SóProvas


ID
1931830
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que tange à guarda e à conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, julgue as afirmações a seguir:

I. Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixar, levando em conta a situação dos bens, o tempo do serviço e às dificuldades de sua execução, não podendo extrapolar o limite de cinco por cento sobre o valor total dos bens.

II. O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador.

III. O depositário ou o administrador responderá pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, embora seja-lhe assegurado o direito de haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.

IV. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B.

     

    NCPC

     

    Art. 160.  Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.

     

     

    Parágrafo único.  O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador.

     

    Art. 161.  O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.

     

    Parágrafo único.  O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.

  • Art. 160.  Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.

     

    Assim como no CPC/1973, a fixação do valor da remuneração percebida pelo depositário ou administrador ficará a cargo do juiz, não prevendo limites mínimos e máximos sobre tal valor.

  • Gab. B

    Vale lembrar: Lei 11.101: 

    Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

            § 1o Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.

  • Afirmativa I) É certo que, por seu trabalho, o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixar, levando em conta a situação dos bens, o tempo do serviço e as dificuldades de sua execução (art. 160, caput, CPC/15). A lei processual não traz, porém, essa limitação de cinco por cento sobre o valor dos bens. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É o que dispõe o parágrafo único, do art. 160, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 161, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe o parágrafo único, do art. 161, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Resposta: B 

  • A assertiva I está incorreta porque o CPC não estabelece esse limite de 5% para fins de remuneração do depositário e do administrador!!

    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!!

  • Fiquei pensando porque há limites a um determinado percentual na lei da recuperação judicial e não há limitação para o pagamento do depositário no depósito de bens.  Realmente, não faz sentido que o percentual fosse restrito a 5% da avaliação do bem depositado. Imaginem que foi penhorado um elefante de um circo (e isso já aconteceu em processo trabalhista). A despesa e a dificuldade de se manter em depósito um elefante pode superar e muito o valor da sua avaliação. O mesmo raciocínio não se aplica, contudo, ao administrador judicial, cujas atividades por mais complexas que sejam, estão atreladas ao valor devido aos credores. Raciocinei dessa forma para tentar entender o espírito do legislador. Opinões divergentes são bem vindas !!!!!

  • I. Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixar, levando em conta a situação dos bens, o tempo do serviço e às dificuldades de sua execução, não podendo extrapolar o limite de cinco por cento sobre o valor total dos bens. (Incorreto. De acordo com o art.160, caput/CPC, não há esta limitação)

     

    II. O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador. (Correto. Art. 160, parágrafo único/CPC)

     

    III. O depositário ou o administrador responderá pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, embora seja-lhe assegurado o direito de haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo. (Correto. Art. 161/CPC)

     

    IV. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. (Correto. Art. 161, parágrafo único/CPC)

  • O legal é você começar a analisar as assertivas, ter certeza que a II e a III estão corretas, ir analisar as opções e  ver que todas tem a II e a III rsrsrs!

  • RESPOSTA B

    Art. 160.  Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.

    Parágrafo único.  O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador.

     Art. 161.  O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.

    Parágrafo único.  O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.

  • Sobre a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça:

    "Art. 77 Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III – não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    § 3o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2o será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.

    § 4o A multa estabelecida no § 2o poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1o, e 536, § 1o.

    § 5o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2o poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    § 6o Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2o a 5o, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

    § 7o Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2o.

    § 8o O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar."

  • Estranho que ninguém tenha notado que no item IV não consta "por dolo ou culpa". O depositário somente responde nos casos em que ele, por dolo ou culpa, causar prejuízos.

    Da forma como a banca redigiu, sequer há indicação de quem seria o causador dos prejuízos. Fala somente que o depositário responde pelos prejuízos causados. Mas e o dolo e culpa? E a força maior e o caso fortuito?

    O legislador colocou "por dolo ou culpa", e isso não faz diferença alguma? Para que o legislador inseriu tais palavras então?

    É óbvio que deve haver nexo causal entre o prejuízo e a ação ou omissão do depositário.

    Às vezes tenho a impressão de que as pessoas olham o gabarito antes de comentar a questão, e escrevem comentários apenas concordando com a resposta e copiando texto de lei, sem ao menos se atentar aos detalhes do texto legal.

     

     

  • Luiz novais, penso que se equivocou, pois o item IV da questão é cópia exata do parágrafo único do artigo 161 do CPC, veja:

    Art. 161.  O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.

    Parágrafo único.  O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.

    Bons estudos a todos nós!

  • A professora do QC ...vou te contar hein!! Ohhh preguiça de escrever!! vejam: 

     

    Afirmativa I) É certo que, por seu trabalho, o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixar, levando em conta a situação dos bens, o tempo do serviço e as dificuldades de sua execução (art. 160, caput, CPC/15). A lei processual não traz, porém, essa limitação de cinco por cento sobre o valor dos bens. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É o que dispõe o parágrafo único, do art. 160, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 161, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe o parágrafo único, do art. 161, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Resposta: B 
     

     

    Fonte: QC

  • Não há o limite de 5% !!

  • Pra quem estuda para a área trabalhista (se é que isso vai ser cobrado em prova um dia...):

     

    CLT,  Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela:

    VIII – despesa de armazenagem em depósito judicial – por dia: 0,1% (um décimo por cento) do valor da avaliação;

  • Se não dispor, a lei, de outro modo, a guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas ao depositário ou ao administrador. Para desempenhar o seu mister, o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução, algo bastante justo, convenhamos. Mas, qual o limite desta remuneração? A lei não fixa, razão pela qual a assertiva I está equivocada.


    No mais, é verdade que o juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador, pois medida que visa facilitar a administração dos bens sob sua responsabilidade. 

     

    Por outro lado, a atividade do depositário ou do administrador não está isenta de responsabilidade. Por gerir coisa que não é sua, ainda mais estando sob litígio, o depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, tanto por dolo, quanto por culpa, causar à parte. Como consequência, perderá a remuneração que lhe foi arbitrada, em que pese seja possível que o mesmo requeria o que legitimamente despendeu no exercício do encargo, evitando-se o enriquecimento sem causa. Sob a mesma linha de consequência, o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (cuja pena é, como se sabe, de multa de até 20% sobre o valor da causa, a ser fixada de acordo com a gravidade da conduta). 

     

    Resposta: letra "B".

  • gab B 

    sobre o item IV-- 

    Art. 161.  O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo. ( item III)

    Parágrafo único.  O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.

  • O item I está incorreto. A lei processual não traz a limitação de cinco por cento sobre o valor total dos bens. Vejamos o art. 160, do NCPC.
    Art. 160. Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.
    Parágrafo único. O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador.

     

    O item II está correto, com base no parágrafo único, do art. 160, do NCPC, acima citado.

     

    O item III está correto, pois está previsto no art. 161, do NCPC:
    Art. 161. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.

     

    O item IV está correto. Confira o parágrafo único, do art. 161, do NCPC:
    Parágrafo único. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.

     

    Assim, a alternativa B está correta e é o gabarito da questão.

  • Essa professora do Qconcursos é excelente ! Seus comentários são precisos ! Obrigado (:
  • Não confundir o dolo ou culpa do item III com os artigos que se referem à responsabilização do MP, Juiz, Defensores e Advogados Públicos, pois para estes fala-se em dolo ou fraude.

  • Súmula Vinculante 25 STF

    É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

  • Afirmativa I) É certo que, por seu trabalho, o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixar, levando em conta a situação dos bens, o tempo do serviço e as dificuldades de sua execução (art. 160, caput, CPC/15). A lei processual não traz, porém, essa limitação de cinco por cento sobre o valor dos bens. Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) É o que dispõe o parágrafo único, do art. 160, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 161, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Afirmativa IV) É o que dispõe o parágrafo único, do art. 161, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Resposta: B 

  • Gabarito: B

    Para caráter de conhecimento, segue o significado da palavra Preposto.

    ✏️Preposto é quem, por nomeação, delegação ou incumbência recebida de outro, irá representá-lo junto ao Poder Judiciário. Ele exerce um papel importante substituindo o empregador na audiência, por isso, deve ter conhecimento dos fatos que são discutidos no processo, atuando como se fosse o próprio empregador.

  • Não cai para escrevente TJSP