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GABARITO: LETRA A.
NCPC
Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.
Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.
Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.
Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.
Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.
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No novo CPC a grande maioria dos prazos são de 15 dias, de modo que quando olhei a alternativa prevendo 20 dias, já fui direto na mesma
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Nunca desista
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Futuro PGE, também fui pelo mesmo caminho. Essa "quase uniformização" dos prazos do NCPC ajuda muito os concurseiros.
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Alternativa A) Dispõe o art. 430, do CPC/15, que "a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) É o que dispõe o art. 431, do CPC/15. Afirmativa correta.
Alternativa C) É o que dispõe o art. 432, do CPC/15. Afirmativa correta.
Alternativa D) É o que dispõe o art. 433, do CPC/15. Afirmativa correta.
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Resposta A
Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.
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http://jucineiaprussak.jusbrasil.com.br/noticias/417343016/codigo-de-processo-civil-ncpc-os-prazos-importantes-de-05-dias-10-dias-e-15-dias
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O ÚNICO PRAZO DE 20 DIAS NO NCPC É A CITAÇÃO DO RÉU COM 20 DIAS DE ANTECEDÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO
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Lembrando que, na sistemática do NCPC, as questões prejudiciais também farão coisa julgada (diversamente do sistema anterior, em que os fundamentos nao transitavam em julgado), à exceção da arguição de falsidade, caso em que a parte deve requerer expressamente que seja decidida como questão principal.
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Gabarito: Alternativa A
Nos termos do NCPC:
Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
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Retificando o colega Rafael Dantas, existe outro prazo no NCPC de 20 dias:
Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
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Arguição de Falsidade no Novo CPC – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
A Arguição de Falsidade no NFovo CPC está prevista na Parte Especial, Livro I, Título I – DO PROCEDIMENTO COMUM, Capítulo XII – DAS PROVAS, Seção VII – DA PROVA DOCUMENTAL, Subseção II – DA ARGUIÇÃO DE FALSIDADE em seus artigos 430 a 433.
O artigo 430 do Novo CPC inicia o tema esclarecendo que a arguição de falsidade deverá ser feita pelo Réu na contestação, pelo Autor na réplica ou no prazo de 15 dias contados da juntada do documento. Suscitada a falsidade, ela será resolvida incidentalmente, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, como autoriza o inciso II do artigo 19 também do Novo CPC.
Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.
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prazo de 15 dias.
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DA ARGUIÇÃO DE FALSIDADE
A) INCORRETA. Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do .
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B) CORRETA. Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.
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C) CORRETA. Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial. Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.
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D) CORRETA. Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.
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a maioria dos prazos do NCPC é de 15 dias
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a) INCORRETA. A banca já começou “vacilando” logo na primeira alternativa... Você sabe que o prazo para a alegação de falsidade, na réplica ou na contestação, é de QUINZE DIAS, não vinte, o qual será contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.
b) CORRETA. Isso aí. A parte deverá expor os motivos determinantes e indicar os meios com que provará o alegado.
Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.
c) CORRETA. O exame pericial não será realizado caso a parte que o tenha produzido concordar em retirá-lo.
Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial. Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.
d) CORRETA. A parte pode pedir que a alegação falsidade possa ser julgada como questão principal, recebendo os “poderes” da coisa julgada.
Como consequência, a declaração de falsidade do contrato feita em um processo se estende aos demais, pois foi “atingida” pela coisa julgada.
Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.
Resposta: A
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Da Arguição de Falsidade
Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como QUESTÃO INCIDENTAL, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.
Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 dias, será realizado o exame pericial.
Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirálo.
Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:
I - impugnar a admissibilidade da prova documental;
II - impugnar sua autenticidade;
III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;
IV - manifestar-se sobre seu conteúdo
Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se
á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
§ 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436
Art. 441. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.