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Gab b)
a) Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.
§ 1o A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.
b) Art. 642, § 5o Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja possibilidade de resultar delas a redução das liberalidades.
c)Art. 642, § 3o Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los, observando-se as disposições deste Código relativas à expropriação.
d) Art. 642, § 2o Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento.
Bons Estudos !!!!
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a) ART. 642 NCPC : ANTES DA PARTILHA, PODERÃO OS CREDORES DO ESPÓLIO REQUERER AO JUÍZO DO INVENTÁRIO O PAGAMENTO DE DÍVIDAS VENCIDAS E EXIGÍVEIS;
B) ART. 642, § 5 º, NCPC - OS DONATÁRIOS SÃO CHAMADOS A PRONUNCIAR-SE SOBRE A APROVAÇÃO DAS DÍVIDAS, SEMPRE QUE HAJA POSSIBILIDADE DE RESULTAR DELAS A REDUÇÃO DAS LIBERALIDADES;
C) ART. 642, § 3º NCPC - SEPARADOS OS BENS, TANTOS QUANTOS FOREM NECESSÁRIOS PARA O PAGAMENTO DOS CREDORES HABILITADOS, O JUIZ MANDARÁ ALIENÁ-LOS, OBSERVANDO-SE AS DISPOSIÇÕES DESTE CÓDIGO RELATIVAS À EXPROPRIAÇÃO.
D) ART. 642, § 2, NCPC - CONCORDANDO AS PARTES COM O PEDIDO, O JUIZ, AO DECLARAR HABILITADO O CREDOR, MANDARÁ QUE SE FAÇA A SEPARAÇÃO DE DINHEIRO OU, EM SUA FALTA, DE BENS SUFICIENTES PARA O PAGAMENTO.
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Análise das alternativas:
A) Antes da partilha, poderão os
credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas
vencidas e exigíveis; a petição, acompanhada de prova literal da dívida, será
distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de
inventário.
Lei nº 13.105/2015 - Novo Código
de Processo Civil:
Art.
642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo
do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.
§
1o A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será
distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de
inventário.
Antes da partilha, poderão os
credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas
vencidas e exigíveis; a petição, acompanhada de prova literal da dívida, será
distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de
inventário.
Correta letra “A".
C) Separados os bens, tantos
quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz
mandará aliená-los, observando-se as disposições legais relativas à
expropriação.
Lei nº 13.105/2015 - Novo Código
de Processo Civil:
Art.
642. § 3o Separados os bens, tantos quantos forem
necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará
aliená-los, observando-se as disposições deste Código relativas à expropriação.
Separados os bens, tantos quantos
forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará
aliená-los, observando-se as disposições legais relativas à expropriação.
Correta letra “C".
D) Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar
habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua
falta, de bens suficientes para o pagamento.
Lei nº 13.105/2015 - Novo Código
de Processo Civil:
Art.
642. § 2o Concordando
as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se
faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o
pagamento.
Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar
habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua
falta, de bens suficientes para o pagamento.
Correta letra “D".
B) Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, ainda que não haja possibilidade de resultar delas a redução das liberalidades, atendendo-se ao devido processo legal.
Lei nº 13.105/2015 - Novo Código de Processo Civil:
Art. 642. § 5o Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja possibilidade de resultar delas a redução das liberalidades.
Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja possibilidade de resultar delas a redução das liberalidades, atendendo-se ao devido processo legal.
Incorreta letra “B". Gabarito da questão.
Gabarito B.
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RESPOSTA B
§ 5º Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, SEMPRE QUE HAJA POSSIBILIDADE DE RESULTAR DELAS A REDUÇÃO DAS LIBERALIDADES.
A) Art. 642. Antes da partilha, PODERÃO os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.
§ 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por DEPENDÊNCIA e AUTUADA EM APENSO AOS AUTOS DO PROCESSO DE INVENTÁRIO.
C) § 3º Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, O JUIZ MANDARÁ ALIENÁ-LOS, observando-se as disposições deste Código relativas à expropriação.
D) § 2º CONCORDANDO AS PARTES COM O PEDIDO, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, EM SUA FALTA, DE BENS SUFICIENTES PARA O PAGAMENTO.
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Assim diz Daniel Amorim, na página 891 do seu manual, 8ª edição:
"Aduz o art. 642 do Novo CPC que os credores poderão antes da partilha peticionar no processo de inventário, comprovando por prova literal a dívida (porrva documental), sendo tal petição autuada em apenso. Admitem-se dívidas vencidas ou ainda não vencidas, hipótese na qual o pagamento só será realizado após o vencimento(...)
Aí o sujeito que estuda pelo livro dele lê a assertiva "A" e segue lendo as outras mesmo sabendo "que já tem uma resposta", por faltar referência às dívidas não vencidas.
Atenção Daniel se você estiver lendo isso: "na próxima edição, reproduza o dispositivo legal como você quase sempre faz e depois exponha o seu entendimento, deixando claro que é o seu entendimento e não a disposição legal".
RISOS.
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Amigo Chaves Concurseiro, com todo o respeito, discordo completamente da sua afirmação.
O Prof. Daniel Amorim se refere às possibilidades expressas em lei dos artigos 642 e 644 do CPC/15, ao passo que poderão os credores de dívidas exigíveis e ainda não vencidas peticionarem no inventário, requerendo o pagamento e a habilitação, respectivamente.
Não se trata de "entendimento", mas sim de interpretação gramatical da letra de lei!
Muito cuidado com as palavras "pagamento" e "habilitação" nos artigos. É exatamente em razão disso que o Prof. Daniel ressalta que "Admitem-se dívidas vencidas ou ainda não vencidas, hipótese na qual o pagamento só será realizado após o vencimento (...)"
De fato, admitem-se dívidas vencidas (art. 642) e não vencidas (art. 644).
Na questão, somente se falou em pagamento, e não em habilitação, portanto tratou-se somente da hipótese da dívida vencida. Assertiva correta.
Espero ter contribuído. Grande abraço!
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GAB.: B
Os donatários somente serão chamados para manifestar-se sobre aprovação das dívidas SE houver possibilidade de resultar delas (da aprovação de dívidas) a redução das liberalidades (doações em seu favor) - art. 642, p. 5º, CPC.
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Do Pagamento das Dívidas
Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.
§ 1o A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.
§ 2o Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento.
§ 3o Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los, observando-se as disposições deste Código relativas à expropriação.
§ 4o Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes.
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Se um dos interessados for nascituro, o quinhão que lhe caberá será reservado em poder do inventariante até o seu nascimento.
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Art. 651. O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão judicial, observando nos pagamentos a seguinte ordem:
I - dívidas atendidas;
II - meação do cônjuge;
III - meação disponível;
IV - quinhões hereditários, a começar pelo coerdeiro mais velho.
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Pago o imposto de transmissão a título de morte (ITCMD) e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha
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Parágrafo único. O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 ano, contado esse prazo:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessou;
II - no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;
III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.
Art. 658. É rescindível a partilha julgada por sentença:
I - nos casos mencionados no art. 657 ;
II - se feita com preterição de formalidades legais;
III - se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.
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Do Arrolamento
Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663 . § 1o O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. [ARROLAMENTO SUMÁRIO - TODOS ESTAO DE ACORDO - INDEPENDE DO VALOR]
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Art. 668. Cessa a eficácia da tutela provisória prevista nas Seções deste Capítulo: I - se a ação não for proposta em 30 (trinta) dias contados da data em que da decisão foi intimado o impugnante, o herdeiro excluído ou o credor não admitido; II - se o juiz extinguir o processo de inventário com ou sem resolução de mérito.
Art. 669. São sujeitos à sobrepartilha os bens:
I - sonegados; I
I - da herança descobertos após a partilha;
III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;
IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
Parágrafo único. Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros.
Art. 670. Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha.
Parágrafo único. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.