-
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
§ 1o Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.
§ 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
§ 3o O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
-
suspeição do juiz, quando qualquer das partes for credora de seu cônjuge e quando o juiz estiver interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
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LETRA A CORRETA
CPC
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
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O juiz é suspeito quando ele CAI ATÉ RECEBER CONSELHO:
Credor/devedor;
Amigo íntimo/inimigo;
Interesse no processo;
ATEnder as despesas do processo;
RECEBER presente;
ACONSELHar a parte.
O impedimento do parenTE é até TErceiro grau.
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Suspeição, envolve questões de cunho subjetivo (amizade ou inimizade, por exemplo), enquanto o no impedimento estamos diante de situações objetivas.
GABARITO: LETRA A
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Eu viro Juíza Federal e não decoro isso!!
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Correta: A
Bizu que aprendi aqui no QC (não lembro quem inventou, mas se desejar é só mandar mensagem pra mim que eu dou o crédito aqui)
Suspeição é PICA!
--> Presente
--> Interessado
--> Credor
--> Amigo ou inimigo
Por exclusão, os demais são casos de impedimento.
Levando-se em consideração que Jurisdição é o poder que o Estado detém para aplicar o direito a um determinado caso concreto, com o objetivo de solucionar conflitos de interesses e que uma das características da jurisdição é a imparcialidade, pode-se afirmar que ocorre a/o
a) suspeição do juiz, quando qualquer das partes for credora de seu cônjuge (SUSPEIÇÃO - art. 145, III) e quando o juiz estiver interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes (SUSPEIÇÃO - art. 145, IV) .
b) suspeição do juiz, quando for sócio de pessoa jurídica parte no processo (IMPEDIMENTO - art. 144, V) e o impedimento, quando o juiz intervier como mandatário da parte (IMPEDIMENTO - art. 144, I).
c) impedimento do juiz, quando figurar como parte no processo cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge (IMPEDIMENTO - art. 144, VIII) e a suspeição, quando o juiz promover ação contra a parte ou seu advogado (IMPEDIMENTO - art. 144, IX).
d) impedimento, quando o juiz for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados (SUSPEIÇÃO - art. 145, I) e quando receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo (SUSPEIÇÃO - art. 145, II).
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SUSPEIÇÃO - CARÁTER SUBJETIVO (AMIZADE, INIMIZADE, PARENTESCO, CONSANGUINIDADE, INTERESSE PARTICULAR NA CAUSA)
IMPEDIMENTO - CARÁTER OBJETIVO (EX.: SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA CUJO REPRESENTE É PARTE NO PROCESSO)
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Muito bom esse bizu, Maycon, valeu!
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Lembrar:
No CPC, art. 145, IV, Há suspeição do juiz interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
Já no CPP, art. 252, IV, haverá impedimento, pois o juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
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Apenas sobre suspeição, grave a frase:
"Suspeito q CIDA recebeu presentes interessantes pois aconselhou/subministrou o foro íntimo"
(Credor Inimigo Devedor Amigo)
Recordando que:
I - credor& devedor tanto do juiz, como de cônjg/parent 3ºG LINHA RETA (não colateral);
II - receber presentes tanto antes como depois do processo;
III - foro íntimo não há necessidade de declarar razões.
~
E, continuando, é ilegítimo alegá-la quando:
I - provocada por quem alega;
II - quem alega pratica ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
~
Se quiser alegar impedimento/suspeição:
Petição ESPCÍFCA dirigida ao PRÓPRIO JUIZ (em 15d do conhecimento do fato da suspeição ou do impedmnt)
Na Pet ESPCÍFCA:
I - fundamento da recusa;
II - pode instruir com docs & testemunhas.
~
Se Juiz reconhece suspç/impdmnt ao receber a Pet ESPCÍFCA:
- Ordena, DE IMEDIATO, a remessa dos autos a seu substituto legal.
Se Juiz NÃO reconhece:
I - determina a autuação em apartado da petição e, em 15d, apresenta razões+docs+testesmunhas - se houver;
II - ordena a remessa do incidente ao tribunal.
~
Incidente distribuído, o RELATOR deve declarar os seus efeitos, que se:
I - SEM efeito suspensivo -> processo volta a correr;
II - COM efeito suspnsv -> processo permanece SUSPENSO até que se julgue o incidente.
~
Detalhe:
Enquanto não declarado o efeito OU quando recebido com efeito suspnsv:
- tutela de urgência requerida ao substituto legal.
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Vou tentar decorar essa tal dessa P I C A aí, pq ôoooooo trem chato!!!
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Dica para maiores de 18
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Nos SeUSPEItÃO, aconselho p.i.c.a:
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São casos de seuspeitão (suspeição):
ACONSELHAR
P resente
I nteressado
C redor ou devedor
A migo ou inimigo
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Obs: elaborado com as dicas dos colegas
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Thiago
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ACABEI DE INVENTAR, PARA OS CASOS DE SUSPEIÇÃO:
"Seja Interessado, Amigo ou Inimigo, Credor ou Devedor: SUSPEITO é quem recebe Presentes, Aconselha e Subministra Meios."
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
I - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
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Caso fosse para julgar, nos moldes do CPP, o item "b" estaria correto, com fundamento no Art. 254, VI do referido diploma.
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DECORE AS SUSPEIÇÕES!!! SUA VIDA VAI MUDAR SRRSS
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
§ 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.
§ 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
§ 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I - houver sido provocada por quem a alega;
II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
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Suspeito que CIDA recebeu presentes interessantes!
→ Por quê?
Porque a vi aconselhando a subministrar meios.
- Suspeito: suspeição
- CIDA: credor, inimigo, devedor e amigo
- Presentes interessantes: receber presentes de pessoas com interesse na causa (antes ou depois)
- Aconselhando: aconselhar a parte sobre objeto da causa
- Subministrar meios: subministrar meios para despesas do litígio
Fonte: THÁLLIUS MORAES
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--> Presente
--> Interessado
--> Credor
--> Amigo ou inimigo
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Amigo; Credor ou Interessado = SUSPEIÇÃO
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Melhor macete é o do Paulo Rodrigues!
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a) CORRETA. Quando qualquer das partes for credora de seu cônjuge, o juiz é considerado suspeito. Além disso, será considerado também suspeito quando estiver interessado no julgamento da causa em favor de alguma das partes:
Art. 145. Há suspeição do juiz:
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
b) INCORRETA. Quando for sócio de pessoa jurídica parte no processo, será o juiz considerado impedido; quando intervier como mandatário da parte, também será considerado impedido:
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
c) INCORRETA. O juiz será impedido quando figurar como parte no processo cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge e, também será impedido quando ele promover ação contra a parte ou seu advogado;
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
d) INCORRETA. Haverá suspeição quando o juiz for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados e quando receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo:
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
Gabarito: A
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vou passar um macete para não precisarem decorar os artigos e incisos.
o impedimento é relacionado ao que se passa dentro do processo, já a suspeição esta relacionado a vida particular dos juízes, promotores e outros.
tentem pegar essa visão.
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Para me lembrar das hipóteses de suspeição, eu penso na seguinte história:
SUSPEIÇÃO>>> Um AMIGO, pode dar PRESENTES a outro amigo, ACONSELHAR, emprestar dinheiro sendo CREDOR e DEVEDOR e ser INTERESSADO na sua amizade.
Eis as 5 hipóteses de suspeição, para me fazer recordar. O resto é impedimento.
Espero que ajude. Parece bobo, mas já salvei muitas questões assim rsrs
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GABARITO: A
O juiz é suspeito quando ele CAI ATÉ RECEBER CONSELHO:
Credor/devedor;
Amigo íntimo/inimigo;
Interesse no processo;
ATEnder as despesas do processo;
RECEBER presente;
ACONSELHar a parte.
O impedimento do parenTE é até TErceiro grau.
Dica da colega Camila Moreira
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Gabarito A.
Suspeição/juiz:
-amizade íntima;
-receber presentes/aconselhar;
-credora/devedora;
-interessado.
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Memorizando as hipóteses de suspeição, as de impedimento ficam mais claras...
(digo isso porque, anteriormente, eu tentava "conciliar" a memorização de ambas kkkk)
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A questão aborda as hipóteses em que a lei considera que o juiz é suspeito ou impedido para processar e julgar a ação. Elas constam nos arts. 144 e 145 do Código de Processo Civil:
Hipóteses de impedimento:
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
Hipóteses de suspeição:
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
Alternativa A) Essas causas de suspeição consta no art. 145, III e IV, do CPC/15. Afirmativa correta.
Alternativa B) Essas hipóteses são de impedimento (e não de suspeição) do juiz, constantes no art. 144, V e I, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) É certo que o juiz é impedido no processo quando figurar como parte no processo cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, porém também é impedido (e não suspeito) quando promove ação contra a parte ou seu advogado (art. 144, VIII e IX, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Quando o juiz for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados, ou, ainda, quando ele receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, ele é considerado suspeito (e não impedido) para atuar no processo (art. 145, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra A.
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Levando-se em consideração que Jurisdição é o poder que o Estado detém para aplicar o direito a um determinado caso concreto, com o objetivo de solucionar conflitos de interesses e que uma das características da jurisdição é a imparcialidade, pode-se afirmar que ocorre a/o suspeição do juiz, quando qualquer das partes for credora de seu cônjuge e quando o juiz estiver interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
-
Suspeição/juiz:
-amizade íntima;
-receber presentes/aconselhar;
-credora/devedora;
-interessado.
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IV – interessado no julgamento
NO PROCESSO CIVIL --> SUSPEIÇÃO (art. 145, IV, CPC)
NO CPP --> IMPEDIMENTO (art. 252, IV, CPP)
______________________________________________
V – quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo
NO PROCESSO CIVIL --> IMPEDIMENTO (art. 144, V, CPP)
NO CPP--> SUSPEIÇÃO (art. 254, VI, CPP)
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Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP
NO CPP:
CAUSAS DE IMPEDIMENTO NO PROCESSO PENAL: MAGISTRADO (Art. 252) + MINISTÉRIO PÚBLICO (Art. 258) + JURADOS (Art. 448, §2º)
Não funcionarão como defensores os parentes do juiz (causa de impedimento) – art. 267 + Art. 252, I
CAUSAS DE SUSPEIÇÃO NO PROCESSO PENAL: MAGISTRADO (Art. 254) + MINISTÉRIO PÚBLICO (Art. 258) + SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA/FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA (Art. 274, CPC) + JURADOS (448, §2º)
x
NO CPC:
CPC. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO = MAGISTRADO + Membros do Ministério Público + Auxiliares da Justiça + Demais sujeitos imparciais do processo. art. 144 + art. 145 + 148
CPC. Impedimento e Suspeição não se aplica as testemunhas. art. 144 + art. 145 + art. 148, §4º
CPC. Impedimento e Suspeição não se aplica aos assistentes técnicos.
x
No DIREITO ADMINISTRATIVO - Estatuto dos Servidores de São Paulo.
Artigo 243, IX
+
Artigo 244
+
Artigo 275
+
Artigo 285
Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP
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Estudo para o Escrevente do TJ SP
Tabela de Impedimento e Suspeição - Estudo Comparado CPC x CPP (Escrevente do TJ SP)
https://ibb.co/LkmLLFW
Estudo para o Escrevente do TJ SP
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Para o Escrevente do TJ SP
Dois Gráficos bons sobre o tema Suspeição e Impedimento
https://ibb.co/kK2hzXM
https://ibb.co/tbs2W9q
O melhor jeito de se estudar é fazendo os próprios gráficos e resumos. Porém, como as pessoas não possuem tempo, disponibilizei esses aí que achei para ajudar.
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EXERCÍCIO SOBRE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO NO CPC
Q1305463
Q923061
Q553608
Q752322
Q826528
Q788424
Q846046
Q911448
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SUSPEIÇÃO DO JUIZ (ACIRAA)
- Amigo íntimo ou inimigo
- Credor ou devedor
- Interessado no julgamento
- Receber presentes
- Aconselhar
- Atender às despesas
Mnimonico do art. 145, CPC.
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DICA: MAIS FÁCIL DE DECORAR
Art. 145. Há SUSPEIÇÃO do juiz:
- amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
- que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
- quando qualquer das PARTES FOR SUA CREDORA OU DEVEDORA, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
- INTERESSADO no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
NJ DE INCIDENTE = NÃO HAVERÁ SUSPENSÃO DO PROCESSO:
- IMPEDIMENTO = RAZÃO OBJETIVA = DA SENTENÇA CABE RESCISÓRIA (ORDEM PÚBLICA)
Juiz tem funcionado, parente, empresa, herança, doação, empregado, ensino, cliente e briga.
- SUSPEIÇÃO = RAZÃO SUBJETIVA = DA SENTENÇA NÃO CABE RESCISÓRIA
Juiz tem amizade ÍNTIMA, inimizade, INTERESSE, recebe presente, conselho, despesa, crédito e interesse.
ATENÇÃO: Repare que há SUSPEIÇÃO no caso do juiz ser INTERESSADO no Processo Civil!
No processo penal e no direito administrativo (Lei 9.784) é caso de IMPEDIMENTO!
NÃO SE APLICA A TESTEMUNHAS
Quando estamos tratando de IMPEDIMENTO, por se tratar de regra de ordem pública, o entendimento amplamente majoritário é no sentido de que o impedimento pode ser suscitado a qualquer momento no processo por não haver preclusão.
Desse modo, não obstante a previsão do prazo, permite-se a alegação a qualquer tempo durante a pendência do processo e até mesmo após o trânsito em julgado, por intermédio da ação rescisória.
A amizade com o auxiliar de justiça não implica ferimento da imparcialidade
A amizade SUPERFICIAL com o advogado da parte autora não é causa de SUSPENSÃO. Precisa ser ÍNTIMA!
Aquele que prestou depoimento no processo como testemunha está impedido de realizar a perícia
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Letra A - Correta
Letra B - Errada
Impedimento do juiz, quando for sócio de pessoa jurídica parte no processo, e também quando, o juiz intervir como mandatário da parte
Letra C - Errada
O juiz também será impedido quando promover ação contra a parte ou seu advogado
Letra D - Errada
Suspeição, quando o juiz for amigo íntimo de qualquer das partes ou de seus advogados, e quando receber presentes de pessoas que tiverem interesses na causa antes ou depois de iniciado o processo.
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. Suspeição (145 CPC)
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o 3º grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes
§1º - o Juiz poderá se declarar suspeito para atuar no processo por razões de foro íntimo, ou seja, por motivos de ordem privada
§2º será ilegitima a alegação de suspeição quando:
I - se a própria parte que alegar a suspeição a provocar (advogado que decide criar inimizada com o juiz após a distribuição da inicial para alegar a suspeição)
II - se a parte que alegar a suspeição já tiver praticado ato no processo que implique a aceitação tácita do magistrado
OBS.: não gera nulidade; não enseja ação rescisória; arguição por incidente no prazo de 15 dias a contar do conhecimento do fato
- a petição deve ser apresentada no prazo de 15 dias do conhecimento do fato
- caso o julgador não reconheça o impedimento ou a suspeição, instaura-se o procedimento, devendo o juiz, apontado como impedido ou suspeito, apresentar defesa, também no prazo de 15 dias (após os autos serão remetidos ao tribunal)
- o relator deve avaliar a necessidade de se conceder efeito suspensivo
- se houver decisões urgentes no processo, será designado substituto legal para tais decisões
- o art. 147, do CPC: esse dispositivo prevê que, na situação de remessa para o substituto legal, o envio do processo não poderá ocorrer para juiz que seja cônjuge, companheiro ou parente até 3º grau do magistrado declarado impedido ou suspeito
. Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do MP;
II - aos auxiliares da justiça;
III - aos demais sujeitos imparciais do processo
Obs.: (a) a parte deve alegar a suspeição na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos; (b) O incidente será processado em separado e sem suspensão do processo; (c) ouve-se o arguido no prazo de 15 dias, facultando a produção de prova; (d) nos Tribunais, a arguição observará o procedimento estabelecido no respectivo regimento interno