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GABARITO: LETRA B.
NCPC
Art. 160. Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.
Parágrafo único. O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador.
Art. 161. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.
Parágrafo único. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
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Art. 160. Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.
Assim como no CPC/1973, a fixação do valor da remuneração percebida pelo depositário ou administrador ficará a cargo do juiz, não prevendo limites mínimos e máximos sobre tal valor.
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Gab. B
Vale lembrar: Lei 11.101:
Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.
§ 1o Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.
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Afirmativa I) É certo que, por seu trabalho, o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixar, levando em conta a situação dos bens, o tempo do serviço e as dificuldades de sua execução (art. 160, caput, CPC/15). A lei processual não traz, porém, essa limitação de cinco por cento sobre o valor dos bens. Afirmativa incorreta.
Afirmativa II) É o que dispõe o parágrafo único, do art. 160, do CPC/15. Afirmativa correta.
Afirmativa III) É o que dispõe o art. 161, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
Afirmativa IV) É o que dispõe o parágrafo único, do art. 161, do CPC/15. Afirmativa correta.
Resposta: B
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A assertiva I está incorreta porque o CPC não estabelece esse limite de 5% para fins de remuneração do depositário e do administrador!!
SIMBORA!!!
RUMO À POSSE!!!
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Fiquei pensando porque há limites a um determinado percentual na lei da recuperação judicial e não há limitação para o pagamento do depositário no depósito de bens. Realmente, não faz sentido que o percentual fosse restrito a 5% da avaliação do bem depositado. Imaginem que foi penhorado um elefante de um circo (e isso já aconteceu em processo trabalhista). A despesa e a dificuldade de se manter em depósito um elefante pode superar e muito o valor da sua avaliação. O mesmo raciocínio não se aplica, contudo, ao administrador judicial, cujas atividades por mais complexas que sejam, estão atreladas ao valor devido aos credores. Raciocinei dessa forma para tentar entender o espírito do legislador. Opinões divergentes são bem vindas !!!!!
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I. Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixar, levando em conta a situação dos bens, o tempo do serviço e às dificuldades de sua execução, não podendo extrapolar o limite de cinco por cento sobre o valor total dos bens. (Incorreto. De acordo com o art.160, caput/CPC, não há esta limitação)
II. O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador. (Correto. Art. 160, parágrafo único/CPC)
III. O depositário ou o administrador responderá pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, embora seja-lhe assegurado o direito de haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo. (Correto. Art. 161/CPC)
IV. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. (Correto. Art. 161, parágrafo único/CPC)
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O legal é você começar a analisar as assertivas, ter certeza que a II e a III estão corretas, ir analisar as opções e ver que todas tem a II e a III rsrsrs!
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RESPOSTA B
Art. 160. Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.
Parágrafo único. O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador.
Art. 161. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.
Parágrafo único. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
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Sobre a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça:
"Art. 77 Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III – não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
§ 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
§ 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
§ 3o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2o será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.
§ 4o A multa estabelecida no § 2o poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1o, e 536, § 1o.
§ 5o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2o poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 6o Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2o a 5o, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
§ 7o Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2o.
§ 8o O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar."
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Estranho que ninguém tenha notado que no item IV não consta "por dolo ou culpa". O depositário somente responde nos casos em que ele, por dolo ou culpa, causar prejuízos.
Da forma como a banca redigiu, sequer há indicação de quem seria o causador dos prejuízos. Fala somente que o depositário responde pelos prejuízos causados. Mas e o dolo e culpa? E a força maior e o caso fortuito?
O legislador colocou "por dolo ou culpa", e isso não faz diferença alguma? Para que o legislador inseriu tais palavras então?
É óbvio que deve haver nexo causal entre o prejuízo e a ação ou omissão do depositário.
Às vezes tenho a impressão de que as pessoas olham o gabarito antes de comentar a questão, e escrevem comentários apenas concordando com a resposta e copiando texto de lei, sem ao menos se atentar aos detalhes do texto legal.
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Luiz novais, penso que se equivocou, pois o item IV da questão é cópia exata do parágrafo único do artigo 161 do CPC, veja:
Art. 161. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.
Parágrafo único. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Bons estudos a todos nós!
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A professora do QC ...vou te contar hein!! Ohhh preguiça de escrever!! vejam:
Afirmativa I) É certo que, por seu trabalho, o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixar, levando em conta a situação dos bens, o tempo do serviço e as dificuldades de sua execução (art. 160, caput, CPC/15). A lei processual não traz, porém, essa limitação de cinco por cento sobre o valor dos bens. Afirmativa incorreta.
Afirmativa II) É o que dispõe o parágrafo único, do art. 160, do CPC/15. Afirmativa correta.
Afirmativa III) É o que dispõe o art. 161, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
Afirmativa IV) É o que dispõe o parágrafo único, do art. 161, do CPC/15. Afirmativa correta.
Resposta: B
Fonte: QC
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Não há o limite de 5% !!
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Pra quem estuda para a área trabalhista (se é que isso vai ser cobrado em prova um dia...):
CLT, Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela:
VIII – despesa de armazenagem em depósito judicial – por dia: 0,1% (um décimo por cento) do valor da avaliação;
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Se não dispor, a lei, de outro modo, a guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas ao depositário ou ao administrador. Para desempenhar o seu mister, o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução, algo bastante justo, convenhamos. Mas, qual o limite desta remuneração? A lei não fixa, razão pela qual a assertiva I está equivocada.
No mais, é verdade que o juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador, pois medida que visa facilitar a administração dos bens sob sua responsabilidade.
Por outro lado, a atividade do depositário ou do administrador não está isenta de responsabilidade. Por gerir coisa que não é sua, ainda mais estando sob litígio, o depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, tanto por dolo, quanto por culpa, causar à parte. Como consequência, perderá a remuneração que lhe foi arbitrada, em que pese seja possível que o mesmo requeria o que legitimamente despendeu no exercício do encargo, evitando-se o enriquecimento sem causa. Sob a mesma linha de consequência, o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (cuja pena é, como se sabe, de multa de até 20% sobre o valor da causa, a ser fixada de acordo com a gravidade da conduta).
Resposta: letra "B".
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gab B
sobre o item IV--
Art. 161. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo. ( item III)
Parágrafo único. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
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O item I está incorreto. A lei processual não traz a limitação de cinco por cento sobre o valor total dos bens. Vejamos o art. 160, do NCPC.
Art. 160. Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.
Parágrafo único. O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador.
O item II está correto, com base no parágrafo único, do art. 160, do NCPC, acima citado.
O item III está correto, pois está previsto no art. 161, do NCPC:
Art. 161. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.
O item IV está correto. Confira o parágrafo único, do art. 161, do NCPC:
Parágrafo único. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Assim, a alternativa B está correta e é o gabarito da questão.
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Essa professora do Qconcursos é excelente ! Seus comentários são precisos ! Obrigado (:
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Não confundir o dolo ou culpa do item III com os artigos que se referem à responsabilização do MP, Juiz, Defensores e Advogados Públicos, pois para estes fala-se em dolo ou fraude.
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Súmula Vinculante 25 STF
É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
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Afirmativa I) É certo que, por seu trabalho, o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixar, levando em conta a situação dos bens, o tempo do serviço e as dificuldades de sua execução (art. 160, caput, CPC/15). A lei processual não traz, porém, essa limitação de cinco por cento sobre o valor dos bens. Afirmativa incorreta.
Afirmativa II) É o que dispõe o parágrafo único, do art. 160, do CPC/15. Afirmativa correta.
Afirmativa III) É o que dispõe o art. 161, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
Afirmativa IV) É o que dispõe o parágrafo único, do art. 161, do CPC/15. Afirmativa correta.
Resposta: B
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Gabarito: B
Para caráter de conhecimento, segue o significado da palavra Preposto.
✏️Preposto é quem, por nomeação, delegação ou incumbência recebida de outro, irá representá-lo junto ao Poder Judiciário. Ele exerce um papel importante substituindo o empregador na audiência, por isso, deve ter conhecimento dos fatos que são discutidos no processo, atuando como se fosse o próprio empregador.
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Não cai para escrevente TJSP