SóProvas


ID
1931848
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Relativamente à arguição de falsidade, dentre as alternativas abaixo, apenas uma é INCORRETA. Assinale-a:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A.

     

    NCPC

     

    Art. 430.  A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

     

    Parágrafo único.  Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

     

    Art. 431.  A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

     

    Art. 432.  Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.

     

    Parágrafo único.  Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

     

    Art. 433.  A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

     

  • No novo CPC a grande maioria dos prazos são de 15 dias, de modo que quando olhei a alternativa prevendo 20 dias, já fui direto na mesma

  • Nunca desista
  • Futuro PGE, também fui pelo mesmo caminho. Essa "quase uniformização" dos prazos do NCPC ajuda muito os concurseiros.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 430, do CPC/15, que "a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 431, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 432, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 433, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • Resposta A


    Art. 430.  A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
    Parágrafo único.  Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

  • http://jucineiaprussak.jusbrasil.com.br/noticias/417343016/codigo-de-processo-civil-ncpc-os-prazos-importantes-de-05-dias-10-dias-e-15-dias

  • O ÚNICO PRAZO DE 20 DIAS NO NCPC É A CITAÇÃO DO RÉU COM 20 DIAS DE ANTECEDÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO

  • Lembrando que, na sistemática do NCPC, as questões prejudiciais também farão coisa julgada (diversamente do sistema anterior, em que os fundamentos nao transitavam em julgado), à exceção da arguição de falsidade, caso em que a parte deve requerer expressamente que seja decidida como questão principal. 

  • Gabarito: Alternativa A

     

    Nos termos do NCPC:

     

    Art. 430.  A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

  • Retificando o colega Rafael Dantas, existe outro prazo no NCPC de 20 dias:

     

    Art. 477.  O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

  • Arguição de Falsidade no Novo CPC – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

    A Arguição de Falsidade no NFovo CPC está prevista na Parte Especial, Livro I, Título I – DO PROCEDIMENTO COMUM,  Capítulo XII – DAS PROVAS, Seção VII – DA PROVA DOCUMENTAL, Subseção II – DA ARGUIÇÃO DE FALSIDADE em seus artigos 430 a 433.

    O artigo 430 do Novo CPC inicia o tema esclarecendo que a arguição de falsidade deverá ser feita pelo Réu na contestação, pelo Autor na réplica ou no prazo de 15 dias contados da juntada do documento. Suscitada a falsidade, ela será resolvida incidentalmente, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, como autoriza o inciso II do artigo 19 também do Novo CPC.

    Art. 430.  A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    Parágrafo único.  Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

  • prazo de 15 dias.

  • DA ARGUIÇÃO DE FALSIDADE

    A) INCORRETA. Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do .

    .

    B) CORRETA. Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

    .

    C) CORRETA. Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial. Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

    .

    D) CORRETA. Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

  • a maioria dos prazos do NCPC é de 15 dias

  • a) INCORRETA. A banca já começou “vacilando” logo na primeira alternativa... Você sabe que o prazo para a alegação de falsidade, na réplica ou na contestação, é de QUINZE DIAS, não vinte, o qual será contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    Art. 430.  A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

    b) CORRETA. Isso aí. A parte deverá expor os motivos determinantes e indicar os meios com que provará o alegado.

    Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

    c) CORRETA. O exame pericial não será realizado caso a parte que o tenha produzido concordar em retirá-lo.

    Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial. Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

    d) CORRETA. A parte pode pedir que a alegação falsidade possa ser julgada como questão principal, recebendo os “poderes” da coisa julgada.

    Como consequência, a declaração de falsidade do contrato feita em um processo se estende aos demais, pois foi “atingida” pela coisa julgada.

    Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

    Resposta: A

  • Da Arguição de Falsidade

    Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como QUESTÃO INCIDENTAL, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

    Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 dias, será realizado o exame pericial.

    Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirálo.

    Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:

    I - impugnar a admissibilidade da prova documental;

    II - impugnar sua autenticidade;

    III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;

    IV - manifestar-se sobre seu conteúdo

    Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se

    á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.

    § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436

    Art. 441. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.