SóProvas



Questões de Inventário e Partilha no Processo Civil


ID
1931842
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Dentre as alternativas abaixo, relativamente ao pagamento das dívidas deixadas pelo falecido, autor da herança, apenas uma é INCORRETA. Assinale-a:

Alternativas
Comentários
  • Gab b)

     

    a) Art. 642.  Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.

    § 1o A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.

     

    b) Art. 642, § 5o Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja possibilidade de resultar delas a redução das liberalidades.

     

    c)Art. 642, § 3o Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los, observando-se as disposições deste Código relativas à expropriação.

     

    d)  Art. 642, § 2o Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento.

     

    Bons Estudos !!!!

  • a) ART. 642 NCPC : ANTES DA PARTILHA, PODERÃO OS CREDORES DO ESPÓLIO REQUERER AO JUÍZO DO INVENTÁRIO O PAGAMENTO DE DÍVIDAS VENCIDAS E EXIGÍVEIS;

    B) ART. 642, § 5 º, NCPC - OS DONATÁRIOS SÃO CHAMADOS A PRONUNCIAR-SE SOBRE A APROVAÇÃO DAS DÍVIDAS, SEMPRE QUE HAJA POSSIBILIDADE DE RESULTAR DELAS A REDUÇÃO DAS LIBERALIDADES;

    C) ART. 642, § 3º NCPC - SEPARADOS OS BENS, TANTOS QUANTOS FOREM NECESSÁRIOS PARA O PAGAMENTO DOS CREDORES HABILITADOS, O JUIZ MANDARÁ ALIENÁ-LOS, OBSERVANDO-SE AS DISPOSIÇÕES DESTE CÓDIGO RELATIVAS À EXPROPRIAÇÃO. 

    D) ART. 642, § 2, NCPC - CONCORDANDO AS PARTES COM O PEDIDO, O JUIZ, AO DECLARAR HABILITADO O CREDOR, MANDARÁ QUE SE FAÇA A SEPARAÇÃO DE DINHEIRO OU, EM SUA FALTA, DE BENS SUFICIENTES PARA O PAGAMENTO. 

  • Análise das alternativas:

    A) Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis; a petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.  

    Lei nº 13.105/2015 - Novo Código de Processo Civil:

    Art. 642.  Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.

    § 1o A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.

    Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis; a petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.  

    Correta letra “A".


    C) Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los, observando-se as disposições legais relativas à expropriação.  
    Lei nº 13.105/2015 - Novo Código de Processo Civil:

    Art. 642.  § 3o Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los, observando-se as disposições deste Código relativas à expropriação.

    Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los, observando-se as disposições legais relativas à expropriação.  

    Correta letra “C".


    D) Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento.  

    Lei nº 13.105/2015 - Novo Código de Processo Civil:

    Art. 642.  § 2o Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento.

    Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento.  

    Correta letra “D".


    B) Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, ainda que não haja possibilidade de resultar delas a redução das liberalidades, atendendo-se ao devido processo legal.  

    Lei nº 13.105/2015 - Novo Código de Processo Civil:

    Art. 642.  § 5o Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja possibilidade de resultar delas a redução das liberalidades.

    Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja possibilidade de resultar delas a redução das liberalidades, atendendo-se ao devido processo legal.  

    Incorreta letra “B". Gabarito da questão. 
    Gabarito B.




  • RESPOSTA B
    § 5º Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, SEMPRE QUE HAJA POSSIBILIDADE DE RESULTAR DELAS A REDUÇÃO DAS LIBERALIDADES.

    A)  
    Art. 642. Antes da partilha, PODERÃO os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.
    § 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por DEPENDÊNCIA e AUTUADA EM APENSO AOS AUTOS DO PROCESSO DE INVENTÁRIO.

     

    C) § 3º Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, O JUIZ MANDARÁ ALIENÁ-LOS, observando-se as disposições deste Código relativas à expropriação.

     

    D) § 2º CONCORDANDO AS PARTES COM O PEDIDO, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, EM SUA FALTA, DE BENS SUFICIENTES PARA O PAGAMENTO.

  • Assim diz Daniel Amorim, na página 891 do seu manual, 8ª edição:

    "Aduz o art. 642 do Novo CPC que os credores poderão antes da partilha peticionar no processo de inventário, comprovando por prova literal a dívida (porrva documental), sendo tal petição autuada em apenso. Admitem-se dívidas vencidas ou ainda não vencidas, hipótese na qual o pagamento só será realizado após o vencimento(...)

     

    Aí o sujeito que estuda pelo livro dele lê a assertiva "A" e segue lendo as outras mesmo sabendo "que já tem uma resposta", por faltar referência às dívidas não vencidas.

     

    Atenção Daniel se você estiver lendo isso: "na próxima edição, reproduza o dispositivo legal como você quase sempre faz e depois exponha o seu entendimento, deixando claro que é o seu entendimento e não a disposição legal".

    RISOS.

     

  • Amigo Chaves Concurseiro, com todo o respeito, discordo completamente da sua afirmação.

    O Prof. Daniel Amorim se refere às possibilidades expressas em lei dos artigos 642 e 644 do CPC/15, ao passo que poderão os credores de dívidas exigíveis e ainda não vencidas peticionarem no inventário, requerendo o pagamento e a habilitação, respectivamente.

    Não se trata de "entendimento", mas sim de interpretação gramatical da letra de lei!

    Muito cuidado com as palavras "pagamento" e "habilitação" nos artigos. É exatamente em razão disso que o Prof. Daniel ressalta que "Admitem-se dívidas vencidas ou ainda não vencidas, hipótese na qual o pagamento só será realizado após o vencimento (...)"

    De fato, admitem-se dívidas vencidas (art. 642) e não vencidas (art. 644).

    Na questão, somente se falou em pagamento, e não em habilitação, portanto tratou-se somente da hipótese da dívida vencida. Assertiva correta.

    Espero ter contribuído. Grande abraço!

     

  • GAB.: B

    Os donatários somente serão chamados para manifestar-se sobre aprovação das dívidas SE houver possibilidade de resultar delas (da aprovação de dívidas) a redução das liberalidades (doações em seu favor) - art. 642, p. 5º, CPC.

  • Do Pagamento das Dívidas

    Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.

    § 1o A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.

    § 2o Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento.

    § 3o Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los, observando-se as disposições deste Código relativas à expropriação.

    § 4o Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes.

    -

    Se um dos interessados for nascituro, o quinhão que lhe caberá será reservado em poder do inventariante até o seu nascimento.

    -

    Art. 651. O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão judicial, observando nos pagamentos a seguinte ordem:

    I - dívidas atendidas;

    II - meação do cônjuge;

    III - meação disponível;

    IV - quinhões hereditários, a começar pelo coerdeiro mais velho.

    -

    Pago o imposto de transmissão a título de morte (ITCMD) e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha

    -

    Parágrafo único. O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 ano, contado esse prazo:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessou;

    II - no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;

    III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.

    Art. 658. É rescindível a partilha julgada por sentença:

    I - nos casos mencionados no art. 657 ;

    II - se feita com preterição de formalidades legais;

    III - se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.

    -

    Do Arrolamento

    Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663 . § 1o O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. [ARROLAMENTO SUMÁRIO - TODOS ESTAO DE ACORDO - INDEPENDE DO VALOR]

    -

  • Art. 668. Cessa a eficácia da tutela provisória prevista nas Seções deste Capítulo: I - se a ação não for proposta em 30 (trinta) dias contados da data em que da decisão foi intimado o impugnante, o herdeiro excluído ou o credor não admitido; II - se o juiz extinguir o processo de inventário com ou sem resolução de mérito.

    Art. 669. São sujeitos à sobrepartilha os bens:

    I - sonegados; I

    I - da herança descobertos após a partilha;

    III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;

    IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.

    Parágrafo único. Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros.

    Art. 670. Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha.

    Parágrafo único. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.


ID
2141458
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA sobre o tema dos procedimentos especiais, segundo disposto no Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETO

     

    Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

     

    b) CORRETO

     

    Art. 554.  § 1o No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

     

    c) CORRETO

     

    Art. 611.  O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

     

    D) CORRETO

     

    Art. 699.  Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista.

     

    E) CORRETO

     

    Art. 765.  Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando:

    II - for impossível a sua manutenção;

     

     

  • Logo de cara, a primeira, errada.

  • Não entendi essa da prova anulada - pq ainda está aqui no site? - será que ainda valem esses gabaritos?

  • Alternativa B) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 554, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Alternativa C) 
    É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 611, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Alternativa D) 
    É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 699, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Alternativa E) 
    São três as hipóteses em que qualquer interessado ou o Ministério Público poderão requerer em juízo o fim da fundação. Elas estão contidas no art. 765, do CPC/15: "Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando: I - se tornar ilícito o seu objeto; II - for impossível a sua manutenção; III - vencer o prazo de sua existência". Afirmativa correta.

    Alternativa A)
     Dispõe o art. 557, caput, do CPC/15, que "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: A.



  • Sirlan, a prova foi anulada por terem sido anuladas as questões de processo penal. O resto do gabarito, tirando a parte de processo penal, permanece correto.

  • Sirlan Alves, a prova foi anulada porque o examinador de processo penal não se deu o trabalho de formular questões NOVAS para prova, apenas copiou e colou provas de concursos anteriores. Tal ato não tornou as questões incorretas mas houve a anulação, pois o STF entende que se não há ineditismo nas perguntas as pessoas que já haviam tido contato com as provas anteriores se beneficiariam ferindo, assim, o princípio da isonomia. Diante dessas premissas, as questões de processo penal foram anuladas. Mas se todas as questões de determinada matéria foram anuladas, como avaliar os candidatos em disciplina de elevada importância? Resultado: concurso anulado!

    Resolver as questões desse concurso não trará prejuízo aos estudos dos senhores, salvo modificações legislativas editadas posteriormente. 

    Att. bons estudos a todos!

  • * PENDENTE AÇÃO POSSESSÓRIA = vedada ação de reconhecimento do domínio. 

    * NA AÇÃO POSSESSÓRIA TEM QUE HAVER = 1) CITAÇÃO pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, 2) INTIMAÇÃO DO MP, sempre; 3) INTIMAÇÃO DA DP, se envolver pessoas hipossuficientes.

    * PRAZO DO INVENTÁRIO/PARTILHA = 1) PROPOSIÇÃO: 2 meses, a contar da abertura da sucessão; 2) CONCLUSÃO: 12 meses. OBS: Juiz pode prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

    * PROCESSOS DE ABUSO/ALIENAÇÃO PARENTAL = no depoimento do incapaz,  juiz deve estar acompanhado de especialista.

    * MP promoverá, em juízo, a extinção da fundação quando for impossível a sua manutenção.

     

  • GABARITO LETRA "A"

     

    Artgos do CPC

     

    a) INCORRETO

     

    "Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa."

     

    b) CORRETO

     

    "Art. 554.  § 1o No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública."

     

    c) CORRETO

     

    "Art. 611.  O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte"

     

    D) CORRETO

     

    "Art. 699.  Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista."

     

    E) CORRETO

     

    "Art. 765.  Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando:

    II - for impossível a sua manutenção"

  • NÃO EXISTE MAIS EXCEÇÃO DE DOMÍNIO NO BRASIL.


    Acabou com o advento do CC/02 (superação da súmula 487 do STF?)


  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    b) CERTO: Art. 554, § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    c) CERTO: Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

    d) CERTO: Art. 699. Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista.

    e) CERTO: Art. 765. Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando: II - for impossível a sua manutenção;


ID
2386984
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA sobre o tema da partilha, segundo disposto no Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA INCORRETA: A

    A) Art. 649.  Os bens insuscetíveis de divisão cômoda que não couberem na parte do cônjuge ou companheiro supérstite ou no quinhão de um só herdeiro serão licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, salvo se houver acordo para que sejam adjudicados a todos.

    B) Art. 647, Parágrafo único.  O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos.

    C) Art. 656.  A partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais.

    D) Art. 658.  É rescindível a partilha julgada por sentença: III - se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.

    E) Art. 655, Parágrafo único.  O formal de partilha poderá ser substituído por certidão de pagamento do quinhão hereditário quando esse não exceder a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Em sentido diverso, dispõe o art. 649, do CPC/15: "Os bens insuscetíveis de divisão cômoda que não couberem na parte do cônjuge ou companheiro supérstite ou no quinhão de um só herdeiro serão licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, salvo se houver acordo para que sejam adjudicados a todos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe expressamente o parágrafo único, do art. 647, do CPC/15: "O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 656 do CPC/15: "A partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais". Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 658, III, do CPC/15: "Art. 658. É rescindível a partilha julgada por sentença: I - nos casos mencionados no art. 657; II - se feita com preterição de formalidades legais; III - se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja". Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe expressamente o parágrafo único, do art. 655, do CPC/15: "O formal de partilha poderá ser substituído por certidão de pagamento do quinhão hereditário quando esse não exceder a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • NCPC:

    Da Partilha

    Art. 647. Cumprido o disposto no art. 642, § 3º , o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.

    Parágrafo único. O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos.

    Art. 648. Na partilha, serão observadas as seguintes regras:

    I - a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens;

    II - a prevenção de litígios futuros;

    III - a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso.

    Art. 649. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda que não couberem na parte do cônjuge ou companheiro supérstite ou no quinhão de um só herdeiro serão licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, salvo se houver acordo para que sejam adjudicados a todos.

    Art. 650. Se um dos interessados for nascituro, o quinhão que lhe caberá será reservado em poder do inventariante até o seu nascimento.

    Art. 651. O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão judicial, observando nos pagamentos a seguinte ordem:

    I - dívidas atendidas;

    II - meação do cônjuge;

    III - meação disponível;

    IV - quinhões hereditários, a começar pelo coerdeiro mais velho.

    Art. 652. Feito o esboço, as partes manifestar-se-ão sobre esse no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, resolvidas as reclamações, a partilha será lançada nos autos.

    Art. 653. A partilha constará:

    I - de auto de orçamento, que mencionará:

    a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge ou companheiro supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos;

    b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações;

    c) o valor de cada quinhão;

    II - de folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento e a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam.

    Parágrafo único. O auto e cada uma das folhas serão assinados pelo juiz e pelo escrivão.

    Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.

    Parágrafo único. A existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido.

  • NCPC:

    Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.

    Parágrafo único. A existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido.

    Art. 655. Transitada em julgado a sentença mencionada no art. 654 , receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças:

    I - termo de inventariante e título de herdeiros;

    II - avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro;

    III - pagamento do quinhão hereditário;

    IV - quitação dos impostos;

    V - sentença.

    Parágrafo único. O formal de partilha poderá ser substituído por certidão de pagamento do quinhão hereditário quando esse não exceder a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado.

    Art. 656. A partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais.

    Art. 657. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no § 4º do art. 966 .

    Parágrafo único. O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 (um) ano, contado esse prazo:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessou;

    II - no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;

    III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.

    Art. 658. É rescindível a partilha julgada por sentença:

    I - nos casos mencionados no art. 657 ;

    II - se feita com preterição de formalidades legais;

    III - se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.

  • Salve pra quem tá pagando a quarentena do Corona aqui no QC! Amanhã valerá a pena!

  • lembrar que

    No prazo estabelecido de 15 dias, o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos ou por petição à qual o termo se reportará os bens que recebeu ou, se já não os possuir, trar-lhes-á o valor.

    Parágrafo único. Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.

  • letra A - adjudicação possível havendo acordo de todos, preserva autonomia da vontade e máxima satisfação.

  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Art. 649. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda que não couberem na parte do cônjuge ou companheiro supérstite ou no quinhão de um só herdeiro serão licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, salvo se houver acordo para que sejam adjudicados a todos.

    b) CERTO: Art. 647, Parágrafo único. O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos.

    c) CERTO: Art. 656. A partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais.

    d) CERTO: Art. 658. É rescindível a partilha julgada por sentença: III - se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.

    e) CERTO: Art. 655, Parágrafo único. O formal de partilha poderá ser substituído por certidão de pagamento do quinhão hereditário quando esse não exceder a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado.


ID
2395321
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne aos procedimentos especiais previstos no CPC e nas leis extravagantes, assinale a opção correta à luz da legislação e do entendimento dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • A) - Art 558, púnico NCPC - Não perde o caráter possessório, como a fungibilidade.

    B) - Art 1.062 NCPC - Não se admite intervenção de terceiros no Juizado, exceto incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

    C) - Art 664 e 665 NCPC 

  • O gabarito é a letra D, conforme entendimento do STJ ( REsp 1366721 / BA):

     

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992). 2. Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário. 3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes (Recurso Especial 1.256.232/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013; Recurso Especial 1.343.371/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 10/5/2013; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 197.901/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 6/9/2012; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 20.853/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 29/6/2012; e Recurso Especial 1.190.846/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 10/2/2011) de que, "(...) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. [...]

  • A) Nos termos do art. 558, parágrafo único, do CPC, passado 1 ano e 1 dia, da turbação ou do esbulho, a ação de reintegração de posse observará o procedimento comum. Contudo, a demanda não perderá o seu caráter possessório. Afirmativa incorreta.

    B) Segundo o CPC, haverá intervenção de terceiros: na Assistência (litisconsorcial e simples), na Denunciação da Lide, no Chamamento ao Processo, no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, e nos casos de admissão de Amicus Curiae. A Lei nº 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece em seu art. 10: �Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.�. Portanto, ao contrário do que consta da afirmativa, admite-se no procedimento dos juizados especiais cíveis uma das modalidades de intervenção de terceiro - Assistência Litisconsorcial. Afirmativa incorreta.

    C) O CPC prevê duas formas de arrolamento judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO, que ocorre perante a concordância entre todos os herdeiros maiores e capazes; e o ARROLAMENTO COMUM. Somente este último está condicionado ao valor da herança (igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos), consoante os termos do art. art. 664 do CPC/15 e, nesse caso, admite-se a adoção desse procedimento mesmo quando há interesse de incapaz, se houver concordância de todos e a presença do Ministério Público, conforme prevê o art. 665 do CPC/15: �O inventário processar-se-á também na forma do art. 664 (arrolamento comum), ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.� Afirmativa incorreta.

    D) O tema foi julgado pelo STJ em recurso especial submetido ao regime do art. 543-c do CPC de 1973 - (julgamento de recursos repetitivos � Tema 701). Na oportunidade, reiterou-se a jurisprudência daquela Corte quanto à interpretação do art. 7º da Lei nº 8.429 de 1992, ficando consignado que a tutela cautelar das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema da cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. (Resp 1366721-BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Sessão,  DJe 19/09/2014)� Afirmativa correta.

  • Bicho, ação de improbidade tem que lascar o pau no safado mesmo (congelar os bens primeiro e depois exercer o contraditório). Nesse sentido, o artigos da LIA não falam nada em demonstração de perigo na demora.

     

    CNJ coloca prioridade nos processos de improbidade! Saudades do Joaquim!

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • quanto a B, o art. 1.062 do NCPC resolve o problema

    Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • Fui pela literalidade do art. 10 da Lei 9.099/95: "Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.", e errei a questão. 

  •  a) Em se tratando de ação de reintegração de posse, deve-se observar o procedimento comum, se for ajuizada após o prazo de ano e dia do esbulho, caso em que não terá as características inerentes às ações possessórias, como, por exemplo, a fungibilidade.

    FALSO

    Art. 558.  Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

    Parágrafo único.  Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

     

     b) Em observância ao princípio da celeridade, o procedimento dos juizados especiais cíveis é incompatível com qualquer uma das modalidades de intervenção de terceiros previstas no CPC.

    FALSO

    Art. 10/Lei 9099. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

    Art. 1.062/CPC.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

     

     c) A utilização do procedimento de arrolamento para o inventário quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a mil salários mínimos será expressamente proibida se houver interessado incapaz.

    FALSO

    Art. 664.  Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.

    Art. 665.  O inventário processar-se-á também na forma do art. 664, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.

     

     d) Tratando-se de tutela provisória que determina a indisponibilidade de bens do réu em ACP por ato de improbidade administrativa, dispensa-se a comprovação de periculum in mora. 

    CERTO.

    A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 do Novo Código de Processo Civil), consolidou o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei 8.429/1992 (LIA).

  • Alternativa A) As ações possessórias - dentre as quais está incluída a ação de reintegração de posse - estão regulamentadas no art. 554 e seguintes do CPC/15. É certo que, vencido o prazo de um ano e um dia da data do esbulho, a ação deverá tramitar sob o rito comum, porém, não há que se falar em perda das características inerentes às ações possessórias, sendo a lei processual expressa neste sentido, senão vejamos: "Art. 558.  Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único.  Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.". Afirmativa incorreta". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, dispõe a Lei nº 9.099/95, que regulamenta o rito dos juizados especiais, que "não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência", mas que "admitir-se-á o litisconsórcio" (art. 10). O Código de Processo Civil, porém, lei mais recente, determina, expressamente, que mesmo nesse rito especial deverá ser admitida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto como uma das modalidades de intervenção de terceiros pela nova lei processual: "Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a participação de pessoa incapaz no procedimento de arrolamento não é vedada pela lei processual. Ela exige, tão somente, que haja concordância de todas partes e do Ministério Público em relação à sua participação, senão vejamos: "Art. 664.  Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha. (...) Art. 665.  O inventário processar-se-á também na forma do art. 664, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Determina a Lei nº 8.429/92, que "quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado", devendo esta indisponibilidade recair "sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito" (art. 7º). O dispositivo legal não faz qualquer menção à necessidade de demonstrar o periculum in mora porque este é implícito. A norma tem por objetivo justamente impedir que o réu se desfaça de seu patrimônio, ou que o oculte, a fim de tornar eventual execução contra ele inócua. Este é o entendimento acolhido pela jurisprudência. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ):

     

    Alternativa D) Determina a Lei nº 8.429/92, que "quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado", devendo esta indisponibilidade recair "sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito" (art. 7º). O dispositivo legal não faz qualquer menção à necessidade de demonstrar o periculum in mora porque este é implícito. A norma tem por objetivo justamente impedir que o réu se desfaça de seu patrimônio, ou que o oculte, a fim de tornar eventual execução contra ele inócua. Este é o entendimento acolhido pela jurisprudência. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

     

     

    Alternativa B) De fato, dispõe a Lei nº 9.099/95, que regulamenta o rito dos juizados especiais, que "não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência", mas que "admitir-se-á o litisconsórcio" (art. 10). O Código de Processo Civil, porém, lei mais recente, determina, expressamente, que mesmo nesse rito especial deverá ser admitida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto como uma das modalidades de intervenção de terceiros pela nova lei processual: "Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais". Afirmativa incorreta

     

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a participação de pessoa incapaz no procedimento de arrolamento não é vedada pela lei processual. Ela exige, tão somente, que haja concordância de todas partes e do Ministério Público em relação à sua participação, senão vejamos: "Art. 664.  Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha. (...) Art. 665.  O inventário processar-se-á também na forma do art. 664, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público". Afirmativa incorreta.

     

     

     

     

     

     

     

  • Quanto à alternativa "b", cabe uma observação:

     

    A desconsideração da personalidade jurídica foi "admitida" no âmbito dos Juizados pelo Enunciado 60 do FONAJE, aprovado na reunião desse fórum realizada em maio/2013.  Portanto, quando aprovado o enunciado, a desconsideração ainda não era uma modalidade de intervenção de terceiros (só passou a sê-lo com o CPC/2015, isto é, a partir de 18.3.2016).

     

    Então, afirmar, com base nesse enunciado, que a desconsideração é admitida nos Juizados como intervenção de terceiros parece um pouco temerário, especialmente em face da expressa e peremptória vedação contida no art. 10 da Lei 9.099:

     

    Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

  • É comum para quem trabalha há muito tempo com o antigo CPC ainda não se familiarizar com o NOVO CPC.

    Então vai explicação detalhada. 

    Nas disposições Finais e Transitórias do nóvel CPC o artigo 1.062 faz menção, in verbis:

    Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

    No título da intervenção de Terceiros do novo CPC agora temos: I) Da Assistência, art. 119; II) Da Denunciação à lide, art. 125; III) Do Chamamento ao Processo, art. 130; IV) Do Incidente de Desconsideração da Personalide Jurídica, art. 133; V) Do Amicus Curiae, art. 138.

    Ainda cumpre informar que a OPSIÇÃO E NOMEAÇÃO À AUTORIA que figuravam no CPC 1973 saíram do Título "Intervenção de Terceiros", mas sem prejuízo dos dois institutos, senão vejamos.

    A Oposição passou a ser tratada em capítulo próprio, art. 682 a 686, e a nomeação à autoria deverá ser feita em preliminar na contestação conforme preleciona os artigos 338 e 339, verbis:

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    Por outro lado o art. 10 da Lei 9.099 assim preconiza, verbis:

      Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio

    Deste modo, poderíamos dizer que temos um conflito aparente de normas. Apesar da redação do novo CPC ser feita pelas pessoas mais competentes em matéria processual civil, achei estranho eles apenas colocarem esse art. 1062. O novo CPC fez várias alterações na Lei 9.099, e quanto aos outros artigos eles utilizaram a técnica legislativa certa. Veja o exemplo: 

    Art. 1.064.  O caput do art. 48 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:        

    “Art. 48.  Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil."

    No caso em comento, vislumbro que vai dar problema no futuro, por tratar-se de antinomia jurídica. Aí a solução vai ser utilizando os critérios clássicos: hierárquico, cronológico e especialidade. 

    Estou formando minha opinião ainda a este respeito.

    Espero ter ajudado

    Abcs e bons estudos

  • Lei especial sobrepõe-se a geral e o juizado especial não mudou sua redação. Discordo totalmente do gabarito!

     

  • A - Incorreta. Art. 558 do CPC: "Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório".

     

    B - Incorreta. Art.10 da Lei n. 9.099/95: "Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio". Enunciado nº. 60 do FONAJE: "É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução".

     

    C - Incorreta. Art. 665 do CPC: "O inventário processar-se-á também na forma do art. 664 [arrolamento], ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público".

     

    D - Correta. Na ação civil pública que apura ato de improbidade, o pedido de decretação da indisponibilidade dos bens demanda a demonstração do fumus boni iuris, mas não é necessária a demonstração do periculum in mora, eis que este é assumido como implícito nesta ação. 

    Nesse sentido: "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, de acordo com o disposto no art. 7º da Lei 8.429/1992, a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição" (RESP 1.319.515/ES).

  • Questão facilmente anulável. Letra B também está correta. O artigo 10 da Lei do JEC está vigente:

    *"Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio."*

    O fato do CPC/2015 ter disposto a Desconsideração da Personalidade Jurídica como Capítulo dentro Título da Intervenção de Terceiro na a torna uma INTERVENÇÃO DE TERCEIRO no âmbito do JEC. Afora isto, a desconsideração da personalidade jurídica já existia no JEC antes mesmo do atual CPC.

  • CPC 
    a) Art. 558, par. Ú. 
    b) Art. 1062. 
    c) Art. 664, "caput", e 665. 
    d) RE 1366721/BA.

  • Considerando que as questões de concurso exigem o conhecimento da lei seca, bem como o entendimento  dos Tribunais, havendo divergências quanto ao posicionamento que se deve adotar, torna-se necessário observar, preliminarmente, dois pontos: 1º - se a questão é objetiva ou discursiva; 2º - se há na alternativas dispostas mais de uma questão correta. 

    No caso em testilha, verifica-se que há duas questões corretas,  a de alternativa b) e d), assim, sendo a questão objetiva, não há como há expor os entedimentos atuais, perdendo deste modo a chance de garantir o ponto de acerto. Mas, conforme já aduzido por outros estudantes no art. 10º, da lei 9.099/95, estar prevista vedação quanto a participação de qualquer forma de terceiros, disposição está que deve prevalecer tendo em vista que o enunciado 60 do Fonaje (Fórum Nacional do Juizados Especiais), não é de aplicação obrigatória e, também, seu texto não vincula de forma estrita a situação em discurssão, permanecendo deste modo, o texto da lei  9.099/95, se não vejamos: "ENUNCIADO 60 – É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução. (nova redação – XIII Encontro – Campo Grande/MS)."

    Diante do exposto, fica evidente que a questão deve ser anulada, uma vez que há duas respostas corretas, alternativas de letra b) e d). 

     

  • A despeito do gabarito D estar correto, a letra B também está correta, pois o enunciado não poderia afirmar que o JEC "é incompatível com qualquer uma das modalidades de intervenção de terceiros previstas no CPC."

    O art. 1.062 CPC/15 prescreve categoricamente a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no JEC que é uma hipótese de intervenção de terceiros no novo CPC/15. Questão deveria ser anulada.

     

     

  • Ronaldo esse é o motivo que era está errada, ou seja, é admitida a intervenção de terceiros na modalidade desconsideração da personalidade jurídica.

    Ronaldson Ferreira

    "A despeito do gabarito D estar correto, a letra B também está correta, pois o enunciado não poderia afirmar que o JEC "é incompatível com qualquer uma das modalidades de intervenção de terceiros previstas no CPC."

    O art. 1.062 CPC/15 prescreve categoricamente a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no JEC que é uma hipótese de intervenção de terceiros no novo CPC/15. Questão deveria ser anulada."

  • A lei 8.429/92, Lei de Improbidade administrativa, em seu art. 16, exige para a medida de sequestro, apenas "fundandos indícios de responsabilidade", motivo pelo qual, não é necessário a presença do periculum in mora.

    "Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público."

  • Litisconsórcio não é intervenção de terceiro!

    É pluralidade de partes! Parte não é terceiro! O litisconsórcio, inclusive está em título diferente da intervenção no CPC.

    A única forma de ver que a alternativa B está errada é pelo que os colegas falaram da classificação da desconsideração da personalidade jurídica. Não fosse isso, realmente não haveria possibilidade de intervenção de terceiros. Uma empresa que figura no polo passivo, por exemplo, com a desconsideração pode chamar os sócios a assumir as obrigações. O mesmo ocorre com a desconsideração inversa, quando o sócio é demandado, mas a empresa deve arcar com as obrigações pelos mesmos motivos da desconsideração comum (abuso, confusão patrimonial etc).

  • Em observância ao princípio da celeridade, o procedimento dos juizados especiais cíveis é incompatível com qualquer uma das modalidades de intervenção de terceiros previstas no CPC. Pelo Cespe alternativa errada

    Me digam então.. qual intervenção de terceiros é admitida no Juizado ?

    Cespe vacilando

  • André Vix desconsideração da personalidade jurídica

  • c) A utilização do procedimento de arrolamento para o inventário quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a mil salários mínimos será expressamente proibida se houver interessado incapaz. Alternativa errada, pois o arrolamento comum, qual seja, quando os bens que compõem o espólio não tiverem valor superior a 1000 salários mínimos, é possível, ainda que exista herdeiro incapaz. Neste caso, o MP será intimado para participar do processo.

  • Sobre a letra "B":

    Na Lei 9.099/95: não cabe intervenção de terceiros;

    No CPC: cabe desconsideração da personalidade jurídica no JEC;

    Ou seja: não cabe intervenção de terceiros no JEC, salvo a desconsideração da personalidade jurídica.

    Obs: é importante destacar que geralmente quando não há colisão de princípios, uma norma pode ser aplicada subsidiariamente à outra, no que couber.

  • Comentário da prof:

    a) As ações possessórias - dentre as quais está incluída a ação de reintegração de posse - estão regulamentadas no art. 554 e seguintes do CPC/15. É certo que, vencido o prazo de um ano e um dia da data do esbulho, a ação deverá tramitar sob o rito comum, porém, não há que se falar em perda das características inerentes às ações possessórias, sendo a lei processual expressa neste sentido, senão vejamos:

    "Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

    Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, porém não perdendo o caráter possessório".

    b) De fato, dispõe a Lei nº 9.099/95, que regulamenta o rito dos juizados especiais, que "não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência", mas que "admitir-se-á o litisconsórcio" (art. 10).

    O CPC/15 determina, expressamente, que mesmo nesse rito especial deverá ser admitida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto como uma das modalidades de intervenção de terceiros pela nova lei processual:

    "Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais".

    c) Ao contrário do que se afirma, a participação de pessoa incapaz no procedimento de arrolamento não é vedada pela lei processual. Ela exige, tão somente, que haja concordância de todas partes e do Ministério Público em relação à sua participação, senão vejamos:

    "Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a mil salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.

    Art. 665. O inventário processar-se-á também na forma do art. 664, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público".

    d) Determina a Lei nº 8.429/92, que "quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado", devendo esta indisponibilidade recair "sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito" (art. 7º).

    O dispositivo legal não faz qualquer menção à necessidade de demonstrar o periculum in mora porque este é implícito. A norma tem por objetivo justamente impedir que o réu se desfaça de seu patrimônio, ou que o oculte, a fim de tornar eventual execução contra ele inócua. Este é o entendimento acolhido pela jurisprudência.

    Gab: D

  • OBSERVAÇÕES

    -A AÇÃO POSSESSÓRIA DE FORÇA VELHA CONTINUA A SER AÇÃO POSSESSÓRIA, O QUE MUDA É QUE NÃO PODE USAR DA LIMINAR DO PROCEDIMENTO ESPECIAL, PODE USAR AS TUTELAS DO PROCEDIMENTO COMUM.

    -ARROLAMENTO pode ser sumário ou comum (existência testamento não impede)

    sumário em caso de maiores capazes e de acordo, ou incapaz mas todos concordam e MP, ou herdeiro único

    comum

    -pelo que li o ordinário pode ser cabível tb nessas situações (ainda que com discordância ou com incapazes) mas aqui diferencia por ser igual ou inferior 1000SM

    -ORDINÁRIO DIFERE DO SUMÁRIO

    sumário- não procede avaliação, salvo impugnação dos valores reservados de divida

    ordinário - não tem, salvo se impugnarem a estimativa do limite de até 1000

    sumário- expede formal da partilha sem prova de quitação tributos

    ordinário - expede com prova de quitação e suas rendas, art. 664, §5º


ID
2457232
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Mário, recém-falecido, era brasileiro domiciliado no exterior, sendo que, no Brasil, teve como seu último domicílio o Rio de Janeiro. Do levantamento dos bens, verificou-se a existência deles no exterior, um apartamento no Rio de Janeiro e imóveis em outros estados, sendo o maior substancial uma grande porção de terra em um estado do Centro-Oeste brasileiro. Isso posto, vale mencionar que deixou a viúva, Sibila, e filhos herdeiros, dentre eles, um incapaz quando da morte do pai e emancipado antes da abertura do inventário. De posse dos documentos necessários, Sibila e filhos comparecem a um Tabelião de Notas do Rio de Janeiro para tratar do caso. Tomando-se por base as regras do NCPC e aquelas aplicadas aos serviços extrajudiciais do estado do Rio de Janeiro, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 610.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

    § 1o  Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    § 2o  O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

  • Então eh isso? Já que o filho eh emancipado, podem fazer o inventário administrativamente?

  • A pegadinha tá aqui:  um incapaz quando da morte do pai e emancipado antes da abertura do inventário

  • Essa questão esbarra no momento da abertura da sucessão, que segundo o direito civil se dá com a morte - art. 1784, já o inventário é o procedimento de natureza declaratória, cujas regras aplicáveis quanto a sucessão e a legitimidade são as da época do óbito - art. 1787 do CC, portanto, no caso concreto seria aplicável o art. 12 da Res. CNJ 35, alterado pela Res. 179/13 para incluir o herdeiro já emancipado, inclusive, assunto objeto da recomendação 22/16.

    Contudo, a questão deixa claro que quando da abertura da sucessão o herdeiro era incapaz! Logo, é claro que a regra será do art. 610 do CPC será aplicável, já que o inventário judicial tem a função, inclusive, de proteger os interesses do incapaz, diferente da escritura de inventário, lavrada em procedimento administrativo destinada a ser ágil e econômico.

    Quanto aos bens objeto da sucessão, também há uma barreira aparece. Isso porque, ficam afastados os situados no exterior no inventário extrajudicial, por força do art. 29 da Res. CNJ 35/07. Ponto que, mais uma vez, aponta para o afastamento da via extrajudicial, porque na via judicial eles serão contemplados, com a ressalva do art. 8 da LINDB, quanto a legislação a se aplicar.

    Na questão, ainda se fala que o autor da herança reside no exterior, pelo art. 1785 do CC o juízo competente é o do último domicílio do falecido, neste caso, no exterior. Então, recai na regra da situação dos bens do art. 48 do CPC, já que não tinha domicílio no Brasil.

    De toda forma, o inventário extrajudicial seria errado, primeiro, porque representaria um risco, diante da emancipação que pode ser concedida por instrumento público e simplesmente registrada, sem a necessária intervenção judicial, num prejuízo para o herdeiro incapaz e a responsabilidade do oficial de notas. Sem contar, os bens no exterior que excluídos, ensejariam dois inventários, ou, podem acabar sonegados...

  • E) CORRETA.

     

    1) O inventário pode ser judicial ou extrajudicial. Poderá ser extrajudicial se todos os herdeiros forem capazes e concordes (art. 610, §§ 1º eº 2º, CPC). A incapacidade cessa com a emancipação (art. 5º, p.ú, I, CC), de modo que o herdeiro incapaz quando da morte, mencionado na questão, tournou-se capaz quando do inventário pela emancipação (que é o que importa). Assim, "admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação" (art. 12, Res. 35/07, CNJ).

     

    2) O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer Tabelionato de Notas, independentemente do local da morte ou da localização dos bens, não se seguindo as regras de competência do CPC (art. 1º, Res. 35/07, CNJ).

     

    3) Se o falecido deixou bens no exterior, não será possível fazer o inventário destes, sendo desconsiderados na escritura pública (art. 29, Res. 35/07, CNJ).

     

    4) As escrituras públicas do inventário extrajudicial independem de homologação judicial e e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (art. 3º, Res. 35/07, CNJ).

     

    5) É necessária a presença de advogado, dispensada a procuração, ou de defensor público (art. 8º, Res. 35/07, CNJ). É vedada ao tabelião a indicação de advogado às partes, que deverão comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional de sua confiança (art. 9º, Res. 35/07, CNJ).

  • De início, é preciso lembrar que o menor emancipado possui capacidade plena, razão pela qual não haveria nenhum óbice à realização do inventário consensual extrajudicialmente. No caso trazido pela questão, o inventário poderia ser judicial ou extrajudicial, conforme a vontade dos interessados. É o que dispõe o art. 610, caput, c/c §1º, do CPC/15: "Art. 610.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. §1º.  Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras".

    Acerca da escolha do Tabelião de Notas, está é livre segundo disposição expressa da Resolução nº 35/07, do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro: "Art. 1º. Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº 11.441/07, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil".

    Essa mesma Resolução veda que na escritura pública sejam considerados bens localizados no exterior, razão pela qual o valor deles deverá ser desconsiderado no ato de equalização das cotas patrimoniais. É o que dispõe o art. 29 do mencionado ato normativo, senão vejamos: "Art. 29. É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior".

    Uma vez realizada a escritura pública do inventário, certo é que esta não dependerá de homologação judicial e é título válido para o registro civil e imobiliário, e transferência de bens e direitos perante quaisquer instituições, inclusive bancária. Há disposição expressa neste sentido na Resolução nº 35/07, do CNJ: "Art. 3' As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.)".

    Por fim, é certo, também, que, mesmo na realização do inventário extrajudicial, as partes devem ser acompanhadas de advogado, sendo proibida a indicação deste pelo Tabelião responsável. É o que determina o art. 610, §2º, do CPC/15, e o art. 9º, da Resolução nº 35/07, do CNJ, senão vejamos: "Art. 610, §2º, CPC/15. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. Art. 9º, Res. 35/07, CNJ. "É vedada ao tabelião a indicação de advogado às partes, que deverão comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional de sua confiança. Se as partes não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado, o tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil".

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Não entendi muiro bem o cerne da questão;

  • Caro Diego, a questão cinge-se ao conhecimento quanto aos requisitos necessários à lavratura de escritura pública de inventário e partilha.

  • Assim, tem outras observações, que podemos confundir:

    1) Necessário a presença de uma advogado;

    2) O tabelião não pode indicar.

    3) Emancipação antes da abertura do inventário ( O DESLINDE DA QUESTÃO)!!

  • Com a Lei 11.441/07, o Código de Processo Civil passou a permitir a execução de inventário, partilha, separação e divórcio consensual pela via administrativa. No entanto, como a lei foi alvo de divergências, o CNJ editou a Resolução 35/2007, que uniformiza a aplicação da norma no país. Portanto, a existência de filhos menores emancipados não impede inventário e divórcio extrajudiciais. O entendimento foi tomado pelos conselheiros do Conselho Nacional de Justiça, de forma unânime, no julgamento de uma consulta durante a 15ª Sessão Virtual, na qual havia pedido de alteração da Resolução 35/2007 do órgão. Conforme: https://www.conjur.com.br/2016-jul-07/existencia-filhos-emancipados-nao-impede-divorcio-extrajudicial

ID
2463757
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O espólio de Carlos, representado por inventariante dativo, ajuizou, pelo procedimento comum, demanda para cobrar dívida no valor de R$ 50.000 de um particular.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • art. 75, § 1, CPC: Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.

  • Resposta LETRA C:

    - Letra A:

    CPC - Art. 619.  Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:

    I - alienar bens de qualquer espécie;

    II - transigir em juízo ou fora dele;

    III - pagar dívidas do espólio;

    IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.

     

    - Letra B:

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

     

    - Letra C - 

    art. 75, § 1, CPC: Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.

     

    - Letra D:  CPC

    Art. 48.  O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    (Espólio for Réu e não Autor)

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    ART 75 § 1o Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, os poderes do inventariante para transigir não são plenos, devendo ser ouvidos os interessados e, ainda, a transação ser autorizada pelo juiz, senão vejamos: "Art. 619.  Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Não havendo sucessor incapaz, interesse público ou social na ação e sendo ela tampouco decorrente de litígio coletivo pela posse de terra urbana ou rural, não há que se falar na obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público na ação (art. 178, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Nesse sentido dispõe o art. 75, §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Acerca da competência, estabelece o art. 48 do CPC/15: "O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Parágrafo único.  Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: I - o foro de situação dos bens imóveis; II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio". Sendo o espólio autor da ação, esta deverá seguir a regra geral e ser ajuizada no foro de domicílio do réu - no caso, do devedor (art. 46, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Apenas para complemento do nosso estudo:

    a) O inventariante não tem poderes de disposição do direito, que demanda expressa manifestação dos titulares (herdeiros) ou substituição da autorização pelo juiz (após prévia oitiva).

    c) Art. 75, p.ú - trata-se de hipótese de assistência litisconsorcial (124 CPC). Situação nova diferente do CPC/73, que previa que os herdeiros e sucessores deviam integrar o polo passivo ou ativo da demanda (hipótese que formava litisconsórcio necessário no polo ativo da demanda, o que é rechaçado pela doutrina).

     

    "Na assistência litisconsorcial, o terceiro é titulas da relação jurídica de direito material discutida no processo, sendo, portanto, atingido em sua esfera jurídica pela decisão a ser proferida. Dessa forma, o assistente litisconsorcial tem relação jurídica tanto com o assistido quanto com a parte contrária [...]"

    Daniel Assumpção - Manual de DPC.

  • sobre a letra "c": Art. 626.  Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento.

  • DICA IMPORTANTE:

     

    O MP INTERVIRÁ:

    - interesse público ou social

    - interesse de incapaz

    - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana

    - ação popular

    - ação de alimentos

    - ação civil pública

    - ações declaratórias de constitucionalidade ou inconstitucionalidade

    - desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária

    - mandado de segurança

  • No antigo CPC era necessário a citação dos demais herdeiros para atuar em Litisconsorte Necessário com o inventariante dativo. Com o advento do novo CPC basta citação dos herdeiros, que poderão autar como assistente Litisconsorciais. 

  • COMENTÁRIOS DO PROFESSOR QC:

     

    Alternativa A) Afirmativa incorreta. Ao contrário do que se afirma, os poderes do inventariante para transigir não são plenos, devendo ser ouvidos os interessados e, ainda, a transação ser autorizada pelo juiz, senão vejamos: "Art. 619.  Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio".

     

    Alternativa B) Afirmativa incorreta. Não havendo sucessor incapaz, interesse público ou social na ação e sendo ela tampouco decorrente de litígio coletivo pela posse de terra urbana ou rural, não há que se falar na obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público na ação (art. 178, CPC/15).

     

    Alternativa C) Afirmativa correta. Nesse sentido dispõe o art. 75, §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte".

     

    Alternativa D) Afirmativa incorreta. Acerca da competência, estabelece o art. 48 do CPC/15: "O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Parágrafo único.  Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: I - o foro de situação dos bens imóveis; II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio". Sendo o espólio autor da ação, esta deverá seguir a regra geral e ser ajuizada no foro de domicílio do réu - no caso, do devedor (art. 46, caput, CPC/15).

    Gabarito: Letra C.

     

    Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

     

  • O gabarito dado como correto foi a alternativa "C", com base o Art. 75, § 1º do CPC.

     "Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte".

    Contudo, ao meu ver, a questão NÃO tem resposta correta.

    Porque, observe o que diz a letra C:

    "A lei dispensa a presença de todos os sucessores no polo ativo da ação de cobrança, mas eles deverão ser intimados a respeito da propositura da ação".

    Então, por mais que a banca tenha dado a letra "C" como correta, ela não está.

    Gente, não tem nada a ver o § 1º do Art. 75, com o gabarito.

    Porque o § 1º diz que "os sucessores serão intimados no processo", ou seja eles serão intimados durante o processo (intimados de todos os atos do processo) e não como está na letra C "serão intimados a respeito da propositura da ação".

    Entre uma coisa e outra há uma enorme diferença. A respeito da propositura da ação, encerra aí, na propositura!. E errei a questão exatamente por isso. A banca quer que fiquemos atentos aos detalhes, mas mesmo assim eles insistem em permanecer com o gabarito errado.

    Já vi muitas questões serem anuladas por menos do que isso.

  • Acertei a questão, mas confesso que foi mais por intuição do que por lembrar desses detalhes todos.

    Quanto ao comentário da colega Gratidão!, acredito que não é bem essa a interpretação da letra C. A assertiva não diz que os sucessores serão intimados apenas da propositura da ação. O texto não nos faz presumir que não haverá intimações de outros atos do processo, conforme determina o art. 75, §1º. Por isso, não vejo erro no gabarito.

    Quanto à letra D, um detalhe realmente interessante, que eu nunca havia reparado. É só imaginar o seguinte: vc tá devendo um cara que mora em outro estado. Ele morre. Os herdeiros dele metem uma ação de cobrança contra vc lá nesse estado. Vc é obrigado a ir lá longe responder a processo de cobrança? Obviamente não. Regra geral, domicílio do réu.

  • Comentário da prof:

    a) Ao contrário do que se afirma, os poderes do inventariante para transigir não são plenos, devendo ser ouvidos os interessados e, ainda, a transação ser autorizada pelo juiz.

    "Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:

    I - alienar bens de qualquer espécie;

    II - transigir em juízo ou fora dele;

    III - pagar dívidas do espólio;

    IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio".

    b) Não havendo sucessor incapaz, interesse público ou social na ação e sendo ela tampouco decorrente de litígio coletivo pela posse de terra urbana ou rural, não há que se falar na obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público na ação (art. 178, CPC).

    c) Nesse sentido dispõe o art. 75, § 1º, do CPC:

    "Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte".

    d) Acerca da competência, estabelece o art. 48 do CPC:

    "O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

    I - o foro de situação dos bens imóveis;

    II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

    III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio".

    Sendo o espólio autor da ação, esta deverá seguir a regra geral e ser ajuizada no foro de domicílio do réu - no caso, do devedor (art. 46, caput, CPC).

    Gab: C.

  • a) INCORRETA. O inventariante não tem poderes plenos para transigir, sendo necessária a oitiva dos interessados e autorização do juiz:

    Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:

    I - alienar bens de qualquer espécie;

    II - transigir em juízo ou fora dele;

    III - pagar dívidas do espólio;

    IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio

    b) INCORRETA. O Ministério Público intervirá na ação de cobrança apenas se houver interesse de incapaz:

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    c) CORRETA. É isso aí! Os sucessores serão apenas intimados a respeito de propositura de ação proposta por inventariante dativo:

    Art. 75 (...) § 1º Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.

    d) INCORRETA. O foro de domicílio do autor da herança será competente para todas as ações em que o espólio for RÉU, não autor:

    Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

  • ART 75 § 1o Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.

    CPC - Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:

    I - alienar bens de qualquer espécie;

    II - transigir em juízo ou fora dele;

    III - pagar dívidas do espólio;

    IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio

    DICA IMPORTANTE:

     

    O MP INTERVIRÁ:

    - interesse público ou social

    - interesse de incapaz

    - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana

    - ação popular

    - ação de alimentos

    - ação civil pública

    - ações declaratórias de constitucionalidade ou inconstitucionalidade

    - desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária

    - mandado de segurança

  • erro letra D - foro domicilio do autor é competente para todas as ações em que ESPÓLIO FOR RÉU

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: II - transigir em juízo ou fora dele;

    b) ERRADO: Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: II - interesse de incapaz;

    c) CERTO: Art. 75, § 1º Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.

    d) ERRADO: Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.


ID
2497123
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com as disposições do novo Código de Processo Civil, quanto ao inventário,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra A 

     

    CPC/15

     

    Letra A -Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

     

    Letra B - Art. 617.  O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

    (...)

    IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;

    (...)

     

    Letra C - Art. 48.  O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Parágrafo único.  Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

    I - o foro de situação dos bens imóveis;

    II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

    III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

     

    Letra D - Existia no finado CPC/73 (Art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.) Não há tal previsão! O inventário deve ser aberto no prazo de 2 meses (art. 611 CPC/15). Não atender o prazo pode gerar multa, a depender de legislação do Estado-membro.

     

    Letra E - Art. 610.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

     

    bons estudos

  • O que seria remeter para as vias ordinárias?

  • Danielle, remeter às vias ordinárias significa que as partes devem propor ação ordinária no juízo comum a fim de discutir a questão. Depois disso, simplesmente trazem o resultado da ação para que o juízo do inventário aplique esse comando. Ou seja, vai ser resolvido no juízo ordinário se o dominio já havia sido alterado, posse, se houve  ou não adiantamento de herança etc.

  •  a) o juiz deve remeter às vias ordinárias a análise de questões que demandam qualquer outro meio de prova que não seja a documental. 

    CERTO

    Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

     

     b) é vedada a nomeação de herdeiro menor como inventariante. 

    FALSO

    Art. 617.  O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;

     

     c) o foro da situação dos bens imóveis é estabelecido como regra geral de competência para promover o inventário. 

    FALSO. É regra subsidiária.

    Art. 48.  O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Parágrafo único.  Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: I - o foro de situação dos bens imóveis; II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

     

     d) o juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhum dos legitimados o requerer no prazo legal. 

    FALSO. Esta disposição não foi repetida no CPC de 2015.

     

     e) na sucessão testamentária pode ser realizada extrajudicialmente o inventário, mesmo havendo herdeiros incapazes. 

    FALSO

    Art. 610.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

    § 1o  Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    § 2o  O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

  • Art. 610.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

    § 1o  Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    § 2o  O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

     

    Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

  • Sobre a letra A e respondendo à Danielle Veras

     

    O juízo do inventário apenas vai julgar as questões relevantes que ja estejam provadas através de documentação. 

     

    Caso não esteja provada por documento, essas questões serão remetidas à via ordinária para seguir o tramite comum, como bem explicou o colega Flávio Coaching.

     

    Destaco ainda que não se trata meramente de remeter para à via ordinária como se fosse um incidente processual, sendo necessário a propositura de uma Ação Autonoma para tanto. Dessa decisão do juiz do inventário que determina a remessa das partes para a via ordinária cabe Decisão Interlocutória, recorrível por Agravo de Instrumento!

     

     

    Daniel Assumpção também que alerta o juiz do inventário vai decidir as questões cujos fatos estejam provados por documento também através de Decisão Interlocutória, sendo cabível dessa decisão Agravo de Instrumento!

     

    Essas questões do art. 612 do CPC antigamente eram denominadas de Questões de Alta Indagação, destacando ainda que a maior ou menor complexidade jurídica é irrelevante, levando-se em consideração apenas o fato de ser provado por documento ou não. 

  • Em relação a letra E, o que pode ser feito mesmo havendo incapaz (desde que todos concordem e o MP tb) é o inventário do art 664:

    Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.

  • Vale lembrar que:

    Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

    Art. 665. O inventário processar-se-á também na forma do art. 664 (arrolamento), ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.

    Alternativa E só está incorreta porque fala em sucessão testamentária.

  • O inventário judicial constitui procedimento especial previsto no CPC, arts. 610/617. Como introito da questão, em rápidas linhas, urge expor que:
    I- Sempre que existir testamento ou herdeiro incapaz, falamos em inventário judicial. A possibilidade de arrolamento extrajudicial só ocorre se tivermos herdeiros capazes e sem discordância quanto à questões postas na sucessão, tudo conforme resta expresso no art. 610 do CPC;
    II- Via de regra, o juiz decide todas as questões relevantes de inventários e arrolamentos, mas, para tanto, é preciso que eventual controvérsia seja tão somente adstrita à questões que podem ser objeto de prova documental. Havendo necessidade de outras provas, tais questões serão rebatidas nas vias ordinárias, comando que ressoa do exposto no art. 612 do CPC.


    Diante destas singelas considerações, podemos enfrentar as alternativas da questão.
    A letra A resta CORRETA, até porque, com efeito, transcreve o expresso no art. 612 do CPC
    Art. 612.O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

    A letra B resta equivocada. Com efeito, afronta o disposto no art. 617 do CPC, o qual, ao elencar a ordem de preferência para designação de inventariante não veda a designação de menor para tal mister. 
    Art. 617- O juiz nomeará como inventariante, na seguinte ordem:
    "(...)"- O herdeiro menor, por seu representante legal

    A letra C resta equivocada, até porque afronta o disposto no art. 48 do CPC, o qual, ao estabelecer a competência para inventário, não fixa, como regra geral, o foro de situação da coisa, mas, sim, o último domicílio do falecido.
    Art. 48- O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial, e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    A letra D resta equivocada. No antigo CPC, de fato, admitia-se inventário de ofício pelo juiz. O CPC em vigor não admite isto.
    A letra E resta equivocada. Com efeito, afronta o disposto no art. 610 do CPC, o qual, de forma taxativa, determina o inventário judicial para o caso de existência, na sucessão, de testamento.
    Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se á ao inventário.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
  • NCPC:

    Disposições Gerais

     Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

    § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    § 2 O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

     Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

     Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

     Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.

     Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.

  • A título de complementação:

    Nem todas as questões podem ser resolvidas no processo de inventário e partilha, obrigando-se os interessados a ingressar com um novo processo para a solução de algumas espécies de questões.

    Aduz o art. 612 do CPC que não caberá ao juízo de inventário e partilha a decisão sobre questões fundadas em provas não documentais.

    A doutrina é pacífica no entendimento de que o pronunciamento judicial pelo qual o juiz do inventário se nega a decidir a questão, remetendo às partes às vias ordinárias, é uma decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento.

    STJ já decidiu que essa decisão do juízo do inventário não é condição para a propositura de ação autônoma, ou seja, se a parte já souber de antemão que a questão controvertida demanda dilação probatória, poderá ingressar com a demanda sem levar tal questão antes ao inventário.

    Fonte: CPC - Daniel Amorim


ID
2531896
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança. Têm, contudo, legitimidade concorrente, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • O juiz não tem legitimidade para iniciar o inventário perante a inércia de todos os interessados, como dispunha o art. 989 do CPC/73, in verbis: 

    Art. 988. Tem, contudo, legitimidade concorrente:

    I - o cônjuge supérstite;

    II - o herdeiro;

    III - o legatário;

    IV - o testamenteiro;

    V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

    Vl - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

    Vll - o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite;

    Vlll - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

    IX - a Fazenda Pública, quando tiver interesse.

    Art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.

  • No que tange à legitimidade para requerer inventário, o CPC/15 retirou a possibilidade de o juiz fazê-lo de ofício.

     

    Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente

    I - o cônjuge ou companheiro supérstite;

    II - o herdeiro;

    III - o legatário;

    IV - o testamenteiro;

    V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

    VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

    VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

    VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

    IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

  • Atenção!

     

    O Novo CPC não traz a previsão legal de o juiz determinar ex officio que se inicie o inventário. Os artigos mencionados pela colega Alessandra S. se referem ao CPC/73, já revogado.

  • A questão exige do candidato o conhecimento dos arts. 615 e 616 do CPC/15, senão vejamos:

    "Art. 615.  O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611. Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

    Art. 616.  Têm, contudo, legitimidade concorrente: I - o cônjuge ou companheiro supérstite; II - o herdeiro; III - o legatário; IV - o testamenteiro; V - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse; IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite".

    Gabarito do professor: Letra D.

  • GABARITO: D

    Princípio da Inercia do Judiciário, ou seja, o judicia´rio precisa ser provocado.

     

  • Gnt, como são mal escritas as questões da consulplan.... nossa... "tem legitimidade concorrente... exceto 'de ofício pelo juiz'..."

  • A questão exige do candidato o conhecimento dos arts. 615 e 616 do CPC/15, senão vejamos:

    "Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611. Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

    Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente: I - o cônjuge ou companheiro supérstite; II - o herdeiro; III - o legatário; IV - o testamenteiro; V - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse; IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite".

    Gabarito do professor qconcursos: Letra D.

  • Com ctza foi um analfabeto que redigiu a questão kkk

  • Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611 (2 meses após abertura da sucessão devendo ultimarse nos 12 meses subsequentes)

    Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

    Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente

    I - o cônjuge ou companheiro supérstite;

    II - o herdeiro;

    III - o legatário;

    IV - o testamenteiro;

    V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

    VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

    VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

    VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

    IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.


ID
2539240
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do STJ e à luz do CPC, assinale a opção correta a respeito dos procedimentos especiais.

Alternativas
Comentários
  • GAB: A

     

    A - "4. Conseqüentemente, em sede de inventário propriamente dito procedimento mais complexo que o destinado ao arrolamento), compete ao Juiz apreciar o pedido de isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis , a despeito da competência administrativa atribuída à autoridade fiscal pelo artigo 179, do CTN (Precedentes do STJ: REsp Documento: 11425771 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 25/08/2010 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça 138.843/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 08.03.2005, DJ 13.06.2005; REsp 173.505/RJ, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 19.03.2002, DJ 23.09.2002; REsp 143.542/RJ, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, julgado em 15.02.2001, DJ 28.05.2001; REsp 238.161/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12.09.2000, DJ 09.10.2000; e REsp 114.461/RJ, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 09.06.1997, DJ 18.08.1997)."

     

    B - Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

     

    C - Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

     

    D - Súmula 339 STJ - “É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.”  

    Art. 701 - § 4o Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

    CPC/2015 aclarou de vez essa possibilidade.

     

    E - Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

  • Gabarito A

     

    A) CERTO

     

    "em sede de inventário propriamente dito (procedimento mais complexo que o destinado ao arrolamento), compete ao Juiz apreciar o pedido de isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis, a despeito da competência administrativa atribuída à autoridade fiscal pelo artigo 179, do CTN".

    (REsp 1150356/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, recurso repetitivo, DJe 25/08/2010)

     

     

    B) O procedimento denominado habilitação deve ser usado para regularizar a sucessão processual, seja em razão de morte da parte ou em decorrência de ato entre vivos, como no caso de alienação de bem litigioso. FALSO

     

    Art. 687.  A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

     

    Em regra, a alienção do bem litigioso não altera a legitimidade das partes (art. 109); não obstante, o adquirente pode suceder o alienante - se consentido pela outra parte (§ 1o). Mas, nesse caso, dá-se o instituto da sucessão processual, não da habilitação.

     

     

    C) Nos procedimentos previstos para as ações de família, será sempre obrigatória a participação do MP, como fiscal da ordem jurídica em razão da natureza da matéria que é objeto do litígio. FALSO.

     

    Art. 698.  Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

     

     

    D) Caso seja ajuizada ação monitória em face da fazenda pública, o magistrado deverá extinguir o processo sem resolução de mérito, pois esse procedimento é incompatível com as prerrogativas fazendárias. FALSO

     

    Súmula 339 STJ: "É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública".

     

     

    E) Nas ações possessórias, é vedado ao autor cumular pedido de indenização com pedido de reintegração ou de manutenção da posse. FALSO

     

    Art. 555.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

  • Letra "A"

     

    Complementando, a contrario sensu:

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. ARROLAMENTO SUMÁRIO POST MORTEM. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA ISENÇÃO DO ITCMD. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 179, DO CTN. 1. O juízo do inventário, na modalidade de arrolamento sumário, não detém competência para apreciar pedido de reconhecimento da isenção do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos), à luz do disposto no caput do artigo 179, do CTN, verbis: "Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.

    (...)

    Como cediço, a abertura da sucessão (morte do autor da herança) reclama a observância do procedimento especial de jurisdição contenciosa denominado "inventário e partilha", o qual apresenta dois ritos distintos: "um completo, que é o inventário propriamente dito (arts. 982 a 1.030) e outro, sumário ou simplificado, que é o arrolamento (arts. 1.031 a 1.038)" (Humberto Theodoro Júnior, in "Curso de Direito Processual Civil: Procedimentos Especiais", Vol.. III, 36ª Ed., Ed. Forense, pág.. 240).

    (REsp 1150356/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010)

  • NCPC. Art. 700, § 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

  • a) correto. 

    TJ-AL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS - ITCD. ISENÇÃO CONCEDIDA PELO JUIZ DA CAUSA. 1. O Juiz do inventário é competente para declarar a isenção do ITCD, quando no caso em concreto o pagamento do tributo acarretar significativo decréscimo no patrimônio a ser transmitido aos hipossuficientes. [...] (TJ-AL - AI: 08008739820138020900 AL 0800873- 98.2013.8.02.0900, Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 28/11/2013, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2013. Grifado/editado)


    b) Art. 687.  A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

     

    c) Art. 698.  Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

     

    d) Art. 700, § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.


    e) Art. 555.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Fundamental entender o erro da letra B. No caso de alienação do bem litigioso, conforme dito pelos colegas, isso não afetará a legitimidade das partes. Aquele que vendeu o bem poderá permanecer no processo. Porém, essa alienação gera uma alteração da qualidade da parte, que passará a ser legitimada extraordinária, pois estará em juízo em nome próprio defendendo direito alheio. Então, operou- se não uma sucessão processual, mas SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Poderá o adquirente intervir no processo na qualidade de assistente litisconsorcial.

  • Quanto à assertiva A, uma coisa é o juiz julgar se é isento; outra é o juiz DECLARAR essa isenção. Ou seja, juntados os documentos, com vista à Fazenda Pública, o juiz verifica que, a partir da documentação, a parte é isenta do imposto. Nesse caso, concordo que haja tal declaração.  Agora, como foi posto pela Banca, dá a enteder que o juiz poderia simplesmente julgar que, nesse ou noutro caso, há isenção.

     

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 105, INCISO III, "A" , DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INVENTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZ DO INVENTÁRIO. ARTIGOS 179 DO CTN E 1.013 DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO À DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280/STF. O artigo 179 do Código Tributário Nacional, ao regular a concessão da isenção pela autoridade administrativa, não ofende a regra inserida no artigo 1.013 do Código de Processo Civil, aplicável à atividade jurisdicional no processo de inventário, onde compete ao juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, julgar o cálculo do imposto de transmissão causa mortis. Assim, o juiz do processo de inventário, além de determinar o cálculo do valor do imposto, é competente para declarar sua isenção, porquanto a competência da autoridade administrativa fiscal prevista pelo Código Tributário Nacional não exclui a competência do magistrado. Precedentes. A competência deste Sodalício, segundo os preceitos da Constituição Federal, restringe-se à uniformização da aplicação da legislação federal infraconstitucional. Incabível a interposição de recurso especial por ofensa a direito local (Súmula n. 280 do STF). Recurso especial não conhecido.

  • inventário e partilha pelo rito tradicional? não entendi. Errei. descartei essa porque para mim o rito é especial

  • Gabarito A : No procedimento de inventário e partilha que tramita pelo rito tradicional, o juiz possui competência para, no momento de julgamento do cálculo do imposto de transmissão, apreciar eventual pedido de isenção relacionado a esse tributo.

  • A questão em comento demanda, antes de maiores considerações, leitura atenta de julgado do STJ, central para a discussão aqui travada. Senão vejamos:
     PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 105, INCISO III, "A" , DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INVENTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZ DO INVENTÁRIO. ARTIGOS 179 DO CTN E 1.013 DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO À DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280/STF. O artigo 179 do Código Tributário Nacional, ao regular a concessão da isenção pela autoridade administrativa, não ofende a regra inserida no artigo 1.013 do Código de Processo Civil, aplicável à atividade jurisdicional no processo de inventário, onde compete ao juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, julgar o cálculo do imposto de transmissão causa mortis. Assim, o juiz do processo de inventário, além de determinar o cálculo do valor do imposto, é competente para declarar sua isenção, porquanto a competência da autoridade administrativa fiscal prevista pelo Código Tributário Nacional não exclui a competência do magistrado. Precedentes. A competência deste Sodalício, segundo os preceitos da Constituição Federal, restringe-se à uniformização da aplicação da legislação federal infraconstitucional. Incabível a interposição de recurso especial por ofensa a direito local (Súmula n. 280 do STF). Recurso especial não conhecido.

    Resta claro aqui que existe a possibilidade do juiz conceder isenção de ITCMD no bojo de inventário.
    Feita esta consideração, vamos enfrentar as alternativas da questão.
    LETRA A. CORRETA. Reproduz, com efeito, julgado do STJ, de maneira que cabe, sim, ao juiz, no meio de inventário, conceder isenção de ITCMD.
    LETRA B.INCORRETA. Não há que se falar em habilitação no caso de alienação de bem ou direito litigioso, até porque, neste caso, só ocorre sucessão processual se houver anuência expressa da parte contrária. Neste ponto, o CPC diz o seguinte:
    Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
    § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.


    LETRA C. INCORRETA. O Ministério Público não é compelido a participar de todas as ações na seara do Direito de Família, mas tão somente dos casos que envolvam interesse de incapaz.  Diz o CPC:
    Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    LETRA D. INCORRETA. Ao contrário do exposto, cabe, sim, monitória em face da Fazenda Pública. Diz o CPC:
    Art. 700. (....)
    § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. 


    LETRA E. INCORRETA. É cabível, em sede de ações possessórias, a cumulação de pedido de indenização com manutenção ou reintegração de posse. Diz o CPC:
    Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
    I - condenação em perdas e danos;
    II - indenização dos frutos.

    Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:
    I - evitar nova turbação ou esbulho;
    II - cumprir-se a tutela provisória ou final.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
  • Tá difícil lidar com tanto erros de digitação

  • Sobre a letra "C" - alteração legislativa 2019 inseriu o § único.

    • Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público SOMENTE INTERVIRÁ QUANDO HOUVER INTERESSE DE INCAPAZ e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    • Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar for parte, nas ações de família, nos termos da  (Lei Maria da Penha). (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)        
  • ERROS:

    A - CORRETA. No inventário, de rito tradicional, o Juiz poderá apreciar eventual pedido de isenção de tributo.

    B - Utilizada para regularizar morte da parte, não sendo utilizada para ato entre vivos.

    C - O MP somente participará se presente incapaz nas ações de família.

    D - É cabível monitoria contra a Fazenda Pública.

    E - É cabível cumular indenização com as ações possessórias.

  • LETRA A juiz competente para conhecer da isenção -> erro letra B é que habilitação é somente em caso de morte

ID
2590396
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto ao inventário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

  • Gabarito: C

     

    Complementando:

     

    b) O inventariante não pode ser removido de ofício. 

     

    Alternativa B: FALSA: Art. 622, CPC - Art. 622.  O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:

     

    d) Não cabe recurso das decisões interlocutórias proferidas em inventário.

     

    Alternativa D: FALSA - Art. 1.015, par. único, CPC - Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    e) A incapacidade de qualquer herdeiro ou de eventual meeiro não impede que o inventário seja feito por escritura pública, se todos os interessados e o Ministério Público estiverem concordes.

     

    Alternativa E: FALSA - Art. 610, caput e par. 1º, CPC - 

     

    Art. 610.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial

    § 1o  Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

     

  •  A - INCORRETA - Se o Ministério Público atuou no inventário em razão da existência de herdeiro incapaz, atuará obrigatoriamente na ação de anulação de partilha proposta por esse herdeiro, ainda que ele tenha alcançado a plena capacidade civil (o MP atuará somente enquanto houver a incapacidade)

    B - INCORRETA - Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:

    C - CORRETA - Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    D - INCORRETA - Art. 1.015, Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    E - INCORRETA - Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

    § 1o  Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública (inventário extrajudicial), a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeira

  • a)     Falso. Inexiste justificativa plausível para a mantença da intervenção ministerial em inventário cujo herdeiro (ou um dos herdeiros) tenha alcançado a plena capacidade civil. Inteligência do art. 178, II, que trata da intervenção do MP como fiscal da ordem jurídica.

     

    b)     Falso. Não é verdade que o inventariante não possa ser removido de ofício. O Código Civil, em seu art. 622, traz uma série de hipóteses em que o inventariante poderá ser removido sem a necessidade de requerimento de qualquer das partes ou do órgão ministerial. Todas derivam, de certo modo, da necessidade de manter a saúde do processo, de sorte que razão outra não seria a possibilidade de decretação de ofício, senão a oriunda do poder geral de cautela.

     

    Vejamos:

     

    Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:

    I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;

    II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;

    III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;

    IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;

    V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;

    VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.

     

    c)     Verdadeiro. Competência exclusiva da jurisdição nacional, prevista no art. 23, II do CPC.

     

    d)     Falso. Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no curso de ação de inventário, consoante art. 1.015, parágrafo único do CPC.

     

    e)     Falso. A participação de um incapaz no processo, na qualidade de herdeiro ou meeiro, impõe a figura do inventário judicial, inexistindo possibilidade de que se proceda de outra forma, ainda que diante da concordância de todos. O art. 610 é muitíssimo claro: havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

     

    Resposta: letra C.

  • Alguém vê alguma incompatibilidade entre os artigos 23, II do CPC e o 10, §1º da LINDB? Agradeço se alguém puder expor seu ponto de vista!

    Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

     

    Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

    § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. 

  • Impetrante,

                     Entendo não haver incompatibilidade entre os dispositivos, pela seguinte razão: O art. 23- Expressa a Competência nacional para processamento das demandas, que é Absoluta. Já o art. 10, § 1º- remonta a Lei que será utilizada no processamento dessas demandas, que não necessariamente será a brasileira, podendo ser Lei Estrangeira, se esta garantir melhor benefício ao cônjuge ou aos filhos brasileiros. Porém, sempre processada no juízo brasileiro.

                     Pelo menos, é assim que entendi.

     

  • Juiz brasileiro aplicando lei estrangeira

  • Alternativa A) É certo que o Ministério Público deverá atuar na ação de inventário em que haja herdeiro incapaz (art. 616, VII, CPC/15), porém, ele não atuará em eventual ação de anulação de partilha ajuizada posteriormente por este herdeiro caso ele tenha alcançado a plena capacidade civil, haja vista que não mais existirá a condição de incapaz que justifica a sua intervenção. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O inventariante poderá ser removido de ofício (e a requerimento) nas hipóteses contidas no art. 622, do CPC/15, quais sejam: "I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, essa é uma hipótese de jurisdição exclusiva da autoridade brasileira, senão vejamos: "Art. 23, CPC/15. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional; III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Essas decisões são impugnáveis por meio de agravo de instrumento, havendo previsão expressa no parágrafo único do art. 1.015, do CPC/15: "Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Determina o art. 610, caput, do CPC/15, que "havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial". Conforme se nota, havendo interessado incapaz, o inventário não poderá ser feito por meio de escritura pública. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Para complementar, acho que a banca quis fazer confusão entre o Inventário Cartorário e do previsto no artigo

    Art. 665. O inventário processar-se-á também na forma do , (o qual trata do Inventário na forma de arrolamento), ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público. 

    Concordam?

  • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Se o Ministério Público atuou no inventário em razão da existência de herdeiro incapaz, atuará obrigatoriamente na ação de anulação de partilha proposta por esse herdeiro, desde que ele não tenha alcançado a plena capacidade civil (inciso II, do art. 178, do NCPC).

    ALTERNATIVA "B": INCORRETA - O inventariante pode ser removido de ofício (art. 622, do NCPC).

    ALTERNATIVA CORRETA: "C" - Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, proceder ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional (inciso II, do art. 23, do NCPC).

    ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Cabe recurso das decisões interlocutórias proferidas em inventário (parágrafo único, do art. 1.015, do NCPC).

    ALTERNATIVA "E": INCORRETA - A incapacidade de qualquer herdeiro ou de eventual meeiro impede que o inventário seja feito por escritura pública, ainda que todos os interessados e o Ministério Público estejam concordes (caput e parágrafo 1°, do art. 610, do NCPC).

  • NCPC:

    Do Inventariante e das Primeiras Declarações

    Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

    I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

    II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;

    III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;

    IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;

    V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;

    VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

    VII - o inventariante judicial, se houver;

    VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.

    Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.

    Art. 618. Incumbe ao inventariante:

    I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º ;

    II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;

    III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;

    IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;

    V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver;

    VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;

    VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;

    VIII - requerer a declaração de insolvência.

    Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:

    I - alienar bens de qualquer espécie;

    II - transigir em juízo ou fora dele;

    III - pagar dívidas do espólio;

    IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.

  • NCPC:

    Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:

    I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;

    II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;

    III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;

    IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;

    V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;

    VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.

    Art. 623. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622 , será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.

    Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário.

    Art. 624. Decorrido o prazo, com a defesa do inventariante ou sem ela, o juiz decidirá.

    Parágrafo único. Se remover o inventariante, o juiz nomeará outro, observada a ordem estabelecida no art. 617 .

    Art. 625. O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados.

  • SE TIVER INCAPAZ JAMAIS SERA FEITO POR ESCRITURA PUBLICA

  • letra C - competência exclusiva justiça brasileira


ID
2599477
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Artur, réu em uma ação de cobrança, faleceu antes da satisfação do crédito, deixando bens. Seu inventário foi aberto e foi nomeado o inventariante. Só havia herdeiros. Paralelamente, o autor da ação de cobrança cedeu o direito do crédito perseguido a terceiro.


Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O ministro Noronha esclareceu que apesar de o artigo 43 do Código de Processo Civil dispor que, com a morte da parte, abre-se a possibilidade de sucessão pelo espólio ou por seus sucessores, o STJ entende que “será dada preferência à substituição pelo espólio, ocorrendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário”.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2015-mar-16/partilha-espolio-parte-acao-morto 

     

  • Art. 109, § 1o. O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante
    ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    No PROCESSO DE CONHECIMENTO, necessária a anuência da parte adversária quanto a cessão de crédito.

    Art. 778, § 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao
    exequente originário:

    (...)

    III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato
    entre vivos;

    No PROCESSO DE EXECUÇÃO não há exigência da anuência da parte contrária.

    Acão de Cobrança não é um título executivo extrajudicial, tampouco judicial, merecendo a via crucis do processo de conhecimento.

    QUANTO A SUSPENSÃO DO FEITO

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu
    representante legal ou de seu procurador;

    ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL

    Art. 109, § 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente
    litisconsorcial do alienante ou cedente. 

    Portanto, não há falar em consentimento da parte contrária, embora seja no PROCESSO DE CONHECIMENTO.

    As vezes da preguiça de escrever e explicar, mas o pessoal aqui do QC tem sido tão camarada dando sua contribuição nos comentários explicando os mais diverso temas, portanto, deixo ai um comentário a fim de lumiar vossas mentes. Grande abraço!

  • letra A) CORRETA. Art. 110 NCPC: Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §1º e §2º. 

     

    Assim, a parte é substituída pelo espólio (antes do término do inventário ou do arrolamento) ou por seus sucessores (após o término do inventário ou do arrolamento).  (NCPC comentado. Mauricio Cunha. 7ª ed. 2017)

    Suspende-se o processo (art. 313, inciso I), para que se proceda à habilitação.

  • Sobre as assertivas B, C e D:

    No âmbito do processo civil, a regra geral é que partes e procuradores devem ser mantidos os mesmos desde o início até o fim do processo. Esta regra, que já estava presente no antigo Código de Processo Civil de 1973, foi mantida no novo CPC de 2015. A isto, a doutrina majoritária dá o nome de perpetuatio legitimationis.

    Mas, como é sabido, toda regra tem sua exceção. Assim, existem duas maneiras de as partes serem substituídas em um processo. A nova Lei trata da substituição de partes e procuradores entre os artigos 108 e 112. Estipulando que a sucessão de partes pode ocorrer por ato causa mortis ou inter vivos

    [...]

    Já por ato inter vivos a substituição ocorrerá da seguinte forma: imaginemos, por exemplo, um processo de disputa por um determinado bem. No curso deste processo, o réu, que naquele momento possuía a coisa objeto do litígio, a aliena a terceiro que se encontra fora da relação processual.

    Assim, neste caso, o terceiro, novo possuidor da coisa, chamado adquirente, poderá substituir o réu na relação processual já estabelecida?

    A resposta correta é não. Como já havíamos mencionado, existe a regra da perpetuatio legitimationis dispondo que uma vez que a relação processual é legalmente instaurada e é reconhecida a autor e réu a legitimidade para estar em juízo dentro daquela relação, esta deve se manter até que a lide seja efetivamente resolvida. No entanto, a lei estabelece que, havendo o consentimento da parte contrária, poderá sim o adquirente substituir a parte alienante no processo. Esta disposição está prevista no artigo 109, § 1º do CPC/2015:

    Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    §1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    Assim sendo, o adquirente só poderá substituir a parte alienante se a parte contrária der o seu consentimento. Mas, e se ela não consentir? A este respeito a lei se posiciona no sentido de que o adquirente poderá intervir no processo na condição de assistente.

    §2º. O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    Dessa forma, uma vez que o terceiro tem interesse jurídico que a sentença seja favorável a uma das partes (neste caso, o alienante), poderá participar do processo na condição de assistente. Com isso, conforme disposição legal, os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias serão estendidos também a ele (§3º).

    https://www.megajuridico.com/substituicao-de-partes-no-novo-cpc-como-funciona/

     

    Espero ter ajudado. Bons estudos ;)

  • GABARITO: A

    a) Até a consecução da partilha, é o espólio, e não os herdeiros, que deve substituir o falecido na ação de cobrança. GABARITO. CPC, Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º + art. 1.991 do CC. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante + art. 618, I, CPC. incumbe ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente em juízo ou fora dele (...).

    b) A sucessão voluntária do autor da ação de cobrança poderia ocorrer em qualquer situação. ERRADA. CPC, Art. 108. No curso do processo somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.

    c) Independentemente do consentimento da parte devedora, o cessionário pode substituir o cedente no processo de cobrança. ERRADA. CPC, art. 109, § 1º: o adquiriente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    d) O cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do cedente, após consentimento da parte devedora. ERRADA. CPC, art. 109, § 2º: o adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente (não há determinação legal quanto ao consentimento da parte devedora, como ocorre no § 1º supra).

    e) O juiz não deve suspender o processo de cobrança: a substituição processual do falecido pelos herdeiros é automática. ERRADA. CPC, art. 313,  Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 (Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo).

  • A questão é passível de anulação. A letra "a" está claramente ERRADA. 

     

    SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL É UMA COISA SUCESSÃO É OUTRA!!!

     

    Espólio SUCEDE o de cujos (não SUBSTITUI)!!!

     

    Tanto é que o CPC/15 alterou o termo "substituição" por "sucessão", senão vejamos:

     

    CPC/73:

    Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.

     

    CPC/15:

    Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o. 

     

    Por fim, aderindo à campanha: FORA CESPE CORRUPTA! (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/cespecebraspe-e-alvo-de-operacao-policial-por-suspeita-de-fraudes-em-concursos-publicos/)

  • Pessoal, às vezes, nem mesmo o Examinador lê a doutrina e, por consequência, não utiliza corretamente os termos técnicos.

     

    A resposta da questão se encontra nos seguintes artigos do NCPC:

     

    Art. 108.  No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.

     

    Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    § 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

     

    Art. 110.  Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o.

     

    Vida à cultura republicana e à cultura democrática, C.H.

  • Se for para substituir o cedente ----> Necessita de autorização da parte contrária.

     

     

     

    Se for apenas para ingressar como assistente litisconsorcial ------> NÃO precisa de autorização da outra parte.

  • CPC/2015

    Art. 642.  Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.

  • O gabarito da questão contém um erro grave. Diz ele:

     

    Até a consecução da partilha, é o espólio, e não os herdeiros, que deve substituir o falecido na ação de cobrança.

     

    Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º 

     

    Sucessão e substituição são institutos processuais distintos.

  • Sobre a letra D:

     

    Tenho dúvidas, pois a LETRA D me parece correta, salvo melhor juízo. Observem:

    "Artur, réu em uma ação de cobrança, faleceu antes da satisfação do crédito, deixando bens. Seu inventário foi aberto e foi nomeado o inventariante. Só havia herdeiros. Paralelamente, o autor da ação de cobrança cedeu o direito do crédito perseguido a terceiro".

    A letra "d" diz o seguinte: "d) O cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do cedente, após consentimento da parte devedora."

    O devedor (réu) faleceu.

    O credor cedeu o seu crédito para terceiros.

    Pois bem.

    rimeira parte:

    A letra D diz: "o cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do cedente". Veja o que dispõe o art. 109, § 2.º, CPC: "O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente".

    Até aqui, tudo bem. Letra de lei.

    Segunda parte:

    "..., após consentimento da parte devedora".

    A pergunta é: o alienante (que cedeu o crédito) precisa consentir para o cessionário (adquirente) intervir como assistente litisconsorcial? Veja o que dispõe o art. 109, § 1.º, CPC: "O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que consinta a parte contrária". A parte contrária, na questão,  é o réu (que morreu).

    O livro do Prof. Marcus Vinícius Rios Gonçalves preleciona que: "Em síntese, a alienação de coisa litigiosa é permitida. Se houver concordância de todos os envolvidos, far-se-á a sucessão voluntária do alienante pelo adquirente. Para tanto, é preciso a anuência de ambos e da parte contrária".

     

  • Enquanto não há partilha, a herança responde por eventual obrigação deixada pelo falecido e é do espólio a legitimidade passiva para integrar a lide. O entendimento é da 3ª turma do STJ.

  • Muitos estão entendo que a letra A também estaria errada pelo fato de conter a palavra substituição. Todavia a doutrina também denomina o instituito da sucessão processual  de SUBSTITUIÇÃO da parte. Portanto, trata-se de questão correta.

    Substituição Processual = Legitimação estraordinária (realizada pelo ordenamento jurídico)

    Sucessão Processual = Substituição da Parte

  • Questão errada: substituição e sucessão são institutos diferentes.

     

    DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: "Não se deve confundir substituição processual, sinônimo de legitimação extraordinária (STJ, 1ª T. REsp 997.614, DJe 03.12.2010), com sucessão processual, fenômeno consubstanciado na substituição dos sujeitos que compõem os polos da demanda. Sempre que um sujeito que compõe o polo ativo ou passivo é retirado da relação jurídca processual para que um terceiro tome o seu lugar ocorrerá a sucessão processual" (NCPC comentado, 2016, f. 172) 

  • /

    QUESTÃO TRAIRA - CUIDADO PARA NÃO PERDER O QQUE JÁ APRENDEU 

  • Alternativa A) Essa afirmativa foi escrita com base no CPC/73, cujo art. 43 previa que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265". Havia nessa redação um erro técnico: no Direito, substituição não se confunde com sucessão. O CPC/15 corrigiu este erro, dispondo o seu art. 110 que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º". Em que pese a atecnia, ela não prejudica a resolução da questão. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 108, do CPC/15, que "no curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 109, §1º, do CPC/15, que "o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 109, §2º, do CPC/15, que "o adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente", não havendo, conforme se nota, nenhuma exigência legal a respeito do consentimento da parte contrária. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe a lei processual que o processo deve ser suspenso "pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador" (art. 313, I, CPC/15), e que, neste caso, "proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo" (art. 313, §1º, c/c art. 689, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Gabarito: letra A

    Art. 110 do CPC:

    Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu ESPÓLIO ou pelos seus sucessores, observado o disposto do art. 313, §§ 1º e 2º.

    Espólio: conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida, responsável pelas obrigações tributárias do de cujus, sendo contribuinte distinto do meeiro, herdeiros ou legatários.

    Art. 313, §§ 1º e 2º: trata da suspensão do processo (pela morte da parte) e posterior citação ( se réu) ou intimação ( se autor) do espólio.

    Lembrando que incumbe ao inventariante representar o espólio, ativa e passivamente, em juízo ou não (art. 618, I do CPC).

    Inventariante: Pessoa nomeada pelo juiz para administrar a herança (art. 1991 do CC).

    O juiz nomeará o inventariante seguindo a ordem do art. 617 do CPC.

    ***Qualquer erro me avisem, grata :) ***

  • Aqui existe uma diferença, pois a necessidade do consentimento da parte contrária advém da posição que o cessionário irá ocupar: SE SUCEDERÁ OU SERÁ ASSISTENTE

    Independentemente do consentimento da parte devedora, o cessionário pode substituir o cedente no processo de cobrança. ERRADA . O §1º do art. 109/CPC, traz hipótese de sucessão processual e neste caso a parte contrária deve concordar. Na sucessão temos a troca de uma parte por outra, o cedente sai de cena e entra o cessionário. Temos a alteração subjetiva da relação jurídica processual.

    O cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do cedente, após consentimento da parte devedora. ERRADA . Neste item, acredito que o erro seja a necessidade de consentimento para que o cessionário ingresse como assistente litisconsorcial, aqui, o § 2º , art.109/CPC não fala sobre autorização, pois aqui o cedente(alienante) não sai de cena, mas o cessionário ingressa como seu litisconsorte .

  • Gabarito: A.

    Nos termos do art. 109, do CPC, a alienação da coisa litigiosa não altera a legitimidade das partes, de forma que mesmo não sendo mais o dono da coisa, o réu continua a ser parte legítima no processo. Quanto ao autor nem haveria qualquer razão para se vislumbrar qualquer alteração na legitimidade ativa.

    A regra prevista no caput do art. 109, do CPC, é excepcionada pelo próprio artigo em seu §1º, desde que o autor concorde (erro da letra C) com a sucessão processual no polo passivo, com a retirada do réu originário e o ingresso do terceiro adquirente em seu lugar.

    Atenção! Caso haja anuência do autor quanto a sucessão processual analisada, a legitimidade continuará a ser ordinária, haja vista que o adquirente ou cessionário passará a defender em juízo em nome próprio um direito que lhe é próprio!

    Caso o autor não concorde com a sucessão processual no polo passivo da demanda, embora não seja mais dono da coisa litigiosa, o réu continuará a figurar no polo passivo da demanda judicial. E o adquirente ou cessionário, apesar de novo dono da coisa, não poderá ser réu na demanda em razão da resistência do autor à sucessão processual.

    Nesse caso, o §2º do art. 109, do CPC prevê que o terceiro possa intervir de forma voluntária como litisconsorte passivo daquele que lhe alienou ou cedeu a coisa litigiosa (assistência litisconsorcial).

    Nota: Segundo Amorim, foi extremamente feliz o dispositivo legal ao prever que se trata de assistência litisconsorcial, haja vista que o terceiro passou a ser titular da coisa ou direito cedido.

    Atenção²: Nos termos do §3º os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias são estendidas ao adquirente ou cessionário, o que significa dizer que tal sujeito estará vinculado à coisa julgada material.

    Dessa forma, ainda que o adquirente ou cessionário não participe do processo, como réu, porque o autor não concordou com a sucessão processual, ou como assistente, porque não quis intervir, estará sujeito a coisa julgada material. O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, entende que se o bem é adquirido por terceiro de boa-fé antes de configurada a litigiosidade, não há que se falar em extensão dos efeitos da coisa julgada ao adquirente (STJ, 3a Turma, REsp 1.458.741/GO, rei. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14/04/2015, DJe 17/04/2015).

    Fonte: Daniel Amorim. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo.

  • O que pode acabar confundindo é que a questão misturou conceitos que não são iguais. Sucessão processual é diferente de Substituição processual.

  • Comentário da prof:

    a) Essa afirmativa foi escrita com base no CPC/73, cujo art. 43 previa que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265". Havia nessa redação um erro técnico: no Direito, substituição não se confunde com sucessão. O CPC/15 corrigiu este erro, dispondo o seu art. 110 que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". Em que pese a atecnia, ela não prejudica a resolução da questão.

    b) Dispõe o art. 108, do CPC/15, que "no curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei".

    c) Dispõe o art. 109, § 1º, do CPC/15, que "o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária".

    d) Dispõe o art. 109, § 2º, do CPC/15, que "o adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente", não havendo, conforme se nota, nenhuma exigência legal a respeito do consentimento da parte contrária.

    e) Dispõe a lei processual que o processo deve ser suspenso "pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador" (art. 313, I, CPC/15), e que, neste caso, "proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo" (art. 313, § 1º, c/c art. 689, CPC/15).

    Gab: A.

  • cespe sendo cespe


ID
2634622
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o CPC, no procedimento especial contencioso do inventário e da partilha, o juiz responsável pelo julgamento do processo possui competência para decidir

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA C

    Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

  • questão nível DECOREBA

  • De acordo com o CPC, no procedimento especial contencioso do inventário e da partilha, 

     

    o Magistrado decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento,

     

    só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

  • Qualquer questão que não seja provada por documento no ambito das ações sucessórias é denominada questão de Alta Complexidade, e assim deve ser encaminhada para o juízo compentente.

    Ex: Ação de invetário no qual terceiro pleiteia a participação sob alegação de ser filho do de cujus. Se apresentar certidão ou sentença demonstrando que é filho, o juiz da sucessão poderá decidir a causa. No entanto se for necessário discutir a paternidade, com exame de outras provas (DNA) deve encaminhar para a vara da família, separando o quinhão discutido.

    O mesmo vale para discussão de dívida. 

    Enfim, juiz da sucessão só se preocupa com a sucessão e com aquilo que está documentado.

  • Cristiano, exemplo bacana demais.

  • COMENTÁRIOS OBJETIVOS E EXPLICATIVOS COMO O DE CRISTIANO SÃO OS MELHORES.

     

  • LETRA C CORRETA 

    CPC

    Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

  • Essa questão não me empolga...mas valeu
  • Entendo que a inclusão da expressão "mesmo as que decorram de controvérsia fática" torna a assertiva incorreta. Na interpretação literal do CPC, o juiz é competente para decidir todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento. Ora, se os fatos estão provados, não há qualquer controvérsia fática sobre tais questões. Assim, a contrario sensu, o juiz não é competente para decidir questões de direito que decorram de controvérsia fática, às quais deverão ser remetidas para as vias ordinárias, conforme art. 612, in fine

  • Pessoal, apenas para conhecimento.

       Se a parte antever que o pedido formulado não se enquadra na competência do juízo do inventário, já pode ajuizar a ação autônoma nas vias ordinárias, umas vez que o juízo do inventário apenas analisa provas documentais. Caso necessite de perícia ou prova testemunhal, por exemplo, o juízo do inventário terá que remeter ao juízo cível. 

         Assim, para agilizar, pode entrar logo com ação ordinária. 

    INFORMATIVO 622 STJ

    BONS ESTUDOS. 

  • Do inventário e da partilha

    Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

  • Referência ao art. 612, do NCPC. "Essa regra existe porque o procedimento especial de inventário não foi feito para nele haver dilação probatória. As provas produzidas e analisadas são apenas documentais."

    fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/06/info-622-stj.pdf

     

    *A título de reflexão, fiz a seguinte associação em relação a assertiva E) e proponho refletir com os colegas:

    Em relação à parte final da assertiva e) "desde que haja convenção processual entre as partes para ampliar sua competência", e apenas a análise dela, questiono o seguinte. Em se tratando do art 612, que dispõe sobre a competência do juizo de inventário e partilha, que é restrita a julgar os fatos comprovados por prova DOCUMENTAL, pode-se dizer que esta cometência é absoluta - inadmitindo ampliação dela? Seria o caso de aplicação do enunciado 20 do FPPC? 

    Enunciado 20, da FPPC. (art. 190) Não são admissíveis os seguintes negócios bilaterais, dentre outros: ACORDO PARA MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA, acordo para supressão da primeira instância, acordo para afastar motivos de impedimento do juiz, acordo para criação de novas espécies recursais, acordo para ampliação das hipóteses de cabimento de recursos18. (Grupo: Negócio Processual; redação revista no VI FPPCCuritiba)

    Afinal, seria inadmissível acordo das partes para modificação da competência do juizo de inventário e partilha para o fim de torná-lo competente para análise de prova testemunhal (por exemplo), com base no raciocínio de que a limitação de decidir apenas sobre fatos comprovados por prova documental corresponde a uma COMPETÊCIA ABSOLUTA e, portanto, dá azo à aplicação do enunciado 20 do FPPC?

    obrigado pela atenção, pessoal. Bons estudos.

     

  • A ação de inventário e de partilha está regulamentada nos arts. 610 a 614, do CPC/15. O art. 612 dispõe que "o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas".

    Gabarito do professor: Letra C.

  • GABARITO: C

    Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

  • Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

  • O procedimento do inventário e partilha admite apenas provas documentais pré-constituídas, de modo que as “questões de alta indagação”, que são aquelas questões de fato que necessitam ser provadas por perícia, oitiva de testemunhas ou outro meio de prova incompatível deverão ser encaminhadas para as “vias ordinárias” e seguir o procedimento comum para a produção dessas provas.

    Em conclusão: o juiz tem competência para decidir... Todas as questões de direito, mesmo que decorram de controvérsia fática. desde que esses fatos relevantes estejam provados por documento (alternativa C)

    Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

  • COMENTÁRIOS DO PROF. MÁRCIO CAVALCANTE (DoD)

    CPC, Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

    Para o STJ, a parte, antevendo que o pedido que será formulado não se enquadra na competência do juízo do inventário, já pode ajuizar a ação autônoma no juízo competente, aplicando-se o art. 612.

    Assim, É CABÍVEL o ajuizamento de ação autônoma perante o juízo cível quando se constatar, desde logo, a necessidade de dilação probatória incompatível com o rito especial do inventário. (STJ. 3ª Turma. REsp 1480810-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/03/2018 - Info 622).

    Questões que podem ser solucionadas no processo do inventário judicial:

    O juízo que conduz o processo do inventário poderá ter que decidir questões jurídicas relacionadas com a definição de quais bens integram a herança e sobre quem são os herdeiros.

    Contudo, o juízo do inventário poderá decidir toda e qualquer questão jurídica relacionada com a herança ou com os herdeiros?

    NÃO (art. 612, CPC).

    • O juízo do inventário decide todas as questões que dependerem apenas de prova documental.

    • Se os fatos precisarem ser comprovados por outros meios de prova (exs: testemunha, perícia etc.), então, neste caso, deverão ser decididas pelas vias ordinárias (ex: vara cível, vara de família etc, a depender da lei de organização judiciária).

    Essa regra existe porque o procedimento especial de inventário não foi feito para nele haver dilação probatória. As provas produzidas e analisadas são apenas documentais.

    Vale ressaltar que se a questão envolver tema jurídico de alta complexidade, mas que possa ser decidido apenas com base em prova documental, neste caso deverá ser decidida no juízo do inventário.

    Qual é o recurso cabível contra a decisão do juiz que se nega a decidir uma questão no juízo do inventário e remete o julgamento para as vias ordinárias? Agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015:

    Art. 1.015 (…) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

    --

    Qualquer questão que não seja provada por documento no ambito das ações sucessórias é denominada questão de Alta Complexidade, e assim deve ser encaminhada para o juízo compentente.

    Ex: Ação de invetário no qual terceiro pleiteia a participação sob alegação de ser filho do de cujus. Se apresentar certidão ou sentença demonstrando que é filho, o juiz da sucessão poderá decidir a causa. No entanto se for necessário discutir a paternidade, com exame de outras provas (DNA) deve encaminhar para a vara da família, separando o quinhão discutido.

    O mesmo vale para discussão de dívida. 

    Enfim, juiz da sucessão só se preocupa com a sucessão e com aquilo que está documentado


ID
2672764
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as seguintes assertivas sobre o procedimento especial previsto no CPC:


I. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

II. O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados.

III. O juiz nomeará curador especial: ao ausente, se não o tiver; ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista colisão de interesses.

IV. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas em sentença distinta.


Somente está CORRETO o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • A)  Art. 562.  Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Parágrafo único.  Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

     

    B)  Art. 625.  O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados.

     

    C)  Art. 671.  O juiz nomeará curador especial:

    I - ao ausente, se não o tiver;

    II - ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista colisão de interesses.

     

    D) Art. 685.  Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

  • Lembrando que a regra é a vedação à inaudita altera pars, sendo exceção a possibilidade

    Abraços

  • lembrando que oposição não é mais intervenção de terceiros.  é muito parecida com embargos de terceiros. agora é um procedimento especial com prazo de defesa comum para os réus. o cpc mudou a naturez juridica da oposição e a transformou em um processo especial.

  • IV. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas em sentença distinta. [em sentença distinta não!]

     

    Com o CPC/15 a oposição deixa de ser intervenção de terceiros e passa a ser tratada como procedimento especial (art. 682, CPC/15). O procedimento da oposição em si não mudou nada, importante apenas lembrar que não se trata mais de intervenção de terceiros típica.

     

    CPC, Art. 682: Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambosO opoente intervém em uma relação jurídica alheia.

     

    CPC, Art. 685: Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

     

    GABARITO: B

  • Só sabia a IV e foi suficiente :)

  • Gab: Letra B

    A oposição consiste em uma nova ação, que o terceiro ajuiza em face das partes originárias do processo. Pressupõe que o terceiro formule pretensão sobre o mesmo objeto já disputado pelas partes. O terceiro pretende obter o mesmo bem ou vantagem que já era objeto da disputa inicial.

     

    A oposição guarda uma relação de prejudicialidade com a ação originária, pois o seu resultado influenciará o da ação principal, portanto, a procedência da oposição implica a improcedência da ação principal.

    Art. 685, CPC: Admitido o processessamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação orginária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

  • Luiz Gustavo, o concurso não acabou, meu jovem. 

  • Só eu que acho ruim quando uma questão está inadequadamente classificada?


  • IV-"O CPC atual pôs fim à duplicidade de procedimentos de oposição. Ela e a ação principal correrão sempre simultaneamente, e serão julgadas em conjunto, é o que depreende da leitura do art. 685 e seus parágrafos...

    o que desaparece, no CPC atual, é a possibilidade, que havia no CPC anterior, de que a lide principal e a oposição sejam julgadas por sentenças diferentes, o que ocorria porque o processo da ação principal não podia ficar suspenso por mais de 90 dias, e às vezes, o processo de oposição levava mais tempo para alcançar a mesma fase.


    DIREITO PROCESSUAL CIVIL ESQUEMATIZADO

    Marcus Vinicius Rios Gonçalves.Saraiva.9º ed.2018.

  • Pela distribuição das assertivas, bastava saber que a assertiva da oposição estava errada para se matar esta questão!

  • Art. 562 CPC: Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.


    Art. 625 CPC: O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados. 


    Art. 671 CPC: O juiz nomeará curador especial: 

    I- ao ausente, se não o tiver;

    II- ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista colisão de interesses.


    Art. 685 CPC: Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.  

  • GABARITO: B

    I - CERTO: Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    II - CERTO: Art. 625. O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados.

    III - CERTO: Art. 671. O juiz nomeará curador especial:

    I - ao ausente, se não o tiver;

    II - ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista colisão de interesses.

    IV - ERRADO: Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

  • • ASSERTIVA I: CORRETA - Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada (caput do art. 562, do NCPC).

    • ASSERTIVA II: CORRETA - O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a 3% do valor dos bens inventariados (art. 625, do NCPC).

    • ASSERTIVA III: CORRETA - O juiz nomeará curador especial: ao ausente, se não o tiver; ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista colisão de interesses (art. 671, do NCPC).

    • ASSERTIVA IV: INCORRETA - Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença (art. 685, do NCPC).

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Afirmativa I) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 562, caput, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais". Note-se que para que seja concedida a medida liminar, a petição inicial deve estar acompanhada de documentos suficientes para comprovar as alegações do autor. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A afirmativa traz a literalidade do art. 625, do CPC/15: "O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe expressamente o art. 671, do CPC/15: "Art. 671. O juiz nomeará curador especial: I - ao ausente, se não o tiver; II - ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista colisão de interesses". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Em sentido diverso, acerca da oposição dispõe o art. 685, do CPC/15: "Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença. Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Era só saber que o item IV estava errado que matava a questão!!

  • 30 Q890919 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015. Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa, Ações Possessórias, Inventário e Partilha. Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto. Analise as seguintes assertivas sobre o procedimento especial previsto no CPC:

    I. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. (art. 562 do CPC)

    II. O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados. (art. 625 do CPC)

    III. O juiz nomeará curador especial: ao ausente, se não o tiver; ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista colisão de interesses. (art. 671 do CPC)

    IV. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas em sentença distinta pela mesma sentença. (art. 685 do CPC)

    Somente está CORRETO o que se afirma em:

    A I, II, III e IV

    B I, II, III

    C I, IV

    D IV

  • NCPC:

    Disposições Gerais

    Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

    § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    § 2 O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

    Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

    Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

    Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.

    Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.

  • NCPC:

    Da Legitimidade para Requerer o Inventário

    Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611 .

    Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

    Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:

    I - o cônjuge ou companheiro supérstite;

    II - o herdeiro;

    III - o legatário;

    IV - o testamenteiro;

    V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

    VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

    VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

    VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

    IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

  • Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

    Art. 563. Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.

  • LETRA B 'oposição julgada na mesma sentença

ID
2689075
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca das regras jurídicas dispostas no Código de Processo Civil e que definem a competência interna, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Olá Pessoal.

    Gabarito C.

     

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente O FORO DE SITUAÇÃO DA COISA.

    Bons Estudos. 

  • LETRA C INCORRETA

    CPC

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

  • GAB C Ações sobre direito real sobre imóveis é o foro da situação da coisa.

  • Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

  • Correta: C

     

    Acerca das regras jurídicas dispostas no Código de Processo Civil e que definem a competência interna, assinale a alternativa INCORRETA:

     

     a) O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. CORRETA - art. 48

     

     b) A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. CORRETA - art. 47, par. 2º

     

     c) A ação fundada em direito real sobre bens imóveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. INCORRETA

    Será proposta no foro de situação da coisa. (art. 47)

     

     d) A ação fundada em direito pessoal será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. CORRETA - art. 46

  • Foro do domicílio do réu: BENS MÓVEIS ou direito pessoal;

    Foro do domicílio da coisa: BENS IMÓVEIS.

  • Creio que a assertiva "D" também está errada.

    Assim diz a alternativa:

    "A ação fundada em direito pessoal será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu".

    Dessa maneira, a alternativa não diz se o direito pessoal é relativo a bens móveis ou imóveis.

    Cediço que se o direito pessoal é relativo a bens móveis, a competência, de regra, fixa no domicílio do réu, por expressa disposição do "caput" do art. 46, do CPC.

    O problema ocorre quanto a ação é relativa a direito pessoal sobre bens imóveis, uma vez que não há previsão expressa para esta hipótese no CPC. .

    Segundo a doutrina e a jurisprudência, a interpretação (sistemática) que se dá é que o artigo 47, § 1º, do CPC, implicitamente, tratou sobre essa hipótese, ou seja, a previsão contida corresponde à hipótese relativa a direito pessoal de bens imóveis, podendo o autor, neste caso, optar entre o domicílio do réu ou foro de eleição (exceto nos casos de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova).

    Se, ao reverso, o direito for real sobre bens imóveis, o foro é o da situação da coisa, segundo o "caput" do art. 47, do CPC.

    A doutrina entende, também, (superando divergência contida no Código anterior) que a ação possessória é de direito real, portanto, aplicando-se o dispositivo expresso previsto no § 2º do mesmo dispositivo e diploma processual.

  • Vale ressaltar o cuidado que se deve tomar com o art. 47 do CPC, no tocante a competência sobre direitos reais e a referente às ações possessórias, principalmente pela relação próxima e a grande facilidade de confusão dos institutos.

    Quanto às ações possessórias, a competência é absoluta, conforme o art. 47, §2º do CPC.

    No entanto, nas ações fundadas em direito real sobre bens imóveis, a competência é relativa, sendo a regra o foro da situação da coisa. Mas é possível que o autor escolha a competência do domcílido do réu caso o litígio não recaia sobre o direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

  • AÇÃO PESSOAL tendo por objeto bem MÓVEL ou IMÓVEL = competência é, em regra, do foro do DOMICÍLIO DO RÉU (art. 46, caput, do CPC)

    AÇÃO REAL tendo por objeto bem MÓVEL = competência é, em regra, do foro do DOMICÍLIO DO RÉU (art. 46, caput, do CPC)

    AÇÃO REAL tendo por objeto bem IMÓVEL = competência é, em regra, do foro da SITUAÇÃO DA COISA (art. 47, caput, do CPC).

    FONTE: um colega do QC

  • A ação fundada em direito real sobre bens MÓVEIS será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    Gabarito, D.

    TJAM2019

  • Direito real / pessoal = domicílio do réu.

    Direito real sobre imóveis= situação da coisa!

    Dica: responder q945894

    Art.  46.  ação  fundada  em  direito  pessoal  ou  em  direito  real  sobre  bens  móveis  será  proposta,  em  regra,  no  foro  de  domicílio  do  réu.

    Art. 47 . Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    Sucesso, bons estudos, não desista!

  • Tabelinha que eu fiz e me ajuda bastante

    Bens imóveis --------------------------------------------------------------------- Situação da coisa

    Dir.Pessoal/ Bens Móveis ----------------------------------------------------- Dom. Réu

    Possessórias --------------------------------------------------------------------- Situação da coisa (Competência absoluta)

    Herança ---------------------------------------------------------------------------- Dom. Autor

    Divórcio/Separação/Un.Estável ---------------------------------------------- Dom. do guardião do incapaz; se n tem incapaz: ultimo domicílio do casal; se nenhum mora mais no antigo dom. do casal: dom. do réu

    Ação de indenização ------------------------------------------------------------ Regra: lugar do ato/fato.

    Se acidente c/veículo: ato/fato ou dom. do autor

    Reparação de dano -------------------------------------------------------------- Lugar do ato/fato

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    A ação que versa sobre direitos reais acerca de imóveis é um caso de competência absoluta, sendo proposta, via de regra, no foro de situação da coisa.

    Vejamos o que diz o CPC:

      Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.


    Feita este breve exposição, cabe comentar as assertivas da questão (LEMBRANDO QUE A QUE, ESTÃO EM COMENTO POSTULA A ALTERNATIVA “INCORRETA").

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 48 do CPC:

      Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.





    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 47, §2º, do CPC:

    Art. 47 (...)

    § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.





    LETRA C- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, é o foro da situação da coisa, e não o foro do domicílio do réu aquele que resta competente para as ações que versam sobre direitos reais de bens imóveis. É o assinalado no art. 47 do CPC.


    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 46 do CPC:

      Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C



ID
2689555
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo o Código de Processo Civil, a contar da abertura da sucessão, o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D.

     

    Art. 611, do CPC: O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão (...).

  • CAPÍTULO VI – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA

    Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

    02 MESES -> Para ser instaurado a contar da Abertura da Sucessão

    12 MESES -> Para terminar

    PRORROGADO -> De oficio ou a requerimento

  • Diz o art. 611 do CPC:

    Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

     

    Temos aqui os dados necessários para a resposta da questão.

    Vamos comentar cada alternativa da questão.

    LETRA A- INCORRETA. O prazo é de 02 meses;

    LETRA B- INCORRETA. O prazo é de 02 meses.

    LETRA C- INCORRETA.  O prazo é de 02 meses.

    LETRA D- CORRETA. O  prazo é de 02 meses.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


ID
2815261
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito à ação de inventário judicial e partilha, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

     

    B) Art. 619.  Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: III - pagar dívidas do espólio;

     

    C) Art. 616.  Têm, contudo, legitimidade concorrente: VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

     

    D) Art. 650.  Se um dos interessados for nascituro, o quinhão que lhe caberá será reservado em poder do inventariante até o seu nascimento.

     

    E) Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

  • d) Se um dos interessados for nascituro, o quinhão que lhe caberá será reservado em poder do inventariante até o seu nascimento (CORRETA)

     

    NCPC, Art. 650.  Se um dos interessados for nascituro, o quinhão que lhe caberá será reservado em poder do inventariante até o seu nascimento.

  • Complementando os estudos na Letra A

     

    O juízo do inventário apenas vai julgar as questões relevantes que ja estejam provadas através de documentação. 

     

    Caso não esteja provada por documento, essas questões serão remetidas à via ordinária para seguir o tramite comum.

     

    Destaco ainda que não se trata meramente de remeter para à via ordinária como se fosse um incidente processual, sendo necessário a propositura de uma Ação Autonoma para tanto. Dessa decisão do juiz do inventário que determina a remessa das partes para a via ordinária cabe Decisão Interlocutória, recorrível por Agravo de Instrumento!

     

     

    Daniel Assumpção também que alerta o juiz do inventário vai decidir as questões cujos fatos estejam provados por documento também através de Decisão Interlocutória, sendo cabível dessa decisão Agravo de Instrumento!

     

    Essas questões do art. 612 do CPC antigamente eram denominadas de Questões de Alta Indagação, destacando ainda que a maior ou menor complexidade jurídica é irrelevantelevando-se em consideração apenas o fato de ser provado por documento ou não. 

  •  a) Cabe ao juízo do inventário decidir questões de direito que lhe forem propostas ainda que o fato relevante dependa de dilação probatória de qualquer espécie.

    FALSO

    Art. 641. § 2o Se a matéria exigir dilação probatória diversa da documental, o juiz remeterá as partes às vias ordinárias, não podendo o herdeiro receber o seu quinhão hereditário, enquanto pender a demanda, sem prestar caução correspondente ao valor dos bens sobre os quais versar a conferência..

     

     b) Incumbe ao inventariante, independentemente de autorização judicial, pagar dívidas do espólio.

    FALSO

    Art. 619.  Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: III - pagar dívidas do espólio;

     

     c) Se o processo envolver interesse de incapaz, o Ministério Público não tem legitimidade para requerer a abertura de inventário, mas será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica.

    FALSO

    Art. 616.  Têm, contudo, legitimidade concorrente: VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

     

     d) Se um dos interessados for nascituro, o quinhão que lhe caberá será reservado em poder do inventariante até o seu nascimento.

    CERTO

    Art. 650.  Se um dos interessados for nascituro, o quinhão que lhe caberá será reservado em poder do inventariante até o seu nascimento.

     

     e) A autoridade judiciária brasileira tem competência concorrente com a autoridade judiciária estrangeira para julgar as ações de inventário e partilha de bens situados no território nacional quando o autor da herança tiver domicílio fora do Brasil.

    FALSO

    Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:​ II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

  • Tem legitimidade concorrente para propor ação de inventário e partilha:

    1. O cônjuge ou companheiro supérstite;

    2. O herdeiro;

    3. O legatário;

    4. O testamentário;

    5. O cessionário do herdeiro ou do legatário;

    6. O credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

    7. O MP, havendo herdeiros incapazes;

    8. A FP quando tiver interesse;

    9. O administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite.

  • A questão em comento reclama conhecimento da literalidade do CPC.
    Importante expor que em havendo nascituro cabe reserva do quinhão por parte do inventariante, de tal maneira que após o nascimento o mesmo seja contemplado.
    Vamos enfrentar as alternativas da questão.
    A letra A resta equivocada. Se fatos de um inventário demandarem dilação probatória não cabe ao juiz do inventário decidir, devendo ser remetido às vias ordinárias.
    Vejamos o que diz o art. 641, §2º, do CPC:
    § 2º Se a matéria exigir dilação probatória diversa da documental, o juiz remeterá as partes às vias ordinárias, não podendo o herdeiro receber o seu quinhão hereditário, enquanto pender a demanda, sem prestar caução correspondente ao valor dos bens sobre os quais versar a conferência.



    A letra B resta equivocada, uma vez que dívidas do espólio, para serem pagas pelo inventariante, demandam autorização judicial. Vejamos o que diz o art. 619, III, do CPC:

    Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:

    I - alienar bens de qualquer espécie;

    II - transigir em juízo ou fora dele;

    III - pagar dívidas do espólio;

    IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio


    A letra C resta equivocada, uma vez que, ao contrário do exposto, o Ministério Público pode dar abertura ao inventário em caso de interesse de incapaz.

    Ao estabelecer a legitimidade para abertura do inventário, o CPC, no art. 616, VII, dispõe o seguinte:

    Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:


    (....)VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes.



    A letra D resta CORRETA, uma vez que reproduz o disposto no art. 650 do CPC:

    Art. 650. Se um dos interessados for nascituro, o quinhão que lhe caberá será reservado em poder do inventariante até o seu nascimento.




    Por fim, a letra E resta equivocada, até porque a competência da Justiça Brasileira para julgar ações de imóveis situados no Brasil é exclusiva, não sendo concorrente. Para tanto, basta ver o que resta assinalado no art. 23 do CPC:

    Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
  • Sobre a alternativa "C".

    No CPC 73 as questões de alta indagação e as que dependiam de outras provas eram remetidas para as vias ordinárias:

    "Art. 984. O Juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependem de outras provas."

    O CPC 2015 não repetiu o termo "alta indagação", mas o STJ em julgamento de 2018 manifestou-se no sentido de que o art. 612 do CPC/2015 compreende o termo "questões de alta indagação":

    1. Questões de alta indagação são as que demandam a produção de provas que não estão nos autos do inventário, e, por exigirem ampla cognição para serem apuradas e solucionadas, devem ser decididas em ação própria, nas vias ordinárias. (CPC/1973, artigo 984 e CPC/2015, artigo 612). Precedentes. (REsp 1359060, 01/08/2018).

    A respeito do que seria questão de alta indagação, cabe transcrever o ensinamento de Nelson Neri Junior e Rosa Maria de Andrade Neri (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 14ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, pág. 1.481):

    "(...)

    Questões de alta indagação. São aquelas em que aparecem elementos de fato que exigiriam processo à parte, com rito próprio. Questões só de direito são questões puras, em que não se precisa investigar fato ou apurar provas. A dificuldade de interpretação, ou de aplicação, não constitui questão de alta indagação. Alta indagação ou maior indagação não é indagação difícil, mas busca de prova fora do processo e além dos documentos que o instruem." (grifou-se)

  • Cabe ao juízo do inventário decidir questões de direito que lhe forem propostas ainda que o fato relevante dependa de dilação probatória de qualquer espécie.

    B

    Incumbe ao inventariante, independentemente de autorização judicial, pagar dívidas do espólio.

    C

    Se o processo envolver interesse de incapaz, o Ministério Público não tem legitimidade para requerer a abertura de inventário, mas será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica.

    D

    Se um dos interessados for nascituro, o quinhão que lhe caberá será reservado em poder do inventariante até o seu nascimento.

    E

    A autoridade judiciária brasileira tem competência concorrente com a autoridade judiciária estrangeira para julgar as ações de inventário e partilha de bens situados no território nacional quando o autor da herança tiver domicílio fora do Brasil.

    a- SOMENTE PROVA DOCUMENTAL

    b- DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO PAGAR DIVIDAS

    c- MP LEGITIMADO EM CASO DE INCAPAZ

    D- CORRETA (caso em que não é o representante judicial)

    E- competencia exclusiva Brasileira


ID
2821117
Banca
COSEAC
Órgão
Prefeitura de Maricá - RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a participação da Fazenda Pública no processo de inventário, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  •  

     b) a Fazenda Pública não é considerada parte legítima para ajuizar a ação de inventário.

    CPC - Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:

    I –O cônjuge ou companheiro supéstite;

    II –O herdeiro;

    III –O legatário;

    IV –O testamenteiro;

    V –O cessionário do herdeiro ou do legatário;

    VI –O credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

    VII –O Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

    VIII –A Fazenda Pública, quando tiver interesse;

    IX –O administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supéstit

  • LETRA A: CORRETA, de acordo com o artigo 629 CPC: A Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, após a vista de que trata o art. 627, informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações.

    LETRA B: INCORRETA, de acordo com o artigo 616, VIII c/c 615 CPC: Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611. Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança. Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente: VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

    LETRA C: CORRETA, de acordo com o artigo Art. 638 CPC: Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório, e, em seguida, a Fazenda Pública.

    LETRA D: CORRETA, de acordo com o artigo 633 CPC: Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação se a Fazenda Pública, intimada pessoalmente, concordar de forma expressa com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio.

    LETRA E: CORRETA, de acordo com artigo Art. 662, § 2o, CPC: O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.


  • BENS DE RAIZ = Compreendem-se o solo e sua superfície com s e adjacências naturais; edifícios e construções e tudo o mais que ao imóvel for acrescentado voluntariamente para fins de exploração industrial, aformoseamento ou comodidade. São, enfim, os imóveis de qualquer natureza, urbanos ou rústicos.  As s territoriais de qualquer natureza; prédios rústicos ou urbanos.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Vital para desate da questão é compreender a listagem dos legitimados para abrir um inventário:

    Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611 .

    Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

    Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:

    I - o cônjuge ou companheiro supérstite;

    II - o herdeiro;

    III - o legatário;

    IV - o testamenteiro;

    V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

    VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

    VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

    VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

    IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.





    Feitas tais considerações, nos cabe apreciar cada uma das alternativas da questão (LEMBRANDO QUE A RESPOSTA ADEQUADA É A ALTERNATIVA “INCORRETA")

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz, com efeito, o previsto no art. 629 do CPC:

    Art. 629. A Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, após a vista de que trata o art. 627 , informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações.





    LETRA B- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, o fato é que a Fazenda Pública POSSUI LEGITIMIDADE PARA REQUERER INVENTÁRIO, tudo conforme dita o art. 619, VIII, do CPC.


    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. A Fazenda Pública, feito o cálculo judicial em inventário, de fato, se manifesta após as partes. Reproduz o transcrito no art. 638 do CPC:

    Art. 638. Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório, e, em seguida, a Fazenda Pública.

    § 1º Se acolher eventual impugnação, o juiz ordenará nova remessa dos autos ao contabilista, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo.

    § 2º Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do tributo.





    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, sendo capazes as partes, se a Fazenda Pública não impugnar os valores apresentados, não será feita avaliação judicial de bens. Diz o art. 633 do CPC:

    Art. 633. Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação se a Fazenda Pública, intimada pessoalmente, concordar de forma expressa com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio.





    LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o transcrito no art. 662, §2º, do CPC:

    Art. 662 (...)

    § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.




    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


  • Pense no municipio que tenham interesse em determinado bem. Não teria motivos para restringir a legitimidade da fazenda pública.

  • Pense no municipio que tenham interesse em determinado bem. Não teria motivos para restringir a legitimidade da fazenda pública.


ID
2851087
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do processo de inventário e partilha, considere:


I. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 6 meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, para até 60 meses, de ofício ou a requerimento de parte.

II. O legatário não é parte legítima para manifestar-se sobre as dívidas do espólio, mesmo se toda a herança for dividida em legados, salvo se estipulados em testamento público.

III. O inventariante só será removido do cargo mediante requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, sendo vedada sua remoção de ofício.

IV. Só se pode arguir sonegação ao inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar.

V. O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 ano, contado esse prazo, no caso de coação, do dia em que ela cessou.


Está correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D


    l - Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.


    ll - Art. 645. O legatário é parte legítima para manifestar-se sobre as dívidas do espólio:

    I - quando toda a herança for dividida em legados;


    lll - Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:

    I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;

    II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;

    III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;

    IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;

    V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;

    VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.


    lV - Art. 621. Só se pode arguir sonegação ao inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar.


    V - Art. 657. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no §4° do art. 966.

    Parágrafo único. O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 (um) ano, contado esse prazo:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessou;

  • artigos do NCPC

  • Oxe. Agente filtra CC vem CPC. Vamos ver isso em QC.

  • O direito das sucessões encontra previsão no Código Civil, no Livro V, sendo que o processo de inventário e partilha é encontrado no Código de Processo Civil, do artigo 610 ao 673.

    O inventário consiste no levantamento dos bens, direitos, dívidas e identificação dos herdeiros do falecido. Já a partilha é considerada como uma evolução do inventário, distribuição dos bens, onde se atribui, a cada herdeiro, a parte que lhe cabe.

    Existem duas formas de se promover o inventário e a partilha:
    1) Extrajudicial: quando todos os herdeiros forem maiores e capazes, estiverem de acordo e não houver testamento, o inventário poderá ser realizado extrajudicialmente. Desta forma, o inventário com a partilha de bens será feito através de escritura pública. 
    2) Judicial: nos casos em que não for possível resolver extrajudicialmente, ou quando houver interesse de incapazes, o inventário deve ser feito na via judicial, devendo tramitar na Comarca onde foi o último domicílio do falecido. Se não houver concordância dos herdeiros quanto à partilha dos bens, serão todos citados para que apresentem manifestação. Ao final será expedido um formal de partilha, a fim de formalizar a transmissão da titularidade dos bens para as partes. 

    Art. 610 do CPC.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

    § 1o  Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
    § 2o  O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

    Art. 1.784 do CC. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
    Art. 1.785 do CC. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
    Art. 1.786 do CC. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.

    Após breve relato acerca do inventário e da partilha, passemos à análise das assertivas:

    I) INCORRETA. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 6 meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, para até 60 meses, de ofício ou a requerimento de parte.

    O erro está em prever o prazo de 6 meses para instauração do processo de inventário e partilha, tendo em vista que o artigo 611 do Código de Processo Civil prevê expressamente o prazo de 2 meses. No mais, não há prazo máximo de 60 meses para prorrogação dos prazos. 

    Art. 611 do CPC.  O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.


    II) INCORRETA. O legatário não é parte legítima para manifestar-se sobre as dívidas do espólio, mesmo se toda a herança for dividida em legados, salvo se estipulados em testamento público.

    Incorreta. O artigo 645, inciso I do Código de Processo Civil dispõe sobre a legitimidade de manifestação do legatário acerca das dívidas do espólio, mesmo se toda a herança for dividida em legados.  

    Art. 645.  O legatário é parte legítima para manifestar-se sobre as dívidas do espólio:
    I - quando toda a herança for dividida em legados;
    II - quando o reconhecimento das dívidas importar redução dos legados.


    III) INCORRETA. O inventariante só será removido do cargo mediante requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, sendo vedada sua remoção de ofício.

    Incorreta, tendo em vista que o inventariante poderá sim ser removido do cargo de ofício ou a requerimento, nos casos previstos no artigo 622 do Código de Processo Civil. Vejamos: 

    Art. 622.  O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:
    I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;
    II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;
    III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;
    IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
    V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;
    VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.


    IV) CORRETA. Só se pode arguir sonegação ao inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar.

    A assertiva é a própria redação do artigo 621 do Código de Processo Civil, portanto, correta. 

    Art. 621.  Só se pode arguir sonegação ao inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar.


    V) CORRETA. O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 ano, contado esse prazo, no caso de coação, do dia em que ela cessou.

    A partilha amigável poderá ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, sendo que no caso de coação, o direito à anulação extingue-se em 1 ano, a contar do dia em que ela cessou. 

    Art. 657.  A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no § 4o do art. 966.

    Parágrafo único.  O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 (um) ano, contado esse prazo:
    I - no caso de coação, do dia em que ela cessou;
    II - no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;
    III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.


    Assim, considerando que apenas as assertivas IV e V estão corretas, a alternativa certa é a letra D. 


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.  
  • pose é instituto bifrote ou seja, possui respaldo tanto no código civil quanto no código de processo civil.
  • Inventário e partilha estão previstos tanto no CPC quanto no CC.

    Prestem atenção!

  • Imagino o juiz que detém a qualidade de dirigir o processo não possa retirar ex oficio aquela figura principal que poderia tumultuar e ainda afrontar a própria justiça.


ID
2876080
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Caruaru - PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos inventários:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C

    A até que o inventariante preste o compromisso, o espólio continuará na posse do administrador provisório, que só representa ativamente o espólio, pois no polo passivo os herdeiros devem integrar pessoalmente o processo de inventário. ERRADO.

    Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.

    B a legitimidade para requerê-los será sempre, exclusivamente, de quem estiver na posse e na administração do espólio. ERRADO

    Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611.

    Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:

    I - o cônjuge ou companheiro supérstite;

    II - o herdeiro;

    III - o legatário;

    IV - o testamenteiro;

    V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

    VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

    VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

    VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

    IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.



  • Continuação...

    C o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. (CORRETO Art. 612 do CPC)

    D o processo correspondente, e de partilha, deve ser instaurado dentro de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se em 180 dias, prorrogáveis por igual prazo. ERRADO.

    Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

    E a ordem de nomeação do inventariante é alternativa e discricionária ao juiz, citando-se da nomeação do inventariante nomeado, para prestar compromisso em cinco dias. ERRADO

    Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

    I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

    II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;

    III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;

    IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;

    V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;

    VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

    VII - o inventariante judicial, se houver;

    VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.


  • E) Art. 990 CPC 73 = Art. 617 CPC 15

    A ordem de nomeação de inventariante, prevista no artigo 990 do Código de Processo Civil de 1973, não apresenta caráter absoluto, podendo ser alterada em situação excepcional, quando tiver o juiz fundadas razões para tanto, sendo possível a flexibilização e alteração da ordem de legitimados, inclusive com a nomeação de inventariante dativo, para se atender às peculiaridades do caso concreto. (AgInt no REsp 1294831/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017)

  • Gabarito C

    CPC, Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

  • Lembrando que é possível discutir paternidade ou união estável na ação de inventário, desde que a sua finalidade seja específica e restrita ao processo de INVENTÁRIO. Caso contrário, serão ações autônomas e distintas.

    Questões que dependem da produção de outras provas: O magistrado pode reconhecer a união estável ou a paternidade no curso do processo de inventário, para o fim específico de atribuir quinhão hereditário ao companheiro ou ao filho do de cujus, desde que as alegações expostas pelo interessado estejam provadas por documentos. Quando não for o caso, constatada a necessidade de produção de outra(s) prova(s), abrangendo atos processuais incompatíveis com a dinâmica do processo de inventário, o magistrado deve determinar que as questões sejam discutidas em ações próprias (ação de investigação de paternidade, ação de reconhecimento de união estável, por exemplo), que podem ou não tramitar em apenso aos autos do inventário, a depender do juízo ser ou não competente para processar e julgar essas ações.

    FONTE: Código de Processo Civil comentado, Misael Montenegro Filho. 2018

  • a) INCORRETA. Em juízo, o administrador judicial representará o espólio ativa E passivamente!

    Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.

     

    b) INCORRETA. Além daquele que está na posse e administração do espólio, outras pessoas têm legitimidade para requerer a abertura do processo inventário e partilha, formando-se uma verdadeira legitimidade concorrente:

    Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611 .

    Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

    Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:

    I - o cônjuge ou companheiro supérstite;

    II - o herdeiro;

    III - o legatário;

    IV - o testamenteiro;

    V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

    VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

    VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

    VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

    IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

     

    c) CORRETA. O juízo do inventário não pode decidir a respeito das questões de alta indagação, de maior complexidade e que exigem provas diferentes da documental, como perícia, testemunha etc.

    Caso surja alguma questão complexa, o juízo do inventário remeterá as partes às vias ordinárias.

    Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

     

    d) INCORRETA. Percebe como a FCC adora cobrar os prazos de abertura e encerramento do processo de inventário e partilha?

    -> O inventário deve ser instaurado em 2 meses, a contar da abertura da sucessão.

    -> O inventário deve ultimar-se nos 12 meses seguintes de sua abertura.

    IMPORTANTE! Esses prazos podem ser prorrogados, mas a lei não limita o período de prorrogação, como diz a questão.

    Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

     

    e) INCORRETA. A ordem de nomeação do inventariante é preferencial e taxativa.

    Além disso, o inventariante não será citado de sua nomeação, e sim intimado para prestar compromisso no prazo de 5 dias:

     

    Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

    I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

    II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;

    III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;

    IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;

    V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;

    VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

    VII - o inventariante judicial, se houver;

    VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.

    Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.

    Resposta: C

  • A) Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.

    B) Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611.

    Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:

    I - o cônjuge ou companheiro supérstite;

    II - o herdeiro;

    III - o legatário;

    IV - o testamenteiro;

    V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

    VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

    VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

    VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

    IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

    C) Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

    D) Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

    E) Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

    I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

    II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;

    III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;

    IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;

    V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;

    VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

    VII - o inventariante judicial, se houver;

    VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.

  • Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

    I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

    II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;

    III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;

    IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;

    V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;

    VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

    VII - o inventariante judicial, se houver;

    VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.

    Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.

    obs.

    A ordem de nomeação de inventariante, prevista no artigo 990 do Código de Processo Civil de 1973, não apresenta caráter absoluto, podendo ser alterada em situação excepcional, quando tiver o juiz fundadas razões para tanto, sendo possível a flexibilização e alteração da ordem de legitimados, inclusive com a nomeação de inventariante dativo, para se atender às peculiaridades do caso concreto. (AgInt no REsp 1294831/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017)

    Art. 990 CPC 73 = Art. 617 CPC 15

  • letra C- em inventario questões que provam documentalmente (prova simples e pré constituída) é resolvida pelo próprio juízo do inventario, INCLUSIVE SE DECORRER DE CONTROVÉRSIAS FÁTICAS.


ID
2916100
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com as normas previstas no Código de Processo Civil para os procedimentos especiais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: 'C'

    CPC - Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

  • Gabarito letra C

    A) Em procedimento de inventário e partilha, o magistrado está proibido de deferir antecipadamente a um herdeiro o direito de uso e fruição de bem do espólio. (ERRADO)

    Art. 647. Cumprido o disposto no art. 642, § 3o, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.

    Parágrafo único.  O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos.

    B) O magistrado que, em ação de consignação em pagamento, concluir pela insuficiência do depósito, somente poderá condenar, em sentença, o autor ao pagamento da diferença percebida caso tenha sido apresentada reconvenção pelo réu. (ERRADO)

    Art. 545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

    § 2o A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária

    C) O magistrado que verificar a existência de terceiro titular de interesse em embargar ato tratado em juízo deverá ordenar a sua intimação pessoal. (CORRETO)

    Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

    D) Em ação monitória, o magistrado deverá determinar, em regra, a citação do réu por meio de oficial de justiça, porque naquele procedimento é vedada a citação pelo correio. (ERRADO)

    Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: 

    § 7o Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. 

  • A-Incorreta. Art. 647, Parágrafo único, do NCPC – “Art. 647. Cumprido o disposto no art. 642, § 3o, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário. Parágrafo único. O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos”.

    Vejam também os enunciados do FPPC a respeito do assunto.

    Enunciado 181, FPPC: (arts. 645, I, 647, parágrafo único, 651) A previsão do parágrafo único do art. 647 é aplicável aos legatários na hipótese do inciso I do art. 645, desde que reservado patrimônio que garanta o pagamento do espólio.

    Enunciado 182, FPPC: (arts. 647 e 651) Aplica-se aos legatários o disposto no parágrafo único do art. 647, quando ficar evidenciado que os pagamentos do espólio não irão reduzir os legados.

    B- Incorreta. Art. 545, §§1º e 2º, do NCPC – “Art. 545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

    § 1o No caso do caput, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.

    § 2o A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.

    C- Correta. Art. 675, Parágrafo único do NCPC – “Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente”.

    D- Incorreta. Não há esta vedação, pois admite-se a citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

    Art. 700, § 7o Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

    Súmula 282, STJ: Cabe a citação por edital em ação monitória.

  • b) O magistrado que, em ação de consignação em pagamento, concluir pela insuficiência do depósito, somente poderá condenar, em sentença, o autor ao pagamento da diferença percebida caso tenha sido apresentada reconvenção pelo réu. X

    > O réu na consignação pode apenas alegar, na defesa, que o depósito não é integral (art. 544, IV, CPC), não necessitando de reconvenção.

    CPC, Art. 544: Na contestação, o réu poderá alegar que: IV – o depósito não é integral. Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.

    CPC, Art. 545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

    > Se a insuficiência for a única alegação, havendo a complementação, o magistrado resolve o mérito da demanda, declarando extinta a obrigação e condenando o autor nas verbas de sucumbência (pois ele que deu causa à demanda, já que oferecera valor menor que o devido).

    > Se não houver complementação pelo autor, o juiz permitirá que o réu levante a quantia já depositada, prosseguindo a demanda quanto à parcela controversa.

    CPC, Art. 545, § 1º: No caso do caput, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.

    > Se o devedor não complementar e o juiz entender devido, a sentença julgará o pedido autoral improcedente, certificará o montante faltante e o credor (réu na consignatória) poderá promover o cumprimento desse título judicial nos mesmos autos.

    CPC, Art. 545, § 2º: A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.

    Atenção: O STJ entendia que nos casos de depósito insuficiente, o julgamento deveria ser de parcial procedência. Entretanto, em julgado em sede de repetitivo, o STJ mudou sua jurisprudência e concluiu que:

    Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional. [STJ. 2ª Seção. REsp 1108058-DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/10/2018 (recurso repetitivo) (Info 636).]

    Fonte: estratégia concursos

  • Outro assunto, mas interessante: "Admite-se a reconvenção em ação de consignação em pagamento."

    Abraços

  • Difícil escolher a melhor resposta! Todos de Parabéns!

  • Vamos analisar a questão:


    Alternativa A)
    Em sentido contrário do que se afirma, dispõe o art. 647, parágrafo único, do CPC/15, que "o juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos". Afirmativa incorreta.


    Alternativa B)
    Em sentido diverso, determina o art. 545, §2º, do CPC/15, que "a sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária". Afirmativa incorreta.


    Alternativa C)
    É o que dispõe expressamente o art. 675, do CPC/15: "Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente". Afirmativa correta.


    Alternativa D)
    Acerca da ação monitória, dispõe o art. 700, §7º, do CPC/15: "Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum". Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra C.
  • Para ajudar na alternativa B:

    Sem precisar decorar o código, é legal pensar que a ação de consignação em pagamento é uma ação dúplice. Logo, a negativa do direito do autor implica necessariamente afirmar o do réu, independentemente de pedido. E vice-versa.

    Assim, não faz sentido algum exigir a reconvenção como condição para determinar que o autor pague a diferença.

    Afirmar que o réu tem direito à quantia que falta implica necessariamente determinar o pagamento por parte do autor, constituindo, assim, um título executivo.

  • Atenção para não confundir:

    Como a consignação tradicional tem natureza dúplice, ao réu é dado cobrar o saldo em aberto na mesma ação, independentemente da formulação de pedido reconvencional.

    A consignação de alugueres (Lei do Inquilinato), diferentemente, não tem natureza dúplice. Nela, ao contestar a ação, o réu até pode postular a decretação do despejo e a condenação do réu ao pagamento do saldo devedor em aberto, em caso de insuficiência do depósito. Todavia, tal condenação depende de reconvenção. 

  • Comentário da prof:

    a) Em sentido contrário do que se afirma, dispõe o art. 647, parágrafo único, do CPC/15, que "o juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos".

    b) Em sentido diverso, determina o art. 545, § 2º, do CPC/15, que "a sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária".

    c) É o que dispõe expressamente o art. 675, do CPC/15:

    "Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até cinco dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente".

    d) Acerca da ação monitória, dispõe o art. 700, § 7º, do CPC/15:

    "Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum".

    Gab: C.

  • Enunciado 185. (art. 675, parágrafo único) O juiz deve ouvir as partes antes de determinar a intimação pessoal do terceiro.

  • Erro da B:

    "Sendo insuficiente a importância depositada, deve o pleito de consignação em pagamento ser julgado improcedente (...)". (REsp 1108058 e INFORMATIVO Comentado 636 STJ, do Dizer o Direito).

  • A) Em procedimento de inventário e partilha, o magistrado está proibido de deferir antecipadamente a um herdeiro o direito de uso e fruição de bem do espólio. ERRADA.

    Art. 647. Cumprido o disposto no art. 642, § 3º , o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 dias, formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.

    Parágrafo único. O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos.

    .

    B) O magistrado que, em ação de consignação em pagamento, concluir pela insuficiência do depósito, somente poderá condenar, em sentença, o autor ao pagamento da diferença percebida caso tenha sido apresentada reconvenção pelo réu. ERRADA.

    Art. 545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

    § 1º No caso do caput , poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.

    § 2º A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.

    .

    C) O magistrado que verificar a existência de terceiro titular de interesse em embargar ato tratado em juízo deverá ordenar a sua intimação pessoal. CERTA.

    Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

    .

    D) Em ação monitória, o magistrado deverá determinar, em regra, a citação do réu por meio de oficial de justiça, porque naquele procedimento é vedada a citação pelo correio. ERRADA.

    Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título

    § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

  •  a intervenção "iussu iudicis" no processo civil?

    Trata-se de instituto que permite a atuação oficiosa de chamar terceiro ao processo, desde que se acredite na conveniência dessa medida. De uma maneira mais simplificada:

    É uma intervenção de terceiro determinado pelo Juiz, "ex officio", ou seja, o juiz determina de ofício que o terceiro venha ao processo.

    • Poderíamos citar esse instituto ?

  • IMPORTANTE --> vejam a lei 14.195/2021 -- com bastante alteração no procedimento citatório.


ID
2961862
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com as disposições do CPC, assinale a opção correta relativa aos procedimentos especiais.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO = LETRA B

    CPC 15 Art. 554. § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    LETRA A =ERRADO.

    CPC 15 Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:

    I - o cônjuge ou companheiro supérstite;

    II - o herdeiro;

    III - o legatário;

    IV - o testamenteiro;

    V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

    VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

    VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

    VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

    IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    LETRA C =ERRADO.

    CPC 15 Art. 702 § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    LETRA D =ERRADO.

    CPC 15 Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 .

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    LETRA E =ERRADO.

    CPC 15 Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

  • A) Entre os legitimados para requerer a abertura de inventário, estão os credores dos herdeiros ou do autor da herança, mas não os credores do legatário.

    Errada. Art. 616, VI, do CPC. Têm, contudo, legitimidade concorrente: [...] o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança.

     

    B) No caso da ação possessória multitudinária, o oficial de justiça procurará, por uma vez, os ocupantes no imóvel, sendo citados por edital os que não forem encontrados na ocasião, independentemente de outras diligências para citação por hora certa.

    Correta. Art. 554, §§1º e 2º, do CPC.

     

    C) Em razão da sumariedade do procedimento monitório, o CPC vedou a possibilidade da reconvenção em demandas dessa natureza.

    Errada. O enunciado 292 da súmula do STJ, que previa essa possibilidade, foi incorporado pelo art. 702, §6º, do CPC: § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

     

    D) Falecendo qualquer uma das partes no curso do processo, a sucessão processual acontecerá por meio do procedimento de habilitação, que ocorrerá nos mesmos autos da demanda, independentemente de suspensão do processo.

    Errada. Art. 689, CPC. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

    No mesmo sentido o art. 313, I, do CPC.

     

    E) Em regra, o proprietário fiduciário do bem constrito ou ameaçado não detém legitimidade ativa para ajuizar embargos de terceiro.

    Errada. Art. 674, § 1º, CPC. Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

  • "adjetivo

    Relativo a multidão, grande número de pessoas.

    Etimologia (origem da palavra multitudinário). Do latim multitudine, "multidão" + ário."

    "Seguindo esta tendência, o § 1º do artigo 554 do novo CPC estatui que nas ações possessórias em que figure no polo passivo grande número de pessoas, será determinada a intimação da Defensoria Pública se estiverem envolvidas pessoas em situação de hipossuficiência econômica. Interessante também apontar que os ocupantes que forem encontrados no local serão citados pessoalmente, cabendo a citação dos demais, na forma do mesmo dispositivo. E, neste sentido, caberá ao oficial de justiça procurar os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados."

    Abraços

  • Acredito que deve haver alteração do gabarito ou anulação desta questão, vejam!

    A questão 15 solicita que o candidato, que de acordo com as disposições do CPC, assinale a opção correta relativa aos procedimentos especiais, e aponta como certa a seguinte alternativa: “ No caso da ação possessória multitudinária, o oficial de justiça procurará, por uma vez, os ocupantes no imóvel, sendo citados por edital os que não forem encontrados na ocasião, independentemente de outras diligências para citação por hora certa.”

    O gabarito provisório apontou como correta a letra "B", entretanto, smj, "ta alternativa encontra-se incorreta, pois Art. 554  § 1o diz que a ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local E A CITAÇÃO POR EDITAL dos demais, determinando-se ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública. § 2o Para fim da citação pessoal prevista no § 1o, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.
    Note-se, assim, que não há, no comando legal, previsão de CITAÇÃO POR HORA CERTA, fato que torna incorreta a alternativa apontada como certa .
    Por outro lado, a alternativa que atende de forma positiva ao questionado é a letra "D"  que dispõe que “Falecendo qualquer uma das partes no curso do processo, a sucessão processual acontecerá por meio do procedimento de habilitação, que ocorrerá nos mesmos autos da demanda, independentemente de suspensão do processo” item

    De início, urge lembrar que a habilitação de sucessor processual se dá na ocorrência do falecimento de uma das partes que compõe a ação, em processo judicial em andamento, na instância em que estiver. Os sucessores poderão requerer a sua habilitação na ação originária, através de uma petição, para que tenha a continuação  a relação processual, evitando dessa forma que o processo fique suspenso por muito tempo ou termine desde que seja comprovada a qualidade de meeiro ou herdeiro necessário, independentemente de abertura de inventário.

    Com efeito, segundo leciona MARINONI, ARENHART e MITIDIERO (Novo Código de processo Civil Comentado, RT, 2019), “A habilitação é um processo autônomo, ainda que, em regra, tramite nos autos do principal. Por isso, é julgada por sentença e está sujeita a coisa julgada (art. 692, CPC). O fato de processar-se nos autos da ação principal não lhe retira o caráter de processo autônomo, tanto assim que é regulado pelo CPC e sujeito a sentença e coisa julgada. O Regimento Interno do STF cuida do assunto nos arts. 288 a 296 e o do STJ nos arts. 283 a 287.

    Noutro giro, em relação ao uso do termo “independentemente” representa a ideia de que “apesar de suspenso o processo, efetua-se a habilitação”. Deste modo, a alternativa deve ser considerada correta.

     

  • Citação por hora certa? Induziu ao erro total. Deveria ser anulada.

  • o procedimento de açoes possessorias multitudinarias tem a regra especial da citacao por edital somente aos que nao foram citados/encontrados ali, na ocasiao da primeira visita do oficial de justiça. Se ele visitou e ninguem foi citado pessoalmente, nada impede que haja uma citacao por hora certa.

  • O que a questão diz: CITAÇÃO É PESSOAL, contudo, se ausentes por edital.

    Outras diligências por hora certa não são referentes à citação, mas diligências futuras que por ventura venham acontecer após a citação. Entendo que uma coisa não está relacionada a outra. Por isso a questão está correta.

    "No caso da ação possessória multitudinária, o oficial de justiça procurará, por uma vez, os ocupantes no imóvel, sendo citados por edital os que não forem encontrados na ocasião, independentemente de outras diligências para citação por hora certa."

  • Como podem observar no edital 27/2019 deste concurso, a Cespe não anulou a questão.

    A banca entende que embora o artigo 554, §1º, do CPC, não diga nada sobre a citação por hora certa, eventuais diligências nesse sentido não são vedadas, razão pela qual o gabarito está correto.

  • B) No caso da ação possessória multitudinária, o oficial de justiça procurará, por uma vez, os ocupantes no imóvel, sendo citados por edital os que não forem encontrados na ocasião, independentemente de outras diligências para citação por hora certa.

    Art. 554. § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

  • e essa citação por hora certa? esta em que parte da lei

  • GABARITO: B

     Art. 554. § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

  • GABARITO LETRA B

    A citação por hora certa é cabível quando há suspeitas de ocultação.

    Art. 252. Quando, por 2 vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

  • A) Entre os legitimados para requerer a abertura de inventário, estão os credores dos herdeiros ou do autor da herança, mas não os credores do legatário.

    FALSO

    Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente: VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

    B) No caso da ação possessória multitudinária, o oficial de justiça procurará, por uma vez, os ocupantes no imóvel, sendo citados por edital os que não forem encontrados na ocasião, independentemente de outras diligências para citação por hora certa.

    CERTO

    Art. 554. § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

    C) Em razão da sumariedade do procedimento monitório, o CPC vedou a possibilidade da reconvenção em demandas dessa natureza.

    FALSO

    Art. 702. § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    D) Falecendo qualquer uma das partes no curso do processo, a sucessão processual acontecerá por meio do procedimento de habilitação, que ocorrerá nos mesmos autos da demanda, independentemente de suspensão do processo.

    FALSO

    Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    E) Em regra, o proprietário fiduciário do bem constrito ou ameaçado não detém legitimidade ativa para ajuizar embargos de terceiro.

    FALSO

    Art. 674. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

  • Alternativa A) Tanto o credor do herdeiro, do legatário, quanto do autor da herança tem legitimidade para requerer a abertura do inventário, senão vejamos: "Art. 615, CPC/15. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611. Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança. Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente: I - o cônjuge ou companheiro supérstite; II - o herdeiro; III - o legatário; IV - o testamenteiro; V - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse; IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Acerca do tema, dispõe o art. 554, §1º, do CPC/15: "No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública". Afirmativa correta.

    Alternativa C) Em sentido contrário, dispõe o §6º, do art. 702, do CPC/15, que "na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Se alguma das partes falecer durante o processo, este será suspenso, nos termos da lei processual, senão vejamos: "Art. 313, CPC/15. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...)". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Em sentido contrário, dispõe o §1º, do art. 674, do CPC/15, que "os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • GABARITO: B

    Art. 554. § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

  • Bizu sobre herdeiros e legatários no inventário:

    Podem pedir abertura de inventário: Tanto os herdeiros, quanto os legatários podem pedir abertura de inventário. Também podem pedir os seus credores e cessionários.

    Podem ser inventariantes: Os cessionários (dos herdeiros ou dos legatários) e os próprios herdeiros.

    A contrário sensu: Não podem ser inventariantes os credores dos herdeiros ou dos legatário. Nem mesmo os legatários podem ser inventariantes.

    Artigos 615, 616 e 617, todos do Código de Processo Civil.

  • Bizu sobre herdeiros e legatários no inventário:

    Podem pedir abertura de inventário: Tanto os herdeiros, quanto os legatários podem pedir abertura de inventário. Também podem pedir os seus credores e cessionários.

    Podem ser inventariantes: Os cessionários (dos herdeiros ou dos legatários) e os próprios herdeiros.

    A contrário sensu: Não podem ser inventariantes os credores dos herdeiros ou dos legatário. Nem mesmo os legatários podem ser inventariantes.

    Artigos 615, 616 e 617, todos do Código de Processo Civil.

  • Dispositivos legais da Letra A:

    Da Legitimidade para Requerer o Inventário

    Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no  artigo 611.

    Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

    Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:

    I - o cônjuge ou companheiro supérstite;

    II - o herdeiro;

    III - o legatário;

    IV - o testamenteiro;

    V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

    VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

    VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

    VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

    IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

    OBS: Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

  • A) Entre os legitimados para requerer a abertura de inventário, estão os credores dos herdeiros ou do autor da herança, mas não os credores do legatário.

    FALSO

    Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente: VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

    B) No caso da ação possessória multitudinária, o oficial de justiça procurará, por uma vez, os ocupantes no imóvel, sendo citados por edital os que não forem encontrados na ocasião, independentemente de outras diligências para citação por hora certa.

    CERTO

    Art. 554. § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

    § 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.

    C) Em razão da sumariedade do procedimento monitório, o CPC vedou a possibilidade da reconvenção em demandas dessa natureza.

    FALSO

    Art. 702. § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    D) Falecendo qualquer uma das partes no curso do processo, a sucessão processual acontecerá por meio do procedimento de habilitação, que ocorrerá nos mesmos autos da demanda, independentemente de suspensão do processo.

    FALSO

    Art. 313. Suspende-se o processo:I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do  .

    Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

    E) Em regra, o proprietário fiduciário do bem constrito ou ameaçado não detém legitimidade ativa para ajuizar embargos de terceiro.

    FALSO

    Art. 674. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

  • Resposta: B

    (A) Incorreta.

    Art. 616, VI, do NCPC:

    “Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente: VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança”.

    (B) Correta.

    Art. 554, §§1º e 2º, do NCPC:

    “Art. 554, § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

    (C) Incorreta.

    Art. 702, §6º, do NCPC:

    “Art. 702, § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção”.

    (D) Incorreta.

    Arts. 313, I, 687 e 689, todos do NCPC:

    “Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 .

    Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

    Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo”.

    (E) Incorreta.

    Art. 674, § 1º do NCPC:

    “Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor”.

  • CESPE amada, pare de colocar coisas que pessoas normais não saberiam se realmente tá certo ou não kkk

    GAB. B

  • Eu nao entendi uma coisa só na alternativa dada como correta, e foi o que me fez errar a questão, e nao vi no CPC nem nos comentários aqui falarem sobre isso. A citação por hora certa. A alternativa diz como se dará a citação presencial e por edital, INDEPENDENTEMENTE DE DILIGÊNCIAS PARA CITAÇÃO POR HORA CERTA. A questão é: Aplica-se citação por hora certa ao caso?

  • Deivid Lincoln Nogueira, não se aplica citação por hora certa nas ações possessórias em conflito coletivo por imóvel. Essas ações podem envolver grande número de réus, o que dificultaria o procedimento.

    Além disso, o art. 252 do CPC dispõe que a citação por hora certa se dará "havendo suspeita de ocultação", o que também é difícil de verificar em uma ação com tantos réus.

    Assim, a citação nesses casos se da conforme previsto nos parágrafos 2º e 3º do art. 554 do CPC: citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local (o oficial de justiça comparece uma única vez) e citação por edital dos demais;

    Art. 554. (...)

    § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

  • a)( ) Entre os legitimados para requerer a abertura de inventário, estão os credores dos herdeiros ou do autor da herança, mas não os credores do legatário. ERRADA: o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança tem legimtidade. Art.616,vi, CPC

    b) ( ) No caso da ação possessória multitudinária, o oficial de justiça procurará, por uma vez, os ocupantes no imóvel, sendo citados por edital os que não forem encontrados na ocasião, independentemente de outras diligências para citação por hora certa. CORRETA. Art. 554, §§1º e 2º, do CPC.

    c) ( ) Em razão da sumariedade do procedimento monitório, o CPC vedou a possibilidade da reconvenção em demandas dessa natureza. ERRADA: É SOMENTE VEDADA A RECONVENÇÃO À RECONVENÇÃO. 702, § 6º CPC.

    d) ( ) Falecendo qualquer uma das partes no curso do processo, a sucessão processual acontecerá por meio do procedimento de habilitação, que ocorrerá nos mesmos autos da demanda, independentemente de suspensão do processo. ERRADA: SUSPENDE O PROCESSO. 313, I, CPC.

  • 615. DA LEGITIMIDADE PARA REQUERER O INVENTÁRIO

    554. DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS

    700. DA AÇÃO MONITÓRIA

    687. DA HABILITAÇÃO

    674. DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

  • CPC:

    a) Art. 616. Têm legitimidade concorrente:

    I - o cônjuge ou companheiro supérstite;

    II - o herdeiro;

    III - o legatário;

    IV - o testamenteiro;

    V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

    VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

    VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

    VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

    IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite".

    b) Art. 554, § 1º.

    c) Art. 702, § 6º. Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    d) Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    e) Art. 674, § 1º. Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

  • DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS

    554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo GRANDE número de pessoasserão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a CITAÇÃO POR EDITAL dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da DEFENSORIA PÚBLICA.

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por UMA VEZcitando-se por EDITAL os que não forem encontrados.

    § 3º O juiz deverá determinar que se dê AMPLA PUBLICIDADE da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.

  • LETRA B alguém tem alguma decisão ou doutrina sobre a exceção da hora certa ? acredito que isso seria em conjunto com a leitura do cpc.. Mas não sei nada específico sobre

ID
2969458
Banca
IADES
Órgão
CRN - 3ª Região (SP e MS)
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com os procedimentos especiais do Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 543.  Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.

  • a alternativa "D" inverteu turbação e esbulho:

    Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

  • letra A - errada

    Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    letra B - errada

    Art. 647......

    Parágrafo único. O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos.

    letra C - errada

    Art. 700.....

    ...........................................................

    § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

    letra D - errada

    Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

    letra C - certa

    Art. 543. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.

  • Gente, desculpa caso eu ofenda alguém, mas o mnemonico que eu criei foi: (masturbaçao- MAnutençao em caso de turBAÇAO).

  • RESPOSTA LETRA E

    Artigo 543, do CPC.

  • a) É vedado propor ação de reconhecimento de domínio, exceto se for pretendida em face de terceira pessoa.

    d) Mantido: turbação;

    Reintegrado: esbulho;

  • TurbAção: mAntido

    Esbulho: reintEgrado

  • Gabarito: E.

    A) Art. 557 do CPC: Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    B) Art. 647, §Ú, do CPC: O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos.

    C) Art. 700, § 7º, do CPC: Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

    D) Art. 560 do CPC: O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

    E) Art. 543 do CPC: Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.

  • LETRA E procedimento especial de ação de consignação

ID
2972167
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Consoante os ditames do Novo Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta sobre o procedimento especial de inventário

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    CPC:

    A) Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

    B) Art. 610 § 2 O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

    C) Art.610 § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    D) Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

    E) Art. 644. O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário.

  • A)

    O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 3 (três) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes.

    Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

    B)

    O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes forem capazes e concordes, dispensando-se a assistência por advogado.

    Art. 610 § 2 O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

    C) CERTA

    O inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    Art.610 § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    D)

    Não havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

    Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. 

    O examinador quis confundir o candidato com a regra existente para o caso de inventário por arrolamento ( em regra, se houver interessado incapaz procede-se o inventário por arrolamento, sendo os bens a inventariar igual ou inferior a 1.000 salários mínimo), somente prosseguindo o inventário por arrolamento, a despeito de existir interessado incapaz, se houver concordância das partes e do MP.

    Vejam: Art. 665. O inventário processar-se-á também na forma do (inventário por arrolamento) , ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.   O inventário por arrolamento é quando há partilha amigável, celebrada entre as partes, não deixa de ser judicial porque dar-se-á em inventário cuja partilha será homologado pelo juízo competente.

    E)

    O credor de dívida líquida e certa, ainda que vencida, pode requerer habilitação no inventário.

    Art. 644. O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário.

  • A-O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 3 (três)meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes.

    Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

    B-O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes forem capazes e concordes, dispensando-se a assistência por advogado.

    Art. 610 § 2 O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

    C-O inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    Art.610 § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    D-Não havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

    Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

    E- O credor de dívida líquida e certa, ainda que vencida, pode requerer habilitação no inventário.

    Art. 644. O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário

  • A letra E também está certa. Quem tem uma dívida, vencida ou não, pode habilitar na falência. Se até a dívida que não venceu pode, por óbvio, que a vencida pode.

  • Também não entendi o erro da letra E. Se pode a habilitação no inventário de dívida não vencida (art. 644), com mais razão a habilitação da dívida vencida (art. 642).

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) O prazo é de 2 (dois) meses e não de três, senão vejamos: "Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Em sentido diverso, a lei processual exige que as partes estejam acompanhadas por advogado ou defensor público: "Art. 610, §2º, CPC/15. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 610, §1º, do CPC/15: "Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Em sentido contrário, proceder-se-á ao inventário judicial se houver testamento ou interessado incapaz, senão vejamos: "Art. 610, caput, CPC/15. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o credor cuja dívida líquida e certa não esteja vencida que pode requerer habilitação no inventário: "Art. 644, CPC/15. O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário. Parágrafo único. Concordando as partes com o pedido referido no caput, o juiz, ao julgar habilitado o crédito, mandará que se faça separação de bens para o futuro pagamento". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Vitória, o art. 644 diz que o credor pode requerer habilitação no inventário se a dívida não estiver vencida.

    Art. 644. O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário.

    O credor de dívida vencida irá requerer o seu pagamento, antes da partilha.

    Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.

  • A) INCORRETA: o processo deverá ser instaurado dentro de 2 meses

    B: INCORRETA: As partes deverão ser assistidas por advogado ou defensor público

    C: CORRETA: art. 610, § 1°

    D: INCORRETA: Havendo testamento ou interessado incapaz

    E: INCORRETA: Ainda não vencida

  • Eu acertei, mas também concordo que a letra E está correta, por força do art. 642 (não do art. 644 do CPC):

    Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.

  • Mais uma vez, examinador quis inventar e acabou se complicando. Essa letra E, pela lógica, está correta. Se não vencida, pode se habilitar, com mais razão ainda, se vencida.

  • GABARITO:C

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA

     

    Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.


    § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. [GABARITO]

     

    § 2 O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

  • NCPC:

    Disposições Gerais

    Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

    § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    § 2 O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

    Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

    Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

    Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.

    Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.

  • NCPC:

    Da Legitimidade para Requerer o Inventário

    Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611 .

    Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

    Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:

    I - o cônjuge ou companheiro supérstite;

    II - o herdeiro;

    III - o legatário;

    IV - o testamenteiro;

    V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

    VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

    VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

    VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

    IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

    Do Inventariante e das Primeiras Declarações

    Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

    I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

    II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;

    III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;

    IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;

    V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;

    VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

    VII - o inventariante judicial, se houver;

    VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.

    Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.

    Art. 618. Incumbe ao inventariante:

    I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º ;

    II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;

    III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;

    IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;

    V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver;

    VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;

    VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;

    VIII - requerer a declaração de insolvência.

  • Gabarito: C

    a) Art. 611.O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 02 meses,a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazo, de ofício ou a requerimento da parte.

    b) Art. 610, § 2º. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

    c) Art. 610, § 1º. Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    d) Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

    e) Art. 644. O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário.

  • É possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente. STJ. 4ª Turma. REsp 1808767-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/10/2019 (Info 663). fonte: Dizer o Direito

  • Sem lógica a letra E, quem pode mais pode menos.

  • Ué, pela lógica do examinador na assertiva "e", o credor de dívida vencida (exigível) não pode se habilitar?????

    soa estranha uma questão dessa vindo da Vunesp, pois costuma elaborar boas provas...

  • Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

    § 1o Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    § 2 o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

    IMPORTANTE

    Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

    Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

    Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.

    Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.

  • Questão teria que ser anulada, a letra "e" também está correta. Ocorre que, nas dívidas vencidas o credor poderá requerer habilitação no inventário, mas no caso os herdeiros devem concordar com o seu ingresso. Assim, a diferença do art. 644 (dívidas não vencidas) para as dívidas vencidas é que, nas dívidas vencidas, se os herdeiros não concordarem, haverá instauração de processo pelo rito comum com reserva dos bens. No caso de dívida ainda não vencida, se não concordarem os herdeiros, o credor deverá aguardar o vencimento


ID
3026608
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Estabelece o Código de Processo Civil que, quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento. Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.

Alternativas
Comentários
  • Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.

    § 1º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.

    § 2º Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.

    § 3º Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou por seus advogados.

    § 4º Aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições do , relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.

    § 5º Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.

    Abraços

  • Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.

    § 1º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.

  • Gab C

    Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.

    § 1º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.

  • Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.

    § 1º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.

    § 2º Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.

    § 3º Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou por seus advogados.

    § 4º Aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições do , relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.

    § 5º Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.

  • CERTO.

    Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.

    § 1º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.

  • Breve resumo - Espécies de inventário

    Inventário judicial: é um processo judicial.

    Inventário extrajudicial: é o inventário realizado por meio de escritura pública. Somente pode ser feito se não houver testamento e se todos os interessados forem capazes e houver consenso entre eles quanto à divisão dos bens.

    Se o inventário for judicial, poderá ser realizado de três formas:

    a) inventário comum;

    b) arrolamento sumário (arts. 659,CPC)

    c) arrolamento comum (art. 664,CPC).

    O arrolamento sumário e o arrolamento comum são considerados como “formas simplificadas” de inventário.

    Quando ocorre o arrolamento sumário? quando todos os herdeiros forem maiores e capazes e estiverem de acordo quanto à partilha; quando houver interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público; quando houver herdeiro único.

    É possível o arrolamento sumário mesmo que o valor da herança seja elevado. Não importa o valor do patrimônio transmitido.

    No arrolamento sumário, são os próprios herdeiros que apresentam ao juiz a partilha, inclusive a quitação de tributos.

    No arrolamento sumário, em regra, não ocorre a intervenção do Ministério Público, porque não há interesse socialmente relevante nem direitos individuais indisponíveis. Exceção: se houver interessado incapaz. Como não há conflito de interesses no arrolamento sumário, a doutrina classifica esse procedimento como sendo de jurisdição voluntária.

    A alternativa trata sobre o arrolamento comum, previsto no art. 664,CPC.

    Fonte: info.634 - DoD

  • Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 SM o arrolamento será o comum.

    Este arrolamento, além de outras coisas, tem de diferente dos outros tipos o prazo que é dado ao avaliador para proferir o laudo, que é de 10 dias.

  • Kelly, cuidado, pois recentemente o STJ decidiu que, mesmo quando houver testamento, é possível sim a realização de inventário extrajudicial, notadamente em se tratando de interessados maiores, capazes e concordes, devidamente acompanhados de seus patronos: REsp 1.808.767/RJ, 4ª Turma, rel. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 15.10.2019.

    Bons estudos!

  • É o que dispõe expressamente a lei processual acerca do arrolamento, senão vejamos: "Art. 664, CPC/15. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha. § 1º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias. (...)".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • Gabarito: Certo

    Art. 664. §1º. Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 dias.

  • Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.

    § 1º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.

  • Gabarito: enunciado certo!

    Complementando:

    art665, CPC. Inventário processar-se-á tbm na forma de ARROLAMENTO, ainda q haja interessado incapaz, desde q concordem todas as partes e Ministério Público.

     Art666. Independerá de inventário ou arrolamento pagamento dos valores previstos na L6858/80 (q dispõe sobre pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares).

    Art668. Cessa eficácia da tutela provisória...:

    I - se ação NÃO for proposta em 30d da data em q da decisão foi intimado o impugnante, o herdeiro excluído ou o credor não admitido;

    II - se o juiz extinguir o processo de inventário com ou sem resolução de mérito.

    Saudações!

  • Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.

    § 1º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias..

    § 2o Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.

  • Breve resumo - Espécies de inventário

    Inventário judicial: é um processo judicial.

    Inventário extrajudicial: é o inventário realizado por meio de escritura pública. Somente pode ser feito se não houver testamento e se todos os interessados forem capazes e houver consenso entre eles quanto à divisão dos bens.

    [OBS. É possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.808.767-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/10/2019 (Info 663)]

    Se o inventário for judicial, poderá ser realizado de três formas:

    a) inventário comum;

    b) arrolamento sumário (arts. 659,CPC)

    c) arrolamento comum (art. 664,CPC).

    O arrolamento sumário e o arrolamento comum são considerados como “formas simplificadas” de inventário.

    Quando ocorre o arrolamento sumário? quando todos os herdeiros forem maiores e capazes e estiverem de acordo quanto à partilha; quando houver interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público; quando houver herdeiro único.

    É possível o arrolamento sumário mesmo que o valor da herança seja elevado. Não importa o valor do patrimônio transmitido.

    No arrolamento sumário, são os próprios herdeiros que apresentam ao juiz a partilha, inclusive a quitação de tributos.

    No arrolamento sumário, em regra, não ocorre a intervenção do Ministério Público, porque não há interesse socialmente relevante nem direitos individuais indisponíveis. Exceção: se houver interessado incapaz. Como não há conflito de interesses no arrolamento sumário, a doutrina classifica esse procedimento como sendo de jurisdição voluntária.

    A alternativa trata sobre o arrolamento comum, previsto no art. 664,CPC.

    Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.

    § 1º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.

    § 2o Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.

    Fonte: info.634 - DoD

    PORTANTO:

    • EXTRAJUDICIAL: nao pode haver incapazes nem testamento
    • JUDICIAL:
    • - INVENTARIO COMUM: procedimento normal
    • - ARROLAMENTO SUMÁRIO: simplificado. quando todos concordam. nao importa o valor dos bens. mesmo tendo incapazes, é possivel, se todos concordarem e o MP também.
    • - ARROLAMENTO COMUM: forma simplificada também. mas é de acordo com o valor dos bens: até 1.000 sm.
  •  . Arrolamento

    - é a partilha amigável ou inventário e partilha extrajudicial

    - arrolamento sumário

    • - as partes requerem a nomeação de inventariante que já designaram
    • - declaração de títulos dos herdeiros e bens do espólio
    • - atribuição de valor aos bens para a partilha
    • - homologação pelo juiz

    - arrolamento comum

    • - bens do espólio igual ou inferior a 1.000 salários mínimos
    • - inventariante designado apresenta declaração com atribuição dos valores
    • - impugnado, pode ser nomeado avaliador
    • - pago os tributos, julga-se a partilha

    Obs.: admite-se que, entre os herdeiros, haja incapaz, desde que o MP participe do procedimento


ID
3338224
Banca
CONSULPLAN
Órgão
MPE-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Antônio José, um andarilho de 64 anos, é encontrado morto no município de Porteirinha/MG, em 20 de maio de 2019. Apesar de viver em situação de rua por mais de quinze anos, Antônio José deixara bens imóveis, sendo que dois situam-se na cidade de Belém e um na cidade de Altamira, todos no Estado do Pará. Em razão de seu óbito, seu único filho e herdeiro necessário Alessandro, domiciliado em Ananindeua/PA, faz a abertura do inventário.

Diante da situação hipotética apresentada, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Correta letra D

    Código de Processo Civil - CPC

    Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

    I - o foro de situação dos bens imóveis;

    II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

    III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

  • Antônio José, um andarilho de 64 anos, é encontrado morto no município de Porteirinha/MG, em 20 de maio de 2019. Apesar de viver em situação de rua por mais de quinze anos, Antônio José deixara bens imóveis, sendo que dois situam-se na cidade de Belém e um na cidade de Altamira, todos no Estado do Pará. Em razão de seu óbito, seu único filho e herdeiro necessário Alessandro, domiciliado em Ananindeua/PA, faz a abertura do inventário. 

    Diante da situação hipotética apresentada, é correto afirmar que:

    A) O foro competente para o inventário é o local do óbito, o município de Porteirinha/MG.

    B) O foro competente para o inventário é o local onde se situam a maioria dos bens imóveis, o município de Belém/PA.

    C) O foro competente para o inventário é o local do domicílio do inventariante (Alessandro), o município de Ananindeua/PA.

    D) O foro competente para o inventário é qualquer dos locais em que se situam os bens imóveis, ou o município de Belém/PA, ou o município de Altamira/PA.

    CPC

    Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

    I - o foro de situação dos bens imóveis;

    II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

    III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

    GAB. LETRA “D”

  • A REGRA APLICÁVEL À SITUAÇÃO SERIA A PREVISTA NO ART 48 DO CPC, EM QUE PREVÊ COMO FORO COMPETENTE O DO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA.

    TODAVIA NO CASO SOB ANÁLISE, O AUTOR DA HERANÇA NÃO POSSUÍA DOMICÍLIO, RAZÃO PELA QUAL APLICAM-SE OS DISPOSTOS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 48 EM ORDEM SUCESSIVA.

    PRIMEIRA SITUAÇÃO, NA AUSÊNCIA DE DOMICÍLIO, O FORO SERÁ ONDE SE ENCONTRAM OS BENS IMÓVEIS.

    TENDO EM VISTA QUE, NO CASO NARRADO, OS IMÓVEIS SE ENCONTRAM EM FOROS DIFERENTES, REQUER-SE A APLICAÇÃO DO INCISO II DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 48, SENDO COMPETENTE QUALQUER DOS FOROS EM QUE SE LOCALIZEM OS IMÓVEIS.

    Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

    I - o foro de situação dos bens imóveis;

    II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

    III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

  • GABARITO: D

    Art. 48. Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

    II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Tendo o falecido deixado bens imóveis esparsos em duas cidades, o inventário ou arrolamento pode se dar em qualquer uma das cidades.

    Vejamos o que diz o art. 48 do CPC:

      Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

    I - o foro de situação dos bens imóveis;

    II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

    III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

    Resta claro, portanto, que nos casos onde o autor da herança não possui domicílio certo (no caso proposto o falecido é um andarilho), havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer um deles é competente para o inventário, tudo conforme o art. 48, parágrafo único, II, do CPC.

    Logo, no caso em tela, a ação pode ser intentada tanto em Altamira, quanto em Belém.

    Cabe agora apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não há previsão legal do local do óbito como competente para o caso em tela.

    LETRA B- INCORRETA. Inexiste previsão legal de que o local com a maioria dos bens seja competente para o inventário.

    LETRA C- INCORRETA. Inexiste previsão legal de que o domicílio do inventariante seja o competente para o inventário.

    LETRA D- CORRETA. Com efeito, conforme o art. 48, parágrafo único, II, do CPC, a ação de inventário pode ser intentada em qualquer um dos foros onde existem bens imóveis do autor da herança.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D



ID
3390826
Banca
IDECAN
Órgão
CRF-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

“José, casado com Maria e pai de 5 filhos, omitiu durante toda sua vida a existência de seu filho João, nascido antes do casamento, o qual foi por ele devidamente registrado. Após o falecimento de José, Maria e seus filhos procederam com o inventário dos bens por ele deixados, não indicando, contudo, João como herdeiro. João apenas veio tomar conhecimento da situação quando já era findo o inventário e, diante do desejo de resguardar sua parte do quinhão, ingressou com Medida Cautelar de Sequestro.” A respeito da medida tomada por João, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ARRESTO = Apreensão de qualquer bem.

    SEQUESTRO = Bem específico

    Gabarito D

  • A pettição de herança é uma ação proposta por herdeiro que não tenha sido incluído no processo de inventário e partilha, não recebendo, por isso, a herança a que tinha direito. Se proposta apos a partilha, deve trazer pedido de anulacao da partilha tambem.

    Havia um art. No cpc 73, art 822,I, que dizia que o sequestro servia para bens que tem a propriedade disputada. Hoje nao ha essa previsao.

  • No Processo Civil, sequestro é um dos meios executivos para o cumprimento da tutela de urgência de natureza cautelar para asseguração do direito (quando houver dúvida ou discussão quanto à titularidade de um bem específico e risco de dano ou perecimento à coisa).

    Art. 628. Aquele que se julgar preterido poderá demandar sua admissão no inventário, requerendo-a antes da partilha.

    § 1º Ouvidas as partes no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz decidirá.

    § 2º Se para solução da questão for necessária a produção de provas que não a documental, o juiz remeterá o requerente às vias ordinárias, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio.

    Art. 629. A Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, após a vista de que trata o , informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações.

    Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

    § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.

    § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.

    § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.

  • O arresto trata de uma medida cautelar que visa garantir a futura execução por quantia certa, por meio da apreensão judicial de bens indeterminados do patrimônio do devedor, assegurando, portanto, a futura penhora. Ou seja, no arresto não existe um bem específico que se deseja assegurar, mas todo e qualquer bem que garanta uma execução de um valor específico.

    Na medida cautelar do sequestro, este cenário muda pois trata-se da prevenção de um bem específico. Esta é a principal diferença, por exemplo, em relação ao arresto, em que os bens são indeterminados desde que satisfaçam uma quantia específica.

  • O enunciado conta a história de José que durante toda a vida omitiu a existência de seu filho João, nascido antes de seu casamento com Maria, e que fora devidamente registrado por ele.

    Com o falecimento de José, Maria e seus cinco filhos comuns promoveram a abertura do inventário, sem mencionar a existência de João, porque não o conheciam.

    Agora, você precisa saber o que João deve fazer para resguardar seus direitos. Este ingressou com uma Medida Cautelar de Sequestro: tal atitude foi correta?

    A medida cautelar de sequestro destina-se a apreensão judicial de um ou mais bens específicos, objeto de litígio, para que, ao final da demanda, ele fique com o vencedor da ação, exatamente como no caso.

    Objetiva-se com o sequestro, a manutenção do bem, até que sobrevenha decisão judicial final dando-lhe destinação.

    Vamos, então, analisar as alternativas:

    A) O erro da assertiva está no fato de que o sequestro não é convertido em penhora quando aquele que pleiteou o sequestro é o vencedor da demanda. No caso, sendo a sentença favorável à João, o sequestro será convertido em depósito em favor dele. INCORRETA.

    B) O arresto de bens é a medida cautelar que visa a apreensão cautelar de bens do devedor, com a finalidade de garantir uma futura execução, o que não é a solução para o caso em questão. Como visto, João agiu corretamente ao pleitear o Sequestro dos bens. INCORRETA.

    C) A assertiva descreve, como visto, a medida cautelar de Sequestro, que é a correta para o caso de João, mas diz se tratar da medida cautelar de Arresto. INCORRETA.

    D) A afirmativa conceitua exatamente a medida cautelar de Sequestro, que é a solução processual correta para o caso do João, conforme visto acima. CORRETA.

    Gabarito do professor: alternativa "D".
  • O enunciado conta a história de José que durante toda a vida omitiu a existência de seu filho João, nascido antes de seu casamento com Maria, e que fora devidamente registrado por ele.

    Com o falecimento de José, Maria e seus cinco filhos comuns promoveram a abertura do inventário, sem mencionar a existência de João, porque não o conheciam.

    Agora, você precisa saber o que João deve fazer para resguardar seus direitos. Este ingressou com uma Medida Cautelar de Sequestro: tal atitude foi correta?

    A medida cautelar de sequestro destina-se a apreensão judicial de um ou mais bens específicos, objeto de litígio, para que, ao final da demanda, ele fique com o vencedor da ação, exatamente como no caso.

    Objetiva-se com o sequestro, a manutenção do bem, até que sobrevenha decisão judicial final dando-lhe destinação.

    Vamos, então, analisar as alternativas:

    A) O erro da assertiva está no fato de que o sequestro não é convertido em penhora quando aquele que pleiteou o sequestro é o vencedor da demanda. No caso, sendo a sentença favorável à João, o sequestro será convertido em depósito em favor dele. INCORRETA.

    B) O arresto de bens é a medida cautelar que visa a apreensão cautelar de bens do devedor, com a finalidade de garantir uma futura execução, o que não é a solução para o caso em questão. Como visto, João agiu corretamente ao pleitear o Sequestro dos bens. INCORRETA.

    C) A assertiva descreve, como visto, a medida cautelar de Sequestro, que é a correta para o caso de João. INCORRETA.

    D) A afirmativa conceitua exatamente a medida cautelar de Sequestro, que é a solução processual correta para o caso do João, conforme visto acima. CORRETA.

    Gabarito do professor: alternativa "D".
  • GABARITO: D

    Arresto: Qualquer bem

    Sequestro: Bem específico

  • Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    A medida cautelar de sequestro destina-se a apreensão judicial de um ou mais bens específicos, objeto de litígio, para que, ao final da demanda, ele fique com o vencedor da ação, exatamente como no caso.

    Objetiva-se com o sequestro, a manutenção do bem, até que sobrevenha decisão judicial final dando-lhe destinação.

    Sendo a sentença favorável à João, o sequestro será convertido em depósito em favor dele. 

    O arresto de bens é a medida cautelar que visa a apreensão cautelar de bens do devedor, com a finalidade de garantir uma futura execução, o que não é a solução para o caso em questão.

  • Arresto é a medida de apreensão de bens que tem por fim garantir futura execução por quantia certa. Ele incide sobre bens indeterminados, e seu efeito principal é a afetação do bem apreendido enquanto a decisão não for modificada ou revogada.

    • Se, por exemplo, um determinado credor perceber que seu devedor está ocultando ou dilapidando o patrimônio para fraudar eventual execução, pode pleitear a tutela de urgência por meio do arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a futura execução por quantia certa.

    Por outro lado, o sequestro é medida que visa garantir execução para a entrega de coisa, ou seja, sua incidência é sobre bens determinados.

    • Exemplo: autor e réu disputam a propriedade de um automóvel em ação reivindicatória. Qualquer uma das partes pode requerer o sequestro desse bem, a fim de garantir a completa realização do direito. Evidentemente que a parte que tem a posse do bem não vai se interessar por requerer o sequestro. Para o deferimento da medida, que pode ser antecedente ou incidental, é necessário que o juiz se convença de que, sobre o bem objeto da ação (futura ou em trâmite) tenha-se estabelecido, direta ou indiretamente, uma relação de disputa entre as partes da demanda.

    Elpídio, DONIZETTI,. Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição. Grupo GEN, 2018.

    ARRESTO -------> MEDIDA DE APREENSÃO DE BENS --------> VISANDO GARANTIR FUTURA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA --------> INCIDE SOBRE BENS INDETERMINADOS --------> EFEITO PRINCIPAL: AFETAÇÃO DO BEM APREENDIDO ENQUANTO A DECISÃO NÃO FOR MODIFICADA OU REVOGADA.

    SEQUESTRO ---------> BUSCA GARANTIR EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA -------> INCIDE SOBRE BENS DETERMINADOS.

  • Não entendi nada.

  • trata-de de sequestro. Pois Ao requerer sua herança, pede coisas especificas que é exatamente o que foi objeto de herança, o autor não está cobrando uma divida de valores, mas sim objetos que foram passados no inventário. Pode até ser que eventualmente seja feito em valores, mas no geral não se busca exatamente uma quantia certa em dineiro. E ademais, não necessariamente o que será acautelado precisa que depois se converta em penhora, o que seria o caso do arresto.


ID
3617476
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Dentre as alternativas abaixo, relativamente ao pagamento das dívidas deixadas pelo falecido, autor da herança, apenas uma é INCORRETA. Assinale-a: 

Alternativas
Comentários
  • Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.

    § 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.

    § 2º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento.

    § 3º Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los, observando-se as disposições deste Código relativas à expropriação.

    § 4º Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes.

    § 5º Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja possibilidade de resultar delas a redução das liberalidades.

  • A questão trata do inventário e partilha, conforme disposições do CPC, especificamente no que se refere ao pagamento das dívidas do falecido (arts. 642 a 646).

     Dessa forma, deve ser identificada a alternativa incorreta:

    A) A afirmativa está
    correta, de acordo com o caput e §1º do art. 642:
    “Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.

    § 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.

    § 2º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento.

    § 3º Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los, observando-se as disposições deste Código relativas à expropriação.

    § 4º Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes.

    § 5º Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja possibilidade de resultar delas a redução das liberalidades".
     

    B) Conforme §5º do art. 642 acima transcrito, os donatários somente serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas quando houver possibilidade de redução das liberalidades, portanto, a afirmativa está incorreta.

    C) A afirmativa está correta, a teor do que dispõe o §3º acima transcrito.

    D) Outra assertiva correta, em consonância com o §2º acima transcrito.

     
    Gabarito do professor: alternativa “B".

  • Letra de lei. Artigo 642 cpc15

  • GABARITO LETRA B - INCORRETA

    Fonte: CPC

    Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.

    § 5º Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja possibilidade de resultar delas a redução das liberalidades.

  • §5° do art. 642, CPC: Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja possibilidade de resultar delas a redução das liberalidades.


ID
5144821
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca de procedimentos especiais e de jurisdição voluntária, julgue o item que se segue.


De acordo com regra estabelecida para o procedimento especial do inventário e partilha, a existência de dívida do espólio com a fazenda pública é causa impeditiva do julgamento da partilha e, mesmo diante de garantia de pagamento da dívida, o juiz deve sobrestar a sentença de partilha até que haja quitação total da dívida.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    CPC

    Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.

    Parágrafo único. A existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido.

  • Errado

    De acordo com regra estabelecida para o procedimento especial do inventário e partilha, a existência de dívida do espólio com a fazenda pública não é causa impeditiva do julgamento da partilha se houver garantia de pagamento da dívida (art. 654, par. único, CPC).

     

    Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.

     

    Parágrafo único. A existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido.

  • FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2019 - Prefeitura de Lagoa Santa - MG - Advogado: A existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido. C.

  • ERRADO, conforme fundamentação legal já apresentada pelos colegas - parágrafo único do artigo 654 do CPC.

    Por sua vez, nos termos do enunciado 71 do FPPC:

    "71. (art. 654; art. 300, §1º) Poderá ser dispensada a garantia mencionada no parágrafo único do art. 654, para efeito de julgamento da partilha, se a parte hipossuficiente não puder oferecê-la, aplicando-se por analogia o disposto no art. 300, § 1º".

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    FONTE DA QUESTÃO CPC/15:

    Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.

    Parágrafo único. A existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido.

    DICA - A propósito, havendo herdeiros hipossuficientes, sem condições de pagar os impostos, a norma deve ser afastada, conforme consta do En 71 do FPPC. Pois, nada justifica deixar o bem em nome do morto e causar graves prejuízos à eficiência do acesso à justiça, à segurança jurídica e à transparência nas relações jurídicas por uma pendência tributária cuja superação poderá ser buscada pela Fazenda posteriormente.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.

    Parágrafo único. A existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido.

  • CPC: não impede se garantido o pagamento

    Resposta da questão = ERRADA

    Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.

    Parágrafo único. A existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido

  • pra não esquecer: Art. 654. Parágrafo único. A existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido.

  • Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.

    Parágrafo único. A existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido.

  • De acordo com regra estabelecida para o procedimento especial do inventário e partilha, a existência de dívida do espólio com a fazenda pública é causa impeditiva do julgamento da partilha e, mesmo diante de garantia de pagamento da dívida, o juiz deve sobrestar a sentença de partilha até que haja quitação total da dívida.

    CPC:

    Art. 654, parágrafo único. A existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido.

  • A existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja DEVIDAMENTE garantido.

  •  Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.

    Parágrafo único. A existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido.

  • CPC/15, Art. 654. Parágrafo único. A existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido.

    Enunciado 71, FPPC: Poderá ser dispensada a garantia mencionada no parágrafo único do art. 654, para efeito de julgamento da partilha, se a parte hipossuficiente não puder oferecê-la, aplicando-se por analogia o disposto no art. 300, § 1º.

    300, § 1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

  • NÃO CONFUNDIR

    INVENTÁRIO COMUM: pagamento ou garantido o pgto do ITCMD

    ARROLAMENTO SUMÁRIO:homologação independe d aquitação do ITCMD

  • A questão em comento requer conhecimento do CPC.

    Inventários e partilhas, para serem finalizados, demandam quitação de tributos. Contudo, admite-se sentença que finalize o feito se o pagamento do tributo for garantido.

    Diz o CPC:

    “ Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.

    Parágrafo único. A existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido.”

     

    Logo, a assertiva está incorreta.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO


ID
5209300
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito de regras de competência, consoante as previsões da legislação vigente:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    NCPC:

    A) ERRADO  Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    B) ERRADO   Art. 47 § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    C) ERRADO   Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    D) ERRADO  

    E) CERTO Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

    I - o foro de situação dos bens imóveis;

    II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

    III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

  • Decreto-Lei nº 3.365/41

    Art. 11.  A ação, quando a União for autora, será proposta no Distrito Federal ou no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu, perante o juizo privativo, se houver; sendo outro o autor, no foro da situação dos bens.

  • Alternativa correta letra E.

    Segue a regrinha do direito das sucessões:

    Em regra - é o domicílio do de cujos.

    Porém se o mesmo não tiver domicílio certo ou imóveis em foros diferentes, será qualquer destes.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    b) ERRADO: Art. 47, § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    c) ERRADO: Art. 47, § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    d) ERRADO: Art. 47, § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    e) CERTO: Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: I - o foro de situação dos bens imóveis; II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.


ID
5474848
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do procedimento de inventário, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E – todos os artigos do CPC

    A) Não é qualquer matéria. Art. 627. Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes:

    I - arguir erros, omissões e sonegação de bens;

    II - reclamar contra a nomeação de inventariante

    III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.

    B) Art. 644. O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário.

    C) A sobrepartilha é uma ação judicial (processo judicial) proposta quando, após ser concluída a partilha, descobre-se que ainda existem mais bens que pertenciam ao falecido e que deveriam ter entrado na partilha, mas ficaram de fora indevidamente.

    D) Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:

    I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;

    II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;

    III - dependência de uma das partilhas em relação à outra.

    E) Art. 670. Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha.

  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A – ERRADO: Art. 627/CPC. Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes: I - arguir erros, omissões e sonegação de bens; II - reclamar contra a nomeação de inventariante III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.

    LETRA B – ERRADO: Art. 644/CPC. O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário.

    LETRA C – ERRADO: Art. 656/CPC. A partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais.

    LETRA D – CERTA: “Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver: I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; III - dependência de uma das partilhas em relação à outra. Parágrafo único. No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual.”

    LETRA E – ERRADO: Art. 670. Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha. Parágrafo único. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.

  • GAB:D

    Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:

    I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;

    II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;

    III - dependência de uma das partilhas em relação à outra.

  • Gab: D

    Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:

    I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;

    II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;

    III - dependência de uma das partilhas em relação à outra;

  • GABARITO: D

    a) ERRADO:  Art. 627. Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes: I - arguir erros, omissões e sonegação de bens; II - reclamar contra a nomeação de inventariante III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.

    b) ERRADO: Art. 644. O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário.

    c) ERRADO:  Art. 656. A partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais.

    d) CERTO: Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver: I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;

    e) ERRADO: Art. 670, Parágrafo único. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.


ID
5479711
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos procedimentos especiais, do processo de execução e dos processos nos tribunais, julgue o item subsequente.

Herdeiro menor de idade pode ser nomeado inventariante, uma vez que é possível o suprimento da incapacidade.

Alternativas
Comentários
  • STJ: Herdeiro menor ou incapaz não pode ser nomeado inventariante, pois é impossibilitado de praticar ou receber diretamente atos processuais; sendo que para os quais não é possível o suprimento da incapacidade, uma vez que a função de inventariante é personalíssima. (RECURSO ESPECIAL : REsp 658831 RS 2004/0095197-0)

    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA:

    Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

    I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

    II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;

    III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;

    IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;

    V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;

    VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

    VII - o inventariante judicial, se houver;

    VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.

    Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.

    Depois da escuridão, luz.

  • Discordo do gabarito -

    vide trecho do Livro do Gajardoni:

    Ampliação do rol de legitimados à inventariança no CPC/2015 (art. 617). O art. 617 do CPC/2015 ampliou o rol de legitimados ao exercício da inventariança, incluindo o herdeiro menor, devidamente representado na forma do art. 71 do CPC/2015 (art. 617, IV, CPC/2015), e o cessionário do herdeiro ou do legatário (art. 617, VI, CPC/2015). Superada, portanto, a jurisprudência construída na vigência do CPC/1973, no sentido de que “herdeiro menor ou incapaz não pode ser nomeado inventariante, pois é impossibilitado de praticar ou receber diretamente atos processuais; sendo que para os quais não é possível o suprimento da incapacidade, uma vez que a função de inventariante é personalíssima” (STJ, REsp 658831/RS, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.12.2005).

    trecho do livro de Elpídio Donizetti

    No caso do menor, ao menos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, prevalecia o entendimento no sentido de que ele não poderia ser nomeado inventariante. Segundo a Corte, por ter caráter personalíssimo, a função de inventariante não poderia ser exercida por quem não tivesse capacidade para a prática dos atos inerentes a esse encargo. O novo CPC “revogará” esse entendimento.

    Humberto THeodoro Jr - Os encargos da inventariança pressupõem capacidade da pessoa a ser investida na administração do espólio.

    Por isso, o Código anterior previa que se o preferente, na escala legal, fosse menor ou incapaz, a escolha deveria passar para a classe seguinte, uma vez que o representante legal não poderia assumir o compromisso de inventariante em nome do representado.

    Assim, caso não houvesse outro legitimado à inventariança, o representante legal somente teria condições de assumir o cargo como estranho à sucessão, em nome próprio, a título de inventariante dativo (art.990, VI).

    Entretanto, o novo Código alterou essa situação, relativamente ao herdeiro menor, que agora pode assumir a função de inventariante, por meio de seu representante legal (art. 617, IV). Permanece inalterada a situação no tocante ao incapaz, não menor.

  • A banca precisa ler o CPC/15, notadamente o art. 617, IV:

    Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

    (...)

    IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;

  • Não dá para entender suprimento judicial como representação..

  • CESPE "a lei quem faz é nóis" CEBRASPE

  • GENTE.. a CESPE virou legislador e eu não tô sabendo? kkkk
  • Sinceramente, essa questão ficou incompleta,

    o Art. 617 CPC diz:

    O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

    (...)

    IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;

    Neste sentido, deveria ser anulada.

  • Gabarito alterado de ERRADO para CERTO

    Sessão Pública de Julgamento de Recursos - 42º Concurso de Ingresso na Carreira do MPSC

    https://www.youtube.com/watch?v=4v2aKA56FGg

  • Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

    I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

    II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;

    III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;

    IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;

    V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;

    VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

    VII - o inventariante judicial, se houver;

    VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.

    Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.

  • Se vc errou vc está no caminho certo

  • Pensei no menor emancipado (entre 16 e 18 anos).

  • Bacana... "suprimento da incapacidade" agr é representação.

  • O suprimento da incapacidade absoluta se dá através do instituto da representação, ou seja, o ordenamento jurídico prevê um sistema em que alguém representa o incapaz, substituindo sua vontade.

    Cristiano Sobral Pinto – Professor do Portal Carreiras Jurídicas; Autor do Direito Civil Sistematizado 6ª edição e o Direito do Consumidor para concursos Ed. Saraiva; Advogado do Escritório Sylvio Tostes e Sobral Pinto Advogado Associados.

    Art. 617 CPC diz:

    O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

    (...)

    IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;

  • Nesta questão valeu aquele ditado "quem não chora não mama" esta alteração de gabarito foi surreal

  • e quem diria que suprimento de incapacidade tbm poderia ser chamado de representação '-'

  • A banca desse concurso é própria né? Cespe só organiza? alguém confirma?

  • Será que o Cespe quis dizer que a outros meios para que ele possa ser Herdeiro Capaz, ou seja, emancipando e não necessitando de um representante? Sei la, kkkkkk... deu a neura de ser isso.

  • A questão não fala em absolutamente incapaz, então, pensei na emancipação, mas há ainda outras hipóteses.

    Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

  • A questão é sobre direito das sucessões. 

    O espólio é o ente despersonalizado que representa a herança, em juízo e fora dele. Embora não tenha personalidade jurídica, a lei lhe concedeu capacidade para praticar atos jurídicos (celebrar contratos, pagar dívidas) e capacidade processual.

    Por sua vez, o espólio será representado pelo inventariante, nomeado pelo juiz, nos autos do procedimento do inventário, que assinará um termo de compromisso.

    O encargo do inventariante é pessoal, pois gera responsabilidade. É de investidura isolada, não podendo ser exercida conjuntamente por duas ou mais pessoas. Assinando o termo de compromisso, a sua nomeação perdurará até o trânsito em julgado da partilha.

    São inúmeras as suas funções, entre elas, representar judicial e extrajudicial do espólio; administrar os bens; prestar contas da sua gestão; requerer a declaração de insolvência do espólio, se for o caso de reconhecimento de um passivo maior do que o ativo e ou.

    Pergunta: há a viabilidade jurídica da nomeação, como inventariante, de herdeiro menor?

    De acordo com o STJ, a resposta é NÃO: “Herdeiro menor ou incapaz não pode ser nomeado inventariante, pois é impossibilitado de praticar ou receber diretamente atos processuais; sendo que para os quais não é possível o suprimento da incapacidade, uma vez que a função de inventariante é personalíssima" (STJ - REsp: 658831 RS 2004/0095197-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/12/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01.02.2006 p. 537).

    Acontece que, com o novo CPC/2015, o legislador inovou e estabeleceu, no inciso IV do art. 617, a viabilidade jurídica da nomeação de herdeiro menor como inventariante, por meio de seu representante legal (pais ou tutores). Vejamos: “O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial".

    O legislador afastou a regra do exercício pessoal da inventariança, permitindo a nomeação do herdeiro menor como inventariante, que atuará por meio de seu representante ou assistente, a depender do grau de incapacidade. Desta maneira, fica afastado o entendimento jurisprudencial em contrário. 


    Retomando o enunciado, é possível afirmar que o herdeiro menor de idade pode ser nomeado inventariante, uma vez que é possível o suprimento da incapacidade, já que ele atuará por intermédio de seu representante legal. 

    FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015. v. 7,

    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito das Sucessões. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 7

    TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Sucessões. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 1. p.  794

     


     

    Gabarito do Professor: CERTO 

  • Não importa quem ganhar ou perder, nem quem ganhar nem perder vai ganhar ou perder, vai todo mundo perder!

  • Posso estar até equivocado (E me corrijam por favor), mas acredito que o ponto principal da questão estão esquecendo os colegas. Ela diz que "uma vez que é possível o suprimento da incapacidade.

    Estão esquecendo da emancipação? O menor entre 16 e com menos de 18 anos pode ser emancipado e estar apto a todos os atos na esfera cível. Por isso que acreditei estar correta a questão na minha humilde opinião.

  • PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. TESTAMENTO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. ORDEM LEGAL. ART. 990 DO CPC. NOMEAÇÃO DE TESTAMENTEIRO. IMPOSSIBILIDADE. HERDEIROS TESTAMENTÁRIOS, MAIORES E CAPAZES. PREFERÊNCIA. - Para efeitos de nomeação do inventariante, os herdeiros testamentários são equiparados aos herdeiros necessários e legítimos. - Herdeiro menor ou incapaz não pode ser nomeado inventariante, pois é impossibilitado de praticar ou receber diretamente atos processuais; sendo que para os quais não é possível o suprimento da incapacidade, uma vez que a função de inventariante é personalíssima. - Os herdeiros testamentários, maiores e capazes, preferem ao testamenteiro na ordem para nomeação de inventariante. - Existindo herdeiros maiores e capazes, viola o inciso III, do art. 990, do CPC, a nomeação de testamenteiro como inventariante. Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 658831 RS 2004/0095197-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/12/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2006 p. 537)

  • e agr josé

  • O herdeiro menor pode ser nomeado inventariante, entretanto, não haverá o suprimento da incapacidade para que isso aconteça porque as funções da inventariança serão exercidas por seu representante legal, conforme estabelece o art. 617, IV, do CPC.

     

    Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

    ...

    IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;

     

    Inventariante é a pessoa nomeada pelo juiz para administrar e representar o espólio, ativa e passivamente, em juízo e fora dele, até a finalização do inventário e partilha (Antônio Carlos Marcato, Procedimentos Especiais, 18. ed., Atlas, 2021, p. 256).

  • Minha singela contribuição.... A pergunta é: "Herdeiro menor de idade pode ser nomeado inventariante, uma vez que é possível o suprimento da incapacidade."

    Resposta da questão deve ser dada em duas partes: 1) Herdeiro menor de idade pode ser nomeado inventariante? R: Sim; 2) é possível o suprimento da incapacidade? R: Sim.

    A resposta do item 1 é positiva em razão do disciplinado no Art. 617 do CPC. Quanto a resposta do item 2, convém esclarecer que há sim possibilidade de suprimento da incapacidade por meio de emancipação (o emancipado pode exercer todos os atos da vida civil como se maior de idade fosse). Entendo que o 617 do CPC se aplica somente aos menores não emancipados. Além do mais a Juris do STJ REsp: 658831 RS 2004/0095197-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/12/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2006 p. 537 não deve ser mais aplicada ao caso pois é anterior ao CPC de 2015, vez que é oposta ao disposto no Art. 617 do CPC. É oposta porque o Resp diz que o menor não pode ser inventariante enquanto o CPC diz que pode.

  • Em 10/12/21 às 17:51, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 13/11/21 às 12:26, você respondeu a opção E.

    Você errou!

    Em 05/11/21 às 17:26, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

  • resumindo: qual é o gabarito da questão?

  • Essa é a questão que vc tem 50% de chance de acertar.... vai depender da cabeça do examinador..

    a estatística de acerto dela.. confirma isso.. rs

  • STF interpretação?

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR: Taíse Sossai Paes

    Pergunta: há a viabilidade jurídica da nomeação, como inventariante, de herdeiro menor?

    De acordo com o STJ, a resposta é NÃO: “Herdeiro menor ou incapaz não pode ser nomeado inventariante, pois é impossibilitado de praticar ou receber diretamente atos processuais; sendo que para os quais não é possível o suprimento da incapacidade, uma vez que a função de inventariante é personalíssima" (STJ - REsp: 658831 RS 2004/0095197-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/12/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01.02.2006 p. 537).

    Acontece que, com o novo CPC/2015, o legislador inovou e estabeleceu, no inciso IV do art. 617, a viabilidade jurídica da nomeação de herdeiro menor como inventariante, por meio de seu representante legal (pais ou tutores). Vejamos: “O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial".

    O legislador afastou a regra do exercício pessoal da inventariança, permitindo a nomeação do herdeiro menor como inventariante, que atuará por meio de seu representante ou assistente, a depender do grau de incapacidade. Desta maneira, fica afastado o entendimento jurisprudencial em contrário. 

    Retomando o enunciado, é possível afirmar que o herdeiro menor de idade pode ser nomeado inventariante, uma vez que é possível o suprimento da incapacidade, já que ele atuará por intermédio de seu representante legal. 

    Gabarito do Professor: CERTO 

  • Elah faz a adivinhação delah! *-*

  • Tem que intimar o examinador para explicar na delegacia.

  • CESPE ALTEROU O GABARITO DE ERRADA PARA CERTA

    184 E C Deferido com alteração O art. 617, inciso IV, do CPC faculta a nomeação do herdeiro menor como inventariante, por seu representante legal. 


ID
5567506
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o processo de inventário, nos termos do Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • concordo!!
  • GABARITO LETRA E.

    A - INCORRETA. Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

    B - INCORRETA. Não há referida previsão legal. A propósito, o art. 622 do CPC enumera as hipóteses de remoção do inventariante, de ofício ou a requerimento, e não elenca essa limitação temporal de 2 anos.

    C - INCORRETA. Art. 626. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento.

    Havendo testamento, não necessariamente haverá intervenção do Ministério Público. Este atuará apenas nas hipóteses de haver herdeiro incapaz ou ausente.

    D - INCORRETA. Art. 628. Aquele que se julgar preterido poderá demandar sua admissão no inventário, requerendo-a antes da partilha.

    E - CORRETA.

    Art. 618. Incumbe ao inventariante:

    II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;

  • Em complemento ao comentário sobre a assertiva "A", há entendimento do STJ relativizando o teor do art. 610 do CPC:

    "É possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente" (STJ. 4ª Turma. REsp 1808767-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/10/2019 - Info 663).

  • Havendo litígio entre os herdeiros o inventário também será judicial.

  • Fui levada a errado por conta da previsão do 735, CC: § 2º Depois de ouvido o Ministério Público, não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento.

    A questão pressupõe inventário posterior à confirmação, seria isso?

  • “Somente” e concurso público não combinam.

    Weber, Lucio. 2021, 2020, 2019, 2018, 2017, 2016, 2015.

  • DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA

     Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

    § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    § 2 O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

     Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

     Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

     Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.

     Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.

  • Participação de todos em cada momento e em cada ação, nem caberia na sala de aula tanta gente. Acho que esta errado e a participação de todos é bem vinda, mas em todos os momentos é impossível.

  • Errei essa questão por ser advogada em um processo de inventário COM TESTAMENTO que tem atuação do Ministério Público.

  • A) É obrigatória a tramitação judicial do inventário somente para os casos em que há interessado incapaz.

    Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

    B) Após o decurso de dois anos, a decisão que nomeou inventariante preclui e este encargo não pode mais ser atribuído a outra pessoa.

    Não há referida previsão legal. A propósito, o art. 622 do CPC enumera as hipóteses de remoção do inventariante, de ofício ou a requerimento, e não elenca essa limitação temporal de 2 anos.

    C) Havendo testamento do falecido, impõe-se a intervenção do Ministério Público nos autos de inventário.

    Art. 626. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento.

    D) O prazo para aquele que se julgar preterido no inventário tem como momento processual último para requerer sua admissão no processo a apresentação das primeiras declarações.

    Art. 628. Aquele que se julgar preterido poderá demandar sua admissão no inventário, requerendo-a antes da partilha.

    E) Cabe ao inventariante administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem. 

    CORRETA.

    Art. 618. Incumbe ao inventariante:

    II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;


ID
5623975
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Fernando é inventariante do espólio de Marcos, seu irmão mais velho. A irmã de ambos, Maria, requereu a remoção de Fernando do cargo de inventariante ao juízo de sucessões, sustentando que Fernando está se apropriando de verbas pertencentes ao espólio, e instruiu seu pedido com extratos bancários de conta corrente de titularidade de Fernando, com registro de vultosos depósitos.

O juiz, entendendo relevante a alegação de Maria, sem a oitiva de Fernando, nos próprios autos do processo de inventário, determinou sua remoção e nomeou Maria como nova inventariante.

A este respeito, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B correta, a alternativa corresponde ao disposto no art. 623 do CPC:

    Art. 623. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622, será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.

     Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário.

    GAB B

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado na prova da OAB.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 490 mapas mentais para prova da OAB.

    Link: https://go.hotmart.com/W62298174Y

     Estude 10 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões sobre o assunto de cada mapa mental estudado.

    → Em 45 dias você terá estudado os 490 mapas e resolvido aproximadamente de 5000 questões.

    Faça esse procedimento e seu aproveitamento melhorará em até 85%!