SóProvas



Questões de Dos Auxiliares da Justiça


ID
1931824
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A conciliação e a mediação, formas de resolução de conflito, são informadas pelos seguintes princípios, expressamente adotados pelo Novo Código de Processo Civil, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C.

     

    NOVO CPC

     

    Art. 166.  A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

     

    § 1o A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.

     

    § 2o Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

     

    § 3o Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição.

     

    § 4o A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.

  • Pelo que entendi, o princípio da simplicidade não está previsto no artigo 166 do CPC, e por isso a questão B seria a resposta correta, pois o problema pede que se indique os princípios "exceto". 

  • Analisando o artigo 166 do novo cpc perbe-se que o único princípio que não está previsto é o Simplicidade, então entendo que a resposta correta realmente é a letra "b".

  • A conciliação e a mediação, formas de resolução de conflito, são informadas pelos seguintes princípios, expressamente adotados pelo Novo Código de Processo Civil, EXCETO:  

    b) Simplicidade e economia processual. 

    ------

    Art. 166.  A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada

  • Na verdade entendo que a B é a resposta, visto que o enunciado menciona que são princípios EXPRESSAMENTE adotados no novo CPC. Logo, pela leitura do artigo 166, não há EXPRESSAMENTE a simplicidade e economia processual. 

  • Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

  • Dispõe o art. 166, caput, do CPC/15, que "a conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada".


    Resposta: Letra B.
  • LEI Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015.

    Art. 2o A mediação será orientada pelos seguintes princípios: 

    I - imparcialidade do mediador; 

    II - isonomia entre as partes; 

    III - oralidade; 

    IV - informalidade; 

    V - autonomia da vontade das partes; 

    VI - busca do consenso; 

    VII - confidencialidade; 

    VIII - boa-fé. 

  • Dicidio A

    Decisão informada.

    Independência,

    Confidencialidade,

    Imparcialidade,

    Decisão informada.

    Informalidade 

    Oralidade,

    Autonomia da vontade,

  • Bastava lembrar nessa questão que simplicidade é princípio do juizado especial e não do CPC. 

  • Lei 13140:

    Art. 2o A mediação será orientada pelos seguintes princípios: 

    I - imparcialidade do mediador; 

    II - isonomia entre as partes; 

    III - oralidade; 

    IV - informalidade; 

    V - autonomia da vontade das partes; 

    VI - busca do consenso; 

    VII - confidencialidade; 

    VIII - boa-fé. 

    § 1o Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação. 

    § 2o Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação. 

    Art. 3o Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. 

    § 1o A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele. 

    § 2o O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público.

  • dicinimpa oralif

  • Art. 166.  A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

  • 3 INDIOS : Independência; Imparcialidade; Informalidade; Decisão Informada

    na 

    O C A: Oralidade; Confidencialidade; Autonomia da vontade

  • RESPOSTA B

    Art. 166.  A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

  • Bruna Sotta amei o bizu!! 

  • Simplicidade e economia processual são princípios do JEC.

  • Art. 166.  A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

  • Dispõe o art. 166, caput, do CPC/15, que "a conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada".


    Resposta: Letra B.

     

    Fonte: QC

  • IndependênciaA atuação de mediadores e conciliadores deve se dar de forma livre e autônoma, sem qualquer forma de subordinação, influência ou pressão com relação às partes envolvidas na disputa;

     

    ImparcialidadeA atuação de mediadores e conciliadores deve se dar com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, de maneira que valores pessoais não interfiram na atividade. Mediadores e conciliadores devem atuar de maneira equidistante e livre de quaisquer comprometimentos, sejam de que ordem forem com relação às partes envolvidas na disputa e jamais devem aceitar qualquer espécie de favor ou presente;

     

    Autonomia da vontadeA atuação de mediadores e conciliadores deve respeitar os diferentes pontos de vista das partes, permitindo-lhes a liberdade para chegar a suas próprias decisões, voluntárias e não coercitivas, em todo e qualquer momento do processo, sendo-lhes facultado, inclusive, a desistência e a interrupção da mediação e da conciliação a qualquer momento, se assim lhes aprouver;

     

    Confidencialidadeestendendo-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. Além disso, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação;

     

    Oralidade: processo é oral, e a estrutura de comunicação é aberta e flexível. A preocupação na mediação é a de que as partes compreendam as visões e perspectivas umas das outras, mesmo sem necessariamente concordar, e que seus interesses sejam discutidos, para que opções possam ser exploradas sem comprometimento, até que um acordo seja alcançado;

     

    Informalidade: é um processo informal, construído pelas próprias partes com ajuda do mediador, em que estas devem focar mais seus interesses e possíveis soluções para o problema do que em formalmente expor e convencer umas às outras sobre suas posições jurídicas;

     

    Decisão informada: o jurisdicionado deve estar plenamente informado quanto aos seus direitos e ao contexto fático no qual está inserido.

     

    FONTE: https://rbmartins1992.jusbrasil.com.br/artigos/309063697/conciliacao-e-mediacao-na-otica-do-novo-cpc

  • Sendo mediação e conciliação formas de desjudicializar conflitos, não há que se falar em celeridade processual...
  • Dispõe o art. 166, caput, do CPC/15, que "a conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada".


    Resposta: Letra B.

     

    Independência: A atuação de mediadores e conciliadores deve se dar de forma livre e autônoma, sem qualquer forma de subordinação, influência ou pressão com relação às partes envolvidas na disputa;

     

    Imparcialidade: A atuação de mediadores e conciliadores deve se dar com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, de maneira que valores pessoais não interfiram na atividade. Mediadores e conciliadores devem atuar de maneira equidistante e livre de quaisquer comprometimentos, sejam de que ordem forem com relação às partes envolvidas na disputa e jamais devem aceitar qualquer espécie de favor ou presente;

     

    Autonomia da vontade: A atuação de mediadores e conciliadores deve respeitar os diferentes pontos de vista das partes, permitindo-lhes a liberdade para chegar a suas próprias decisões, voluntárias e não coercitivas, em todo e qualquer momento do processo, sendo-lhes facultado, inclusive, a desistência e a interrupção da mediação e da conciliação a qualquer momento, se assim lhes aprouver;

     

    Confidencialidade: estendendo-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. Além disso, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação;

     

    Oralidade: processo é oral, e a estrutura de comunicação é aberta e flexível. A preocupação na mediação é a de que as partes compreendam as visões e perspectivas umas das outras, mesmo sem necessariamente concordar, e que seus interesses sejam discutidos, para que opções possam ser exploradas sem comprometimento, até que um acordo seja alcançado;

     

    Informalidade: é um processo informal, construído pelas próprias partes com ajuda do mediador, em que estas devem focar mais seus interesses e possíveis soluções para o problema do que em formalmente expor e convencer umas às outras sobre suas posições jurídicas;

     

    Decisão informada: o jurisdicionado deve estar plenamente informado quanto aos seus direitos e ao contexto fático no qual está inserido.

  • JEC - LEI 9099-95 -  princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.

  • Mnemônico para os princípios que informam a conciliação e a mediação:

     

    "Art. 166.  A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada."

     

    3 ÍNdios FDP DECIDIRAM INFORMAR que ficam na OCA

     

    InFormalidade

    InDependência;

    ImParcialidade;

    Decisão informada;

    Oralidade;

    Confidencialidade;

    Autonomia da vontade.

  • Letra B

    Art . 166   A conciliação e mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão. 

  • CAI DOII

    Confidencialidade
    Autonomia da vontade
    Indepedência
    Decisão informada
    Oralidade 
    Imparcialidade 
    Informalidade

  • melhor mnemônico até agora: Concursanda TRF. #Gratidão

     

    Rumo à nomeação, vamos que vamos. :)

  •  princípios:

    3I( FDP)- DOCA

    InFormalidade

    InDependência;

    ImParcialidade;

    Decisão informada;

    Oralidade;

    Confidencialidade;

    Autonomia da vontade.

  • Gravando o macete:
     

    3 ÍNdios FDP DECIDIRAM INFORMAR que ficam na OCA

     

    InFormalidade

    InDependência;

    ImParcialidade;

    Decisão informada;

    Oralidade;

    Confidencialidade;

    Autonomia da vontade.

  • 3 ÍNdios FDP DECIDIRAM INFORMAR que ficam na OCA

     

    KKK

    O melhor

  • GABARITO: B

     

    Art. 166.  A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 166.  A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

  • Os princípios norteadores de conciliação do Código de Processo Civil de 2015, são (DE INFORIM AUCO IN):

    DEcisão informada

    INFormalidade

    ORalidade

    IMparcialidade

    AUtonomia de vontade

    COnfidencialidade

    INdependência

    Já os princípios norteadores de conciliação do processo no JESP, são (CEIOS):

    Celeridade

    Eficiência

    Informalidade

    Oralidade

    Simplicidade

  • Obrigado Concursanda TRF!!! 

  • DICA OII - mnemônico Decisão Informada Informalidade Confidencialidade Autonomia da vontade Oralidade Independência Imparcialidade
  • Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

  • A resposta traz os princípios do JECCRIM :

    Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, SIMPLICIDADE,

    informalidade, economia processual e celeridade, buscando,

    sempre que possível, a conciliação ou a transação.

  • GABARITO: B

    Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

  • 3 INDIOS : Independência; Imparcialidade; Informalidade; Decisão Informada

    na 

    O C A: Oralidade; Confidencialidade; Autonomia da vontade

  • Você ainda não sabe os princípios da Conciliação/Mediação?

    Então ACOIDII

    Autonomia da vontade

    Confidencialidade

    Oralidade

    Informalidade

    Decisão informada

    Independência

    Imparcialidade

  • Olha COM INDEPENDÊNCIA a DECISÃO INFORMADA, CAIIO!

    Decisão informada

    Confidencialidade

    Autonomia de Vontade

    Imparcialidade

    Informalidade

    Oralidade

    Com independência

  • Princípios da mediação e conciliação:

    1. Independência;

    2. Imparcialidade;

    3. Autonomia da vontade;

    4. Confidencialidade;

    5. Oralidade;

    6. Informalidade;

    7. Decisão informada.

    Conciliador – nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes;

    Mediador – quando houver vínculo;

    Ficaram impedidos pelo prazo de 1 ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.

  • Gabarito - Letra B.

    CPC/15

    Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

  • nao caiu no tj sp


ID
1931830
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que tange à guarda e à conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, julgue as afirmações a seguir:

I. Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixar, levando em conta a situação dos bens, o tempo do serviço e às dificuldades de sua execução, não podendo extrapolar o limite de cinco por cento sobre o valor total dos bens.

II. O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador.

III. O depositário ou o administrador responderá pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, embora seja-lhe assegurado o direito de haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.

IV. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B.

     

    NCPC

     

    Art. 160.  Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.

     

     

    Parágrafo único.  O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador.

     

    Art. 161.  O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.

     

    Parágrafo único.  O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.

  • Art. 160.  Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.

     

    Assim como no CPC/1973, a fixação do valor da remuneração percebida pelo depositário ou administrador ficará a cargo do juiz, não prevendo limites mínimos e máximos sobre tal valor.

  • Gab. B

    Vale lembrar: Lei 11.101: 

    Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

            § 1o Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.

  • Afirmativa I) É certo que, por seu trabalho, o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixar, levando em conta a situação dos bens, o tempo do serviço e as dificuldades de sua execução (art. 160, caput, CPC/15). A lei processual não traz, porém, essa limitação de cinco por cento sobre o valor dos bens. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É o que dispõe o parágrafo único, do art. 160, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 161, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe o parágrafo único, do art. 161, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Resposta: B 

  • A assertiva I está incorreta porque o CPC não estabelece esse limite de 5% para fins de remuneração do depositário e do administrador!!

    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!!

  • Fiquei pensando porque há limites a um determinado percentual na lei da recuperação judicial e não há limitação para o pagamento do depositário no depósito de bens.  Realmente, não faz sentido que o percentual fosse restrito a 5% da avaliação do bem depositado. Imaginem que foi penhorado um elefante de um circo (e isso já aconteceu em processo trabalhista). A despesa e a dificuldade de se manter em depósito um elefante pode superar e muito o valor da sua avaliação. O mesmo raciocínio não se aplica, contudo, ao administrador judicial, cujas atividades por mais complexas que sejam, estão atreladas ao valor devido aos credores. Raciocinei dessa forma para tentar entender o espírito do legislador. Opinões divergentes são bem vindas !!!!!

  • I. Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixar, levando em conta a situação dos bens, o tempo do serviço e às dificuldades de sua execução, não podendo extrapolar o limite de cinco por cento sobre o valor total dos bens. (Incorreto. De acordo com o art.160, caput/CPC, não há esta limitação)

     

    II. O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador. (Correto. Art. 160, parágrafo único/CPC)

     

    III. O depositário ou o administrador responderá pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, embora seja-lhe assegurado o direito de haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo. (Correto. Art. 161/CPC)

     

    IV. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. (Correto. Art. 161, parágrafo único/CPC)

  • O legal é você começar a analisar as assertivas, ter certeza que a II e a III estão corretas, ir analisar as opções e  ver que todas tem a II e a III rsrsrs!

  • RESPOSTA B

    Art. 160.  Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.

    Parágrafo único.  O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador.

     Art. 161.  O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.

    Parágrafo único.  O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.

  • Sobre a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça:

    "Art. 77 Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III – não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    § 3o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2o será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.

    § 4o A multa estabelecida no § 2o poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1o, e 536, § 1o.

    § 5o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2o poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    § 6o Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2o a 5o, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

    § 7o Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2o.

    § 8o O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar."

  • Estranho que ninguém tenha notado que no item IV não consta "por dolo ou culpa". O depositário somente responde nos casos em que ele, por dolo ou culpa, causar prejuízos.

    Da forma como a banca redigiu, sequer há indicação de quem seria o causador dos prejuízos. Fala somente que o depositário responde pelos prejuízos causados. Mas e o dolo e culpa? E a força maior e o caso fortuito?

    O legislador colocou "por dolo ou culpa", e isso não faz diferença alguma? Para que o legislador inseriu tais palavras então?

    É óbvio que deve haver nexo causal entre o prejuízo e a ação ou omissão do depositário.

    Às vezes tenho a impressão de que as pessoas olham o gabarito antes de comentar a questão, e escrevem comentários apenas concordando com a resposta e copiando texto de lei, sem ao menos se atentar aos detalhes do texto legal.

     

     

  • Luiz novais, penso que se equivocou, pois o item IV da questão é cópia exata do parágrafo único do artigo 161 do CPC, veja:

    Art. 161.  O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.

    Parágrafo único.  O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.

    Bons estudos a todos nós!

  • A professora do QC ...vou te contar hein!! Ohhh preguiça de escrever!! vejam: 

     

    Afirmativa I) É certo que, por seu trabalho, o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixar, levando em conta a situação dos bens, o tempo do serviço e as dificuldades de sua execução (art. 160, caput, CPC/15). A lei processual não traz, porém, essa limitação de cinco por cento sobre o valor dos bens. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É o que dispõe o parágrafo único, do art. 160, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 161, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe o parágrafo único, do art. 161, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Resposta: B 
     

     

    Fonte: QC

  • Não há o limite de 5% !!

  • Pra quem estuda para a área trabalhista (se é que isso vai ser cobrado em prova um dia...):

     

    CLT,  Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela:

    VIII – despesa de armazenagem em depósito judicial – por dia: 0,1% (um décimo por cento) do valor da avaliação;

  • Se não dispor, a lei, de outro modo, a guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas ao depositário ou ao administrador. Para desempenhar o seu mister, o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução, algo bastante justo, convenhamos. Mas, qual o limite desta remuneração? A lei não fixa, razão pela qual a assertiva I está equivocada.


    No mais, é verdade que o juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador, pois medida que visa facilitar a administração dos bens sob sua responsabilidade. 

     

    Por outro lado, a atividade do depositário ou do administrador não está isenta de responsabilidade. Por gerir coisa que não é sua, ainda mais estando sob litígio, o depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, tanto por dolo, quanto por culpa, causar à parte. Como consequência, perderá a remuneração que lhe foi arbitrada, em que pese seja possível que o mesmo requeria o que legitimamente despendeu no exercício do encargo, evitando-se o enriquecimento sem causa. Sob a mesma linha de consequência, o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (cuja pena é, como se sabe, de multa de até 20% sobre o valor da causa, a ser fixada de acordo com a gravidade da conduta). 

     

    Resposta: letra "B".

  • gab B 

    sobre o item IV-- 

    Art. 161.  O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo. ( item III)

    Parágrafo único.  O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.

  • O item I está incorreto. A lei processual não traz a limitação de cinco por cento sobre o valor total dos bens. Vejamos o art. 160, do NCPC.
    Art. 160. Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.
    Parágrafo único. O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador.

     

    O item II está correto, com base no parágrafo único, do art. 160, do NCPC, acima citado.

     

    O item III está correto, pois está previsto no art. 161, do NCPC:
    Art. 161. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.

     

    O item IV está correto. Confira o parágrafo único, do art. 161, do NCPC:
    Parágrafo único. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.

     

    Assim, a alternativa B está correta e é o gabarito da questão.

  • Essa professora do Qconcursos é excelente ! Seus comentários são precisos ! Obrigado (:
  • Não confundir o dolo ou culpa do item III com os artigos que se referem à responsabilização do MP, Juiz, Defensores e Advogados Públicos, pois para estes fala-se em dolo ou fraude.

  • Súmula Vinculante 25 STF

    É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

  • Afirmativa I) É certo que, por seu trabalho, o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixar, levando em conta a situação dos bens, o tempo do serviço e as dificuldades de sua execução (art. 160, caput, CPC/15). A lei processual não traz, porém, essa limitação de cinco por cento sobre o valor dos bens. Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) É o que dispõe o parágrafo único, do art. 160, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 161, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Afirmativa IV) É o que dispõe o parágrafo único, do art. 161, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Resposta: B 

  • Gabarito: B

    Para caráter de conhecimento, segue o significado da palavra Preposto.

    ✏️Preposto é quem, por nomeação, delegação ou incumbência recebida de outro, irá representá-lo junto ao Poder Judiciário. Ele exerce um papel importante substituindo o empregador na audiência, por isso, deve ter conhecimento dos fatos que são discutidos no processo, atuando como se fosse o próprio empregador.

  • Não cai para escrevente TJSP


ID
2189002
Banca
IADHED
Órgão
Prefeitura de Araguari - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o disposto no Código de Processo Civil vigente, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como as abaixo descritas, exceto:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D. Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:

    - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;

    II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;

    III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.

  • GABARITO: LETRA D.

    LETRA A. CORRETA. NCPC. Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como: I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública.

    LETRA B. CORRETA. NCPC. Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como: II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública.

    LETRA C. CORRETA. NCPC. Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como: III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.

    LETRA D. INCORRETA. Não há previsão no Art. 174 do NCPC.

  • A questão faz referência às câmaras de mediação e conciliação a serem criadas no âmbito da Administração Pública para a composição consensual de seus conflitos. Essa previsão legislativa é bem vinda, pois, sendo o Estado o maior litigante do país, é importante que profissionais especializados estejam aptos para gerenciar seus conflitos - e suas soluções. A respeito da criação dessas câmaras, analisa a doutrina: "A iniciativa tende a ser positiva: ao invés de pulverizar a solução de conflitos em grandes estruturas da Administração (sujeitando-os a tratamentos díspares), permite-se que uma equipe capacitada trate da gestão de tais controvérsias. Além disso, a previsão contribui para operacionalizar um modelo consensual efetivo ao aliviar a responsabilidade do advogado público individual em ter que decidir pelo acordo ou pelo prosseguimento do litígio". (TARTUCE, Fernanda. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 577).

    O âmbito de atuação dessas câmaras é indicado no art. 174, do CPC/15:

    Art. 174.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:

    I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;

    II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;

             III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.

    Conforme se nota, apenas a atuação descrita na Letra D da questão não se encontra no rol do dispositivo acima transcrito.

    Resposta: Letra D.
  • O NCPC reconhece legitimidade da Administração Pública de procurar a autocomposição de seus conflitos, nos moldes do art. 174 do NCPC.
     

    A questão faz referência às câmaras de mediação e conciliação a serem criadas no âmbito da Administração Pública para a composição consensual de seus conflitos. Essa previsão legislativa é bem vinda, pois, sendo o Estado o maior litigante do país, é importante que profissionais especializados estejam aptos para gerenciar seus conflitos - e suas soluções. A respeito da criação dessas câmaras, analisa a doutrina: "A iniciativa tende a ser positiva: ao invés de pulverizar a solução de conflitos em grandes estruturas da Administração (sujeitando-os a tratamentos díspares), permite-se que uma equipe capacitada trate da gestão de tais controvérsias. Além disso, a previsão contribui para operacionalizar um modelo consensual efetivo ao aliviar a responsabilidade do advogado público individual em ter que decidir pelo acordo ou pelo prosseguimento do litígio". (TARTUCE, Fernanda. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 577).

     

    #segueofluxoooooooooooooooooooooooooooo

  • Art. 174 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribições  realacionadas á solução concesual de conflitos, no âmbito administrativo, tais como:

    1 - Dirimir  conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;

    2 - Avaliar a adminissibidade de pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração públicca;

    3- Promover, quando couber, a celebração de termos de ajustamento de conduta.   

    Letra D

  • GABARITO: D

    Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:

    I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;

    II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;

    III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.

  • Art. 174.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:

    I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;

    II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;

    III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.

  • NÃO CAI NO TJ SP INTERIOR....

  • Essas questões de nível superior dessas bancas fracas passam é mal com questões de nível médio da FGV!!

  • De acordo com o disposto no Código de Processo Civil vigente, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como as abaixo descritas, exceto: Aplicar, administrativamente, punições às partes que desrespeitarem os termos do acordo proposto.


ID
2365276
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Novo Código de Processo Civil de 2015 (Lei Federal nº 13.105) prestigia, em diversas passagens, os métodos alternativos de solução de conflitos como forma de entregar aos cidadãos uma prestação jurisdicional mais célere e que melhor atenda os interesses das partes em conflito, buscando-se, com isso, a pacificação social e a maior efetividade das decisões estatais. No que tange às disposições processuais que regem os conciliadores e mediadores judiciais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o CPC/2015:

     

    A) CORRETA.

    Art. 168. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.

    § 1º O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.

     

    B) ERRADA.

    Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

    § 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto pelas partes.

     

    C) ERRADA.

    Art. 167, § 5º Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.

     

    D) ERRADA.

    Art. 174.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:

    I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;

    II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;

    III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.

     

    Gabarito: alternativa A.

     

    Bons estudos! ;)

  • GABARITO: A 

     

    A) CPC | Art. 168. (...) § 1º O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.

     

    B) CPC | Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. § 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto pelas partes.

     

    C) CPC | Art. 167. (...) § 5º Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.

     

    D) CPC | Art. 174.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como: I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública; II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública; III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.

  • O caba se encontra numa situação que precisa de socorro e grita: "II ACOID" (princípios da concialiação e mediação - art. 166)

    Independência

    Imparcialidade

    Autonomia do vontade

    Confidencialidade

    Oralidade

    Informalidade

    Decisão informada

  • GAB: A.

    /

    Em relação ao artigo 166, vai abaixo um dica de memorização que vi tempos atrás no QC.

    /

    Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

    /

    3 INDIOS NA OCA

    INdependência

    INformalidade

    IMparcialidade

    DI Decisão Informada

    os

    Oralidade

    Confidencialidade

    Autonomia da vontade

  • Lembrando que, segundo o art.172, "o conciliador e o mediador ficam impedidos pelo prazo de 1 ANO, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes". 

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 168.  As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.

    § 1o O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.

  • PONTO POLÊMICO

    As partes poderão escolher o mediador no caso de mediação judicial?

    CPC 2015: SIM

    Veja o que diz o art. 165, § 1º do novo CPC, que só entrará em vigor em março de 2016:

    Art. 168.  As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.

    § 1º O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.

    Lei 13.140/2015: NÃO

    Confira agora a regra da Lei da Mediação, que entra em vigor no dia 26/12/2015:

    Art. 25. Na mediação judicial, os mediadores não estarão sujeitos à prévia aceitação das partes, observado o disposto no art. 5º desta Lei.

    Pela redação dos dois dispositivos, percebe-se que o CPC 2015 permite que as partes escolham livremente o mediador judicial, dispensando até mesmo que ele esteja previamente cadastrado no Tribunal. A Lei da Mediação, ao contrário, na redação do seu art. 25, impõe o mediador judicial às partes, sendo este designado pelo Tribunal mediante distribuição.

    A doutrina deverá, portanto, resolver esse impasse. Particularmente, apesar de a regra do CPC 2015 ser melhor e mais consentânea com os princípios da mediação, penso que, tecnicamente, deve prevalecer a Lei n.° 13.140/2015 considerando que se trata de lei específica em detrimento ao CPC (que é norma geral), além do fato de que o art. 25 da Lei n.° 13.140/2015 derrogou o § 1º do art. 168 do CPC 2015 ainda durante a vacatio legis. Sobre este ponto, vale ressaltar que é perfeitamente possível que uma lei revogue outra que nem entrou em vigor, ou seja, que ainda está em vacatio legis.

    Fonte: Dizer o Direito

  • As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.

     

    § 1º O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.

     

     

    De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

    § 3o A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.

    § 4o Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.

    Art. 465.  O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

    § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

    I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

    II - indicar assistente técnico;

    III - apresentar quesitos.

    § 2o Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:

    I - proposta de honorários;

    II - currículo, com comprovação de especialização;

    III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.

    § 3o As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.

    § 4o O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

     

    s partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

    I - sejam plenamente capazes;

    II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.

     

    § 1o As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.

     

    § 2o O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.

    § 3o A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.

    Art. 472.  O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes

  • Gianfrancesco Siqueira , anotado seu mnemonico, estou usando ele agora, obrigado (3 indios na oca).

  • Alternativa A) A afirmativa está de acordo com o que prevê a lei processual civil acerca da escolha do mediador ou do conciliador, senão vejamos: "Art. 168, CPC/15.  As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação. § 1o O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal. § 2o Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação". Afirmativa correta.
    Alternativa B) A conciliação e a mediação, ao contrário do que se afirma, não são informadas pelo princípio da publicidade, mas, sim, pelo princípio da confidencialidade, senão vejamos: "Art. 166, CPC/15.  A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. § 1o A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. § 2o Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. (...)". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, determina o art. 167, §5º, do CPC/15: "Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite a utilização dos mecanismos de solução consensual de conflitos, tais como a conciliação e a mediação, também no âmbito administrativo, senão vejamos: "Art. 174.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como: I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública; II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública; III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • NÃO CAI NO TJ SP

  • Aviso aos navegantes: em processo civil, nada de perder muito tempo com doutrina, principalmente concurso para tribunais, deve-se devorar a letra de lei. Ponto.
  • Dica que aprendi no QC sobre os princípios da Conciliação e da Mediação.

     

    3 INDIOS : Independência; Imparcialidade; Informalidade; Decisão Informada

    na 

    O C A: Oralidade; Confidencialidade; Autonomia da vontad

     

     

    "... do Senhor vem a vitória..."

  • Art. 168.  As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.

    § 1o O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.

  • Art. 168.  As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.

    § 1o O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal

     

  • Ainda sobre o mnemônico: 

     

    CAPÍTULO 1 - DA DECISÃO INFORMADA: 

    3 ÍNDIOS NA OCA. 

    ..............................

    Decisão informada; 

    Independência; 

    Imparcialidade; 

    Informalidade; 

    Oralidade;

    Confidencialidade; e 

    Autonomia da vontade. 

  • 2 As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador ou o mediador, ainda que este não esteja cadastrado no tribunal onde tramita o processo. CERTO (As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação. - O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal).

  • A

  • Alternativa A) A afirmativa está de acordo com o que prevê a lei processual civil acerca da escolha do mediador ou do conciliador, senão vejamos: "Art. 168, CPC/15. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação. § 1o O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal. § 2o Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação". Afirmativa correta.

    Alternativa B) A conciliação e a mediação, ao contrário do que se afirma, não são informadas pelo princípio da publicidade, mas, sim, pelo princípio da confidencialidade, senão vejamos: "Art. 166, CPC/15. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. § 1o A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. § 2o Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. (...)". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, determina o art. 167, §5º, do CPC/15: "Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite a utilização dos mecanismos de solução consensual de conflitos, tais como a conciliação e a mediação, também no âmbito administrativo, senão vejamos: "Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como: I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública; II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública; III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • O Novo Código de Processo Civil de 2015 (Lei Federal nº 13.105) prestigia, em diversas passagens, os métodos alternativos de solução de conflitos como forma de entregar aos cidadãos uma prestação jurisdicional mais célere e que melhor atenda os interesses das partes em conflito, buscando-se, com isso, a pacificação social e a maior efetividade das decisões estatais. No que tange às disposições processuais que regem os conciliadores e mediadores judiciais, é correto afirmar que: As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador ou o mediador, ainda que este não esteja cadastrado no tribunal onde tramita o processo.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 168. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação. § 1º O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.

    b) ERRADO: Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

    c) ERRADO: Art. 167, § 5º Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput , se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.

    d) ERRADO: Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como: I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;


ID
2505022
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o CPC, é atribuição expressa do chefe de secretaria redigir, na forma legal,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito d

    Art. 152.  Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

    II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

    III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;

    IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:

    a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;

    b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;

    c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;

    d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;

    V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;

    VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

  • Como diz aquele de português (Arenildo, acho): questão podre.

  •  Gab. D

    As ordens judiciais (a) e as decisões interlocutórias (e) devem ser redigidas pelo juiz. As intimações, que são EFETIVADAS, devem ser feitas pelo escrivão ou secretário. Não se redige intimação. Já a citação é feita pelo Oficial de Justiça. Dentre as alternativas, sobra apenas o Mandado.

    Joe Sumers, porque a vida é agora!

  • É uma questão simples, mas com grande percentual de erros- 57%

  • Cuidado com os verbos!!

     

    Art 152- Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

     

    REDIGIR ofícios, mandados, cartas precatórias e demais atos que pertençam ao seu ofício;

    EFETIVAR ordens judiciais;

    REALIZAR citações e intimações;

    PRATICAR demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária.

    COMPARECER às audiências ou não podendo fazê-lo, designar servidor p/ substituir;

    MANTER sob sua guarda e responsabilidade dos autos (cuidado com as exceções); 

    FORNECER certidão de qualquer ato ou termo do processo, independente de despacho, observadas as disposições do segredo de justiça.

     

    Gabarito D

  • Intimações e citações são espécies de mandado.

     

    "Sonhar é acordar para dentro." - Mário Quintana

  • Complementando a Dica da Naty Concursiera:

    "Cuidado com os verbos!!

     

    Art 152- Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    REDIGIR ofícios, mandados, cartas precatórias e demais atos que pertençam ao seu ofício;

    EFETIVAR ordens judiciais;

    REALIZAR citações e intimações;

    PRATICAR demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária."

    COMPARECER às audiências ou não podendo fazê-lo, designar servidor p/ substituir;

    MANTER sob sua guarda e responsabilidade dos autos (cuidado com as exceções); 

    FORNECER certidão de qualquer ato ou termo do processo, independente de despacho, observadas as disposições do segredo de justiça.

     

    Gabarito D

  • Pessoal, a questão é simples, mas é preciso raciocinar.

     

    O juiz ordena a citação ou a intimação em uma decisão, despacho ou sentença. ex.: cite-se e/ou intime-se. Mas o mandado quem redige é o chefe de secretaria (na realidade há um servidor designado para essa tarefa).

     

    O mandado é o instrumento que veicula a citação ou a intimação.

     

  • Cespe dando uma de FCC.

    Gab. D.

  • Dentro da minha cabeçinha um mandado é exatamente a mesma coisa que uma ordem judicial.

     

    Ok, ok, eu aceito a explicação que o mandato é o instrumento (corporificação) de uma ordem judicial. O juiz dá a ordem e o secretário redige o mandado.

     

    Vamos combinar: questãozinha idiota Hehehe

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Que questão ridícula!

  • Gabarito: "D"

     

    De acordo com o CPC, é atribuição expressa do chefe de secretaria redigir, na forma legal,  mandados.

     

    "Art. 152: Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;"

  • O OFICIAL de justiça realiza citação também, quando pessoal. Aliás, pelo novo CPC há a possibilidade do próprio autor promover a citação do réu. Enfim... cobraram a letra fria da lei. Questão realmente patética. 

  • Cuidado pra não confundir o ato processual (seu conteúdo) com seu instrumento (sua exteriorização).
    A intimação e a citação estão contidas, expostas, em mandados judiciais

    O mandado é o instrumento redigido pelo diretor de secretaria (que será cumprido, geralmente, pelo oficial de justiça) para citar ou intimar alguém.

    Costumamos usar da metonímia para nos referir ao mandado de citação por ex., afirmando que "a citação está pronta,já foi redigida" etc. quando, na verdade, é o mandado que foi redigido.

    Questão simples, mas que pode confundir quem não tem contato com a prática cartorária/judicial. Por isso é sempre bom estudar buscando aplicar os conceitos teóricos a fim de melhorar a compreensão (=

  • As funções do escrivão ou do chefe de secretaria estão contidas no art. 152, caput, do CPC/15. São elas: "I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício; II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária; III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo; IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto: a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz; b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública; c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor; d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência; V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça; VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios". Conforme se nota, dentre as opções trazidas pela questão, compete ao chefe de secretaria, por expressa previsão legal, a redação dos mandados.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Me confundo com as atribuições do Chefe de secretaria e as do Oficial de justiça:

    Ex: O Chefe realiza citações e intimações - (mas isso não é o oficial que realiza pessoalmente?)

     

  • Art. 152.  Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    I -, redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

    II -, efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

    III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;

    V -, fornecer certidão de qquer ato ou termo do processo, independente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;

                     VI -, praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

    IV -, manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:

    a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;

    b) com vista a procurador, à Def. Pública, ao MP ou à Fazenda Pública;

    c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;

    d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;

     

     

    Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

    I -, fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

    *** II -, executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

    III -, entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;

    IV -, auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

    V -, efetuar avaliações, quando for o caso;

    VI -, certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

     

    Parágrafo único. Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.

     

  • Concurso TJSP, a citação pode ser feita também pelo escrivão ou chefe de secretaria se o citando comparecer pessoalmente ao cartório, conforme artigo 246 do CPC. Segue:

     Art. 246. A citação será feita:
    I - pelo correio;
    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
    IV - por edital;
    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

  • É atribuição expressa do chefe de secretaria redigir, na forma legal, os ofícios, os MANDADOS, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício.

    resposta (d)

  • Gab. D

     

    Respondendo ao colega Raudinei Rodrigues, e quem teve a dúvida do porquê de o Escrivão ou Chefe de Secretaria, bem como o Oficial de justiça terem a atribuição de realizar/fazer citações:

     

    Ambos, por um lado, Escrivão ou Chefe de Secretaria, e, por outro, o Oficial de Justiça, realizam "citações ou intimações". Dá para identificar isso exparsamento no CPC, conforme seguintes arts:

     

    Art. 246.  A citação será feita:

    (...)

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    (...)

     

    Art. 274.  Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

    Art. 275.  A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

     

     

  • Que questão tola....

  • Art. 152.  Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

  • Até quando cespe cobra decoreba é um inferno!

  • ACERTEI POR BOM SENSO. MAS QUE QUESTÃO VAGABUNDA.

  • Ou seja, é preciso saber o verbo...

  • Questão ridicula; Acertei pela lógica; Contiuna sendo ridícula; 

  • Olá Qcfriends!

     

    Essa eu lembrei do meu estágio no fórum - do saudoso escrivão Seu Ernane - que redigia seus mandados aos goles de um café super forte. O homem bebia um café bruto e era uma máquina de redigir e separar mandados rsrs

  • Errei, fiquei chateado, mas fazer o quê? Vou ler de novo os artigos e continuar na luta.

    (mas que questão fdp, viu!!)

  • Pessoal, a resposta dessa questão está nas incumbências e não nas formas de citação/intimação, cuidado!

     

    Para as incumbências do escrivão ou chefe de secretaria: RE.COM.PRA E RE.FOR.MA.:

    REdigir os ofícios, os mandados, as cartas precatórias;

    COMparecer às audiências ou designar outro para substituí-lo;

    PRAticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios;

     

    Efetivar as ordens judiciais;

     

    REalizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pela organização judiciária;

    FORnecer certidão de qualquer ato ou termo;

    MAnter sob sua guarda a responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, EXCETO: a) conclusão ao juiz; b) vista à procurador, Defensor Púb., MP ou Faz. Púb.; c) remetidos ao contabilista ou partidor; d) tiver modificação de competência;

     

    Para as incumbências do Oficial de Justiça: EXECUTAR e ENTREGAR o C.A.F.É.:

    EXECUTAR as ordens do juiz a que estver subordinado;

    e

    ENTREGAR o mandado em cartório após o seu cumprimento;

    o

    Certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber;*

    Auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

    Fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias de seu ofício, sempre que possível na presença de 2 pessoas (testemunhas), certificando no mandado o ocorrido, com menção ao LUGAR, ao DIA e à HORA;

    Efetuar avaliações, quando for o caso;

     

    *Certificada a proposta nos autos, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se em 5 (cinco) dias;

     

    Espero que os ajudem!

     

    Qualquer erro me avisem!

     

    Att,

  • Também acertei mais por lógica. Agora se fosse um cargo de técnico até vá lá fazer umas perguntas assim, mas pra analista poderia fazer umas perguntas melhores.

  • Por isso que, quando me perguntam o que eu faço da vida, digo que sou "decorador de leis", porque né?!

  • Não vejo problema em decorar artigo, afinal, eles que serão usados no dia a dia. Pior é ter que decorar jurisprudência que toda hora muda e cada tribunal tem um entendimento diverso. A lei pelo menos é aquilo lá e pronto.

  • Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

  • Escrivão ou chefe de secretaria:

    I - REDIGIR:

    -->ofícios

    -->mandados

    -->cartas precatórias

    -->demais atos que pertençam ao seu ofício;

  • Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

  • Até na Mega to acertando mais kkkkkkkkk

    Em 17/05/19 às 14:48, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Em 15/02/19 às 11:32, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 05/11/18 às 18:55, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 06/09/18 às 16:46, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • REDIGE OS OFÍCIOS, MANDADOS E CARTA PRECATÓRIA.

    EFETIVA AS ORDENS JUDICIAIS.

    REALIZA AS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES.

  • GABARITO: D

    Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

  • Esta questão exige que você tenha cuidado com os verbos utilizados no CPC/2015.

    Basicamente o juiz ordena a citação ou a intimação em uma decisão, despacho ou sentença.

    Mas quem REDIGE o mandado é o escrivão ou o chefe de secretaria. O mandado será posteriormente cumprido pelo oficial de justiça.

    Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    Redigir ofícios, mandados, cartas precatórias e demais atos que pertençam ao seu ofício;

    Efetivar ordens judiciais;

    Realizar citações e intimações;

    Praticar demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária.

    Comparecer às audiências ou não podendo fazê-lo, designar servidor para substituir;

    Manter sob sua guarda e responsabilidade dos autos (cuidado com as exceções);

    Fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independente de despacho, observadas as disposições do segredo de justiça.

    Gabarito: D

  • D. mandados. correta

    Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

  • Incumbe ao Escrivão e ao Chafe de Secretaria

    Redigir:

    Mandados

    Ofícios

    Precatórias

  • CPC.Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

    II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

    III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;

    IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:

    a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;

    b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;

    c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;

    d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;

    V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;

    VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

  • ATÉ 2050 EU ACERTO ESSA! É SÓ NÃO DESISTIR KKKKK

    ABRAÇOS!

    Em 16/04/20 às 16:34, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Em 17/05/19 às 14:48, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Em 15/02/19 às 11:32, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 05/11/18 às 18:55, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 06/09/18 às 16:46, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • CPC.Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

    II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

    III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;

    IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:

    a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;

    b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;

    c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;

    d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;

    V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;

    VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

  • Art. 152 - Incumbe ao escrivão ou chefe de secretaria:

    Redigir os ofícios, mandados, cartas precatórias e os demais atos

    Efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações

    Comparecer as audiências, ou não podendo fazê-lo, designar servidor

    Manter sob sua guarda os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto: conclusão do juiz, vista ao procurador, defensoria, mp ou fazenda pública, quando há modificação de competência

    Fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo independente de despacho

    Praticar de ofícios atos meramente ordinatórios

  • Gabarito D.

    Escrivão/Chefe de secretaria:

    REDIGIR mandados;

    REALIZAR citação/intimação.

    Estratégia concursos.

    Bons estudos!

  • REDIGIR O POM: precatórias, mandados e ofícios.

  • De acordo com o CPC, é atribuição expressa do chefe de secretaria redigir, na forma legal, mandados.

  • REDIGIR mandados e EFETIVAR ordens judiciais, REALIZAR intimações e citações.

  • CPC:

    Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

  • Lembrando que mandato é um gênero na qual pode expor citação ou intimação!

  • (Cuidado aqui para não confundir a teoria com a realidade. Na prática até os estagiários redigem esses documentos. Juiz só assina. kkk)

    Segue o fluxo

  • Gente eu confundia muito os verbos , então um dia vi uma dica e parei de errar. Irei adapta-la deixando hj aqui minha contribuição de amor e carinho:

    Gente vcs tem que pensar que OFÍCIOS, MANDADOS , CARTAS PRECATÓRIAS , são o meio de veicular as CITAÇÕES E INTIMAÇÕES.

    Eles são tipo a Arca de Noé , carregando os sujeitos: intimação e citação nesse oceano obscuro dos concursos.

    ENTÃO GENTE, GUARDEM:

    PARA EFETIVAR AS ORDENS DO JUIZ, O ESCRIVÃO PRIMEIRAMENTE IRÁ REDIGIR OS OFICIOS, MANDADOS, CARTAS PRECATÓRIAS PARA DEPOIS REALIZAR AS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES.

    Primeiro vc constrói o barco pra depois realizar seus objetivos...

    Art 152- Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    REDIGIR ofícios, mandados, cartas precatórias e demais atos que pertençam ao seu ofício;

    EFETIVAR ordens judiciais;

    REALIZAR citações e intimações;

    MENSAGEM DE MOTIVAÇÃO: "RELAXA", TÁ TODO MUNDO SURTANDO .


ID
2525764
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as atribuições dos auxiliares da justiça, dispostas no Código de Processo Civil, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • RECURSOOOOOOOO (Gabarito provisório)

    a) "Art. 153.  O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)"  É fácil observar que não está de acordo com o dispositivo legal, logo também poderia ser marcada. Pois, atende o comando da questão (incorreta). (comentário meramente opinativo)

    b) Gabarito preliminar dado pela banca, que realmente está de acordo com o enunciado.

    "Art. 154.  Incumbe ao oficial de justiça: [...] V - efetuar avaliações, quando for o caso;"

    c) "Art. 159.  A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo."

    d) "Art. 155.  O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:

    I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;

    II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa."

    Fonte: CPC/15.

  • GABARITO LETRA B

     

    Como dito cabe recurso.

     

    Art. 154.  Incumbe ao oficial de justiça:

     

    I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

     

    II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

     

    III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;

     

    IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

     

    V - efetuar avaliações, quando for o caso;

     

    VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

  • Muito provavelmente tal questão será anulada, pois na alternativa a) consta a redação ANTIGA e já REVOGADA do art. 153, vejamos:

     

    Art. 153.  O escrivão ou chefe de secretaria deverá obedecer à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais. (REVOGADO!!!)

    Art. 153.  O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

  • Já estava a me perguntar quando que esta prova teria sido aplicada. Mas depois vi que ela é de 2017, logo deve ser ANULADA.

  • A também incorreta, alteraram o 12 e 153 de obrigatorio para Preferencial

  • CABE recurso porque legislação especial já alterou o dispositivo que dava redação ''deverá obedecer''

  • FUI DIRETO NA LETRA A 

  • A alternativa "A" foi retirada da Legislação superada. "Deverá obedecer" por "preferencialmente".

  • (ANTIGO CPC) Art. 153.  O escrivão ou chefe de secretaria deverá obedecer à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais. (REVOGADO!!!)

     

    (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Lei 13.256/2016):  

    Art. 153: O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais. 

    Por isso a questão DEVE ser anulada, visto que a LETRA A e B estão corretas.

    Art. 154.  Incumbe ao oficial de justiça:

     

    I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

    II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

    III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;

    IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

    V - efetuar avaliações, quando for o caso;

    VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

     

     

     

     

  • Caciiiiilda...posso ler mil vezes que é para achar a incorreta, que procuro a correta.

  • Rapaz, que prova essa... >.<

  • Incumbe ao Oficial de Justiça fazer avaliações, quando for o caso ;)

  • A alternativa "a" no meu entendimento estaria incorreta também porque de acordo com o art. 153 do NCPC o escrivão ou o chefe de secretaria atenderá "preferencialmente" `a ordem cronológica.....

    Entendo não ser uma obrigação, por isso a alternativa "a" também estaria incorreta. Como sempre essa banca de porcaria querendo "inovar".

  • Provavelmente esse edital não pegou a lei de 2016 que alterou o "deverá" da alternativa A, errei sabendo que estou certo, lavo minhas mãos.

  • e aí, foi anulada?

  •  De acordo com o art. 154, V  => Efetuar avaliações é para o oficial de justiça.

     

    Letra b, incorreta.

  • Essa função do oficial está destacada no meu código desde que a li da primeira vez.

  • A "B" EH A FLAGRANTEMENTE ERRADA. MAS QUEM MARCOU A "A", RELAXA, QUE ESTA ERRADA TAMBEM. HOUVE MUDANCA LEGISLATIVA COLOCANDO O TERMO "PREFERENCIALMENTE" NO ARTIGO. PROVAVEL QUE ESSA PROVA TENHA OCORRIDO ANTES DESSA MUDANCA.

  • A) Art. 153.  O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, PREFERENCIALMENTE, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.  

    B) ART. 154.  INCUMBE AO OFICIAL DE JUSTIÇA: V - efetuar avaliações, quando for o caso; [GABARITO]

    C) Art. 159.  A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo

    D) Art. 155.  O ESCRIVÃO, o CHEFE DE SECRETARIA e o OFICIAL DE JUSTIÇA são responsáveis, civil e regressivamente, quando:
    I -
    sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela LEI ou pelo JUIZ a que estão subordinados;

  • Alternativa A) É o que dispõe o art. 153, caput, do CPC/15: "O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Efetuar avaliações é uma incumbência do oficial de justiça e não do escrivão, senão vejamos: "Art. 154.  Incumbe ao oficial de justiça: I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora; II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado; III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento; IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem; V - efetuar avaliações, quando for o caso; VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 159, do CPC/15: "A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo". Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que prevê a lei processual: "Art. 155.  O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando: I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados; II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Lembrando: Assinale a alternativa INCORRETA

  • Imagino como essa questão fez com que candidatos perdessem minutos preciosos...

     

  • Embora anulada, deixo como decoro as atribuições de Escrivão/chefe de secretária e oficial de justiça:

     

    Para as incumbências do escrivão ou chefe de secretaria: RE.COM.PRA E RE.FOR.MA.:

    REdigir os ofícios, os mandados, as cartas precatórias;

    COMparecer às audiências ou designar outro para substituí-lo;

    PRAticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios;

     

    Efetivar as ordens judiciais;

     

    REalizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pela organização judiciária;

    FORnecer certidão de qualquer ato ou termo;

    MAnter sob sua guarda a responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, EXCETO: a) conclusão ao juiz; b) vista à procurador, Defensor Púb., MP ou Faz. Púb.; c) remetidos ao contabilista ou partidor; d) tiver modificação de competência;

     

    Para as incumbências do Oficial de Justiça: EXECUTAR e ENTREGAR o C.A.F.É.:

    EXECUTAR as ordens do juiz a que estver subordinado;

    e

    ENTREGAR o mandado em cartório após o seu cumprimento;

    o

    Certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber;*

    Auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

    Fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias de seu ofício, sempre que possível na presença de 2 pessoas (testemunhas), certificando no mandado o ocorrido, com menção ao LUGAR, ao DIA e à HORA;

    Efetuar avaliações, quando for o caso;

     

    *Certificada a proposta nos autos, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se em 5 (cinco) dias;

     

    Espero que os ajudem!

     

    Qualquer erro me avisem!

     

    Att,

  • 1) Alternativa B é a incorreta.

    2) A questão provavelmente foi anulada em virtude da alternativa A pois houve alteração proposta pela lei 13.256 de 2016 em que o Art. 153 foi assim modificado:"O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais", e não mais "deverá obedecer à ordem cronológica de recebimento (...)", como constava anteriormente.

  • A questão foi anulada. As alternativas A e B estão incorretas.

  • a alternativa A parece ser de cara correta, mas se observar a redação do art. 153 do CPC diz que PREFERENCIALMENTE se deve observar a ordem cronológica, ou seja, não implica dever e por isso também está incorreta. A alternativa B, por sua vez, já me pareceu mais certeira ao passo de que as avaliações são feitas por oficial de justiça nos termos dos 154, V CPC


ID
2568031
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Atenção: Considere o novo Código de Processo Civil para responder a questão.

São incumbências do Oficial de Justiça

Alternativas
Comentários
  • Art. 154, do NCPC.  Incumbe ao oficial de justiça:

    I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

    II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

    III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;

    IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

    V - efetuar avaliações, quando for o caso;

    VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

    Parágrafo único.  Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.

     

    Art. 152, do NCPC.  Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

  • Art. 154.  Incumbe ao oficial de justiça:

    I - fazer PESSOALMENTE citações, PRISÕES, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora; 

    II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado; 

    III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;

    IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem; (vunesp14) (fcc17)

    V - efetuar avaliações, quando for o caso; (fcc17)

    VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

     

    Art. 152.  Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

    II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

    III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;

    IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:

    a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;

    b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;

    c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;

    d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;

    V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça; 

    VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

  • a) Errado

     “executar as ordens do juiz a que estiver subordinado” = certo = art. 154, inciso II

    “auxiliar o juiz na manutenção da ordem” = certo = art. 154, inciso IV

    “não lhe cabe fazer pessoalmente prisões, providência que incumbe somente à polícia” = errado = art. 154, incisos I

    b) Errado.

    “praticar, de ofício, atos meramente ordenatórios” = errado, pois é uma incumbência do escrivão ou chefe de secretaria (art. 152, inciso VI)

    “entregar o mandado em cartório após seu cumprimento”  = correto, pois é incumbência do oficial de justiça (art. 154, inciso IV)

    “só lhe cabe fazer avaliações quando não houver na comarca perito habilitado a realizá-las” = conforme o art. 154, inciso V, uma das funções do oficial de justiça é “efetuar avaliações, quando for o caso”. Os arts. 870 a 875 do CPC estabelecem como será a avaliação, sendo que o art. 870 informa que a avaliação feita pelo oficial de justiça, mas se houver necessidade de conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador.

    c)  Errado

    “fazer pessoalmente citações, penhoras, arrestos” = certo = art. 154, inciso I

    “auxiliar o juiz na manutenção da ordem” = certo = art. 154, inciso IV

    não lhe cabe certificar, em mandado, eventual proposta de autocomposição apresentada pela parte, por se tratar de ato privativo de advogado” = errado = art. 154, inciso VI

    d) Certo

    “fazer pessoalmente prisões” = certo = art. 154, inciso I

    “certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes” = certo = art. 154, inciso VI

    “não lhe cabe redigir os mandados e as cartas precatórias, providência que incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria” = certo = art. 152, inciso I

    e) Errado

    “fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho” = errado, pois isso é incumbência do escrivão ou chefe de secretaria = art. 152, inciso V

     “efetuar avaliações, quando for o caso” = certo = art. 154, inciso I

    “não lhe cabe fazer pessoalmente prisões, providência que incumbe somente à polícia” = errado = art. 154, inciso I.

    Gabarito: D.

  • Pra quem está estudando para o TJ-SP , nas normas da corregedoria diz que os mandados de prisão serão encaminhados ao IIRGD(Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt.

  • Algo que me ajuda a lembrar das diferenças entre ambos, é que as atividades de Escrivão e Chefe de secretarias são "internas" e do Oficial de Justiça, são mais "externas".

    Espero que ajude, bons estudos!

  • QUEM FAZ O MANDADO EH CHEFE DE SECRETARIA

  • Gabarito letra D
     

    Art. 154.  Incumbe ao oficial de justiça:

    I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;
    ​V - efetuar avaliações, quando for o caso;
    V​III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento; 
     

  • a) executar as ordens do juiz a que estiver subordinado, bem como auxiliar o juiz na manutenção da ordem; no entanto, não lhe cabe fazer pessoalmente prisões, providência que incumbe somente à polícia. ERRADA!

    Art. 154.  Incumbe ao oficial de justiça: (...) 

    I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

    II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado; (...)

    IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

     

    b) praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios, bem como entregar o mandado em cartório após seu cumprimento; no entanto, só lhe cabe fazer avaliações quando não houver na comarca perito habilitado a realizá-lasERRADA!

    Art. 154.  Incumbe ao oficial de justiça: (...) inc. I e V

    V - efetuar avaliações, quando for o caso;

     

    c) fazer pessoalmente citações, penhoras, arrestos, bem como auxiliar o juiz na manutenção da ordem; no entanto, não lhe cabe certificar, em mandado, eventual proposta de autocomposição apresentada pela parte, por se tratar de ato privativo de advogado. ERRADA!

    Art. 154.  Incumbe ao oficial de justiça: (...) Inc. I, IV e

    VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

     

    d) fazer pessoalmente prisões, bem como certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes; no entanto, não lhe cabe redigir os mandados e as cartas precatórias, providência que incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria. CORRETA!

    Art. 154 inc. I e VI

     

    e) fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, bem como efetuar avaliações, quando for o caso; no entanto, não lhe cabe fazer pessoalmente prisões, providência que incumbe somente à polícia. ERRADA!

    Art. 154. Inc. I e V

    Art. 152.  Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (...)

    V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;

  • Lembrar do inciso XIV do art. 94, CF: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero  expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 

  • Art. 154.  Incumbe ao oficial de justiça:

    I - fazer PESSOALMENTE citações, PRISÕES, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora; 

    II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado; 

    III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;

    IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem; (vunesp14) (fcc17)

    V - efetuar avaliações, quando for o caso; (fcc17)

    VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

     

    Art. 152.  Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

    II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

    III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;

    IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:

    a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;

    b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;

    c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;

    d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;

    V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça; 

    VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

  • GILMARA TOLEDO

    O AJOF também faz atividade interna, cuidado!

    IV- Auxiliar ao juiz na manutenção da ordem

     

  • Art.152,I e art. 154,I e VI do CPC.

     

    Art. 152.  Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

     

    redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

     

    Art. 154.  Incumbe ao oficial de justiça:

     

    I - fazer pessoalmente  citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora

     

    VI - certificarem mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

     

    GAB.:D

  • Pessoal, vamos lá!

     

    Para as incumbências do escrivão ou chefe de secretaria: RE.COM.PRA E RE.FOR.MA.:

    REdigir os ofícios, os mandados, as cartas precatórias;

    COMparecer às audiências ou designar outro para substituí-lo;

    PRAticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios;

     

    Efetivar as ordens judiciais;

     

    REalizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pela organização judiciária;

    FORnecer certidão de qualquer ato ou termo;

    MAnter sob sua guarda a responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, EXCETO: a) conclusão ao juiz; b) vista à procurador, Defensor Púb., MP ou Faz. Púb.; c) remetidos ao contabilista ou partidor; d) tiver modificação de competência;

     

    Para as incumbências do Oficial de Justiça: EXECUTAR e ENTREGAR o C.A.F.É.:

    EXECUTAR as ordens do juiz a que estver subordinado;

    e

    ENTREGAR o mandado em cartório após o seu cumprimento;

    o

    Certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber;*

    Auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

    Fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias de seu ofício, sempre que possível na presença de 2 pessoas (testemunhas), certificando no mandado o ocorrido, com menção ao LUGAR, ao DIA e à HORA;

    Efetuar avaliações, quando for o caso;

     

    *Certificada a proposta nos autos, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se em 5 (cinco) dias;

     

    Espero que os ajudem!

     

    Qualquer erro me avisem!

     

    Att,

  • Gabarito LETRA D

     

    Somente a título de complementação:

    Efetivar as ordens judiciais => Chefe de Secretaria ou Escrivão

    Executar as ordens judiciais => Oficial de Justiça

  • GABARITO D

    Conforme ja declinado aqui no QC por um colega, a questão mistura atribuições de escrivão/chefe de secretaria e Oficial de Justiça.

     Para as incumbências do escrivão ou chefe de secretaria: RE.COM.PRA E RE.FOR.MA.:

    REdigir os ofícios, os mandados, as cartas precatórias;

    COMparecer às audiências ou designar outro para substituí-lo;

    PRAticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios;

     Efetivar as ordens judiciais;

     REalizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pela organização judiciária;

    FORnecer certidão de qualquer ato ou termo;

    MAnter sob sua guarda a responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório

    EXCETO: a)conclusão ao juiz; b) vista à procurador, Defensor Púb., MP ou Faz. Púb.; c) remetidos ao contabilista ou partidor; d) tiver modificação de competência;

    Para as incumbências do Oficial de Justiça: EXECUTAR e ENTREGAR o C.A.F.É.:

    EXECUTAR as ordens do juiz a que estver subordinado;

    e

    ENTREGAR o mandado em cartório após o seu cumprimento;

    o

    Certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber;*

    Auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

    Fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias de seu ofício, sempre que possível na presença de 2 pessoas (testemunhas), certificando no mandado o ocorrido, com menção ao LUGAR, ao DIA e à HORA;

    Efetuar avaliações, quando for o caso;

     

    *Certificada a proposta nos autos, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se em 5 (cinco) dias;

  • As funções atribuídas por lei ao oficial de justiça estão contidas no art. 154, do CPC/15. São elas:

    "I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

    II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

    III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;

    IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

    V - efetuar avaliações, quando for o caso;

    VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber".

    Gabarito do professor: Letra D.





  • Ver artigo 154 do CPC

  • A - ERRADO

    Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

    I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

    II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

    IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

    B - ERRADO

    Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

    Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

    III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;

    V - efetuar avaliações, quando for o caso;

    C - ERRADO

    Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

    I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

    IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

    VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

    D - CERTO

    Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

    I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

    VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

    Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

    E - ERRADO

    Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

    I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

    V - efetuar avaliações, quando for o caso;

    Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;

    _____________________________

    ESCRIVÃO

    DENTRO DO CARTÓRIO - EXCETO AUDIÊNCIA (COMPARECER)

    REDIGIR

    COMPARECER

    PRATICAR

    EFETIVAR

    REALIZAR

    FORNECER

    MANTER, EXCETO CONCLUSÃO, VISTA E REMESSA

    _______________________________

    OFICIAL

    FORA DO CARTÓRIO - EXCETO AUDIÊNCIA (AUXILIAR)

    EXECUTAR

    ENTREGAR

    CERTIFICAR

    AUXILIAR

    FAZER

    EFETUAR

  • d. fazer pessoalmente prisões, bem como certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes; no entanto, não lhe cabe redigir os mandados e as cartas precatórias, providência que incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria. correta

    Para as incumbências do escrivão ou chefe de secretaria: RE.COM.PRA E RE.FOR.MA.:

    REdigir os ofícios, os mandados, as cartas precatórias;

    COMparecer às audiências ou designar outro para substituí-lo;

    PRAticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios;

    Efetivar as ordens judiciais;

    REalizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pela organização judiciária;

    FORnecer certidão de qualquer ato ou termo;

    MAnter sob sua guarda a responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório

    EXCETO: a)conclusão ao juiz; b) vista à procurador, Defensor Púb., MP ou Faz. Púb.; c) remetidos ao contabilista ou partidor; d) tiver modificação de competência;

    Para as incumbências do Oficial de Justiça: EXECUTAR e ENTREGAR o C.A.F.É.:

    EXECUTAR as ordens do juiz a que estver subordinado;

    e

    ENTREGAR o mandado em cartório após o seu cumprimento;

    o

    Certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber;*

    Auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

    Fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias de seu ofício, sempre que possível na presença de 2 pessoas (testemunhas), certificando no mandado o ocorrido, com menção ao LUGAR, ao DIA e à HORA;

    Efetuar avaliações, quando for o caso;

     

    *Certificada a proposta nos autos, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se em 5 (cinco) dias;

  • Art. 154, CPC. Incumbe ao oficial de justiça:

    I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

    II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

    III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;

    IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

    V - efetuar avaliações, quando for o caso;

    VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

    Parágrafo único. Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.

  • Atribuições do escrivão ou chefe de secretaria:

    1. Redigir ofícios, mandados e cartas precatórias;

    2. Efetivar as ordens judiciais;

    3. Realizar as citações e intimações;

    4. Comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;

    5. Manter sob sua guarda e responsabilidade os autos;

    6. Fornecer certidões sobre atos e termos do processo;

    7. Praticar os atos meramente ordinatórios;

     

    Atribuições do oficial de justiça:

    1. Fazer citações, penhoras, prisões, arrestos;

    2. Entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;

    3. Auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

    4. Certificar no mandado proposta de autocomposição.

     

  • Gabarito: D

    Os arts. 152 e 154 do NCPC trazem as incumbências dos oficiais de justiça, dos escrivães e dos chefes de secretaria, enquadrando-se perfeitamente ao texto da alternativa “d”.

    Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;  

    Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça: I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora; II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado; III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento; IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem; V - efetuar avaliações, quando for o caso; VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

    Bons Estudos!

  • NÃO TENHA VERGONHA DOS SEUS ERROS, VOCÊ SÓ CHEGOU ONDE ESTÁ POR CAUSA DELES!

    Em 25/09/19 às 10:01, você respondeu a opção D. Você acertou!

    Em 04/08/19 às 07:58, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 19/06/19 às 11:19, você respondeu a opção A. Você errou!

  • a) INCORRETA. É função do oficial de justiça executar as ordens do juiz a que estiver subordinado, bem como auxiliá-lo na manutenção da ordem. No entanto, fazer pessoalmente prisões não é uma providência que incumbe somente à polícia. É também função do oficial de justiça!

    Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

    I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

    II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado; (...)

    IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

    b) INCORRETA. É função típica do oficial de justiça fazer avaliações. Não é necessária a ausência de perito para que ele a exerça.

    Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

    V - efetuar avaliações, quando for o caso;

    c) INCORRETA. É dever do oficial de justiça certificar, em mandado, eventual proposta de autocomposição apresentada pela parte.

    Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

    VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

    d) CORRETA. O oficial de justiça deve fazer pessoalmente prisões, bem como certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes; o servidor responsável por redigir os mandados e as cartas precatórias, é o escrivão ou o chefe de secretaria.

    Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

    e) INCORRETA. É o escrivão ou chefe de secretaria que fornece certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho.

    Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (...)

    V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;

    Gabarito: D

  • A executar as ordens do juiz a que estiver subordinado, bem como auxiliar o juiz na manutenção da ordem( CORRETO); no entanto, não lhe cabe fazer pessoalmente prisões, providência que incumbe somente à polícia(ERRADO! O OJ pode fazer prisões. (ART. 151, I CPC)

    B praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios ( ERRADO, essa é atribuição do escrivão), bem como entregar o mandado em cartório após seu cumprimento (CORRETO) ; no entanto, só lhe cabe fazer avaliações quando não houver na comarca perito habilitado a realizá-las( ERRADO. O oj , quando for o caso, pode realizar avaliações Art 151, V CPC).

    C fazer pessoalmente citações, penhoras, arrestos, bem como auxiliar o juiz na manutenção da ordem ( correto); no entanto, não lhe cabe certificar, em mandado, eventual proposta de autocomposição apresentada pela parte, por se tratar de ato privativo de advogado ( ERRADO, deve fazer tal certificação. E verificando-se essa situação o juiz ordenará que o Oj intime a parte contrária no prazo de 5 dias).

    D. fazer pessoalmente prisões, bem como certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes ( correto); no entanto, não lhe cabe redigir os mandados e as cartas precatórias, providência que incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria.( correto, tais atos são atribuições do escrivão ou chefe de secretaria art 152, I) GABARITO

    E. fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, (ERRADO! Essa é função do escrivão) bem como efetuar avaliações, quando for o caso (correto); no entanto, não lhe cabe fazer pessoalmente prisões, providência que incumbe somente à polícia. (ERRADO, vide assertiva A)

  • Atribuições do oficial de justiça:

    ·         Fazer citações, penhoras, prisões, arrestos;

    ·         Entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;

    ·         Auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

  • Vi um bizu aqui no QC

    Oficial de Justiça - EXECUTAR e ENTREGAR o C.A.F.É

    Executar as ordens do juiz a que estiver subordinado

    Entregar o mandado em cartório após seu cumprimento

    Certificar, em mandado, proposta de autocomposição ....

    Auxiliar o juiz na manutenção da ordem

    Fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos ...

    Efetuar avaliações, quando for o caso

  • Art.154. Incumbe ao oficial de justiça:

    I- fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arresto e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e á hora;

    II- executar  as ordens do juiz a que estiver subordinado;

    III- entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;

    IV- auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

    V- efetuar avaliações, quando for o caso;

    VI- certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

    Parágrafo único. Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.

     

    Para as incumbências do escrivão ou chefe de secretariaRE.COM.PRA E RE.FOR.MA.:

    REdigir os ofícios, os mandados, as cartas precatórias;

    COMparecer às audiências ou designar outro para substituí-lo;

    PRAticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios;

    Efetivar as ordens judiciais;

    REalizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pela organização judiciária;

    FORnecer certidão de qualquer ato ou termo;

    MAnter sob sua guarda a responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, EXCETO: a) conclusão ao juiz; b) vista à procurador, Defensor Púb., MP ou Faz. Púb.; c) remetidos ao contabilista ou partidor; d) tiver modificação de competência;

     

    Para as incumbências do Oficial de Justiça: EXECUTAR e ENTREGAR o C.A.F.É.:

    EXECUTAR as ordens do juiz a que estver subordinado;e

    ENTREGAR o mandado em cartório após o seu cumprimento; o

    Certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber;*

    Auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

    Fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias de seu ofício, sempre que possível na presença de 2 pessoas (testemunhas), certificando no mandado o ocorrido, com menção ao LUGAR, ao DIA e à HORA;

    Efetuar avaliações, quando for o caso;

    *Certificada a proposta nos autos, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se em 5 (cinco) dias;

     

  • São incumbências do Oficial de Justiça: fazer pessoalmente prisões, bem como certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes; no entanto, não lhe cabe redigir os mandados e as cartas precatórias, providência que incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria.

  • executar as ordens do juiz a que estiver subordinado, bem como auxiliar o juiz na manutenção da ordem; no entanto, não lhe cabe fazer pessoalmente prisões, providência que incumbe somente à polícia.

    Cabe a ele sim.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios, bem como entregar o mandado em cartório após seu cumprimento; no entanto, só lhe cabe fazer avaliações quando não houver na comarca perito habilitado a realizá-las.

    O primeiro ato cabe ao escrivão ou chefe da secretaria.

    Também cabe ao oficial fazer avaliações a despeito do perito em alguns casos.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    fazer pessoalmente citações, penhoras, arrestos, bem como auxiliar o juiz na manutenção da ordem; no entanto, não lhe cabe certificar, em mandado, eventual proposta de autocomposição apresentada pela parte, por se tratar de ato privativo de advogado.

    Cabe a ele sim.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    fazer pessoalmente prisões, bem como certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes; no entanto, não lhe cabe redigir os mandados e as cartas precatórias, providência que incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria.

    OK.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, bem como efetuar avaliações, quando for o caso; no entanto, não lhe cabe fazer pessoalmente prisões, providência que incumbe somente à polícia.

    O primeiro ato cabe ao escrivão ou chefe da secretaria.

    E também cabe ao oficial fazer prisões.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

  • Que questão boa para o tj!

  • escrivão ou chefe de secretaria: RE.COM.PRA E RE.FOR.MA.:

    REdigir os ofícios, os mandados, as cartas precatórias;

    COMparecer às audiências ou designar outro para substituí-lo;

    PRAticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios;

     

    Efetivar as ordens judiciais;

     

    REalizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pela organização judiciária;

    FORnecer certidão de qualquer ato ou termo;

    MAnter sob sua guarda a responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, EXCETO: a) conclusão ao juiz; b) vista à procurador, Defensor Púb., MP ou Faz. Púb.; c) remetidos ao contabilista ou partidor; d) tiver modificação de competência;

     

    Para as incumbências do Oficial de Justiça: EXECUTAR e ENTREGAR o C.A.F.É.:

    EXECUTAR as ordens do juiz a que estver subordinado;

    e

    ENTREGAR o mandado em cartório após o seu cumprimento;

    o

    Certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber;*

    Auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

    Fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias de seu ofício, sempre que possível na presença de 2 pessoas (testemunhas), certificando no mandado o ocorrido, com menção ao LUGAR, ao DIA e à HORA;

    Efetuar avaliações, quando for o caso;

     

    *Certificada a proposta nos autos, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se em 5 (cinco) dias;


ID
2635981
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Legalmente, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

Alternativas
Comentários
  • Observando os art. 152 e 154, temos:

     

    Atribuições do escrivão ou chefe de secretaria:

    ·         REDIGIR ofícios, mandados e cartas precatórias;

    ·         EFETIVAR as ordens judiciais;

    ·         REALIZAR as citações e intimações;

    ·         COMPARECER às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;

    ·         MANTER sob sua guarda e responsabilidade os autos;

    ·         FORNECER certidões sobre atos e termos do processo;

    ·         PRATICAR os atos meramente ordinatórios;

     

    Atribuições do oficial de justiça:

    ·         Fazer citações, penhoras, prisões, arrestos;

    ·         Entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;

    ·         Auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

    ·         Certificar no mandado proposta de autocomposição.

     

    GABARITO > E

  • Enunciado: Legalmente, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    a) efetuar avaliações, quando for o caso. --> Errada, trata-se de atribuição de oficial de justiça (o qual geralmente ocupa o cargo de Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador). 

    Previsão Legal: Art. 154.  Incumbe ao oficial de justiça: V - efetuar avaliações, quando for o caso;

     b) certificar proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber. ---> Errada, Trata-se de atribuição conferida pelo CPC ao Oficial de justiça na qual uma vez certificada a proposta de autocomposição pelo oficial de jusitça no momento da realização da diligência, o juiz, ao tomar conhecimento desta, abrirá vista para que a parte adversa possa se manifestar nos autos no prazo de 5 dias, entendendo ante o seu silêncio que a recusou.

    Previsão Legal: 

    Art. 154.  Incumbe ao oficial de justiça: 

    VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber. 

    Parágrafo único.  Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.

     c) manter sob sua guarda e responsabilidade os bens móveis de pequeno valor penhorados. --> Errada, não existe dispositivo correspondente a este idem. Quis o examinador confundir com a guarda e responsabilidade atribuida ao escrivão ou chefe de secretária no que toca aos autos de processos físicos, conforme: Art. 152.  Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:

     d) auxiliar o juiz na manutenção da ordem. --> Errada, trata-se de ato atribuido a oficial de justiça. Previsão legal: Art. 154. ....IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

     e) comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo. --> Correta. Nos termos do CPC. Previsão Legal: Art. 152.  Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;

  • Em cada comarca, haverá, no mínimo, tantos oficiais de justiça quantos sejam os juízos.

     

     Incumbe ao escrivão

     - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

    - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

     - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;

     - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:

    a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;

    b) com vista a procurador, à DP, MP ou FP

    c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;

    d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;

     

     - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho,

    observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;

     

     - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

     

    No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.

     

    O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.               

     

     Estão excluídos da regra do caput:

    - os atos urgentes, assim reconhecidos pelo juiz no pronunciamento judicial a ser efetivado;

    I- as preferências legais.

     

     Após elaboração de lista própria, respeitar-se-ão a ordem cronológica de recebimento entre os atos urgentes e as preferências legais.

     

    A parte que se considerar preterida na ordem cronológica poderá reclamar, nos próprios autos, ao juiz do processo,

    que requisitará informações ao servidor, a serem prestadas no prazo de 2 (dois) dias.

     

    Constatada a preterição, o juiz determinará o imediato cumprimento do ato e a instauração de processo administrativo disciplinar contra o servidor.

     

      Incumbe ao oficial de justiça:

    Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se,

    no prazo de 5 dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.

     

      O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:

    I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;

    II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

     

  • Legalmente, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

     a) efetuar avaliações, quando for o caso. (Art. 154.  Incumbe ao oficial de justiça: V - efetuar avaliações, quando for o caso;)

     b) certificar proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber. (Art. 154.  Incumbe ao oficial de justiça: VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.)

     c) manter sob sua guarda e responsabilidade os bens móveis de pequeno valor penhorados. (Art. 152.  Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório)

     d) auxiliar o juiz na manutenção da ordem.(Art. 154.  Incumbe ao oficial de justiça: IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;)

     e) comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo. (Art. 152.  Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;)

  • Pessoal, vamos lá!

    A questão mistura atribuições de escrivão/chefe de secretaria e Oficial de Justiça.

     

    Para as incumbências do escrivão ou chefe de secretaria: RE.COM.PRA E RE.FOR.MA.:

    REdigir os ofícios, os mandados, as cartas precatórias;

    COMparecer às audiências ou designar outro para substituí-lo;

    PRAticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios;

     

    Efetivar as ordens judiciais;

     

    REalizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pela organização judiciária;

    FORnecer certidão de qualquer ato ou termo;

    MAnter sob sua guarda a responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, EXCETO: a) conclusão ao juiz; b) vista à procurador, Defensor Púb., MP ou Faz. Púb.; c) remetidos ao contabilista ou partidor; d) tiver modificação de competência;

     

    Para as incumbências do Oficial de Justiça: EXECUTAR e ENTREGAR o C.A.F.É.:

    EXECUTAR as ordens do juiz a que estver subordinado;

    e

    ENTREGAR o mandado em cartório após o seu cumprimento;

    o

    Certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber;*

    Auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

    Fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias de seu ofício, sempre que possível na presença de 2 pessoas (testemunhas), certificando no mandado o ocorrido, com menção ao LUGAR, ao DIA e à HORA;

    Efetuar avaliações, quando for o caso;

     

    *Certificada a proposta nos autos, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se em 5 (cinco) dias;

     

    Espero que os ajudem! #me ajudou nessa prova, pelo menos ^^'

     

    Qualquer erro, avisem-se!

     

    Att,

     

  • Art. 154, III do CPC.

     

    Art. 154. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

     

    III- Comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo.

     

    GAB.: E

     

     

  • GABARITO E

     

    Cuidado com os verbos!!

     

    Art 152- Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

     

    REDIGIR ofícios, mandados, cartas precatórias e demais atos que pertençam ao seu ofício;

    EFETIVAR ordens judiciais;

    REALIZAR citações e intimações;

    PRATICAR demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária.

    COMPARECER às audiências ou não podendo fazê-lo, designar servidor p/ substituir;

    MANTER sob sua guarda e responsabilidade dos autos (cuidado com as exceções); 

    FORNECER certidão de qualquer ato ou termo do processo, independente de despacho, observadas as disposições do segredo de justiça.

  • ALTERNATIVA:  E

    Galera, só modifiquei a 1ª parte do esquema do POLAR .

    CPC/15. Art. 152.  Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    COM.PRA. E. RE.FOR.MA.:

    III – COM.parecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;

    VI – PRA.ticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

    § 1o  O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI.

    § 2o No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.

    II – E.fetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

    I – RE.digir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

    V – FOR.necer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;

    IV – MA.nter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:

    a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;

    b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;

    c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;

    d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;

  •  a)efetuar avaliações, quando for o caso. (ofícial de Justiça)

     b)certificar proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.(ofícial de Justiça)

     c)manter sob sua guarda e responsabilidade os bens móveis de pequeno valor penhorados. ?????

     d)auxiliar o juiz na manutenção da ordem. (ofícial de Justiça)

     e)comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo. (escrivão ou chefe de secretaria)

  • Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretária.

     

    REDIGIR, EFETIVAR, "COMPARECER" e MANTER.

     

    COMPARECER às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo.

  • GABARITO E

    CUIDADO! O item c NÃO se justifica pelo art. 152, IV, que se refere a guarda dos AUTOS. O item fala em guarda de bens penhorados, ou seja, é de responsabilidade do depositário ou administrador:

    CPC, Art. 159. A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.

  • As funções do escrivão ou do chefe de secretaria estão contidas no art. 152, caput, do CPC/15. São elas: 
    "I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício; II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária; III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo; IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto: a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz; b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública; c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor; d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência; V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça; VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios".
    Conforme se nota, dentre as opções trazidas pela questão, compete ao chefe de secretaria, por expressa previsão legal, a redação dos mandados".
    Gabarito do professor: Letra E.

  • Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;

    Comparecer às audiência para registrar os acontecimentos, acordos entre as partes e decisões do juíz e opinião do MP.

  • A-efetuar avaliações, quando for o caso. - OFICIAL DE JUSTIÇA

    B-certificar proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber. - OFICIAL DE JUSTIÇA

    C-manter sob sua guarda e responsabilidade os bens móveis de pequeno valor penhorados.- DEPOSITÁRIO E DO ADMINISTRADOR

    D-auxiliar o juiz na manutenção da ordem.- OFICIAL DE JUSTIÇA

    E-comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo.

  • Gabarito E.

    A efetuar avaliações, quando for o caso. - Errado, é Oficial de justiça

    B certificar proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber. - Errado, é Oficial de justiça

    C manter sob sua guarda e responsabilidade os bens móveis de pequeno valor penhorados.- Errado, guarda e responsabilidade os autos...

    D auxiliar o juiz na manutenção da ordem.- Errado, é Oficial de justiça

    E comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo. – Gabarito!

    Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    ·        Redigir,

    ·        Efetivar as ordens,

    ·        Comparecer às audiências, não pode, designar servidor.

    ·        Manter sob sua guarda os autos (não permitir que saia, EXCETO: conclusão do juiz, vista PROC.DP.MP.FP, Remetidos contábil ou partidor, Remetidos a outro juiz para mudança da competência),

    ·        Fornecer certidão de qq ato ou termo INDEPENDENTE de despacho observada Segredo de Justiça,

    ·        Pratica de ofício os atos ordinatórios,

    ·        Juiz Titular regulamenta atribuição,

    ·        Impedimento do escrivão juiz nomeia outro se não havendo, nomeará pessoa idônea.

    ·        Atenderá preferencialmente lista cronológica de recebimento para public. e pronunciamento jud. - lista de processos recebidos de forma permanente para consulta. Estão excluídos deste: Atos Urgente pelo Juiz, após lista própria ---> lista cronológica entre atos urgentes e preferenciais. Parte se considerar preterida "rejeitado", reclama aos autos ao Juiz a serem prestadas em 2 dias. Constatada preterição, Juiz determina cumprimento do ato e instaura processo ADM contra servidor.

  • gab. letra E

    Referente a LETRA C "manter sob sua guarda e responsabilidade os bens móveis de pequeno valor penhorados"

    A responsabilidade por manter a guarda e conservação de bens é do depositário ou do administrador, conforme prevê o art. 159, do NCPC. fonte: estratégia concursos

  • a) INCORRETA, pois trata-se de atribuição do oficial de justiça:

    Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

    V - efetuar avaliações, quando for o caso;

     b) INCORRETA. Novamente a questão abordou uma atribuição conferida ao oficial de justiça: uma vez certificada a proposta de autocomposição pelo oficial de justiça no momento em que for comunicar alguma parte acerca de algum ato do processo (lembra-se que essa é uma de suas funções típicas?), o juiz, ao tomar conhecimento, abrirá vista para que a parte adversa possa se manifestar nos autos no prazo de 5 dias, entendendo-se o seu silêncio como recusa

    Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

    VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

    Parágrafo único. Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.

     c) INCORRETA, já que não existe disposição legal nesse sentido. O examinador quis confundir com a guarda e responsabilidade atribuída ao escrivão ou chefe de secretária no que toca aos autos de processos físicos,

    Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:

    a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;

    b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;

    c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;

    d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;

     d) INCORRETA. Quem auxilia o juiz na manutenção da ordem é o oficial de justiça:

    Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

    IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem

    e) CORRETA. Isso mesmo! O escrivão ou chefe de secretaria auxiliará o juiz quando da realização das audiências. Caso não possa comparecer, ele deve indicar algum servidor para substituí-lo:

    Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;

    Gabarito: E

  • Gabarito,: E

    Fundamento: artigo 152

    #2020->ano que finalmente irei trabalhar linda, com estailidade e plena!

    #eucreio!

  • LETRA E CORRETA

    CPC

    Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

    II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

    III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;

    IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:

    a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;

    b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;

    c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;

    d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;

    V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;

    VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

  • a)efetuar avaliações, quando for o caso. (ART. 154,V - ofícial de Justiça)

     b)certificar proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.((ART. 154, VI - ofícial de Justiça)

     c)manter sob sua guarda e responsabilidade os bens móveis de pequeno valor penhorados. (ART. 159 - Depositário/Administrador)

     d)auxiliar o juiz na manutenção da ordem. ((ART. 154, IV - ofícial de Justiça)

     e)comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo. (ART. 152, III - escrivão ou chefe de secretaria)

  • B) certificar proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

    NCPC Art. 154 - Incumbe ao oficial de justiça:

    I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

    II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

    III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;

    IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

    V - efetuar avaliações, quando for o caso;

    VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

    Parágrafo único. Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.

    -------------------------

    C) manter sob sua guarda e responsabilidade os bens móveis de pequeno valor penhorados.

    NCPC Art. 152 - Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: [...]

    IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, [...]

    -------------------------

    D) auxiliar o juiz na manutenção da ordem.

    NCPC Art. 154 - Incumbe ao oficial de justiça:

    [...]

    IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

    [...]

    -------------------------

    E) comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo [Gabarito]

    NCPC Art. 152 - Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

    II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

    III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;

    IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:

    a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;

    b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;

    c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;

    d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;

    V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;

    VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

    § 1º O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI.

    § 2º No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.

  • Legalmente, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    A) efetuar avaliações, quando for o caso.

    NCPC Art. 154 - Incumbe ao oficial de justiça:

    I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

    II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

    III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;

    IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

    V - efetuar avaliações, quando for o caso;

    VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

    Parágrafo único. Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.

  • a)efetuar avaliações, quando for o caso - Oficial de Justiça

    b)certificar proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber - Oficial de Justiça

    c)manter sob sua guarda e responsabilidade os bens móveis de pequeno valor penhorados - art. 152, IV manter sob sua guarda e responsabilidade OS AUTOS (...)

    d)auxiliar o juiz na manutenção da ordem - Oficial de Justiça

    e)comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo

    Relembrando os artigos 152 e 154

    art. 152 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

    II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

    III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;

    IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto: a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz; b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública; c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor; d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;

    V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;

    VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

    art. 154 Incumbe ao oficial de justiça:

    I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

    II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

    III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;

    IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

    V - efetuar avaliações, quando for o caso;

    VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

  • Legalmente, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo.

  • GABARITO LETRA E

    ______________________________________________________________________________

    Sobre a alternativa C) manter sob sua guarda e responsabilidade . ERRADO. Art. Art. 152. Inciso IV, CPC.

    CPC. Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:

    a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;

    b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;

    c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;

    d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;

    _______________________________________________________________________________

    1) CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM AS NORMAS DA CORREGEDORIA:

    NORMAS DA CORREGEDORIA. Art. 93. Por ocasião da juntada de petições e documentos (ofícios recebidos, laudos, mandados, precatórias etc.), lavrar-se-á o respectivo termo de juntada.

    (...)

    § 4º Recebida petição inicial ou intermediária acompanhada de objetos de inviável entranhamento aos autos do processo, o escrivão deverá conferir, arrolar e quantificá-los, lavrando certidão, sempre que possível na presença do interessado, mantendo-os sob sua guarda e responsabilidade até encerramento da demanda.

    Sobre esse artigo das NORMAS DA CORREGEDORIA JÁ CAIU ASSIM:

    Pegadinha: Vunesp. 2017. Se a petição inicial ou intermediária for acompanhada de objetos de inviável entranhamento aos autos do processo, o escrivão deverá conferir, arrolar e quantificá-los, lavrando certidão, na presença do interessado, mantê-los sob sua guarda e responsabilidade até encerramento da demanda. ERRADO. Art. 93, §4º. Será o escrivão que manterá a guarda e responsabilidade até o encerramento da demanda.

    ______________________________________________________________________________

    2) CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM DIREITO ADMINISTRATIVO:

    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR – Art. 242, II, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo

    Art. 242. Ao funcionário é proibido:

    II – retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição. 

  • Para o Escrevente do TJ SP

    Dois Gráficos bons sobre o tema Suspeição e Impedimento

    https://ibb.co/kK2hzXM

    https://ibb.co/tbs2W9q

    O melhor jeito de se estudar é fazendo os próprios gráficos e resumos. Porém, como as pessoas não possuem tempo, disponibilizei esses aí que achei para ajudar.

  • Depositário tem a obrigação de guardar os bens penhorados de pequeno valor.

    oficial de justiça tem a obrigação de realizar avaliações, efetuar a manutenção da ordem.

    por fim o escrivão tem a obrigação de comparecer às audiências e quando não for possível designar servidor responsável.

    errei muitas.

    acertei essa.

  • efetuar avaliações, quando for o caso.

    Cabe ao oficial de justiça.

    ------------------------------------------------------

    certificar proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

    Cabe ao oficial de justiça.

    ------------------------------------------------------

    auxiliar o juiz na manutenção da ordem.

    Cabe ao oficial de justiça.

    ------------------------------------------------------

    comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo.

    Cabe ao escrivão ou chefe da secretaria.

    --------------------------------------------------------

  • Meu Deus.

    sou escrevente há 7 anos e errei essa questão hahaha

  • Oi gente, seguinte.. Estou pensando em criar um grupo no whatsapp só com pessoas interessadas exclusivamente no concurso do TJ SP .

     

    Minha ideia é de colocar no máximo umas 7 pessoas , com o objetivo de tirarmos dúvidas umas com as outras, trocar material, ratear material de modo que fique mais barato... Pensei em fazermos provas e desafios entre a gente sempre buscando nos motivar e crescer juntos.. Se você está nessa mesma pegada e acha que vai ser uma boa, me chame na DM pra trocarmos uma ideia .. Porque só vou adicionar quem estiver disposto a ajudar real e participar

  • CAPÍTULO III

    SEÇÃO I

    Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;

  • os cara faz macete de tudo

    executar e entregar café

  • Resposta com base nos Mapas Mentais para Carreiras Policiais

    Link:

    https://abre.ai/daiI

    Instagram: @motivapolicial

    ________________________________________________________________________________

    GABARITO: E

    Observando os art. 152 e 154, temos:

     

    Atribuições do escrivão ou chefe de secretaria:

    ·         REDIGIR ofícios, mandados e cartas precatórias;

    ·         EFETIVAR as ordens judiciais;

    ·         REALIZAR as citações e intimações;

    ·         COMPARECER às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;

    ·         MANTER sob sua guarda e responsabilidade os autos;

    ·         FORNECER certidões sobre atos e termos do processo;

    ·         PRATICAR os atos meramente ordinatórios;

     

    Atribuições do oficial de justiça:

    ·         Fazer citações, penhoras, prisões, arrestos;

    ·         Entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;

    ·         Auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

    ·         Certificar no mandado proposta de autocomposição.

     

  • Do Escrivão, Do Chefe de Secretaria e do Oficial de Justiça

    152 – Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria

    (...)

    III – comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo.

    IV – manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:

    (...)

    154 – Incumbe ao oficial de justiça:

    (...)

    IV – auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

    V – efetuar avaliações, quando for o caso;

    (...)

    VI – Certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

  • Do Escrivão, do Chefe de Secretaria e do Oficial de Justiça

      Art. 150. Em cada juízo haverá um ou mais ofícios de justiça, cujas atribuições serão determinadas pelas normas de organização judiciária.

      Art. 151. Em cada comarca, seção ou subseção judiciária haverá, no mínimo, tantos oficiais de justiça quantos sejam os juízos.

      Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

    II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

    III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;

    IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório.

    V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;

    VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

      

      Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

    I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

    II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

    III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;

    IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

    V - efetuar avaliações, quando for o caso;

    VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

    Parágrafo único. Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.

      Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:

    I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;

    II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

  • Base legal:

    Art. 152. INCUMBE ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    I - REDIGIR, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

    II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

    III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;

    IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:

    a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz; 92

    b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;

    c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;

    d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;

    V - FORNECER CERTIDÃO de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;

    VI - PRATICAR, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

    "Lutar o bom combate com estratégia, garra e persistência!!!"

  • Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: I – redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício; II – efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária; III – comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;

  • Art. 152. Incumbe ao ESCRIVÃO ou ao chefe de secretaria:

    I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

    II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

    III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;

    IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:

    a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;

    b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;

    c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;

    d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;

    V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;

    VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

  • Para não confundir:

    Escrivão --> realiza citações e intimações e efetiva ordens judiciais.

    Oficial de Justiça --> executa ordens do juiz a que estiver subordinado.

    #TJSP2021

  • A questão versa sobreas atribuições dos auxiliares da justiça, o escrivão ou ao chefe de secretaria.

    e) CORRETA – De acordo com o art. 152 do CPC, consiste em uma das atribuições do escrivão ou ao chefe de secretaria comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo quando for o caso.

    Art. 152, CPC. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    [...]

    III-comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;

    Atribuições do escrivão ou chefe de secretaria:

    • REDIGIR ofícios, mandados e cartas precatórias;
    • EFETIVAR as ordens judiciais;
    • REALIZAR as citações e intimações;
    • COMPARECER às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;
    • MANTER sob sua guarda e responsabilidade os autos;
    • FORNECER certidões sobre atos e termos do processo;
    • PRATICAR os atos meramente ordinatórios;

    Segundo Marcus Vinicius, “o escrivão é o incumbido da direção do cartório, competindo-lhe ordenar os trabalhos e comandar as tarefas dos escreventes e demais funcionários. A ele ou ao chefe de secretaria incumbem as tarefas e numeradas no art. 152 do CPC”.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo


ID
2650678
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o próximo item, relativo ao dever e às responsabilidades dos sujeitos do processo.


O oficial de justiça goza de proteção legal no sentido de não ser responsabilizado civil ou regressivamente em razão da recusa de cumprimento, no prazo estipulado, de atos determinados pela lei ou pelo juiz.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    FUNDAMENTO: ART. 155, I, CPC/15

     

          Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são

          responsáveis, civil e regressivamente, quando:

     

          I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos

          pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;

         

          II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

  • GABARITO: ERRADO

     

     

     

    Só para acrescentar. É um detalhe sutil, mas que pode ajudar a acertar muitas questões:

     

    Responderá por:

     

     

    DOLO ou FRAUDE => Juiz, Ministério Público, Advogado Público e Defensor Público. (Obs: A questão vai induzir ao erro e colocar "culpa". Cuidado !)

     

    DOLO ou CULPA => Escrivão, Chefe de Secretaria, Oficial de Justiça, Perito, Depositário, Administrador, Intérpretes, Tradutores, Conciliadores e Mediadores Judiciais.

     

     

     

     

    "Mas os que esperam no Senhor renovarão as forças, subirão com asas como águias; correrão, e não se cansarão; caminharão, e não se fatigarão." Isaías 40:31​

  • Ninguém no direito está livre de ser responsabilizado por suas condutas causadoras de danos.

  • GABARITO: ERRADO.

     

    CPC: Art. 155.  O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:

    I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;

  • ERRADO 

    CPC

    Art. 155.  O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:

    I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;

    II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

  • Art. 155, I do CPC.

     

    Art. 155.  O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:

     

    I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados.

     

    GAB.:ERRADO

  • Mais uma pérola da banca: "Incompleto não é errado!". O art. 155, I, do NCPC, dispõe que será responsabilizado quando "sem justo motivo se recusar a cumprir (...) ". 

  • incompleto é errado.

  • Gabarito: questãp errada:

     

    Novo CPC: "[...] Art. 155.  O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando: I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados; II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa. [...]."

  • Vocês decidam aí se incompleto é ou não errado para o CESPE.

  • Cuidado, pessoal, com as afirmações feitas. Peguei uma questão na PF, incompleta, e o gabarito deu como certa. Eu considerei errada e me ferrei. Perdi uns 6 pontos nessa brincadeira.

  • Para o CESPE questão incompleta não é questão errada. Porém, o gabarito vai depender da forma que foi feita a afirmação. Quando ela fizer uma assertiva sem colocar palavra restritiva (sempre, nunca) e existir exceção, leve em consideração a exceção ao responder a questão.

  • o CESPE costuma contradizer-se em suas próprias questões, mas em geral, as incompletas estão erradas.

  • Sem justificar o motivo? (E)

  • nao acho que seja caso de questao incompleta..ali fala q o OJ tem proteçao e na vdd ele nao tem e ponto final. n interessa se tá td escrito ou nao..
  • GABARITO: ERRADO

    Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:

    I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;

    II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

  • A respeito do tema, dispõe o art. 155, do CPC/15: "O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando: I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados; II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • a responsabilidade é subjetiva!

  • Art. 155, do CPC/15:

    "O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:

     I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;

     II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa".

  • Para o Cespe, estar incompleta pode ser tanto errada como certa. Na verdade, ao se deparar com uma questão assim, vc tem que ter a sorte de marcar no dia de acordo com o que pensou o examinador...heheheh

  • Difícil prestar atenção no comentário com os olhos desse cara mexendo kkkkkkkkk

  • Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:

    I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;

    II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

  • O oficial de justiça é responsável, civil e regressivamente, caso haja recusa de cumprimento, no prazo estipulado, de atos determinados pela lei ou pelo juiz:

    Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:

    I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;

    Gabarito: E

  • ERRADO!

    é exatamente o oposto previsto no cpc.

    O OJ será responsável civil e regressivamente quando: se recusar a cumprir no prazo os atos de sua atribuição, ou os atos impostos pelo juiz, bem como, quando praticar ato nulo com dolo ou culpa

    > isso também se aplica ao Escrivão e Chefe de Secretaria.

    > art. 155, i, ii CPC

  • Errado

    Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:

    I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;

    II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

  • GABARITO ERRADO

    Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:

    I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;

    II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

  • Rum! Ele responde sim, esse infeliz!

    Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:

    I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;

    II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

  • Errado

    Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:

    I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;

  • Errado!

    Oficial de Justiça não é Deus

    É responsabilizado civil e regressiva mente em caso de dolo ou culpa e descumprimento judicial ou legal.

    Fundamento: Artigo 155

  • ERRADO

    CPC

    Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:

    I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;

    II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

  • Gabarito: Errado

    CPC

    Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:

    I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;

    II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

  • Gabarito - Errado.

    O que ocorre é o contrário, se o oficial se recusar ao cumprimento de determinado ato, sem justo motivo, poderá ser responsabilizado regressivamente.

    Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:

    I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão

    subordinados;

  • ERRO DA ASSERTIVA É O NÃO !

  • Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:

    I- sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;

    II- praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

  • Já pensou hem kkkkkkkkkk..Excelência mandar e você nem dar ouvidos...

  • A respeito do tema, dispõe o art. 155, do CPC/15: "O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando: I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados; II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • Errado, são responsáveis sim.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Gabarito ERRADO

    CPC/15

    Art. 155 - O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:

    I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;

  • Gabarito: Errado

    É ruim que teríamos essa mamata.

    O que é pra Chico é pra Francisco.

  • Gabarito: Errado

    CPC

     Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:

    I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;

    II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

  •  Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:

    I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;

    II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

  • Responde sim pela recusa no cumprimento de atos determinados pelo lei ou pelo Juiz.

    ERRADO.

  • obrigadoo!!

  • MP, DP, JUIZ E ADVOGADO PÚBLICO que atua com DOLO OU FRAUDE: RESPONSABILIDADE CIVIL VIA AÇÃO DE REGRESSO!

    DEMAIS AUXILIARES DA JUSTIÇA QUE ATUA COM DOLO OU CULPA: RESPONSABILIDADE CIVIL VIA AÇÃO DE REGRESSO!


ID
2734225
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do valor da causa, da tutela provisória, do Ministério Público, da advocacia pública, da defensoria pública e da coisa julgada, julgue o item subsequente.


Os membros do Ministério Público, da advocacia pública e da defensoria pública podem ser responsabilizados regressivamente quando atuarem com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

    A responsabilidade do agente publico é SUBJETIVA, ou seja, responde regressivamente perante a administração pública em caso de dolo ou culpa 

  • Questão de Processo Civil classificada como de Direito Administrativo. Notifiquem ao QC. O fundamento da assertiva está nos artigos 181, 184 e 187 do CPC/2015.
  • Jorge Vitória, atenção. Por expressa disposição legal, não se fala em culpa para que haja a responsabilidade regressiva dos membros da advocacia pública, do ministério público e da defensoria pública. A lei (CPC) exige que haja DOLO ou FRAUDE (artigos 181, 184 e 187, conforme mencionado pelo colega Bruno Dantas).

  • Na verdade, eles devem ser responsabilizados. Mas sem se ater em pequenos detalhes, GABARITO: CERTO


    Responsabilidade civil do Estado > Objetiva - Não precisa demostrar dolo ou culpa.

    Responsabilidade civil do servidor> Subjetiva - Se tiver agido com dolo ou culpa, será responsabilizado regressivamente, indenizando o Estado.

  • GABARITO: CERTO.

     

    Necessário se ater a três pontos importantes para matar qualquer questão relacionado ao tema:

     

    PRIMEIRO: Trata-se da responsabilidade do agente público, que conforme se extrai do artigo 37, §6º da Constituição Federal é SUBJETIVA, ou seja, deve-se comprovar os elementos subjetivos (DOLO OU CULPA).

     

    SEGUNDO: A questão se refere exclusivamente aos menbros do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública, onde em regra específica do Código de Processo Civil, exige DOLO OU FRAUDE para que haja a responsabilidade regressiva (artigos 181, 184 e 187, conforme mencionado pelos colegas Bruno Dantas e Mariana Alves).

     

    TERCEIRO: Apesar do STJ entender que a vítima que sofreu o dano, pode abrir mão da garantia de cobrar diretamente do Estado, para cobrar do agente ou dos dois em litisconsórcio, O STF TEM ENTENDIMENTO DIVERSO, onde consagrou de forma pacífica, a TEORIA DA DUPLA GARANTIA, onde é garantia da vítima cobrar do Estado, e é garantia do agente público ser cobrado do Estado em ação de regresso. Essa teoria respeita o princípio constitucional da impessoalidade. 

  • Gabarito: Certo

     

    Aplicação dos arts. 181, 184 e 187, CPC 

     

    Art. 181.  O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

     

    Art. 184.  O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

     

    Art. 187.  O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • Todos do CPC/2015:

    Art. 181: O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Art. 184: O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Art. 187: O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    GABARITO CERTO.

  • Acerca do valor da causa, da tutela provisória, do Ministério Público, da advocacia pública, da defensoria pública e da coisa julgada, julgue o item subsequente.

     

    Os membros do Ministério Público, da advocacia pública e da defensoria pública podem ser responsabilizados regressivamente quando atuarem com dolo ou fraude no exercício de suas funções?

    CORRETO.

    COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS:

     

    t. 181.  O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

     

    Art. 184.  O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

     

    Art. 187.  O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • GABARITO: CERTO

     

    Art. 181.  O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Art. 184.  O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

    Art. 187.  O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • Não pode copiar e colar a resposta do coleguinhaa!!!

  • CERTO

     

    Art. 181, CPC. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Art. 184, CPC. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Art. 187, CPC. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

     

     

    LEMBRAR:

    Art. 143, CPC. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.

     

     

    CUIDADO:

    Art. 155, CPC. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando: II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

    Art. 158, CPC. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte (...).

    Art. 161, CPC. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte (...).

  • Um método que utilizo para gravar:

    Membros respondem com dolo ou fraude.

    Servidores (ou equiparados: depositário e administrador) respondem com dolo ou culpa.

  • Segundo o art. 181 do CPC, in verbis:

    Art. 181.  O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    No caso em tela a questão está CORRETA!!

    Não se esquecer que o membro da PJ (pesso jurídica) responde por DOLO e FRAUDE. 

  • Gabarito correto. Consoante arts. 181, 184 e 187, do CPC.

  • Dica:

     

    Avogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público não podem ser responsabilizados pelo disposto nos incisos IV e VI do artigo 77 do CPC, devendo eventual responsabilidade ser apurada pelo orgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. (art. 77 § 2°, 5° e 6°)

     

    Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

     

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

     

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

     

     

    § 6o Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2o a 5o, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

     

  • CESPE falou em dolo, pode crer que é cilada, Bino! Respondem sim!!

  • JUIZ, MP, AP, DP, regressivamente, DOLO ou FRAUDE, nunca culpa.

  • ESCRIVÃO, CHEFE DE SECRETARIA e o OFICIAL DE JUSTIÇA (Art. 155, CPC) => responsáveis civil e regressivamente quando praticarem ato nulo com DOLO ou CULPA;

    *Também respondem quando se recusarem a cumprir atos impostos pela lei ou pelo juiz sem justo motivo;


    MAGISTRADO, MEMBRO DO MP, DP e ADVOGADO PÚBLICO (Arts. 143, 181, 184 e 187) => responsáveis civil e regressivamente quando agirem com DOLO ou FRAUDE no exercício das funções;

    *Juiz: também responde se se recusar, omitir ou retardar providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento sem justo motivo;

  • JUIZ, MP, ADVOCACIA PÚBLICA ----------> DOLO OU FRAUDE

    ESCRIVÃO, CHEFES DE SECRETARIA, OFICIAL DE JUSTIÇA -------------> DOLO OU CULPA

  • Eu errei por achar que "podem" estava errado. Creio que sempre serão responsabilizados em tais hipóteses.

  • Art. 181, CPC. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Art. 184, CPC. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Art. 187, CPC. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

     

     

    LEMBRAR:

    Art. 143, CPC. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.

     

     

    CUIDADO:

    Art. 155, CPC. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando: II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

    Art. 158, CPC. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte (...).

    Art. 161, CPC. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte (...)

    Por Lu

  • Gabarito: Certo

     

    Aplicação dos arts. 181, 184 e 187, CPC 

     

    Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

     

    Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

     

    Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Seja Forte!

  • DOLO/FRAUDE: juiz, MP, Adv. Púb., DP.

    DOLO/CULPA: escrivão, chefe de secretaria, oficial de justiça, perito, depositário, administrador, intérpretes, tradutores, conciliadores e mediadores.

  • Gabarito - Certo.

    Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • NÃO É CULPA

    NÃO É CULPA

    NÃO É CULPA

    NÃO É CULPA

    NÃO É CULPA

    NÃO É CULPA

    NÃO É CULPA

    NÃO É CULPA

    NÃO É CULPA

    NÃO É CULPA

  • Art. 181, CPC. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Art. 184, CPC. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Art. 187, CPC. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    LEMBRAR:

    Art. 143, CPC. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.

    ___________________________________________________________________________________________________________

    POR FIM :: SEMPRE ALERTA

    Art. 155, CPC. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando: II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

    Art. 158, CPC. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte (...).

    Art. 161, CPC. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte (...)

  • Só dolo ou fraude, se respondesse por culpa seria muito difícil exercer as funções. Só DOLO OU FRAUDE.

  • Exatamente, dolo ou fraude. (diferente de culpa).

    LoreDamasceno.

  • GABARITO: CERTO.

  • Dolo ou FRAUDE : JUMADE

    JUiz (art. 143 I)

    Ministério Público (art. 181)

    Advocacia Pública (art. 184)

    DEfensoria Pública (art. 187)

    Dolo ou CULPA: InTra CoM DOPECA

    INtérpretes (art. 164)

    TRAdutores (art. 164)

    COnciliadores (art. 173 I)

    Mediadores (art. 173 I)

    Depositário (art. 161)

    Oficial de justiça (art. 155 II)

    Perito (art. 158)

    Escrivão (art. 155 II)

    Chefe de secretaria (art. 155 II)

    Administrador (art. 161)

  • Em resumo é assim:

    Quem manda mais, recebe mais e tem mais poder , ou seja, MP, DP, JUIZ E ADV - responde por dolo ou fraude.

    Quem é mais pobrinho e mais subordinado - responde por dolo ou culpa.


ID
2734351
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a lei n° 13.105/2015, Novo Código de Processo Civil, em relação aos sujeitos do processo, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gab - C

    A) Art 178 - Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

     

    B)Art 138 - § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

    C) Art. 152.  Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

     

    D) Art. 145.  Há suspeição do juiz:

    Art. 145.  Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

     

    E) Art. 152.  Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;

     

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC para encontro da resposta.

    É importante assinalar quanto à atividade do escrivão ou Chefe de Secretaria que ele possui, à luz do art. 152 do CPC, as seguintes incumbências:

    Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

     

    I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

     

    II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

     

    III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;

     

    IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:

     

    a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;

     

    b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;

     

    c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;

     

    d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;

     

    V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;

     

    VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

     

     

    Feitas tais ponderações, cabe enfrentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Ao contrário do exposto, a presença da Fazenda Pública no feito não induz, necessariamente, intervenção do MP no processo. Vejamos o que diz o art. 178, parágrafo único:

    Art 178 (...)

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

     

    LETRA B- INCORRETA. Ao contrário do exposto, pode o amicus curiae recorrer de decisão que julgar incidente de resolução de demandas repetitivas. Vejamos o que diz o art. 138, §3º, do CPC:

    Art 138 (...)

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    LETRA C- CORRETA. Reproduz, com felicidade, hipótese de incumbência do Escrivão ou Chefe de Secretaria prevista no art. 152, II, do CPC, tudo conforme já exposto no introito dos comentários desta questão.

    LETRA D- INCORRETA. Há grave equívoco. O caso exposto é de suspeição do juiz, e não de impedimento. Vejamos o que diz o art. 145 do CPC:

      Art. 145.  Há suspeição do juiz:

     

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

     

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

     

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

     

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

     

    § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

     LETRA E- INCORRETA. A atribuição exposta na alternativa em análise é do Escrivão ou Chefe da Secretaria, e não do Oficial de Justiça, tudo conforme reza o art. 152, V, do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • GABARITO: Letra C

    a) a participação da Fazenda Pública configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Art. 178, Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    b) é vedado ao amicus curiae recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Art. 138, § 3º - O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    c) incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária.

    Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

    d) há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo, se for interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    e) incumbe ao oficial de justiça fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de Justiça.

    Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;

  • IV – interessado no julgamento 

    NO PROCESSO CIVIL --> SUSPEIÇÃO (art. 145, IV, CPC)

    NO CPP --> IMPEDIMENTO (art. 252, IV, CPP)

    ______________________________________________

    V – quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo

    NO PROCESSO CIVIL --> IMPEDIMENTO (art. 144, V, CPP)

    NO CPP--> SUSPEIÇÃO (art. 254, VI, CPP)

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

    NO CPP:

    CAUSAS DE IMPEDIMENTO NO PROCESSO PENAL: MAGISTRADO (Art. 252) + MINISTÉRIO PÚBLICO (Art. 258) + JURADOS (Art. 448, §2º)

    Não funcionarão como defensores os parentes do juiz (causa de impedimento) – art. 267 + Art. 252, I

    CAUSAS DE SUSPEIÇÃO NO PROCESSO PENAL: MAGISTRADO (Art. 254) + MINISTÉRIO PÚBLICO (Art. 258) + SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA/FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA (Art. 274, CPC) + JURADOS (448, §2º) 

    x

    NO CPC:

    CPC. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO = MAGISTRADO + Membros do Ministério Público + Auxiliares da Justiça + Demais sujeitos imparciais do processo. art. 144 + art. 145 + 148

    CPC. Impedimento e Suspeição não se aplica as testemunhas. art. 144 + art. 145 + art. 148, §4º

    CPC. Impedimento e Suspeição não se aplica aos assistentes técnicos. 

    x

    No DIREITO ADMINISTRATIVO - Estatuto dos Servidores de São Paulo. 

    Artigo 243, IX

    +

    Artigo 244

    +

    Artigo 275

    +

    Artigo 285

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

  • Estudo para o Escrevente do TJ SP

    Tabela de Impedimento e Suspeição - Estudo Comparado CPC x CPP (Escrevente do TJ SP)

    https://ibb.co/LkmLLFW

    Estudo para o Escrevente do TJ SP

  • Para o Escrevente do TJ SP

    Dois Gráficos bons sobre o tema Suspeição e Impedimento

    https://ibb.co/kK2hzXM

    https://ibb.co/tbs2W9q

    O melhor jeito de se estudar é fazendo os próprios gráficos e resumos. Porém, como as pessoas não possuem tempo, disponibilizei esses aí que achei para ajudar.

  • EXERCÍCIO SOBRE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO NO CPC

    Q1305463

    Q923061

    Q553608

    Q752322

    Q826528

    Q788424

    Q846046

    Q911448

  • SUSPEIÇÃO DO JUIZ (ACIRAA)

    • Amigo íntimo ou inimigo
    • Credor ou devedor
    • Interessado no julgamento
    • Receber presentes
    • Aconselhar
    • Atender às despesas

  • Art. 178, Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Art. 138, § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

    Art. 145. Há suspeição do juiz: IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;


ID
2753590
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Marcelo, menor absolutamente incapaz, devidamente representado, sem requerer o benefício da gratuidade de justiça, propôs uma ação de indenização em face de uma empresa particular, pedindo o ressarcimento de dano material de 50 mil reais. Funcionando como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público requereu a produção de prova pericial para a instrução do feito. As partes não se opuseram ao requerido pelo Ministério Público, tendo o perito estipulado o valor de seus honorários em dez mil reais para a elaboração de sua perícia técnica, o que foi deferido pelo juízo.


Nesse sentido, incumbe:

Alternativas
Comentários
  • Art. 82, CPC. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

    § 1o Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

    § 2o A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.


    GABARITO > A

  • Marcelo, menor absolutamente incapaz, devidamente representado, sem requerer o benefício da gratuidade de justiça, propôs uma ação de indenização em face de uma empresa particular, pedindo o ressarcimento de dano material de 50 mil reais. Funcionando como fiscal da ordem pública, o Ministério Público requereu a produção de prova pericial para a instrução do feito. As partes não se puseram ao requerido pelo Ministério Público, tendo o perito estipulado o valor de seus honorários em dez mil reais para a elaboração de sua perícia técnica, o que foi deferido pelo juízo.

    Nesse sentido, incumbe:

    a) ao autor adiantar os dez mil reais referentes ao valor da perícia;

    b) ao Ministério Público adiantar os dez mil reais referentes ao valor da perícia;

    c) à empresa ré adiantar os dez mil reais referentes ao valor da perícia;

    d) ao Poder Judiciário adiantar os dez mil reais referentes ao valor da perícia;

    e) ao Poder Executivo adiantar os dez mil reais referentes ao valor da perícia.

    Comentários

    A alternativa A está correta e é o gabarito da questão, pois incumbe ao autor adiantar os dez mil reais referentes ao valor da perícia, nos termos do art. 82, §1º, do NCPC:

    §  1oIncumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

  • LETRA A CORRETA 

    CPC

    Art. 82.  Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

    § 1o Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

  • Em relação a perícia não seria o art. 95, CPC?

    Esse art. 82, não se refere as despesas do art. 84, CPC?

  • Quando o juiz determinar de ofício ou o MP requerer a prática de determinado ato processual, o autor deverá arcar com as despesas.

     

    CPC

    Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

     

    § 1o Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

  • Também fiquei com a mesma dúvida da Fabi B.

  • Embora o gabarito preliminar tenha sido LETRA A, acredito que é passível de anulação ou de alteração para LETRA B, em conformidade com o artigo 91, § 1º, NCPC, que trata especificamente da perícia requerida pelo Ministério Público.

     

    Com efeito, de acordo com o referido dispositivo, quando a perícia for requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderá ser realizada por entidade pública ou, quando há previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

     

    Art. 91, § 1º, NCPC - As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

     

    No caso, o MP requereu a prova pericial, assim, cabe a ele adiantar os 10 mil reais referentes ao valor da perícia, desde que haja previsão orçamentária [que foi omitida pela questão].

     

    Já o artigo 95 do NCPC, apontado por Fabi B e Pernalonga Bolado, versa sobre o assistente técnico, cujos honorários serão adiantados pela parte que o indicar ou rateados quando a perícia for determinada de ofício ou a requerimento de ambas as partes. Enquanto que o § 1º do artigo 82 do NCPC trata das despesas enumeradas no artigo 84, ou seja, custas dos atos do processo, indenização de viagem, remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.

     

    No mais, estou na espera do gabarito definitivo!

  • Essa questão ai tem que ser anulada, pericia requerida de oficio pelo Juiz ou pelo membro do MP (atuando como fiscal da lei) deve ser rateada entre as partes, o art. 82 se refere aos atos em geral, no caso da pericia aplica-se o art. 95.

     

    Inclusive foi isso que me deixou totalmente perdido na questão, a alternativa correta seria que os custos dos honorários periciais fossem rateados entre autor e réu.

  • Rodrigo, a questão do Ministério Público ser parte ou fiscal da lei 

  • "rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes."

    Será que pelo fato do artigo 95  ter omitido a perícia requerida pelo MP, ele não deixa de ser aplicado nesse caso? Pq só fala rateada qdo determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 

  • RESUMO: Tanto as pericias solicitadas pelo MP quanto pelo Juiz, serão arcadas pelo AUTOR.

  • A questão deixa claro que o MP atuou como fiscal da lei pedindo a perícia! O art. 82, § 1º é taxativo ao estabelecer que incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

  • GABARITO: A

     

    Art. 82. § 1o Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

  • Tive a mesma dúvida de alguns colegas.

     

    Seguem os dispositivos do CPC:

     

    Art. 82.  Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

     

    § 1o Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

     

    Art. 95.  Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

     

    Em resumo:

     

    Adiantamento de despesa de atos em geral: cabe ao autor quando -> requerido por ele, determinado de ofício ou requerido pelo MP como fiscal da ordem jurídica. É o fundamento do gabarito!

     

    Adiantamento da remuneração do perito: será rateada entre as partes quando -> determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (vejam que aqui não há referência a perícia requerida pelo MP).

  • Loucura

     

  • Art. 82.  Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

    § 1o Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

  • Eu achei bastante confusa esta questão, assim como o "novo" CPC (ora diz uma coisa, ora diz outra)... Concordo com o colega Rodrigo Lobo, pois existe uma grande confusão aqui...



    Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

    § 1o Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.


    Art. 91, § 1º, NCPC - As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

  • Os honorários periciais serão adiantados em sua totalidade?

    Art. 465, § 4o O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

  • Pessoal, não confundam as coisas. A perícia foi requerida PARA A PARTE, porém a pedido do membro do MP.


    Bons estudos a todos!

  • Acerca das despesas processuais, dispõe o art. 95, caput, do CPC/15, que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes".


    Resposta: Letra B.


    Obs: Situação diferente ocorreria se a parte estivesse sendo beneficiada pela assistência jurídica gratuita, hipótese em que o exame pericial seria custeado pelo Estado.

  • Pessoal, acosto excerto do Direito Processual Civil Esquematizado, do Prof. Marcus Vinícius Rios Gonçalves, que esclarece a questão. Confira:

    "[...] O juiz, ao proferir sentença, condenará a parte sucumbente ao pagamento das despesas processuais. Mais há aquelas que têm de ser antecipadas, não havendo a possibilidade de se aguardar o desfecho do processo. Surge então a questão de saber quem deve antecipá-las. A resposta é dada pelo art. 82 e § 1º, bem como o art. 95, ambos do CPC. O primeiro trata da antecipação das despesas em geral, e o segundo, da antecipação das despesas relativas à prova pericial. A regra geral do art. 82 é: as despesas serão antecipadas por quem requereu a prova (ou o ato); se a prova for requerida por ambas as partes, ou determinada de ofício pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, caberá ao autor a antecipação das despesas. Já em relação à prova pericial, prevalece o disposto no art. 95: a antecipação será feita por quem requereu a prova, mas se ela tiver sido requerida por ambas as partes, ou determinada de ofício pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público fiscal da ordem jurídica, as despesas serão rateadas. Esse é o ônus da antecipação, mas somente quando for prolatada a sentença é que se saberá quem, em definitivo, suportará as despesas do processo, pois só então se apurará quem é o sucumbente."]

    Diante do exposto, conclui-se que a resposta mais adequada à questão posta é o rateio das despesas entre autor e réu, tendo em vista que foi requerida pelo Ministério Público - na forma do art. 95 do NCPC, que é regra específica em relação à antecipação de despesas relativas à perícia.

    No entanto, como não há tal resposta em nenhuma das alternativas, a "mais certa" é a antecipação do pagamento ser custeada pelo autor, conforme regra geral contida no art. 82, § 1º, do NCPC.

    Espero ter ajudado.

    Um forte abraço!

  • Art. 82, § 1º, CPC

    Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato:

    1) cuja realização o juiz determinar de ofício

    2) cuja realização o juiz determinar a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

  • Rapaz, olhem esse dispositivo do CPC:

    Art 465. § 4  O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

    Eu ainda não consegui fazer a interpretação correta com o art. 82, §2 do CPC.

    Aceito ajuda.

  • Pedi comentário. Depois de um ano, quem sabe, algum professor responde...

  • Indiquem para comentário do professor.

  • Quando o MP tiver que fiscalizar e mandar periciar, pra provar o autor tem que pagar.

  • GABARITO: A

    Art. 82. § 1o Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

  •    

    Origem: STJ 

    Se o juiz, de ofício, determinar a realização de perícia, a antecipação da remuneração do perito será rateada por ambas as partes, ou seja, as duas partes irão dividir os custos do valor que será pago ao perito. Assim, as despesas com a realização da perícia devem ser rateadas por ambas as partes quando for determinada de ofício pelo magistrado, consoante disposição expressa do art. 95 do CPC/2015. Não se aplica, neste caso, o § 1º do art. 82: “Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.” STJ. 3ª Turma. REsp 1680167/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/02/2019.

    Fonte: Buscador do Dizer o Direito.

  • Resposta: Letra A

    Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

    § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

  • Professor meu filho, cadê você?

  • Pessoal, várias pessoas citam o art. 91, § 1º (NCPC), mas esquecem de mencionar o seu caput:

    Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

    Esta situação ocorre quando o Ministério Público atua como parte no processo, e não como fiscal da ordem jurídica.

    ----

    Há também citações ao art. 95: Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

    No caso narrado na questão, não houve determinação de ofício: o Ministério Público solicitou a produção de provas como custos legis.

    ----

    Assim, a situação se adequa ao art. 82,§ 1º, que prevê expressamente este caso em que o MP atua como fiscal da ordem jurídica:

    Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

    § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

    ----

    Situação mais nebulosa seria no caso de perícia de ofício. Como ambos os artigos tratam de requerimento de prova de ofício, dando soluções diversas, pode-se gerar dúvida:

    Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

    § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

    Art. 95: Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

    Como ambos os dispositivos tratam de pagamento de custas de instrução probatória, entendo que o art. 82 é regra geral e o art. 95 é regra específica sobre perícia, daí porque aplica-se o art. 95, por se tratar de norma específica.

  • Quem pede, paga.

  • A. ao autor adiantar os dez mil reais referentes ao valor da perícia; correta - art. 82, §1°

  • A prova pericial está regulamentada nos arts. 464 a 480 do CPC/15. Acerca dela, explica a doutrina: "A prova pericial é adequada quando a demonstração dos fatos implicar exames técnicos ou científicos, que dependam de conhecimento que esteja fora do alcance do homem-médio... A perícia é prova onerosa, complexa e demorada. Por isso, só deve ser admitida quando imprescindível para a elucidação dos fatos. Toda vez que puder verificar a verdade dos fatos de forma mais simples e menos custosa, a perícia deve ser dispensada" (BRAGA, Paulo Sarno. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1241).

    Acerca das despesas processuais, dispõe o art. 82, §1º, do CPC/15: "Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica". Não tendo sido concedido ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, cabe a ele, neste caso, o adiantamento dos honorários do perito.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • CUIDADO!!!

    Regra geral e específica

    O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que, de acordo com o  do CPC/2015, incumbe a cada parte pagar antecipadamente as despesas dos atos que realizarem ou requererem no curso do processo. Encerrado o litígio, a parte vencida pagará ao vencedor as despesas que antecipou, podendo abranger custas dos atos do processo, indenização de viagem, remuneração do assistente técnico e diária de testemunha.

    Como regra geral, caberá ao autor adiantar os gastos relativos a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica (artigo 82, § 1º, do CPC). Todavia, no caso particular de prova pericial determinada de ofício pelo magistrado, as despesas serão rateadas pelas partes, conforme a regra específica do  do CPC”.

    Para o ministro, foi correto o entendimento do acórdão recorrido, visto que a ordem para a confecção de nova perícia resultou da própria corte local, ou seja, por ato de ofício, pois não haveria elementos suficientes para decidir a questão controvertida.

    O relator ainda esclareceu que o Código de Processo Civil de 1973, em seu artigo 33, ao estabelecer que caberia ao autor adiantar os honorários do perito na hipótese em que determinada de ofício pelo juiz, previa regra distinta.

    Fonte: REsp 1680167/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019 <>

  • No caso, se tivesse sido deferida a gratuidade de justiça os encargos seriam pagos pelo Estado.

    § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado

     II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça

  • Nessa situação específica, devemos nos atentar ao fato de que o Ministério Público requereu a perícia enquanto fiscal da ordem jurídica, não como parte (muito menos de ofício pelo juiz), o que afasta a incidência da regra do art. 95.

    Assim, a jurisprudência entende ser aplicável a regra segundo a qual a despesa relativa a atos requeridos pelo Ministério Público (como fiscal da ordem jurídica) deve ser adiantada pelo autor:

    Mandado de Segurança - Ato judicial passível de recurso – Legitimidade de impetração por terceira interessada – Ação de interdição – perícia requerida pelo Ministério Público - Intimação da Fazenda Pública para adiantamento dos salários periciais - Inteligência do art. 82,§ 1º do novo CPC - Novo CPC que superou tese anteriormente fixada pelo STJ em recurso repetitivo, segundo a qual caberia à Fazenda Pública o adiantamento de honorários periciais - Honorários que devem ser adiantados pelo autor, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica – Ordem concedida. (TJ-SP - MS: 30037811820198260000 SP 3003781-18.2019.8.26.0000, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 04/12/2019, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2019)

    Veja o §1º do art 82:

    Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

    § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

  • 465 § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do .

    Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

  • LETRA A

    DESPESAS PROCESSUAIS

    ·        DESPESAS(NÃO FALOU EM PERÍCIA) REQUERIDA DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DO MP (COMO FISCAL DA ORDEM “CUSTUS LEGIS”) ----QUEM PAGA É O AUTOR

    ·        PERÍCIA REQUERIDA PELA PARTE ----PARTE QUE PEDIU PAGA

    ·        PERÍCIA REQUERIDA DE OFÍCIO OU REQUERIDA POR AMBAS PARTES---RATEADA

  • Complementando o tema de honorários periciais envolvendo o MP - segundo recente entendimento do (STF, ARE 1.283.040) - o Ministério Público é responsável por pagar os honorários nas perícias por ele requeridas em ações civis públicas, devendo, de acordo com seu orçamento, organizar-se para adiantar tais verbas.

    Em sentido diverso, tal entendimento não vem sendo adotado pelo STJ.

  • NÃO CAI NO TJSP 2021

  • Não cai no TJSP

  • DESPESAS X ASSISTENTE TÉCNICO = TEM MP COMO CUSTUS LEGIS? AUTOR PAGA!

    Art. 82, § 1º: Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

     

    Cuidado... sem o MP é diferente!

    Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

  • De acordo com o Eca os menores absolutamente incapazes gozam de gratuidade sem a necessidade de requerimento
  • Art. 82, § 1º: Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.


ID
2774413
Banca
FUNDATEC
Órgão
UDESC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa que NÃO é uma exigência para exercer a função de perito segundo o Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • ESTA QUESTÃO É UMA CONSTRUÇÃO DE ARTIGOS (ART.464 ATÉ O ART.480 NO NCPC), E A ÚNICA COISA QUE REALMENTE NÃO É CITADA PELO CÓDIGO É A NECESSIDADE DE ATUAR HÁ MAIS DE 10 ANOS ININTERRUPTOS NO MERCADO PROFISSIONAL, ALIÁS, NÃO PREVÊ TEMPO DE ATUAÇÃO DE PERITO.

  • Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

    § 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.

    § 3o Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.



  • Ao que tudo indica esta questão foi elaborada segundo o texto do CPC de 1973..


    a)   Art. 145.  § 1o CPC/73: Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário,


     b) Art. 145.  § 2o CPC/73: Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.


    c) Art. 145, Caput CPC/73: Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.


    Art. 424 CPC/73: O perito pode ser substituído quando:  I - carecer de conhecimento técnico ou científico;


    d) Art. 145.  § 1o CPC/73: devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código;


    e) Não há esta previsão;


    O NCPC não faz referência ao nível e não fala como os peritos comprovarão sua especialidade na matéria, diz apenas que;

     Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. 

    § 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.


ID
2827315
Banca
FCC
Órgão
CREMESP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética: No processo “X”, o perito judicial prestou informações inverídicas que acabaram comprometendo a instrução processual e o deslinde da controvérsia. Considerando que o perito agiu com culpa, não possuindo a intenção deliberada de prestar as informações inverídicas, de acordo com o Código de Processo Civil, o perito responderá pelos prejuízos que causar à parte

Alternativas
Comentários
  • CPC

     

    Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.

  • Pesada a punição para todos os auxiliares de justiça, basta agir com culpa( ou dolo )que vai haver punição, diferente do que ocorre com os promotores e juízes que vão responder só por dolo ou fraude.

  • LETRA C

  • Resuminho sobre o perito:

    O perito (que será nomeado entre os profissionais habilitados) assistirá o juiz quando a prova depender de conhecimento científico ou técnico.

    Na localidade em que não houver perito cadastrado, a nomeação será livre pelo juiz e deverá recair sobre profissional que comprove seus conhecimentos para a perícia.

    O perito deve cumprir o ofício no prazo assinado pelo juiz, mas, pode se escusar do encargo, alegando motivo legítimo.

    Essa escusa será apresentada em 15 dias a partir da intimação, da suspeição ou impedimento, sob pena de renúncia ao direito de alega-la.

    O perito que prestar informações falsas por dolo ou culpa responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficando inabilitado para atuar em outras perícias por 2 a 5 anos, independentemente das demais sanções previstas em lei. Ainda, o juiz deverá comunicar o fato ao órgão de classe para adoção das medidas cabíveis.

    Instagram para concursos: @alicelannes

    Materiais para concursos: www.alicelannes.com

  • Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.

  • Força aí, perito.

  • GABARITO: LETRA C

    Prazo: 2-5 anos

    Dolo ou culpa

    Independentemente das demais sanções previstas em lei

    Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.

  • PERITO

    DOLO OU CULPA

    -prejuízos que causa à parte

    -inabilitado para atuar em outras perícias de 2 a 5 anos

    -independente das demais sanções

  • Escrivão, Oficial de justiça, Chefe de secretaria, perito, tradutor/intérprete, depositário/administrador, conciliador/mediador —> dolo ou CULPA. Juiz, MP, Def Pub, Adv Pub —> dolo ou FRAUDE.
  • C) e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 a 5anos, independentemente das demais sanções previstas em lei. (CERTA)

    Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 a 5 anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.

  • Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.

  • toda vez que vejo essa questão só consigo pensar em uma coisa: FORÇA AO ÍCONE

  • DOLO OU FRAUDE:

    -Juiz

    -Ministério Público

    -Advogado Público

    -Defensoria Pública

    DOLO OU CULPA:

    -Escrivão

    -Chefe de Secretaria

    -Oficial de Justiça

    -Perito

    -Depositário/Administrador

    -Intérpretes

    -Conciliadores e Mediadores Judiciais.

  • Alternativa C) fundamento no artigo 158 NCPC:

    O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.

  • GABARITO: C

    Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.

  • Gabarito: C

    Nos termos do art. 158 do NCPC:  Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis. 

    Bons Estudos!

  • CONTINUEM A ESTUDAR, CONTINUEM A ESTUDAR (na voz da dory)

  • Apenas com a finalidade de aprendizado da matéria, criei uma historinha e um mnemônico para me ajudar nos estudos.

    Compartilho com vocês, espero que gostem!

    Quando penso em dolo, já sei que foi realizado de forma intencional.

    Quando penso em fraude, também sei que foi intencional, pois é necessário conhecer os meios para se fraudar algo.

    Portanto, o que estes auxiliares diriam por ter feito coisas erradas? o que gritariam? MIAJUDE!!! (Errado e tudo junto,de propósito) são auxiliares da justiça de "alto escalão, alguns representam pessoas ( físicas ou jurídicas), o juíz representa o Estado..." então, por conta dessa responsabilidade deveriam ter conhecimento dos atos realizados, agora têm que arcar com as consequências, por isso: me ajude.

    *MI*nistério Público

    *A*dvogado Público

    *Ju*íz

    *De*fensoria Pública

    Os que sobrarem sabemos que pode ser por dolo ou culpa:

    Aqui eu apenas sei quem são, mas não decoro porque os mais importantes eu vejo que são os que estão acima, lembrando que vale a pena ter o conhecimento de quem são por dolo e culpa:

    *Escrivão

    *Oficial de Justiça

    *Chefe de secretaria

    ( esses 3 primeiros estão no título da Seção I do Capítulo III do CPC - Lembre-se dos 3 juntos no art. 155, II CPC - dolo OU culpa )

    *Perito (Ele merece atenção, tem um capítulo só dele na Seção II do CPC - art. 158 CPC- Dolo OU culpa)

    *Depositário/ Administrador (Também tem um capítulo só dele na Seção III - art. 161 do CPC - Dolo OU culpa - atenção para o parágrafo único!)

    *Interpretes ou TRADUTOR

    *Conciliadores e mediadores (art. 173, I CPC)

    "É por meio da exaustão que se conquista a aprovação!"

    Fé em Deus e Avante!

  • Sem stress ou decoreba.

    Quem são os Deuses ou semideuses no mundo do direito brasileiro? Sim.... Os Juízes, Procuradores, Parquets e Defensores.

    Se são Deuses, eles nunca tem culpa, pois a cagada precisa ser intencional, por isso temos só o DOLO e a FRAUDE.

    Quem é ralé? SIm… Todo o resto (leia-se resto mesmo).

    Normalmente essa galera é sempre culpada pelas bagadas, por isso há CULPA para eles. Além de também serem safadinhos em alguns atos, agindo com o DOLO

  • GABARITO. LETRA C ( para os não assinantes)

    Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.

  • Art. 158 O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 a 5 anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.

  • Considere a seguinte situação hipotética: No processo “X”, o perito judicial prestou informações inverídicas que acabaram comprometendo a instrução processual e o deslinde da controvérsia. Considerando que o perito agiu com culpa, não possuindo a intenção deliberada de prestar as informações inverídicas, de acordo com o Código de Processo Civil, o perito responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de dois a cinco anos, independentemente das demais sanções previstas em lei.

  • Não cai para escrevente TJSP

  • GABARITO: C

    Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.

  • QUEM É O ANIMAL QUE FICA ENCHENDO DE QUESTÃO QUE NÃO CAI NO TJSP?

  •  

    Responsabilização prevista:

    Juiz

    no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

     

    Promotor e defensor

    com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Membro da advocacia pública

    O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

    O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

     

    O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:

    I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;

    II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

     

    Perito:

    O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis

  • Gabarito letra "C"

    Art. 158, CPC. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 02 a 05 anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.


ID
2827396
Banca
CFC
Órgão
CFC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Art. 156 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - indica a necessidade de formação de cadastro de peritos mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado, como condição para a escolha do perito nomeado em um processo judicial. Prevê ainda o referido dispositivo legal outras condições. Acerca desse assunto julgue os itens abaixo e, em seguida, assinale a opção CORRETA.


I. Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.

II. Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.

III. Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.


Estão CERTOS os itens:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

    § 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.


    § 2o Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.


    § 3o Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.


    § 4o Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.


    § 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.

  • A questão em comento fala sobre cadastro de peritos e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 156 do CPC:

    Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

     

    § 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.

     

     

     

    § 2o Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.

     

     

     

    § 3o Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.

     

     

     

    § 4o Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.

     

     

     

    § 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.

     

     

    Diante do exposto, cabe analisar as assertivas da questão.

    A assertiva I está CORRETA. Reproduz o art. 156, §2º, do CPC.

    A assertiva II está CORRETA. Reproduz o art. 156, §3º, do CPC.

    A assertiva III está CORRETA. Reproduz o art. 156, §5º, do CPC.

    Diante do exposto, cabe analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Todas as assertivas estão corretas.

    LETRA B- INCORRETA. Todas as assertivas estão corretas.

    LETRA C- CORRETA. Todas as assertivas estão corretas.

    LETRA D- INCORRETA. Todas as assertivas estão corretas.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • GABARITO LETRA C. Estão CERTOS os itens: I, II e III.

    O Art. 156 do CPC - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - indica a necessidade de formação de cadastro de peritos mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado, como condição para a escolha do perito nomeado em um processo judicial. Prevê ainda o referido dispositivo legal outras condições. Acerca desse assunto julgue os itens abaixo e, em seguida, assinale a opção CORRETA.

    CORRETO. I. Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.

    CORRETO. II. Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 3º Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.

    CORRETO: III. Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.

    Observação: O perito é um dos auxiliares da justiça. Sua atuação se dá sempre que se tenha algum fato em discursão no processo que necessite de conhecimento técnico ou científico para ser comprovado. Além do art.156, que mais dispõe sobre a forma de escolha do perito, também se aplica a este auxiliar da justiça o que dispõem os art. 464/480 (prova pericial).

  • Deu de graça


ID
2827411
Banca
CFC
Órgão
CFC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o que consta no §2º do Art. 477 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 -, após as manifestações apresentadas sobre o laudo, por determinação do juiz, é dever do perito do juízo:

Alternativas
Comentários
  • Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

    § 1o As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.

    § 2o O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:

    I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;

    II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.

    § 3o Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.

    § 4o O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.


  • Prazos do Perito

    5 dias _ apresentar seus honorários

    20 dias antes da audiência - apresentar laudo pericial

    15 dias - esclarecer ponto omisso/contraditorio

    10 dias antes da audiência - prazo para o perito ser intimado para comparecer a audiencia

  • Resuminho sobre o perito:

     

    O perito (que será nomeado entre os profissionais habilitados) assistirá o juiz quando a prova depender de conhecimento científico ou técnico.

    Na localidade em que não houver perito cadastrado, a nomeação será livre pelo juiz e deverá recair sobre profissional que comprove seus conhecimentos para a perícia.

    O perito deve cumprir o ofício no prazo assinado pelo juiz, mas, pode se escusar do encargo, alegando motivo legítimo.

    Essa escusa será apresentada em 15 dias a partir da intimação, da suspeição ou impedimento, sob pena de renúncia ao direito de alega-la.

    O perito que prestar informações falsas por dolo ou culpa responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficando inabilitado para atuar em outras perícias por 2 a 5 anos, independentemente das demais sanções previstas em lei. Ainda, o juiz deverá comunicar o fato ao órgão de classe para adoção das medidas cabíveis.

     

    Instagram para concursos: @alicelannes

    Materiais para concursos: www.alicelannes.com

  • Complementando os prazos postados pelo Pedro Victor:

    PRAZOS - Prova pericial

    5d

    > apresentar proposta de honorários + currículo + contatos

    > manifestação das partes sobre a proposta de honorários

    > comunicação aos assistentes sobre diligências e exames (no mínimo)

    10d

    > antes da audiência (meio eletrônico): intimação do perito para que compareça ao ato

    15d

    > restituir valores recebidos por trabalho não realizado (perito substituído)

    > partes devem: arguir impedimento/suspeição; indicar ass. técnico e apresentar quesitos

    > manifestação das partes e ass. técnicos (parecer) sobre o laudo (pode prorrogação se requerido)

    > esclarecer ponto: divergência ou dúvida (das partes, juiz ou MP) ou divergência apresentada no parecer do ass. técnico

    20d

    > antes da audiência - protocolar o laudo em juízo (pelo menos)

    5A

    > impedimento do perito que não restitui os valores pelo trabalho não realizado

    :^)

  • Apesar das excepcionais fundamentações, ninguém ainda falou o principal, o gabarito é "D". rsrs Vai que alguém não quer resolver a questão e só veio pelos comentários. ;)

  • postem os comentários de vcs com o gabarito do lado. VALEU

  • GABARITO: D

    Art. 477. § 2 O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:

    I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;

    II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.

  • § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:

    I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;

    II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.

  • a) esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, no prazo que o perito considerar necessário para tanto.

    Art. 477. § 2 O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:

    I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;

     

     b) no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a divergência apresentada no parecer do assistente técnico da parte.

    Art. 477. § 2 O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:

     II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.

     

     c) esclarecer questões levantas pelos assistentes técnicos, em forma de quesitos, no prazo fixado pelo perito. 

     

     d) no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I- sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II- divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. 

  • De acordo com o que consta no §2º do Art. 477 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 -, após as manifestações apresentadas sobre o laudo, por determinação do juiz, é dever do perito do juízo: No prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I- sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II- divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.

  • Prazos na "Prova Pericial":

    15 dias -> para a parte:

    -> apresentar impedimento ou suspeição do perito;

    -> nomear assistente técnico;

    -> apresentar quesitos.

    5 dias -> para o perito:

    -> apresentar honorários ($);

    -> mostrar seu currículo;

    -> apresentar contato profissional.

    5 dias -> para a parte se manifestar sobre os honorários.

    15 dias -> Para o perito (se for substituído) restituir os valores -> se não fizer, ficará impedido de exercer pericia or 5 anos.

    pelo menos 20 dias antes da "AIJ" -> Perito protocolar laudo.

    15 dias -> parte e ass. técnico se manifestarem sobre o laudo do perito.

    15 dias -> perito esclarecer pontos divergentes/ que geraram dúvida.

    até 10 dias antes da audiência -> intimação por meio eletrônico do perito e ass. técnico para comparecimento à audiência.

    Se esqueci ou errei algum, mande-me mensagem.

  • A questão em comento versa sobre perícia e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 477, §2º, do CPC:

    “Art. 477.

    (...)  § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:

     

     

    I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;

     

     

    II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte."

     

     

    Cabe, diante do exposto, comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não reproduz a integralidade do art. 477, §2º, do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. Não reproduz a integralidade do art. 477, §2º, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. Não reproduz a integralidade do art. 477, §2º, do CPC.

    LETRA D- CORRETA. Alternativa que reproduz a integralidade do art. 477, §2º, do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • Essa é aquela pro cara não zerar a prova.


ID
2827414
Banca
CFC
Órgão
CFC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Art. 157 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 -, quando nomeado em Juízo e não estiver capacitado a desenvolver o trabalho, o perito deverá:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra C


    CPC/15


    Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

    § 1o A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.

    § 2o Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.


    bons estudos

  • Prazos do Perito

    5 dias _ apresentar seus honorários

    20 dias antes da audiência - apresentar laudo pericial

    15 dias - esclarecer ponto omisso/contraditorio

    10 dias antes da audiência - prazo para o perito ser intimado para comparecer a audiencia

  • Complementando o comentário do Pedro Victor:

    PRAZOS do PERITO (Prova pericial, arts. 464-480 CPC)

    5d

    - apresentar proposta de honorários + currículo + contatos

    - manifestação das partes sobre a proposta de honorários

    - comunicação aos assistentes sobre diligências e exames (no mínimo)

    10d

    - antes da audiência (meio eletrônico): intimação do perito para que compareça ao ato

    15d

    - (contado da intimação) escusar-se por impedimento ou suspeição supervenientes

    -restituir valores recebidos por trabalho não realizado (perito substituído)

    -partes devem: arguir impedimento/suspeição; indicar ass. técnico e apresentar quesitos

    -manifestação das partes e ass. técnicos (parecer) sobre o laudo (pode prorrogação se requerido)

    -esclarecer ponto: divergência ou dúvida (das partes, juiz ou MP) ou divergência apresentada no parecer do ass. técnico

    20d

    -antes da audiência - protocolar o laudo em juízo (pelo menos)

    2-5A

    - Inabilitação. Prestar informações inverídicas (dolo ou culpa). Independentemente de outras sanções. Comunicação ao órgão de classe para medidas cabíveis (art. 158)

    5A

    -impedimento do perito que não restitui os valores pelo trabalho não realizado

    :^)

     

  • ESCUSA = ESQUINZE (15 DIAS)

  • O enunciado exige do candidato o conhecimento do art. 157, do CPC/15, que assim dispõe:  

    "Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. 
    §1º. A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la. 
    §2º. Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento".  

    Conforme se nota, caso o perito queira apresentar alguma escusa para não assumir o encargo para o qual foi designado pelo juiz, deverá fazê-lo, dirigindo-se ao juiz (quem lhe designou) no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de não poder mais alegá-la.  

    Gabarito do professor: Letra C.
  • De acordo com o Art. 157 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 -, quando nomeado em Juízo e não estiver capacitado a desenvolver o trabalho, o perito deverá: dirigir petição ao Juízo, no prazo legal, justificando sua escusa.


ID
3016357
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Gramado - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, quanto aos conciliadores e mediadores, analise as seguintes assertivas:


I. A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.

II. O mediador, que atuará nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

III. Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "B"

    Código de Processo Civil -LEI N. 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

    Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

    § 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.

    § 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

    I - CORRETA

    III - CORRETA

    Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

    § 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

    II - ERRADO

  • I - CERTO - A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.

    Art. 166. § 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.

    _______________________

    II - ERRADO - O mediador, que atuará nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

    Art. 165. § 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

    ______________________

    III - CERTO - Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

    Art. 166. § 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

  • II - ERRADO -

    Art. 165. § 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

    PS.: Sacanagem da banca!

  • Gabarito D ( PARA OS NÃO ASSINANTES)

    Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

    § 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.

    § 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

  • Gabarito D ( PARA OS NÃO ASSINANTES)

    Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

    § 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.

    § 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

  • GABARITO: D

    I - CERTO: Art. 166. § 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.

    II - ERRADO: Art. 165. § 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

    III - CERTO: Art. 166. § 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

  • É sério isso, produção? (Sobre a II)

  • Não tinha mais nada para perguntar FUNDATEC?

  • Paga-se inscrição é a banca lucra horrores para contratar um examinador frustrado que nunca passou num concurso
  • Mediador e conciliador, ambos atuam "preferencialmente".

  • A supressão da expressão "preferencialmente" não torna, de forma alguma, a assertiva incorreta. Afinal, se a lei estabelece a preferência para a atuação dos mediadores nos casos em que haja vínculo prévio entre as partes, quer dizer que a eles é permitido atuar nestas hipóteses. Logo, sim, os mediadores atuam nestes casos e a questão não oferece alternativa correta. Diferente seria se fosse introduzido na frase o termo "exclusivamente", ou outro semelhante. Bizarra esta questão.

  • Essa II é brincadeira? Aquela hora que você respira fundo e continua...

  • Questão muito confusa!

  • Oi?!?!

    É uma das questões mais idiotas que eu já vi em toda minha vida. Pelo amor de Deus....

  • Foi usado esse artifício de ocultar o "preferencialmente" em outra questão dessa prova(Q1005363 )

    Considerou Incorreta a Assertiva

    "I. O conciliador, que atuará nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem."

  • É nessas horas que eu gosto da CESPE.

  • Banca: Fundalixo

  • Quanto retira a palavra PREFERENCIALMENTE restringe a atuação do mediador. Explica-se: com preferencialmente o mediador pode mediar, excepcionalmente, casos em que NÃO há vínculo anterior entre as partes, se se retira a palavra preferencialmente ele SÓ pode atuar nos casos em que há vínculo anterior entre as partes.

  • "O mediador, que atuará nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes..."

    Dizer que esta assertiva está errada é muita sacanagem! 

    Significa dizer que o mediador NÃO atuará nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes.

    Você errou essa?

    Errei também!

  • pergunta mediocre

  • É MUITA FALTA DE CRIATIVIDADE !!!

    #MERDAHARVEY!

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Sobre a temática em discussão, é importante buscar no CPC o seguinte:

    Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

    § 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.

    § 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

    § 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

     Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

    § 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.

    § 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

    § 3º Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição.

    § 4º A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.

    Com estas informações, podemos analisar as assertivas da questão.

    A assertiva I está CORRETA.

    Com efeito, reproduz, com felicidade, o exposto no art. 166, §1º, do CPC.

    De fato, a confidencialidade acompanha todas as informações produzidas no procedimento, bem como as informações do procedimento não podem ser utilizadas para fins distintos daqueles que foram objeto da expressa deliberação das partes.

    A assertiva II está FALSA.

    Sua redação é tanto quanto capciosa e demanda atenção.

    A redação da assertiva parece bastante com o art. 165, §3º, do CPC.

    Ocorre que não há menção ao termo PREFERENCIALMENTE...

    Relembremos o §3º do art. 165:

    § 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

    O termo preferencialmente, com efeito, não aparece na assertiva II.

    A literalidade do CPC demanda o conhecimento de detalhes...

    A assertiva III está CORRETA.

    Reproduz, com felicidade, o art. 166, §2º, do CPC.

    O dever de sigilo permeia a mediação e a conciliação, de tal forma que o conciliador, o mediador, a equipe, enfim, não podem divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

    Diante das ponderações acima elencadas, cabe enfrentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A assertiva III também está correta.

    LETRA B- INCORRETA. A assertiva II não está correta.

    LETRA C- INCORRETA. A assertiva I também está correta.

    LETRA D- CORRETA. De fato, as assertivas I e III estão corretas.

    LETRA E- INCORRETA. A assertiva II não está correta.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


  • Varias provas da Fundatec eles usaram essa mesma questão com a pegadinha do “preferencialmente” .

  • Tanta coisa pra perguntar e vão logo nisso
  • O item II está errado, pois faltou a palavra "preferencialmente".

    Vide art. 165, $2, do CPC/15.

    ...Mas que sacanagem !

  • Teria sido mais honesto se tivessem substituído "preferencialmente" por "necessariamente". Aí a II estaria realmente errada.

  • Eu preferencialmente bebo leite de manha (correto)

    Eu bebo leite de manha (errado)

    kkkkk

  • questão que deixa de cobrar o conhecimento e cobra o decoreba. A supressão de preferencialmente não torna a alternativa incorreta.

  • Não cai no TJ SP Escrevente.

    Mediador e Conciliador somente caem de modo indireto aqui - art. 149, CPC.

    Perito = Auxiliador que tem conhecimento técnico. Atua na produção de prova técnica.

    Depositário = Encarregado pela guarda e conservação do bem

    Administrador = Guarda, conservação e atos de gestão.

    Mediador = Já existia vínculo entre as partes + Facilitador (não sugere solução)

    Conciliador = Não existe vínculo entre as partes + Sugere soluções. (vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimação para que as partes conciliem).  PREFERENCIALMENTE.

    Partidor = Partidor é um servidor, auxiliar do juiz, responsável por fazer um esboço de como se dará a partilha.

    Distribuidor = É o servidor judiciário responsável pela distribuição dos processos.

    Regulador de Avarias = apuração de danos nas avarias ocorridas em navios para fins de rateio entre pessoas envolvidas. 

  • I. A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.

    OBS. há uma exceção a confidencialidade: quando houver o cometimento de um crime durante a audiência.

  • que babaquice

  • Fundatec sendo Fundatec...

  • Detesto essa Banca.

  • Retirar o "preferencialmente" foi absurdo


ID
3191374
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os conciliadores e mediadores judiciais, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D! Artigos do CPC:

    a) Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

    b)Art. 166, §3º: Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição. § 4º A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.

    c) Art. 168. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação. § 1º O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal. § 2º Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação.

    d) Art. 172. O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.

    e) Art. 169. Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6º , o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça. § 1º A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal.

  • Art. 172. O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.

    Gabarito Letra (D)

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) A conciliação e a mediação, além desses princípios, também são informadas pelo princípio da autonomia da vontade, senão vejamos: "Art. 166, CPC/15.  A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada". A afirmativa, a nosso sentir, não está incorreta, mas assim foi considerada pela banca examinadora por não corresponder à transcrição literal do dispositivo legal em comento, deixando de mencionar o princípio da autonomia da vontade.
    Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 166, §4º, do CPC/15, que "a mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A lei processual admite a livre escolha do conciliador ou do mediador pelas partes, senão vejamos: "Art. 168, CPC/15. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação. §1º O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 172, do CPC/15: "O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes". Alternativa correta.
    Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe o art. 169, do CPC/15: "Ressalvada a hipótese do art. 167, §6º, o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça. § 1º A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal. (...)". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Autor: Denise Rodriguez, Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ), de Direito Processual Civil - CPC 1973, Direito Notarial e Registral, Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

    A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) imperatividade

    substantivo feminino qualidade do que é imperativo.

    Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 166, §4º, do CPC/15, que "a mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) A lei processual admite a livre escolha do conciliador ou do mediador pelas partes, senão vejamos: "Art. 168, CPC/15. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação. §1º O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) É o que dispõe o art. 172, do CPC/15: "O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes". Alternativa correta.

    Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe o art. 169, do CPC/15: "Ressalvada a hipótese do art. 167, §6º, o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça. § 1º A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal. (...)". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 166, §4º, do CPC/15, que "a mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais".

    _________________________________________________________________________________________________

    Alternativa C) A lei processual admite a livre escolha do conciliador ou do mediador pelas partes, senão vejamos: "Art. 168, CPC/15. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação. §1º O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal".

    _________________________________________________________________________________________________

    Alternativa D) É o que dispõe o art. 172, do CPC/15: "O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes". Alternativa correta.

    _________________________________________________________________________________________________

    Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe o art. 169, do CPC/15: "Ressalvada a hipótese do art. 167, §6º, o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça. § 1º A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal. (...)"

  • Imperatividade?

    Resposta: D

  • Só por causa da ausência de um princípio...

  • Acho que está equivocado o comentário da professora em relação a alternativa "a".

    Acredito que esteja incorreta por "imperatividade" não constar no rol do princípios informadores da conciliação e mediação (art. 166, §1º). Geralmente, assertiva incompleta não é considerada errada, se fosse só por ausência de princípios acredito que não seria dada como incorreta a letra "a", mas como foi incluído princípio diverso da literalidade da lei, é considerada errada.

  • Sobre os conciliadores e mediadores judiciais, é correto afirmar que: o conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.

  • Marcar 168 e 172

  • No lugar de "imperatividade" deveria constar "autonomia da vontade".

  • O teor da alternativa "D" corresponde à quarentena fixada para os conciliadores e mediadores.

  • (A) INCORRETA - Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

    (B) INCORRETA - § 1º A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal.

    (C) INCORRETA Art. 168. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.

    GABARITO D

    (E) INCORRETA - § 1º A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal.

  • (A) ERRADA - a conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da imperatividade (autonomia de vontade), da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada; (art. 166 CPC)

    (B) ERRADA - a mediação e a conciliação observarão regras procedimentais rígidas e preestabelecidas pelo respectivo tribunal (conforme a livre autonomia dos interessados); (art. 166, §4º CPC)

    (C) ERRADA - caberá ao juiz (as partes podem escolher, de comum acordo. Inexistindo acordo, haverá a livre distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal) a escolha do conciliador, do mediador ou da câmara privada de conciliação e de mediação para solucionar o litígio; (art. 168, caput, C/C §2º CPC)

    (D) CORRETA - o conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes; (literalidade do art. 172 CPC)

    (E) ERRADA - a mediação e a conciliação não (podem ser realizadas como trabalho voluntário) podem ser realizadas como trabalho voluntário, em razão da legislação pertinente e da regulamentação do tribunal. (Art. 169, §1º CPC)


ID
3191386
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O juiz e os auxiliares da justiça estão submetidos às regras de conduta especificadas no CPC/15, podendo ser responsabilizados ou sancionados na seguinte hipótese:

Alternativas
Comentários
  • a) Correta. Fundamentação:

    Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis. (CPC)

    b) Errada. Fundamentação:

    Súmula vinculante n° 25-> É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

    c) Errada. Fundamentação:

    Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

    Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias. (CPC)

    d) Errada. Fundamentação:

    Art. 173. Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que:

    I - agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art.166, §§ 1º e 2º;  

    II - atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito.

    § 1º Os casos previstos neste artigo serão apurados em processo administrativo. (CPC)

    e) Errada. Fundamentação:

    Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:

    I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;

    II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa. (CPC)

  • Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.

    Gabarito letra (A)

  • Observa-se que a responsabilidade do expert, pode se ver quadro hipóteses:

    A primeira, sanção civil, advém do dever de indenizar os prejuízos causados as partes, no caso verificando os institutos de dolo ou culpa. Frisa-se que tal busca por perdas e danos deverá ser feita de forma autônoma.

    A Segunda, sanção judicial, dá-se pela suspensão de suas atividades periciais pelo período de assinalado entre dois e cinco anos, independentemente de ter causado prejuízo as partes.

    A terceira, sanção administrativa, advém de novidade positivada da possibilidade de o juiz comunicar os fatos ao órgão de classe para adoção de medidas que entender cabíveis, tais como advertências, multa, suspensão e exclusão.

    A quarta, sanção penal é tipificada de "falso testemunho ou falsa perícia", conforme se abstrai do código penal, art, 342. "fazer afirmações falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) De fato, esta possibilidade está contida expressamente na lei processual: "Art. 158, CPC/15. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É certo que o depositário infiel poderá ser responsabilizado se dilapidar o patrimônio deixado sob sua responsabilidade, porém, não poderá ser submetido à prisão por este motivo, pois essa possibilidade, outrora contida no ordenamento jurídico, foi declarada inconstitucional pelo STF por ir de encontro a um tratado de direitos humanos firmado pelo Brasil: "Súmula vinculante 25. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Acerca da responsabilização do juiz, dispõe o art. 143, do CPC/15: "O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O processo administrativo é necessário para que o mediador seja excluído do cadastro, senão vejamos: "Art. 173, CPC/15. Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que: I - agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art. 166, §§1º e 2º; II - atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito. § 1º Os casos previstos neste artigo serão apurados em processo administrativo. § 2º O juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de conciliação e mediação, se houver, verificando atuação inadequada do mediador ou conciliador, poderá afastá-lo de suas atividades por até 180 (cento e oitenta) dias, por decisão fundamentada, informando o fato imediatamente ao tribunal para instauração do respectivo processo administrativo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Os auxiliares da justiça devem cumprir os atos determinados pelo tribunal a que estejam subordinados e não por outros, senão vejamos: "Art. 155.  O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando: I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados; II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis. (CPC)

    _________________________________________________________________________________________________

    Art. 173. Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que:

    I - agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art.166, §§ 1º e 2º; 

    II - atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito.

    § 1º Os casos previstos neste artigo serão apurados em processo administrativo. (CPC)

    _________________________________________________________________________________________________

    Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:

    I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;

    II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa. (CPC)

    _________________________________________________________________________________________________

    Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

    Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias. (CPC)

  • Apenas para complementar, vejo que faltou o artigo sobre a responsabilidade do Depositário:

    Art. 161. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.

    Parágrafo único. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.

  • Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:

    I- sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados.

    II- praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

  • Sobre a responsabilidade dos agentes públicos:

    > LINDB - dolo ou erro grosseiro

    > CPC (juiz, MP, defensor, advogados dativos) - dolo ou fraude

    > CPC (auxiliares da justiça) - dolo ou culpa

  • Súmula vinculante n° 25-> É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

  • O juiz e os auxiliares da justiça estão submetidos às regras de conduta especificadas no CPC/15, podendo ser responsabilizados ou sancionados na seguinte hipótese: o perito quando, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte;

  • b) Obviamente errada porque não é possível prisão do depositário infiel.

    c) Obviamente errada porque JUIZ, meus caros, não é responsabilizado por nada e até mesmo as sanções impostas pelo CNJ são uma novela para serem aplicadas. Essa chega a ser risonha.

    d) ERRADA, porque em razão do princípio do contraditório qualquer sanção administrativa é precedida de um procedimento administrativo, com oportunidade ao contraditório e ampla defesa.

  • Algumas definições que podem ajudar:

    Depositário = Encarregado pela guarda e conservação do bem 

    Mediador = Já existia vínculo entre as partes + Facilitador (não sugere solução)

    Conciliador = Não existe vínculo entre as partes + Sugere soluções. 

    Todos esses auxiliares foram citados no artigo 149, CPC que cai no TJ SP Escrevente

  • De todos os artigos citados pelo professor e por outros colaboradores abaixo, o único que cai no TJ SP Escrevente é o artigo 155, inciso II:

    Comentários ao artigo 155, inciso II:

    No caso de servidores (escrivão / chefe de secretaria / oficial de justiça), fala-se em DOLO ou CULPA.

  • FGV 2019. E) ERRADO. o escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou por qualquer juiz, ̶a̶i̶n̶d̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶d̶e̶ ̶o̶u̶t̶r̶o̶ ̶t̶r̶i̶b̶u̶n̶a̶l. ERRADO. Art. 155, I - atos impostos pelo juiz a que estão subordinados. sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei (1) ou pelo juiz (2) a que estão subordinados;

    Sobre o artigo 155, inciso I já caiu assim:

    FCC. 2015. ManausPrev. Foi considerado CORRETO. Em relação aos auxiliares da justiça, o escrivão, o chefe da secretaria e o oficial de justiça são civilmente responsáveis em caso de injusta recusa ao cumprimento dos atos legais ou judiciais a que estão subordinados.  

  • Gabarito letra "A"

    Alternativa A) De fato, esta possibilidade está contida expressamente na lei processual: "Art. 158, CPC/15. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis". Afirmativa correta.

    Bons estudos

  • a) correta Art. 158 do CPC

    b) vedado a prisão de depositário infiel

    c) não é qualquer requerimento, mas sim requerimento das partes

    d) serão apurados em processo administrativo, artigo 173, §1° CPC

    e)somente se for sem justo motivo art.155, inciso I do CPC

  • Art. 158, CPC/15. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.


ID
3255535
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, aos auxiliares da justiça,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A.

     

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

          I - ao membro do Ministério Público;

          II - aos auxiliares da justiça;

          III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

     

    Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

  • LETRA A CORRETA

    CPC

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

    Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

  • Artigo 148 do CPC:

    "Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - Aos membros do Ministério Público

    II - Aos auxiliares da justiça

    III - Aos demais sujeitos imparciais do processo.

    [...]"

    Artigo 149 do CPC:

    "São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o interprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias."

    Gabarito letra "A"

  • Os motivos de impedimento e de suspeição são estendidos aos auxiliares da justiça, dentre os quais se encontram o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias  (art. 149, CPC/15), por expressa disposição de lei: "Art. 148, caput, CPC/15. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao membro do Ministério Público; II - aos auxiliares da justiça; III - aos demais sujeitos imparciais do processo".

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Os mesmos motivos de impedição e suspeição dos juízes vale para os membros do MP, auxiliares de justiça e aos demais sujeitos imparciais do processo, ou seja, todo mundo envolvido diretamente no processo.

  • ATENÇÃO PARA NÃO CONFUNDIR

    Código de Processo Penal

    Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.

    Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.

  • NÃO CONFUNDA o perito com assistente técnico. Se você observar detidamente o código quando se falar nos auxiliares da justiça, verá que o assistente técnico não é um deles e, portanto, não se submete aos impedimentos e a suspeição.

    O perito é do Juízo.

    O assistente técnico, defende a parte no que se refere a confecção das provas técnicas.

    Gaba A

  • Só a título de curiosidade ou caso também caia o assunto "provas" na sua prova, sobre o procedimento para arguição do impedimento ou suspeição do perito, o prazo é um pouco diferente:

    Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

    § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

    I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

    #FazerDarCertoAtéDarCerto

  • GABARITO: A 

     

    IMPEDIMETNOS E DA SUSPEIÇÃO (Art. 144 a 148)

     

    Quais os artigos devo saber para marcar a alternativa correta:

     

     

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
    I - ao membro do Ministério Público;
    II - aos auxiliares da justiça;
    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

    § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

    § 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e SEM SUSPENSÃO DO PROCESSO, ouvindo o arguido no prazo de 15 dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

    § 3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno.

    § 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.


    Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o

    (1) escrivão, o 

    (2) chefe de secretaria, o 

    (3) oficial de justiça, o

    (4) perito, o

    (5) depositário, o

    (6) administrador, o

    (7) intérprete, o

    (8) tradutor, o

    (9) mediador, o

    (10) conciliador judicial, o

    (11) partidor, o

    (12) distribuidor, o

    (13) contabilista e o

    (14) regulador de avarias.

     

     

    a) inclusive ao oficial de justiça, aplicam-se, no que couber, os motivos de impedimento e de suspeição previstos para o juiz. 

    CORRETO: Art. 148, II c/c Art. 149

     

    b) com exceção do perito, aplicam-se, no que couber, os motivos de impedimento previstos para o juiz, mas não os de suspeição.

    ERRADO: Art. 148, II c/c Art. 149 (4)

     

    c) com exceção do oficial de justiça, do perito e do chefe de secretaria, não se aplicam os motivos de impedimento ou suspeição previstos para o juiz.

    ERRADO: Art. 148, II c/c Art. 149 (3)

     

    d) com exceção do mediador, aplicam-se, no que couber, os motivos de impedimento e de suspeição previstos para o juiz. 

    ERRADO: Art. 148, II c/c Art. 149 (9)

     

    e) com exceção do perito, não se aplicam os motivos de suspeição previstos para o juiz, mas outros estabelecidos especificamente segundo a função que exercem no processo. 

    ERRADO: Art. 148, II c/c Art. 149 (4)

  • ART. 148. APLICAM-SE OS MOTIVOS DE IMPEDIMENTO E DE SUSPEIÇÃO:

    I - ao MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO;

    II - aos AUXILIARES DA JUSTIÇA;

    III - aos demais SUJEITOS IMPARCIAIS DO PROCESSO.

    Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas NORMAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA:

    1. O escrivão;

    2. O chefe de secretaria;

    3. O oficial de justiça;

    4. O perito;

    5. O depositário;

    6. O administrador;

    7. O intérprete;

    9. O tradutor;

    10. O mediador;

    11. O conciliador judicial;

    12. O partidor;

    13. O distribuidor;

    14. O contabilista; e

    15. O regulador de avarias.

    GABARITO -> [A]

  • As causas de impedimentos E suspeição dos juízes são aplicáveis aos auxiliares da justiça (art. 148, II, do CPC/15).

    Quem são os auxiliares? art. 149, CPC/15

    Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária,

    o escrivão,

    o chefe de secretaria,

    o oficial de justiça,

    o perito,

    o depositário,

    o administrador,

    o intérprete,

    o tradutor,

    o mediador,

    o conciliador judicial,

    o partidor,

    o distribuidor,

    o contabilista e

    o regulador de avarias.

    Qualquer erro, mande uma mensagem, para que eu retifique.

    Bons estudos!!!

    #AVANTE

  • DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

      Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

  • Os motivos de suspeição e impedimento do juiz aplicam-se, no que for cabível, também aos auxiliares da justiça, inclusive ao oficial de justiça:

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I – ao membro do Ministério Público;

    II – aos auxiliares da justiça;

    III – aos demais sujeitos imparciais do processo.

    Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

    Gabarito: A

  • Artigo 148 do CPC:

    "Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - Aos membros do Ministério Público

    II - Aos auxiliares da justiça

    III - Aos demais sujeitos imparciais do processo.

    [...]"

    Artigo 149 do CPC:

    "São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o interprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias."

  • As regras de suspeição e impedimento estendem-se a todos os demais membros do processo, ou seja, MP, os auxiliares da justiça e aos demais envolvidos.

  • Lembrando sempre que o rol do art. 149, CPC/15 é não taxativo.

  • "A"

  • Gabarito Letra A

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    II - aos auxiliares da justiça;

    Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

  • De acordo com o Código de Processo Civil, aos auxiliares da justiça, inclusive ao oficial de justiça, aplicam-se, no que couber, os motivos de impedimento e de suspeição previstos para o juiz.

  •  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

  • Para o Escrevente do TJ SP

    Dois Gráficos bons sobre o tema Suspeição e Impedimento

    https://ibb.co/kK2hzXM

    https://ibb.co/tbs2W9q

    O melhor jeito de se estudar é fazendo os próprios gráficos e resumos. Porém, como as pessoas não possuem tempo, disponibilizei esses aí que achei para ajudar.

  • No caso do CPP, aos auxiliares de justiça é apenas a suspeição, certo? Ou estou confundindo tudo kkkkkk

  • ARTIGO 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.

  • Artigo.148 Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: - ao membro do MP; - aos auxiliares de justiça; - aos demais sujeitos imparciais do processo; Artigo.149 São auxiliares de justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

ID
3427669
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil acerca das partes e seus procuradores, do juiz, dos auxiliares da justiça e do Ministério Público, julgue o item a seguir.


Ao constatar ser amigo íntimo do autor de processo judicial em que foi nomeado para atuar, o perito deve declinar de sua atribuição, porque, nesse caso, ocorre hipótese de impedimento previsto na legislação processual.

Alternativas
Comentários
  • Eu não entendi porque a questão esta errada, sendo que o perito deve declinar de sua atribuição, correto? Não sei onde se encontra o erro, se alguém puder explicar de uma forma mais clara eu agradeço...

  • Está errado porque não é impedimento, mas suspeição..

  • Jaqueline, boa noite. No caso, o erro consiste na afirmação de que o perito deverá declinar sua atribuição por conta de impedimento, quando, em verdade, é caso de suspeição.

    Veja:

    "Art. 145, CPC: Há suspeição do juiz:

    ...

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados."

    "Art. 148, CPC Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    ...

    II - aos auxiliares da justiça."

    Logo, o perito de fato deverá (obrigação) declinar sua atribuição, mas por ser suspeito, pelos motivos acima referenciados, e não por ser impedido.

    As causas de impedimento estão previstas no art. 144, do CPC e de impedimento no art. 145, vale a leitura.

    Mas, qual é a amplitude desse rol?

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

    § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

    § 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

    § 3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno.

    § 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.

    Bons estudos.

  • Suspeição é do coração (amizade).

  • Amigo ou inimigo é SUSPEITO.

  • suspeiçao

  • Art. 145, CPC: Há suspeição do juiz:

    ...

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados."

    Art. 148, CPC Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    ...

    II - aos auxiliares da justiça."

  • impedimento - ocorre por razões internas ao processo

    suspeição - ocorre por razões externas ao processo.

    aprendi esse bizú aqui no QC, nunca mais errei questão sobre o tema!!

  • Decora essa frase:

    É SUSPEITO O AMIGO ÍNTIMO QUE RECEBE PRESENTE POR ACONSELHAR CREDOR INTERESSADO

  • Gab. errado

    amigo ou inimigo íntimo é causa de suspensão

    Lembrando que vale Impedimento e Suspensão para:

    a) magistrados;

    b) membros do MP;

    c) auxiliares de justiça;

    d) e demais sujeitos imparciais no processo

    Obs: não se aplica a testemunha.

  • ART 145 + ART 148 DO CPC.

  • AMIGO ÍNTIMO é hipótese de SUSPEITO, não de impedimento!

  • Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

  • ERRADA!

    ART. 145. HÁ SUSPEIÇÃO DO JUIZ:

    I - AMIGO ÍNTIMO ou INIMIGO de qualquer das partes ou de seus advogados;

    ART. 148. APLICAM-SE OS MOTIVOS DE IMPEDIMENTO E DE SUSPEIÇÃO:

    I - ao MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO;

    II - aos AUXILIARES DA JUSTIÇA;

    III - aos demais SUJEITOS IMPARCIAIS DO PROCESSO.

  • Endoprocessual é tudo aquilo que se verifica dentro do processo/ IMPEDIDO

    Extraprocessual é tudo que ocorre extra autos/ SUSPEITO

  • Gabarito: Errado

    Amigo íntimo= Suspeição

    OBS: As bancas gostam de cobrar essa hipótese. Colocam, na maioria das vezes, como causa de impedimento.

  • Gabarito Errado.

     REDAÇÃO ORIGINAL.

    Ao constatar ser amigo íntimo do autor de processo judicial em que foi nomeado para atuar, o perito deve declinar de sua atribuição, porque, nesse caso, ocorre hipótese de impedimento previsto na legislação processual. ERRADA.

    ---------------------------------------------------------------- 

    REDAÇÃO RETIFICADA.

    Ao constatar ser amigo íntimo do autor de processo judicial em que foi nomeado para atuar, o perito deve declinar de sua atribuição, porque, nesse caso, ocorre hipótese de SUSPENSÃO previsto na legislação processual. CERTO.

    ----------------------------------------------------------------

    Art. 148Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    II - aos auxiliares da justiça;

    Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária. O escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

    Art. 145.

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

  • A amizade íntima, de acordo com a lei processual, constitui uma hipótese de suspeição - e não de impedimento - do perito, um dos auxiliares da justiça, senão vejamos:

    "Art. 145, caput, CPC/15.  Há suspeição do juiz:
    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes".

    Os motivos de suspeição do juiz são estendidos aos auxiliares da justiça, dentre os quais se encontram o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias (art. 149, CPC/15), por expressa disposição de lei:

    "Art. 148, caput, CPC/15. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao membro do Ministério Público; II - aos auxiliares da justiça; III - aos demais sujeitos imparciais do processo".

    Gabarito do professor: Errado.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados.

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    II - aos auxiliares da justiça.

  • Gabarito errado.

    Segundo o art. 145 do CPC/15, amigo íntimo ou inimigo é hipótese de suspeição.

    Diferentemente das causas de impedimento,que normalmente envolvem situações ou fatos objetivos, as causas de suspeição normalmente envolvem situações ou fatos subjetivos, como amizade íntima do juiz com uma das partes.

  • Em caso de amigo íntimo ocorre a SUSPEIÇÃO.

  • SUSPEITE de seu amigo ou inimigo.

  • Impedimento: presunção absoluta

    Suspeição: presunção relativa

  • Não sei se o Bizu abaixo dito pelo amigo é muito válido, pois parentesco é externo ao processo, e ainda assim é impedimento. Acho mais adequado pensar que impedimento é de ordem objetiva, enquanto suspeição é de ordem subjetiva.

    impedimento - ocorre por razões internas ao processo

    suspeição - ocorre por razões externas ao processo.

  •  

                                                    SUSPEIÇÃO DO JUIZ:

     

    -   Quando for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados.

     

    -     Quando receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que ACONSELHAR ALGUMA DAS PARTES ACERCA DO OBJETO da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

     

    -     Quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive.

     

    -       Quando estiver interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

     

     

    IMPEDIMENTO:

     

    O impedimento é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser arguida por qualquer das partes E PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO pelo magistrado, em qualquer fase do processo.

     

    -   Quando figurar como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços.

    NÃO HÁ IMPEDIMENTO COM ADMINISTRADOR, DEPOSITÁRIO JUDICIAL

  •  Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    § 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

    § 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

    § 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

     Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

    § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

    I - houver sido provocada por quem a alega;

    II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

  • Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    II - aos auxiliares da justiça;

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

  • Amizade íntima = SUSPEIÇÃO

  • Gabarito ERRADO

    Ocorre a suspeição e não o impedimento.

    CPC/15

    Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados.

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: II - aos auxiliares da justiça.

    -

    Suspeição - Um dos gêneros de restrição que pode ser contraposto em revide ao juiz da causa, pelo fato de se duvidar de sua imparcialidade, da testemunha ou do perito.

    A suspeição tem relação com o subjetivismo do juiz. Na suspeição há apenas presunção relativa (juris tantum) de parcialidade do juiz em determinado processo por ele analisado.

    Suspeição = RAZÃO SUBJETIVA = DA SENTENÇA NÃO CABE RESCISÓRIA

    Juiz tem amizade, presente, conselho, despesa, crédito e interesse.

    -

    Impedimento - Circunstância que priva o juiz de praticar certos atos funcionais, ou lhe interrompe transitoriamente o exercício regular das atribuições. O impedimento tem caráter objetivo. No impedimento há presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade do juiz em determinado processo por ele analisado

    Impedimento = RAZÃO OBJETIVA = DA SENTENÇA CABE RESCISÓRIA

    Juiz tem parente, empresa, herança, doação, empregado, ensino, cliente e briga.

  • A amizade íntima, de acordo com a lei processual, constitui uma hipótese de suspeição - e não de impedimento.

    Lembre-se que aos peritos, no que couber, aplica-se as suspeições e impedimentos do juiz (art. 148, II, C/C o art. 149, ambos do CPC/15). Vejamos:

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    II - aos auxiliares da justiça;

    Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

    Qualquer erro, mande uma mensagem, para que eu retifique.

    Bons estudos.

    #AVANTE

  • AMIGUINHO - suspeição.

    errado.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    L.Damasceno.

    CPC -

  • hipotese de suspeição!

  •  Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

  • Não confundir casos de impedimento com suspeição!!

    Ao constatar ser amigo íntimo do autor de processo judicial em que foi nomeado para atuar, o perito deve declinar de sua atribuição, porque, nesse caso, ocorre hipótese de impedimento previsto na legislação processual.( é um caso de suspeição )

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  
    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • Se você decorar a lista de suspeição o resto é impedimento.

    Somente é caracterizado suspeição em quatro casos: quando alguém envolvido no julgamento for amigo íntimo ou inimigo de algumas das partes, quando o julgado for credor ou devedor de algúem envolvido no julgamento, quando alguém for interessado em prejudicar ou beneficiar alguma das partes ou quando os julgadores receberem presentes ou favores.

  • Enquanto na arguição de suspeição há presunção relativa de parcialidade (juris tantum), no impedimento temos a presunção absoluta de parcialidade (jure et de jure) do magistrado (e afins). A primeira preclui, caso não seja impugnado em tempo hábil e a segunda não se torna preclusa, podendo ser arguida posteriormente (ação rescisória).

  • impedimento x suspeição

    Não ocorre hipótese de impedimento, mas ocorre hipótese de suspeição .

    Lembrando que impedimento e suspeição tem relevância parecida. Um não é mais importante que o outro.

  • Ao constatar ser amigo íntimo do autor de processo judicial em que foi nomeado para atuar, o perito deve declinar de sua atribuição, porque, nesse caso, ocorre hipótese de impedimento previsto na legislação processual.

    CPC:

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça (peritos);

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

  • Não ocorre impedimento nesses casos, apenas SUSPEIÇÃO!!!!

  • GABARITO: ERRADO

    OBS 1: É necessário lembrar que as hipóteses de suspeição e impedimento do juiz também se aplica aos peritos e a todos os sujeitos imparciais do processo.

    OBS 2: A questão nos trouxe a hipótese de SUSPEIÇÃO.

    SUSPEIÇÃO (Art. 145)

    1. AMIGO ÍNTIMO OU INIMIGO DA PARTE OU ADVOGADO

    2. RECEBER PRESENTES DE PESSOA C/ INTERESSE NA CAUSA

    3. ACONSELHAR OU SUBSIDIAR AS DESPESAS DO PROCESSO (APÓS INICIADO O PROCESSO)

    4. CREDOR OU DEVEDOR DA PARTE (CÔNJUGE/COMPANHEIRO OU PARENTE ATÉ 3º)

    5. INTERESSADO NO JULGAMENTO DO PROCESSO

  • suspeição = paixão (vinculo/interesse com a parte)

    SALVO o 144,IV em que a parte é conjuge e parente até 3ºg mas está n rol de suspeição!

  • Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados.

  • Opa! Perito que é amigo íntimo do autor em que foi nomeado para atuar será considerado suspeito, não havendo que se falar em hipótese de impedimento.  

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados.

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    II - aos auxiliares da justiça.

    Item incorreto.

    Gabarito: E

  • ERRADO

    APLICA-SE AS HIPOTESES DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO, MAS AQUI É CASO DE SUSPEIÇÃO.. A ASSERTIVA TROCOU.

  • Para ajudar:

    Impedimento: não há o que se duvidar: o impedido (juiz, perito etc) necessariamente tenderá a praticar seus atos em prol daquele que possui relação.

    Suspeição: não há certeza de que o suspeito praticará seus atos com conflito de interesses, mas por haver o risco, deve declarar-se suspeito.

    Espero ter ajudado!

  • suspeição

  • AMIGO ou INIMIGO do CREDOR ou DEVEDOR que receber PRESENTES fica INTERESSADO!

    SUSPEIÇÃO

  • SUSPEIÇÃO - SUSPEITO - AMIGO DO PEITO. Pronto, lembrando de amigo você lembrará de inimigo também e não vai esquecer nunca mais! Rsrs!!

  • AMIGO ÍNTIMO = SUSPEIÇÃO

  • AMIGO ou INIMIGO do CREDOR ou DEVEDOR que receber PRESENTES fica INTERESSADO!

    SUSPEIÇÃO

  • Gab: E

    Na verdade o item traz uma hipótese de SUSPEIÇÃO, vejamos:

    CPC

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados

    P.S.: Gostaria de trazer um detalhe para quem estuda Processual Civil e Processual Penal. Diferente do CPC, no Código de Processo Penal o legislador faz menção apenas as PARTES, ou seja, não estão inclusos os advogados na hipótese de suspeição.

    CPP

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

  • AMIZADE É SUSPEIÇÃO, COMO DIZ O COLEGA NATANAEL É DO CORAÇÃO.

  • é suspeição, e não impedimento.

  • SUSPEIÇÃO.

    ERRADO.

  • Não cai no tjsp
  • IMPEDIMENTO = DENTRO (do processo)

    x

    SUSPEIÇÃO = FORA (do processo)

  • Impedimento é um dever de se afastar do Processo;

    Supeição deve ser provado a relação de amizade, o presente recebido e etc.


ID
3500869
Banca
FAUEL
Órgão
Câmara Municipal de Colombo - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Novo Código de Processo Civil (CPC) inovou ao dedicar todo um capítulo aos conciliadores e mediadores, enaltecendo os mecanismos de soluções alternativas de conflitos. Em relação ao tema, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    A) A criação dos centros judiciários de solução consensual de conflitos é uma imposição do CPC aos tribunais. CORRETA

    Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

    B) O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo. CORRETA

    Art. 167, § 6º O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo.

    C) O CPC possui dispositivo que prevê o respeito ao sistema multiportas de solução de conflitos, de modo que devem coexistir, ao lado da mediação e da conciliação, outros mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos. CORRETA

    Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. (...)

    § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

    "A conciliação, mediação e arbitragem eram tradicionalmente chamadas de métodos alternativos de solução dos conflitos. Com o advento do CPC/2015, contudo, a doutrina afirma que elas não devem mais ser consideradas uma “alternativa”, como se fosse acessório a algo principal (ou oficial). 

    Segundo a concepção atual, a conciliação, a mediação e a arbitragem integram, em conjunto com a jurisdição, um novo modelo que é chamado de “Justiça Multiportas”. Como o CPC/2015 prevê expressamente a possibilidade da arbitragem (art. 3, §1º) e a obrigatoriedade, como regra geral, de ser designada audiência de mediação ou conciliação (art. 334, caput), vários doutrinadores afirmam que o novo Código teria adotado o modelo ou sistema multiportas de solução de litígios (multi-door system)". (Fonte: Dizer o Direito).

    D) Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma prevista em lei, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nas comarcas em que desempenhem suas funções. INCORRETA

    Art. 167, § 5º Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.

    P/ sanar questionamentos que surgiram nos comentários, pesquisei os conceitos no site do CNJ. Seguem eles: Juízo: lugar onde o juiz exerce as suas funções. Pode ser de 1º ou 2º instância. Vara: circunscrição em que o juiz exerce a sua jurisdição. É órgão de 1º instância. Comarca:  território em que o juiz de primeiro grau irá exercer sua jurisdição e pode abranger um ou mais municípios.

  • ⁂ Essa questão faz parte do capítulo que trata dos auxiliares da justiça. Não deveria estar no filtro DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO.

  • Juízo equivale a Vara. Já Comarca é mais abrangente do que um juízo. Em uma comarca pode haver vários juízos (varas). Comarca depende do número de habitantes, da demanda forense, podendo abranger um ou mais municípios.

    Os conciliadores e mediadores judiciais, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos (VARAS) em que desempenhem suas funções.

  • "O NCPC inova em relação ao CPC/1973, pois estabelece a possibilidade de realização de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do réu. Este é citado apenas para participar desta audiência. E, tão somente, se restarem frustrados os mecanismos de auto-imposição, é que começará a correr prazo para o réu contestar. O NCPC aposta em meios alternativos de resolução de controvérsias, por considerá-los mais adequados, rápidos, baratos e eficientes. Tais meios evitam a imposição de uma decisão pelo Estado-juiz, favorecem o bom-senso das partes e contribuem para a pacificação social. O NCPC não exclui da apreciação do Poder Judiciário ameaças ou lesões a direitos (art. 5º, XXXV, da CF), mas estimula, sempre que possível, a solução consensual de conflitos, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, §3º, do NCPC), porque a atividade substitutiva da jurisdição deve ser compreendida como subsidiária à resolução dos litígios pelas próprias partes neles envolvidas" (CAMBI, Eduardo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 924).

    O Código de Processo Civil traz disposições acerca dos conciliadores e mediadores judiciais nos arts. 165 a 175.

    Alternativa A) De fato, o art. 165, caput, do CPC/15, determina que "os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe expressamente o art. 167, §6º, do CPC/15: "O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Acerca do tema, explica a doutrina: "No Estado Constitucional, os conflitos podem ser resolvidos de forma heterocompositiva ou autocompositiva. Há heterocomposição quando um terceiro resolve a ameaça ou crise de colaboração na realização do direito material entre as partes. Há autocomposição quando as próprias partes resolvem seus conflitos. Nessa linha, note-se que também por essa razão é impróprio pensar a jurisdição como meio de resolução de uma lide por sentença. Na verdade, o conflito deve ser tratado com a técnica processual mais apropriada às suas peculiaridades – que inclusive podem determinar o recurso à jurisdição como ultima ratio. Não é por outra razão que o novo Código explicitamente coloca a jurisdição como uma das possíveis formas de resolução de litigios e de forma expressa incentiva os meios alternativos de resolução de controvérsias (art. 3º do CPC). Ao fazê-lo, nosso Código concebe a Justiça Civil dispondo não apenas de um único meio para resolução do conflito – uma única 'porta' que deve necessariamente ser aberta pela parte interessada. Pelo contrário, nosso Código adota um sistema de “Justiça Multiportas" que viabiliza diferentes técnicas para solução de conflitos – com especial ênfase na conciliação e na mediação" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil, v.1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017). Afirmativa correta.
    Alternativa D) No caso do advogado atuar como conciliador ou mediador judicial, ele somente estará impedido de exercer as suas funções no juízo (e não na comarca) em que atuar, senão vejamos: "Art. 167, §5º, CPC/15. Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput , se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Pessoal, não confunda comarca com varas.

  • Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma prevista em lei, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia apenas nos Juízos em que desempenhem suas funções, a teor do artigo 167, § 5º, CPC:

    "Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.

    [...]

    § 5º Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput , se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções" (grifei).

    Gabarito, portanto, D.

  • D) Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma prevista em lei, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nas comarcas em que desempenhem suas funções. INCORRETA

    Art. 167, § 5º Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.

    P/ sanar questionamentos que surgiram nos comentários, pesquisei os conceitos no site do CNJ. Seguem eles: Juízo: lugar onde o juiz exerce as suas funções. Pode ser de 1º ou 2º instância. Vara: circunscrição em que o juiz exerce a sua jurisdição. É órgão de 1º instância. Comarca território em que o juiz de primeiro grau irá exercer sua jurisdição e pode abranger um ou mais municípios.

    Fonte: Mariana, colega do QC.

  • Não impede na comarca inteira.. mas apenas no juízo onde atua
  • Não cai no TJSP?


ID
3545800
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Ortigueira - PR
Ano
2015
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O processo não é o procedimento, mas o resultado da soma de diversos fatores, um dos quais é exatamente o procedimento. Acerca do tema, julgue os itens a seguir e assinale a alternativa correta:


I. O impedimento é vício mais grave que a suspeição, razão pela qual aquele pode ser arguido no processo a qualquer tempo, até o trânsito em julgado da sentença, e mesmo após esse momento, por mais cinco anos, através de ação rescisória. 

II. O Código de Processo Civil, em enumeração meramente taxativa, indica como auxiliares da justiça o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete. 

III. De acordo com o Código de Processo Civil, os motivos de impedimento e suspeição se aplicam, também, ao serventuário da justiça, ao perito, ao intérprete, exceto ao órgão do Ministério Público. 

IV. Deve o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar a citação do litisconsorte necessário ausente, cabendo ao autor o ônus de promover sua integração ao processo, sob o risco de ver o mesmo ser extinto.

V. Conforme disposição do CPC, nos processos de jurisdição voluntária as despesas serão adiantadas pelo requerente, e posteriormente rateadas pelos interessados. 

Estão corretos apenas os itens:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    I. ERRADA. Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; 

    Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    II.  ERRADA. Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

    III. ERRADA.  Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao membro do Ministério Público;

    IV. CORRETA. Art. 115. Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    V. CORRETA. Art. 88. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.

  • O I esta errado pq o impedimento pode ser arguido a qualquer tempo, desde que em 15 dias do conhecimento do fato, despeito da hipótese da ação rescisória, cujo prazo está errado tb. Observar art. 525, § 2 cpc, na Impugnação.

  • Gabarito: D

    Significado de Rateado

    adjetivo

    Que foi alvo de rateio; que se dividiu proporcionalmente: lucro rateado.

    Que foi repartido através de rateio; distribuído de modo proporcional entre todos.

  • Sobre as hipóteses de impedimento, conforme art. 144 do CPC, dão ensejo à nulidade do ato, pois há uma presunção legal absoluta de que o magistrado NÃO tem condições subjetivas para atuar com imparcialidade. É vício que pode ser alegado a qualquer tempo e grau de jurisdição (à arguição de impedimento NÃO se aplica o prazo de 15 dias previsto no art. 146), além de poder ser reconhecido ex officio pelo magistrado. O vício é tão grave que admite, futura ação rescisória (art. 966, II, CPC) - aduz o autor Fredie Didier Jr, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, v.1, Editora Juspodivm.

  • Meramente taxativo foi o melhor rsrsrs...

  • CPC/2015 - Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

    § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

    § 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

    § 3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno.

    § 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.

     CPC/2015 - Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

    CPC/2015 - Art. 88. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.

     CPC/2015 - Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

  • Só complementando, já que ninguém falou a respeito:

    O item I também é errado quando dá o prazo de 5 anos para entrar com a ação rescisória.

    "Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. (...)"


ID
3834175
Banca
Quadrix
Órgão
CREF - 13ª Região (BA-SE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sabendo que o Conselho Regional de Educação Física da Bahia (CREF‐BA) é uma autarquia federal, julgue o item seguinte.


O CREF‐BA possui privilégios processuais, devendo pagar apenas honorários periciais antes de vencida a ação.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi a redação, rsrs.
  • Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. (regra)

    § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

  • Conforme citado abaixo, no art. 91 Parág. 1º, PODERÃO ser adiantadas e ainda precisa ter previsão orçamentária... Gabarito muito louco!

  • Cada banca tem um perfil. Tem que ficar atento!!!! Gabarito, a meu ver, DUVIDOSO!

  • Essa Quadrix fuma maconha, só pode !!!

  • Súmula 232 STJ. A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.

  • Olha a pegadinha, pegadinha do Malandro rs

    Mal menino, muito mal :/

  • Quadrix sendo Quadrix

  • Essa banca está metendo o terror!

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Vejamos o que diz o art. 91, §1º do CPC:

    Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

    Há também que se mencionar a Súmula 232 do STJ:

    Súmula 232 STJ. A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.



    Diante do exposto, resta claro que honorários periciais podem ser pagos de forma antecipada pela Fazenda Pública (uma exceção à regra de que a Fazenda não deve antecipar despesas processuais).


    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO


  • não entendi a questão tb. pq as custas poderão ser adiantadas e deverão ser pagar ao final em regra.

  • Tá de brincadeira, né? Algum apadrinhado acertou essa. Pelo enunciado da questão, a regra é o pagamento dos honorários periciais antes de vencida a ação.

  • Que "banca dos infernos"! kkkk

  • banquinha fuleira!

  • quem errou acertou e quem acertou errou, todo mundo errou e acertou

  • Gabarito: Certo

    ✏️O termo “Fazenda Pública” é utilizado em referências às entidades da administração direta e indireta dotadas de personalidade de direito público, excetuando aqueles que tenham personalidade privada.

  • Mas vem cá, conselho profissional não tem isenção de custas processuais, ou seja, não tem "privilégios processuais", nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei 9.289/96 e da jurisprudência pacífica do STJ, o que torna a questão errada!

    Art. 4° São isentos de pagamento de custas:

    I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;

    II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita;

    III - o Ministério Público;

    IV - os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Não cabe mandado de segurança contra ato jurisdicional, a não ser que se trate de decisão teratológica, o que não é o caso. 2. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que os Conselhos Profissionais, apesar de sua natureza autárquica, não estão isentos do pagamento de custas judiciais, conforme art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa de um salário mínimo, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao prévio depósito do referido valor (CPC, arts. 81, § 2º, e 1.021, §§ 4º e 5º), em caso de unanimidade da decisão.

    (RMS 33572 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 25-08-2016 PUBLIC 26-08-2016)

    FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Os Conselhos de Fiscalização Profissional estão isentos de custas processuais?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 17/02/2021

  • CERTO.

    Sabendo que o Conselho Regional de Educação Física da Bahia (CREF‐BA) é uma autarquia federal, julgue o item seguinte.

    CERTO: O CREF‐BA (AUTARQUIA FEDERAL / PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO) possui privilégios processuais, devendo pagar apenas honorários periciais antes de vencida a ação. COMENTÁRIO: por ser um tema bem controverso, genérico, vou me ater à súmula 232 do STJ: "A fazenda pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência de depósito prévio dos honorários periciais".

  • Parte complicada do enunciado: "PRIVILÉGIOS". Toda a doutrina, especialmente Leonardo Carneiro, trata de "PRERROGATIVAS", haja vista a sua plausibilidade com o interesse público defendido.

  • Parabéns pela questão, nexo 0

  • Complicadas algumas questões. Trabalham com isso e conseguem fazer questões desse nível. Lamentável!

  • AO MEU VER ERRADO, POIS TAMBÉM TEM QUE RECOLHER PREPARO DE RECURSO

  • Os conselhos profissionais NÃO estão isentos do pagamento de custas judiciais, porém as custas serão pagas ao final SALVO quando se tratar de honorários periciais os quais podem ser pagos adiantadamente.

    Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. (regra)

    § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

    Súmula 232 STJ. A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.

  • nossa, não entendi nem a questão, nem o comentário do professor e nem o comentário dos colegas


ID
3856732
Banca
GUALIMP
Órgão
Câmara de Nova Venécia - ES
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Estão incluídos no conceito de Auxiliares da Justiça, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

  • Gabarito: C

    As Testemunhas e os Advogados não são auxiliares da justiça.

  • Gab: C

    CPC/2015 

    Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária,

    • o escrivão,
    • o chefe de secretaria,
    • o oficial de justiça,
    • o perito,
    • o depositário,
    • o administrador,
    • o intérprete,
    • o tradutor,
    • o mediador,
    • o conciliador judicial,
    • o partidor,
    • o distribuidor,
    • o contabilista e
    • o regulador de avarias.
  • Os auxiliares da justiça são aqueles que atuam no processo desempenhando atividades-meio a fim de implementar a prestação jurisdicional. Suas funções costumam ser delineadas nas normas de organização judiciária. São eles o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias (art. 149, CPC/15). Dentre os sujeitos do processo trazidos pela questão, apenas as testemunhas e os advogados não se encontram nesse rol. 
    Gabarito do professor: Letra C.
  • GABARITO LETRA C.

    CPC / Art. 149. São auxiliares da Justiçaalém de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias. COMENTÁRIO: importante destacar que o rol acima mencionado é exemplificativo, pois pode se tornar necessária, como não raro acontece, a atuação eventual de algum outro agente em apoio às determinações judiciais, a exemplo de reforço de agentes policiais para o cumprimento de alguns mandatos em ações possessórias. Também podem as leis de organização judiciária, no âmbito estatal, se o caso estabelecer outros auxiliares da Justiça, que virão a atuar junto aos seus respectivos órgãos judiciais. Em arremate, não se esquecer de que os atos dos auxiliares da Justiça, por serem revestidos de imparcialidade, fazem com que aos referidos profissionais sejam aplicadas as causas de impedimento e suspeição (art. 148. II).

  • Estão incluídos no conceito de Auxiliares da Justiça, EXCETO: As Testemunhas e os Advogados.

  • Interessante mencionar que os ditos " Auxiliares da Justiça " são pessoas IMPARCIAIS , assim , a figura do advogado , por exemplo , que patrocina direitos de uma parte , não se enquadra no conceito .


ID
3954109
Banca
SEAP
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária:

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

    (14 AUXILIARES!!!)

  • GABARITO B

    Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária:

    o escrivão,

    o chefe de secretaria,

    o oficial de justiça,

    o perito,

    o depositário,

    o administrador,

    o intérprete,

    o tradutor,

    o mediador,

    o conciliador judicial,

    o partidor,

    o distribuidor,

    o contabilista

    e o regulador de avarias.

  • DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

      Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

    " Foco, força e fé "

  • Em questões assim, na dúvida, vá na maior kkkkk

    Resposta: ART 149 NCPC

    Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias

  • A questão em comento versa sobre auxiliares da Justiça e encontra resposta no CPC.

    Diz o art. 149 do CPC:

     Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias




    Feita tal exposição, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não contempla todas as hipóteses do art. 149 do CPC.

    LETRA B- CORRETA. Contempla todas as hipóteses do art. 149 do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. Não contempla todas as hipóteses do art. 149 do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. Não contempla todas as hipóteses do art. 149 do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • GABARITO LETRA B.

    São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária: o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

    CPC / Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias. COMENTÁRIO: importante destacar que o rol acima mencionado é exemplificativo, pois pode se tornar necessária, como não raro acontece, a atuação eventual de algum outro agente em apoio às determinações judiciais, a exemplo de reforço de agentes policiais para o cumprimento de alguns mandatos em ações possessórias. Também podem as leis de organização judiciária, no âmbito estatal, se o caso estabelecer outros auxiliares da Justiça, que virão a atuar junto aos seus respectivos órgãos judiciais. Em arremate, não se esquecer de que os atos dos auxiliares da Justiça, por serem revestidos de imparcialidade, fazem com que aos referidos profissionais sejam aplicadas as causas de impedimento e suspeição (art. 148. II).

  • São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária: o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

  • Regulador de Avarias: auxiliar do juiz que, no procedimento especial de regulação de avaria grossa (comum ou não particularizada), faz a apuração ou ajustamento das perdas e danos nas avarias ocorridas em navios para fins de rateio entre pessoas envolvidas ou interessadas. Incumbe-lhe produzir o laudo de regulação, tem direito a honorários e se sujeita aos impedimentos e suspeições processuais.

    Fonte: http://vallisneyoliveira.com/dicionario-de-direito-processual/regulador-de-avarias/

  • Ninguém tem nenhum mnemônico ??

  • regulador de avarias

  • Alguém sabe explicar o que fazem o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias?

  • O motorista particular do juiz às vezes é o escrivão, às vezes é o oficial de justiça. Depende do fórum.

    (contém ironia)

  •  Por  em 20-01-2008

    •     

    Trata-se de um serventuário da Justiça que elabora com base na legislação do direito da sucessão, o esboço de partilha de uma inventário, arrolamento e/ou separação judicial litigiosa e também verifica as partilhas apresentadas nos processos, antes da sentença homologatória do Juiz. É obrigatória sua autuação nos inventários em que houver herdeiros menores ou incapazes. Auxiliar do Juízo - mais um crivo.

  • Mediador e Conciliador somente caem de modo indireto aqui - art. 149, CPC.

    Perito = Auxiliador que tem conhecimento técnico. Atua na produção de prova técnica.

    Depositário = Encarregado pela guarda e conservação do bem

    Administrador = Guarda, conservação e atos de gestão.

    Mediador = Já existia vínculo entre as partes + Facilitador (não sugere solução)

    Conciliador = Não existe vínculo entre as partes + Sugere soluções. (vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimação para que as partes conciliem). PREFERENCIALMENTE.

    Partidor = Partidor é um servidor, auxiliar do juiz, responsável por fazer um esboço de como se dará a partilha.

    Distribuidor = É o servidor judiciário responsável pela distribuição dos processos.

    Regulador de Avarias = apuração de danos nas avarias ocorridas em navios para fins de rateio entre pessoas envolvidas. 

  • QUE NÃO CAIA ISSO EM NOME DO SENHOR.. MASS ANOTEI AQUI Q N FAZ PARTE DE ROL O TABELIÃO E A TESTEMUNHA...

  • TESTEMUNHA NÃO É AUXILIAR DA JUSTIÇA, PELO MENOS NÃO NO ÂMBITO DO PROCESSO CIVIL, E, TABELIÃO FAZ PARTE APENAS DO FORO EXTRA JUDICIAL, LOGO, TAMBÉM NÃO É CONSIDERADO AUX. DA JUSTIÇA NO BOJO DO CPC. SE COMETI ALGUM EQUÍVOCO NO COMENTÁRIO PEÇO AOS COLEGAS QUE ME CORRIJAM, POR FAVOR

  • Li dez vezes e tá tudo igual heahuauheahaa

  • passível de recurso, pois nas demais também se referem a auxiliares da justiça, com exceção da "A". A banca deveria ter colocado palavras como: apenas, somente...

ID
5356855
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Câmara de Teresina - PI
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo o Código de Processo Civil, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 339 STJ: "É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública"

  • Art. 700, § 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

  • GAB. D

    Fonte: CPC

    A Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de cinco dias, retratar-se.

    Art. 331.

    B A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de trinta dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    Espécie de Intervenção de 3º → CHAMAMENTO AO PROCESSO.

    Art. 131.

    C O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de dois a cinco anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.

    Art. 158.

    D É inadmissível ação monitória em face da Fazenda Pública. ❌

    Art. 700, § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

    Súm. 339 STJ: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

    E A ação rescisória pode ter por objeto apenas um capítulo da decisão.

    Art. 966, § 3º

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • GABARITO: D

    a) CERTO: Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    b) CERTO: Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    c) CERTO: Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.

    d) ERRADO: Art. 700. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

    e) CERTO: Art. 966, § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

  • alternativa D . cabe monitoria contra a fazenda
  • s

    súmula 339 STJ: "É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública"


ID
5534371
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em cada juízo haverá um ou mais ofícios de justiça, cujas atribuições serão determinadas pelas normas de organização judiciária.

Dentre as hipóteses abaixo, aquela que configura incumbência do escrivão ou chefe de secretaria é:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D.

    CPC - Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: [...]

    V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça.

  • CPC/2015

    Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

    II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

    III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;

    IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:

    a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;

    b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;

    c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;

    d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;

    V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;

    VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

    Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

    I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

    II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

    III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;

    IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

    V - efetuar avaliações, quando for o caso;

    VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

    Art. 159. A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.

    Art. 162. O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para:

    I - traduzir documento redigido em língua estrangeira;

    II - verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;

    III - realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado.

  • a) ERRADA, pois tratam-se de incumbências do Oficial de Justiça (art. 154, incisos IV e V do CPC)

    b) ERRADA, pois trata-se de incumbência do intérprete ou tradutor nomeado pelo juiz (art. 162 inciso II do CPC)

    c) ERRADA, pois trata-se de incumbência do administrador ou depositário (art. 159 do CPC)

    d) CORRETA (art. 152, inciso V).

    e) ERRADA quanto a proibição de saída dos autos quando tenham que seguir à conclusão do juiz (art. 152, inciso IV, alínea 'a').

  • A letra D também é correta. Ou essa banca considera ausência de termo um erro ?

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça: IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem; V - efetuar avaliações, quando for o caso;

    b) ERRADO: Art. 162. O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para: II - verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;

    c) ERRADO: Art. 159. A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.

    d) CERTO: Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;

    e) ERRADO: Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto: a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;

  • Dentre as assertivas, a única que corresponde corretamente a incumbência do escrivão ou do chefe de secretaria é a D, que fala sobre o dever de fornecer certidão de qualquer ato independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça.

    Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;

    Quanto à alternativa E, o escrivão não permitirá que os autos saiam do cartório, EXCETO quando eles tenham de seguir à conclusão do juiz!

    Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto: a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;

    Gabarito: D

  • Costumo confundir as incubências do Oficial com as do Escrivão ou Chefe de Secretaria.

    Então o que me ajuda bastante é o seguinte BIZU:

    (Art. 152) Para as incumbências do escrivão ou chefe de secretariaRE.COM.PRA E RE.FOR.MA.:

    REdigir os ofícios, os mandados, as cartas precatórias;

    COMparecer às audiências ou designar outro para substituí-lo;

    PRAticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios;

    Efetivar as ordens judiciais;

    REalizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pela organização judiciária;

    FORnecer certidão de qualquer ato ou termo;

    MAnter sob sua guarda a responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, EXCETO: a) conclusão ao juiz; b) vista à procurador, Defensor Púb., MP ou Faz. Púb.; c) remetidos ao contabilista ou partidor; d) tiver modificação de competência;

    (Art. 154) Para as incumbências do Oficial de JustiçaEXECUTAR e ENTREGAR o C.A.F.É.:

    EXECUTAR as ordens do juiz a que estiver subordinado;

    e

    ENTREGAR o mandado em cartório após o seu cumprimento;

    o

    Certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber; *

    Auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

    Fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias de seu ofício, sempre que possível na presença de 2 pessoas (testemunhas), certificando no mandado o ocorrido, com menção ao LUGAR, ao DIA e à HORA;

    Efetuar avaliações, quando for o caso;

    *Certificada a proposta nos autos, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se em 5 (cinco) dias;

    -------

    Salmo 23: O Senhor É O Meu Pastor. Nada me faltará!

  • Essa aí foi para ninguém ficar triste.

    Art. 152, V do CPC.

    "Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça".

    Alternativa: D

  • E

    ART. 152, V DO CPC


ID
5601682
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
SANESUL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando o que dispõe o Código de Processo Civil a respeito do juiz, do ministério público, dos auxiliares da justiça, das partes e dos procuradores, assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

    Art. 83, CPC. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

    CORREÇÃO DAS DEMAIS ALTERNATIVAS:

    A. Art. 71, CPC. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

    B. Art. 73, CPC. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    C. Art. 75, CPC. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

    D. Art. 81, CPC. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

  • alternativa A também está certa

  • Gabarito letra E.

    O erro da alternativa A está na pegadinha , está escrivo "sempre representado", quando o artigo dispõe : " representado ou assistido".

    "Art. 71, CPC. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei."

  • Na letra A, o incapaz pode ser tanto representado como assistido, artigo 71 do cpc de 2015, o "sempre representado" fez essa alternativa ficar errada.

    siga @direitocombonfim

    YouTube: https://youtube.com/channel/UCkgDQAopSdfRC0pIHqiLUEA

  • Ahhhhh não acho justo considerar a letra A errada não... não tá escrito "relativamente" incapaz.... pq só os relativamente incapazes serão assistidos...

    Mas não to aqui para achar nada né...to aqui pra aprender mais essa....obrigada INSTITUTO AOPC

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:

    a) O incapaz será sempre representado por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

    Errado. O incapaz será representado ou assistido. Lembre-se: do RIA (Relativamente Incapaz é Assistido) ou, se preferir, de trás para frente: AIR (Absolutamente Incapaz é Representado). Inteligência do art. 71, CPC: Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

    b) Independentemente do regime de bens, o cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário.

    Errado. Quando os cônjuges são casados sob o regime de separação absoluta de bens não será necessário consentimento do outro. Aplicação do art. 73, caput, CPC: Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    c) Será apresentada em juízo, ativa e passivamente a pessoa jurídica estrangeira, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores.

    Errado. Nesse caso, é representado pelo gerente, representante ou administrador de sua filiar, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil, nos termos do art. 75, X, CPC: Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

    d) De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a dez por cento e inferior a vinte por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    Errado. O valor da multa é, na verdade, de 1 a 10% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 81, caput, CPC: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    e) O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 83, caput, CPC: Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

    Gabarito: E


ID
5635147
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a opção correta, acerca dos auxiliares de justiça.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    A) O depositário infiel responde apenas na esfera civil pelos prejuízos por ele causados. INCORRETA

    CPC, Art. 161. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.

    Parágrafo único. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.

    B) Cabe ao oficial de justiça redigir os mandados de citação. INCORRETA

    CPC, Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

    C) O oficial de justiça somente será responsabilizado regressivamente pela prática de ato nulo doloso. INCORRETA

    CPC, Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:

    I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;

    II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

    D) Incumbe ao escrivão ou chefe de secretaria praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. CORRETA Art. 152, VI, do CPC.

    E) O intérprete ou tradutor pode atuar no mesmo processo em que estiver atuando como perito. INCORRETA

    CPC, Art. 163. Não pode ser intérprete ou tradutor quem:

    I - não tiver a livre administração de seus bens;

    II - for arrolado como testemunha ou atuar como perito no processo;

     

    Bons estudos!