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Observando os art. 152 e 154, temos:
Atribuições do escrivão ou chefe de secretaria:
· REDIGIR ofícios, mandados e cartas precatórias;
· EFETIVAR as ordens judiciais;
· REALIZAR as citações e intimações;
· COMPARECER às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;
· MANTER sob sua guarda e responsabilidade os autos;
· FORNECER certidões sobre atos e termos do processo;
· PRATICAR os atos meramente ordinatórios;
Atribuições do oficial de justiça:
· Fazer citações, penhoras, prisões, arrestos;
· Entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;
· Auxiliar o juiz na manutenção da ordem;
· Certificar no mandado proposta de autocomposição.
GABARITO > E
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Enunciado: Legalmente, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
a) efetuar avaliações, quando for o caso. --> Errada, trata-se de atribuição de oficial de justiça (o qual geralmente ocupa o cargo de Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador).
Previsão Legal: Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça: V - efetuar avaliações, quando for o caso;
b) certificar proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber. ---> Errada, Trata-se de atribuição conferida pelo CPC ao Oficial de justiça na qual uma vez certificada a proposta de autocomposição pelo oficial de jusitça no momento da realização da diligência, o juiz, ao tomar conhecimento desta, abrirá vista para que a parte adversa possa se manifestar nos autos no prazo de 5 dias, entendendo ante o seu silêncio que a recusou.
Previsão Legal:
Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:
VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.
Parágrafo único. Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
c) manter sob sua guarda e responsabilidade os bens móveis de pequeno valor penhorados. --> Errada, não existe dispositivo correspondente a este idem. Quis o examinador confundir com a guarda e responsabilidade atribuida ao escrivão ou chefe de secretária no que toca aos autos de processos físicos, conforme: Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:
d) auxiliar o juiz na manutenção da ordem. --> Errada, trata-se de ato atribuido a oficial de justiça. Previsão legal: Art. 154. ....IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;
e) comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo. --> Correta. Nos termos do CPC. Previsão Legal: Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;
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Em cada comarca, haverá, no mínimo, tantos oficiais de justiça quantos sejam os juízos.
Incumbe ao escrivão
- redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;
- efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;
- comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;
- manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:
a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;
b) com vista a procurador, à DP, MP ou FP
c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;
d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;
- fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho,
observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;
- praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.
O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.
Estão excluídos da regra do caput:
- os atos urgentes, assim reconhecidos pelo juiz no pronunciamento judicial a ser efetivado;
I- as preferências legais.
Após elaboração de lista própria, respeitar-se-ão a ordem cronológica de recebimento entre os atos urgentes e as preferências legais.
A parte que se considerar preterida na ordem cronológica poderá reclamar, nos próprios autos, ao juiz do processo,
que requisitará informações ao servidor, a serem prestadas no prazo de 2 (dois) dias.
Constatada a preterição, o juiz determinará o imediato cumprimento do ato e a instauração de processo administrativo disciplinar contra o servidor.
Incumbe ao oficial de justiça:
Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se,
no prazo de 5 dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:
I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;
II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
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Legalmente, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
a) efetuar avaliações, quando for o caso. (Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça: V - efetuar avaliações, quando for o caso;)
b) certificar proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber. (Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça: VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.)
c) manter sob sua guarda e responsabilidade os bens móveis de pequeno valor penhorados. (Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório)
d) auxiliar o juiz na manutenção da ordem.(Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça: IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;)
e) comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo. (Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;)
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Pessoal, vamos lá!
A questão mistura atribuições de escrivão/chefe de secretaria e Oficial de Justiça.
Para as incumbências do escrivão ou chefe de secretaria: RE.COM.PRA E RE.FOR.MA.:
REdigir os ofícios, os mandados, as cartas precatórias;
COMparecer às audiências ou designar outro para substituí-lo;
PRAticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios;
Efetivar as ordens judiciais;
REalizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pela organização judiciária;
FORnecer certidão de qualquer ato ou termo;
MAnter sob sua guarda a responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, EXCETO: a) conclusão ao juiz; b) vista à procurador, Defensor Púb., MP ou Faz. Púb.; c) remetidos ao contabilista ou partidor; d) tiver modificação de competência;
Para as incumbências do Oficial de Justiça: EXECUTAR e ENTREGAR o C.A.F.É.:
EXECUTAR as ordens do juiz a que estver subordinado;
e
ENTREGAR o mandado em cartório após o seu cumprimento;
o
Certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber;*
Auxiliar o juiz na manutenção da ordem;
Fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias de seu ofício, sempre que possível na presença de 2 pessoas (testemunhas), certificando no mandado o ocorrido, com menção ao LUGAR, ao DIA e à HORA;
Efetuar avaliações, quando for o caso;
*Certificada a proposta nos autos, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se em 5 (cinco) dias;
Espero que os ajudem! #me ajudou nessa prova, pelo menos ^^'
Qualquer erro, avisem-se!
Att,
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Art. 154, III do CPC.
Art. 154. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
III- Comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo.
GAB.: E
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GABARITO E
Cuidado com os verbos!!
Art 152- Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
REDIGIR ofícios, mandados, cartas precatórias e demais atos que pertençam ao seu ofício;
EFETIVAR ordens judiciais;
REALIZAR citações e intimações;
PRATICAR demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária.
COMPARECER às audiências ou não podendo fazê-lo, designar servidor p/ substituir;
MANTER sob sua guarda e responsabilidade dos autos (cuidado com as exceções);
FORNECER certidão de qualquer ato ou termo do processo, independente de despacho, observadas as disposições do segredo de justiça.
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ALTERNATIVA: E
Galera, só modifiquei a 1ª parte do esquema do POLAR .
CPC/15. Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
COM.PRA. E. RE.FOR.MA.:
III – COM.parecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;
VI – PRA.ticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
§ 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI.
§ 2o No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.
II – E.fetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;
I – RE.digir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;
V – FOR.necer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;
IV – MA.nter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:
a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;
b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;
d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;
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a)efetuar avaliações, quando for o caso. (ofícial de Justiça)
b)certificar proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.(ofícial de Justiça)
c)manter sob sua guarda e responsabilidade os bens móveis de pequeno valor penhorados. ?????
d)auxiliar o juiz na manutenção da ordem. (ofícial de Justiça)
e)comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo. (escrivão ou chefe de secretaria)
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Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretária.
REDIGIR, EFETIVAR, "COMPARECER" e MANTER.
COMPARECER às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo.
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GABARITO E
CUIDADO! O item c NÃO se justifica pelo art. 152, IV, que se refere a guarda dos AUTOS. O item fala em guarda de bens penhorados, ou seja, é de responsabilidade do depositário ou administrador:
CPC, Art. 159. A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.
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As funções do escrivão ou do chefe de secretaria estão contidas no art. 152, caput, do CPC/15. São elas:
"I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício; II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária; III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo; IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto: a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz; b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública; c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor; d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência; V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça; VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios".
Conforme se nota, dentre as opções trazidas pela questão, compete ao chefe de secretaria, por expressa previsão legal, a redação dos mandados".
Gabarito do professor: Letra E.
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Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;
Comparecer às audiência para registrar os acontecimentos, acordos entre as partes e decisões do juíz e opinião do MP.
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A-efetuar avaliações, quando for o caso. - OFICIAL DE JUSTIÇA
B-certificar proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber. - OFICIAL DE JUSTIÇA
C-manter sob sua guarda e responsabilidade os bens móveis de pequeno valor penhorados.- DEPOSITÁRIO E DO ADMINISTRADOR
D-auxiliar o juiz na manutenção da ordem.- OFICIAL DE JUSTIÇA
E-comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo.
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Gabarito E.
A efetuar avaliações, quando for o caso. - Errado, é Oficial de justiça
B certificar proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber. - Errado, é Oficial de justiça
C manter sob sua guarda e responsabilidade os bens móveis de pequeno valor penhorados.- Errado, guarda e responsabilidade os autos...
D auxiliar o juiz na manutenção da ordem.- Errado, é Oficial de justiça
E comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo. – Gabarito!
Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
· Redigir,
· Efetivar as ordens,
· Comparecer às audiências, não pode, designar servidor.
· Manter sob sua guarda os autos (não permitir que saia, EXCETO: conclusão do juiz, vista PROC.DP.MP.FP, Remetidos contábil ou partidor, Remetidos a outro juiz para mudança da competência),
· Fornecer certidão de qq ato ou termo INDEPENDENTE de despacho observada Segredo de Justiça,
· Pratica de ofício os atos ordinatórios,
· Juiz Titular regulamenta atribuição,
· Impedimento do escrivão juiz nomeia outro se não havendo, nomeará pessoa idônea.
· Atenderá preferencialmente lista cronológica de recebimento para public. e pronunciamento jud. - lista de processos recebidos de forma permanente para consulta. Estão excluídos deste: Atos Urgente pelo Juiz, após lista própria ---> lista cronológica entre atos urgentes e preferenciais. Parte se considerar preterida "rejeitado", reclama aos autos ao Juiz a serem prestadas em 2 dias. Constatada preterição, Juiz determina cumprimento do ato e instaura processo ADM contra servidor.
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gab. letra E
Referente a LETRA C "manter sob sua guarda e responsabilidade os bens móveis de pequeno valor penhorados"
A responsabilidade por manter a guarda e conservação de bens é do depositário ou do administrador, conforme prevê o art. 159, do NCPC. fonte: estratégia concursos
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a) INCORRETA, pois trata-se de atribuição do oficial de justiça:
Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:
V - efetuar avaliações, quando for o caso;
b) INCORRETA. Novamente a questão abordou uma atribuição conferida ao oficial de justiça: uma vez certificada a proposta de autocomposição pelo oficial de justiça no momento em que for comunicar alguma parte acerca de algum ato do processo (lembra-se que essa é uma de suas funções típicas?), o juiz, ao tomar conhecimento, abrirá vista para que a parte adversa possa se manifestar nos autos no prazo de 5 dias, entendendo-se o seu silêncio como recusa
Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:
VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.
Parágrafo único. Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
c) INCORRETA, já que não existe disposição legal nesse sentido. O examinador quis confundir com a guarda e responsabilidade atribuída ao escrivão ou chefe de secretária no que toca aos autos de processos físicos,
Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:
a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;
b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;
d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;
d) INCORRETA. Quem auxilia o juiz na manutenção da ordem é o oficial de justiça:
Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:
IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem
e) CORRETA. Isso mesmo! O escrivão ou chefe de secretaria auxiliará o juiz quando da realização das audiências. Caso não possa comparecer, ele deve indicar algum servidor para substituí-lo:
Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;
Gabarito: E
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Gabarito,: E
Fundamento: artigo 152
#2020->ano que finalmente irei trabalhar linda, com estailidade e plena!
#eucreio!
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LETRA E CORRETA
CPC
Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;
II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;
III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;
IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:
a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;
b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;
d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;
V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
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a)efetuar avaliações, quando for o caso. (ART. 154,V - ofícial de Justiça)
b)certificar proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.((ART. 154, VI - ofícial de Justiça)
c)manter sob sua guarda e responsabilidade os bens móveis de pequeno valor penhorados. (ART. 159 - Depositário/Administrador)
d)auxiliar o juiz na manutenção da ordem. ((ART. 154, IV - ofícial de Justiça)
e)comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo. (ART. 152, III - escrivão ou chefe de secretaria)
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B) certificar proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.
NCPC Art. 154 - Incumbe ao oficial de justiça:
I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;
II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;
IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;
V - efetuar avaliações, quando for o caso;
VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.
Parágrafo único. Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
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C) manter sob sua guarda e responsabilidade os bens móveis de pequeno valor penhorados.
NCPC Art. 152 - Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: [...]
IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, [...]
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D) auxiliar o juiz na manutenção da ordem.
NCPC Art. 154 - Incumbe ao oficial de justiça:
[...]
IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;
[...]
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E) comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo [Gabarito]
NCPC Art. 152 - Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;
II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;
III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;
IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:
a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;
b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;
d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;
V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
§ 1º O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI.
§ 2º No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.
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Legalmente, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
A) efetuar avaliações, quando for o caso.
NCPC Art. 154 - Incumbe ao oficial de justiça:
I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;
II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;
IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;
V - efetuar avaliações, quando for o caso;
VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.
Parágrafo único. Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
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a)efetuar avaliações, quando for o caso - Oficial de Justiça
b)certificar proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber - Oficial de Justiça
c)manter sob sua guarda e responsabilidade os bens móveis de pequeno valor penhorados - art. 152, IV manter sob sua guarda e responsabilidade OS AUTOS (...)
d)auxiliar o juiz na manutenção da ordem - Oficial de Justiça
e)comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo
Relembrando os artigos 152 e 154
art. 152 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;
II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;
III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;
IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto: a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz; b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública; c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor; d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;
V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
art. 154 Incumbe ao oficial de justiça:
I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;
II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;
IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;
V - efetuar avaliações, quando for o caso;
VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.
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Legalmente, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo.
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GABARITO LETRA E
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Sobre a alternativa C) manter sob sua guarda e responsabilidade . ERRADO. Art. Art. 152. Inciso IV, CPC.
CPC. Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:
a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;
b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;
d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;
_______________________________________________________________________________
1) CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM AS NORMAS DA CORREGEDORIA:
NORMAS DA CORREGEDORIA. Art. 93. Por ocasião da juntada de petições e documentos (ofícios recebidos, laudos, mandados, precatórias etc.), lavrar-se-á o respectivo termo de juntada.
(...)
§ 4º Recebida petição inicial ou intermediária acompanhada de objetos de inviável entranhamento aos autos do processo, o escrivão deverá conferir, arrolar e quantificá-los, lavrando certidão, sempre que possível na presença do interessado, mantendo-os sob sua guarda e responsabilidade até encerramento da demanda.
Sobre esse artigo das NORMAS DA CORREGEDORIA JÁ CAIU ASSIM:
Pegadinha: Vunesp. 2017. Se a petição inicial ou intermediária for acompanhada de objetos de inviável entranhamento aos autos do processo, o escrivão deverá conferir, arrolar e quantificá-los, lavrando certidão, na presença do interessado, mantê-los sob sua guarda e responsabilidade até encerramento da demanda. ERRADO. Art. 93, §4º. Será o escrivão que manterá a guarda e responsabilidade até o encerramento da demanda.
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2) CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM DIREITO ADMINISTRATIVO:
CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR – Art. 242, II, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo
Art. 242. Ao funcionário é proibido:
II – retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição.
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Para o Escrevente do TJ SP
Dois Gráficos bons sobre o tema Suspeição e Impedimento
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O melhor jeito de se estudar é fazendo os próprios gráficos e resumos. Porém, como as pessoas não possuem tempo, disponibilizei esses aí que achei para ajudar.
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Depositário tem a obrigação de guardar os bens penhorados de pequeno valor.
oficial de justiça tem a obrigação de realizar avaliações, efetuar a manutenção da ordem.
por fim o escrivão tem a obrigação de comparecer às audiências e quando não for possível designar servidor responsável.
errei muitas.
acertei essa.
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efetuar avaliações, quando for o caso.
Cabe ao oficial de justiça.
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certificar proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.
Cabe ao oficial de justiça.
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auxiliar o juiz na manutenção da ordem.
Cabe ao oficial de justiça.
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comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo.
Cabe ao escrivão ou chefe da secretaria.
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Meu Deus.
sou escrevente há 7 anos e errei essa questão hahaha
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Oi gente, seguinte.. Estou pensando em criar um grupo no whatsapp só com pessoas interessadas exclusivamente no concurso do TJ SP .
Minha ideia é de colocar no máximo umas 7 pessoas , com o objetivo de tirarmos dúvidas umas com as outras, trocar material, ratear material de modo que fique mais barato... Pensei em fazermos provas e desafios entre a gente sempre buscando nos motivar e crescer juntos.. Se você está nessa mesma pegada e acha que vai ser uma boa, me chame na DM pra trocarmos uma ideia .. Porque só vou adicionar quem estiver disposto a ajudar real e participar
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CAPÍTULO III
SEÇÃO I
Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;
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GABARITO: E
Observando os art. 152 e 154, temos:
Atribuições do escrivão ou chefe de secretaria:
· REDIGIR ofícios, mandados e cartas precatórias;
· EFETIVAR as ordens judiciais;
· REALIZAR as citações e intimações;
· COMPARECER às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;
· MANTER sob sua guarda e responsabilidade os autos;
· FORNECER certidões sobre atos e termos do processo;
· PRATICAR os atos meramente ordinatórios;
Atribuições do oficial de justiça:
· Fazer citações, penhoras, prisões, arrestos;
· Entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;
· Auxiliar o juiz na manutenção da ordem;
· Certificar no mandado proposta de autocomposição.
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Do Escrivão, Do Chefe de Secretaria e do Oficial de Justiça
152 – Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria
(...)
III – comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo.
IV – manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:
(...)
154 – Incumbe ao oficial de justiça:
(...)
IV – auxiliar o juiz na manutenção da ordem;
V – efetuar avaliações, quando for o caso;
(...)
VI – Certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.
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Do Escrivão, do Chefe de Secretaria e do Oficial de Justiça
Art. 150. Em cada juízo haverá um ou mais ofícios de justiça, cujas atribuições serão determinadas pelas normas de organização judiciária.
Art. 151. Em cada comarca, seção ou subseção judiciária haverá, no mínimo, tantos oficiais de justiça quantos sejam os juízos.
Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;
II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;
III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;
IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório.
V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:
I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;
II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;
IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;
V - efetuar avaliações, quando for o caso;
VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.
Parágrafo único. Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:
I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;
II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
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Base legal:
Art. 152. INCUMBE ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
I - REDIGIR, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;
II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;
III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;
IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:
a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz; 92
b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;
d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;
V - FORNECER CERTIDÃO de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;
VI - PRATICAR, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
"Lutar o bom combate com estratégia, garra e persistência!!!"
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Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: I – redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício; II – efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária; III – comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;
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Art. 152. Incumbe ao ESCRIVÃO ou ao chefe de secretaria:
I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;
II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;
III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;
IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:
a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;
b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;
d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;
V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
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Para não confundir:
Escrivão --> realiza citações e intimações e efetiva ordens judiciais.
Oficial de Justiça --> executa ordens do juiz a que estiver subordinado.
#TJSP2021
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A questão versa sobreas atribuições dos auxiliares da justiça, o escrivão ou ao chefe de secretaria.
e) CORRETA – De acordo com o art. 152 do CPC, consiste em uma das atribuições do escrivão ou ao chefe de secretaria comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo quando for o caso.
Art. 152, CPC. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
[...]
III-comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;
Atribuições do escrivão ou chefe de secretaria:
- REDIGIR ofícios, mandados e cartas precatórias;
- EFETIVAR as ordens judiciais;
- REALIZAR as citações e intimações;
- COMPARECER às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;
- MANTER sob sua guarda e responsabilidade os autos;
- FORNECER certidões sobre atos e termos do processo;
- PRATICAR os atos meramente ordinatórios;
Segundo Marcus Vinicius, “o escrivão é o incumbido da direção do cartório, competindo-lhe ordenar os trabalhos e comandar as tarefas dos escreventes e demais funcionários. A ele ou ao chefe de secretaria incumbem as tarefas e numeradas no art. 152 do CPC”.
Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo