processo;

    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

    V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

    Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

    Gabarito do professor: Letra B: Estão corretas apenas as afirmativas II, III e IV.

  • A afirmativa exige do candidato o conhecimento dos poderes-deveres do juiz elencados no art. 139, do CPC/15, senão vejamos:

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

    II - velar pela duração razoável do processo;

    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

    V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

    Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

    Gabarito do professor: Letra B: Estão corretas apenas as afirmativas II, III e IV.

  • DICA!

    --- > Depoimento pessoal meio de Prova.. (art. 385, §1º, CPC)  Incide a pena de confesso

    --- > Interrogatório: não se aplica a pena de confesso (art. 139, VIII). 

    ______________________________________________________

    O artigo 139 VIII não cai NO TJ SP Escrevente. PORÉM, o artigo 385, §1º sim.

    VAMOS REVISAR o artigo 385, §1º:

     Contudo, em algumas hipóteses, a parte é eximida do dever de depor, não lhe sendo aplicada a pena de

    confesso, caso opte por permanecer em silêncio. Essas hipóteses estão previstas no art. 388, CPC. 

     

    VUNESP. 2015. Caso se recurse a depor, presumir-se-ão confessados os fatos contra ela alegados. CORRETO. 

     

    A parte para prestar o depoimento pessoal será intimada pessoalmente. CORRETO.

     

    É justamente o requerimento da parte contrária que classifica o ato como depoimento pessoal e não como interrogatório.

     

    O depoimento será colhido na audiência de instrução e julgamento. 

     

     

    FCC. 2018. CORRETO. III. Haverá confissão ficta quanto a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparece em juízo. CORRETO. Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. Q908343 /// Q1370555 

  • Questão sobre o mesmo assunto: INTERROGATÓRIO INFORMAL (Art. 139, VIII) x DEPOIMENTO PESSOAL (Art. 385, §1º, CPC) 

    Q710775

    Q1142553

    Q800259

    Q911510

    Q866241

    Q898488

  • GABARITO: B

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I - ERRADO: VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

    II - CERTO: III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

    III - CERTO: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

  • Art. 139, inc: VIII - Não incidirá a pena de confesso.


ID
2525968
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação aos poderes do Juiz, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (ALTERNATIVA B - CORRETA)

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; (ALTERNATIVA A - CORRETA)

    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (ALTERNATIVA D - CORRETA)

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. (ALTERNATIVA C - CORRETA)

  • As PARTES poderão estipular mudanças no procedimento para esses fins, e o juiz controlorá a validade desta convenção. 

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

  • Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    A) CORRETA

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

     

    B) CORRETA

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

     

    C) CORRETA

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

     

    D) CORRETA

    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.

     

    E) INCORRETA

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

  • Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

     

    Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

     

    Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

     

    Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

     

    § 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.

     

    § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

     

    § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

     

    Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

    Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

     

    Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

     

    Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

     

    Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

     

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

  • LETRA E INCORRETA 

    NCPC

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

  • Direitos disponíveis...Sim

  • A LETRA "E" É INCORRETA .

    De acordo com o artigo do Código:

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

  • complicado esse "pode" ali na "d". o correto não seria "deve"?

  • Sobre o artigo 190, a doutrina convencionou pela definição "negócio jurídico processual". Para resolução de questões acerca do no CPC, basta partir da premissa de que se trata de um código completamente voltado à dialética processual, na medida em que foram conferidos maiores poderes aos entes do processo. Ademais, por intermédio da primazia da decisão de mérito, o processo não poderá ser extinto por conta de qualquer vício ou mácula que não seja realmente relevante, o que somente ocorrerá, na maioria das vezes, depois de ouvidas as partes do processo, ou seja, depois de concedido prazo para que aquele possível vício seja eventualmente suprido. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Juiz: Dilatar prazos, mudar ordem da produção das provas.
    Partes: Ajustar/modificar o procedimento às peculiaridades da causa.

  • GABARITO: E

     

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

  • Cuidado, pois esses negócio jurídicos, como a doutrina chama os ajustes entre as partes e o juiz, só poderão ser realizados quando o direito material for disponível.

  • Esse "pode" matou o cabra.

  • Sobre a letra "D", se há o dever de fazer algo é porque pode fazê-lo. Logo não parece incorreta, só incompleta.

  • com dúvida nas alternativas, vá direto para o cometário do John Maycon.

  • D) art. 139, VI,CPC. O que o juiz pode é mexer nos prazos (dilatar) e na ordem de produção das provas. Outra coisa completamente diferente é a forma dos atos, que não lhe é dado alterar.

  • Para mim o item "b" está incorreto. 

     

    Como caberia astreintes em obrigação de pagar ? Além do mais há um meio muito mais eficiente, que é a penhora. Se a obrigação de pagar já não está sendo honrada um meio executivo que cria outra obrigação de pagar é de duvidosa eficácia. A doutrina, de uma forma geral, vem repudiando a fixação de astreintes em obrigação de pagar.

     

    De qualquer forma é típica questão letra de lei e o cpc diz expressamnte o que foi explicado.

     

  • Nem mesmo as partes (sempre com o aval do juiz, que controlará a legalidade e a proporcionalidade das modificações) poderão realizar todo tipo de ajuste no procedimento. Tal se deva porque os ajustes não poderão ser aplicados nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade (art. 190, parágrafo único do CPC).

     

    Resposta: letra E.

  • Em 28/02/2018, às 22:11:56, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 14/11/2017, às 14:29:20, você respondeu a opção B.

     

    KKKKKKKKK insistente

  • A letra B confronta com o entendimento do STJ sobre o assunto que permeneceu compreendendo que não é cabível a astreinte em obrigação de pagar quantia certa mesmo com a atipicidade das medidas executivas previsto no NCPC.

    B) É admissível, em tese, a cominação de multa coercitiva para assegurar o cumprimento de ordem judicial em ação para tutela da obrigação de pagar quantia.

    ...Esta Corte Superior é firme no entendimento de que não é cabível multa cominatória se a obrigação imposta é de pagar quantia certa. (AgInt no AREsp 1152963/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018).

  • pra memorizar:

     JUIZ NÃO PODE MUDAR PROCEDIMENTO_PECULIARIDADE

     JUIZ NÃO PODE MUDAR PROCEDIMENTO_PECULIARIDADE

     JUIZ NÃO PODE MUDAR PROCEDIMENTO_PECULIARIDADE

     JUIZ NÃO PODE MUDAR PROCEDIMENTO_PECULIARIDADE

     JUIZ NÃO PODE MUDAR PROCEDIMENTO_PECULIARIDADE

  • Em 11/06/2018, às 23:16:23, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 28/02/2018, às 22:11:56, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 14/11/2017, às 14:29:20, você respondeu a opção B.Errada!

     

     

    É PRA APLAUDIR DE PÉ, IGREJA!!!!!!!

  • CALENDARIZAÇÃO PROCESSUAL: juiz + partes, de comum acordo

    NEGOCIAÇÃO PROCESSUAL: só as partes plenamente capazes, direitos que admitam autocomposição, antes ou durante o processo . Juiz apenas controla a validade, de ofício ou a requerimento, das mudanças procedimentais estabelecidas. Recusa se for caso de nulidade, abusividade ou vulnerabilidade. 

  • Qual o erro da C? É porque não mencionou a Defensoria?

  • Resposta: é a Letra E a incorreta. art 190

  • pra memorizar:

     

    Juiz DiPraProva:

    Dilatar prazos, mudar ordem da produção das provas.

     

    Partes MoProPec:

    Ajustar/modificar o procedimento às peculiaridades da causa.

     

     

    Você não existe só pra ganhar, vencer... Estamos aqui para nos desgastar em ajudar o próximo e tornar o mundo um pouco melhor.

  • REGRA

    AS PARTES CONVENCIONAM

    EXCEÇÃO

    O JUIZ CONTROLA A VALIDADE DAS CONVENÇÕES

    O JUIZ DILATA PRAZOS

    O JUIZ ALTERA A ORDEM DE PRODUÇÃO DE PROVAS.

  • O Juiz pode realizar quaisquer ajustes no procedimento e modificar a forma dos atos processuais para ajustá-los às peculiaridades da causa, observado o contraditório. ERRADA

    Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

  • O Juiz não pode aleterar a lei!

  • vitória, nem sempre se restringe a direitos disponíveis. a ação de alimentos é direito indisponível e mesmo assim pode se realizar negócio juridico processual.

  • Entendo que a letra C também estaria errada por estar incompleta, vez que a Defensoria Pública também deve ser oficializada em casos de demandas repetitivas.

    A banca escolheu a opção menos errada, o por isso o gabarito ficou como a letra E.

    Cabe recurso.

  • a "B" é tiro no escuro.

    Pois, EM TESE" o juíz pode tudo, até fazer o que diz na "E", com fundamento no proprio 139, IV kkkk

    enunciado 12 FPPC (arts. 139, IV, 523, 536 e 771) A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II. 

    Nas obrigações de pagar importância em dinheiro o entendimento tradicional é pelo não cabimento da multa diária, valendo lembrar da existência de mecanismos próprios para expropriação de bens e da existência de multa específica no art. 523, do CPC, de 10% (dez por cento), para o caso de não pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “A multa é meio executivo de coação, não aplicável a obrigações de pagar quantia, que atua sobre a vontade do demandado a fim de compeli-lo a satisfazer, ele próprio, a obrigação decorrente da decisão judicial” (EREsp 770.969/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado em 28-06-2006, DJ 21-08-2006, p. 224).

    entendimento tradicional = até os parasitas mudarem de ideia (vide gilmar mendes)

  • Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    O NCPC fala sobre as partes poderem alterar os procedimentos.

    A letra E chega a falar até sobre mudança nos atos processuais, se assim fosse, não precisaria de um código do processo civil, cada juiz trataria as demandas conforme achasse correto.

  • A questão em comento é respondida com base na literalidade do CPC.

    Diz o art. 139 do CPC:

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
    II - velar pela duração razoável do processo;
    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
    V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
    VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

    Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

     

     

    Vemos, pois, o magistrado com uma plêiade imensa de poderes, mas sem o poder de alterar ritos processuais a seu bel prazer, até porque procedimento é matéria de ordem pública. Podem as partes, sim, em negócio jurídico processual, promover alterações, mas não o juiz.

    Sobre o negócio jurídico processual, diz o art. 190 do CPC:

      Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Expostos tais ditames, cabe apreciar as alternativas da questão. ( LEMBRANDO QUE TRATA-SE DE QUESTÃO QUE TEM COMO RESPOSTA ADEQUADA A ALTERNATIVA INCORRETA):

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz comando do art. 139, VI, do CPC.

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz comando do art. 139, IV, do CPC.

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz comando do art. 139, X, do CPC.

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz comando do art. 139, IX, do CPC.

    LETRA E- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. O juiz não tem o poder de alterar ritos processuais a seu bel prazer, até porque procedimento é matéria de ordem pública. Podem as partes, sim, em negócio jurídico processual, promover alterações, mas não o juiz. É o que dita o comando do art. 190 do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • A) No novo processo civil brasileiro, o Juiz tem o poder de dilatar prazos processuais e de alterar a ordem de produção das provas.

    CORRETA

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

    B) É admissível, em tese, a cominação de multa coercitiva para assegurar o cumprimento de ordem judicial em ação para tutela da obrigação de pagar quantia.

    CORRETA

    Art. 139 CPC IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

    C) Quando se deparar com diversas ações individuais repetitivas, o Juiz pode oficiar ao Ministério Público, para que este promova a ação coletiva, se for o caso.

    CORRETA

    Art. 139 CPC X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

    D) O Juiz pode determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de vícios do processo, de modo a evitar a extinção do feito por motivos formais.

    CORRETA

    Art. 139 CPC IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.

    E) O Juiz pode realizar quaisquer ajustes no procedimento e modificar a forma dos atos processuais para ajustá-los às peculiaridades da causa, observado o contraditório.

    INCORRETA - é lícito às partes estipular mudanças no procedimento para ajustar às especificidades da causa.

    Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.


ID
2538145
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Não estará impedido para oficial no feito o magistrado que:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: ALTERNATIVA D

     

     

    O erro da alternativa está em considerar o parente de quarto grau como hipótese de impedimento. A limitação é apenas aos parentes até o 3º grau. Segue o artigo com as justificativas devidamente grifadas. 

     

     

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

     

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito (B), funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

     

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

     

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público (E), advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

     

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (D), inclusive;

     

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

     

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

     

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços (C);

     

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

     

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado (A).

     

     

    A título de complementação, já aproveita e da uma lida nas hipóteses de suspeição para já ir fixando os conceitos.

     

     

    Art. 145.  Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

  • DICA:

    O juiz é suspeito quando ele CAI ATÉ RECEBER CONSELHO:

    Credor/devedor;

    Amigo íntimo/inimigo;

    Interesse no processo;

    ATEnder as despesas do processo;

    RECEBER presente;

    ACONSELHar a parte.

     

    Obs.: O restante é impedimento.

    Dica sobre impedimento: O impedimento do parenTE é até TErceiro grau.

  • Com todo respeito, mas " tiver postulado anteriormente como defensor público de uma das partes" não é impedimento.

    Ele FOI defensor. Não é mais.

  • TAMBÉM NÃO ENTENDI ESSA LETRA E .....

  • Pessoal, o erro da E está fundamentado no inciso I do art. 144:

     

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

     

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

     

    Isso porque, ao postular como defensor, ele atua como mandatário da parte. A intenção da lei é justamente impedir o juiz que já tenha atuado anteriormente de alguma forma no processo, seja como membro do MP, da defensoria, perito, ou até mesmo como testemunha. Em que pese não haja menção expressa ao defensor, este se insere na expressão "mandatário". 


    Em relação ao comentário do colega Leonardo TRT/TST, há apenas um pequeno equívoco: o art. 144, III, fala do impedimento quando o defensor público for cônjuge ou parente do juiz, e não dos casos em que o juiz atuou como defensor anteriormente. 

  • IMPEDIMENTO DO JUIZ, SENDO-LHE VEDADO EXERCER SUAS FUNÇÕES NO PROCESSO:

    I - EM QUE INTERVEIO COMO MANDATÁRIO DA PARTE, OFICIOU COMO PERITO, FUNCIONOU COMO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU PRESTOU DEPOIMENTO COMO TESTEMUNHA;

    II - DE QUE CONHECEU EM OUTRO GRAU DE JURISDIÇÃO, TENDO PROFERIDO DECISÃO;

    III - QUANDO NELE ESTIVER POSTULANDO, COMO DEFENSOR PÚBLICO, ADVOGADO OU MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, SEU CÔNJUGE OU COMPANHEIRO, OU QUALQUER PARENTE, CONSAGUÍNEO OU AFIM, EM LINHA RETA OU COLATERAL, ATÉ O 3ºGRAU, INCLUSIVE.

    IV - QUANDO FOR PARTE NO PROCESSO ELE PRÓPRIO, SEU CÔNJUGE OU COMPANHEIRO, OU PARENTE, CONSANGUÍNEO OU AFIM, EM LINHA RETA OU COLATERAL, ATÉ O 3ºGRAU, INCLUSIVE;

    V - QUANDO FOR SÓCIO OU MEMBRO DE DIREÇÃO OU DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARTE NO PROCESSO;

    VI - QDO FOR HERDEIRO PRESUNTIVO, DONATÁRIO OU EMPREGADOR DE QUALQUER DAS PARTES;

    VII - EM QUE FIGURE COMO PARTE INSTITUIÇÃO DE ENSINO COM O QUAL TENHA RELAÇÃO DE EMPREGO OU DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS;

    VIII - EM QUE FIGURE COMO PARTE CLIENTE DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DE SEU CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE, CONSANGUÍNEO OU AFIM, EM LINHA RETA OU COLATERAL, ATÉ  3ºGRAU, INCLUSIVE, MESMO QUE PATROCINADO POR ADVOGADO DE OUTRO ESCRITÓRIO;

    IX - QDO PROMOVER AÇÃO CONTRA A PARTE OU SEU ADVOGADO.

  • Pense em COMPROVAÇÃO POR PAPEL e nunca mais erre.

  • Uma maneira objetiva de analisar a questão de impedimento ou suspeição, quando a cabeça falhar da decoreba, é pensar que o impedimento envolve questões técnicas, enquanto a suspeição é mais voltada para questões pessoais, íntimas do juiz.

  • DICA= IMPEDIMENTO NORMALMENTE INICIA-SE COM " ELE PROPRIO" OU "TIVER FUCIONANDO". NESSA QUESTÃO NAO ROLOU, CONTUDO HÁ QUESTÕES QUE FUCIONA (QUANDO PEGA LETRA DE LEI)

  • OFICIAL IBFC dos meus sonhos, banca péssima

     

     

  • Não sei qual é a pior banca em enunciados de questões, se é a IBFC ou a FGV.

  • Quando vi 4° grau já marquei como errada...mas não me liguei no enunciado

  • Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

  • LETRA D CORRETA

    CPC

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

  • a) CORRETA.  Estará impedido para oficiar no feito o magistrado que estiver promovendo ação contra o advogado da parte.

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    b) CORRETA. Estará impedido para oficiar no feito o magistrado que tiver oficiado como perito no caso

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    c) CORRETA. Estará impedido para oficiar no feito o magistrado que observar que figura como parte instituição de ensino com a qual tem relação de emprego.

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    d) INCORRETA. NÃO estará impedido para oficiar no feito o magistrado que possuir parente consanguíneo colateral de quarto grau parte no processo

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    e) CORRETA. Estará impedido para oficiar no feito o magistrado que tiver postulado anteriormente como defensor público de uma das partes

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    Gabarito: D

  • CPC

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

  • É SEMPRE TERCEIRO GRAU!

  • --------------------------------------------------------------------------

    C) observar que figura como parte instituição de ensino com a qual tem relação de emprego

    NCPC Art. 144 - impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    [...]

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    [...]

    --------------------------------------------------------------------------

    D) possuir parente consanguíneo colateral de quarto grau parte no processo

    NCPC Art. 144 - impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    [...]

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; [Gabarito]

    [...]

    --------------------------------------------------------------------------

    E) tiver postulado anteriormente como defensor público de uma das partes

    NCPC Art. 144 - impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    [...]

  • Não estará impedido para oficial no feito o magistrado que:

    A) estiver promovendo ação contra o advogado da parte

    NCPC Art. 144 - impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    § 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

    § 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

    § 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

    --------------------------------------------------------------------------

    B) tiver oficiado como perito no caso

    NCPC Art. 144 - impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    [...]

  • A questão exige do candidato o conhecimento das hipóteses de impedimento do juiz trazidas pelo Código de Processo Civil. São elas:

    "Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado".


    Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Nesta hipótese, ele estará impedido por força do art. 144, IX, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Nesta hipótese, ele estará impedido por força do art. 144, I, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Nesta hipótese, ele estará impedido por força do art. 144, VII, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O parentesco que provoca o impedimento do juiz é o de até o terceiro grau (e não quarto), motivo pelo qual, nessa hipótese, o juiz não estaria impedido (art. 144, III, do CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa E) Nesta hipótese, ele estará impedido por força do art. 144, I, do CPC/15. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Macete para Suspeição :

    É suspeito amigo íntimo que recebe presente por aconselhar credor interessado

  • Não estará impedido para oficial no feito o magistrado que: possuir parente consanguíneo colateral de quarto grau parte no processo

  • Erro na redação da questão.

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

    NO CPP:

    CAUSAS DE IMPEDIMENTO NO PROCESSO PENAL: MAGISTRADO (Art. 252) + MINISTÉRIO PÚBLICO (Art. 258) + JURADOS (Art. 448, §2º)

    Não funcionarão como defensores os parentes do juiz (causa de impedimento) – art. 267 + Art. 252, I

    CAUSAS DE SUSPEIÇÃO NO PROCESSO PENAL: MAGISTRADO (Art. 254) + MINISTÉRIO PÚBLICO (Art. 258) + SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA/FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA (Art. 274, CPC) + JURADOS (448, §2º) 

    x

    NO CPC:

    CPC. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO = MAGISTRADO + Membros do Ministério Público + Auxiliares da Justiça + Demais sujeitos imparciais do processo. art. 144 + art. 145 + 148

    CPC. Impedimento e Suspeição não se aplica as testemunhas. art. 144 + art. 145 + art. 148, §4º

    CPC. Impedimento e Suspeição não se aplica aos assistentes técnicos. 

    x

    No DIREITO ADMINISTRATIVO - Estatuto dos Servidores de São Paulo. 

    Artigo 243, IX

    +

    Artigo 244

    +

    Artigo 275

    +

    Artigo 285

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

  • Estudo para o Escrevente do TJ SP

    Tabela de Impedimento e Suspeição - Estudo Comparado CPC x CPP (Escrevente do TJ SP)

    https://ibb.co/LkmLLFW

    Estudo para o Escrevente do TJ SP

  • Para o Escrevente do TJ SP

    Dois Gráficos bons sobre o tema Suspeição e Impedimento

    https://ibb.co/kK2hzXM

    https://ibb.co/tbs2W9q

    O melhor jeito de se estudar é fazendo os próprios gráficos e resumos. Porém, como as pessoas não possuem tempo, disponibilizei esses aí que achei para ajudar.

  • EXERCÍCIO SOBRE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO NO CPC

    Q1305463

    Q923061

    Q553608

    Q752322

    Q826528

    Q788424

    Q846046

    Q911448

  • IV – interessado no julgamento 

    NO PROCESSO CIVIL --> SUSPEIÇÃO (art. 145, IV, CPC)

    NO CPP --> IMPEDIMENTO (art. 252, IV, CPP)

    ______________________________________________

    V – quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo

    NO PROCESSO CIVIL --> IMPEDIMENTO (art. 144, V, CPP)

    NO CPP--> SUSPEIÇÃO (art. 254, VI, CPP)

  • Pode dar aquela forçinha no começo da carreira pro seu primo advogado, mas não pro seu tio/tia

  • SUSPEIÇÃO DO JUIZ (ACIRAA)

    • Amigo íntimo ou inimigo
    • Credor ou devedor
    • Interessado no julgamento
    • Receber presentes
    • Aconselhar
    • Atender às despesas

  • PRIMO = QUARTO GRAU

     

    VAI CAIR !  PRIMO é parente de QUARTO GRAU e não implica a regra do art. 144, I, do CPC, que se limita ao impedimento ao parente de terceiro grau.

     

     

    Trata-se de hipótese de impedimento que abrange todos os parentes consanguíneos ou afins,

    portanto, abrange o avô (parente consanguíneo), o irmão e a sobrinha (parentes colaterais de 2º e 3º graus) e a cunhada, que é parente POR AFINIDADE de 2º grau colateral

  • causas de suspeição: PASICA

    -Receber Presentes

    -Aconselhar algumas das partes acerca do objeto da causa

    -Subministrar meios para atender as despesas do litigio

    -Interessado no julgamento da causa em favor de qualquer das partes

    -Q/ Partes for sua credora ou devedora, ou de seu conjuge ou parente, em linha reta até o 3°grau

    -Amigo intimo ou inimigo de qualquer das partes ou seus advogados

    Decorei assim


ID
2598730
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os poderes, deveres e responsabilidade do juiz, no processo civil, analise os itens a seguir.


I. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições do Código de Processo Civil, incumbindo-lhe assegurar às partes igualdade de tratamento, velar pela duração razoável do processo, prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

II. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições do Código de Processo Civil, incumbindo-lhe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o Art. 5º da Lei Nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o Art. 82 da Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

III. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições do Código de Processo Civil, incumbindo-lhe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, e a dilação desses prazos somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.


Está(ão) correto(s) o(s) item(ns):

Alternativas
Comentários
  • Todas as assertivas estão corretas, mas quero fazer um adendo em relação a alternativa III.

    III. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições do Código de Processo Civil, incumbindo-lhe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, e a dilação desses prazos somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

    Art. 222. § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

     

    Não foi adotada de maneira absoluta a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, ou seja, em algumas hipóteses teremos a clássica distribuição estática da prova, ou seja, quem alega tem que provar, no entanto, em algumas situações teremos a distribuição dinâmica.

     

    Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ( Estática)

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. ( Estática)

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. ( Dinâmica)

     

    BIZU- QUEM PROVA A  AUTENTICIDADE - AUTOR, AINDA QUE ALEGADO PELA OUTRA PARTE.

    FALSIDADE- QUEM ALEGA TEM QUE PROVAR.

     

    Perante esta regra de distribuição, cada uma das partes já tem conhecimento prévio de qual espécie de fato terá o encargo de provar. No entanto, o NCPC acrescenta nova regra, e a distribuição do ônus deixa de ser estática, na medida em que o §1º do artigo 373 abre a possibilidade de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo Juiz no caso concreto.

    Por meio desta teoria pode o Juiz, desde que de forma justificada, (re)distribuir o ônus da prova entre os integrantes da relação processual caso entenda existir dificuldade excessiva para determinada parte (aquela que possui originalmente o encargo de produzir a prova), e, de outro lado, verifique maior facilidade da parte adversa em fazê-lo.

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI234071,51045-Prova+inovacoes+no+novo+CPC

  • Gabarito, letra D.

    As respostas estão todas no artigo 139, do CPC/2015.

     

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

    II - velar pela duração razoável do processo;

    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

    V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

     

    Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

  • não cai tj sp 

  • Acertei. Essa foi no chute! Muita informação na questão. Ainda bem que não fizeram pegadinhas no meio do texto e trocaram palavras como gostam de fazer.
  • GABARITO "D"

     

    Resumo ótimo sobre os poderes, deveres e responsabilidade do juiz, no processo civil. (artigo 139, do NCPC)

  • Vedado reduzir prazo peremptório sem anuência das partes

     

    A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

     

    O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ( Estática)

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. ( Estática)

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. ( Dinâmica)

    DESDE QUE NÃO SE TRATE DE PROVA DIABÓLICA

     

  • Letra D - Correta

     

    Item I - Correto

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

    II - velar pela duração razoável do processo;

    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

     

    Item II - Correto

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

    VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

     

    Item III - Correto

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

  • A questão parece um monstro porém é mansinha

  • O juiz pode DILATAR os prazos processuais (desde que antes de encerrado o prazo regular). 

    O juiz não pode REDUZIR prazos peremptórios sem anuência das partes

     

  • Art. 139, CPC

  • CTRL+ C

    CTRL+ V

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 139, do CPC/15, que assim dispõe:

             "Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

    II - velar pela duração razoável do processo;

    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

    V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, ed 24 de julho de 1985, e o art. 82, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

    Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular".


    Gabarito do professor: Letra D.
  • Quando o examinador é criativo para fazer a questão, acontece isso.

  • Um pouco decepcionante cobrarem uma questão de decoreba em uma prova de concurso de Conselheiro Substituto de TCE (em minha opinião, um dos concursos mais difíceis do país. Só para se ter ideia, o TCE-MG promoveu o mesmo concurso em 2015, mas nenhum candidato foi aprovado!).

  • PARTE 1:

    I. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições do Código de Processo Civil, incumbindo-lhe assegurar às partes igualdade de tratamento, velar pela duração razoável do processo, prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

    I - Correto

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

    II - velar pela duração razoável do processo;

    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

    II. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições do Código de Processo Civil, incumbindo-lhe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o Art. 5º da Lei Nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o Art. 82 da Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

    II - Correto

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

    VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

  • PARTE 2:

    III. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições do Código de Processo Civil, incumbindo-lhe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, e a dilação desses prazos somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

    Item III - Correto

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

  • COPIOU A LEI EXATAMENTE!!!

    A LEI SECA TEM Q SER AMADAA!!!

  • Errei a questão. Não me lembrei que ao juiz incumbe manter a segurança interna dos fóruns ou tribunais. Raciocinei no sentido de que o juiz exerce o poder de polícia quanto a solução direta da causa ou questão.

  • LEI SECA PURA!

    REFERE-SE AO ART. 139 NCPC

  • Ta tão perfeita essa questão que da até medo de marcar!!

  • Sobre prazos peremptórios:

    o juiz poderá reduzir os prazos peremptórios com a anuência das partes. A redução do prazo pelo juiz ocorre com a coparticipação das partes por intermédio do calendário procedimental, previsto no art. 191, CPC.

    prazos peremptórios = não poderiam ser prorrogados por ordem do juiz nem por vontade das partes – Exemplo Prazo para contestação e para apresentar recursos seriam prazos peremptórios.

    Fundamento Artigo 139, VI, mas também tem aqui – não cai no TJ SP Escrevente.

  • Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.

    Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem. ATENÇÃO: O JUIZ SOMENTE PODERÁ ALTERAR A ORDEM DAS TESTEMUNHAS SE AS PARTES ESTIVEREM DE ACORDO. ART. 139, VI (QUE NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE).  

  • SOBRE O PODER DE POLÍCIA DO JUIZ NOS COMENTÁRIOS ANTERIORES. TEM PREVISÃO AQUI:

    "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

    ______________________________________________________________

    Não confundir com esse artigo:

    Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

    I - manter a ordem e o decoro na audiência;

    II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;

    III - requisitar, quando necessário, força policial;

    IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;

    V - registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.

    _________________________________________________________________

    DENTRO DO PROCESSO PENAL EXISTE ESSE DISPOSITIVO:

    CPP. Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública. 

    _________________________________________________________________

    CONEXÃO COM ESSE:

    CPC. Art. 154. Incumbe ao OFICIAL DE JUSTIÇA:

    (...)

    IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

    ___________________________________________________________

    Somente o artigo 139 não cai no TJ SP Escrevente. O resto cai.   

  • DICA!

    --- > Depoimento pessoal meio de Prova.. (art. 385, §1º, CPC)  Incide a pena de confesso

    --- > Interrogatório: não se aplica a pena de confesso (art. 139, VIII). 

    ______________________________________________________

    O artigo 139 VIII não cai NO TJ SP Escrevente. PORÉM, o artigo 385, §1º sim.

    VAMOS REVISAR o artigo 385, §1º:

     Contudo, em algumas hipóteses, a parte é eximida do dever de depor, não lhe sendo aplicada a pena de

    confesso, caso opte por permanecer em silêncio. Essas hipóteses estão previstas no art. 388, CPC. 

     

    VUNESP. 2015. Caso se recurse a depor, presumir-se-ão confessados os fatos contra ela alegados. CORRETO. 

     

    A parte para prestar o depoimento pessoal será intimada pessoalmente. CORRETO.

     

    É justamente o requerimento da parte contrária que classifica o ato como depoimento pessoal e não como interrogatório.

     

    O depoimento será colhido na audiência de instrução e julgamento. 

     

     

    FCC. 2018. CORRETO. III. Haverá confissão ficta quanto a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparece em juízo. CORRETO. Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. Q908343 /// Q1370555 

  • Questão sobre o mesmo assunto - INTERROGATÓRIO INFORMAL (Art. 139, VIII) x DEPOIMENTO PESSOAL (Art. 385, §1º, CPC) 

    Q710775

    Q1142553

    Q800259

    Q911510

    Q866241

    Q898488

  • Item 3 falta eu sei que é letra de lei. Porém deveria acrescentar que o juiz pode dilatar os prazos com anuência da partes. pois dá margem a pensar que não precisa da anuência das partes


ID
2615530
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação aos poderes, deveres e à responsabilidade do juiz, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: LETRA C

     

     

    A. Art. 140, NCPC. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

     

    B. Art. 222. § 1º, NCPC. Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    Art. 139, NCPC. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

     

    C. (CORRETA) Art. 139, NCPC. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

     

    D. Art. 140, Parágrafo único. NCPC. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei

     

    E. Art. 141, NCPC. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

     

  • A "B" tbm estaria correto, pois a questão não fala "sempre", "sem exceção" etc. Ou Seja, na regra geral como a questão apresenta não pode reduzir prazos peremptórios.

  • Dariel, entendi o que você quis dizer. Não poder mexer nos prazos peremptórios é uma regra geral, realmente (apesar das exceções). No entanto, acredito que o erro da B seja dizer que todos os prazos processuais são peremptórios, pois há também os dilatórios. [Veja que o examinador usou uma oração subordinada adjetiva explicativa após "prazos processuais"]

     

    Não é possível ao juiz diminuir ou dilatar os prazos processuais, que são peremptórios.

     

  • questão de portugues é fod...

  • Lembrando que, na omissão da lei, o juiz decidirá de acordo com: 1 - analogia; 2; costumes; 3 - princípios gerais do direito. (art. 4° da LINDB) *Nessa ordem.

    Tem também a equidade. 

  • Gabarito "C" 

     

    Em relação a "B" 

     

    b) Não é possível ao juiz diminuir ou dilatar os prazos processuais, que são peremptórios. 

     

    Eu entendo que essa regra NÃO É ABSOLUTA, como por exemplo em casos excepcionais de dificuldade de transporte, para comarcas localizadas em local de difícil acesso, ou na ocorrência de calamidade pública quando o juiz pode sim exceder esse prazo, mesmo ele  sendo peremptório. 

     

    Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

     

    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes. (para aumentar não precisa de anuência da partes)

     

    § 2o Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido

     

  • LUUUU VC É FODA!!!

     

    FALA GALERIISSSS TUDO TRANKISSS COM VOCEISXXX???

     

    COMPLEMENTANDO A LU,

     

    a)

    Quando houver lacuna ou obscuridade no ordenamento jurídico, caberá ao juiz remeter as partes ao juízo arbitral, de ofício ou a requerimento da parte.

     b)

    Não é possível ao juiz diminuir ou dilatar os prazos processuais, que são peremptórios. 

     c)

    Cabe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 

     d)

    O julgamento por equidade, no atual ordenamento processual civil, tornou-se regra geral, em busca da melhor realização da justiça. 

     e)

    Mesmo quando a lei exigir iniciativa das partes, deverá o juiz conhecer de quaisquer questões, ainda que não suscitadas por elas, em razão do princípio publicístico do processo. 

     

    FICA DE OLHO COM O NÃO E O MESMO QUE.... EM NEGRITO ENCONTRA-SE O ERRO DAS ASSERTIVAS

     

     

     

     

  • CUIDADO COM O SEGUINTE ARTIGO.

    222 – Na localidade onde for difícil o transporte, o Juiz poderá prorrogar os prazos por 2 meses. O juiz não pode modificar prazo peremptório sem antes as partes anuírem. No caso de calamidade publica, galera, o prazo de 2 meses poderá ser prorrogado.

  • Em relação a alternativa "E", trata-se do princípio da congruência ou adstrição, em que se refere à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra ultra ou infra petita .

  • A - Quando houver lacuna ou obscuridade no ordenamento jurídico, caberá ao juiz remeter as partes ao juízo arbitral, de ofício ou a requerimento da parte.

    INCORRETO. O juiz não pode deixar de decidir por lacuna ou obscuridade.

     

    B - Não é possível ao juiz diminuir ou dilatar os prazos processuais, que são peremptórios. 

    INCORRETO.  Segundo o art. 222: Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    Contudo, nem todos os prazos processuais são peremptórios.

     

    C - Cabe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 

    CORRETO.

     

    D - O julgamento por equidade, no atual ordenamento processual civil, tornou-se regra geral, em busca da melhor realização da justiça. 

    INCORRETO. Não é regra geral.

     

    E - Mesmo quando a lei exigir iniciativa das partes, deverá o juiz conhecer de quaisquer questões, ainda que não suscitadas por elas, em razão do princípio publicístico do processo. 

    INCORRETO. Art. 141: O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

     

     

     

  • Só para complementar:

     

    Alternativa "a": "Quando houver lacuna ou obscuridade no ordenamento jurídico, caberá ao juiz remeter as partes ao juízo arbitral, de ofício ou a requerimento da parte". Incorreta

     

    Conforme comentários acima, art. 140, NCPC. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

     

    Além do mais, não cabe ao juiz remeter as partes ao juízo arbitral de ofício.

     

    De acordo com a lei 9.307, que dispõe sobre a arbitragem, as partes é que decidirão submeter o conflito à arbitragem (quando também os direitos forem disponíveis).

    Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

    (...)

     

    Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes.

    § 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

    § 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

    (...)

     

    Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral

     

    CPC:
    Art. 337, § 5º:  Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • RESPOSTA: C

     

    PODER/DEVER GERAL DE CAUTELA

     

    Quanto à alternativa b), o que temos é que o juiz poderá reduzir os prazos peremptórios COM a anuência das partes, por isso ela se encontra errada.

  • a) INCORRETA: Não cabe ao juiz alegar lacuna ou obscuridade da lei, mas deverá decidir a questão com base na analogia, costumes e princípios.
    b) INCORRETA: Novidade trazida pelo CPC/15 que permite ao juiz, na analise e circunstâncias do processo, alterar os prazos processuais. ART. 139, VI.
    c) CORRETA: ART. 139, IV.
    d) INCORRETA:  A equidade é exceção no CPC/15, art. 140, p.ú. Assim, pode suscitá-la no que tange a legalidade estrita, a título de exemplo, tem -se a jurisdição voluntária, no artigo 723 do CPC/15.
    e)INCORRETA:  Incumbe ao juiz conhecer da questões de ordem pública (prescrição,  incompetência absoluta ...)e , ainda assim, é dever cientificar as partes para que tomem conhecimento de sua decisão. Dessa forma, não há aplicação do principio publicístico em matérias que devem ser alegadas pelas partes, art. 141, CPC.

  • LETRA C CORRETA 

    CPC

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

    II - velar pela duração razoável do processo;

    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

  • A) Quando houver lacuna ou obscuridade o juiz NÃO PODE SE EXIMIR de decidir (art. 140, caput, CPC); vai usar a integração das normas (ordenamento omisso -> analogia; costumes; princípios gerais do direito – art. 4º LINDB);

     

    B) O juiz pode DILATAR os prazos processuais e alterar a ordem da produção das provas (art. 139, VI, CPC; a dilação de prazos somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular – parágrafo único); contudo, ao juiz é VEDADO reduzir prazos peremptórios unilateralmente -> Art. 222, CPC [...] § 1º. Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

     

    C) Art. 139, IV, CPC. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

     

    D) EQUIDADE é só em casos excepcionalíssimos, em que a lei expressamente autoriza (art. 140, parágrafo único, CPC);

     

    E) Art. 141, CPC.  O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 140, caput, do CPC/15, que "o juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico". Nesse caso, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42) dispõe, em seu art. 4º, que "quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito", não havendo que se falar, portanto, em remessa dos autos para o juízo arbitral. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, o juiz pode diminuir ou dilatar os prazos peremptórios se houver anuência das partes, senão vejamos: "Art. 222, §1º, CPC/15. Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 139, IV, do CPC/15: "Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, o art. 140, parágrafo único, do CPC/15, dispõe que "o juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 141, do CPC/15, que "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Responde CESPE de um jeito e FCC de outro. Haja estabilidade mental.

  • LETRA C

    A. Art. 140, NCPC. 

    B. Art. 222. § 1º, NCPC. + Art. 139, NCPC. 

    C. Art. 139, NCPC. 

    D. Art. 140, Parágrafo único. NCPC. 

    E. Art. 141, NCPC. 

  • Gab: Letra C

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    V - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

    Obs quanto a questão B: Dilatório é o que, embora fixado na lei, admite ampliação pelo juiz ou que, por convenção das partes, pode ser reduzido ou ampliado. Peremptório é o que a convenção das partes e, ordinariamente, o próprio juiz, não podem alterar

  • A diferença que faz uma vírgula:

    - Não é possível ao juiz diminuir ou dilatar os prazos processuais, que são peremptórios. EXPLICATIVA - está afirmando que todos os prazos são peremptórios, sem exceção. ERRADA

    - Não é possível ao juiz diminuir ou dilatar os prazos processuais que são peremptórios. RESTRITIVA - está afirmando que somente não será possível diminuir os prazos que são peremptórios, ou seja, pode haver outros tipos de prazos que podem ser alterados, conforme já comentado pelos colegas. CORRETA

  • JUIZ PODE DILATAR QUALQUER PRAZO SEM ANUÊNCIA DAS PARTES     

    (art. 139, VI)

    JUIZ PODE REDUZIR PRAZO PEREMPTÓRIO COM ANUÊNCIA DAS PARTES

    (art. 222, §1º)

    _____________

    DOUTRINA

    O tratamento que o NCPC dispensa aos prazos peremptórios repete as hipóteses constantes do art. 182 do Código anterior, acrescentando-lhes, porém, inovação que abranda o antigo rigor com que se restringia a redução daqueles prazos. Agora, não há mais proibição de redução dos prazos peremptórios, que será possível, por decisão judicial, mas sempre precedida de anuência das partes (NCPC, art. 222, § 1º). Quanto às ampliações, conservam-se as do art. 182 do CPC/1973, quais sejam, as derivadas de dificuldades de transporte na comarca e as decorrentes de calamidade pública (NCPC, art. 222, caput e § 2º). Acrescenta-se, todavia, o poder geral do juiz de dilatar os prazos processuais, “adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito” (art. 139, VI), sem distinguirem-se os dilatórios e os peremptórios.

    (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I – 56. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. - p. 679)

  • Prazos peremptórios: São os prazos indicados por lei, que não podem ser modificados pela vontade das partes ou por determinação judicial. Somente poderá haver modificação do prazo peremptório nos casos excepcionais de dificuldade de transporte, para comarcas localizadas em local de difícil acesso, ou na ocorrência de calamidade pública.

    Prazos dilatórios: São os prazos fixados em normas dispositivas, que podem ser ampliados ou reduzidos de acordo com a convenção das partes. Prazo de suspensão do processo por convenção das partes (art. 313, II, CPC/2015) é exemplo de prazo dilatório.

  • Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

  • Gab: Letra C

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    V - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária

  • A. Art. 140, NCPC. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

     

    B. Art. 222. § 1º, NCPC. Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    Art. 139, NCPC. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

     

    C. (CORRETA) Art. 139, NCPC. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

     

    D. Art. 140, Parágrafo único. NCPC. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei

     

    E. Art. 141, NCPC. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

  • De maneira resumida:

    a) Não se exige de julgar por lacuna ou obscuridade;

    b) Pode com anuência das partes, por exemplo; 

    c) GABARITO (letra de lei);

    d) Exceção;

    e) Devem ser suscitadas pelas partes;

  • Em relação aos poderes, deveres e à responsabilidade do juiz, é correto afirmar que: Cabe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

  • Pra quem poder sanar essa dúvida...Só uma dúvida no CPP..o  juiz não pode diminuir ou dilatar os prazos processuais, que são peremptórios?

  • Gabarito letra "C"

    Art. 139, IV, CPC. Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.


ID
2649997
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz das disposições do Código de Processo Civil (CPC), julgue o próximo item.


O juiz poderá adequar o procedimento ao caso concreto, podendo, por exemplo, dilatar os prazos processuais, desde que o faça antes de encerrado o prazo regular.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

  • GABARITO: CERTO

     

    Só acrescentando:

     

    JUIZ => Pode dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; Obs: somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. (Art. 139, pú, NCPC).

     

    PARTES => Podem estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. (Art. 190 NCPC).

     

     

     

     

    "Mas os que esperam no senhor, renovarão as suas forças, subirão com asas como águias, correrão e não se cansarão, caminharão e não se fatigarão." Isaías 40:31 

  • complementando:

    art.222.§1º ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

     

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo! (:

     

    Aplicação do art. 139, IV, e parágrafo único, CPC:

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

    Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

     

     

  • JUIZ: Pode dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. A dilação de prazos somente pode ser determinada ANTES de encerrado o prazo regular.

    PARTES: Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, ANTES OU DURANTE o processo.

    ATENÇÃO:

    PARTE: Art. 225.  A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

    RECURSO: Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    ATENÇÃO – CC: A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, DEPOIS que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

  • Primeiramente fiquei em dúvida sobre o encerramento do prazo regular, aí lembrei que você só pode dilatar o prazo que não acabou, senão seria um novo prazo, ora...

     

    Via de regra, a interpretação de texto ajuda, normalmente é mais fácil lembrar quando o legislador dá uma escapada no português. :)

  • Art.139 parágrafo único  do Novo cpc

  • GABARITO: CORRETO

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    (...)

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    (...)

    Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

  • Informação adicional

    Enunciados Fórum Permanente dos Processualistas Civis:

    Enunciado n.º 116: (arts. 113, §1º, e 139, VI) Quando a formação do litisconsórcio multitudinário for prejudicial à defesa, o juiz poderá substituir a sua limitação pela ampliação de prazos, sem prejuízo da possibilidade de desmembramento na fase de cumprimento de sentença. (Grupo: Negócios Processuais).

     

    Enunciado n.º 129: (art. 139, VI, e parágrafo único) A autorização legal para ampliação de prazos pelo juiz não se presta a afastar preclusão temporal já consumada. (Grupo: Negócios Processuais).

     

    Enunciado n.º 179: (arts. 559 e 139, VI) O prazo de cinco dias para prestar caução pode ser dilatado, nos termos do art. 139, inciso VI. (Grupo: Procedimentos Especiais).

     

    Enunciado n.º 251: (art. 139, VI) O inciso VI do art. 139 do CPC aplica-se ao processo de improbidade administrativa.  (Grupo:  Impactos do CPC nos Juizados e nos procedimentos especiais de legislação extravagante).

     

    Enunciado n.º 581: (art. 303, §1º, I; Art. 139, VI) O poder de dilação do prazo, previsto no inciso VI do art. 139 e no inciso I do §1º do art. 303, abrange a fixação do termo final para aditar o pedido inicial posteriormente ao prazo para recorrer da tutela antecipada antecedente. (Grupo: Tutela provisória).

  • Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

    II - velar pela duração razoável do processo;

    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

    V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347/1985, e o art. 82 da Lei nº 8.078/1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

    Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

  • GAB. C

     

    ART. 139, VI, c/c §Unico.

  • Gabarito: CERTO

    Art. 139, VI do Novo CPC.

    "[...] podemos concluir que a DILAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NÃO PODERÁ ENSEJAR O AFASTAMENTO DA PRECLUSÃO TEMPORAL. Não será aplicável tal dispositivo aos casos de PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA."

    Flexa, Alexandre. MACEDO, Daniel. BASTOS, Fabrício. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Ed. jusPODIVM

  • CUIDADO! Não confundir com REDUZIR os prazos.

     

    Q792449 Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TRE-PE Prova: Analista  Judiciário - Área Judiciária

    ERRADA: c) O juiz pode dilatar e reduzir os prazos processuais, adequando-os às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

     

    Art. 222, § 1º  Ao juiz é vedado REDUZIR prazos peremptórios sem anuência das partes.

     

    Q911510 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: TJ-CE Prova: Juiz Substituto

    ANULADA: I Como regra geral, o juiz pode dilatar os prazos processuais dilatórios, mas não os peremptórios, e alterar a ordem de produção dos meios de prova.

     

    GAB PRELIMINAR: Alternativa A -  a) Apenas o item I está certo. 

    Jutificativa da bancaHá divergência doutrinária a respeito do assunto tratado no item I.

     

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/CONcursos/TJ_CE_18_JUIZ/arquivos/TJ_CE_18_JUIZ_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

     

    Outras questões do Cespe sobre o tema:

     

    Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: FUNPRESP-JUD Prova: Analista - Direito

    ERRADA: Ao analisar a especificidade do caso, o juiz da causa poderá conferir prazo de vinte e cinco dias para que o réu apresente sua contestação, mesmo após o encerramento do prazo regular.

     

    Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TCE-PA Prova: Auditor de Controle Externo - Área Fiscalização - Direito

    CORRETA: De acordo com a legislação processual civil, o juiz poderá determinar a dilação de prazo processual antes de encerrado o prazo regular, a fim de conferir maior efetividade à tutela do direito.

     

     

     

     

  • DILATAR: Ação de transferir para um outro momento; adiamento: a deliberação do juiz teve uma dilação de dois dias.

  • Pessoal eu sou nova no mundo dos concursos , gostaria de pedir uma ajuda


    Alguém pode me explicar a diferença entre prazos peremptórios dos quais o juiz não pode mexer e prazos processuais aos quais ele pode modificar?

  • os prazos processuais se dividem em: peremptórios e dilatórios. os prazos peremptórios não admitem flexibilidade sem anuência das partes, porém os prazos dilatórios podem ser aumentados se o juiz precisar de mais tempo em caso de várias partes num mesmo processo.

  • É o que dispõe, expressamente, a lei processual: "Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. (...) Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular".

    Trata-se do que a doutrina denomina de  flexibilização do procedimento, possibilidade aberta ao juiz e às partes de modificarem o rito, no que concerne ao estabelecimento de prazos e à produção dos meios de prova, a fim de adequá-lo às necessidades do caso concreto e, desse modo, conferir maior efetividade à tutela do direito.

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    (...)

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

    (...) 

    Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular".

    O que te faz cansar hoje é o que te trará alegria amanhã!

  • Errado.

    Enunciados NCPC - Fórum permanente de Processualistas Civis

    Art.129 - A autorização legal para ampliação de prazos pelo juiz não se presta a afastar preclusão temporal já consumada.

    Art, 139.Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

  • JUIZ => Pode dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; Obs: somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. (Art. 139, pú, NCPC).

     

    PARTES => Podem estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. (Art. 190 NCPC).

     

     

     

     

    "Mas os que esperam no senhor, renovarão as suas forças, subirão com asas como águias, correrão e não se cansarão, caminharão e não se fatigarão." Isaías 40:31 

  • Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

    Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular

  • Gabarito - Correto.

    CPC/15

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    (...)

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

    (...)

    Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular

  • Afirmativa perfeita! O juiz tem autorização para dilatar os prazos processuais, desde que isso seja feito antes de seu encerramento:

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    [Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.]

  • Gabarito: Certo

    CPC

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

  • Atenção a vedação de dilatar prazos peremptórios sem anuência da outra parte!!!

  • Exatamente, o juiz pode dilatar o prazo.

    O juiz poderá adequar o procedimento ao caso concreto, podendo, por exemplo, dilatar os prazos processuais, desde que o faça antes de encerrado o prazo regular.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

  • GABARITO: CERTO.

  • À luz das disposições do Código de Processo Civil (CPC), é correto afirmar que: O juiz poderá adequar o procedimento ao caso concreto, podendo, por exemplo, dilatar os prazos processuais, desde que o faça antes de encerrado o prazo regular.

  • Art. 222. Na comarca (1), seção (2) ou subseção (3) judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL, PELA PRORROGAÇÃO.

    § 1o Ao juiz é VEDADO reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes. o juiz poderá reduzir os prazos peremptórios com a anuência das partes. A REDUÇÃO DO PRAZO PELO JUIZ OCORRE COM A COPARTICIPAÇÃO DAS PARTES POR INTERMÉDIO DO CALENDÁRIO PROCEDIMENTAL, PREVISTO NO ART. 191, CPC.

    PRAZOS PEREMPTÓRIOS = NÃO PODERIAM SER PRORROGADOS POR ORDEM DO JUIZ NEM POR VONTADE DAS PARTES – EXEMPLO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO E PARA APRESENTAR RECURSOS SERIAM PRAZOS PEREMPTÓRIOS.

    FUNDAMENTO ARTIGO 139, VI, MAS TAMBÉM TEM AQUI – NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE. O JUIZ NÃO PODE SOZINHO DIMINIUR PRAZO. PODE AMPLIAR ANTES DE ENCERRADO O PRAZO REGULAR !!!


ID
2650681
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o próximo item, relativo ao dever e às responsabilidades dos sujeitos do processo.


O dever de sanear o processo impõe ao juiz, sempre que perceber a existência de vício ou ausência sanável, determinar a correção do defeito.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO. NCPC, Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

  • Não seria só dos atos que podem ser controlados de ofício pelo juiz?

  • CERTO!

    Princípio da primazia do julgamento de mérito: é um dos deveres decorrentes do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), qual seja, o dever de prevenção (art. 139, IX), segundo o qual o juiz tem a obrigação de apontar as deficiências nas postulações das partes, para que possam ser sanadas, supridas ou superadas. 

     

    Fonte: Novo Código de Processo Civil para concursos (Juspodivm)

  • Como pontuado pela colega Mayara A., devemos nos atentar para o princípio da primazia da decisão de mérito, o qual vem norteando todo o CPC/2105, sendo aplicado inclusive nas instâncias extraordinárias, a exemplo do parágrafo terceiro do artigo 1029 cuja redação ora se transcreve: 

    "O Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repete grave."

     

    SIMBORA! RUMO À POSSE!

  • CAPÍTULO IX - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO.

    Art. 352 - Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

  • Compete:

    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

  • O CPC/2015 trouxe como primado o princípio da primazia da resolução do mérito, que impõe ao juiz, sempre que verificar incorreção ou ausência de elemento que ele julge indispensável, sanear o processo, intimando as partes para que corrigam o ato ou o complementem, ao invés de extinguir o processo sem resolução de mérito, o que antes era feito de plano, ao primeiro vício que juiz verificava.

     

    GABARITO: CERTO.

  • -
    olhando direitinho esse "..SEMPRE" maculou a questão..
    e o caso do Juiz que percebeu a "incompetencia relativa" ..

    ..einh CESPE...como fica?

  • Resposta: Certo.

    A preocupação do processo moderno com a composição definitiva do litígio confere ao juiz o poder de determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios. A meta da jurisdição se concentra nos julgamentos de mérito, de tal sorte que, antes de julgar extinto o processo por força de um embaraço formal, deve o magistrado tentar garantir o prosseguimento do feito, suprindo as deficiências sanáveis (NCPC, art. 317).

    Curso de Direito Processual Civil 1 - Humberto Theodoro Junior

  • De fato, esta é uma incumbência contida nos poderes, deveres e responsabilidade do juiz, senão vejamos: 

    "Art. 139, CPC/15.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
    II - velar pela duração razoável do processo;
    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
    V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
    VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347/85 e o art. 82 da Lei nº 8.078/90, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
    Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.
  • O dever de sanear o processo impõe ao juiz, sempre que perceber a existência de vício ou ausência sanável, determinar a correção do defeito.

    Acho que esse sempre deixou a questão errada.

    art. 337 § 5 Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. Competência relativa se a parte nada manifestar ocorrerá a prorrogação do juízo e, não cabe ao juiz se manifestar de ofício ordenando a remessa para o juízo competente.

    Interpretei assim. Alguém de uma luz aí. abraços.

  • nao concordo com o gabarito

    Art. 282.
    § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
    § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

     

    misael montenegro filho
    Reconhecimento da nulidade na dependência da comprovação da existência de prejuízo: Diferentemente das nulidades que atingem os negócios jurídicos, no âmbito do direito material, as que envolvem os atos processuais só são reconhecidas quando e se o magistrado constatar a ocorrência de prejuízo, em decorrência da adoção da máxima do pas de nulittè sans grieff.

     

     

    Ano: 2017

    Banca: CESPE

    Órgão: TRF - 1ª REGIÃO

    Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

    A respeito da petição inicial, da tutela provisória, da suspensão do processo e das nulidades, julgue o próximo item à luz do Código de Processo Civil vigente.

    Caso verifique que o Ministério Público não foi intimado em processo que envolva interesse de incapaz, o juiz deverá, com base nos princípios da celeridade e da eficiência, decretar a nulidade do processo, intimando o Ministério Público da decisão.

    erradooooo

  • Princípio da primazia da resolução do mérito: existindo vício no processo o juiz deve saneá-los ao invés de extinguir o processo sem resolução de mérito.

    NCPC, Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    X - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

  • É também conhecido como Princípio da instrumentalidade das formas ou do Aproveitamento dos atos processuais. Art.139, IX. "Juiz, se dá pra consertar, conserte, não seja tão formal assim, seja proativo".

    "Até passar".

    Paz.

  • Art. 139, CPC/15. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

    II - velar pela duração razoável do processo;

    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

    V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347/85 e o art. 82 da Lei nº 8.078/90, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

    Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

  • Um complemento: Quando o juiz, no curso do processo, identificar a falta/nulidade/deficiência de algum ato processual anterior, intimará a parte que o produziu para corrigir o vício nos prazos respectivos e, a seguir, intimará a parte contrária para apresentar resposta, caso hajam argumentos ou documentos juntados.

    É o caso, por exemplo, de contestação com pedido reconvencional no qual não houve delimitação do pedido ou juntada de custas de reconvenção. Neste caso, ainda que já houvesse sido concedido prazo para apresentação de réplica, o juiz restituiria o prazo de 15 dias ao autor da demanda inicial para apresentar sua contestação à reconvenção juntada (e sobre a qual o juiz identificou a nulidade).

  • O juiz deve, sempre que possível, determinar o suprimento e as correções dos vícios processuais (pressupostos processuais, nulidades, dentre outros) com o objetivo de preservar as condições para que o processo alcance uma decisão de mérito, entregando às partes a solução do conflito por elas apresentado:

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

    Afirmativa correta.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

  • Gabarito - Certo.

    o CPC/2015 trouxe como preceito o princípio da primazia da resolução do mérito, que impõe ao juiz, sempre que verificar incorreção ou ausência de elemento que ele julgue indispensável, sanear o processo, intimando as partes para que corrijam o ato ou o complementem, ao invés de extinguir o processo sem resolução de mérito.

    Neste sentido, confira o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

  • NCPC / 2015

     

     Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

     

    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

  • certo

    Art. 352 - Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o JUIZ determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Gabarito: Certo

    Fundamento: Artigo 139

    #VAMOSCONSEGUIR

  • GABARITO: CERTO.

  • Gabarito CERTO

    CPC/15

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

  • Acrescentando: NO PRAZO MÁXIMO DE 30 dias.

  • Gabarito: Certo

    CPC

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

  •  Relativo ao dever e às responsabilidades dos sujeitos do processo, é correto afirmar que: O dever de sanear o processo impõe ao juiz, sempre que perceber a existência de vício ou ausência sanável, determinar a correção do defeito.

  • DEVER DE SANEAR O PROCESSO - SEMPRE QUE HOUVER A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES OU VÍCIOS SANÁVEIS - PRAZO NUNCA SUPERIOR A 30 DIAS. 

  • O artigo 139, IX não cai no TJ SP escrevente.

    Mas o artigo 352 cai:

    Art. 352. Verificando a existência de irregularidades (1) OU de vícios sanáveis (2), o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

    Esse prazo de 30 dias também observado aqui dentro do CPC:

    CPC. Art. 226. O juiz proferirá:

    I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

    III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

    CPC. Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

    Existem outros prazos de 30 dias, mas sobre o tema ficamos só com esses.

    ______________________________________________________________

    No processo PENAL:

    No processo penal. Art. 403. Mesmo dispositivo do art. 534, CPP Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.               

    § 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.      

  • eu só queria entender "ausência sanável".


ID
2695471
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CRF-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Compete ao juiz, de acordo com o novo código de processo civil, exceto:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra B

     

     

    NCPC

     

     

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

     

    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

    II - velar pela duração razoável do processo; (Letra C)

    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (Letra D)

    V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (Letra E)

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; (Letra A)

    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

    Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

     

    Art. 140.  O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei. (Letra B)

     

     

     

     

    Bons estudos !

  • Não é sempre que o juiz decidirá com equidade, mas somente qdo houver previsão legal. 

    Art. 140.  "O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei."

    SIMBORA! RUMO À POSSE!

  • Decidir COM equidade é diferente de decidir POR equidade. Essa questão deveria ser anulada! 

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1161349/uma-das-fontes-do-direito-e-a-equidade-no-direito-civil-a-doutrina-tem-dividido-as-decisoes-que-se-valem-da-equidade-de-tres-formas-distintas-quais-sao-elas-patricia-a-de-souza

     

  • LETRA B CORRETA 

    CPC

    Art. 140.  O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

  • Essa questão deveria ser anulada! O Juiz deve decidir SEMPRE COM equidade. Totalmente diferente decidir POR equidade! Absurdo!

  • A confissão provocada apenas é possível em sede de depoimento pessoalnunca quando estiver sendo inquirida pelo magistrado.

  • CPC: 

     

    Chamado de Interrogatório Livre:

     

    - É uma faculdade do juiz;

    - Visa esclarecer os fatos;

    - Em qualquer fase processual;

     

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; 

     

    #

     

    Depoimento pessoal

     

    -É um dever das partes;

    -É um meio de prova;

    -Visa alcançar a confissão;

     

    Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

     

    § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

     

    Confissão:

     

    Art. 390.  A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

     

    § 2o A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.

     

    Ou seja, somente em sede de depoimento pessoal haverá CONFISSÃO PROVOCADA.

     

     

  • Só decidirá por equidade, quando autorizado por lei. Logo é exceção.

  • Art. 140, §único, CPC

  • Decidir COM equidade (REGRA) é diferente de decidir POR equidade (EXCEÇÃO, art. 140, §único, CPC).

     

    1ª) Decisão com equidade: é toda decisão que pretende estar de acordo com o direito, direito enquanto ideal supremo de justiça;

    2ª) Decisão por equidade: tem por base a consciência e percepção de justiça do julgador, que não precisa estar preso a regras de direito positivo e métodos preestabelecidos de interpretação;

     

    Questão mal formulada!

  • GABARITO: B

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

    II - velar pela duração razoável do processo;

    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

    V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o , e o , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

    Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

    Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

  • Equidade é sinônimo de igualdade, imparcialidade. Agir COM equidade é dever do juiz!

    Art 139, I, CPC: assegurar às partes igualdade de tratamento. 

    Art 140, § único, CPC: o juiz só decidirá POR equidade nos casos previstos em lei. 

     

  • Parágrafo único. O juiz decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

  • Questão não cobra a literalidade da lei e também não faz sentido. Passível de anulação, visto que decidir com equidade é o mínimo que um Juiz de Direito deve fazer.

  • Decidir por equidade é uma exceção e não regra.

  • Pegadinha em...

    Por equidade é uma coisa, com equidade é outra

  • INAZ sendo INAZ

  •  O art. 140, caput, do CPC/15, diz que "o juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico", e seu parágrafo único, que "o juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei"

  • Os poderes, deveres e responsabilidades do juiz constam, em geral, nos arts. 139 a 143 do CPC/15, sobretudo no art. 139, ao qual todas as alternativas trazidas pela questão fazem referência, senão vejamos:  

    "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
    I - assegurar às partes de tratamento;
    II - velar pela duração razoável do processo;
    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
    V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e no art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
    Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular".  
    As alternativas A, C, D e E trazem, nas mesmas palavras, os deveres constantes nos incisos VIII, II, IV e VII do dispositivo legal transcrito. A alternativa B, por sua vez, encontra-se incorreta porque, de acordo com o parágrafo único, do art. 140, do CPC/15, "o juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei", e não em qualquer caso, como foi erroneamente afirmado.  
    Gabarito do professor: Letra B.
  • SOBRE O PODER DE POLÍCIA DO JUIZ NOS COMENTÁRIOS ANTERIORES. TEM PREVISÃO AQUI:

    "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

    ________________________________________________________

    Não confundir com esse artigo:

    Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

    I - manter a ordem e o decoro na audiência;

    II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;

    III - requisitar, quando necessário, força policial;

    IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;

    V - registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.

    _________________________________________________________________

    DENTRO DO PROCESSO PENAL EXISTE ESSE DISPOSITIVO:

    CPP. Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública. 

    _________________________________________________________________

    CONEXÃO COM ESSE:

    CPC. Art. 154. Incumbe ao OFICIAL DE JUSTIÇA:

    (...)

    IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;  

    ___________________________________________________________

    Somente o artigo 139 nã cai no TJ SP Escrevente. O RESTO CAI.

  • DICA!

    --- > Depoimento pessoal meio de Prova.. (art. 385, §1º, CPC)  Incide a pena de confesso

    --- > Interrogatório: não se aplica a pena de confesso (art. 139, VIII). 

    ______________________________________________________

    O artigo 139 VIII não cai NO TJ SP Escrevente. PORÉM, o artigo 385, §1º sim.

    VAMOS REVISAR o artigo 385, §1º:

     Contudo, em algumas hipóteses, a parte é eximida do dever de depor, não lhe sendo aplicada a pena de

    confesso, caso opte por permanecer em silêncio. Essas hipóteses estão previstas no art. 388, CPC. 

     

    VUNESP. 2015. Caso se recurse a depor, presumir-se-ão confessados os fatos contra ela alegados. CORRETO. 

     

    A parte para prestar o depoimento pessoal será intimada pessoalmente. CORRETO.

     

    É justamente o requerimento da parte contrária que classifica o ato como depoimento pessoal e não como interrogatório.

     

    O depoimento será colhido na audiência de instrução e julgamento. 

     

     

    FCC. 2018. CORRETO. III. Haverá confissão ficta quanto a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparece em juízo. CORRETO. Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. Q908343 /// Q1370555 

  • Questão sobre o mesmo assunto - INTERROGATÓRIO INFORMAL (Art. 139, VIII) x DEPOIMENTO PESSOAL (Art. 385, §1º, CPC) 

    Q710775

    Q1142553

    Q800259

    Q911510

    Q866241

    Q898488

  • Art. 140, parág. único: O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.


ID
2719204
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as afirmações a seguir em relação às normas fundamentais do processo civil.


I. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito, justa e efetiva.

II. As partes têm o direito de obter em tempo razoável a solução integral do mérito, excluída a atividade satisfativa.

III. O Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, excetuando as matérias sobre as quais deva decidir de ofício.

IV. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.


Assinale a alternativa que contém as afirmações corretas.

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa I: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito, justa e efetiva. CERTO. A afirmativa é transcrição literal do art. 6º do CPC, Trata-se do princípio da cooperação.

    Afirmativa II: As partes têm o direito de obter em tempo razoável a solução integral do mérito, excluída a atividade satisfativa. ERRADO. Inclusive a atividade satisfativa (art. 4º, CPC).

    Afirmativa III: O  Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, excetuando as matérias sobre as quais deva decidir de ofício. ERRADO. Ainda que se trate de matérias sobre as quais deva decidir de ofício (art. 10, CPC).

    Afirmativa IV: Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. CERTO. É o que estabelece o art. 8º do CPC.

    ALTERNATIVA CORRETA - D

     

  • GABARITO: C

     

    Esse artigo 10 do CPC cai MUITO em prova!

     

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • I. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito, justa e efetiva.
    CERTO. Princípio da cooperação processual

     

    II. As partes têm o direito de obter em tempo razoável a solução integral do mérito, excluída a atividade satisfativa.

    ERRADO. Princípio da celeridade que abrange não só a fase de conhecimento, mas a fase de execução também.

     

    III. O Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, excetuando as matérias sobre as quais deva decidir de ofício.

    ERRADO. art 10 CPC que despenca em prova, juíz deve oportunizar o exercício do contraditório, inclusive em matérias que deva decidir de ofício.

     

    IV. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
    CORRETO. ART. 8º DO CPC

  • Gabarito letra C.

    I. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito, justa e efetiva. (CORRETO, art. 6°, CPC/2015)

     

    II. As partes têm o direito de obter em tempo razoável a solução integral do mérito, excluída a atividade satisfativa. (ERRADO)

    Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.​

     

    III. O Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, excetuando as matérias sobre as quais deva decidir de ofício. (ERRADO).


    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

    IV. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. (CORRETO, Art. 8°, CPC 2015)





    #pas

  • Se tivesse opcao de só a I aposto que a gente ficaria se cagando de medo se tinha algum principio ali marotamente colocado haha

  • GABARITO LETRA C

    Atenção quando aparecer esse artigo 10, pessoal, esse é o campeão de pegadinhas das bancas (eu mesmo errava direto kk)

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício

    [o juiz deve dar oportunidade as partes mesmo se for matéria que ele possa decidir de ofício - objetivo é evitar as decisões surpresas]

    Eles sempre trocam o AINDA QUE por SALVO, EXCETO, tornado incorreta a assertiva

  • Art. 10 - Princípio da vedação da decisão surpresa. Oportunizar o contraditório sempre.

  • Passando aqui só pra dizer que é top demais a vontade de ajudar da glr aqui nos comentários. Parabéns pessoal.

  • Muito dez os comentarios, vlw

  • I. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito, justa e efetiva. CORRETA - Art. 6º, CPC/15 - PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO

    II. As partes têm o direito de obter em tempo razoável (PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO) a solução integral do mérito (PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO), excluída (INCLUIDA) a atividade satisfativa. ERRADA - Art. 4º, CPC/15

    III. O Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, excetuando as matérias sobre as quais deva decidir de ofício (ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício). ERRADA - Art. 10, CPC/15 - DEVER DE CONSULTA

    IV. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (inspiração do art. 37 da CF)CORRETA - Art. 8º, CPC/15 

  • Pessoal, cuidado com a pegadinha em relação ao artigo 8, NCPC.

    Já vi uma banca colocar FINS ECONÔMICOS.

    Circulem no vade de vocês: Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

  • Atividade satisfativa (o cumprimento/execução do julgado, do título).

    Fonte:

  • Para lembrar:

    (Referente ao item IV da questão - Trata da Hermenêutica Processual Civil - Interpretação)

    MNEMÔNICO: LEPRA PD

    L - Legalidade;

    E - Eficiência;

    P - Proporcionalidade;

    R - Razoabilidade;

    A - Atendimento aos Fins Sociais e as Exigências do Bem Comum (Interesse público)

    P - Publicidade;

    D - Dignidade da Pessoa Humana.

    Art. 8º do NCPC - “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.”.

    Bons estudos a todos...

    Deus no comando, Sempre!

  • GABARITO: C

    I - CERTO: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

    II - ERRADO: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

    III - ERRADO: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    IV - CERTO: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

  • A questão explora a literalidade dos artigos do CPC que enuncia as normas fundamentais do

    Processo Civil.

    O item I reproduz, na integralidade, o art. 6º do CPC: “Todos os sujeitos do processo devem

    cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.

    Trata-se do chamado princípio da cooperação, que vincula todos aqueles que participam da

    relação jurídica processual.

    O item II reproduz, parcialmente, o art. 4º do CPC: “As partes têm o direito de obter em prazo

    razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. Perceba que é incluída

    e não excluída a atividade satisfativa, daí ser o item incorreto. Trata-se do princípio da primazia

    no julgamento do mérito.

    O item III reproduz com erros a textualidade do art. 10 CPC: “O juiz não pode decidir, em grau

    algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes

    oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de

    ofício”. Note-se que nem às matérias que pertencem à margem de ação ex officio do

    magistrado podem ser decididas sem oportunizar-se o contraditório: trata-se da vedação à

    “decisão surpresa”. Daí ser incorreta o item III.

    O item IV reproduz na literalidade o disposto no art. 8º do CPC, que estabelece os parâmetros

    da aplicação do ordenamento jurídico pelo juiz: “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz

    atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a

    dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade,

    a publicidade e a eficiência.”.

    Correta, portanto, a alternativa C, que elenca os itens I e IV.

    fonte : estratégia

  • GABARITO LETRA C

    FORMA CORRETA DAS ALTERNATIVAS

    Em relação às normas fundamentais do processo civil:

    I.Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito, justa e efetiva. (ART. 6° - 13105/15)

    II. As partes têm o direito de obter em tempo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (ART.4° - 13105/15)

    III.O juiz NÃO pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (ART. 10° - 13105/15)

    IV. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. (ART. 8°- 13105/15)

  • Atividade satisfativa (o cumprimento/execução do julgado, do título).

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Afirmativa I) De fato, dispõe o art. 6º, do CPC/15, que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Em sentido diverso, dispõe o art. 4º, do CPC/15, que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) A respeito, dispõe o art. 10, do CPC/15, que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) Determina o art. 8º, do CPC/15, que "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Os itens incorretos são recorrentes em trazer as mesmas pegadinhas

    II - Duração razoável do processo inclui a atividade satisfativa

    III - Em respeito ao contraditório, o juiz deve ouvir as partes, mesmo quando se tratar de matéria cognoscível de ofício.

  • CPC/2015 não tem MIMMI - Moralidade e Impessoalidade

  • I. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito, justa e efetiva. (CORRETA - art. 6º do CPC)

    II. As partes têm o direito de obter em tempo razoável a solução integral do mérito, excluída a atividade satisfativa.

    (ERRADA - Art. 4º - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.)

    III. O Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, excetuando as matérias sobre as quais deva decidir de ofício. (ERRADA - Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício)

    IV. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. (CORRETA - art. 8º do CPC)

    GABARITO: I e IV estão certas!

  • Para o espião do CEBRASPE copiar na próxima !

    ITEM III- Atenta-se que não há MORALIDADE !

    Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Art. 8º, CPC/15

  • Todos os sujeitos do processo devem COOPERAR entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de MÉRITO justa e efetiva.

    O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício

    [o juiz deve dar oportunidade as partes mesmo se for matéria que ele possa decidir de ofício - objetivo é evitar as decisões surpresas- VEDACAO A DECISAO SURPRESA]

    Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

  • Não cai TJSP 2021

  • Atividade satisfativa = o cumprimento/execução do julgado), o recebimento da quantia, a entrega da coisa, a obrigação de fazer etc...

    No mais,

    I. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito, justa e efetiva. (CORRETA - art. 6º do CPC)

    II. As partes têm o direito de obter em tempo razoável a solução integral do mérito, excluída a atividade satisfativa.

    (ERRADA - Art. 4º - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.)

    III. O Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, excetuando as matérias sobre as quais deva decidir de ofício. (ERRADA - Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício)

    IV. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. (CORRETA - art. 8º do CPC)


ID
2760949
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação ao juiz,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    Código de Processo Civil

     

    a) ERRADO. Art. 143.  O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

     

    b) ERRADO. Art. 139, VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

     

    c) ERRADO. Art. 140, Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

     

    d) ERRADO. Art. 141.  O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

     

    e) CERTO. Art. 139, IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

     

    Bons estudos.

     

  • Acrescentando uma dica sobre a alternativa A: para memorizar em forma de mnemônico, respondem por DOLO e FRAUDE → "MI ADJUDE!"

     

    - Membro do MInistério Público;

    - Membro da ADvocacia Pública;

    - JUiz;

    - Membro da DEfensoria Pública.

     

    Base legal:

    Art. 181.  O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

     

     

  • CPC

    Art. 141.  O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

     

  •  

    139.

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

    Art. 141.  O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

     

    O juiz ao decidir pode dar atribuição nova a fatos deduzidos pelas partes. E pode também dar consequências jurídicas diversas aos fatos alegados pelas partes. Mas para isso, à luz do art. 10, CPC, o juiz terá que ouvir antes as partes, sob pena de violação ao contraditório. O juiz pode usar fundamento novo para decidir, o que não pode é decidir sem ouvir as partes. As questões (que são diferentes de fundamento) podem também ser trazidas de ofício pelo juiz, quando não se exija a iniciativa da parte, sob pena de violação princípio dispositivo.

  • Essa E pega quem trabalha na prática. Nunca vi um juiz, de ofício, determinar qualquer constrição de bens materiais num réu devedor. Tudo o advogado tem que ir atrás e pedir, a penhora no bacenjud, as retrições no registro de imóveis e detran, etc;

  • A)

    Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

    B)

    Art. 139 VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito

    C)

    Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

    D)

    Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

    E)

    Art 139 IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

  • Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

    [...] VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

    Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

    Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

    Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.

  • Resposta: E

    Art 139, IV do CPC:

    "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

    Para quem quer se aprofundar um pouco....

    O inc. IV do art. 139 do CPC/2015, preocupado com a efetividade da decisão judicial, ampliou as faculdades de imperium do juiz, dotando-o do poder geral de imposição de quaisquer medidas coercitivas, indutivas, sub-rogatórias ou mandamentais com o objetivo de alcançar o cumprimento da obrigação imposta pelo provimento judicial, da forma mais célere possível, inclusive em relação às ações que tenham por objeto a prestação pecuniária.

    As medidas sub-rogatórias são típicas da atividade satisfativa do juiz. Neste caso, dispensa-se a colaboração comissiva do obrigado, que, por lógica, apenas deve se abster de criar embaraços para efetivação da decisão judicial, sob pena de cometer ato atentatório à dignidade da justiça (inc. IV do art. 77 do CPC/2015). 

    Ex: Busca e apreensão, imissão de posse, expedição de alvará etc.

    As Medidas coercitivas: Exemplo maior de medida coercitiva é a imposição de multas cominatórias ou astreintes. Através da imposição dessa multa se busca coagir o devedor à satisfação de sua obrigação. Daí porque o juiz, em qualquer fase do processo, pode estabelecer, de ofício, multa que “seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito” (art. 537 do CPC/2015). 

    Medidas indutivas EX: art. 827, § 1.º, que prevê a redução dos honorários advocatícios devidos pelo devedor caso o executado por título extrajudicial efetue o pagamento da dívida no prazo de três dias. Ou seja, por este dispositivo, o devedor é citado para pagar o valor certificado no título, acrescido de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios

    Medidas mandamentais: EX: liminar judicial determinando a obrigação de fazer, sob pena de responder por crime de desobediência.

    FONTE:http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RPro_n.247.09.PD

  • julgar Com equidade é diferente de julgar Por equidade.Esta é fonte secundária a lei.

  • NCPC:

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

    II - velar pela duração razoável do processo;

    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

    V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

    Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A-responderá por perdas e danos, civil e diretamente, quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo, fraude ou culpa.

    Art. 143 do CPC. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    B-poderá dilatar os prazos processuais, mas não alterar a ordem de produção dos meios de prova, que é peremptória e, se desobedecida, acarretará a nulidade do ato.

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

    C-poderá, como regra, julgar por equidade e considerando os usos e costumes e princípios gerais do direito.

    Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

    D-deverá decidir o mérito da lide nos limites propostos pela parte, em princípio, podendo porém conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

    Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

    E- cabe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

  • O ART. 139, IV, TRATA DO PODER GERAL DO JUIZ DE EFETIVACAO DAS DECISOES JUDICIAIS

  • E

    cabe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

  • Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

    II - velar pela duração razoável do processo;

    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

  • Gabarito: E

    Alternativa com previsão expressa no art. 139, inciso IV do NCPC. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: 

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

    Bons estudos!

  • gabarito E

    resolução

    https://youtu.be/h5x2RTU4YNg?t=27473

    fonte: Estratégia concursos - Prof. Ricardo Torques

  • a) INCORRETA. A responsabilidade civil do juiz, quando atua com dolo e fraude, é regressiva. Além disso, a culpa (atuação com imprudência, imperícia ou negligência) não é fundamento para a responsabilização do juiz.

    Art. 143 - O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

    Parágrafo único - As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.

    b) INCORRETA. O juiz poderá dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova para adequá-los às necessidades dos conflitos.

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    c) INCORRETA. O juiz decide, em regra, com base nas normas e princípios. A decisão por equidade é exceção.

    Art. 140, Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

    d) INCORRETA. O juiz deverá decidir o mérito da lide nos limites propostos pela parte, não podendo conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

    Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

    e) CORRETA. Isso aí: até mesmo nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, o juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

    Resposta: E

  • equidade é exceção, só quando a lei permite.

  • Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

    II - velar pela duração razoável do processo;

    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

  • De maneira resumida:

    a) Regressivamente;

    b) Pode alterar a ordem de produção de provas; 

    c) Como exceção;

    d) Não pode conhecer de questões não suscitadas;

    e) GABARITO (letra de lei);

  • Em relação ao juiz, cabe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

  • Art. 222. Na comarca (1), seção (2) ou subseção (3) judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL, PELA PRORROGAÇÃO.

    § 1o Ao juiz é VEDADO reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes. o juiz poderá reduzir os prazos peremptórios com a anuência das partes. A REDUÇÃO DO PRAZO PELO JUIZ OCORRE COM A COPARTICIPAÇÃO DAS PARTES POR INTERMÉDIO DO CALENDÁRIO PROCEDIMENTAL, PREVISTO NO ART. 191, CPC.

    PRAZOS PEREMPTÓRIOS = NÃO PODERIAM SER PRORROGADOS POR ORDEM DO JUIZ NEM POR VONTADE DAS PARTES – EXEMPLO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO E PARA APRESENTAR RECURSOS SERIAM PRAZOS PEREMPTÓRIOS.

    FUNDAMENTO ARTIGO 139, VI, MAS TAMBÉM TEM AQUI – NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE. O JUIZ NÃO PODE SOZINHO DIMINIUR PRAZO. PODE AMPLIAR ANTES DE ENCERRADO O PRAZO REGULAR !!!


ID
2769190
Banca
FUNRIO
Órgão
AL-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Levando-se em consideração que Jurisdição é o poder que o Estado detém para aplicar o direito a um determinado caso concreto, com o objetivo de solucionar conflitos de interesses e que uma das características da jurisdição é a imparcialidade, pode-se afirmar que ocorre a/o

Alternativas
Comentários
  • Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    § 1o Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

    § 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

    § 3o O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.



  • suspeição do juiz, quando qualquer das partes for credora de seu cônjuge e quando o juiz estiver interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

  • LETRA A CORRETA 

    CPC

    Art. 145.  Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

  • O juiz é suspeito quando ele CAI ATÉ RECEBER CONSELHO:

    Credor/devedor;

    Amigo íntimo/inimigo;

    Interesse no processo;

    ATEnder as despesas do processo;

    RECEBER presente;

    ACONSELHar a parte.

     

    O impedimento do parenTE é até TErceiro grau.

  • Suspeição, envolve questões de cunho subjetivo (amizade ou inimizade, por exemplo), enquanto o no impedimento estamos diante de situações objetivas.

     

    GABARITO: LETRA A

  • Eu viro Juíza Federal e não decoro isso!!

  • Correta: A

     

    Bizu que aprendi aqui no QC (não lembro quem inventou, mas se desejar é só mandar mensagem pra mim que eu dou o crédito aqui)

     

    Suspeição é PICA!

     

    --> Presente

    --> Interessado

    --> Credor

    --> Amigo ou inimigo

     

    Por exclusão, os demais são casos de impedimento.

     

    Levando-se em consideração que Jurisdição é o poder que o Estado detém para aplicar o direito a um determinado caso concreto, com o objetivo de solucionar conflitos de interesses e que uma das características da jurisdição é a imparcialidade, pode-se afirmar que ocorre a/o

     

     a) suspeição do juiz, quando qualquer das partes for credora de seu cônjuge (SUSPEIÇÃO - art. 145, III) e quando o juiz estiver interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes (SUSPEIÇÃO - art. 145, IV) .

     

     b) suspeição do juiz, quando for sócio de pessoa jurídica parte no processo (IMPEDIMENTO - art. 144, V) e o impedimento, quando o juiz intervier como mandatário da parte (IMPEDIMENTO - art. 144, I). 

     

     c) impedimento do juiz, quando figurar como parte no processo cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge (IMPEDIMENTO - art. 144, VIII)  e a suspeição, quando o juiz promover ação contra a parte ou seu advogado (IMPEDIMENTO - art. 144, IX).

     

     d) impedimento, quando o juiz for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados (SUSPEIÇÃO - art. 145, I) e quando receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo (SUSPEIÇÃO - art. 145, II).

  • SUSPEIÇÃO - CARÁTER SUBJETIVO (AMIZADE, INIMIZADE, PARENTESCO, CONSANGUINIDADE, INTERESSE PARTICULAR NA CAUSA)

     

    IMPEDIMENTO - CARÁTER OBJETIVO (EX.: SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA CUJO REPRESENTE É PARTE NO PROCESSO)

  • Muito bom esse bizu, Maycon, valeu!

  • Lembrar:


    No CPC, art. 145, IV, Há suspeição do juiz interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.


    Já no CPP, art. 252, IV, haverá impedimento, pois o juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

  • Apenas sobre suspeição, grave a frase:

    "Suspeito q CIDA recebeu presentes interessantes pois aconselhou/subministrou o foro íntimo"

    (Credor Inimigo Devedor Amigo)

    Recordando que:

    I - credor& devedor tanto do juiz, como de cônjg/parent 3ºG LINHA RETA (não colateral);

    II - receber presentes tanto antes como depois do processo;

    III - foro íntimo não há necessidade de declarar razões.

    ~

    E, continuando, é ilegítimo alegá-la quando:

    I - provocada por quem alega;

    II - quem alega pratica ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

    ~

    Se quiser alegar impedimento/suspeição:

    Petição ESPCÍFCA dirigida ao PRÓPRIO JUIZ (em 15d do conhecimento do fato da suspeição ou do impedmnt)

    Na Pet ESPCÍFCA:

    I - fundamento da recusa;

    II - pode instruir com docs & testemunhas.

    ~

    Se Juiz reconhece suspç/impdmnt ao receber a Pet ESPCÍFCA:

    - Ordena, DE IMEDIATO, a remessa dos autos a seu substituto legal.

    Se Juiz NÃO reconhece:

    I - determina a autuação em apartado da petição e, em 15d, apresenta razões+docs+testesmunhas - se houver;

    II - ordena a remessa do incidente ao tribunal.

    ~

    Incidente distribuído, o RELATOR deve declarar os seus efeitos, que se:

    I - SEM efeito suspensivo -> processo volta a correr;

    II - COM efeito suspnsv -> processo permanece SUSPENSO até que se julgue o incidente.

    ~

    Detalhe:

    Enquanto não declarado o efeito OU quando recebido com efeito suspnsv:

    - tutela de urgência requerida ao substituto legal.

  • Vou tentar decorar essa tal dessa P I C A aí, pq ôoooooo trem chato!!!

  • Dica para maiores de 18

    -----

    Nos SeUSPEItÃO, aconselho p.i.c.a:

    -----

    São casos de seuspeitão (suspeição):

    ACONSELHAR

    P resente

    I nteressado

    C redor ou devedor

    A migo ou inimigo

    -----

    Obs: elaborado com as dicas dos colegas

    -----

    Thiago

  • ACABEI DE INVENTAR, PARA OS CASOS DE SUSPEIÇÃO:

    "Seja Interessado, Amigo ou Inimigo, Credor ou Devedor: SUSPEITO é quem recebe Presentes, Aconselha e Subministra Meios."

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    I - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

  • Caso fosse para julgar, nos moldes do CPP, o item "b" estaria correto, com fundamento no Art. 254, VI do referido diploma.

  • DECORE AS SUSPEIÇÕES!!! SUA VIDA VAI MUDAR SRRSS

     

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    § 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

    § 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

    § 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

     

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

     

    § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

    § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

    I - houver sido provocada por quem a alega;

    II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

  • Suspeito que CIDA recebeu presentes interessantes!

    → Por quê?

    Porque a vi aconselhando a subministrar meios.

    - Suspeito: suspeição

    - CIDA: credor, inimigo, devedor e amigo

    - Presentes interessantes: receber presentes de pessoas com interesse na causa (antes ou depois)

    - Aconselhando: aconselhar a parte sobre objeto da causa

    - Subministrar meios: subministrar meios para despesas do litígio

    Fonte: THÁLLIUS MORAES

  • --> Presente

    --> Interessado

    --> Credor

    --> Amigo ou inimigo

  • Amigo; Credor ou Interessado = SUSPEIÇÃO

  • Melhor macete é o do Paulo Rodrigues!

  • a) CORRETA. Quando qualquer das partes for credora de seu cônjuge, o juiz é considerado suspeito. Além disso, será considerado também suspeito quando estiver interessado no julgamento da causa em favor de alguma das partes:

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    b) INCORRETA. Quando for sócio de pessoa jurídica parte no processo, será o juiz considerado impedido; quando intervier como mandatário da parte, também será considerado impedido:

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

     

    c) INCORRETA. O juiz será impedido quando figurar como parte no processo cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge e, também será impedido quando ele promover ação contra a parte ou seu advogado;

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

     VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    d) INCORRETA. Haverá suspeição quando o juiz for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados e quando receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo:

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    Gabarito: A

  • vou passar um macete para não precisarem decorar os artigos e incisos.

    o impedimento é relacionado ao que se passa dentro do processo, já a suspeição esta relacionado a vida particular dos juízes, promotores e outros.

    tentem pegar essa visão.

  • Para me lembrar das hipóteses de suspeição, eu penso na seguinte história:

    SUSPEIÇÃO>>> Um AMIGO, pode dar PRESENTES a outro amigo, ACONSELHAR, emprestar dinheiro sendo CREDOR e DEVEDOR e ser INTERESSADO na sua amizade.

    Eis as 5 hipóteses de suspeição, para me fazer recordar. O resto é impedimento.

    Espero que ajude. Parece bobo, mas já salvei muitas questões assim rsrs

  • GABARITO: A

    O juiz é suspeito quando ele CAI ATÉ RECEBER CONSELHO:

    Credor/devedor;

    Amigo íntimo/inimigo;

    Interesse no processo;

    ATEnder as despesas do processo;

    RECEBER presente;

    ACONSELHar a parte.

    O impedimento do parenTE é até TErceiro grau.

    Dica da colega Camila Moreira

  • Gabarito A.

    Suspeição/juiz:

    -amizade íntima;

    -receber presentes/aconselhar;

    -credora/devedora;

    -interessado.

  • Memorizando as hipóteses de suspeição, as de impedimento ficam mais claras...

    (digo isso porque, anteriormente, eu tentava "conciliar" a memorização de ambas kkkk)

  • A questão aborda as hipóteses em que a lei considera que o juiz é suspeito ou impedido para processar e julgar a ação. Elas constam nos arts. 144 e 145 do Código de Processo Civil:  

    Hipóteses de impedimento:  

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.  

    Hipóteses de suspeição:  

    Art. 145.  Há suspeição do juiz:
    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.  

    Alternativa A) Essas causas de suspeição consta no art. 145, III e IV, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Alternativa B)
    Essas hipóteses são de impedimento (e não de suspeição) do juiz, constantes no art. 144, V e I, do CPC/15. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C)
    É certo que o juiz é impedido no processo quando figurar como parte no processo cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, porém também é impedido (e não suspeito) quando promove ação contra a parte ou seu advogado (art. 144, VIII e IX, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D)
    Quando o juiz for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados, ou, ainda, quando ele receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, ele é considerado suspeito (e não impedido) para atuar no processo (art. 145, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.  

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Levando-se em consideração que Jurisdição é o poder que o Estado detém para aplicar o direito a um determinado caso concreto, com o objetivo de solucionar conflitos de interesses e que uma das características da jurisdição é a imparcialidade, pode-se afirmar que ocorre a/o suspeição do juiz, quando qualquer das partes for credora de seu cônjuge e quando o juiz estiver interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

  • Suspeição/juiz:

    -amizade íntima;

    -receber presentes/aconselhar;

    -credora/devedora;

    -interessado.

  • IV – interessado no julgamento 

    NO PROCESSO CIVIL --> SUSPEIÇÃO (art. 145, IV, CPC)

    NO CPP --> IMPEDIMENTO (art. 252, IV, CPP)

    ______________________________________________

    V – quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo

    NO PROCESSO CIVIL --> IMPEDIMENTO (art. 144, V, CPP)

    NO CPP--> SUSPEIÇÃO (art. 254, VI, CPP)

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

    NO CPP:

    CAUSAS DE IMPEDIMENTO NO PROCESSO PENAL: MAGISTRADO (Art. 252) + MINISTÉRIO PÚBLICO (Art. 258) + JURADOS (Art. 448, §2º)

    Não funcionarão como defensores os parentes do juiz (causa de impedimento) – art. 267 + Art. 252, I

    CAUSAS DE SUSPEIÇÃO NO PROCESSO PENAL: MAGISTRADO (Art. 254) + MINISTÉRIO PÚBLICO (Art. 258) + SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA/FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA (Art. 274, CPC) + JURADOS (448, §2º) 

    x

    NO CPC:

    CPC. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO = MAGISTRADO + Membros do Ministério Público + Auxiliares da Justiça + Demais sujeitos imparciais do processo. art. 144 + art. 145 + 148

    CPC. Impedimento e Suspeição não se aplica as testemunhas. art. 144 + art. 145 + art. 148, §4º

    CPC. Impedimento e Suspeição não se aplica aos assistentes técnicos. 

    x

    No DIREITO ADMINISTRATIVO - Estatuto dos Servidores de São Paulo. 

    Artigo 243, IX

    +

    Artigo 244

    +

    Artigo 275

    +

    Artigo 285

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

  • Estudo para o Escrevente do TJ SP

    Tabela de Impedimento e Suspeição - Estudo Comparado CPC x CPP (Escrevente do TJ SP)

    https://ibb.co/LkmLLFW

    Estudo para o Escrevente do TJ SP

  • Para o Escrevente do TJ SP

    Dois Gráficos bons sobre o tema Suspeição e Impedimento

    https://ibb.co/kK2hzXM

    https://ibb.co/tbs2W9q

    O melhor jeito de se estudar é fazendo os próprios gráficos e resumos. Porém, como as pessoas não possuem tempo, disponibilizei esses aí que achei para ajudar.

  • EXERCÍCIO SOBRE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO NO CPC

    Q1305463

    Q923061

    Q553608

    Q752322

    Q826528

    Q788424

    Q846046

    Q911448

  • SUSPEIÇÃO DO JUIZ (ACIRAA)

    • Amigo íntimo ou inimigo
    • Credor ou devedor
    • Interessado no julgamento
    • Receber presentes
    • Aconselhar
    • Atender às despesas

    Mnimonico do art. 145, CPC.

  • DICA: MAIS FÁCIL DE DECORAR

      Art. 145. Há SUSPEIÇÃO do juiz:

     - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

     - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

     - quando qualquer das PARTES FOR SUA CREDORA OU DEVEDORA, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

     - INTERESSADO no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    NJ DE INCIDENTE = NÃO HAVERÁ SUSPENSÃO DO PROCESSO:

    - IMPEDIMENTO = RAZÃO OBJETIVA = DA SENTENÇA CABE RESCISÓRIA (ORDEM PÚBLICA)

    Juiz tem funcionado, parente, empresa, herança, doação, empregado, ensino, cliente e briga.

    - SUSPEIÇÃO = RAZÃO SUBJETIVA = DA SENTENÇA NÃO CABE RESCISÓRIA

    Juiz tem amizade ÍNTIMA, inimizade, INTERESSE, recebe presente, conselho, despesa, crédito e interesse.

    ATENÇÃO: Repare que há SUSPEIÇÃO no caso do juiz ser INTERESSADO no Processo Civil!

    No processo penal e no direito administrativo (Lei 9.784) é caso de IMPEDIMENTO!

    NÃO SE APLICA A TESTEMUNHAS

    Quando estamos tratando de IMPEDIMENTO, por se tratar de regra de ordem pública, o entendimento amplamente majoritário é no sentido de que o impedimento pode ser suscitado a qualquer momento no processo por não haver preclusão.

     

    Desse modo, não obstante a previsão do prazo, permite-se a alegação a qualquer tempo durante a pendência do processo e até mesmo após o trânsito em julgado, por intermédio da ação rescisória.

     

    A amizade com o auxiliar de justiça não implica ferimento da imparcialidade

    A amizade SUPERFICIAL com o advogado da parte autora não é causa de SUSPENSÃO. Precisa ser ÍNTIMA!

    Aquele que prestou depoimento no processo como testemunha está impedido de realizar a perícia

  • Letra A - Correta

    Letra B - Errada

    Impedimento do juiz, quando for sócio de pessoa jurídica parte no processo, e também quando, o juiz intervir como mandatário da parte

    Letra C - Errada

    O juiz também será impedido quando promover ação contra a parte ou seu advogado

    Letra D - Errada

    Suspeição, quando o juiz for amigo íntimo de qualquer das partes ou de seus advogados, e quando receber presentes de pessoas que tiverem interesses na causa antes ou depois de iniciado o processo.

  • . Suspeição (145 CPC)

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o 3º grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes

    §1º - o Juiz poderá se declarar suspeito para atuar no processo por razões de foro íntimo, ou seja, por motivos de ordem privada

    §2º será ilegitima a alegação de suspeição quando:

    I - se a própria parte que alegar a suspeição a provocar (advogado que decide criar inimizada com o juiz após a distribuição da inicial para alegar a suspeição)

    II - se a parte que alegar a suspeição já tiver praticado ato no processo que implique a aceitação tácita do magistrado

    OBS.: não gera nulidade; não enseja ação rescisória; arguição por incidente no prazo de 15 dias a contar do conhecimento do fato

    - a petição deve ser apresentada no prazo de 15 dias do conhecimento do fato

    - caso o julgador não reconheça o impedimento ou a suspeição, instaura-se o procedimento, devendo o juiz, apontado como impedido ou suspeito, apresentar defesa, também no prazo de 15 dias (após os autos serão remetidos ao tribunal)

    - o relator deve avaliar a necessidade de se conceder efeito suspensivo

    - se houver decisões urgentes no processo, será designado substituto legal para tais decisões

    - o art. 147, do CPC: esse dispositivo prevê que, na situação de remessa para o substituto legal, o envio do processo não poderá ocorrer para juiz que seja cônjuge, companheiro ou parente até 3º grau do magistrado declarado impedido ou suspeito

    . Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do MP;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo

    Obs.: (a) a parte deve alegar a suspeição na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos; (b) O incidente será processado em separado e sem suspensão do processo; (c) ouve-se o arguido no prazo de 15 dias, facultando a produção de prova; (d) nos Tribunais, a arguição observará o procedimento estabelecido no respectivo regimento interno  


ID
2856184
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A jurisdição é uma das funções de Estado e visa a solucionar conflitos entre sujeitos que declaram direito a um determinado bem, podendo ser entendida também como a atividade de um órgão julgador, singular ou plural, tendente a esse mesmo fim.


Assinale a alternativa que, em vista da normatização ínsita ao Código de Processo Civil, não pode ser aplicada à lide.

Alternativas
Comentários
  • Equidade é justamente quando não há critérios

    Abraços

  • O examinador de processo civil do MPBA só pode estar de brincadeira. Nesta questão disse que as condições da ação atuam como como limites à função jurisdicional (assertiva "b" tida como correta); enquanto na Q952060 considerou correta a assertiva que afirma "não haver nenhuma condição atrelada ao direito de postular em juízo, embora se revele prejudicado o exame do mérito da ação, se ausente o interesse processual ou a legitimidade." (assertiva "e").

  • Siben... uma coisa é o direito de postular! O direito de demandar é incondicionado ( só vc pensar que uma pessoa pode postular cobrando dívida de João quando na verdade o devedor é Joaquim) entretanto a atividade jurisdicional acaba se vinculando as condições da ação de forma que há ilegitimidade de parte!

  • Gabarito : letra D

    Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

    Ok... mas penso que a letra C também está incorreta.

    O "não julgamento de pretensões antagônicas" não é um "exemplo" de jurisdição voluntária.

    Exemplo de jurisdição voluntária é o procedimento de divórcio e separação consensuais (art. 731 e seguintes).

    O examinador mandou mal na redação.

  • avante guerreiros


  • CARACTERÍSTICA DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ART 723 - O JUIZ NÃO É OBRIGADO A OBSERVAR O CRITÉRIO DA LEGALIDADE ESTRITA, PODENDO ADOTAR EM CADA CASO CONCRETO A SOLUÇÃO QUE REPUTAR MAIS CONVENIENTE E OPORTUNA. isso confere ao juiz uma discricionariedade para resolver a demanda de forma oportuna e conveniente, ainda que contrariando a lei.

  • Qto ao procedimento de Jurisdição Voluntária:


    Para a Teoria Clássica ou Administrativista: Há a possibilidade do afastamento da legalidade estrita; para essa teoria o juiz exerce atividade administrativa.


    Para a Teoria Revisionista ou Jurisdicionalista: o juiz exerce atividade jurisdicional.
  • Quer dizer que se for jurisdição voluntária o juiz pode se negar a julgar para não "escolher entre tutelar um ou outro interessado"?!

  • GAB. D (O juiz não pode julgar fora da legalidade a pretexto de equidade).


    A letra C está correta porque na jurisdição voluntária não há a tutela de um direito para uma das partes em detrimento da outra (aplicação antagônica), o direito é dito de modo equivalente para selar uma relação sem resistência (ex.: divórcio consensual). As partes querem se divorciar e o juiz entrega tutela a ambos ao dizer que ambos saem divorciados e não somente um deles.


    Bons estudos.

  • Só um adendo quanto ao trazido pelo colega de que a posição de DIDIER seria majoritária quanto às condições da ação. Na verdade, inobstante a eminência do autor citado, a posição dele nessa situação está mais para minoritária. A maioria da doutrina entende que as condições da ação estão presentes no novo CPC, embora não haja mais previsão expressa nesse sentido, assim como fazia o seu antecessor. Assim explica o professor Daniel Neves em seu manual de processo civil.

  • Juízo de equidade: “Art. 723, NCPC. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna”.

    Mesmo contra a norma legal!!

  • Considerando que lide seja "pretensão resistida", não há lide voluntária (sim jurisdição). Se há lide, é porque há resistência (jurisdiçaõ contenciosa). Logo, entendo que alternativa C também estaria errada

  • RESPOSTA: LETRA D




    D) A pretexto de julgar por equidade não pode o juiz decidir por critérios inexistentes numa norma positivada, posto que lhe compete julgar, exclusivamente, segundo as regras previstas em lei.


    O juiz não só pode como DEVE julgar valendo-se de critérios que estão fora da norma positivada. Isso se dá em razão da aplicação do princípio da indeclinabilidade ou non liquet que define que o juiz não pode se recusar a decidir por não haver norma aplicável ao caso concreto.

    Art. 4 o da LINDB-  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.


    Equidade: significa a aplicação da justiça no caso concreto pelo juiz, que, em tese, poderia até mesmo discordar do

    ordenamento posto.


    Agostinho Alvim classificou a equidade em :

    EQUIDADE LEGAL: expressamente autoriza em lei.

    EQUIDADE JUDICIAL- conferida ao juiz em cada caso concreto, podendo ser utilizada sempre que não houver parâmetro de direito objetivo para o referido caso.

  • RESPOSTA: LETRA D

    D) A pretexto de julgar por equidade não pode o juiz decidir por critérios inexistentes numa norma positivada, posto que lhe compete julgar, exclusivamente, segundo as regras previstas em lei.


    O juiz não só pode como DEVE julgar valendo-se de critérios que estão fora da norma positivada. Isso se dá em razão da aplicação do princípio da indeclinabilidade ou non liquet que define que o juiz não pode se recusar a decidir por não haver norma aplicável ao caso concreto.

    Art. 4 o da LINDB-  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.


    Equidade: significa a aplicação da justiça no caso concreto pelo juiz, que, em tese, poderia até mesmo discordar do

    ordenamento posto.


    Agostinho Alvim classificou a equidade em :

    EQUIDADE LEGAL: expressamente autoriza em lei.

    EQUIDADE JUDICIAL- conferida ao juiz em cada caso concreto, podendo ser utilizada sempre que não houver parâmetro de direito objetivo para o referido caso.

  • GAB - D. A pretexto de julgar por equidade não pode o juiz decidir por critérios inexistentes numa norma positivada, posto que lhe compete julgar, exclusivamente, segundo as regras previstas em lei.


    Lógico que ele pode, até porque trata-se da principal forma de aplicação da equidade.



  • Gabarito: Letra D.


    O art. 140, caput, e seu parágrafo único dizem que "o juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico. Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei".


    Contudo, ressalva deve ser feita para a possibilidade da ARBITRAGEM (art. 3º, §1º do NCPC) e dos procedimentos de JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (art. 719 e ss do NCPC).


    A Lei 9.307/96, prevê que "a arbitragem poderá ser de direito ou de EQUIDADE, a critério das partes. (...) Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio".


    Essa arbitragem de EQUIDADE autoriza o árbitro a dar à controvérsia a solução que lhe pareça mais justa, mais razoável, mais equânime ainda que sem amparo no ordenamento jurídico. Isso só é possível porque os direitos em disputa são patrimoniais e disponíveis.


    Sobre os procedimento de jurisdição voluntária, o NCPC, em seu art. 723, p.ú. do NCPC versa que "o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna”.


    Fonte: caderno do Ciclos e resumos pessoais.

  • Sobre a letra A:

    O princípio da inevitabilidade significa que a autoridade dos órgãos jurisdicionais, sendo uma emanação da soberania estatal, impõe-se por si mesma, independentemente da vontade das partes ou de eventual pacto de aceitarem os resultados do processo.

  • Questão nula!

    a assertiva "c" também está errada, trazendo exemplo (e conceito) equivocado de jurisdição voluntária, segundo a qual, em conceito usualmente utilizado, permite-se que o juiz decida conforme a equidade, não estando obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.

    Vale acrescentar, conforme ensina Hugo Mazzillli, "valendo-se de um prestigioso lugar-comum, a jurisdição voluntária tem sido concebida como a administração pública de interesses privados (cf. Frederico Marques e Lopes da Costa, Ensaio sobre a jurisdição voluntária, e Dos processos especiais — a administração pública e a ordem jurídica privada, respectivamente), ou, para outros, como a administração pública de direito privado (Zanobini, Sull'amministrazione pubblica del diritto rivato, Milano, 1918). (...) Na verdade, como ensina Calamandrei, o já tradicional nome de jurisdição voluntária é derivado da antiga função dos juízes de documentar os acordos entre os contratantes inter volentes). Desta forma, o nome quer hoje dizer, apenas, que se trata da hipótese de exceção, mediante a qual a administração de interesses privados está submetida à fiscalização, à intervenção ou à integração do Poder Judiciário. http://www.mazzilli.com.br/pages/artigos/mpjurvol.pdf


  • Eu acho a alternativa A controversa. Ela fala que o autor, ao propor a ação, estará imediatamente se sujeitando ao Juiz e estará formado o processo. Ocorre que o processo, como triângulo, só se forma com a citação do réu, no caso da jurisdição contenciosa. Tanto isso é verdade que é possível o autor desistir da ação antes da citação do réu. Eu entendo que a alternativa está errada por isso.

  • Entendi que a D estava errada, mas não entendi como a E também não está! Alguém mais achou a E errada também? Ou tem alguma casca de banana que não estou enxergando?!
  • Flávio Porpino, acredito que a alternativa E está correta com base nos arts. 19 e 20, do CPC/2015.

  • a) Uma vez provocando o exercício da jurisdição, imediatamente estará o autor sujeitando-se ao juiz...

    O CPC é claro em afirmar que a jurisdição nao é exercida exclusivamente ao Poder Judiciário. é possível provocar a jurisdição por meio de arbitragem, ou por meio de impeachment.

    Questão controversa

  • Entendo que a letra C também está incorreta. Essa questão não foi anulada ??

     

  • CAPÍTULO XV

    DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

    Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

    (Possibilidade do Juiz julgar por equidade, Característica Legal da Jurisdição Voluntária, aumento do poder do Juíz)

  • Assinalei a C por parecer ainda mais incorreta que a D. Não consigo encontrar uma explicação plausível para essa assertiva.

  • Resolvi apenas pelo art. 4º da LINDB. - Letra "C"

    Sobre a letra "D", pra mim está coerente com a regra de "sentença extra, citra e ultra petita".

  • Considerei a assertiva D a que não pode ser aplicada à lide (conforme pede a questão), uma vez que conforme esta descrito na D, há uma afirmação de que o Juiz não pode julgar com base na equidade( bom senso do julgador) pq sua decisão deve ser baseada exclusivamente na Lei...o que não é verdade!!...

    A assertiva C considerei como correta, uma vez que na jurisdição voluntaria não ha lide, não há conflito de interesse, há apenas um negocio jurídico entre as partes, cabendo apenas ao juiz homologar..

    Bom, é isso!!!

    Me corrijam se estiver errada, por favor!!

  • Questão esquisitona

    Fiquei entre B e D.

    Entendi que a gente tinha que apontar qual alternativa não tinha nada a ver com o conceito de LIDE e que, ainda por cima, não estivesse errada.

    A letra C é mal escrita, mas, pelo que entendi, está dizendo que a jurisdição voluntária julga casos em que não há conflitos, não há lide (lide presumida). E o juiz pode sim julgar contra o interesse de ambas as partes. Então, está certa.

    A letra D eu continuo achando que está errada pq, justamente na jurisdição voluntária, o juiz pode julgar por equidade.

    E a letra B, pra mim, não tem patavina alguma a ver com LIDE e está certa.

    Então, continuo achando que é a B, apesar do gabarito ser D....rs

  • Sobre a alternativa "c".

    Poderá ser contenciosa ou voluntária, sendo exemplo caracterizador desta última o não julgamento de pretensões antagônicas, não impondo ao julgador escolher entre tutelar um ou outro interessado.

    A primeira parte encontra-se correta, sem maiores problemas.

    Na segunda parte também não há erro, pois se trata de um exemplo, e não o único exemplo.Veja o que ensina Marcus Vinicius Rios Gonçalves: " também na jurisdição voluntária, em regra, há uma situação conflituosa, capaz de gerar insatisfação, que será solucionada pelo Judiciário. É verdade que nem sempre há interesses contrapostos, embora muitas vezes haja. Entre os casos de jurisdição voluntária, há aqueles em que o conflito é mais evidente, como no de alienação judicial da coisa comum, quando um dos condôminos quer extinguir o condomínio e outro não. Há casos em que não há propriamente litígio, como na separação consensual. Mas, mesmo nessa hipótese, há insatisfação com uma situação, ou estado, que só pode ser resolvida com a intervenção do Judiciário. Ainda que não haja confronto quanto ao desejo de separação, esta teve origem em uma divergência, uma situação de insatisfação dos cônjuges". 

    Por fim, na última parte, que me gerou mais desconfiança, também encontra-se correta. Veja as diferenças entre jurisdição contenciosa e voluntária, segundo o professor mencionado: "■ ela não serve para que o juiz diga quem tem razão, como nos processos de conhecimento de jurisdição contenciosa, mas para que tome determinadas providências necessárias para a proteção de um ou de ambos os sujeitos da relação processual; ■ na contenciosa, busca-se obter uma determinação que obrigue a parte contrária; na voluntária, uma situação que valha para o próprio autor. Ou seja, na primeira, a sentença que favorece uma das partes é dada em detrimento da outra; na segunda, é possível que beneficie ambas; ■ na contenciosa, o juiz resolve uma situação de confronto; na voluntária, uma situação conflituosa, cuja solução exige uma alteração das circunstâncias que só pode ser propiciada pelo Judiciário". 

  • A explicação plausível para a letra D ser considerada incorreta, encontra-se na parte em que diz que ao juiz compete julgar, exclusivamente, segundo as regras previstas em lei.

    Sim, é verdade.

    No entanto, caso haja lacuna, ele pode se valer de funções que integram normas, como a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. E por fim, também pela equidade, em casos em que a utilização desta for expressamente prevista.

    E, também, quando aplica a equidade, o juiz faz um juízo de valor sobre uma situação, ou seja, é um critério que não existe numa norma positivada (em tese).

    Abstraindo bem, é o motivo que encontro para esta Letra D estar incorreta ("A pretexto de julgar por equidade não pode o juiz decidir por critérios inexistentes numa norma positivada, posto que lhe compete julgar, exclusivamente, segundo as regras previstas em lei.")

  • GABARITO: D

    Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

  • Para mim a c está incorreta também

  • Atenção:

    A não observância da legalidade estrita e o uso da equidade (art. 723, parágrafo único, CPC) só é possível quando o Código de Processo Civil não estabelecer procedimento especial para a Jurisdição Voluntária. Neste sentido, é o teor do art. 719: Art. 719. Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção [Seção I].

    A norma deixa claro que o procedimento de Jurisdição Voluntária de Interdição deve ser respeitado. Tanto assim que ele possui Seção própria (a de número IX) e disciplina todo o rito que deve ser seguido. 

  • A jurisdição é uma das funções de Estado e visa a solucionar conflitos entre sujeitos que declaram direito a um determinado bem, podendo ser entendida também como a atividade de um órgão julgador, singular ou plural, tendente a esse mesmo fim.

    Assinale a alternativa que, em vista da normatização ínsita ao Código de Processo Civil, não pode ser aplicada à lide.

    (...)

    letra c) Poderá ser contenciosa ou voluntária, sendo exemplo caracterizador desta última o não julgamento de pretensões antagônicas, não impondo ao julgador escolher entre tutelar um ou outro interessado.

    ______

    Como os colegas conseguem conciliar uma lide voluntária para não considerar esse item C errado também?

    É uma coisa inacreditável essa questão. Lide voluntária é de matar....

  • Questão extremamente mal feita e com uma redação péssima, típica de examinador que quer inventar a roda e aparecer!

  • Gente, na alternativa B ele trata de condições da ação...até onde eu saiba, não cabe mais tal terno no novo CPC.

    É isso ou estou errada.

  • A letra C também pode ser considerada errada.

    A voluntariedade fere o próprio conceito de lide, que corresponde a um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida (Carnelutti). O que pode ser contenciosa ou voluntária é a jurisdição.

  • Conforme Art. 140, parágrafo único do NCPC, NOS CASOS PREVISTOS EM LEI, o juiz poderá decidirá por equidade.

    Decidir por equidade, significa decidir de acordo com a sua consciência, valendo-se do seu senso particular de justiça, ou seja, uma situação em que o juiz não esteja adstrito ao texto legal.

    Portanto, contrariando a alternativa D, o juiz pode decidir por critérios inexistentes numa norma positivada e NÃO lhe compete julgar, EXCLUSIVAMENTE, segundo as regras previstas em lei.

  • GABARITO: D

    Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

  • Só lembrar que "posto que" é uma partícula com sentido de concessão, e não de causa!!!

  • Michel Serva, obrigada por seu comentário sucinto e de fácil compreensão.Eu não havia entendido a pergunta e o seu comentário me ajudou muito.

  • Em que pese os comentários dos ilustres colegas, a alternativa "c" está INCORRETA.

    Vejamos:

    Inicialmente, o que pode ser contenciosa ou voluntária é a jurisdição e não a lide.

    Essas duas não se confundem.

    A lide é anterior ao processo e consiste, nos dizeres de Daniel Amorim citando Carnelutti, que a lide é o conflito de interesse qualificado por uma pretensão resistida, enquanto a jurisdição se presta à composição justa da lide. Não é correto afirmar que a lide é essencial à jurisdição, sendo corrente na doutrina o entendimento de que é possível a existência desta sem aquela.

    Portanto, a meu ver, a letra "c" está incorreta.

    Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves (2017)

  • Juiz pode decidir por equidade na jurisdição voluntária.

  • A questão em comento demanda leitura atenta ao art. 140 do CPC:

      Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

    O dispositivo normativo acima mencionado traduz a ideia do non liquet, ou seja, o juiz não pode, ao argumento da ausência de dispositivo legal, deixar de decidir, podendo se valer da equidade, a Justiça ao caso concreto, em hipóteses elencadas em lei.

    A equidade, quando utilizada, desafia a ideia da legalidade estrita, tudo no sentido de permitir a construção de decisões judiciais justas em casos onde inexistem parâmetros seguros nas normas positivadas. Trata-se de postura fundamental para integração de lacunas normativas, deixando evidente que o ordenamento jurídico não é perfeito e completo.

    Feitas estas digressões, podemos comentar as alternativas da questão (LEMBRANDO QUE TRATA-SE DE QUESTÃO QUE TEM COMO RESPOSTA ADEQUADA A ALTERNATIVA INCORRETA):


    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. A alternativa traduz a ideia da inércia da jurisdição, que, via de regra, só atua uma vez provocada. Quando provocada, age com base no impulso oficial. No CPC vemos isto da seguinte forma:

      Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

      Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.





    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. O exercício da jurisdição, de fato, é feito conforme as prescrições do CPC, ou seja, existem condicionamentos e limites. Tais limites delimitam questões atreladas à competência, questões ligadas às condições da ação, fixações procedimentais. Traduzindo este pensar, destacamos no CPC o seguinte:

      Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

      Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.





    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, a jurisdição pode ser contenciosa ou voluntária. Na jurisdição voluntária, em verdade, não há lide, inexiste pretensão resistida. Sobre o tema, assim escreveu Fredie Diddier Jr.:

    “ A jurisdição voluntária é uma atividade estatal de integração e fiscalização. Busca-se do Poder Judiciário a integração da vontade para torna-la apta a produzir determinada situação jurídica. Há certos efeitos jurídicos decorrentes da vontade humana, que somente podem ser obtidos após a integração dessa vontade perante o Estado-juiz, que o faz após a fiscalização dos requisitos legais para a obtenção do resultado almejado" (DIDDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18 ed.: Salvador, Jus Podivm, 2016. p. 187).


    LETRA D- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, a equidade não fica circunscrita apenas ao existente em normas jurídicas positivadas. Logo, inclusive para integrar lacunas, pode o juiz julgar com base em ditames que não estejam apenas firmados em dispositivos normativos positivados, tudo conforme o art. 140 do CPC.


    LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o exposto nos arts. 19/20 do CPC:

      Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

      Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


  • Não entendi nem o que foi pedido.

  • Juízo de equidade: “Art. 723, NCPC. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna”.

    Mesmo contra a norma legal!!

    Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

  • Caros colegas complementando o comentário mais seguido do nosso colega Humberto. Ele acredita que a alternativa "c" também esteja incorreta, no entanto, ela está correta.

    A jurisdição voluntária verdadeiramente não julga questões que envolvem divergências (antagônicas como trazida na questão), razão pela qual a alternativa está correta, portanto, não responde ao enunciado da questão que quer a alternativa incorreta.

    Espero ter contribuído, pois a questão também me trouxe dúvidas.

  • A questão não está de acordo com o parágrafo único do art. 723 do CPC, que trata do juízo de equidade. O que diz esse dispositivo?

    Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

  • quase quebrei a cabeça

  • JURISDIÇÃO

    A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional (art. 16, CPC).

    Espécies de Jurisdição

    » Jurisdição contenciosa – As partes ocupam polos antagônicos na relação jurídica processual, recorrendo as vias ordinárias. É aquela função que o Estado desempenha na pacificação ou composição dos litígios. Pressupõe controvérsia entre as partes (lide), a ser solucionada pelo juiz. A relação jurídica processual é tríplice, sendo dois parciais (demandante e demandado) e um imparcial (juiz).

                   A jurisdição contenciosa é aquela exercida com o objetivo de compor litígios.  

    » Jurisdição voluntária – Não existe um conflito entre as partes, pois as vontades são convergentes. Assim, as partes pretendem obter o mesmo bem da vida; tem a mesma pretensão, mas precisam da intervenção do Judiciário para que esse acordo de vontades produza efeitos jurídicos almejados. Entende-se que nesta modalidade não existem partes, somente interessados, já que ambos pretendem obter o mesmo bem da vida e, portanto, não estão em situação antagônica na demanda judicial.

                   A jurisdição voluntária é aquela relacionada à integração e fiscalização de negócios jurídicos particulares.  

    Ações de jurisdição voluntária dentro do CPC:

    - Notificação e da interpelação

    - Alienação Judicial

    - Divórcio e da Separação Consensuais, da extinção consensual de união estável e da alteração do regime de bens do matrimônio

    - Testamentos (bens maiores) e codicilos (bens de pequeno valor / joias).

    - Herança jacente

    - Bens dos ausentes

    - Das Coisas Vagas

    - Da interdição (e para alguns, não existe mais, pois pode só ter incapacidade por idade e não por deficiência).

    - Disposições comuns à tutela e à curatela

    - Da organização e da fiscalização das fundações

    - Da ratificação dos protestos marítimos e dos processos testemunháveis formados a bordo 

    Ação de usucapião - É ação de ̶j̶u̶r̶i̶s̶d̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶v̶o̶l̶u̶n̶t̶á̶r̶i̶a̶, destinada a declarar a propriedade, cuja sentença terá efeito ex tunc. ERRADO É de jurisdição contenciosa.  

    A jurisdição voluntária é aquela na qual não há lide, não há discussão, mas há a necessidade de se submeter o caso à Justiça. Determinado caso é levado ao Judiciário, não porque as partes não se entendem, mas porque a lei assim o determina. Imagine o caso do divórcio amigável. O casal resolveu se separar, dividiu seus bens, decidiu sobre a guarda dos filhos menores, arrumou tudo, sem discussão. Ainda assim, essa questão deverá ser levada ao juiz para que ele homologue a separação. Isso porque a lei determina que, em caso de divórcio que envolva bens e filhos menores, por mais que o casal acorde em como proceder, é preciso que um juiz "controle" essa decisão e homologue o acordo.

    A notificação tem a peculiaridade de estar prevista apenas na jurisdição voluntária (arts. 726 a 729 do CPC).

  • JURISDIÇÃO CAI AQUI NO TJ SP ESCREVENTE

    ARTIGO 215, INCISO I

    _______________________________________________________

    Ação de usucapião - É ação de  ̶j̶u̶r̶i̶s̶d̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶v̶o̶l̶u̶n̶t̶á̶r̶i̶a̶, destinada a declarar a propriedade, cuja sentença terá efeito ex tunc. ERRADO É de jurisdição contenciosa.  

  • Assino embaixo colega Marcos Rigel! Penso que a alternativa "a" está errada ao colocar que o autor se submete "imediatamente" à inevitabilidade da jurisdição, logo ao propor a ação... Ora, e se ele desistir antes de o réu ser citado (verdadeiro direito potestativo)?

  • Observação quanto a complicada escrita da letra A.

    É possível extrair da leitura de assertiva o seguinte raciocínio. A entrega da causa ao Poder Judiciário forma o processo?

    Segundo o Prof. Gajardoni a formação do processo é gradual, inicia com o protocolo da inicial e aperfeiçoa somente com a citação do réu.

    Assim, há um início para o autor (protocolo) e em momento diverso para o reú (citação), quando só então estará formado o processo.


ID
2944183
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Por ter sofrido sucessivos erros em cirurgias feitas em hospital público de determinado estado, João ficou com uma deformidade no corpo, razão pela qual ajuizou ação de reparação de danos em desfavor do referido estado.


Tendo como referência essa situação hipotética e os dispositivos do Código de Processo Civil, julgue o item subsecutivo.


O juiz não poderá alterar a ordem de produção dos meios de prova, ainda que isso se mostre adequado às necessidades do conflito, pois tal ato importaria prejuízo presumido à demanda.

Alternativas
Comentários
  • CPC

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

  • NCPC

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    Enunciados NCPC - Fórum permanente de Processualistas Civis

    Art.129 - A autorização legal para ampliação de prazos pelo juiz não se presta a afastar preclusão temporal já consumada.

  • É também chamado: Princípio da adequação do procedimento. Neste princípio, o juiz tem autonomia para começar não do "normal", mas pode inverter à adaptação do processo, cabe a ele.

    Detalhe: tudo deve estar FUNDAMENTADO!

    "Até passar"!

  • Art. 139, VI - CPC: O juiz poderá dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    Gabarito, Errado.

  • Ao contrário do que se afirma, essa possibilidade, que deriva do princípio dos poderes instrutórios do juiz, é admitida pela lei processual, senão vejamos: "Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • Ao contrário do que se afirma, essa possibilidade, que deriva do princípio dos poderes instrutórios do juiz, é admitida pela lei processual, senão vejamos: "Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

     

    Por que seria? 

    O juiz deve prestar a TUTELA JURISDICIONAL de MÉRITO E SATISFATÓRIA .

    E não meramente processual aquela que não analisa quem tem razão

    Assim para que seja analisado o mérito pode o juiz alterar a ordem de produção dos meios de provas dando efetividade ao processo.

     

    FORÇA P NÓS!

  • ERRADO.

    No processo civil, temos que o juiz é o diretor do processo e tem amplo poder inclusive para alterar a ordem de produção probatória, desde que isso ajude no deslinde do processo.

  • ERRADO

    CPC

    ART 139 VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

  • Em outras palavras, juiz pode tudo

  • O juiz pode: alterar a ordem, dilatar os prazos.

    O juiz só pode se for com anuência das partes: reduzir os prazos

  • De acordo com o NCPC art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    Atente-se ao que diz o parágrafo único: A dilação de prazo prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

  • EXCEÇÃO: Art. 222 § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes. 

  •  Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

  • Negativo! É totalmente possível que o juiz altere a ordem dos meios de prova para atender as particularidades da causa:

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    Item incorreto.

  • é exatamente isso só que ao contrário kkkkkkkkkkkk
  • GABARITO: ERRADO

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

  • Gabarito - Certo.

    Ao contrário do afirmado, o art. 139, VI, do CPC, assegura ao juízo a prerrogativa de alterar a ordem de produção das provas em razão das necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

  • dilacao probatoria - distribuicao dinamica da prova. pode sim.

  • ERRADO.

    JUIZ PODE:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

    #NÃOapec32/2020

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  • Já acertei essa questão várias vezes, mas tem outra que é muito parecida que sempre erro.

    O contexto é quase o mesmo, mas tem um acréscimo que essa dilatação só pode enquanto não acabe o prazo regular.

    (...)

    Enquanto prevê o Novo Código de Processo Civil que o juiz poderá aumentar os prazos processuais, adequando-os às necessidades do conflito, desde que tal ajuste ocorra antes de encerrado o prazo regular.

    E isso poderá ocorrer de ofício, ou mesmo decorrer de pedido formulado pela parte que necessitar da dilatação do prazo processual

  • Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.

    Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem. ATENÇÃO: O JUIZ SOMENTE PODERÁ ALTERAR A ORDEM DAS TESTEMUNHAS SE AS PARTES ESTIVEREM DE ACORDO. ART. 139, VI (QUE NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE).  

  • Errado, pode alterar ordem de prova.

    Lembre que dilatar prazo SOMENTE ANTES DELE TER TRANSCORRIDO

    no mais, 139 cpc:

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

    II - velar pela duração razoável do processo;

    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

    V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

    Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

  • Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.

    Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem. ATENÇÃO: O JUIZ SOMENTE PODERÁ ALTERAR A ORDEM DAS TESTEMUNHAS SE AS PARTES ESTIVEREM DE ACORDO. ART. 139, VI (QUE NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE).


ID
3026554
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Código de Processo Civil prescreve que é vedado ao juiz dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção aos meios de prova.

Alternativas
Comentários
  • Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

  • Matéria correlata

    Negócios processuais: típicos são, por exemplo, a eleição do foro, a desistência da ação após a apresentação de resposta do réu, a distribuição convencional do ônus da prova e a calendarização do processo.

    Abraços

  • Trata-se da flexibilização procedimental (de ofício ou pelo juiz) de tutela diferenciada.

    Art. 139, VI, CPC/15:O juiz pode dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova”.

    O Enunciado nº 35, da ENFAM diz que o rol do art. 139, VI, CPC/15, é meramente exemplificativo, ampliando, assim, o poder de flexibilização procedimental pelo juiz.

    É possível também a flexibilização procedimental por negócio jurídico firmado entre as partes (art. 190, CPC/15). As partes podem estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa. Tais estipulações/mudanças podem ser realizadas antes ou durante o processo. 

  • Gab E

    Art. 139, VI, CPC/15: “O juiz pode dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova”.

    O Enunciado nº 35, da ENFAM diz que o rol do art. 139, VI, CPC/15, é meramente exemplificativo, ampliando, assim, o poder de flexibilização procedimental pelo juiz.

    É possível também a flexibilização procedimental por negócio jurídico firmado entre as partes (art. 190, CPC/15). As partes podem estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa. Tais estipulações/mudanças podem ser realizadas antes ou durante o processo.

  • GABARITO: ERRADO

    Cuidado para não confundir os seguintes dispositivos do CPC:

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    ----------------------------------------

    Art. 222, § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

  • GABARITO:E

     

    DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ

     

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:


    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;


    II - velar pela duração razoável do processo;

     

    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

     

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

     

    V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

     

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; [GABARITO]

     

    VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

     

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

     

    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

     

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.


    Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

  • Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

    II - velar pela duração razoável do processo;

    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

    V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

    Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

  • ERRADO

    CPC

    ART 139 VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

  • Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

  • gente parem de ficar comentando a mesma coisa que a pessoa de baixo. chatão isso!! As pessoas descem os comentários buscando outras idéias e tem 20 comentários com o mesmo CTRL C + CTRL V

  • Em sentido contrário ao que se afirma, essas possibilidades estão elencadas dentre os poderes-deveres do juiz pelo art. 139, do CPC/15, senão vejamos:

    "Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
    II - velar pela duração razoável do processo;
    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
    V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
    VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
    Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • De acordo com o NCPC, art.139, inc.VI, é permitido ao juiz dilatar os prazos processuais que necessitem de maior tempo para sua execução. Se ainda não estiver encerrado, poderá o juiz dilatar o prazo processual caso a providência se mostre necessária às necessidades do caso concreto. A regra se repete no art. 437, paragrafo 2º, o qual possibilita ao juiz, mediante requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação acerca da prova documental, levando em consideração a complexidade da causa e quantidade de documentos apresentados pela parte contrária.

  • O que ele não pode é diminuir os prazos processuais sem a anuência das partes!

    Pensem, ele não pode é prejudicar.

  • GABARITO ERRADO

    O Código de Processo Civil prescreve que é vedado ao juiz dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção aos meios de prova.

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

    II - velar pela duração razoável do processo;

    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

    V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 139.CPC O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

  • Juiz PODE dilatar prazos NÃO PODE reduzir prazo peremptórios sem anuência das partes.

  • ✏️Dilatar= alargar, estender.

  • A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular".

  • Se no penal pode, no civil não vai? Haa para néé.

  • Qual o artigo no PENAL que a pessoa do dia 04 de Junho de 2021 às 09:54 citou?????

  • O artigo 139 não cai no TJ SP Escrevente.

    Mas o artigo 222 sim:

    Sobre o artigo 222, §1º

    O juiz poderá reduzir os prazos peremptórios com a anuência das partes. A redução do prazo pelo juiz ocorre com a coparticipação das partes por intermédio do calendário procedimental, previsto no art. 191, CPC. 

    prazos peremptórios = não poderiam ser prorrogados por ordem do juiz nem por vontade das partes – Exemplo Prazo para contestação e para apresentar recursos seriam prazos peremptórios.

    E

    o que me ajudou a responder a questão:

    Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.

    Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem. ATENÇÃO: O JUIZ SOMENTE PODERÁ ALTERAR A ORDEM DAS TESTEMUNHAS SE AS PARTES ESTIVEREM DE ACORDO. 

  • Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;


ID
3026590
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Atendendo os princípios processuais da cooperação e da vedação da decisão surpresa, é vedado ao juiz determinar a oitiva de testemunha independentemente de requerimento de qualquer das partes, de terceiros ou do Ministério Público.

Alternativas
Comentários
  • Art. 461. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

    I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;

  • Vedação à decisão surpresa

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Abraços

  • juiz pode tudo

  • Cuidado, Colega GUSTAVO NASCIMENTO!

    O juiz não pode tudo!!!

    Uma afirmação dessas leva os outros colegas a erro!

    Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Art. 222

    § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    Alguns exemplos.

    Siga firme no seu objetivo!!

  • Gabarito: ERRADO

    O juiz PODE determinar a oitiva de testemunha independentemente de requerimento de qualquer das partes, de terceiros ou do Ministério Público, com vistas a formar o seu convencimento (motivado), desde que observe a regra do art. 10, do CPC/15, segundo o qual deve ser dada às partes oportunidade de se manifestar a respeito dos fundamentos trazidos ao processo, a fim de se evitar decisões surpresa.

  • GABARITO:E


    Da Produção da Prova Testemunhal

     

    Art. 461. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

     

    I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas; [GABARITO]

     

    II - a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.

     

    § 1º Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

     

    § 2º A acareação pode ser realizada por videoconferência ou por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

     

    Art. 462. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.

     

    Art. 463. O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público.


    Parágrafo único. A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.

  • TÍTULO IV

    DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

    CAPÍTULO I

    DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ

    ART.139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste código, incumbindo-lhe:

    (...)

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal da partes para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá pena de confesso.

  • Em que pese as partes serem protagonistas na iniciativa probatória, o Juiz tem uma atuação de forma supletiva (subsidiária, complementar, excepcional), visando não ferir a imparcialidade. Fiz essa analogia com o Processo Penal e acertei a questão.

  • Aplica-se o princípio inquisitivo neste caso. Gabarito errado. O juiz pode determinar a oitiva de testemunha de ofício.

  • Gabarito: ERRADO.

    Vedação à decisão surpresa

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    ART.139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste código, incumbindo-lhe:

    (...)

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal da partes para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá pena de confesso.

    PRINCÍPIO INQUISITIVO OU DO IMPULSO OFICIAL: Trata-se do poder do magistrado para impulsionar o processo, ou seja, de realizar atos e conduzir diligências de ofício, sem a provocação das partes. Ou seja, é perfeitamente possível que o juiz, de ofício, determine a inquirição de testemunhas, mesmo que não tenham sido arroladas pelas partes.

    Exemplo:

    Art. 461. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

    I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;

  • GABARITO ERRADO

    CPC. Art. 461. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

     

    I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;

  • Acredito, SMJ, que o erro da questão esteja no fato do enunciado associar os princípios da cooperação e da vedação de decisão surpresa ao fato de o juiz poder ou não determinar oitiva de testemunhas de ofício. Uma coisa não tem nada a ver com a outra. Além do mais, a teor do que dispõe o artigo 461, I do CPC, o juiz pode determinar, de ofício, a oitiva das testemunhas referidas.

  • Lembrando que a hipótese de oitiva de testemunha NÃO tem caráter de decisão e , por isso, vai aí encontro do princípio da cooperação, plenamente possível e incentivado pelo ordenamento.
  • Alguém poderia dar uma definição doutrinária precisa de "oitiva de testemunhas"? Desde já agradeço!

  • Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício

    Art. 461. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

    I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;

    II - a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações

  • Em sentido diverso, a respeito da produção da prova testemunhal, dispõe a lei processual: "Art. 461. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte: I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas; (...)".

    Ademais, dispõe o art. 370, caput, do CPC/15: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Conforme se nota, a lei processual autoriza o juiz, a fim de alcançar a verdade dos fatos, a lançar mão de poderes instrutórios e determinar a produção das provas que entender necessárias à formação de seu convencimento, ainda que não haja requerimento da parte.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • A resposta do enunciado está no art. 370, caput, do CPC:

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Acredito que o art. 461, inc. I, CPC, não seria o mais adequado para resolver a questão, tendo em vista que ele faz menção à inquirição de “testemunhas referidas”.

    Art. 461. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

    I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;

    Testemunha referida é aquela que é mencionada na oitiva de alguma testemunha ou interrogatório das partes.

    O enunciado não diz que o Juiz está determinando de ofício a oitiva de testemunha referida.

    Logo, acredito que o art. 370, caput, do CPC, adequa-se melhor ao enunciado da questão, de modo que o Juiz pode determinar, de ofício, a oitiva de testemunhas não arroladas pelas partes, ainda que não sejam referidas.

    Contudo, a determinação da produção de provas, de ofício, pelo Juiz, deve ser analisada com parcimônia, tendo em vista a mitigação desse “poder” pelo Magistrado. “[...] Logo, a atuação oficiosa do Juiz no campo probatório é medida de exceção, tendo em vista o protagonismo das partes na apresentação da demanda, na formação do objeto litigioso e, consequentemente, na instrução probatória” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcellos; OLIVEIRA, Zulmar Duarte; Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença – Comentários ao CPC de 2015, 2018. p. 247).

  • Acredito que o erro esteja em "vedação da decisão surpresa".


ID
3026611
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do Código de Processo Civil, atendidos os pressupostos da relevância social e da dificuldade de formação do litisconsórcio, o juiz, a requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ouvido o autor, poderá converter em coletiva a ação individual que veicule pedido que tenha por objetivo a solução de conflito de interesse relativo a uma mesma relação jurídica plurilateral, cuja solução, por sua natureza ou por disposição de lei, deva ser necessariamente uniforme, assegurando-se tratamento isonômico para todos os membros do grupo.

Alternativas
Comentários
  • Informação extremamente importante, que me faltou nessa questão: o artigo da conversão da ação individual em coletiva foi vetado, vedando, em tese, o instituto. Veja-se:

    CAPÍTULO IV 

    DA CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA

    Art. 333. (VETADO).

    Abraços

  • Apenas à título de curiosidade, seguem as razões do veto ao art. 333 e ao inciso XII do art. 1.015. CPC (que previa o cabimento do agravo de instrumento na hipótese de XII - conversão da ação individual em ação coletiva):

    - Entidade que pediu o veto: Advocacia-Geral da União

    - Razões do veto: "Da forma como foi redigido, o dispositivo poderia levar à conversão de ação individual em ação coletiva de maneira pouco criteriosa, inclusive em detrimento do interesse das partes. O tema exige disciplina própria para garantir a plena eficácia do instituto. Além disso, o novo Código já contempla mecanismos para tratar demandas repetitivas. No sentido do veto manifestouse também a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB." 

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2015-mar-17/leia-razoes-sete-vetos-dilma-rousseff-cpc

  • GAB: E

    A assertiva se refere ao instituto – vetado – da conversão de demandas individuais em coletivas, constante do art. 333 do CPC. Contudo, o §2º do referido artigo – também vetado, naturalmente – assim dispunha: A conversão não pode implicar a formação de processo coletivo para a tutela de direitos individuais homogêneos.

  • Gabarito: ERRADO

    É bom ressaltar que o juiz não pode CONVERTER uma ação individual em coletiva, seja em demandas repetitivas ou ainda em possível litisconsórcio.

    Embora haja divergência, a maioria doutrinária entende que além de gerar possível prejuízo processual à parte autora, a conversão seria uma clara ofensa ao princípio da demanda, que só autoriza a iniciativa processual do juiz excepcionalmente, apenas com expressa autorização da lei.

    No mesmo sentido, não há litisconsórcio ativo necessário, pois ninguém pode ser obrigado a acionar a justiça.

    A ação coletiva pode ser promovida pelos legitimados e nunca por iniciativa judicial.

     

    CPC, Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...)

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

     

    Fonte: https://seer.imed.edu.br/index.php/revistadedireito/article/view/1669/1226

    https://www.conjur.com.br/2016-abr-19/tribuna-defensoria-conversao-acao-individual-coletiva-cpc

  • Questão: Nos termos do Código de Processo Civil, atendidos os pressupostos da relevância social e da dificuldade de formação do litisconsórcio, o juiz, a requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ouvido o autor, poderá converter em coletiva a ação individual que veicule pedido que tenha por objetivo a solução de conflito de interesse relativo a uma mesma relação jurídica plurilateral, cuja solução, por sua natureza ou por disposição de lei, deva ser necessariamente uniforme, assegurando-se tratamento isonômico para todos os membros do grupo.

    Art. 114 CPC- O litisconsórcio será necessário (LEIA-SE OBRIGATÓRIO) por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Resposta: ERRADO

  • Um dos ideais básicos das ações coletivas é não prejudicar as ações individuais. Por isso, o erro da questão.

  • Para responder a questão, precisava saber que:

    1. Não é possível converter ações individuais em coletiva, já que tal possibilidade foi vetada (art. 333 CPC);

    2. O juiz pode oficiar o MP e a DPE e até mesmo outros legitimados quando se deparar com diversas demandas tratando da mesma matéria, porque, nesse caso, perceberá que há direitos difusos e coletivos sendo frequentemente ofendidos e carecendo de tutela.

    É o que se extrai do Art. 139, CPC: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...)

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

  • O que pode ocorrer é a limitação do litisconsórcio. Assim, cada um entra com ação individual se quiser.

  • Importante não confundir litisconsórcio com ações coletivas, pois possuem objetos distintos.

    • Litisconsórcio – tutela de direito individual;

    • Ações coletivas - tutela de direitos coletivos, difusos ou individual homogêneo.

  • Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    [...]

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o , e o , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

    O juiz NÃO poderá converter em coletiva a ação individual!!!

    @futuraauditorarfb

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 139, X, do CPC/15, que a respeito dos poderes, deveres e responsabilidade do juiz, assim dispõe:"Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva".


    Conforme se nota, não há que se falar em conversão das ações individuais em uma ação coletiva, mas em intimação dos órgãos legitimados para, querendo, propor a ação plúrima.




    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • Sobre o art. 333 do Novo CPC, vetado, vejamos a seguinte questão de concurso:

    (TJRS-2018-VUNESP): A respeito da ação individual ser convertida em coletiva, é correto que não será possível porque o tema exige disciplina própria. BL: art. 333, NCPC (vetado).

     

    ##Atenção: ##MPSP-2019: ##MPSC-2019: Razões do veto ao art. 333 do novo CPC: “Da forma como foi redigido, o dispositivo poderia levar à conversão de ação individual em ação coletiva de maneira pouco criteriosa, inclusive em detrimento do interesse das partes. O tema exige disciplina própria para garantir a plena eficácia do instituto. Além disso, o novo Código já contempla mecanismos para tratar demandas repetitivas. No sentido do veto manifestou-se também a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

  •  Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Se o juiz converter a ação coletiva em individual e a decisão deve ser uniforme a todos, então a sentença é nula.

  • ERRADO.

    Nos termos do Código de Processo Civil, atendidos os pressupostos da relevância social e da dificuldade de formação do litisconsórcio, o juiz, a requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ouvido o autor, poderá converter em coletiva a ação individual que veicule pedido que tenha por objetivo a solução de conflito de interesse relativo a uma mesma relação jurídica plurilateral, cuja solução, por sua natureza ou por disposição de lei, deva ser necessariamente uniforme, assegurando-se tratamento isonômico para todos os membros do grupo.

    .

    .

    CPC

    .

    .

    O juiz "NÃO" pode converter a demanda individual em coletiva. COMENTÁRIO: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem a Lei para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

  • OBSERVAÇÃO: Foi vetado, no NCPC, o incidente de coletivização das ações individuais (art. 333, NCPC). Assim, restou apenas ao juiz a possibilidade de oficiar a Defensoria ou MP (e, na medida do possível, outros legitimados) para que promovam o ajuizamento da ação coletiva cabível (art. 139, X, NCPC).

  • De acordo com a justificativa do veto ao Artigo 333, “da forma como foi redigido, o dispositivo poderia levar à conversão de ação individual em ação coletiva de maneira pouco criteriosa, inclusive em detrimento do interesse das partes”. “O tema exige disciplina própria para garantir a plena eficácia do instituto. Além disso, o novo Código já contempla mecanismos para tratar demandas repetitivas”, destaca o texto, acrescentando que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) manifestou-se a favor do veto.

    FONTE: Associação de Magistrados Brasileiros

  • Comentando só que cai no TJ SP Escrevente

    O artigo que trata a questão (art. 139, X) não cai no TJ SP Escrevente. Porém o artigo 333 cai, mas ele foi vetado.

    A conversão da ação individual em ação coletiva foi vetada:

    “Da forma como foi redigido, o dispositivo poderia levar à conversão de ação individual em ação coletiva de maneira pouco criteriosa, inclusive em detrimento do interesse das partes.

    O tema exige disciplina própria para garantir a plena eficácia do instituto. Além disso, o novo Código já contempla mecanismos para tratar demandas repetitivas. No sentido do veto manifestou-se também a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB."

    NÃO é possível converter uma demanda individual em demanda coletiva!!!!!!!!

    O artigo 333 é diferente do artigo 139, X, CPC que trata a questão.

    O artigo 333 fala em conversão da ação individual em ação coletiva (o que não pode ser realizada) e o artigo 139, X fala sobre promover uma demanda coletiva.

    O artigo 139, inciso X não cai no TJ SP Escrevente.

    Conforme se nota, não há que se falar em conversão das ações individuais em uma ação coletiva, mas em intimação dos órgãos legitimados para, querendo, propor a ação plúrima.

     

    OBSERVAÇÃO: Foi vetado, no NCPC, o incidente de coletivização das ações individuais (art. 333, NCPC). Assim, restou apenas ao juiz a possibilidade de oficiar a Defensoria ou MP (e, na medida do possível, outros legitimados) para que promovam o ajuizamento da ação coletiva cabível (art. 139, X, NCPC).

     

    Vunesp. 2019. A respeito da ação individual ser convertida em coletiva, é correto que D) não será possível porque o tema exige disciplina própria. CORRETO. 

  • POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO AÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA - ARTIGO 333 + ARTIGO 139, INCISO X

    Questões sobre o mesmo tema 

    Q1010483

    Q889842

    Q1008868

  • Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    [...]

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o , e o , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

  • Um texto tão bonito! Parecia verdade! Fiquei sabendo agora que fazia parte do projeto do CPC e foi vetado. Uma pena!

  • Primeiramente, verifica-se se há a presença de diversas demandas repetitivas individuais. Havendo, o juiz intima o Ministério público, a Defensoria, e, se for necessário, outros legitimados para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva (não há requerimento do Ministério Público e da Defensoria Pública, em nenhum momento).

    Ademais, também não há conversão, extinção ou algo do tipo com as ações individuais. Apenas há a propositura da ação coletiva, se for o caso.


ID
3031456
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ao se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, deve o juiz

Alternativas
Comentários
  • a) promover a autocomposição, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, convocando, previamente, o Ministério Público, a Defensoria Pública e outros legitimados ao processo coletivo.

    Errada. Ainda que a autocomposição seja dever do magistrado (art. 139, V, CPC), a medida acabaria se mostrar tumultuária. Ademais, a existência de composição frutífera em algumas delas e infrutífera em outras poderia atentar contra a isonomia dos litigantes.

     

    b) oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados ao processo coletivo, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

    Correta. Art. 139, caput e X, do Código de Processo Civil: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

     

    c) determinar o apensamento de todas as ações individuais e a remessa de todas elas ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos demais legitimados ao processo coletivo para manifestação.

    Errada. Assim como na alternativa A, o apensamento das demandas causaria tumulto processual, tornando inviável a apreciação do mérito em razão da multiplicidade de manifestações.

     

    d) extinguir a ação individual por falta de interesse processual e determinar a extração de cópia para remessa ao Ministério Público, à Defensoria Pública e, na medida do possível, aos demais legitimados ao processo coletivo.

    Errada. A legitimidade ativa para propositura de demandas coletivas não se confunde com a legitimidade para defesa de direitos individuais homogêneos, haja vista que estes podem ser tutelados pelos respectivos titulares mesmo na hipótese de ajuizamento de ação coletiva (seja ela posterior ou não), em razão da adoção, pelo sistema processual, do instituto do opt in/opt out.

     

    e) converter a demanda individual em coletiva e intimar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados ao processo coletivo para assunção do polo ativo.

    Errada. A alternativa se refere ao instituto – vetado – da conversão de demandas individuais em coletivas, constante do art. 333 do CPC. Contudo, o §2º do referido artigo – também vetado, naturalmente – assim dispunha: A conversão não pode implicar a formação de processo coletivo para a tutela de direitos individuais homogêneos.

     

    Qualquer erro ou correção, favor mandar inbox! Bons estudos!

  • Foi vetada a conversão de ação individual em coletiva

    CAPÍTULO IV 

    DA CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA

    Art. 333. (VETADO).

    Abraços

  • Gabarito: alternativa “B”, conforme art. 139, X do CPC/15: quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

  • a) promover a autocomposição, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, convocando, previamente, o Ministério Público, a Defensoria Pública e outros legitimados ao processo coletivo.

    Errada. Ainda que a autocomposição seja dever do magistrado (art. 139, V, CPC), a medida acabaria se mostrar tumultuária. Ademais, a existência de composição frutífera em algumas delas e infrutífera em outras poderia atentar contra a isonomia dos litigantes.

     

    b) oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados ao processo coletivo, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

    Correta. Art. 139, caput e X, do Código de Processo Civil: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

     

    c) determinar o apensamento de todas as ações individuais e a remessa de todas elas ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos demais legitimados ao processo coletivo para manifestação.

    Errada. Assim como na alternativa A, o apensamento das demandas causaria tumulto processual, tornando inviável a apreciação do mérito em razão da multiplicidade de manifestações.

     

    d) extinguir a ação individual por falta de interesse processual e determinar a extração de cópia para remessa ao Ministério Público, à Defensoria Pública e, na medida do possível, aos demais legitimados ao processo coletivo.

    Errada. A legitimidade ativa para propositura de demandas coletivas não se confunde com a legitimidade para defesa de direitos individuais homogêneos, haja vista que estes podem ser tutelados pelos respectivos titulares mesmo na hipótese de ajuizamento de ação coletiva (seja ela posterior ou não), em razão da adoção, pelo sistema processual, do instituto do opt in/opt out.

  • Gabarito: B

    Por que o juiz não pode converter uma demanda individual em coletiva, quando constatar que há repetitividade no seu juízo?

    Por que ele não pode definir desta forma e em seguida intimar o Ministério Público, a Defensoria Pública e outros legitimados ao processo coletivo para assunção do polo ativo?

    Por expressa previsão do CPC, (art. 139, X) o juiz está obrigado a oficiar o MP, a Defensoria ou outro legitimado ativo para que promovam a ação coletiva, se assim concordarem, em obediência ao princípio da demanda, que restringe-lhe a iniciativa processual apenas às exceções expressamente previstas em lei. A regra é que cabe à parte romper a inércia processual, e não o juiz.

    É interessante observar que o art. 333 previa esta conversão, mas com o apoio da OAB, foi vetado pelo Executivo, entendendo que esta conversão poderia prejudicar o interesse individual original, além de o próprio CPC já prever procedimento específico para tratar demandas repetitivas, nos arts. 976 a 987.

     

    Fonte: https://seer.imed.edu.br/index.php/revistadedireito/article/view/1669/1226

    https://www.conjur.com.br/2016-abr-19/tribuna-defensoria-conversao-acao-individual-coletiva-cpc

  • NCPC:

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

    II - velar pela duração razoável do processo;

    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

    V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

    Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

  • GABARITO LETRA B

    Ao se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, deve o juiz:

    RESPOSTA: Oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados ao processo coletivo, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. Art. 139, Inciso X

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "B" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O juiz, ao se deparar com diversas demandas individuais repetitivas deverá oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados ao processo coletivo, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva (inciso X, do art. 139, do NCPC).

  • Letra B

  • Complementando... "Ação coletiva ou essencialmente coletiva é aquela mediante a qual há o exercício de tutela de direitos coletivos ou essencialmente coletivos. O direito material transindividual veiculado na demanda é difuso ou coletivo em sentido estrito, conforme arts. 81, pu, I e II e 103, I e II do CDC e 21, pu, I, da LMS, com a devida aplicação do microssistema da tutela coletiva (...) Nas demandas essencialmente coletivas, a eficácia subjetiva da coisa julgada material é erga omnes, conforme art. 103, I, CDC, quando a tutela jurisdicional tiver como objeto o direito difuso e será ultra partes, conforme art. 103, II, CDC e art. 21, pu, I, LMS, quando versar sobre a tutela jurisdicional do direito coletivo em sentido estrito [Fonte: A Interface Entre as Demandas Coletivas e as Demandas Individuais que Geram Repercussões Coletivas: Análise das Ações Individuais com Efeitos Coletivos e as Ações Pseudoindividuais. Promotor de Justiça Fabrício Rocha Bastos. Revista Acadêmica Escola Superior do Ministério Público do Ceará. 2017].

  • a) promover a autocomposição, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, convocando, previamente, o Ministério Público, a Defensoria Pública e outros legitimados ao processo coletivo.

    ERRADA, art. 139, inciso V – “ Promover a qualquer tempo , a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.

    b) oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados ao processo coletivo, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

    RESPOSTA: CORRETA, art. 139, X.

    C) determinar o apensamento de todas as ações individuais e a remessa de todas elas ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos demais legitimados ao processo coletivo para manifestação.

    RESPOSTA: ERRADA

    D) extinguir a ação individual por falta de interesse processual e determinar a extração de cópia para remessa ao Ministério Público, à Defensoria Pública e, na medida do possível, aos demais legitimados ao processo coletivo.

    RESPOSTA: ERRADA

    E)converter a demanda individual em coletiva e intimar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados ao processo coletivo para assunção do polo ativo.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 139, X, do CPC/15, que a respeito dos poderes, deveres e responsabilidade do juiz, assim dispõe:

    "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
    (...)
    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva".

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Danilo de Magalhães Franco, muito bom poder contar com seus comentários.

    Grato pelas colaborações!

  • Ao se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, deve o juiz oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados ao processo coletivo, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

  • Ao se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, deve o juiz / GABARITO LETA B. CPC.

    A) promover a autocomposição, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, convocando, previamente, o Ministério Público, a Defensoria Pública e outros legitimados ao processo coletivo. COMENTÁRIO: promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente, com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, evitando-se o prolongamento do litígio e fomentando a composição pelos próprios interessados, como forma de assegurar uma solução que seja igualmente boa para ambas as partes, situação estampada no art. 3°, parágrafo 3°.

    GABARITO / B) oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados ao processo coletivo, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. COMENTÁRIO: trata-se de dever do juiz comunicar a todos o legitimados coletivos quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, a fim de que possam agir e a decisão judicial alcançar, consequentemente, todos aqueles que possam se beneficiar da prolação da decisão.

    C) determinar o apensamento de todas as ações individuais e a remessa de todas elas ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos demais legitimados ao processo coletivo para manifestação. COMENTÁRIO: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem a Lei para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

    D) extinguir a ação individual por falta de interesse processual e determinar a extração de cópia para remessa ao Ministério Público, à Defensoria Pública e, na medida do possível, aos demais legitimados ao processo coletivo. COMENTÁRIO: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem a Lei para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

    E) converter a demanda individual em coletiva e intimar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados ao processo coletivo para assunção do polo ativo. COMENTÁRIO: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem a Lei para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

  • letra B

    OFICIAR apenas

  • Comentando só que cai no TJ SP Escrevente

    O artigo que trata a questão (art. 139, X) não cai no TJ SP Escrevente. Porém o artigo 333 cai, mas ele foi vetado.

    A conversão da ação individual em ação coletiva foi vetada:

    “Da forma como foi redigido, o dispositivo poderia levar à conversão de ação individual em ação coletiva de maneira pouco criteriosa, inclusive em detrimento do interesse das partes.

    O tema exige disciplina própria para garantir a plena eficácia do instituto. Além disso, o novo Código já contempla mecanismos para tratar demandas repetitivas. No sentido do veto manifestou-se também a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB."

    NÃO é possível converter uma demanda individual em demanda coletiva!!!!!!!!

    O artigo 333 é diferente do artigo 139, X, CPC que trata a questão.

    O artigo 333 fala em conversão da ação individual em ação coletiva (o que não pode ser realizada) e o artigo 139, X fala sobre promover uma demanda coletiva.

    O artigo 139, inciso X não cai no TJ SP Escrevente.

    Conforme se nota, não há que se falar em conversão das ações individuais em uma ação coletiva, mas em intimação dos órgãos legitimados para, querendo, propor a ação plúrima.

     

    OBSERVAÇÃO: Foi vetado, no NCPC, o incidente de coletivização das ações individuais (art. 333, NCPC). Assim, restou apenas ao juiz a possibilidade de oficiar a Defensoria ou MP (e, na medida do possível, outros legitimados) para que promovam o ajuizamento da ação coletiva cabível (art. 139, X, NCPC).

     

    Vunesp. 2019. A respeito da ação individual ser convertida em coletiva, é correto que D) não será possível porque o tema exige disciplina própria. CORRETO. 

  • POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO AÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA - ARTIGO 333 + ARTIGO 139, INCISO X

    Questões sobre o mesmo tema 

    Q1010483

    Q889842

    Q1008868

  • Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    [...]

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o , e o , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.


ID
3039388
Banca
Big Advice
Órgão
Prefeitura de Parisi - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa que corresponde ao princípio em que o juiz somente poderá emitir provimento jurisdicional sobre o que foi pleiteado:

Alternativas
Comentários
  • O princípio da congruência ou adstrição trata de uma proibição ao magistrado.

    Art. 492 NCPC. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

     

    RESPOSTA E

  • da adstrição ou congruencia.

  • GABARITO LETRA E

    O princípio da congruência traduz no dever de o magistrado decidir a lide nos limites em que foi proposta, vedando o provimento aquém (citra petita), além (extra petita) ou estranho (ultra petita) ao que foi pedido e sua respectiva causa de pedir remota (fatos jurígenos).

    Elpídio Donizetti, Pág 109, 2016.

  • Gab. E.

    Princípio da congruência ou adstrição.

    Citra Petita - aquém, está muito abaixo do que foi pedido;

    Extra Petita - além, está muito além do que foi pedido;

    Ultra Petita - fora, está muito fora do que foi pedido.

  • princípio da congruência, adstrição, ou correlação.

    Art. 492 NCPC. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

  • Congruência, adstrição, ou correlação

  • Thais Oliveira, voce inverteu extra petita com ultra petita, extra é fora do pedido, ultra é além do pedido, mas o pedido é o mesmo, por exemplo, voce pede ao juiz a condenação do réu ao pagamento de cinco sacas de café, o juiz defere seis. Extra petita: voce pede cinco sacas de café, o juiz defere as cinco sacas de café e uma saca de feijão. Nada impede de haver uma sentença, ao mesmo tempo, citra petita, extra petita e ultra petita.

  • O Princípio da Congruência corresponde ao princípio em que o juiz somente poderá emitir provimento jurisdicional sobre o que foi pleiteado.

  • Sobre o artigo 492, CPC:

    Ultra -> juiz exagera ao decidir!

    Extra -> juiz inventa ao decidir!

    Citra -> juiz esquece de decidir!

    Fonte comentários do QC

    _________________________________________________________

     

    Extra petita: fora do pedido -> impugnável por apelação -> o tribunal promove a anulação;

    Ultra petita: além do pedido-> impugnável por apelação -> como regra, não é anulada, faz-se sua readequação aos limites do pedido;

    Citra ou infra petita: aquém do pedido -> impugnável por embargos de declaração -> gera a integração da sentença omissa.

    __________________________________________________________

    A sentença citra petita é aquela que julga a causa sem apreciar todos os pedidos formulados, ou seja, é omissa em parte deles.

     

    A sentença ultra petita diz-se de julgamento que concede além do que foi pedido, ou seja, mais do que foi solicitado pelo autor da ação.

     

    Macete: EXTRA – PETITA – JUIZ ESQUISOFRENICO - Inventa.

    MACETE: Quando tomo CIDRA (Citra), tenho amnésia e me ESQUEÇO!

    ____________________________________________________________

    princípio da adstrição ou congruência. O princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivos pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita.

    princípio da congruência, adstrição, ou correlação.

    O princípio da congruência traduz no dever de o magistrado decidir a lide nos limites em que foi proposta, vedando o provimento aquém (citra petita), além (extra petita) ou estranho (ultra petita) ao que foi pedido e sua respectiva causa de pedir remota (fatos jurígenos).

    ao princípio em que o juiz somente poderá emitir provimento jurisdicional sobre o que foi pleiteado: Princípio da Congruência.

    princípio da adstrição ou congruência. O princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivos pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita.

    princípio da congruência, adstrição, ou correlação.

    O princípio da congruência traduz no dever de o magistrado decidir a lide nos limites em que foi proposta, vedando o provimento aquém (citra petita), além (extra petita) ou estranho (ultra petita) ao que foi pedido e sua respectiva causa de pedir remota (fatos jurígenos).

    ao princípio em que o juiz somente poderá emitir provimento jurisdicional sobre o que foi pleiteado: Princípio da Congruência.

    __________________________________________

    O que seria essa relação jurídica condicional descrita no artigo 492, §único, CPC?

    relação jurídica condicional = Determinado negócio jurídico que necessita de condição para a sua concretização. Exemplo: Te dou um carro se passar no vestibular.


ID
3191386
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O juiz e os auxiliares da justiça estão submetidos às regras de conduta especificadas no CPC/15, podendo ser responsabilizados ou sancionados na seguinte hipótese:

Alternativas
Comentários
  • a) Correta. Fundamentação:

    Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis. (CPC)

    b) Errada. Fundamentação:

    Súmula vinculante n° 25-> É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

    c) Errada. Fundamentação:

    Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

    Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias. (CPC)

    d) Errada. Fundamentação:

    Art. 173. Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que:

    I - agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art.166, §§ 1º e 2º;  

    II - atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito.

    § 1º Os casos previstos neste artigo serão apurados em processo administrativo. (CPC)

    e) Errada. Fundamentação:

    Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:

    I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;

    II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa. (CPC)

  • Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.

    Gabarito letra (A)

  • Observa-se que a responsabilidade do expert, pode se ver quadro hipóteses:

    A primeira, sanção civil, advém do dever de indenizar os prejuízos causados as partes, no caso verificando os institutos de dolo ou culpa. Frisa-se que tal busca por perdas e danos deverá ser feita de forma autônoma.

    A Segunda, sanção judicial, dá-se pela suspensão de suas atividades periciais pelo período de assinalado entre dois e cinco anos, independentemente de ter causado prejuízo as partes.

    A terceira, sanção administrativa, advém de novidade positivada da possibilidade de o juiz comunicar os fatos ao órgão de classe para adoção de medidas que entender cabíveis, tais como advertências, multa, suspensão e exclusão.

    A quarta, sanção penal é tipificada de "falso testemunho ou falsa perícia", conforme se abstrai do código penal, art, 342. "fazer afirmações falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) De fato, esta possibilidade está contida expressamente na lei processual: "Art. 158, CPC/15. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É certo que o depositário infiel poderá ser responsabilizado se dilapidar o patrimônio deixado sob sua responsabilidade, porém, não poderá ser submetido à prisão por este motivo, pois essa possibilidade, outrora contida no ordenamento jurídico, foi declarada inconstitucional pelo STF por ir de encontro a um tratado de direitos humanos firmado pelo Brasil: "Súmula vinculante 25. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Acerca da responsabilização do juiz, dispõe o art. 143, do CPC/15: "O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O processo administrativo é necessário para que o mediador seja excluído do cadastro, senão vejamos: "Art. 173, CPC/15. Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que: I - agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art. 166, §§1º e 2º; II - atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito. § 1º Os casos previstos neste artigo serão apurados em processo administrativo. § 2º O juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de conciliação e mediação, se houver, verificando atuação inadequada do mediador ou conciliador, poderá afastá-lo de suas atividades por até 180 (cento e oitenta) dias, por decisão fundamentada, informando o fato imediatamente ao tribunal para instauração do respectivo processo administrativo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Os auxiliares da justiça devem cumprir os atos determinados pelo tribunal a que estejam subordinados e não por outros, senão vejamos: "Art. 155.  O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando: I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados; II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis. (CPC)

    _________________________________________________________________________________________________

    Art. 173. Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que:

    I - agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art.166, §§ 1º e 2º; 

    II - atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito.

    § 1º Os casos previstos neste artigo serão apurados em processo administrativo. (CPC)

    _________________________________________________________________________________________________

    Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:

    I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;

    II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa. (CPC)

    _________________________________________________________________________________________________

    Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

    Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias. (CPC)

  • Apenas para complementar, vejo que faltou o artigo sobre a responsabilidade do Depositário:

    Art. 161. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.

    Parágrafo único. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.

  • Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:

    I- sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados.

    II- praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

  • Sobre a responsabilidade dos agentes públicos:

    > LINDB - dolo ou erro grosseiro

    > CPC (juiz, MP, defensor, advogados dativos) - dolo ou fraude

    > CPC (auxiliares da justiça) - dolo ou culpa

  • Súmula vinculante n° 25-> É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

  • O juiz e os auxiliares da justiça estão submetidos às regras de conduta especificadas no CPC/15, podendo ser responsabilizados ou sancionados na seguinte hipótese: o perito quando, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte;

  • b) Obviamente errada porque não é possível prisão do depositário infiel.

    c) Obviamente errada porque JUIZ, meus caros, não é responsabilizado por nada e até mesmo as sanções impostas pelo CNJ são uma novela para serem aplicadas. Essa chega a ser risonha.

    d) ERRADA, porque em razão do princípio do contraditório qualquer sanção administrativa é precedida de um procedimento administrativo, com oportunidade ao contraditório e ampla defesa.

  • Algumas definições que podem ajudar:

    Depositário = Encarregado pela guarda e conservação do bem 

    Mediador = Já existia vínculo entre as partes + Facilitador (não sugere solução)

    Conciliador = Não existe vínculo entre as partes + Sugere soluções. 

    Todos esses auxiliares foram citados no artigo 149, CPC que cai no TJ SP Escrevente

  • De todos os artigos citados pelo professor e por outros colaboradores abaixo, o único que cai no TJ SP Escrevente é o artigo 155, inciso II:

    Comentários ao artigo 155, inciso II:

    No caso de servidores (escrivão / chefe de secretaria / oficial de justiça), fala-se em DOLO ou CULPA.

  • FGV 2019. E) ERRADO. o escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou por qualquer juiz, ̶a̶i̶n̶d̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶d̶e̶ ̶o̶u̶t̶r̶o̶ ̶t̶r̶i̶b̶u̶n̶a̶l. ERRADO. Art. 155, I - atos impostos pelo juiz a que estão subordinados. sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei (1) ou pelo juiz (2) a que estão subordinados;

    Sobre o artigo 155, inciso I já caiu assim:

    FCC. 2015. ManausPrev. Foi considerado CORRETO. Em relação aos auxiliares da justiça, o escrivão, o chefe da secretaria e o oficial de justiça são civilmente responsáveis em caso de injusta recusa ao cumprimento dos atos legais ou judiciais a que estão subordinados.  

  • Gabarito letra "A"

    Alternativa A) De fato, esta possibilidade está contida expressamente na lei processual: "Art. 158, CPC/15. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis". Afirmativa correta.

    Bons estudos

  • a) correta Art. 158 do CPC

    b) vedado a prisão de depositário infiel

    c) não é qualquer requerimento, mas sim requerimento das partes

    d) serão apurados em processo administrativo, artigo 173, §1° CPC

    e)somente se for sem justo motivo art.155, inciso I do CPC

  • Art. 158, CPC/15. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.


ID
3427666
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil acerca das partes e seus procuradores, do juiz, dos auxiliares da justiça e do Ministério Público, julgue o item a seguir.


Os poderes do juiz no processo civil incluem o de inquirir as partes sobre os fatos relacionados à causa, em qualquer momento do processo, determinando, de ofício, o comparecimento do autor ou do réu em juízo.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    O juiz poderá determinar, de ofício e a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa – hipótese em que não incidirá a pena de confesso (art. 139, VIII, CPC).

    Trata-se do que a doutrina convencionou chamar de “interrogatório informal” – que não se confunde com o “depoimento pessoal”, que é meio de prova produzido em audiência a fim de obter uma confissão. Sendo aquele, portanto, um ato informal, a parte não está sujeita à pena de confesso.

    Por isso, é correto afirmar que o magistrado poderá solicitar o comparecimento da parte caso entenda ser necessário o esclarecimento de fatos narrados na contestação, situação em que a parte será ouvida informalmente.

  • Complementando os colegas, o art. 385 também confere este poder aos magistrados:

    Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

  • Art.139, VIII, do CPC.

  • Gabarito: Certo

    CPC

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

  • Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe.

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso.

     

    DICA!

    --- > Depoimento pessoal meio de Prova..

    > Incide a pena de confesso

    --- > Interrogatório: não se aplica a pena de confesso

     

  • É O CHAMADO INTERROGATÓRIO INFORMAL.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 139, X, do CPC/15, que a respeito dos poderes, deveres e responsabilidade do juiz, assim dispõe:

    "Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
    II - velar pela duração razoável do processo;
    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
    V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
    VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
    Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular".

    Gabarito do professor: Certo.
  • GABARITO: CERTO

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso.

  • Depoimento pessoal é colhido em audiência prevista em Lei e serve como um meio de prova, busca pela confissão.

    Interrogatório informal (parte sendo inquirida a qualquer tempo durante o curso do processo) = não busca pela confissão/ não incide pena de confissão.

  • EXATAMENTE - O JUIZ -> VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso.

    Do Depoimento Pessoal ->  Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    L.Damasceno.

    CPC - 

  • É O CHAMADO INTERROGATÓRIO INFORMAL.

  • GAB [C] AOS NÃO ASSINANTES.

    #ESTABILIDADESIM !!!

    #NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA !!!

  • Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    [...]

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso".

    OBSERVAÇÃO:

    OITIVA DA PARTE FORA DO DEPOIMENTO (INTERROGATÓRIO DO JUIZ) não gera confissão (pena de confesso). Interrogatório livre.

    DEPOIMENTO DA PARTE: Requerido pela parte contrária. Objetiva esclarecer fatos, mas especialmente a confissão. Incide a pena de confesso.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 139CPC. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso.

  • Gabarito CERTO

    CPC/15

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso.

    -

    Inquirição - Indagação detalhada que a autoridade competente faz à testemunha, sobre determinado fato, solicitando-lhe que fale tudo o de que tem conhecimento acerca do ocorrido, com a finalidade da real e completa averiguação da veracidade.

    Inquirição Judicial - Indagação feita em juízo.

    -

    INTERROGATÓRIO LIVRE ==> SEM CONFISSÃO (art. 139, VIII)

    DEPOIMENTO PESSOAL ===> COM CONFISSÃO (art. 385, §1º)

  • É só você pensar que o juiz precisa fazer tudo o que é preciso, dentro dos limites da lei, para resolver o caso.

  • De acordo com as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil acerca das partes e seus procuradores, do juiz, dos auxiliares da justiça e do Ministério Público, é correto afirmar que: Os poderes do juiz no processo civil incluem o de inquirir as partes sobre os fatos relacionados à causa, em qualquer momento do processo, determinando, de ofício, o comparecimento do autor ou do réu em juízo.

  • Perfeito! Trata-se de um dos poderes do juiz elencados pelo art. 139, VIII do CPC, o do interrogatório livre, em que não incidirá a pena de confissão, caso a parte não compareça ou se esquivar de responder às perguntas.

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...)

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso.

    Gabarito: C

  • DICA!

    --- > Depoimento pessoal meio de Prova.. (art. 385, §1º, CPC)  Incide a pena de confesso

    --- > Interrogatório: não se aplica a pena de confesso (art. 139, VIII).  

    ______________________________________________________

    O artigo 139 VIII não cai NO TJ SP Escrevente. PORÉM, o artigo 385, §1º sim.

    VAMOS REVISAR o artigo 385, §1º:

    -  Contudo, em algumas hipóteses, a parte é eximida do dever de depor, não lhe sendo aplicada a pena de

    confesso, caso opte por permanecer em silêncio. Essas hipóteses estão previstas no art. 388, CPC. 

     

    VUNESP. 2015. Caso se recurse a depor, presumir-se-ão confessados os fatos contra ela alegados. CORRETO.  

     

    A parte para prestar o depoimento pessoal será intimada pessoalmente. CORRETO.

     

    É justamente o requerimento da parte contrária que classifica o ato como depoimento pessoal e não como interrogatório.

     

    O depoimento será colhido na audiência de instrução e julgamento. 

     

     

    FCC. 2018. CORRETO. III. Haverá confissão ficta quanto a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparece em juízo. CORRETO. Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.  Q908343 /// Q1370555 

  • Questão sobre o mesmo assunto - INTERROGATÓRIO INFORMAL (Art. 139, VIII) x DEPOIMENTO PESSOAL (Art. 385, §1º, CPC) 

    Q710775

    Q1142553

    Q800259

    Q911510

    Q866241

    Q898488

  • juiz é Deus, ele pode todo momento

  • Não cai no TJSP

  • GABARITO: CERTO

    "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    [...]

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso".

    OBSERVAÇÃO:

    OITIVA DA PARTE FORA DO DEPOIMENTO: não gera confissão. Interrogatório livre.

    DEPOIMENTO DA PARTE: objetiva esclarecer fatos, mas especialmente a confissão.

  • Errei ao considerar que o juiz não poderia determinar o comparecimento pessoal apenas do Autor OU do Réu, e sim apenas de ambas as partes, sob pena de ofender o princípio da isonomia. Mais alguém com o mesmo raciocínio?


ID
3916396
Banca
Prefeitura de Mondaí - SC
Órgão
Prefeitura de Mondaí - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base no Código de Processo Civil, assinale a única alternativa que contém hipótese de impedimento do juiz:

Alternativas
Comentários
  • Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

  • a) Quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive. (SUSPEIÇÃO)

    b) Quando for interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. (SUSPEIÇÃO)

    c) Quando for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados. (SUSPEIÇÃO)

    Art. 145 / CPC

    GAB: D

  • Repare que há SUSPEIÇÃO no caso do juiz ser INTERESSADO no Processo Civil!

    No processo penal e no direito administrativo (Lei 9784) é caso de IMPEDIMENTO!

  • Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; LETRA D VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; LETRA C II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; LETRA A IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. LETRA B

  • Amigos que são interessados, ajudam nas despesas do litígio, aconselham, dão presentes, se tornando credores.

  • Segundo o CPC, são hipóteses de impedimento do juiz:

     Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    Já segundo o art. 145 do CPC são hipóteses de suspeição:

      Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    Feitas tais considerações, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não é causa de impedimento, mas sim de suspeição, conforme dita o art. 145, III, do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. Não é causa de impedimento, mas sim de suspeição, conforme dita o art. 145, IV, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. Não é causa de impedimento, mas sim de suspeição, conforme dita o art. 145, I, do CPC.

    LETRA D- CORRETA. É causa de impedimento, conforme reza o art. 144, V, do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • para decorar: É no mínimo suspeito juiz que é amigo/inimigo que aconselha, recebe presente ou credor!

  • Fiquem ligados!

    IV – interessado no julgamento 

    NO PROCESSO CIVIL --> SUSPEIÇÃO

    NO CPP --> IMPEDIMENTO

    V – quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo

    NO PROCESSO CIVIL --> IMPEDIMENTO

    NO CPP--> SUSPEIÇÃO

    GABARITO --> D

  • LETRA A- INCORRETA. Não é causa de impedimento, mas sim de suspeição, conforme o art. 145, III, do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. Não é causa de impedimento, mas sim de suspeição, conforme o art. 145, IV, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. Não é causa de impedimento, mas sim de suspeição, conforme o art. 145, I, do CPC.

    LETRA D- CORRETA. É causa de impedimento, conforme reza o art. 144, V, do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • É suspeito o juiz que em conluio com o Ministério Público atua para retirar candidato favorito da eleição.

  • Inicialmente marquei A, mas depois fui para o gabarito correto.

    Essa opção "Quando qualquer das partes for sua credora ou devedora" sempre tenta me confundir, pois na minha cabeça não existe subjetividade disso, ou alguém me deve ou não deve, ou eu devo alguém ou não devo. Como todos os casos de impedimentos são OBJETIVOS, eu acabo querendo colocar àquele no rol dos impedimentos. Enfim, um desabafo.

  •  

    HAVERÁ SUSPENSÃO processual quando arguido o impedimento ou a suspeição do magistrado.

     

    - IMPEDIMENTO = RAZÃO OBJETIVA = DA SENTENÇA CABE RESCISÓRIA (ORDEM PÚBLICA)

    Juiz tem funcionado, parente, empresa, herança, doação, empregado, ensino, cliente e briga.

    - SUSPEIÇÃO = RAZÃO SUBJETIVA = DA SENTENÇA NÃO CABE RESCISÓRIA

    Juiz tem amizade, presente, conselho, despesa, crédito e interesse .

     

     

                                                    SUSPEIÇÃO DO JUIZ:

     

    -   Quando for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados.

     

    -     Quando receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que ACONSELHAR ALGUMA DAS PARTES ACERCA DO OBJETO da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

     

    -     Quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive.

     

    -       Quando estiver interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

     

     

    IMPEDIMENTO:

     

    O impedimento é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser arguida por qualquer das partes E PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO pelo magistrado, em qualquer fase do processo.

     

    -   Quando figurar como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços.

    o que é parte na causa e o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

  • letra D suspeição são casos subjetivos e são relacionados fora do processo x impedimento objetivo e relacionado de dentro do processo
  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

    NO CPP:

    CAUSAS DE IMPEDIMENTO NO PROCESSO PENAL: MAGISTRADO (Art. 252) + MINISTÉRIO PÚBLICO (Art. 258) + JURADOS (Art. 448, §2º)

    Não funcionarão como defensores os parentes do juiz (causa de impedimento) – art. 267 + Art. 252, I

    CAUSAS DE SUSPEIÇÃO NO PROCESSO PENAL: MAGISTRADO (Art. 254) + MINISTÉRIO PÚBLICO (Art. 258) + SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA/FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA (Art. 274, CPC) + JURADOS (448, §2º) 

    x

    NO CPC:

    CPC. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO = MAGISTRADO + Membros do Ministério Público + Auxiliares da Justiça + Demais sujeitos imparciais do processo. art. 144 + art. 145 + 148

    CPC. Impedimento e Suspeição não se aplica as testemunhas. art. 144 + art. 145 + art. 148, §4º

    CPC. Impedimento e Suspeição não se aplica aos assistentes técnicos. 

    x

    No DIREITO ADMINISTRATIVO - Estatuto dos Servidores de São Paulo. 

    Artigo 243, IX

    +

    Artigo 244

    +

    Artigo 275

    +

    Artigo 285

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

  • Estudo para o Escrevente do TJ SP

    Tabela de Impedimento e Suspeição - Estudo Comparado CPC x CPP (Escrevente do TJ SP)

    https://ibb.co/LkmLLFW

    Estudo para o Escrevente do TJ SP

  • Para o Escrevente do TJ SP

    Dois Gráficos bons sobre o tema Suspeição e Impedimento

    https://ibb.co/kK2hzXM

    https://ibb.co/tbs2W9q

    O melhor jeito de se estudar é fazendo os próprios gráficos e resumos. Porém, como as pessoas não possuem tempo, disponibilizei esses aí que achei para ajudar.

  • EXERCÍCIO SOBRE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO NO CPC

    Q1305463

    Q923061

    Q553608

    Q752322

    Q826528

    Q788424

    Q846046

    Q911448

  • IV – interessado no julgamento 

    NO PROCESSO CIVIL --> SUSPEIÇÃO (art. 145, IV, CPC)

    NO CPP --> IMPEDIMENTO (art. 252, IV, CPP)

    ______________________________________________

    V – quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo

    NO PROCESSO CIVIL --> IMPEDIMENTO (art. 144, V, CPP)

    NO CPP--> SUSPEIÇÃO (art. 254, VI, CPP)

  • GRAVE AS CASAS FE SUSPEÇÃO E NUNCA MAIS ERRE!

    SUSPEIÇÃO:

    Amizade íntima ou inimizade com o juiz

    Parte credora ou devedora do juiz ou parentes até terceiro grau

    Parte que presenteia o juiz ou é aconselhada por ele

    Juiz interessado no julgamento do processo

  • SUSPEIÇÃO DO JUIZ (ACIRAA)

    • Amigo íntimo ou inimigo
    • Credor ou devedor
    • Interessado no julgamento
    • Receber presentes
    • Aconselhar
    • Atender às despesas

    Mnemonico - Art. 145, CPC.

  • DICA: MAIS FÁCIL DE DECORAR

      Art. 145. Há SUSPEIÇÃO do juiz:

     - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

     - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

     - quando qualquer das PARTES FOR SUA CREDORA OU DEVEDORA, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

     - INTERESSADO no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    NJ DE INCIDENTE = NÃO HAVERÁ SUSPENSÃO DO PROCESSO:

    - IMPEDIMENTO = RAZÃO OBJETIVA = DA SENTENÇA CABE RESCISÓRIA (ORDEM PÚBLICA)

    Juiz tem funcionado, parente, empresa, herança, doação, empregado, ensino, cliente e briga.

    - SUSPEIÇÃO = RAZÃO SUBJETIVA = DA SENTENÇA NÃO CABE RESCISÓRIA

    Juiz tem amizade ÍNTIMA, inimizade, INTERESSE, recebe presente, conselho, despesa, crédito e interesse.

    ATENÇÃO: Repare que há SUSPEIÇÃO no caso do juiz ser INTERESSADO no Processo Civil!

    No processo penal e no direito administrativo (Lei 9.784) é caso de IMPEDIMENTO!

    NÃO SE APLICA A TESTEMUNHAS

    Quando estamos tratando de IMPEDIMENTO, por se tratar de regra de ordem pública, o entendimento amplamente majoritário é no sentido de que o impedimento pode ser suscitado a qualquer momento no processo por não haver preclusão.

     

    Desse modo, não obstante a previsão do prazo, permite-se a alegação a qualquer tempo durante a pendência do processo e até mesmo após o trânsito em julgado, por intermédio da ação rescisória.

     

    A amizade com o auxiliar de justiça não implica ferimento da imparcialidade

    A amizade SUPERFICIAL com o advogado da parte autora não é causa de SUSPENSÃO. Precisa ser ÍNTIMA!

    Aquele que prestou depoimento no processo como testemunha está impedido de realizar a perícia

  • Impedimento: Critério objetivo.

  • Capítulo II - Dos Impedimentos e da Suspeição

    Art. 144, CPP Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado a exercer suas funções no process:

    (...)

    V- quando for sócio ou menbro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte do processo;

  •  . Impedimento do juiz (144 CPC)

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do MP ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do MP, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado

    OBS.: violação gera nulidade mesmo se não arguida oportunamente; enseja ação rescisória; arguição por incidente a qualquer tempo


ID
5098513
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item a seguir, referentes aos princípios constitucionais e às diversas espécies de atos judiciais existentes no processo civil.

De acordo com o princípio do juiz natural, o magistrado que presidir a instrução do processo deve obrigatoriamente prolatar sentença, salvo se estiver licenciado ou afastado por motivo legítimo.

Alternativas
Comentários
  • CESPE. JUSTIFICATIVA: ERRADO. O princípio do juiz natural está previsto no art. 5.º, incisos XXXVII (“não haverá juízo ou tribunal de exceção”) e LIII (“ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”), da Constituição Federal de 1988. Trata-se de corolário do devido processo legal destinado a garantir a independência e a imparcialidade do órgão julgador.

    A regra mencionada na assertiva, por sua vez, se refere ao princípio da identidade física do juiz, não mais adotado pelo atual Código de Processo Civil. A legislação processual anterior, na forma do hoje revogado art. 132 do Código de Processo Civil de 1973, dispunha que: “O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor”.

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • ERRADO

    O CPC/2015 suprimiu a regra da identidade física do juiz, de modo que o magistrado que presidir a instrução do processo não necessariamente prolatará a sentença.

    Veja a previsão da regra no CPC revogado:

    Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. 

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas.

  • ERRADA

    CADERNO SISTEMATIZADO:

     

     IDENTIDADE FÍSICA: Não há mais o princípio da identidade física do juiz (continua no processo penal). Assim, não é mais necessário que o juiz que colha a prova profira a decisão.

    Como se sabe, a nova Lei de Ritos extirpou do ordenamento processual CIVIL o princípio da identidade física do juiz (não há dispositivo correlato ao artigo 132 do CPC/73). Logo, o juiz que concluir a audiência não precisará, necessariamente, julgar a lide.

    Da mesma forma, não faz sentido “convocar” aquele magistrado que prolatou a decisão embargada para examinar o respectivo recurso. Até porque a competência e o dever de cooperação não são do juiz propriamente dito, mas do órgão jurisdicional que profere a decisão embargada. Como efeito, o poder jurisdicional é uno e não se confunde com a identidade física do juiz.

    "(...) Por outro lado, o novo Código não repetiu expressamente a regra da identidade física do juiz. Aquela regra dizia que o juiz que concluísse a audiência tinha a incumbência, salvo em casos pontuais, de decidir a controvérsia. Com muito boa vontade, é possível extrair o mesmo princípio do art. 366, que prevê que, encerrados os debates na audiência, deve o juiz proferir sentença imediatamente ou em trinta dias".Marinoni, Curso, v. 1, 2017.

    XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

     

    Ano: 2018 Banca: VUNESP Órgão: Prefeitura de Pontal - SP Prova: VUNESP - 2018 - Prefeitura de Pontal - SP - Procurador

    O Código de Processo Civil de 2015 remodelou o sistema processual brasileiro, causando modificações em antigos dogmas. Promoveu também relevantes alterações que impactam diretamente a conduta dos sujeitos processuais, entre eles o magistrado. A reforma processual vigente excluiu de nosso ordenamento jurídico o princípio da

    A persuasão racional do magistrado.

    B identidade física do magistrado. CERTA

    C adstrição do magistrado ao pedido.

    D comunhão das provas.

    E da menor onerosidade ao executado.

     

    XXX

    OBS: CPP - PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ:

    CPP - Art. 399. (...) § 2o O juiz que presidiu a instrução DEVERÁ proferir a sentença. 

     A Lei n. 11.719/08 incluiu no Direito criminal o princípio da identidade física do juiz. A novidade está expressa no § 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal.

  • Errado

    O princípio do juiz natural – consagrado em todas as constituições brasileiras, exceto na de 1937 – constitui uma garantia de limitação dos poderes do Estado, que não pode instituir juízo ou tribunal de exceção para julgar determinadas matérias nem criar juízo ou tribunal para processar e julgar um caso específico.

    A Constituição Federal de 1988 determina em seu Art. 5º que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. E acrescenta: "XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção"; "LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".

    Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Principio-do-juiz-natural--uma-garantia-de-imparcialidade.aspx

  • GAB: ERRADO. A questão trocou os conceitos.

    • PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - artigo 132 do CPC/1973 consagrava o princípio da identidade física do juiz (“O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor”). O CPC de 2015, por sua vez, não prevê a regra da identidade física do juiz.
    • PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - se refere à existência de juízo adequado para o julgamento de determinada demanda, conforme as regras de fixação de competência, e à proibição de juízos extraordinários ou tribunais de exceção constituídos após os fatos.
  • Julgue o item a seguir, referentes aos princípios constitucionais e às diversas espécies de atos judiciais existentes no processo civil.

    De acordo com o princípio do juiz natural, o magistrado que presidir a instrução do processo deve obrigatoriamente prolatar sentença, salvo se estiver licenciado ou afastado por motivo legítimo.

    GAB. DEFINITIVO "ERRADO".

    JUSTIFICATIVA:

    A questão versa sobre processo civil, e não processo penal. Ademais, o princípio do juiz natural está previsto no art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal. Trata-se de corolário do devido processo legal destinado a garantir a independência e a imparcialidade do órgão julgador. A regra mencionada na assertiva, por sua vez, se refere ao princípio da identidade física do juiz, não mais adotado pelo atual Código de Processo Civil.

    Fonte: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/tc_df_20_ace/arquivos/TCDF_ACE_JUSTIFICATIVAS_ALTERAO_MANUTENO_DE_GABARITO.PDF [QUESTÃO 48]

  • Gente, então essa regra só vale para o CPP? Cai como um pato rs

  • Em primeiro lugar a questão colocou o conceito do princípio da identidade física do Juiz como se fosse do princípio do Juiz natural. Em segundo lugar, o princípio da identidade física do juiz nem vale para o processo civil, apenas para o Penal.

  • ERRADO

    o princípio da identidade física do juiz não vigora no cpc.

  • GABARITO: ERRADO

    Segundo a doutrina, o princípio do juiz natural se refere à existência de juízo adequado para o julgamento de determinada demanda, conforme as regras de fixação de competência, e à proibição de juízos extraordinários ou tribunais de exceção constituídos após os fatos.

    Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Principio-do-juiz-natural--uma-garantia-de-imparcialidade.aspx

  • por isso é bom responder questões...

  • Errado. Trata-se do princípio da identidade física do juiz, que não se confunde com o princípio do juiz natural.

  • GABARITO: ERRADO

    Segundo a doutrina, o princípio do juiz natural se refere a existência de juízo adequando para o julgamento de determinada demanda, conforme as regras de fixação de competência, e a proibição de juízos extraordinários ou tribunais de exceção constituídos após os fatos

  • Mesmo o examinador ter trocado as bolas entre identidade física do juiz e juiz natural, existe essa obrigatoriedade no princípio da identidade física do juiz?

  • Gabarito:"Errado"

    Com o novo CPC não mais. Inclusive, não há mais artigo correlato ao art. 132 do CPC/73.

    Logo, o juiz que concluir a audiência não precisará, necessariamente, julgar a lide. Da mesma forma, ao menos em tese, não faz sentido "convocar" aquele magistrado que prolatou a decisão embargada para examinar os embargos de declaração.

    Segundo, Fredie Didier Jr. e Leonardo Ribeiro da Cunha.

    Fonte: Migalhas

  • errado

    O CPC/2015 suprimiu a regra da identidade física do juiz, de modo que o magistrado que presidir a instrução do processo não necessariamente prolatará a sentença.

  • De acordo com o princípio do juiz natural, o magistrado que presidir a instrução do processo deve obrigatoriamente prolatar sentença, salvo se estiver licenciado ou afastado por motivo legítimo.

    (...)

    O art. 132 do CPC/73 consagrava o princípio da identidade física do juiz:

    "O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor".

    O CPC/15 não prevê a regra da identidade física do juiz.

  • Para Marcus Vinícius Rios Gonçalves em Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1 Teoria Geral 17ª 2020, o Princípio da Identidade Física do Juiz ainda permanece no atual ordenamento jurídico.

    "(...) Como já mencionado, o art. 132 do Código Civil de 1973 não foi repetido no CPC atual. Apesar disso, o princípio da identidade física do juiz permanece no sistema atual, se não como lei expressa, ao menos como regra principiológica. O CPC atual continua acolhendo o princípio da oralidade, e, como se vê, dentre outros dispositivos, dos arts. 139, 370 e 456 do CPC, a lei atribui ao juiz a colheita das provas, a avaliação daquelas que são pertinentes, bem como a possibilidade de determinar de ofício as necessárias e indeferir as inúteis e protelatórias. É corolário do sistema, e dos demais subprincípios derivados da oralidade, seja o da imediação, o da concentração, seja o da irrecorribilidade em separado das interlocutórias, que seja mantido o princípio da identidade física do juiz, porque o juiz que colhe a prova estará mais apto a julgar, pelo contato direto que teve com as partes e as testemunhas. Como não há dispositivo equivalente ao art.132 do CPC de 1973, mas o sistema continua acolhendo o princípio da identidade física do juiz, parece-nos que as regras estabelecidas naquele dispositivo continuam valendo, isto é, o juiz que colhe prova em audiência continua se vinculando ao julgamento do processo, ressalvadas as exceções trazidas pelo próprio dispositivo legal. Vale lembrar, ainda, que em tempos não muito distantes a Lei n. 11.719/2008 introduziu o princípio da identidade física do juiz no Processo Penal, ao acrescentar o §2o ao art.399: “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir sentença”. Não se justifica que, acolhido recentemente pelo Processo Penal, o princípio seja eliminado do Processo Civil, sendo manifestamente benéficas as consequências de sua adoção e sendo possível deduzi-lo do sistema geral de oralidade acolhido pelo atual CPC."

  • Gabarito Errado

    O CPC/2015 suprimiu a regra da identidade física do juiz, de modo que o magistrado que presidir a instrução do processo não necessariamente prolatará a sentença.

    Fonte: Direção concursos

  • De acordo com o princípio do juiz natural, o magistrado que presidir a instrução do processo deve obrigatoriamente prolatar sentença, salvo se estiver licenciado ou afastado por motivo legítimo.

    (ERRADO) O enunciado se refere ao princípio da identidade física do juiz – adotado no CPC/73 –, todavia, no atual código é utilizado o princípio do juiz natural e que não se atrela à identidade física do juiz, mas do órgão jurisdicional adequado.

  • Não há essa previsão de obrigatiriedade no novo CPC de 2015.

  • PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL: princípio do juízo natural impede a escolha casuística de juiz (ou juízo) para o processamento e julgamento de determinada causa. É preciso que as regras de competência previstas na Constituição Federal e nas leis sejam anteriores ao fato, sob pena de se criar, para o caso, um indevido juízo (ou tribunal) de exceção. O princípio do juízo natural pode ser extraído dos incisos XXXVII e LIII do art. 5º da CF. Vejamos: XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção. [...] LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.

    PRINCIPIO/REGRA DA IDENTIDADE FISICA DO JUIZ: A razão de ser desta regra está no fato de que o juiz que instruiu o processo é a pessoa mais indicada para decidir considerando que foi ela quem teve contato pessoal e direto com as provas (especialmente os testemunhos e interrogatório) e, com isso, pode formar sua convicção de maneira mais precisa.

  • ERRADO. Galera, vamos ser mais objetivos, ok? Tem comentários que parecem um livro de doutrina!!! Todo mundo ganha com o estudo dirigido e focado no que interessa. O princípio da identidade física do Juiz só vale para o processo penal (Art. 399, § 2o, CPP), não possuindo nenhum dispositivo correspondente no CPC. Logo, a assertiva está errada.
  • Na vigência do CPC/2015, o princípio da identidade física do juiz não é mais absoluto. Segundo esse princípio, também cognominado de juiz natural, ao presidir e concluir a audiência de instrução e julgamento, o juiz vincula-se à causa, tendo de julgar a lide. Desse modo, o Novo Código de Ritos eliminou o antigo art. 132 do CPC/1973

  • A questão em comento requer conhecimento da literalidade do CPC, bem como da sistemática do princípio do juiz natural.

    O princípio do juiz natural determina que seja obedecida a competência constitucional e legal para exercício de jurisdição.

    No CPC de 1973, de fato, o princípio da identidade física do juiz exigia que o juiz que instruiu o processo, via de regra, fosse o juiz responsável pela prolação de sentença.

    O CPC vigente retirou tal regra e não há que se falar mais nesta exigência.

    Logo, a assertiva está incorreta.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • Errado.

    Princípio do juiz natural -> veda-se tribunal de exceção.

    Princípio da identidade física do juiz ->  magistrado que presidir a instrução do processo deve obrigatoriamente prolatar sentença, salvo se estiver licenciado ou afastado por motivo legítimo.

    Princípio da identidade física do juiz -> não aplica CPC, mas aplica CPP.

    Seja forte e corajosa.

  • o princípio do juiz natural tem três desdobramentos: 1) Regras de competência prévias e definidas 2) vedação ao juízo de exceção 3) imparcialidade do juiz
  • PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ

    CPC/15 não prevê

    CPC/73 previa (art. 132)

    CPP prevê (art. 399, § 2º): jurisprudência admite aplicar no p.penal as exceções ao princípio previstas no revogado 132 do CPC-73 (convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado)


ID
5114347
Banca
CPCON
Órgão
Câmara de Bayeux - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a ordem dos processos nos tribunais, examine as seguintes assertivas considerando (V) para as afirmações verdadeiras e (F) para as falsas :

( ) A fim de garantir a observância do direito fundamental ao juiz natural também nos tribunais, a distribuição será feita de acordo com o regimento interno de cada corte, observando-se necessariamente, porém, a alternatividade, o sorteio e a publicidade.
( ) O julgamento não unanime terá prosseguimento com a ampliação do quórum de julgadores.
( ) Havendo voto vencido, esse será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA de preenchimento dos parênteses:

Alternativas
Comentários
  • GAB: C

    a) correta. Art. 930.  Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

    Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

    b) correta. Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores

    b) correta. Art. 941 (...) O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento. 

  • Sö haverá a técnica de ampliacão de julgamento em três situações :

    1- julgamento não unânime de Apelação que pode ser pra reformar ou manter a sentença proferida pelo juiz de 1 grau;

    2- Julgamento não unânime de agravo de instrumento que reforme decisão parcial de merito;

    3- julgamento não unânime de ação rescisoria que tenha rescindido a sentença.

    A questão generalizou,dando a entender que todo julgamento não unânime sera passivel de ampliação de julgamento pelo tribunal.

  • O item que diz "O julgamento não unanime terá prosseguimento com a ampliação do quórum de julgadores", a meu ver, está ERRADO, porque essa técnica do julgamento não unânime SE APLICA SOMENTE NOS SEGUINTES CASOS:

    • julgamento de apelação;
    • ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença;
    • agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    O CPC diz ainda que a referida técnica NÃO SE APLICA nos seguintes julgamentos:

    • de IRDR e IAC;
    • de remessa necessária;
    • julgamento não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

    Esse item aí da questão generalizou demais, como se a técnica do art. 942 se aplicasse a QUALQUER julgamento colegiado dos Tribunais.

    Enfim, fica aí a discordância.

    Bons estudos! ;)


ID
5236177
Banca
STATUS
Órgão
Sescoop - BA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os pronunciamentos do juiz, assinale a alternativa correta com base na legislação processual civil:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D)

    CPC

    A) INCORRETA: Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.

    B) INCORRETA: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

    § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

    C) INCORRETA: Art. 203. (...)

    § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

    D) CORRETA: Art. 205. (...)

    § 2º A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.

    b) ERRADO: Art. 203, § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

    c) ERRADO: Art. 203, § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

    d) CERTO: Art. 205, § 2º A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.

  • Conexão entre as matérias

    Art. 205, §2º, CPC

    tem relação com as Normas da Corregedoria do Estado de São Paulo matéria que cai no Escrevente aqui de São Paulo:

    Nas normas: Art. 1.194. Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente, por meio de certificação digital.

  • GABARITO: Letra D

    A) O julgamento colegiado proferido pelos tribunais é denominado como decisão interlocutória.

    Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.

    .

    B) Todo pronunciamento judicial que não se enquadra na definição de sentença é considerado despacho.

    Art. 203, §1º - Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos e , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

    .

    C) A juntada e a vista obrigatória dependem de despacho, e não podem ser praticados de ofício pelo servidor público.

    Art. 203, § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

    .

    D) A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.

    Art. 205, § 2º A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.

  • Carinha de Vunesp


ID
5238838
Banca
IDCAP
Órgão
Prefeitura de Fundão - ES
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação as normas fundamentais (regras e princípios) do Código de Processo Civil, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GAB: E

    [A] CORRETA - Art. 7º, CPC: É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

    [B] CORRETA - Art. 6º, CP: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO)

    [C] CORRETA - Art. 371, CPC: O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    [D] CORRETA - Art. 11, CPC: Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

    Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.

    [E] INCORRETA - Art. 10, CPC: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • A ''E'' está certa, mas tem exceções, como no caso do pedido ''inaudita altera pars'' que o julgador concede a antecipação da tutela no início do processo, sem que a parte contrária seja ouvida.

    Artigo 10 do CPC também chamado de princípio da não surpresa!

  • A alternativa INCORRETA, Letra E, está relacionada ao PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA - O juiz não pode decidir, em qualquer grau de jurisdição, sob fundamento que não tenha sido objeto de ciência, debate entre as partes, ainda que se trate de matéria de ordem pública (como a decadência/prescrição). Art. 10 do CPC.

    Além disso,os outros princípios que fundamentam a incorreção da alternativa são os do CONTRADITÓRIO da AMPLA DEFESA, por meio dos quais às partes deve ser garantido direito do trinômio Ação, Reação e Poder de Influência, bem como o direito de defender-se de todos os fundamentos que lhes possam ser desfavoráveis.

    A respeito das demais alternativas, todas encontram-se corretas, e relacionadas a um princípio fundamental de processo civil, nos seguintes termos:

    A

    É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. (CONTRADITÓRIO e AMPLA DEFESA - art. 7º CPC)

    B

    As partes têm direito de participar ativamente do processo, cooperando entre si e com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência. (COOPERAÇÃO)

    C

    O juiz apreciará a prova observando o que conste dos autos, mas, ao proferir a sentença, deve indicar os motivos que lhe formaram o convencimento. (PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO)

    D

    Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, contudo, em casos de segredo de justiça pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público. (PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE - dimensões interna e externa).

    Espero que tenha ajudado!

    Meu nome é João, tenho 25 anos, sou servidor do TRT 4 e estudo para magistratura. Tenho um IG de concursos, onde dou dicas e compartilho minha caminhada! Segue lá: https://www.instagram.com/omanualdoconcurseiro

    Nos vemos na posse!

  • O juiz até pode decidir de ofício sobre uma questão no processo, mas sempre dará oportunidade para as partes se manifestarem. Inclusive, após essa decisão de ofício.

  • GABARITO: E

    a) CERTO: Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

    b) CERTO: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

    c) CERTO: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    d) CERTO: Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.

    e) ERRADO: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Somente o conteúdo da Letra C cai no TJ SP ESCREVENTE

    [C] CORRETA - Art. 371, CPC: O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    Sobre o art. 371, CPC:

    As provas pertencem ao processo – Persuasão Racional do Processo / Livre convencimento motivado. 

    Princípio da Aquisição (ou Comunhão) de PROVAS: (art. 371, CPC)

    "A prova é do processo e a todos aproveita."

    princípio da aquisição processual, ou princípio da comunhão da prova. As provas são do PROCESSO, não das partes.

    O juiz apreciará a prova observando o que conste dos autos, mas, ao proferir a sentença, deve indicar os motivos que lhe formaram o convencimento.

  • Item E - Incorreto

    Art. 10. CPC - O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Questão letra de lei.

    A) Correta - Assertiva inspirada na redação do Artigo 7º, do Código de Processo Civil. Consoante à qual: "É assegurado às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório".

    B) Correto - Assertiva inspirada no Artigo 6º, do Código de Processo Civil. Conforme a redação do dispositivo mencionado, "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".

    Eu considero a assertiva "B" menos errada em relação à assertiva "E". Na sua redação, o texto da alternativa "B" sugere que a cooperação entre os sujeitos do processo é um direito, mas a redação legal informa que é um dever. E qual a diferença entre uma coisa e outra? Quando tem-se um direito, tem-se um faculdade de exercício e não uma obrigação. Quando tem-se um dever, na verdade, tem-se uma obrigatoriedade de agir. Desse modo, se o dispositivo revela que a cooperação entre os sujeitos processuais é um dever, infere-se que eles possuem a obrigação e não a mera faculdade de cooperar.

    Se alguém puder me indicar algum julgado no qual algum órgão jurisdicional tenha se posicionada acerca do dever de cooperação entre os sujeitos processuais como direito, favor postar aqui. :D

    C) Correta - acredito que a assertiva tenha sido inspirada no Artigo 371, do Código de Processo Civil. Dispõe o dispositivo legal que "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".

    D) Correta - Enunciado inspirado no Artigo 11, do Código de Processo Civil. Em conformidade com o enunciado do dispositivo legal, "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Já o parágrafo único do dispositivo estabelece que "Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público".

    E) Errada - O enunciado contraria o disposto no Artigo 10 (Princípio da Vedação da Decisão Surpresa), do Código de Processo Civil. É que, em conformidade com o disposto, "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Deve-se lembrar sempre das exceções ao princípio da não surpresa.

  • Apesar de a letra "E" ser a mais incorreta, alguns doutrinadores discordam da ideia de que as partes cooperem entre si (letra B).


ID
5338714
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Jundiaí - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito às disposições gerais das provas, de acordo com os contornos traçados pelo diploma processual, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • No que diz respeito às disposições gerais das provas, de acordo com os contornos traçados pelo diploma processual, é correto afirmar que

    a) ao juiz é vedado admitir a utilização de prova produzida em outro processo, ainda que observado o contraditório.

    CPC. Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    b) o juiz pode, diante da impossibilidade de o autor provar fato constitutivo de seu direito, atribuir o ônus da prova de modo diverso, podendo fazê-lo, inclusive, quando da prolação de sentença.

    CPC. Art. 373. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    c) as partes podem realizar convenção estabelecendo distribuição do ônus da prova de forma diversa da previsão legal, ainda que recaia sobre direito indisponível da parte.

    CPC. Art. 373. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte;

    d) a prova constante dos autos será apreciada pelo juiz de acordo com o sujeito que a tiver promovido, não se desvencilhando o resultado da prova do sujeito que a requereu.

    CPC. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    e) o juiz pode determinar a realização das provas necessárias ao julgamento do mérito, ainda que não tenha havido requerimento das partes.

    CPC. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    ----

    GAB. LETRA "E".

  • CPC - Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    Gabarito: letra E

  • ALTERNATIVA B:

    COMO REGRA DE INSTRUÇÃO, E NÃO DE JULGAMENTO, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEVE OCORRER, PREFERENCIALMENTE, NA FASE INSTRUTÓRIA: A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas. (REsp 1286273/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 22/06/2021)

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    b) ERRADO: Art. 373, § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    c) ERRADO: Art. 373, § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte;

    d) ERRADO: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    e) CERTO: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

  • Gabarito E de Esplêndido

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

  • Gabarito: letra E

    CPC. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Princípio da Livre Investigação das provas

    Bons estudos!

  • Lembrei do despacho de saneamento do feito...

  • A) ERRADA - ao juiz é vedado admitir a utilização de prova produzida em outro processo, ainda que observado o contraditório.

    O juiz pode admitir provas produzidas em outro processo, conforme prevê o CPC.

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    B) ERRADA - o juiz pode, diante da impossibilidade de o autor provar fato constitutivo de seu direito, atribuir o ônus da prova de modo diverso, podendo fazê-lo, inclusive, quando da prolação de sentença.

    O juiz pode atribuir o ônus da prova de modo diverso do regular, mas isso precisa ser feito antes da prolação da sentença, para que a parte possa ter a oportunidade de desincumbir-se do dever de produzir a prova antes da análise definitiva de mérito do processo.

     Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    C) ERRADA - as partes podem realizar convenção estabelecendo distribuição do ônus da prova de forma diversa da previsão legal, ainda que recaia sobre direito indisponível da parte.

    As partes podem acordar para que a distribuição do ônus da prova seja feita de forma diversa da prevista na lei. Porém, para convencionar sobre isso, a parte precisa poder dispor do direito (poder abrir mão dele).

    Art. 373. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    D) ERRADA - a prova constante dos autos será apreciada pelo juiz de acordo com o sujeito que a tiver promovido, não se desvencilhando o resultado da prova do sujeito que a requereu.

    A prova dos autos será analisada de forma imparcial, mesmo que venha a ser utilizada contra os argumentos de quem a apresentou.

     Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    E) CORRETA - o juiz pode determinar a realização das provas necessárias ao julgamento do mérito, ainda que não tenha havido requerimento das partes.

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    De ofício - sem ter sido provocado.

  • Art. 371 do CPC - "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".

    Trata-se do PRINCÍPIO DA COMUNHÃO DAS PROVAS.

    Abraços!!!

  • Incumbe ao escrivão ou chefe de secretaria:

    I - redigir ofícios, mandados, cartas precatórias;

    II - cumprir ordens judiciais, realizar citações e intimações;

    III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, indicar substituto;

    IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto para conclusão, vistas à D.P, M.P ou Fazenda Pública, levados à contabilista ou partidor; modificação de competência;

    V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo;

    Lembrando que, segundo as normas da corregedoria do TJSP, o prazo para certidão é de 5 dias

    VI - de ofício, os atos meramente ordinatórios.

    Ainda, ele será responsável CIVIL E REGRESSIVAMENTE quando:

    I - sem justo motivo, se recusar a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;

    II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

    #retafinalTJSP

  • Alternativa E.

    Ao juiz, no processo penal, existe a possibilidade de agir de ofício, em homenagem ao princípio da busca a verdade real, conforme previsto no art. 156, 2a. parte e 502, caput, do CPP, deixando de lado, assim, a mera condição de convidado de pedra no processo, na feliz expressão de Magalhães Noronha. De se ver, entretanto, que mesmo no processo civil tal posição inerte não mais se admite, valendo que se traga à colação trecho de acórdão da lavra do preclaro Sálvio de Figueiredo Teixeira, para quem “diante de cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir uma posição ativa que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça, é certo, com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório”.


ID
5397565
Banca
CEV-URCA
Órgão
Prefeitura de Milagres - CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

(Concurso Milagres/2018) As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código de Processo Civil, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Em relação às provas é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. CPC, Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    B) CORRETA. CPC, Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    C) CORRETA. CPC, Art. 378. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.

    D) CORRETA. CPC, Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    E) INCORRETA. CPC, rt. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

  • A) GABARITO Caberá somente ao juiz de ofício, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    • Art. 370 Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    B) O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo.

    • Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, observado o contraditório (observar o contraditório tanto do processo que foi pegada a prova, quanto do processo atual). PROVA TRASLADADA/EMPRESTADA. Discussão: algumas doutrinas entendem que se pode pegar prova até mesmo do penal; outras entendem que pode apenas provas cíveis

    C) Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.

    •  Art. 378. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.

    D) Dados representados por imagens ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    • Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata feita por tabelião (que possui fé pública). Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    E) O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

    • Art. 405. O doc. PÚBLICO faz prova: da sua formação, dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.
  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    b) CERTO: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    c) CERTO: Art. 378. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.

    d) CERTO: Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    e) CERTO: Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

  • a vírgula incorreta da letra A entregou que aquela alternativa foi montada e era a errada... q ironia... rssss


ID
5521600
Banca
CETAP
Órgão
Prefeitura de Maracanã - PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: 

Alternativas
Comentários
  • Juiz do PCC (Prevaricação, Concussão e Corrupção);

  • GABARITO: LETRA A

    A) se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz. 

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    .

    B) for proferida por juiz impedido ou por juízo relativa ou absolutamente incompetente. 

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    .

    C) resultar de erro, dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida. 

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    .

    D) obtiver o autor, ainda que anteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. 

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

  • JUIZ PEITADO = Termo utilizado pela doutrina jurídica, a qual se refere a magistrado que profere sentença de mérito por prevaricação, concussão ou corrupção {Juiz do PCC}

    ---

    Questão:

    “A doutrina clássica sempre identificou a nulidade das sentenças judiciais quando fosse proferida por juiz peitado. Essa expressão corresponde ao atual fundamento expresso no CPC de 2015 correspondente à rescindibilidade com fundamento na atuação de magistrado:

    R: prevaricador

  • Oxi.... comentários incompatíveis com a questão

ID
5601682
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
SANESUL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando o que dispõe o Código de Processo Civil a respeito do juiz, do ministério público, dos auxiliares da justiça, das partes e dos procuradores, assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

    Art. 83, CPC. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

    CORREÇÃO DAS DEMAIS ALTERNATIVAS:

    A. Art. 71, CPC. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

    B. Art. 73, CPC. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    C. Art. 75, CPC. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

    D. Art. 81, CPC. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

  • alternativa A também está certa

  • Gabarito letra E.

    O erro da alternativa A está na pegadinha , está escrivo "sempre representado", quando o artigo dispõe : " representado ou assistido".

    "Art. 71, CPC. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei."

  • Na letra A, o incapaz pode ser tanto representado como assistido, artigo 71 do cpc de 2015, o "sempre representado" fez essa alternativa ficar errada.

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  • Ahhhhh não acho justo considerar a letra A errada não... não tá escrito "relativamente" incapaz.... pq só os relativamente incapazes serão assistidos...

    Mas não to aqui para achar nada né...to aqui pra aprender mais essa....obrigada INSTITUTO AOPC

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:

    a) O incapaz será sempre representado por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

    Errado. O incapaz será representado ou assistido. Lembre-se: do RIA (Relativamente Incapaz é Assistido) ou, se preferir, de trás para frente: AIR (Absolutamente Incapaz é Representado). Inteligência do art. 71, CPC: Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

    b) Independentemente do regime de bens, o cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário.

    Errado. Quando os cônjuges são casados sob o regime de separação absoluta de bens não será necessário consentimento do outro. Aplicação do art. 73, caput, CPC: Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    c) Será apresentada em juízo, ativa e passivamente a pessoa jurídica estrangeira, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores.

    Errado. Nesse caso, é representado pelo gerente, representante ou administrador de sua filiar, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil, nos termos do art. 75, X, CPC: Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

    d) De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a dez por cento e inferior a vinte por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    Errado. O valor da multa é, na verdade, de 1 a 10% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 81, caput, CPC: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    e) O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 83, caput, CPC: Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

    Gabarito: E


ID
5609482
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A Defensoria Pública do Estado Beta ajuizou, perante o juízo da Comarca Alfa, ação civil pública em face da Operadora de Telefonia ZZ, com o objetivo de proteger os usuários do serviço na relação de consumo mantida com a operadora. Argumentou-se que a referida operadora está cobrando por serviços não prestados.

Nesse caso, o juízo da Comarca Alfa deve:

Alternativas
Comentários
  • Tese 017 de Repercussão Geral do STF: Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente. 

    Tema: a) Possibilidade de cobrança de ligações sem discriminação dos pulsos além da franquia; b) Justiça competente para dirimir controvérsias acerca da possibilidade de cobrança de ligações sem discriminação dos pulsos além da franquia.

    Leading Case:

    TELEFONIA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA QUE SE INSERE NO ÂMBITO DE COGNIÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANATEL. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA MATÉRIA QUE ENVOLVE ANÁLISE DO CONTRATO DE CONCESSÃO. 1. Por não figurar na relação jurídica de consumo, a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL carece de legitimidade para compor o pólo passivo de ação movida pelo particular, usuário do serviço de telefonia móvel, contra a concessionária. 2. Ausente participação da autarquia federal, sob qualquer das hipóteses previstas no art. 109, I, da Constituição, a competência é da Justiça Estadual. 3. Em se tratando de demanda que se resolve pela análise de matéria exclusivamente de direito, a dispensar instrução complexa, cabível seu processamento no Juizado Especial. 4. Reveste-se de natureza infraconstitucional a matéria relacionada à relação de consumo e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. 5. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.

    (RE 571572, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-05 PP-00939 RF v. 105, n. 403, 2009, p. 401-412)

  • Por se tratar de relação de consumo e não haver intervenção da Agência Reguladora federal (ANATEL), compete à Justiça Estadual.

    Contudo, vale lembrar, se fosse mandado de segurança, o feito deveria ir para a Justiça Federal, por se tratar de delegação de serviço da competência da União. Assi já decidiu a 1.ª Seção do STJ: "no que se refere a mandado de segurança, compete à Justiça Federal processá-lo e julgá-lo quando a autoridade apontada como coatora for autoridade federal, considerando-se como tal também o agente de entidade particular investido de delegação pela União. Nesse último caso, é logicamente inconcebível hipótese de competência estadual, já que, de duas uma: ou o ato é de autoridade (caso em que se tratará de autoridade federal delegada, sujeita à competência federal), ou o ato é de particular, e não ato de autoridade (caso em que o mandado de segurança será incabível), e só quem pode decidir a respeito é o juiz federal (súmula 60/TFR)." (AgRg no CC 52.351/PB, DJ 28.11.2005

  • Súmula 506 STJ: A Anatel não é parte legitima nas demandas entre concessionária e o usuário de telefonia decorrentes da relação contratual.

    (Info 617) - É lícita a conduta da prestadora de serviço que em período anterior à Resolução da ANATEL no 528, de 17 de abril de 2009, efetuava cobranças pelo aluguel de equipamento adicional e ponto extra de TV por assinatura. STJ.

    Ou seja, nessa ação a Anatel não deve estar no polo passivo, pois a relação discutida é contratual entre particulares, não se discutindo a concessão em si.

    27ª súmula vinculante do STF: Compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a Anatel não seja litisconsorte passiva necessária, assistente ou opoente.

    DPEMS/2022

    Só nos casos em que a Anatel precisa intervir é que a competência será da JF. Como regra a Anatel não intervém, pois é mera reguladora do setor. Assim, essas ações tramitarão na Justiça Estadual, pois a relação sub judice envolverá contrato entre dois agentes particulares.

  • Gabarito: B)

  • ...

    DECISÃO

    12/08/2021 07:00

    É abusiva a inclusão de novos serviços no plano de celular sem o consentimento do consumidor

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu parcialmente o recurso de uma consumidora e reconheceu como abusiva a alteração de plano de telefonia móvel sem o consentimento da contratante, aplicando ao caso o prazo de prescrição de dez anos.

    Por unanimidade, o colegiado entendeu que agregar unilateralmente serviços ao plano original modifica seu conteúdo e viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

  • É estado beta e comarca alfa... eu li estado beta e estado alfa...

  • Não entendi a legitimidade da defensoria. Não seria do MP?
  • NÃO CONFUNDIR COM O DISPOSTO REFERENTE AO IRDR

    Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

    I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

    II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do .

    § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.

    § 2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

  • Apenas para acrescentar aos estudos: as alternativas C e D incluem informações não contidas no enunciado. O que a banca não diz o candidato não supõe.

    Falou, valeu!

  • Concurseira RJ,

    A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. A Defensoria Pública do DF ajuizou ação civil pública com o intuito de alterar a forma de realização do teste de aptidão física do concurso para praça feminino da PMDF.

    Acórdão n. 896747, 20130111334988APO, Relator: ALFEU MACHADO, Revisora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/09/2015, Publicado no DJE: 05/10/2015. Pág.: 218. Fonte: https://www.tjdft.jus.br

  • Como regra a Anatel não intervém, pois é mera reguladora do setor. Assim, essas ações tramitarão na Justiça Estadual, pois a relação sub judice envolverá contrato entre dois agentes particulares.

  • LEI 7347 ACP  Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. 

    Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

    Súmula 506-STJ: A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual.

  • Há questões que você acerta apenas com raciocínio lógico, e essa é uma dessas.

    Se caso o item C ou o item D estiver correto, o item A também estará, então você já mata que é o Item B.