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Questões de Prova Documental


ID
1787509
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito das provas no processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra d)

    Art. 382.  Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    § 1o O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    § 2o O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    § 3o Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

    § 4o Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

  • Novo CPC:

    Art. 433.  A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.


  • A Lorena matou a questão... O felipe citou artigo ultrapassado...vide art. 503 do NOVO CPC

  • Letra A errada -  Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    (...)

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    Letra B - errada - O juiz atribuirá à prova o valor que ele considerar adequado.

    Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    Letra C - errada - 

    Art. 380.  Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:

    I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;

    II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.

    Parágrafo único.  Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias

    Letra D - errada - Art. 382, NCPC:

    § 2o O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    Letra E - correta - art. 433 NCPC.

  • NCPC
    A - ERRADA. ADUZ O §2º DO ART. 437:
    "Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação."

    B - ERRADA. Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    C - ERRADA. 

    Art. 380.  Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:

    I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;

    II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.

    Parágrafo único.  Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.

    D - ERRADA. NÃO HÁ O QUE FALAR EM CONTRADITÓRIO SE O JUIZ, NESTE PROCEDIMENTO, NÃO IRÁ SE PRONUNCIAR SOBRE OS FATOS E SUAS CONSEQUÊNCIAS.

    GABARITO: E

  • A)~Art. 437.  O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 2o Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação.

     

    B) Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.



    C) Art. 380. Parágrafo único.  Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.



    D) Art. 382.  Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 4O NESTE PROCEDIMENTO, NÃO SE ADMITIRÁ DEFESA OU RECURSO, SALVO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIR TOTALMENTE A PRODUÇÃO DA PROVA PLEITEADA PELO REQUERENTE ORIGINÁRIO.



    E) Art. 433.  A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada. [GABARITO]

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 139, do CPC/15, que "o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito". Trata-se do que a doutrina denomina de  flexibilização do procedimento, possibilidade aberta ao juiz e às partes de modificarem o rito, no que concerne ao estabelecimento de prazos e à produção dos meios de prova, a fim de adequá-lo às necessidades do caso concreto e, desse modo, conferir maior efetividade à tutela do direito. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 372, do CPC/15, que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". Trata-se do que a doutrina denomina de "prova emprestada". O Código de Processo Civil não traz um valor pré-estabelecido para cada meio de prova, como outrora ocorria no sistema da prova tarifada. Atualmente, com a adoção do sistema do livre convencimento motivado pela lei processual, o juiz aprecia as provas que lhe são apresentadas e lhes atribui o valor que entende adequado, sendo-lhe exigido, tão somente, que o faça de forma fundamentada. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, contra o terceiro podem, sim, ser adotadas medidas coercitivas em caso de descumprimento de ordem judicial. É o que dispõe o art. 380, do CPC/15: "Art. 380.  Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento; II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.
    Parágrafo único.  Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O procedimento da produção antecipada de prova não comporta a abertura do contraditório. Afirma o art. 382, §4º, do CPC/15, que "neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário". Obs: Esse dispositivo é amplamente criticado pela doutrina, que prevê a possibilidade de abertura de contraditório em algumas hipóteses, sobretudo naquelas em que a produção da prova possa atingir a esfera jurídica do demandado ou de terceiro. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 433, do CPC/15: "A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada". Afirmativa correta.

    Resposta: E 


  • Gabarito E             (art. 433)

    Importante observar que nem sempre fará coisa julgada, como pretende a questão, mas só quando for sucitada como questão principal (art. 430, parágrafo único).

  • Vitor, A alternativa "E" diz "PODERÁ". Porque como você disse nem sempre vai ocorrer a coisa julgada. Esta correta.

  • Nossa, tinha interpretado o gabarito com base no artigo 966, VI:

    Rescisão da decisão de mérito quando fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória.

     

    Tinha entendido na potencialidade de uma prova falsa afetar inclusive a coisa julgada... 

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    Art. 433.  A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

  • GABARITO: E

     

     

    ncpc/15

    Art. 433.

     A declaração sobre a falsidade do documento :

    1°quando suscitada como questão principal,

    2°constará da parte dispositiva da sentença e;

    3°sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

    _____________________________________________________

    OBS: Os requisitos essenciais da sentença são: a) o relatório; b) os fundamentos de fato e de direito; c) o dispositivo. O relatório, peça autônoma, deve ser apartado dos fundamentos. O nome das partes e sua qualificação já se encontram nos autos. Não precisam ser repetidos na sentença.

    O dispositivo é o decisum, parte mais importante da sentença, pois adquire força de coisa julgada.

  • Essa eu resolvi por eliminação, as outras alternativas pareciam estranhas. Se bem que para a Cespe tudo é estranho. kkkk

     

  • .ATENÇÃO!!! Os colegas estão colacionando unicamente o artigo 433 do CPC como solução para a questão, todavia a assertiva "E" merece atenção. Vejam:

    1.Em primeiro lugar, é importante constatar que no artigo 433 diz-se que a declaração sobre a falsidade será alcançada pela força da coisa julgada quando suscitada como QUESTÃO PRINCIPAL e a assertiva nada menciona sobre isso.

    .

    2.Complementa-se a inteligência do dispositivo, assim, com a disposição do artigo 430, parágrafo único, que trata da falsidade suscitada incidentalmente no processo, momento no qual assumirá a forma de "questão incidental". Por esse motivo, é importante conhecer o novo regramento acerca das questões incidentais.

    .

    3.No CPC/73, para que uma questão resolvida incidentalmente fosse acobertada pela autoridade da coisa julgada, era necessário o manejo de uma AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL

    .

    4.O CPC/15, inovando, permite que o tema resolvido INCIDENTALMENTE no processo, QUANDO PREJUDICIAL AO MÉRITO E CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, seja acobertado pela autoridade da coisa julgada, suprimindo-se a antiga figura das ações declaratórias incidentais (artigo 503, §1). É o escólio de Teresa Arruda Wambier: (...) as prejudiciais, se preenchidas algumas condições (art. 503, III e §2º) são, segundo o NCPC, objeto de decisão com força de coisa julgada, independentemente do ajuizamento de ação declaratória incidental, que não existe mais na nova lei. [Wambier, Teresa Arruda Alvim. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 824]

    .

    5. A decisão sobre a falsidade do documento, conforme aponta o art. 430, constitui questão prejudicial e, uma vez observados os requisitos legais, pode ser acobertada pela coisa julgada (art. 503, §1, CPC), constituindo-se antecedênte lógico em relação à causa principal. Mas, ressalte-se esse ponto, somente será acobertada pela coisa julgada, nesse caso, se cumpridos os requisitos legais.

    .

    SINTETIZANDO AS POSSÍVEIS SITUAÇÕES:

    A) DECLARAÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL (AÇÃO AUTÔNOMA) = Constitui questão principal, razão pela qual é acobertada pela força da coisa julgada (art. 433 c.c 503, caput, CPC)

    B) DECLARAÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL (SUSCITADA INCIDENTALMENTE) = Constitui questão prejudicial, razão pela qual será acobertada pelos efeitos da coisa julgada se preenchidos os requisitos legais (art. 430, par. único, c.c art. 503, §1, CPC)

    C) DECLARAÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL (SUSCITADA INCIDENTALMENTE) = Constitui questão prejudicial, mas não será acobertada pelos efeitos da coisa julgada se não preenchidos os requisitos legais (art. 430, par. único, c.c art.. 503, §1, CPC) 

    Em conclusão: tendo em vista que a assertiva "E" não menciona se a declaração sobre a falsidade foi requerida em caráter principal ou incidental, deve-se atentar a todas as situações mencionadas e, por fim, concluir que, de fato, "poderá" alcançar os efeitos da coisa julgada, a depender do preenchimento das condições incicadas.

     

     

     

  • a) Afirmativa incorreta. Como regra geral, o réu deve se manifestar na contestação acerca dos documentos juntados pelo autor na petição inicial. Se ele deixar de se manifestar, haverá preclusão e ele não mais terá o direito de se manifestar acerca dessas provas.

    Contudo, o juiz pode prorrogar o prazo para a parte se manifestar sobre a prova documental produzida caso haja requerimento, levando em consideração:

    → a quantidade e a complexidade da documentação.

    Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.

    § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.

    § 2º Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação.

    b) Afirmativa incorreta. O juiz atribuirá à prova o valor que ele considerar adequado.

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    c) Afirmativa incorreta. Os terceiros (que não sejam parte nem testemunhas no processo) têm o dever legal de cooperar com o Poder Judiciário na descoberta da verdade dos fatos, por meio da produção de provas.

    Art. 380. Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:

    I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;

    II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.

    Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.

    O mesmo dispositivo estabeleceu as consequências descumprimento do dever de colaboração dos terceiros. Uma delas é a medida coercitiva.

    Ao terceiro que não seja parte no processo nem testemunha o juiz poderá requerer informações sobre fatos, mas não poderá adotar contra ele medidas coercitivas em caso de descumprimento da determinação.

    d) Afirmativa incorreta. Neste procedimento, não será admitida apresentação de contestação.

    Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    § 1o O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    § 2o O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    § 3o Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

    § 4o Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

    e) Afirmativa correta! Se for examinada como questão principal no processo, é plenamente possível que a declaração de falsidade seja acobertada pela coisa julgada.

    Assim, a falsidade declarada de algum documento se torna indiscutível, não mais podendo ser questionada em quaisquer outros processos.

    Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

  • Causa prejudicial expressamente decidida na sentença fará coisa julgada. Desse modo, caso haja o julgamento do incidente em sentença, recairá a autoridade da CJ.

    #pas

  • GAB: LETRA E

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    A alternativa A está incorreta. Segundo o §2º, do art. 437, do NCPC, poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação. 

    A alternativa B está incorreta. De acordo com o art. 372, do NCPC, o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. 

    A alternativa C está incorreta. Com base no parágrafo único, do art. 380, do NCPC, ao terceiro, poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias. 

    A alternativa D está incorreta. O §2º, do art. 382, do NCPC, estabelece que, no processo de produção e prova antecipada, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. 

    A alternativa E está correta e é o gabarito da questão, conforme prevê o art. 433, do NCPC: 

    Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada. 

  • Resposta E: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

  • Comentário da prof:

    a) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 139, do CPC/15, que "o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito".

    Trata-se do que a doutrina denomina de flexibilização do procedimento, possibilidade aberta ao juiz e às partes de modificarem o rito, no que concerne ao estabelecimento de prazos e à produção dos meios de prova, a fim de adequá-lo às necessidades do caso concreto e, desse modo, conferir maior efetividade à tutela do direito.

    b) Dispõe o art. 372, do CPC/15, que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório".

    Trata-se do que a doutrina denomina de "prova emprestada". O Código de Processo Civil não traz um valor pré-estabelecido para cada meio de prova, como outrora ocorria no sistema da prova tarifada. Atualmente, com a adoção do sistema do livre convencimento motivado pela lei processual, o juiz aprecia as provas que lhe são apresentadas e lhes atribui o valor que entende adequado, sendo-lhe exigido, tão somente, que o faça de forma fundamentada.

    c) Ao contrário do que se afirma, contra o terceiro podem ser adotadas medidas coercitivas em caso de descumprimento de ordem judicial. É o que dispõe o art. 380, do CPC/15:

    "Art. 380. Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:

    I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;

    II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.

    Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias".

    d) O procedimento da produção antecipada de prova não comporta a abertura do contraditório. Afirma o art. 382, § 4º, do CPC/15, que "neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário".

    OBS: esse dispositivo é amplamente criticado pela doutrina, que prevê a possibilidade de abertura de contraditório em algumas hipóteses, sobretudo naquelas em que a produção da prova possa atingir a esfera jurídica do demandado ou de terceiro.

    e) É o que dispõe o art. 433, do CPC/15: "A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada".

    Gab: E

  • Ao meu ver este é um exemplo de questão passível de anulação. A alternativa E diz que a declaração de falsidade de documento alcança a autoridade de coisa julgada. Para além da afirmativa estar incompleta, dá-se a entender que a declaração de falsidade pode questionar uma sentença que já transitou em julgado. Quando na realidade o CPC/15, em seu artigo 433, diz que a autoridade de coisa julgada incide SOBRE a declaração de falsidade de documento. A alternativa E abre espaço para interpretação diversa da lei. Senhores avaliadores, mais atenção a formulação textual das assertivas, por favor!

  • a) Errado. O prazo citado poderá ser prorrogado pelo juiz. Art. 437 § 2º

    b) Errado. O juiz atribuirá à prova o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Art. 372

    c) Errado. Em caso de descumprimento, o juiz poderá determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias. Art. 380.

    d) Errado. Neste procedimento não se admitirá contraditório. Art. 382 § 4º

    e) Certo. De acordo com o previsto no art. 433 do NCPC:

    Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.


ID
1931848
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Relativamente à arguição de falsidade, dentre as alternativas abaixo, apenas uma é INCORRETA. Assinale-a:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A.

     

    NCPC

     

    Art. 430.  A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

     

    Parágrafo único.  Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

     

    Art. 431.  A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

     

    Art. 432.  Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.

     

    Parágrafo único.  Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

     

    Art. 433.  A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

     

  • No novo CPC a grande maioria dos prazos são de 15 dias, de modo que quando olhei a alternativa prevendo 20 dias, já fui direto na mesma

  • Nunca desista
  • Futuro PGE, também fui pelo mesmo caminho. Essa "quase uniformização" dos prazos do NCPC ajuda muito os concurseiros.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 430, do CPC/15, que "a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 431, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 432, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 433, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • Resposta A


    Art. 430.  A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
    Parágrafo único.  Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

  • http://jucineiaprussak.jusbrasil.com.br/noticias/417343016/codigo-de-processo-civil-ncpc-os-prazos-importantes-de-05-dias-10-dias-e-15-dias

  • O ÚNICO PRAZO DE 20 DIAS NO NCPC É A CITAÇÃO DO RÉU COM 20 DIAS DE ANTECEDÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO

  • Lembrando que, na sistemática do NCPC, as questões prejudiciais também farão coisa julgada (diversamente do sistema anterior, em que os fundamentos nao transitavam em julgado), à exceção da arguição de falsidade, caso em que a parte deve requerer expressamente que seja decidida como questão principal. 

  • Gabarito: Alternativa A

     

    Nos termos do NCPC:

     

    Art. 430.  A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

  • Retificando o colega Rafael Dantas, existe outro prazo no NCPC de 20 dias:

     

    Art. 477.  O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

  • Arguição de Falsidade no Novo CPC – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

    A Arguição de Falsidade no NFovo CPC está prevista na Parte Especial, Livro I, Título I – DO PROCEDIMENTO COMUM,  Capítulo XII – DAS PROVAS, Seção VII – DA PROVA DOCUMENTAL, Subseção II – DA ARGUIÇÃO DE FALSIDADE em seus artigos 430 a 433.

    O artigo 430 do Novo CPC inicia o tema esclarecendo que a arguição de falsidade deverá ser feita pelo Réu na contestação, pelo Autor na réplica ou no prazo de 15 dias contados da juntada do documento. Suscitada a falsidade, ela será resolvida incidentalmente, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, como autoriza o inciso II do artigo 19 também do Novo CPC.

    Art. 430.  A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    Parágrafo único.  Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

  • prazo de 15 dias.

  • DA ARGUIÇÃO DE FALSIDADE

    A) INCORRETA. Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do .

    .

    B) CORRETA. Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

    .

    C) CORRETA. Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial. Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

    .

    D) CORRETA. Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

  • a maioria dos prazos do NCPC é de 15 dias

  • a) INCORRETA. A banca já começou “vacilando” logo na primeira alternativa... Você sabe que o prazo para a alegação de falsidade, na réplica ou na contestação, é de QUINZE DIAS, não vinte, o qual será contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    Art. 430.  A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

    b) CORRETA. Isso aí. A parte deverá expor os motivos determinantes e indicar os meios com que provará o alegado.

    Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

    c) CORRETA. O exame pericial não será realizado caso a parte que o tenha produzido concordar em retirá-lo.

    Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial. Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

    d) CORRETA. A parte pode pedir que a alegação falsidade possa ser julgada como questão principal, recebendo os “poderes” da coisa julgada.

    Como consequência, a declaração de falsidade do contrato feita em um processo se estende aos demais, pois foi “atingida” pela coisa julgada.

    Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

    Resposta: A

  • Da Arguição de Falsidade

    Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como QUESTÃO INCIDENTAL, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

    Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 dias, será realizado o exame pericial.

    Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirálo.

    Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:

    I - impugnar a admissibilidade da prova documental;

    II - impugnar sua autenticidade;

    III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;

    IV - manifestar-se sobre seu conteúdo

    Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se

    á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.

    § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436

    Art. 441. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.


ID
2064115
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A prova por livros empresariais e escrituração contábil, sujeita-se à seguinte regra:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D.

     

    a) Art. 420.  O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:

    I - na liquidação de sociedade;

    II - na sucessão por morte de sócio;

    III - quando e como determinar a lei.

     

    b) Art. 421.  O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.

     

    C) Art. 418.  Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários.

     

    d) Art. 419.  A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

     

    e) Art. 417.  Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 420, do CPC/15, que "o juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo: I - na liquidação de sociedade; II - na sucessão por morte de sócio; III - quando e como determinar a lei". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 421, do CPC/15, que "o juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 418, do CPC/15, que "os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 419, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 417, do CPC/15, que "os livros empresariais provam contra o seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos". Afirmativa incorreta.
  • Art. 419, NCPC.

  • Sobre a exibição dos livros empresariais, decorebinha que ajuda e já descarta duas alternativas:

     

    Exibição integral:  somente a requerimento das partes

    Exibição parcial: somente de ofício pelo juiz

  • C- enunciados restritivos (somente, apenas, só) na maioria das vezes estão errados.

     

    Art. 417. Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário,
    todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não
    correspondem à verdade dos fatos.


    Art. 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a
    favor de seu autor
    no litígio entre empresários.

     

  • Importante também observar os casos em que se admite exibição integral : liquidação, sucessão por morte de sócio e quando e como determinar a lei.

  • data venia, há casos em que a parte requer apenas a exibição parcial do livro. Requer a parte que a interessa. Logo, exibição parcial não é somente de ofício. Exibição parcial pode se dar a requerimento.

  • A - Incorreta. Artigo 420 do CPC: "O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo: I - na liquidação de sociedade; II - na sucessão por morte de sócio; III - quando e como determinar a lei".

     

    B - Incorreta. O juiz, "de ofício", só poderá determinar a exibição parcial dos livros (artigos 420 e 421 do CPC).

     

    C - Incorreta. Artigo 418 do CPC: " Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários".

     

    D - Correta. Artigo 419 do CPC: "A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade".

     

    E - Incorreta. Artigo 417 do CPC: "Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos".

  • sobre a letra B: situação hipotética: Determinada indústria adquiriu matéria-prima para sua produção, pagando R$ 110 mil. Desse total, R$ 10 mil foi de IPI. Ao final do período, como a empresa não utilizou estes créditos, ela formulou junto à Receita Federal um pedido de ressarcimento de créditos do IPI.

    O Fisco reconheceu administrativamente que os créditos eram devidos, mas só efetuou a restituição após 16 meses, contados do deferimento do pedido de ressarcimento, sem qualquer justificativa para este atraso. Ao realizar a restituição, o Fisco pagou apenas o valor original, ou seja, sem incidência de correção monetária.

    A Receita invocou a Súmula 411 do STJ (“É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco”).

    Segundo argumentou a Administração Tributária, não houve resistência de sua parte em reconhecer o aproveitamento do crédito. O que existiu foi apenas uma demora na restituição, mas não no deferimento do pedido. A empresa não concordou com a argumentação e ingressou com ação requerendo o pagamento da correção monetária.

    O pleito da contribuinte foi acolhido pelo STF? SIM.

    A mora injustificada ou irrazoável do Fisco em restituir o valor devido ao contribuinte caracteriza a resistência ilegítima autorizadora da incidência da correção monetária.

    STF. (repercussão geral) (Info 820).

    Segundo entendimento do STJ, a correção monetária deve ser feita pela taxa SELIC.

    Vale ressaltar, ainda, que o STF fixou uma tese geral sobre o tema, de forma que não abrange apenas a situação do IPI, mas também de outros tributos sujeitos à mesma sistemática de restituição, como é o caso do ICMS e da COFINS.

    Qual é o termo inicial da incidência de correção monetária no caso de ressarcimento de créditos tributários escriturais? A partir de quando é contada a correção monetária? A partir da data em que o contribuinte faz o requerimento administrativo?

    NÃO.

    Segundo o art. 24 da Lei nº 11.457/2007, a Administração Tributária possui o prazo de 360 dias para analisar o pedido:

    Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.

    Isso significa que, durante esses 360 dias, a Administração ainda está dentro do prazo e, portanto, não é possível exigir a correção monetária.

    Em princípio, os créditos decorrentes da não cumulatividade são escriturais e, portanto, não ensejam direito à correção monetária. Todavia, Se há um atraso abusivo no reconhecimento do direito, esse crédito escritural é desnaturado e passa a ensejar correção monetária e, nesse caso, O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei nº 11.457/2007).

    FONTE: DOD INFO 670 STJ


ID
2132353
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item a seguir, referente ao processo de conhecimento e ao cumprimento de sentença.

Para que qualquer das partes possa utilizar de prova emprestada, é necessário, entre outros requisitos, que a parte contra quem a prova será produzida tenha sido parte também no processo originário e que nele tenha sido observado o contraditório.

Alternativas
Comentários
  • Atenção: para a Corte Especial do STJ a questão estaria errada. Para a doutrina majoritária a assertiva estaria correta.

    Fonte: site Dizer o Direito.

    "A prova pode ser emprestada mesmo que a parte contra a qual será utilizada não tenha participado do processo originário onde foi produzida? Ex: no processo 1, foi produzida determinada prova. Em uma ação de “A” contra “B” (processo 2), “A” deseja trazer essa prova emprestada. Ocorre que “B” não participou do processo 1. Será possível trazer essa prova mesmo assim?

    SIM. É admissível, desde que assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. 

    A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso.

    Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la.

    STJ. Corte Especial. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543).

    Obs: cuidado com esse entendimento do STJ porque a grande maioria dos livros defende posição em sentido contrário."

     

  • Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • A resposta destoa do entendimento do STJ. No entanto, está em consoância com a doutrina.

    O gabarito é preliminar, então devemos acompanhar o entendimento do CESPE com o gabarito definitivo

  • CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. TERRAS DEVOLUTAS. COMPETÊNCIA INTERNA. 1ª SEÇÃO. NATUREZA DEVOLUTA DAS TERRAS. CRITÉRIO DE EXCLUSÃO.  ÔNUS DA PROVA. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. REQUISITO ESSENCIAL. ADMISSIBILIDADE DA PROVA.
    (...)
    3. Cinge-se a controvérsia em definir: i) a Seção do STJ competente para julgar ações discriminatórias de terras devolutas; ii) a quem compete o ônus da prova quanto ao caráter devoluto das terras; iii) se a ausência de registro imobiliário acarreta presunção de que a terra é devoluta; iv) se a prova emprestada pode ser obtida de processo no qual não figuraram as mesmas partes; e v) em que caráter deve ser recebida a prova pericial emprestada.
    (...)
    9. Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto.
    10. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo.

    11. Embargos de divergência interpostos por WILSON RONDÓ JÚNIOR E OUTROS E PONTE BRANCA AGROPECUÁRIA S/A E OUTRO não providos. Julgados prejudicados os embargos de divergência interpostos por DESTILARIA ALCÍDIA S/A.
    (EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014, DJe 17/06/2014)

  • O magistrado poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observando o contraditório (art. 372, CPC). Para que a prova emprestrada tenha o mesmo valor do processo em que  colhida, tem-se exigido a presença de 02 requisitos:

    a.  que a prova seja colhida em contraditório no processo de origem; e, 

    b. que seja inserida em contraditório no processo distinto.

    Prevalece o entendimento de que não é necessário que ambos os processos tenham as mesmas partes para que se permita o compartilhamento da prova.  Caso as partes sejam as mesmas, não resta dúvida que que a prova introduzida tem a mesma validade e eficácia da prova produzida no processo de origem.

    Caso as partes sejam diversas, o juiz atribuirá à prova o valor que considerar adequado.

    CPC Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • A questão deve ser anulada pois nãoo menciona se a afirmativa deve ser analisada com base na lei, jurisprudência ou doutrina. 

  • Respondi esta questão com base no entendimento jurisprudencial do STJ e entendo que a mesma deve ser anulada. Não foi dada suficiente informação para que se pudesse responder esta questão de maneira objetiva, motivo pelo qual a questão não deve subsistir.
    Espero ter contribuído!

  • Colaborando com o colega Sheslon Lucas, conforme o STJ as partes não precisam ser necessariamente as mesmas para a utilização da prova emprestada.  No entanto, há entendimento jurisprudencial e doutrinário tornando a questão correta, a exemplo do que se segue:

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE SINAL DE TELEFONIA. PERÍCIA. PROVA EMPRESTADA. Das circunstâncias segundo as quais inexiste identidade de partes entre a demanda originária e a demanda atual, não se justifica o deferimento de prova pericial emprestada em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. (Agravo de Instrumento nº 70065363004, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 04/08/2015)

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA EMPRESTADA. PROCESSO SEM PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. Para que seja admitida a prova emprestada, é necessário que, dentre outros fatores, haja identidade de partes entre o processo em que se pretende seja ela utilizada e aquele no qual foi ela produzida, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório. Não aceitando o Estado a utilização do laudo pericial produzido no outro processo, do qual não participa, não é possível sua utilização como prova emprestada. Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70066166612, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 07/10/2015).

     

    Posicionamento contrário do STJ:

     

    STJ-INFORMATIVO 543 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA EMPRESTADA ENTRE PROCESSOS COM PARTES DIFERENTES.

    É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo (...) EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014.

     

    Em resumo: 

    STJ - Entende não ser preciso igualdade de partes;

    Jurisprudências de alguns tribunais: entende ser preciso igualdade de partes;

    NCPC: Silenciou.

    Doutrina majoritária: entende ser preciso igualdade de partes 

    CESPE: Segue a doutrina e a jurisprudência daqueles que dizem ser PRECISO indentidade de partes.

    Meros mortais: Não basta estudar, tem que saber o entendimento da banca acerca do assunto. Boa sorte pra nós. 

  • CESPE dando uma "CESPEADA", pra variar.
    Devia ter pedido na assertiva o entendimento da doutrina majoritária ou do STJ.
    Como não explicitou, e a banca é eminentemente jurisprudencial, a assertiva deveria estar errada.

    No mínimo o CESPE deveria anular a questão.

    #segueojogo

  • Colegas, a redação da questão NÃO EXIGE IDENTIDADE DE PARTES, mas apenas que A PARTE CONTRA A QUAL SEJA PRODUZIDA também tenha sido parte no processo originário. 

    Concordo que a questão gera muita incerteza. A doutrina majoritária firmou posição a exigir o contraditório no processo em que produzida a prova. A parte final do artigo 372 do Novo CPC, lamentavelmente, deixou essa questão indefinida: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Contudo, há precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sinalizando a possibilidade de utilização da prova emprestada, ainda que contra parte estranha ao feito original, desde que observado o contraditório no processo que toma emprestada a prova. A este respeito, confiram-se as decisões proferidas nas duas Questões de Ordem no Inquérito 2.424 (STF) e no MS 17.535 (STJ).

  • GENTE, NÃO TEM POSSIBILIDADE DE O GABARITO ESTAR CORRETO.

    A CORTE ESPECIAL DO STJ JÁ DECIDIU NO ERESP 617.428 (INF. 543) QUE É ADMISSÍVEL, ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO, A PROVA EMPRESTADA VINDA DE PROCESSO DO QUAL NÃO PARTICIPARAM AS PARTES DO PROCESSO PARA O QUAL A PROVA SERÁ TRASLADADA. AINDA, DECIDIU-SE QUE "A PROVA EMPRESTADA NÃO PODE SE RESTRINGIR A PROCESSOS EM QUE FIGUREM PARTES IDÊNTICAS, SOB PENA DE SE REDUZIR EXCESSIVAMENTE SUA APLICABILIDADE SEM JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL PARA ISSO."

    PARA ALÉM DA JURISPRUDÊNCIA, O PRÓRPIO CPC/2015 CONSAGRA ESSE ENTENDIMENTO E EXIGE TÃO SOMENTE A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. 

    É O QUE CONSTA NO ART. 372: O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • A prova emprestada exige sim que haja identidade de partes e que seja respeitado o contraditório no processo original. Nesse caso, a prova já foi produzida no processo original. Assim, para que haja economia processual, não é preciso produzir a prova novamente, uma vez que o contraditório já fora respeitado e as partes já se manifestaram a respeito. A prova, então, é trasladada para outro processo, da forma como produzida. Trata-se do instituto doutrinário conhecido como prova emprestada.

     

    CONTUDO, como bem pontuou o STJ, não quer dizer que a prova produzida em outro processo, sem que haja identidade de partes, deva ser rechaçada. É possível que a prova seja juntada ao processo, como prova documental. Nesse caso, entretanto, será imprescindível que seja oportunizado o direito ao contraditório no novo processo, uma vez que a parte nunca se manifestou a respeito da prova. O procedimento também observa a duração razoável do processo, porém não se trata do instituto da prova emprestada, tal como idealizado pela doutrina.

     

    O CPC/2015 inovou ao trazer a previsão de prova emprestada no artigo 372. No entanto, resta evidente que a norma não é capaz de esclarecer toda a controvérsia jurídica acerca do tema.

    Espero ter esclarecido.

  • O novo Código de Processo Civil faz referência à prova emprestada em seu art. 372, afirmando que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". O contraditório, nesse caso, somente pode ter sido observado, de fato, se, no processo em que a prova foi originalmente produzida, participou a parte contra a qual ela venha a ser utilizada. Aliás, além de o contraditório dever ter sido observado no processo de origem ('processo exportador'), ele também deverá ser observado no processo no qual deverá ser novamente utilizada ('processo importador'). Acerca do tema, explica a doutrina: "Uma parte não pode ser atingida negativamente por uma prova emprestada sem que tenha oportunidade de participar de sua "constituição", especificamente se se tratar de oitiva de testemunhas, depoimentos, prova pericial e inspeção judicial, cuja forma de produção em contraditório está prevista no CPC e representa um direito das partes. Ignorar este direito à prova é violar gravemente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa e, no plano infraconstitucional, todas as normas relacionadas ao meio de prova que estará sendo erroneamente substituído (rectius: obstaculizado) pela prova emprestada (FERREIRA, William Santos. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Org.). Breves comentários ao novo código de processo civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.069).

    Afirmativa correta.
  • Dada a controvérsia, esta questão deveria ser anulada, já que existem argumentos para C e para E.

    Reforçando a tese de que não é preciso identidade das partes, segue julgado do STJ (CORTE ESPECIAL):

     

    A prova pode ser emprestada mesmo que a parte contra a qual será utilizada não tenha participado do processo originário onde foi produzida? Ex.: no processo 1, foi produzida determinada prova. Em uma ação de “A” contra “B” (processo 2), “A” deseja trazer essa prova emprestada. Ocorre que “B” não participou do processo 1. Será possível trazer essa prova mesmo assim? SIM. É admissível, assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso. Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la. STJ. Corte Especial. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543)

     

     

  • 5. Prova emprestada – Contraditório III ." Uma parte não pode ser atingida negativamente por uma prova emprestada sem que tenha oportunidade de participar de sua “constituição”, especificamente se se tratar de oitiva de testemunhas, depoimentos, prova pericial e inspeção judicial, cuja forma de produção em contraditório está prevista no CPC e representa um direito das partes. Ignorar este direito à prova é violar gravemente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa e, no plano infraconstitucional, todas as normas relacionadas ao meio de prova que estará sendo erroneamente substituído ( rectius: obstaculizado) pela prova emprestada".

    fonte: Breves Comentários ao NPC ( Teresa Arruda Alvim, Fredie Didier jr, Eduardo Talamine e Bruno Dantas, p 953) ed. Revista dos Tribunais ( Wambier ), 1ª ed, 2015

     

     

  • "Para emprestar a prova, não é necessário que sejam as mesmas partes do processo. Assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça, para o qual é admissível, dede que assegurada o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. E completa concluindo que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, o empréstimo será válido (STJ.EREsp 617428/SP.DJe 04.06.14)"
     Processo Civil Volume único/ Rinaldo Mouzalas, João Otávio Terceiro Neto e Eduardo Madruga - 8ª ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. Juspodivm, 2016.

    E agora, José?

  • Como inclusive dito pelos colegas, isso já está Pacífico no STJ, no RESP 617.428, que não é necessário identidade de partes para a prova emprestada. Assim,  a afirmativa é falsa, tendo em visita que o 372 apenas determina o contraditório.

  • Para o cespe é necessário e por isso correta a questão.

    Para o STJ é despiciendo, estando incorreta a questão segundo precedentes desta Corte.

  • Essa questão não foi anulada não? Pq pelo amor de Deus! Na pirâmide de Kelsen, o Cespe acha que está no topo!

  • Com as devidas vênias, em que pese existir entedimento jurisprudencial do STJ em sentido diverso, creio que a banca adotou o entendimento doutrinário majoritário!!!

  • se persistir essa interpretação, a prova emprestada seguirá sem muita utilização...

  • a questão foi anulada??

     

  • CESPE >>>>>>>>>>>>>>>>> STJ

  • fonte: MPF- Reflexões sobre o novo CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL- vol. 1

    "O art. 372 do novo CPC, sem correspondente no CPC/1973, confere ao juiz o poder de admitir a utilização de prova produzida em outro processo, desde que observado o contraditório, cabendo-lhe atribuir à prova o valor que entender adequado. O Enunciado nº 52 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) entendeu ser admissível a utilização da prova emprestada desde que o contraditório tenha sido observado no processo de origem e no de destino e que neste a prova mantenha sua natureza originária.

    Esta é uma inovação que vem, também, positivar entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da admissibilidade da prova emprestada (que frente ao CPC/1973 se tratava de prova atípica, isto e, obtida por meio legitimo, porém não especificado no CPC), desde que sua produção não tenha ferido lei material ou garantia constitucional. O STJ já se manifestou favoravelmente à utilização da prova emprestada por favorecer a observância do princípio da celeridade (CF, art. 5o, LXXVIII), afora o princípio da economia processual, destacando sua importância na busca da verdade de fato relevante para o deslinde da causa e recomendando o empréstimo sempre que possível .

                Fundados nessa respeitável doutrina, cremos, portanto, que a participação no processo da parte contra quem se pretende produzir a prova emprestada é ponto-chave para a sua admissibilidade.

    Entretanto, o STJ já se posicionou no sentido de que [...] a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto.

    Ora, independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada. Portanto, assegurado as partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo. Vê-se que tal decisão se contrapõe ao entendimento do Enunciado 52 do FPPC, no sentido de que o contraditório diz respeito ao processo de origem também. Sem duvida, importava ter o novo CPC tratado diretamente da questão, mas nesse ponto, infelizmente, foi omisso.

  • A questão exige que "a parte contra quem a prova será produzida " esteja presente no outro processo.

  • Impossível responder esta questão. Em tempo, não foi anulada. Aguardar novas provas do CESPE acerca desta temática.

  • Entendimento doutrinário!!!

     

  • Comentário da Juh está perfeito!

  • peço todas as vênias para dizer que essa questão é digna de anulação.

     

  • Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    A questão da identidade de partes é jurisprudencial, não é requisito legal.

  • Sabemos que essa questão deveria ser anulada porque não especificou a partir de qual fonte jurídica queria o julgamento do candidato. Normalmente, de acordo com os costumes e a boa-fé das provas de concursos de qualidade, o enunciado aponta se quer a doutrina, a lei ou a jurisprudência. Da forma que ficou, a resposta pode ser tanto certa (doutrina e CPC) como errada (STJ).

  • Sabe o que dá mais raiva de tudo? Que essas bancas esquecem que essa prova é OBJETIVA, OB-JE-TI-VA. O nome não é a toa, ou seja, significa que as questões devem ser objetivas, certeiras, sem discussões. Aí vem uma banca e coloca uma questão mais divergente que tudo.... ah, vá!

  • Ainda que haja jurisprudência estadual amparando o entendimento adotado pelo gabarito da questão, o fato é que, enquanto Corte competente para uniformizar a interpretação do direito federal, o STJ adotou outra linha de compreensão.

     

    Ademais, o CPC não estabelece esse tipo de condição para o aproveitamento da prova emprestada. Portanto, não poderia ser mantido o gabarito, ainda que parte da doutrina lhe dê apoio.  Para que esse entendimento prevalecesse, seria indispensável que ele constasse expressamente no enunciado.

     

    O gabarito deveri ter sido mudado, mas, lamentavelmente, parece que não foi.

  • GABARITO CERTO (com ressalvas)

    O CPC de 2015 prevê a prova emprestada em seu art. 372:

     

    Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório

     

    Ora, se o legislador quizesse que a parte contra quem a prova será produzida tenha sido parte também no processo originário, ele teria previsto isso também, mas não o fez. Imagina o caso de uma prova testemunhal ter sido produzida legitimamente em um processo, mas a testemunha faleceu. Quer dizer que essa prova não pode ser usada em outro processo contra terceiro?

     

    Tudo bem que quando essa questão de concurso foi aplicada, existiam os posicionamentos conflitantes brilhantemente expostos pelos colegas, mas agora, em setembro/2017, temos o enunciado 30 da I Jornada de Direito Processual Civil, realizado pelo CJF em agosto/2017, que concluiu que "É admissível a prova emprestada, ainda que não haja identidade de partes, nos termos do art. 372 do CPC".

    Está certo que a banca CESPE não é obrigada a adotar o enunciado da jornada, mas é mais uma fonte fidedigna para mudar o entendimento da questão nos próximos concursos que virão a partir daqui.

  • Por uma questão de boa-fé, a CESPE deveria iniciar a assertiva dizendo "segundo a doutrina majoritária"....

    Mas digamos que doutrina é doutrina e jurisprudência é jurisprudência. Se o judiciário já se manifestou no sentido de que não precisa a parte ter participado do processo em que foi produzida a prova emprestada, esse entendimento é o que deveria ser adotado para a prova objetiva, pois já aplicado o direito ao caso concreto, enquanto que a doutrina examina a questão em abstrato, e, portanto, pode ser afastada pelos tribunais superiores, inclusive no que diz respeito à constitucionalidade da interpretação dada ao art. 372 do CPC, à vista do princípio do contraditório e da ampla defesa.

  • Apesar do gabarito ter considerado a alternativa correta, a I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL (Brasília/DF, 24 e 25 de agosto de 2017) publicou o ENUNCIADO 30 com a seguinte disposição:

    É admissível a prova emprestada, ainda que não haja identidade de partes, nos termos do art. 372 do CPC.

  • A prova pode ser emprestada mesmo que a parte contra a qual será utilizada não tenha participado do processo originário onde foi produzida? Ex: no processo 1, foi produzida determinada prova. Em uma ação de “A” contra “B” (processo 2), “A” deseja trazer essa prova emprestada. Ocorre que “B” não participou do processo 1. Será possível trazer essa prova mesmo assim?

    SIM. É admissível, desde que assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.

    A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso.

    Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la.

    STJ. Corte Especial. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543).

    QUSTÃO ERRADA! Não entendi essa da CESPE....

  • Vale ressaltar que esse entendimento o CESPE adotou a doutrina de Marinoni.

    Sendo outra banca, prevalece o entendimento de que a identidade de partes não é necessária.

  • Enunciado 30 da I Jornada de Direito Processual Civil, realizado pelo CJF em agosto/2017, que concluiu que "É admissível a prova emprestada, ainda que não haja identidade de partes, nos termos do art. 372 do CPC".

  • CESPE NÃO ADOTOU O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

     

    É admissível, desde que assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. 

    A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso.

    Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la.

    STJ. Corte Especial. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543).

  • Em breve o CESPE fará provas assim "Conforme o entendimento desta banca..."

  • AFFFFFFFFFF

  • O NCPC disciplinou pela primeira vez na seara cível (art. 372) o empréstimo de prova produzida em processo diverso, ainda que o instituto fosse a mplamente aceito na doutrina e na jurisprudência. O processo originário, onde efetivamente foi produzida a prova, pode ser de qualquer natureza  trabalhista, arbitral, administrativo, processual penal –, desde que respeitado o contraditório. Por esta razão, o entendimento tradicional era de que a prova deveria ser utilizada em face de indivíduo que participou de sua produção no processo anterior. * No entanto, o entendimento atual é no sentido de qu e “É admissível, desde que assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será transladada". EREsp 617.428-SP 2014 (Info 543). 

    Fonte: material CiclosR3.

    Bons estudos!

  • Questão desatualizada. 

    Exige-se apenas o contraditório e não mais a identidade de partes do processo originário e do processo para o qual será transladada a prova.

     

  • I Jornada de Direito Processual Civil 

    ENUNCIADO 30 – É admissível a prova emprestada, ainda que não haja identidade de partes, nos termos do art. 372 do CPC.

    E eles não se decidem ...

     

  • Gente, a questão não fala em identidade de partes e sim que a parte que componha o litígio que utilizará da prova emprestada tenha sido, também, parte nos outros autos, ainda que, nesse, com parte estranha.

    A e B litigam no processo Y e querem emprestar prova do processo Z.

    No processo Z contendem B e C.

    Logo, A poderá pedir prova emprestada ao processo Z, porque B também faz parte daquele processo.

    Reparem que não há identidade de partes, mas semelhança.

    No meu entender, daí decorre a obrigação do contraditório nos autos Z, porque a prova será utilizada contra B no processo Y, devendo nesse também ser respeitado o contraditório.

    Portanto, a questão está correta e de acordo com os Tribunais, porque não exige a identidade de partes.

    PS.: eu errei a questão e só depois observei que ela não menciona a palavra identidade.

  • Gente. Ninguém recorreu? Qual a justificativa para a manutenção do gabarito?

  • STJ entende diferentemente.


    CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. TERRAS DEVOLUTAS.

    COMPETÊNCIA INTERNA. 1ª SEÇÃO. NATUREZA DEVOLUTA DAS TERRAS. CRITÉRIO DE EXCLUSÃO. ÔNUS DA

    PROVA. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. REQUISITO ESSENCIAL.

    ADMISSIBILIDADE DA PROVA. (...)

    9. Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja

    utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório.

    No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena

    de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto.

    10. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o

    aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto

    é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo.

    EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 17/06/2014.

  • RESUMO SOBRE PROVA EMPRESTADA

     

    PROVA EMPRESTADA ENTRE PROCESSOS COM PARTES DIFERENTES.

    Partes idênticas: NÃO é requisito necessário para utilizar prova emprestada (Cespe e STJ)

    Parte contra quem a prova será produzida tenha sido parte também no processo originário: Cespe (É requisito necessário). STJ (NÃO é requisito necessário).

     

    Fontes: Info 543/STJ e Questões anteriores do Cespe (Q710782; Q532394; Q270386 e Q430447)

     

    NATUREZA DA PROVA EMPRESTADA

    A prova que veio de outro processo entra no processo atual como “prova documental”, independentemente da natureza que ela tinha no processo originário.

     

    Fontes: Info 543/STJ e Questões anteriores do Cespe Q304754 e Q102313

    Links: https://www.dizerodireito.com.br/2014/09/prova-emprestada-oriunda-de-processo-no.html https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/09/sc3bamula-591-stj.pdf

     

    COMPARTILHAMENTO NO PROCESSO DISCIPLINAR

    Súmula 591/STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

     

    Observações:

    - apesar de ser menos comum, em tese, também é possível emprestar para o processo administrativo provas produzidas em uma ação cível.

    - é permitido mesmo que o processo penal ainda não tenha transitado em julgado

    - é possível utilizar a interceptação telefônica produzida em ação penal

     

    Fontes: Dizer o Direito  e Questões anteriores do Cespe Q878166 e Q852739

    Link: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/09/sc3bamula-591-stj.pdf

     

    COMPARTILHAMENTO NO INQUÉRITO CIVIL

    É possível compartilhar as provas colhidas em sede de investigação criminal para serem utilizadas, como prova emprestada, em inquérito civil público e em outras ações decorrentes do fato investigado. Esse empréstimo é permitido mesmo que as provas tenham sido obtidas por meio do afastamento ("quebra") judicial dos sigilos financeiro, fiscal e telefônico

     

    Fonte: Info 815/STF

    Link: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/03/info-815-stf.pdf

     

    COMPARTILHAMENTO AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    Q911517 -  CORRETA – CESPE 2018: Com base na legislação de regência e na jurisprudência do STJ, é correto afirmar que a ação de improbidade administrativa: d) admite a utilização de prova emprestada colhida na persecução penal, desde que assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

  • Especificamente quanto a presente questão importante destacar dois pontos:

     

    1º PONTO: ao contrário do que alguns colegas falaram a Questão não está desatualizada, a prova do referido concurso foi aplicada no dia 16/10/2016, portanto já estava vigente o art. 372 do NCPC (18/03/16), tanto que o edital exigia a Lei nº 13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil.

     

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/FUNPRESP_16_JUD/arquivos/ED_1_2016_FUNPRESP_JUD_16_ABERTURA.PDF

     

    2º PONTO: Se na questão o Cespe afirmar que a prova emprestada exige PARTES IDÊNTICAS, a referida banca considera a afirmação errada, se afirmar que exige A PARTE CONTRA QUEM A PROVA SERÁ PRODUZIDA TENHA SIDO PARTE TAMBÉM NO PROCESSO ORIGINÁRIO, a banca entende que a afirmativa está correta. Vejamos:

     

    A redação da questão NÃO EXIGE IDENTIDADE DE PARTES (processo original: A contra B; processo com prova emprestada: A contra B – ou seja, na identidade de partes, A e B precisam participar dos dois processos, o original e o que utiliza prova emprestada). Nesse caso, Cespe e STJ entendem que: NÃO é requisito necessário para utilizar a prova emprestada.

     

    A questão exige que A PARTE CONTRA A QUAL A PROVA SERÁ PRODUZIDA (processo original: A contra B; processo com prova emprestada: C contra A – ou seja, aqui, basta que A tenha participado do processo original). Nesse caso Cespe (É requisito necessário) e STJ (NÃO é requisito necessário).

     

    Fontes: Info 543/STJ – DIZER O DIREITO - https://www.dizerodireito.com.br/2014/09/prova-emprestada-oriunda-de-processo-no.html e Questões anteriores do Cespe:

     

    CORRETA – CESPE 2016: Para que qualquer das partes possa utilizar de prova emprestada, é necessário, entre outros requisitos, que A PARTE CONTRA QUEM A PROVA SERÁ PRODUZIDA TENHA SIDO PARTE TAMBÉM NO PROCESSO ORIGINÁRIO e que nele tenha sido observado o contraditório.

     

    ERRADA – CESPE 2015: Conforme a jurisprudência do STJ, a utilização de prova emprestada é excepcional e deve sempre se restringir a processos em que figurem PARTES IDÊNTICAS às daquele em que a prova tenha sido produzida.

     

    ERRADA – CESPE 2012: A prova emprestada só pode ser utilizada caso as PARTES SEJAM AS MESMAS em duas ações.

     

    ERRADA – CESPE 2004: A prova emprestada não deve ser admitida se na ação da qual advém figurarem partes diversas das constantes do processo em que seria utilizada.

  • Como assim? Para o STJ não precisa ser parte idêntica e para o Cespe precisa?!?!
  • É que a banca entende ser ela uma nova fonte do Direito... hahaha. Eu estou rindo porque não prestei essa prova. Do contrário estaria p da vida! ¬¬

    Nós até entendemos a banca adotar um posicionamento de um Tribunal, ou uma corrente doutrinária minoritária conhecida, mas longe de arbitrariedades. Assim fica difícil estudar.

  • A última voz sobre leis infraconstitucionais é do STJ, e não de determinadas doutrinas ou até memso jurisprudência. 

  • não existe doutrina acerca de alguns artigos do CPC e sim palpiteiros intelectuais kkkkkkkkkkk

  • a cespe adota o entendimento doutrinário que sim, mas acho que se ela se referir ao STJ, o gabarito é de não há necessidade de identidade de parte..

  • a cespe adota o entendimento doutrinário que sim, mas acho que se ela se referir ao STJ, o gabarito é de não há necessidade de identidade de parte..

  • Como bem observou poucos colegas, o STJ entende que não é necessário que as partes do processo de origem e do processo de destino da prova emprestada sejam IDÊNTICAS, ou seja, todas as partes iguais.

    Entretanto, pelo menos uma das partes deve ter sido também parte do processo origem. Isso se deve ao fato de que o entendimento é que deve ter sido submetida (a prova) ao contraditório tanto no processo de origem quanto no processo de destino. O contraditório, nesse caso, somente pode ter sido observado, de fato, se, no processo em que a prova foi originalmente produzida, participou a parte contra a qual ela venha a ser utilizada.

    Lição semelhante está na obra de Eduardo J. Couture: "As provas produzidas em outro juízo podem ser válidas, se nele a parte TEVE a oportunidade de empregar contra elas todos os meios de controle e de impugnação que a lei lhe conferia no juízo em que foram produzidas (...). Da mesma maneira, as provas do juízo penal podem ser válidas no juízo cível, se no processo criminal a parte teve a oportunidade de exercer contra elas todas as formas de impugnação facultadas pelo processo penal"

  • NCPC: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA

    • STJ: desnecessária a identidade de partes, desde que seja concedida oportunidade de contraditório às partes quando da juntada da prova emprestada

    • DOUTRINA:

    • a) quando houver identidade de partes (mesmo autor e réu), se respeitado o contraditório na origem e novamente no destino, a prova emprestada poderá ser utilizada regularmente.

    • b) quando não houver identidade de partes, é necessário que tenha participado do contraditório a parte contra quem se pretende utilizar a prova (Didier) ou, ao menos, a parte contra quem se utilizar a prova tenha condições de exercer o contraditório no processo de destino (Marinoni).

    • CONTRADITÓRIO: deve ser exercido na origem e no destino.

    • VALORAÇÃO: à luz de outros interesses e princípios envolvidos, o juiz deverá atribuir o valor que entender devido à prova emprestada.

      FONTE : ESTRATEGIA

  • ERRADO

    Não necessariamente precisa ser as mesmas partes no outro processo. Porém, deve-se respeitar a regra do contraditório e ampla defesa, sem exceções.


ID
2334703
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em sede de ação indenizatória movida em face do Estado do Rio de Janeiro, no âmbito de suas fases de saneamento e de instrução, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • B) FALSA

    Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

     

    C) FALSA. Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    .

    D) VERDADEIRA

    Art. 428.  Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; [...]

     

    Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando:

     

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

    .

    E) FALSA.

    Art. 432. Parágrafo único.  Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

  • Aplicam-se os efeitos materiais da revelia quando ré a Fazenda Pública? Qual a opinião do STJ sobre o tema?

    Sendo ré a Fazenda Pública, e não apresentando contestação, é ela revel. Nesse caso impõe-se verificar se os efeitos da revelia são produzidos normalmente.

    (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 13ª. Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016.)

    Assim, o efeito processual da revelia aplica-se normalmente à Fazenda Pública, sendo certo que poderá intervir nos autos a qualquer momento e em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar (artigo 346 e parágrafo único, CPC).

     

    Efeito Material da Revelia

    Contudo, o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública. É que sendo indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo Autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito.

    Isto porque os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo ao Autor desconstituí-los em uma demanda judicial. Assim, tem-se diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça quanto à inaplicabilidade dos efeitos materiais quando o assunto é Revelia Fazenda Pública.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
    CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE.
    1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
    2. Agravo regimental a que se nega seguimento.
    (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)

    O que marcar na prova de concurso?

    Penso que para concursos devemos ter em mente:
    a) Em provas objetivas – apenas se a questão especificar o precedente é que devemos marcar a alternativa como correta.
    b) Em provas subjetivas – interessante pontuarmos ambas as posições, inclusive citando o precedente isolado e a posição majoritária, eis que em uma avaliação subjetiva sobre o tema, o examinador irá querer que o candidato demonstre conhecimento sobre o precedente específico, a letra da lei e a opinião majoritária.

     

    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/revelia-fazenda-publica/

  • Questão merece ser anulada - o ônus da prova na assertiva "D" incumbe à parte que arguiu a falsidade (Fazenda Púbica), pela força do art. 429, I, CPC.

    Letra D: "O ônus da prova é de quem alega a falsidade (art. 429, I, CPC), mesmo tratando-se de falsidade de assinatura, aplicando-se o art. 429, II, do CPC, somente quando existente presunção de veracidade da assinatura porque presenciada por tabelião (art. 411, I, CP)" (NEVES, Danieal Amorim Assinpção. Manual de Direito Processual Civil - Volúme Único. 8ª ed. Salvador: Juspodivm. p. 707

  •  Indicada para comentário. (faça o mesmo!!)

  • Alternativa "D".

    A confusão está em enquadrar o enunciado na hipótese  do inciso I ou inciso II do art. 429 do CPC. A mesma dificuldade existia na redação do CPC/1973.

    Sobre o assunto, observa Daniel Amorim Assumpção Neves - Novo Código de Processo Civil Comentado / 2016, pag. 430:

    "(...) Ora, sendo a falsidade e a autenticidade dois lados de uma mesma moeda, fica a pergunta: alegada a falsidade ou impugnada a autenticidade (posturas sinônimas) de quem, afinal, é o ônus da prova? Da parte que fez a alegação, nos termos do inciso I do art. 429 do Novo CPC, ou de quem produziu o documento, nos termos do inciso II do mesmo artigo? Essa resposta terá que ser dada pela doutrina e jurisprudência, mas é manifesta a indevida divergência entre os incisos do artigo ora analisado.

    Tem-se clareza somente no tocante à alegação de falsidade do documento por preenchimento abusivo na hipótese de assinatura em branco, sendo nesse caso ônus da parte que arguir a falsidade comprová-lo. Nesse sentido, a parte que assina documento em branco assume o ônus de provar em juízo o descompasso entre o acordo prévio e o teor do documento criado posteriormente à sua assinatura."

  • a) a revelia do ente público não induz à presunção de veracidade das alegações formuladas pelo autor e, assim, incumbirá naturalmente ao autor o ônus da prova de todas as questões fáticas que se tornarem controvertidas no processo;

     

    Comentários: colegas, creio ser discutível a letra "a" (considerada incorreta), por não ser tema pacífico e haver precedentes em sentido oposto pelo STJ. Talvez o problema se encontre na expressão "todas as questões fáticas". De qualquer forma, segue minha contribuição ao debate:

     

    1) Sobre a revelia do ente público (letra "a"), ensina DANIEL ASSUMPÇÃO:

     

    "Diz o art. 345, II, do Novo CPC que não se reputam os fatos verdadeiros na revelia se o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Em razão da natureza não patrimonial de alguns direitos, não se permite ao juiz dispensar o autor do ônus probatório ainda que o réu seja revel. A indisponibilidade do direito é a justificativa para impedir o juiz que repute como verdadeiros os fatos diante da revelia da Fazenda Pública, aplicando-se ao caso concreto o princípio da prevalência do interesse coletivo perante o direito individual e a indisponibilidade do interesse público".

     

    (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.)

     

    2) Entretanto, pergunta-se: os direitos defendidos pela Fazenda Pública em juízo são sempre indisponíveis?

     

    Para Marinoni, não.

     

    "Direito indisponível é aquele que não se pode renunciar ou alienar. Os direitos da personalidade (art. 11,CPC) e aqueles ligados ao estado da pessoa são indisponíveis. O direito da Fazenda Pública, quando arrimado em interesse público primário também o é. O direito da Fazenda Pública com esteio no interesse público secundário não é indisponível".

     

    (MITIDIERO, Daniel; MARINONI, Luiz Guilherme. Código de processo civil: comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2009, p. 326.)

     

    3) Precedente do STJ:

     

    Aqui colaciono trechos do artigo encontrado no site do Estratégia Concursos (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/revelia-fazenda-publica/).

     

    "Há um precedente específico do STJ (RESP 1.084.745/MG – 06/11/2012) que apreciou ação de cobrança de aluguel em face de um determinado Município.

     

    Entendeu a 4ª Turma do STJ que, em relações tipicamente privadas, não haveria interesse indisponível que justificasse a não aplicação dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública.

     

    Penso que não podemos afirmar que se trata da posição do STJ. Até porque em diversos julgados posteriores o tribunal manteve o entendimento da doutrina majoritária, sem fazer qualquer ressalva, a exemplo:

     

    – A jurisprudência dessa Corte é uníssona no sentido de que à Fazenda Pública não se aplica o efeito material da revelia, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. Precedentes. (…) Recurso especial a que se nega seguimento.
    (REsp 939.086/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 25/08/2014)".

     

     

     

     

  • "Contestada a assinatura do documento particular, cessa-lhe a fé, independentemente da arguição de falsidade, cabendo o ônus da prova, nesse caso, à parte que produziu o documento (art. 429, II).

    Elpídio Donizetti. Curso Didático de Direito Processual Civil. 19º Edição

  • A Letra D está de acordo com o art. 428, I e o art.429,II.

    Quanto a alternativa A o erro, creio eu, está no fato da afirmativa dizer que a prova "...se tornará controvertida", ou seja, dando a entender que a prova era incrontroversa no momento do ajuizamento, o que seria caso de julgamento antecipado do mérito, esta completamente possível contra a Fazenda Pública, conforme o art. 356, I.

    Pois mesmo que houvesse contestação por parte da Fazenda, a prova incontroversa possibilitaria o julgamento antecipado do mérito em desfavor da Fazenda, o que é totalmente distinto da prova CONtroversa que não é contestada.

  • COMPLEMENTANDO A C: 

    Art. 91.  As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    § 1o As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

    § 2o Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

  • Não entendo a dúvida sobre a letra "A". A parte final diz: "... incumbirá naturalmente ao autor o ônus da prova de TODAS as questões fáticas que se tornarem controvertidas no processo." Ora, ainda que a Fazenda não fosse revel, não seria terminantemente obrigatório ao autor a produção de todas as provas do processo, haja vista o princípio da igualdade no processo.

  • Em relação a letra B, somente as questões que se tornaram controvertidas com a resposta apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro é que não poderão ser ser abarcadas pela decisão parcial de mérito. 

     

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

     

    Portanto, a parte incontroversa ou a que estiver em condições de imediato julgamento nos termos do art. 355, poderá ser decidida parcialmente por meio de decisão de mérito proferida pelo juiz.

  • Análise das alternativas:

    Alternativa A)
     Não é correto afirmar que os efeitos da revelia, dentre os quais se encontra o da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, serão sempre afastados quando o réu for um ente público. O afastamento ou não desse efeito vai depender de a demanda tratar de um direito indisponível ou não. Sendo indisponível o direito, restará afastado o efeito da confissão ficta, mas, não sendo este indisponível, o mencionado efeito incidirá. Acerca do tema, a doutrina explica que "também não se produzirá o efeito do art. 344, quando o litígio envolver direitos indisponíveis, tendo o STJ já decidido, por exemplo, que 'os efeitos da revelia não são afastados quando, regularmente citado, deixa o Município de contestar o pedido do autor, sempre que não estiver em litígio contrato genuinamente administrativo, mas sim uma obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública' (STJ, Resp 1.084.745/MG, 4a T., r j. 06.11.2012, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2012). Esse acórdão evidencia que o simples fato de o réu ser pessoa jurídica de direito público não é suficiente para se afastar a presunção de veracidade" (CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.001).  Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Não apenas a revelia - ou seja, o fato do réu não tornar controvertidos os fatos alegados pelo autor - autoriza o julgamento parcial de mérito. A lei processual afirma que o juiz poderá antecipar, parcialmente, o julgamento, quando um ou mais pedidos, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso, ou quando estive em condições de imediato julgamento por não ser necessária a produção de novas provas ou por, sobre ele, incidir o efeito da confissão ficta decorrente da revelia e não houver requerimento de prova (art. 356, CPC/15). Conforme se nota, ainda que o fato alegado pelo autor torne-se controvertido pela manifestação do ente público, não havendo necessidade de produção de novas provas, o juiz poderá proferir, antecipadamente, um julgamento parcial de mérito. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a decisão que inverte o ônus da prova, excepcionando, portanto, a regra geral de que o autor deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito e o réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, caput, c/c §1º, CPC/15), é impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, XI, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 429, do CPC/15, que trata da força probante dos documentos: "Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento". Afirmativa correta.

    Alternativa E) Acerca da arguição da falsidade de documento, dispõe a lei processual que a arguição deve ser fundamentada e que, uma vez feita, deve ser aberto prazo para a parte que juntou o documento aos autos se manifestar e, posteriormente, para a realização de exame pericial, podendo este ser evitado se a parte concordar em retirar o documento dos autos (art. 430 ao art. 432, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D


  • B) Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344(revelia) e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.



    D) ART. 429.  INCUMBE O ÔNUS DA PROVA QUANDO: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. [GABARITO]

     

    E) Art. 432.  Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial. Parágrafo único.  Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

  • V - É orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.

    ???????????????????????

  • Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

     

    FALSIDADE  >>>>> ônus da prova da parte que ARGUIR A FALSIDADE

    AUTENTICIDADE >>>>ônus daprova da parte que PRODUZIU/ JUNTOU O DOCUMENTO AOS AUTOS.

     

     

  • Não entendo a diferença entre apontar impugnação de autenticidade e apontar a falsidade, nesse caso. Principalmente porque o ítem D menciona a palavra "falsidade" ao invés de "autenticidade", provocando uma confusão na minha cabeça.

    Complicado responder no caso concreto, mesmo já sabendo que: Quando se trata de impugnação de autenticidade quem tem de provar é quem produz o documento. Quando se trata de apontar a falsidade qiuem tem de provar é quem acusa. 

  • Essa prova da ALERJ foi pra lascar em todas as questões. Mas foi muito bem feita, é uma ótima ferramenta de estudo, inclusive. E, o mais interessante, as questões foram feitas pensando no cargo que vai se ocupar, de procurador. Diferente da prova para promotor do MPMG, que foi difícil, mas cobrou coisas totalmente sem noção.

     

    obs. não vejo erro na alternativa D. É muito perigoso querer fundamentar doutrinariamente (vi colegas citando Daniel Assumpção) e arrumar discussões quando a lei é objetiva no que fala. Entre a lei e a doutrina, fique com a lei em provas objetivas. E a lei é clara! Deixe para discutir essas questões numa eventual prova discursiva.

  • FALsidade-------------quem Arguir    FAL A

    Autenticidade--------quem PROduziu   A PRO

    Guardei assim rsrs

  • Sobre a letra D:

     

    * NCPC Anotado e Comparado. Coordenação Simone Figueiredo (2015):

    Seção VII – Da Prova Documental

    O artigo 429 reproduz o art. 389 do CPC/1973, salvo por alguma alteração redacional (inclusão de “preenchimento abusivo” no inciso I e troca de “contestação de assinatura” por “impugnação da autenticidade” no inciso II).

    Este artigo traz regra especial quanto ao ônus da prova no caso de impugnação de documento (cf. arts. 427 e 428). Se a discussão for quanto à falsidade das declarações constantes do documento ou preenchimento abusivo, o ônus de provas é do arguente; de seu turno, se a discussão for quanto ao documento ser autêntico (especialmente situação de assinatura), o ônus é de quem produziu o documento. Ou seja, quem juntou o documento deverá provar que a assinatura ou sua confecção são autênticas (não se discute o conteúdo em si, o que é objetivo do inciso I).

    Vide art. 373 do NCPC (regra geral do ônus da prova).

  • Alternativa A) Não é correto afirmar que os efeitos da revelia, dentre os quais se encontra o da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, serão sempre afastados quando o réu for um ente público. O afastamento ou não desse efeito vai depender de a demanda tratar de um direito indisponível ou não. Sendo indisponível o direito, restará afastado o efeito da confissão ficta, mas, não sendo este indisponível, o mencionado efeito incidirá. Acerca do tema, a doutrina explica que "também não se produzirá o efeito do art. 344, quando o litígio envolver direitos indisponíveis, tendo o STJ já decidido, por exemplo, que 'os efeitos da revelia não são afastados quando, regularmente citado, deixa o Município de contestar o pedido do autor, sempre que não estiver em litígio contrato genuinamente administrativo, mas sim uma obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública' (STJ, Resp 1.084.745/MG, 4a T., r j. 06.11.2012, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2012). Esse acórdão evidencia que o simples fato de o réu ser pessoa jurídica de direito público não é suficiente para se afastar a presunção de veracidade" (CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.001).  Afirmativa incorreta.
    Prof QC

  • Pessoal, tentando entender o erro da alternativa A, será que ele pode estar ligado ao art 348?

     a) a revelia do ente público não induz à presunção de veracidade das alegações formuladas pelo autor E, ASSIM, INCUMBIRÁ NATURALMENTE AO AUTOR o ônus da prova de todas as questões fáticas que se tornarem controvertidas no processo;

    Art. 348.  Se o réu não contestar a ação, O JUIZ, VERIFICANDO A INOCORRÊNCIA DO EFEITO DA REVELIA previsto no art. 344, ORDENARÁ que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.

    Sera?

    Questão pesada!

  • Gente, em relação a alternativa "a" quando li já descartei, eis que quando há revelia não existem pontos controvertidos!!!! 

    "Note-se que não se pode falar, aqui, em "pontos controvertidos", pois se o réu não apresentou contestação, não houve controvérsia da versão fática do autor." ALVIM, Arruda. Novo Contencioso Cível no CPC/2015.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p.229.

    Vejam a questão:

    a) a revelia do ente público não induz à presunção de veracidade das alegações formuladas pelo autor e, assim, incumbirá naturalmente ao autor o ônus da prova de todas as questões fáticas que se tornarem controvertidas no processo;

     

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

  • Gabarito:"D"

     

    Art. 429 do NCPC.  Incumbe o ônus da prova quando:

     

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

  •  

    De fato, quem alega a falsidade deve comprovar. Quando for autenticidade, cabe à parte que produziu o documento comprová-la. 

    Entretanto, a questão foi clara em usar o tema "falsidade de assinatura do documento". 

    D) "Se a questão controvertida envolver a falsidade de assinatura lançada em documento apresentado pelo autor, conforme alegação veiculada pela Fazenda Pública em sua defesa, o ônus da prova da autenticidade recairá sobre o autor;" 

    Ou seja, trata-se, ao meu ver, de falsidade. A questão deveria ter utilizado o termo "autenticidade" para a letra D estar correta.

    Questão desonesta com o candidato, no meu entender. Ainda mais em provas objetivas em que uma palavra muda completamente o sentido de uma afirmativa e, consequentemente, o gabarito.

    Mas quem somos nós na fila do pão...

  • FALsidade: prova quem FALa que é falso.

    AUtenticidade: o AUtor prova, ou seja, quem produziu o documento.

  • GABARITO "D"

    Art. 429, II, CPC

    MACETE: Impugnação à AUTenticidade o ônus da prova é do AUTor do documento.

  • Em relação à revelia nas ações movidas em face do ente público, é preciso distinguir a ocorrência da revelia da produção dos efeitos da revelia, valendo aqui a máxima de experiência segundo a qual "uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa". A revelia nada mais é do que a não apresentação de contestação no prazo legal, de modo que se o ente público deixa de oferecer resposta escrita no prazo fixado pela lei - ou o faz  intempestivamente -, será revel e ponto final. Agora, outra coisa é a produção dos efeitos da revelia, notadamente no que diz respeito à presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. De acordo com o art. 345, II, do CPC, a revelia não enseja a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor da demanda quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, caso em que a procedência do pedido formulado na inicial depende necessariamente da efetiva produção de prova acerca dos seus fatos constitutivos. Nesse ponto, há que se levar em conta que nem todos os litígios que envolvem o ente público tratam de direitos indisponíveis, de modo que, enfim, se da revelia da Fazenda Pública vai resultar ou não a presunção de veracidade do quanto alegado na inicial, haverá necessariamente que se investigar a natureza do direito litigioso implicado no caso concreto (tratando-se de direito indisponível, tal efeito não incide; não se tratando de direito indisponível, esse efeito é consequência lógica da revelia operada). 

  • Não entendi o porquê da letra B estar errada. A resposta apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro se tornou CONTROVERTIDA e por isso deveria estar correta visto que afirma que isso é hipotese afastamento da possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito. 

     

    Alguém poderia responde a minha humilde falta de conhecimento?

  • Lucas Bernardo, também fiquei na dúvida e acredito que esta seja a resposta:

    b) a resposta apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro, tornando controvertida a fundamentação da pretensão deduzida pelo autor, afasta a possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito;

    Ainda que a contestação rebatido toda a fundamentação da parte autora, é possível que não haja necessidade de produção de outras provas e que o juiz já tenha condições de julgar o mérito.

    Sendo assim ele poderá julgar antecipadamente (total ou parcialmente) e não precisará designar produção de provas ou audiência de instrução e julgamento, visto que só haverá essas fases se for necessário produção de provas e/ou designação de audiência de instrução.

    Acho que é isso, me corrijam se estiver errado.

    Um abraço e bons estudos!

     

  • Também não consegui entender bem essa alternativa B, apesar dos comentários dos colegas...se alguém puder esclarecer, por favor. Desde já, agradeço! 

  • Lei 13.105/15 
    a) Art. 345, II - Em alguns casos, a Administração pode dispor do direito objeto da causa. Nesses casos, opera-se o efeito material da revelia.
    b) Art. 355, I. 
    c) Art. 1015, IX e enunciado 232 do STJ. 
    d) Art. 429, I. 
    e) Art. 432, par. Ú.

  • Pessoal que está fundamentando no 429, II: atentem-se ao fato de que esse dispositivo fala em IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE, e a questão traz  situação relativa à FALSIDADE DE ASSINATURA. Então esse dispositivo não se presta a fundamentar a resposta. 

    Indiquei para comentário pois não consegui localizar fundamento cabal que explique a alternativa D.

  • Explicando

    Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando:

    I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; (FALSIDADE IDEOLÓGICA) aqui quem arguiu tem que povar que os fatos contantes no documento são falsos. Mesma coisa que contestar um depoimento.

    II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. (1) (FALSIDADE MATERIAL) aqui quem produziu o documento  não precisa provar os fatos que neste constam, mas apenas que o documento é materialmente autêntico.

  • Simone TJ/SP2018,

    veja que a alternativa B menciona o julgamento antecipado parcial do mérito. O fato de a Fazenda ter tornado os fatos controversos não impede o julgamento antecipado parcial de mérito. Isso porque existe outra hipotese de haver esse julgamento, além da hipótese de os fatos serem incontroversos (o que não é o caso, pois diz que a Fazenda controverteu). Trata-se da situação em que um ou mais dos pedidos ou parcela deles estiver em condições de imediato julgamento, ou seja, não depende de provas, seja porque já produzidas, seja porque dispensáveis. 

    Fonte: Daniel Amorim, 2016

  • GABARITO D

     

    AUTenticidade -- AUTor

     

    fALsidade -- prova quem ALega

  • a) Errada: só no que se refere a direitos indisponíveis;

    b) Errada: Art. 356, II, c/c Art. 355, I;

    c) Errada: Art. 1.015, XI, e Súmula 232 - STJ: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito;

    d) CORRETA:

    Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

    e) Errada: Art. 432, parágrafo único.

  • a) a revelia do ente público não induz à presunção de veracidade das alegações formuladas pelo autor e, assim, incumbirá naturalmente ao autor o ônus da prova de todas as questões fáticas que se tornarem controvertidas no processo;

     

    Não é correto afirmar que os efeitos da revelia, dentre os quais se encontra o da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, serão sempre afastados quando o réu for um ente público. O afastamento ou não desse efeito vai depender de a demanda tratar de um direito indisponível ou não. Sendo indisponível o direito, restará afastado o efeito da confissão ficta, mas, não sendo este indisponível, o mencionado efeito incidirá.

     

     b) a resposta apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro, tornando controvertida a fundamentação da pretensão deduzida pelo autor, afasta a possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito;

     

    Ainda que o fato alegado pelo autor torne-se controvertido pela manifestação do ente público, não havendo necessidade de produção de novas provas, o juiz poderá proferir, antecipadamente, um julgamento parcial de mérito...356, ii, c/c 355,i.

     

     c) havendo a necessidade de solução de questões técnicas que demandam perícia, e tendo o Juízo de origem invertido o ônus da prova em desfavor do Estado do Rio de Janeiro, a decisão somente poderá ser impugnada na apelação, notadamente porque não haveria interesse na imediata apreciação da matéria pelo Tribunal, pois a Fazenda Pública é isenta do ônus de adiantar as despesas com a perícia; 

     

    Ao contrário do que se afirma, a decisão que inverte o ônus da prova, excepcionando, portanto, a regra geral de que o autor deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito e o réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, caput, c/c §1º, CPC/15), é impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, XI, CPC/15). Afirmativa incorreta.

     

    d)se a questão controvertida envolver a falsidade de assinatura lançada em documento apresentado pelo autor, conforme alegação veiculada pela Fazenda Pública em sua defesa, o ônus da prova da autenticidade recairá sobre o autor; 

     

    Art. 429, Incumbe o ônus da prova quando: 

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

     II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento".

     

    e)tornando-se controvertida a questão da falsidade de assinatura no documento apresentado pelo autor, não mais será possível a sua retirada dos autos, inclusive por força de eventual repercussão na esfera criminal.

     

    nada a ver....

    obs:inclusive vide art a seguir:

    Art. 432.  Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.

    Parágrafo único.  Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

     

  • Pode ser um questionamento tolo, mas será que alguém mais concorda comigo, quanto o erro na acertiva "D" gabarito.

    A respostada dada pelo professor e alguns colegas 429, II, dispõe que "caberá a parte que produziu o documento", veja que não fala quem produziu a prova, mas sim o documento propriamente dito. Na assertiva "D" não informa quem produziu o documento, apenas que o autor "apresentou" nos autos, não informa quem produziu o documento. Veja que o documento pode ter sido produzido pelo próprio ESTADO, logo, caberia a este produzir a prova.

    Ademais, ao meu entender, a questão trata de impgunação de FALSIDADE de preenchimento da assinatura, não AUTENTICIDADE do DOCUMENTO.

    AUTENTICIADADE é propriedade daquilo a que se pode atribuir fé; legitimidade. Exemplo cópia de documento e apresenta original.

    FALSIDADE crime contra a fé pública que consiste na alteração intencional da verdade com o intuito de prejudicar alguém. Pra mim mais próximo ao que trouxe a questão, ja que trataria de impugnar a veracidade da assinatura.

    PS: Embora o questionamento supra, as demais estão inteiramente ERRADAS. Logo, seria a menos ERRADA, e daria para acertar.

  • De onde surgiu a falsidade na assinatura? O enunciado não comentava nada. Deixaram o maluco das questões de português fazer também as questões de Direito Processual Civil?

  • Fazer o quê contra a arbitrariedade das bancas? A "D" somente estaria correta se fundamentasse a resposta no inciso I (primeira parte) do artigo 429 do CPC/15

    Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

  • Em primeiro lugar, deixo aqui minha solidariedade aos colegas que fizeram esse concurso da ALERJ. Em todas as matérias, questões terríveis.


    Isso dito, nessa questão, tem um pessoal confundindo FALSIDADE DE DOCUMENTO, que se refere ao conteúdo e está associada ao inciso I do art. 429, e FALSIDADE DE ASSINATURA, que está ligada ao vício de autenticidade do inciso II do art. 429.

  • A disposição do art. 432, p. segundo é horrível.

    "Não se procederá ao exame pericial pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo".

    Pô, é como se o código falasse:

    "Pode juntar documentos falsos, qualquer coisa, se surgir alguma suspeita, basta que você o retire, irmão"

  • GABARITO: D

    Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando:

    I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; 

    Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

  • D. se a questão controvertida envolver a falsidade de assinatura lançada em documento apresentado pelo autor, conforme alegação veiculada pela Fazenda Pública em sua defesa, o ônus da prova da autenticidade recairá sobre o autor; correta

    Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

  • D) se a questão controvertida envolver a falsidade de assinatura lançada em documento apresentado pelo autor, conforme alegação veiculada pela Fazenda Pública em sua defesa, o ônus da prova da autenticidade recairá sobre o autor;

    Gente, dizer que uma assinatura é falsa não significa que o documento é falso. O documento pode ser verdadeiro, mas não ter sido assinado por quem deveria. Nesse caso, a Fazenda Pública está apenas impugnando a autenticidade da assinatura.

    Então, lembremos...

    Arguição de falsidade de um documento - ônus da prova recai sobre quem arguir a falsidade.

    Impugnação de autenticidade - ônus da prova recai sobre quem produziu o documento.

  • não vi complicação ! O autor apresentou documentação! A fazenda contestou alegando que a assinatura era falsa! De quem é o ônus da prova ?? Do autor assegurado o contraditório!!

  • Os efeitos da revelia, em especial a presunção de veracidade dos fatos alegados, irão ocorrer contra a Fazenda Pública quando ela for revel?

    A doutrina e a jurisprudência sempre afirmaram que não. O principal argumento invocado é o de que direitos e interesses defendidos pela Fazenda Pública em juízo são indisponíveis. Logo, enquadra-se na exceção prevista no art. 345, II, do CPC/2015.

     

    No entanto, indaga-se: os direitos defendidos pela Fazenda Pública em juízo são sempre indisponíveis?

    NÃO. Foi o que entendeu a 4ª Turma do STJ.

    Nos casos em que a Administração Pública litiga em torno de obrigações tipicamente privadas (como é o caso de contrato de locação), não há de se falar em “direitos indisponíveis”, de modo a incidir a contenção legal dos efeitos da revelia prevista no art. 320, II, do CPC/1973 (atual art. 345, II, do CPC/2015).

    Em outras palavras, se for identificado, no caso concreto, que a demanda envolvendo a Fazenda Pública diz respeito a direitos disponíveis, será possível aplicar o efeito material da revelia, ou seja, haverá presunção de que os fatos alegados pelo autor contra o Poder Público são verdadeiros.

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Questão complicada.

    Fui na letra B, visto que quando há controvérsia sobre determinada prova não há julgamento antecipado. Infelizmente errei.

  • GABARITO: C

    Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;

    Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    FALsidade: prova quem FALa que é falso.

    AUtenticidade: o AUtor prova, ou seja, quem produziu o documento.

    Fonte: Dica da colega Corujita

  • Thiago F., mesmo havendo pontos controvertidos, caso não hajam provas a serem produzidas (matéria exclusivamente de direito) ou as partes não especificarem as provas a serem produzidas, o juiz pode resolver antecipadamente o mérito.

    Resolvi no raciocínio de que o juiz pode dinamizar o ônus probatório e determinar que o autor produza a períicia grafotécnica para aquele que seja mais fácil produzi-la, nos termos do art. 373.

    O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

  • A questão D está falando em FALSIDADE e em seguida AUTENTICIDADE..assim fica dificil saber o que o examinador quer rs.

  • Vale lembrar:

    Súmula 232 do STJ: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito".

  • Gab. Oficial: D) e não letra C.


ID
2357956
Banca
TJ-AC
Órgão
TJ-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • NCPC

    Art. 361.  As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas

     

  • a) CERTO.  Art.139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VIII – determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; 

     

    b) CERTO.  Art.391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

     

    c) CERTO Art.405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

     

    d) ERRADO.  Art.456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras  Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.

  • O autor sempre se manifesta primeiro para que o Réu possa contradizer.  principio do contraditorio , 

  • CPC

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso [ALTERNATIVA A - CERTA]

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes. [ALTERNATIVA B - CERTA]

    Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença. [ALTERNATIVA C - CERTA]

    Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu (PRIMEIRO AS DO RÉU E DEPOIS AS DO AUTOR), e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras. [ALTERNATIVA D - ERRADA]

    GABARITO - D

  • LETRA D INCORRETA

    CPC

    Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.

  • Esquema para não trocar a ordem (que é preferencial)

    O juiz irá ouvir as PARTES

    Perito e assistente técnico

    Autor

    Réu

    TEStemunhas do autor e réu



    o P.U do Art. 361 tbm cai bastante em prova: Enquanto eles depuserem o advogado e o MP não podem intervir ou apartear sem licença do juiz.

  • A questão aborda temas diversos a respeito das provas, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos diretamente à análise das alternativas.  

    Alternativa A) Nesse sentido dispõe o art. 139, do CPC/15, acerca dos poderes do juiz: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso...". Afirmativa correta.

    Alternativa B) A cerca da confissão, dispõe o art. 391, caput, do CPC/15, que "a confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes". Afirmativa correta.

    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 405, do CPC/15: "O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença". Afirmativa correta.

    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 456, do CPC/15, que primeiro serão ouvidas as testemunhas do autor e somente depois as do réu, senão vejamos: "O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras". O parágrafo único desde mesmo dispositivo legal afirma, em seguida, no entanto, que "o juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem". Afirmativa incorreta.  

    Gabarito do professor: Letra D.

ID
2484910
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da Prova Documental e sua disciplina no Código de Processo Civil, considere as seguintes afirmações:

I. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

II. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário, exceto quando contiver declaração de ciência de determinado fato, caso no qual prova a ciência mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

III. Considera-se autor do documento particular, dentre outras hipóteses, aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    I. CORRETA.

    Art. 405.  O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

     

    II. CORRETA.

    Art. 408.  As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    Parágrafo único.  Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

     

    III. CORRETA.

    Art. 410.  Considera-se autor do documento particular:

    (...)

    III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

  • I. Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

     

    II. Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

     

    III. Art. 410. Considera-se autor do documento particular:

    (...)

    III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

     

    GABARITO: LETRA D.

  • Acerca da Prova Documental e sua disciplina no Código de Processo Civil, considere as seguintes afirmações:

    I. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença?

    Art. 405.  O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

    II. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário, exceto quando contiver declaração de ciência de determinado fato, caso no qual prova a ciência mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade?

    Art. 408.  As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    Parágrafo único.  Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

    III. Considera-se autor do documento particular, dentre outras hipóteses, aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos?

    Art. 410.  Considera-se autor do documento particular:

    I - aquele que o fez e o assinou;

    II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;

    III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

    Está correto o que se afirma em: 

  • GABARITO: D

    I - CORRETO: Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

    II - CORRETO: Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

    III - CORRETO: Art. 410. Considera-se autor do documento particular: I - aquele que o fez e o assinou; II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado; III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:

    Afirmativa I) É o que dispõe expressamente o art. 405, do CPC/15, "o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Dispõe o art. 408, do CPC/15: "As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 410, do CPC/15: "Considera-se autor do documento particular: I - aquele que o fez e o assinou; II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado; III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Documento Público – faz prova da Formação + FATOS

    Documento Particular – prova o SIGNATÁRIO mas não prova o fato em si


ID
2503606
Banca
Nosso Rumo
Órgão
CREA-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto às provas no processo civil, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B.

     

    Art. 407 do CPC: 

    O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais,sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.
     

  • A) a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião; dados representados por imagem ou som, gravados em arquivos eletrônicos, poderão constar da ata notarial.
    CORRETA: vide artigo 384 e seu parágrafo único - letra literal da Lei.

     

    B) o documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, ainda que subscrito pelas partes, não possuem eficácia probatória de documento particular.
    ERRADA: vide artigo 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

     

    C) as reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original. 
    CORRETA: vide artigo 423, letra literal da Lei.

     

    D) a nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.
    CORRETA: vide artigo 416, letra literal da Lei. 

     

    E) o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
    CORRETA: vide artigo 372, letra literal da Lei.

  • o melhor é o nome da banca! kkkkkkk

  •  

    a) a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião; dados representados por imagem ou som, gravados em arquivos eletrônicos, poderão constar da ata notarial. correta. Art. 384 CPC

    b) o documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, ainda que subscrito pelas partes, não possuem eficácia probatória de documento particular. incorreta. GABARITO

    Art. 407 CPC. "in verbis". O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, ainda que subscrito pelas partes, tem a mesma eficacia probatoria do documento particular.

    c) As reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original. Correta . Art. 423 CPC

     d) A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor. Correta Art. 416 CPC

    e) o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Correta Art. 372 CPC

  • CORRETAS:

    -A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião; dados representados por imagem ou som, gravados em arquivos eletrônicos, poderão constar da ata notarial.

    -As reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original.

    -A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

    -O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • O nosso rumo é meio perdido,, mas se perder talvez seja o maior destino hahaha

  • A questão aborda temas diversos a respeito dos meios de provas, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos diretamente à análise das alternativas.  

    Alternativa A) A ata notarial é um meio de prova típico previsto no art. 384, do CPC/15, em que o tabelião atesta, a requerimento do interessado, a existência ou o modo de existir de algum fato. Esta prova consiste na presunção de veracidade do conteúdo da ata, ou seja, da declaração formal nela registrada, e não na veracidade do fato narrado propriamente dito, motivo pelo qual se diz que o conteúdo nela registrado tem presunção relativa de veracidade. O parágrafo único do dispositivo legal em comento é expresso em afirmar que "dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial". Afirmativa correta.  

    Alternativa B) Segundo o art. 407, do CPC/15, "o documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 423, do CPC/15: "As reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original". Afirmativa correta.

    Alternativa D) É o que dispõe o art. 416, do CPC/15: "Art. 416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor. Parágrafo único. Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro". Afirmativa correta.

    Alternativa E) A possibilidade de utilização de prova emprestada está contida no art. 372, do CPC/15: "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". Afirmativa correta.  

    Gabarito do professor: Letra B.

ID
2528179
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015),

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

     

    B) Art. 384, Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

     

    C) Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas; (é o gabarito)

     

    D) Art. 435.  É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

     

    E) Art. 423.  As reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original.

     

    tem caído CPC nas provas de arquivista, bom ficar atento.

  • rt. 425.  Fazem a mesma prova que os originais:

    I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;

    II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;

    III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais;

    IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;

    V - os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;

    VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.

  • 03. A prindpiologia no Código de Processo Civil (Lei 13.105/201 S) permite concluir que: a} O art. 7° assegura às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, de modo que não se pode mais falar em prazo diferenciado para a prática de ato processual por parte da Fazenda Pública ou do Ministério Público. b) O art. 5° (boa-fé processual) está relacionado à boa-fé subjetiva, ou seja, à existência de boas ou más intenções por parte dos sujeitos do processo. c) O princípio da dignidade da pessoa humana só tem aplicação no processo civil em situações nas quais haja necessidade de se resguardar, através do processo, os direitos dos litigantes que estejam em situação de vulnerabilidade. d) É possível que o juiz postergue a n:ianifestação da parte contrária em ação monitória quando evidente o direito do autor.

  • S·Mif4f.hh·f P O Nota do autor: sobre a postergação do contraditório, preclosa é a lição de Zulmar Duarte, para quem as situações capituladas pelo parágrafo do art. 9°, CPC/2015, são exceções e assim merecem ser interpretadas, ~pois

  • Nota do autor: sobre a postergação do contraditório, preciosa é a lição de Zulmar Duarte, para quem as situações capituladas pelo parágrafo do art. 9º, CPC/2015, são exceções e assim merecem ser interpretadas, “pois interrompem a consequencialidade lógica do sistema processual fundado no contraditório”3 . Resposta: “D”. Alternativa “A”: incorreta. “Por mais paradoxal que possa parecer, o tratamento distinto é, em alguns casos, a principal forma de igualar as partes”4 . Apesar das várias críticas da doutrina às prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, o legislador do CPC/2015 manteve a regra do prazo diferenciado, aplicando-a, também, ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Não há mais, contudo, dicotomia entre o prazo para contestar e o prazo para recorrer (art. 188, CPC/73)5 . Nos termos dos arts. 180, 183, 186, o prazo para todas as manifestações processuais do Ministério Público, da Fazenda Pública e da Defensoria Pública será contado em dobro. Exemplo: se o prazo regular para contestar é de 15 dias (art. 335), para tais entes será de 30 dias. Atentar, porém, para os prazos simples expressamente previstos, ou seja, que não se contam em dobro, a exemplo daquele previsto para a Fazenda Pública, querendo, impugnar o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa contra si (art. 535, CPC/2015), bem como o prazo para o Ministério Público, querendo, manifestar-se nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária (art. 721, CPC/2015).

  • Alternativa “B”: incorreta. “A boa-fé subjetiva é elemento do suporte fático de alguns fatos jurídicos; é fato, portanto. A boa-fé objetiva é uma norma de conduta: impõe e proíbe condutas, além de criar situações jurídicas ativas e passivas [...]. O art. 5º do CPC não está relacionado à boa-fé subjetiva, à intensão do sujeito processual: trata-se de norma que impõe condutas em conformidade com a boa-fé objetivamente considerada, independentemente da existência de boas ou más intenções”6 . Alternativa “C”: incorreta. O art. 8º, CPC/2015, determina que, no processo civil, deve o julgador resguardar e promover a dignidade da pessoa humana. A proteção a esse princípio não se restringe à situação descrita no enunciado da assertiva, pois o comando legal – e também constitucional (art. 1º, III, CF) – dirige-se à regulação do Estado com o indivíduo, independentemente de qual situação esse indivíduo se encontre no processo. Alternativa “D”: correta. O art. 701, CPC/2015, dispõe que “sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa”. Essa decisão pode ser proferida sem a prévia oitiva da parte contrária (art. 9º, parágrafo único, III, CPC/2015). Trata-se de uma exceção ao contraditório prévio.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    b) ERRADO: Art. 384, Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    c) CERTO: Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;

    d) ERRADO: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

    e) ERRADO: Art. 423. As reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) Em sentido diverso, dispõe o art. 407, do CPC/15, que "o documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 384, do CPC/15: "A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 425, II, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: (...) II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas...". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Acerca do tema, dispõe o art. 435, do CPC/15: "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe o art. 423, do CPC/15, que "as reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • De acordo com o Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015), é correto dizer que: Fazem a mesma prova que os originais os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.


ID
2536669
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação à prova documental, a legislação processual civil sobre a matéria estabelece:

Alternativas
Comentários
  •  

    GABARITO � ALTERNATIVA E � artigos 434 c/c 435 NCPC

    A - ERRADA - A impugnação de documento admite 4 condutas,  a alegação de falsidade é uma delas, sendo imprescindível a existência de argumentação específica, não bastando mera impugnação, conforme § único art. 436 NCPC: �Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade�.

    B- ERRADA - Art. 406. NCPC: Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta

    C -ERRADA - Art. 408.  As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único.  Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

    d)- ERRADA - Art. 432.  Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial. Parágrafo único.  Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

    e) CORRETA- Incumbe ao réu instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações e, a critério do juiz, após expressa justificativa do motivo de impedimento de apresentação anterior, avaliar a possibilidade de juntada de documentos em momento posterior. 

    Art. 434.  Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.  c/c Art. 435.  É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único.  Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.

  • Me tirem uma dúvida, no caso da letra A, o art. 436, III permite à parte suscitar/alegar falsidade. O que o parágrafo único proibe é a sua alegação genérica. Por isso, acredito que a alternativa não esteja de todo errada, pois como dito, pode a parte impugnar falsidade. A questão não falou que seria de forma genérica... alguém pode ajudar?

  • Vanessa,

     

    Acredito que o erro da questão não seja esse. O erro está em afirmar que "poderá a parte impugná-lo como meio de prova, o que significa alegar sua falsidade". De acordo com o artigo 436, a parte poderá impugnar a admissibilidade da prova documental, a sua autenticidade ou sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade. Perceba que o CPC autoriza a impugnação da prova através de três meios (admissibilidade, autenticidade ou falsidade). Sendo assim, é incorreto afirmar que a impugnação da prova significa a alegação de sua falsidade, pois a impugnação pode ser da autenticidade ou da admissibilidade. Não é correto concluir que a impugnação, em qualquer hipótese, significa a alegação de falsidade.

     

    Art. 436.  A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:

    I - impugnar a admissibilidade da prova documental;

    II - impugnar sua autenticidade;

    III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;

    IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.

    Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.

     

    Foi assim que interpretei a questão.

  •  a) Quando intimada para se manifestar sobre documento constante dos autos, poderá a parte impugná-lo como meio de prova, o que significa alegar sua falsidade.

    FALSO

    Art. 436.  A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.

    Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.

     

     b) Nos casos em que a lei exigir documento público como da substância do ato, se a prova legal existir validamente, o juiz poderá admitir outros meios de prova, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado.

    FALSO

    Art. 406.  Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

     

     c) Quando o documento particular contiver declaração de ciência de determinado fato, incumbirá ao signatário o ônus de provar a veracidade ou não do fato contido no documento.

    FALSO

    Art. 408.  As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    Parágrafo único.  Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

     

     d) Caso haja arguição de falsidade de documento juntado com a inicial, independentemente de pedido de declaração de falsidade incidental, será feito o exame pericial pertinente, ainda que o autor concorde em retirar o documento dos autos, no prazo de réplica.

    FALSO

    Art. 432. Parágrafo único.  Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

     

     e) Incumbe ao réu instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações e, a critério do juiz, após expressa justificativa do motivo de impedimento de apresentação anterior, avaliar a possibilidade de juntada de documentos em momento posterior.

    CERTO

    Art. 435.  É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

    Parágrafo único.  Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.

  • Dúvida: no art. 429 o legilador trata os termos arguição de falsidade de documento e impugnação de autenticidade de forma distintas, porém não consigo ver diferença nestes dois atos processuais. procurei em vários livros e estes limitam-se a reproduzir o texto legal.

    Alguém pode me ajudar?

  • Errei essa questão por uma razão de português. O texto da assertiva correta, da maneira que está escrito, dá a entender que é a própria parte que avalia a possibilidade da juntada de documentos, quando isso é atribuição do juiz. Eu sei que é espernear de graça eu dizer isso, mas enfim.

  • Pode juntar após a PI mediante JUSTIFICATIVA!

  • Com relação à alternativa "a":

    Meio de prova tem a ver com a admissibilidade do documento como prova, ou seja, licitude da prova e não com a falsidade.

  • Marucício Pascoal

    Dúvida: no art. 429 o legilador trata os termos arguição de falsidade de documento e impugnação de autenticidade de forma distintas, porém não consigo ver diferença nestes dois atos processuais. procurei em vários livros e estes limitam-se a reproduzir o texto legal.

    tive essa mesma dúvida e não consegui 100% da resposta. Limito-me a reproduzir um texto de um comentário feito aqui, porém não recordo quem fez para dar o crédito.

    AUTENTICIDADE: está relacionado à autoria do documento, à assinatura (não fui eu quem assinou).

    se reconhecer que assinei, mas que não declarei o que está escrito (ex. assinado em branco), cabe a mim provar que o conteúdo não e verdadeiro.

    por outro lado, se eu disse que nem mesmo elaborei o documento (não assinei, desconheço), caberá a outra parte (que juntou o doc.) provar que ele é autêntico e que foi assinado por mim.

     

  • GABARITO:  E

     

    A) Quando intimada para se manifestar sobre documento constante dos autos, poderá a parte impugná-lo como meio de prova, o que significa alegar sua falsidade.

    R: Art. 436.  A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:

     I - impugnar a admissibilidade da prova documental;

    II - impugnar sua autenticidade;

    III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;

    IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.

    Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.

     

    B) Nos casos em que a lei exigir documento público como da substância do ato, se a prova legal existir validamente, o juiz poderá admitir outros meios de prova, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado.

    R: Art. 406.  Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

     

    C) Quando o documento particular contiver declaração de ciência de determinado fato, incumbirá ao signatário o ônus de provar a veracidade ou não do fato contido no documento.

    R: Art. 408.  As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    Parágrafo único.  Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

     

    D) Caso haja arguição de falsidade de documento juntado com a inicial, independentemente de pedido de declaração de falsidade incidental, será feito o exame pericial pertinente, ainda que o autor concorde em retirar o documento dos autos, no prazo de réplica.

    R:  Art. 432. Parágrafo único.  Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

     

     

    E) Incumbe ao réu instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações e, a critério do juiz, após expressa justificativa do motivo de impedimento de apresentação anterior, avaliar a possibilidade de juntada de documentos em momento posterior.

    R:  Art. 435.  É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

    Parágrafo único.  Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.

  • Merecem elogios os comentários dos colegas. Contudo, acredito, para fins de esclarecimento,  ser necessário ponderar, no que se refere à incorreção da alternativa "B", que o CPC/2015, expressamente, suprimiu o sistema livre convencimento motivado.

    Nesse sentido, o CPC, art. 371, impõe que o juiz aprecie os meios de prova constantes dos autos independentemente do sujeito o qual o promoveu. Diante dessa previsão legal, a doutrina esclarece o não acolhimento, pela nova legislação processual, do sistema do livre convencimento motivado, pois, atualmente, apenas se fala em CONVENCIMENTO MOTIVADO

     

    Para maiores esclarecimentos sobre esse ponto, sugiro a seguinte consulta:  https://yago1992.jusbrasil.com.br/artigos/305961206/o-sistema-da-persuasao-racional-no-artigo-371-do-novo-cpc-reacao-legislativa-contra-o-protagonismo-judicial-de-indole-subjetivista

  • Fernando Costa, com a devida vênia, entendo que o tema não é tão simples como exposto, uma vez que doutrina renomada pugna pela subsistência de referido sistema também no império do CPC/15. Os argumentos lançados neste arquivo que segue são bem incisivos: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/novo-cpc/o-livre-convencimento-motivado-nao-acabou-no-novo-cpc-06042015

  • Alternativa A) É certo que a parte deverá ser intimada para se manifestar sempre que a outra parte juntar algum documento aos autos. Porém, a manifestação da parte não se restringirá à arguição de falsidade do mesmo, podendo impugná-lo como meio de prova para afirmar a sua inadmissibilidade, para questionar a sua autenticidade ou mesmo para se manifestar sobre o seu conteúdo, senão vejamos: "Art. 436, CPC/15.  A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo. Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 406, do CPC/15, que "quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta". Neste caso, portanto, o juiz não poderá descartar a força probante do instrumento público para fundamentar a sua decisão com base em outros meios de prova. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Acerca do tema, dispõe o art. 408, do CPC/15: "As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único.  Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O regramento da arguição de falsidade consta nos arts. 430 a 433, do CPC/15, que assim dispõem: "Art. 430.  A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Parágrafo único.  Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19. Art. 431.  A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado. Art. 432.  Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial. Parágrafo único.  Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo. Art. 433.  A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Acerca do tema, dispõe o art. 435, do CPC/15: "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • A redação da opção correta está sofrível. Parece que é a parte que avalia a admissibilidade da prova juntada intempestivamente. As bancas estão apelando.

  • "avaliar a possibilidade" (???)

  • Acerca do tema, dispõe o art. 408, do CPC/15: "As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade". 

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 436. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.

    b) ERRADO: Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

    c) ERRADO: Art. 408. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

    d) ERRADO: Art. 432. Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

    e) CERTO: Art. 435. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.

  • O que é alegação genérica ? quem for responder, por favor, fale no português claro sem juridiquês.

    A letra ''A'' está confusa já que o artigo da lei diz que se pode suscitar a falsidade, então como pode estar errada a alternativa?


ID
2559310
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as provas, segundo as normas do novo Código de Processo Civil, considere:


I. É assegurado à parte requerer o próprio depoimento pessoal, assim como o da parte contrária.

II. A confissão judicial faz prova contra o confitente e em prejuízo dos litisconsortes, caso se trate de litisconsórcio unitário.

III. Cabe à parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, independentemente de determinação do juiz.

IV. Quando contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

V. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.


Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. É assegurado à parte requerer o próprio depoimento pessoal, assim como o da parte contrária.INCORRETA

    "Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício."

    Lembrando que o objetivo principal do depoimento pessoal é obter a confissão. Não faz sentido a própria parte requerer seu depoimento.

     

    II. A confissão judicial faz prova contra o confitente e em prejuízo dos litisconsortes, caso se trate de litisconsórcio unitário. INCORRETA

    Art. 391.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Parágrafo único.  Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

    Conforme Didier, a confissão é uma conduta determinante, por levar a uma condição desfavorável (em contraponto às condutas alternativas, para buscar uma melhoria). Assim, a confissão de um litisconsorte não pode prejudicar o outro, independente do regime de litisconsórcio. Se unitário, a conduta determinante depende do consentimento de todos para a eficácia, a exemplo do parágrafo único do artigo 391. No simples, será eficaz para quem a praticou, conforme o caput.

     

    III. Cabe à parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, independentemente de determinação do juiz. INCORRETA

    Art. 376.  A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

     

    IV. Quando contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.CORRETA

    Art. 408.  As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    Parágrafo único.  Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

     

    V. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor. CORRETA

    Art. 416.  A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

     

    RESPOSTA: C

  • Pode ser na área civil, pode ser na área trabalhista ou na área criminal: provas é um assunto muito chato Hehehe

     

    É tipo Direito das Coisas no Direito Civil. Parte enfadonha da matéria Hehehe

     

    O comentário da Ana está muito bom!

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • I.(ERRADO) É assegurado à parte requerer o próprio depoimento pessoal, assim como o da parte contrária.

    Incorreto dizer que a parte irá requerer o próprio depoimento pessoal. Sem nexo isso, como alguém vai requerer a própria confissão? só um bem doidão mesmo rsrsr ... Pode sim requerer a parte contrária.

     

     

    II. (ERRADO) A confissão judicial faz prova contra o confitente e em prejuízo dos litisconsortes, caso se trate de litisconsórcio unitário.


    A confissão judicial faz prova somente contra o confitente, não prejudicando os litisconsortes. 
     

     

     

    III. (ERRADO) Cabe à parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, independentemente de determinação do juiz.

     

     

    O juiz PODE DETERMINAR, discricionariedade do juiz.

     

     

     

    IV. (CORRETO) Quando contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.


    Quanto se tratar de declaração de ciência, o próprio nome já diz, declarará somente a CIÊNCIA e NÃO O FATO. Em relação ao ônus, cabe o ônus ao interessado de provar a verdade, ou seja, caso você venha a alegar a verdade de um documento quem terá de provar será você, já no caso de impugnação de autenticidade será à parte que produziu o documento (art. 429.)


     

    V. (Correto) A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.


    Caso específico. Pura decoreba.

  • Resposta: Letra C)

     

    I - INCORRETA. Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

     

    II - INCORRETA. Art. 391.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes. Parágrafo único.  Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

     

    III - INCORRETA. Art. 376.  A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

     

    IV - CORRETA. Art. 408.  As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único.  Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

     

    V - CORRETA. Art. 416.  A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor. Parágrafo único.  Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro.

     

    Bons estudos!

  • BRUNO TRT, qual a necessidade de ficar se exaltando em todos os comentários seu no QC? É doença? Quer intimidar a concorrencia? É necessidade de aparecer? Está muito feliz com seu desempenho? Seja qual for o motivo, para que ta feio, bem feio. 

  • Madalena Saurin, pode ser que eu esteja sendo ingênuo, mas interpreto os comentários do BRUNO TRT como uma postura otimista e motivadora de dizer coisas boas pra atrair coisas boas, não me parece que ele tenha o intuito de ser arrogante.

  • Sabendo as duas Primeiras acerta a questão.

  • I. É assegurado à parte requerer o próprio depoimento pessoal, assim como o da parte contrária.

    FALSO

    Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

     

    II. A confissão judicial faz prova contra o confitente e em prejuízo dos litisconsortes, caso se trate de litisconsórcio unitário.

    FALSO

    Art. 391.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

     

    III. Cabe à parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, independentemente de determinação do juiz.

    FALSO

    Art. 376.  A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

     

    IV. Quando contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

    CERTO

    Art. 408. Parágrafo único.  Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

     

    V. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

    CERTO

    Art. 416.  A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

  • Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

  • Afirmativa I) Entende-se por depoimento pessoal o interrogatório de uma parte, requerido pela outra, ou pelo próprio juiz, a fim de obter uma confissão em juízo. Este meio de prova está previsto no art. 385, caput, do CPC/15, nos seguintes termos: "Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício". Conforme se nota, a parte pode requerer o depoimento pessoal da outra mas não de si própria. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) Dispõe o art. 117, do CPC/15, que "os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar". Conforme se nota, a confissão de um litisconsorte poderá fazer prova contra ele, mas não em prejuízo dos demais litisconsortes. Ademais, o art. 391, caput, do CPC/15 é taxativo: "A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Acerca do tema, dispõe o art. 376, do CPC/15: "A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe a lei processual: "Art. 408.  As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade". Afirmativa correta.
    Afirmativa V) É o que dispõe a lei processual: "Art. 416.  A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor. Parágrafo único. Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Gabarito Letra C

    Somente a título de complementação.

     

    Documento Público => faz prova não só da sua formação, como também dos fatos.

     

    Documento Particular => faz prova da ciência, mas não do fato. O ônus de provar o fato é do interessado.

  • Art. 416.  A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

    Eu não tinha conhecimento deste artigo, pensei no caso prático, por exemplo em um contrato, caso o devedor de má - fé escreve obrigação em nome do credor abaixo da assinatura do mesmo, não tem sentido levar em consideração está parte que não está assinada.

    Alguém pode me explicar?

     

  • Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

     

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

     

    Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

     

    Art. 416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

     

  • Respondendo a Til 123: essa presunção se refere a documentos que ou estão na posse credor, p ex. promissória, a via do contrato que está com o credor, caderneta de anotações do credor, etc. Ou documentos que estão na posse do devedor ou terceiros e se possa provar que a anotação é do credor (pela caligrafia p. ex)
  • O Bruno TRT não foi arrogante. Todos aqui somos uma máquina de fazer questões. Mas agora uma máquina de acertar as questões são outros 500.

  • IV. Quando contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

    CERTO

    Art. 408. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

     

    V. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

    CERTO

    Art. 416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

  • I. É assegurado à parte requerer o próprio depoimento pessoal, assim como o da parte contrária.INCORRETA

    "Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício."

    Lembrando que o objetivo principal do depoimento pessoal é obter a confissão. Não faz sentido a própria parte requerer seu depoimento.

     

    II. A confissão judicial faz prova contra o confitente e em prejuízo dos litisconsortes, caso se trate de litisconsórcio unitário. INCORRETA

    Art. 391.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Parágrafo único.  Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

    Conforme Didier, a confissão é uma conduta determinante, por levar a uma condição desfavorável (em contraponto às condutas alternativas, para buscar uma melhoria). Assim, a confissão de um litisconsorte não pode prejudicar o outro, independente do regime de litisconsórcio. Se unitário, a conduta determinante depende do consentimento de todos para a eficácia, a exemplo do parágrafo único do artigo 391. No simples, será eficaz para quem a praticou, conforme o caput.

     

    III. Cabe à parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, independentemente de determinação do juiz. INCORRETA

    Art. 376.  A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

     

    IV. Quando contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.CORRETA

    Art. 408.  As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    Parágrafo único.  Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

     

    V. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor. CORRETA

    Art. 416.  A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

     

    RESPOSTA: C

  • Alguém pode me explicar porque a II está incorreta? Lembro do artigo do CPC que diz que a confissão de um não prejudicará os demais litisconsortes. Mas como isso vai ser possível se a decisão é unitária?

  • GABARITO C

    I - NÃO PODE REQUERER O PRÓPRIO DEPOIMENTO - É assegurado à parte requerer o próprio depoimento pessoal, assim como o da parte contrária.(ART. 385 DO CPC)

    II) A CONFISSÃO NÃO PREJUDICA O LITISCONSORTE - A confissão judicial faz prova contra o confitente e em prejuízo dos litisconsortes, caso se trate de litisconsórcio unitário. (ART. 391 DO CPC)

    III) SE O JUIZ DETERMINAR - Cabe à parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, independentemente de determinação do juiz. (ART. 376 DO CPC)

    IV) CORRETA - Quando contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.(ART. 408, § ÚNICO DO CPC)

    V) CORRETA - A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor. (ART. 416 DO CPC)


ID
2567653
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da prova documental, considere:


I. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, mesmo que subscrito pelas partes, não tem eficácia probatória alguma.

II. Considera-se autor do documento particular aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

III. Quando se tratar de impugnação da autenticidade do documento, incumbe o ônus da prova à parte contra a qual ele foi produzido, independentemente de quem o apresentou.

IV. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

V. A escrituração contábil é divisível, de modo que, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns forem favoráveis ao interesse de seu autor e outros contrários, caberá ao juiz lhe atribuir a força probatória que merecer, segundo o seu livre convencimento.


De acordo com o novo Código de Processo Civil, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    I. INCORRETA.

    Art. 407.  O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

     

    II. CORRETA.

    Art. 410.  Considera-se autor do documento particular:

    (...)

    III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

     

    III. INCORRETA.

    Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando:

    (...)

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

     

    IV. CORRETA.

    Art. 416.  A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

     

    V. INCORRETA.

    Art. 419.  A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

  • Gabarito: "C": Alternativas II e IV.

     

    I. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, mesmo que subscrito pelas partes, não tem eficácia probatória alguma.

    Comentários: Item Errado. Ao contrário que defende a assertiva, existe eficácia probatória de documento particular. Art. 407, CPC: "O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular."

     

    II. Considera-se autor do documento particular aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

    Comentários: Item Certo. Conforme preceitua art. 410, III, CPC: "Considera-se autor do documento particular: aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme exepriência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos."

     

    III. Quando se tratar de impugnação da autenticidade do documento, incumbe o ônus da prova à parte contra a qual ele foi produzido, independentemente de quem o apresentou.

    Comentários: Item Errado. Nos termos do art. 429, II, CPC: "Incumbe o ônus da prova quando: se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento."

     

    IV. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

    Comentários: Item Correto. Consoante art. 416, CPC: "A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor."

     

    V. A escrituração contábil é divisível, de modo que, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns forem favoráveis ao interesse de seu autor e outros contrários, caberá ao juiz lhe atribuir a força probatória que merecer, segundo o seu livre convencimento.

    Comentários: Item Errado. Nos termos do art. 419, CPC: "A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lancamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contráros, ambos serão considerados em conjunto, como unidade."

  • "Livre convencimento" é frase feia.. jamais clique nela.. =)

  • Tinha certeza que o item I e o item V estavam errados, então fui por exclusão de alternativa.

  • I. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, mesmo que subscrito pelas partes, não tem eficácia probatória alguma.

    FALSO

    Art. 407.  O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

     

    II. Considera-se autor do documento particular aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

    CERTO

    Art. 410.  Considera-se autor do documento particular: III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

     

    III. Quando se tratar de impugnação da autenticidade do documento, incumbe o ônus da prova à parte contra a qual ele foi produzido, independentemente de quem o apresentou.

    FALSO

    Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

    OBS: “O art. 429 disciplina o ônus da prova da falsidade documental, nos mesmos moldes da regra do art. 389 do CPC de 1973: o ônus é de quem arguiu a falsidade do documento ou, isto é novidade trazida pelo novo CPC, o preenchimento abusivo (inciso I). Quando se tratar de impugnação da autenticidade, o ônus da prova cabe à parte que produziu o documento (inciso II).”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 296

     

    IV. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

    CERTO

    Art. 416.  A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

    Parágrafo único.  Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro.

     

    V. A escrituração contábil é divisível, de modo que, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns forem favoráveis ao interesse de seu autor e outros contrários, caberá ao juiz lhe atribuir a força probatória que merecer, segundo o seu livre convencimento.

    FALSO

    Art. 419.  A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

  • Sobre exibição dos livros empresariais:

     

    Exibição integral = somente a requerimento das partes

    Exibição parcial = somente de ofício pelo juiz

  • Atenção para uma possível pegadinha!

     

    Se o questionamento for referente à autenticidade do documento, aquele que o produziu que terá que prova-lo. Já no caso de alegação de falsidade, quem alegar que deverá fazer a prova.

     

     

    - Autenticidade de documento: prova de quem o produziu;

    Art. 429 II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

     

    Falsidade de documento: prova de quem a alegar.

    Art. 429 I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

  • ATENÇÃO!!!

     

    DECOREM esse art.416 do CPC porque já vi umas 3x em questão de prova.

     

    Art. 416. A nota ESCRITA PELO CREDOR em qualquer
    parte de documento representativo de
    obrigação, AINDA QUE não assinada, faz PROVA EM BENEFÍCIO DO DEVEDOR.
    Parágrafo único. APLICA-SE ESSA REGRA tanto
    para o documento que o credor conservar em
    seu poder quanto para aquele que se achar em
    poder do devedor ou de terceiro.

     

    >> ÔNUS DA PROVA << art.429, CPC

     

    - FALSIDADE ou preenchimento ABUSIVO: parte que ARGUIR 

    - impugnação de AUTENTICIDADE: parte que PRODUZIU O DOCUMENTO

     

     

     

  • Tenho bastante dúvida quanto a este artigo 429. Acho tênue a linha do que é falsidade de documento e o que é impugnação de autenticidade. Creio que na prática da advocacia devem largar tudo como impugnação de autenticidade para não atrair ônus da prova, mas creio que impugnação de autenticidade diga respeito à autenticidade da assinatura somente, exigindo-se perícia grafotécnica. Alguém acrescenta algo ou pode melhor elucidar?

    "Art. 429, CPC.  Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento."

  • GABARITO: C

    I - ERRADO: Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    II - CERTO: Art. 410. Considera-se autor do documento particular: III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

    III - ERRADO: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

    IV - CERTO: Art. 416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

    V - ERRADO: Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

  • I. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, mesmo que subscrito pelas partes, não tem eficácia probatória alguma.

    Art. 407, CPC. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    II. Considera-se autor do documento particular aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

    Art. 410, CPC. Considera-se autor do documento particular:

    I - aquele que o fez e o assinou;

    II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;

    III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

    III. Quando se tratar de impugnação da autenticidade do documento, incumbe o ônus da prova à parte contra a qual ele foi produzido, independentemente de quem o apresentou.

    Art. 429, CPC. Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

    IV. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

    Art. 416, CPC. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

    Parágrafo único. Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro.

    V. A escrituração contábil é divisível, de modo que, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns forem favoráveis ao interesse de seu autor e outros contrários, caberá ao juiz lhe atribuir a força probatória que merecer, segundo o seu livre convencimento.

    Art. 419, CPC. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

  • DICA PRA MEMORIZAR:

    FALSIDADE......prova quem FALou que era falso (ou seja, quem alegou)

    AUTENTICIDADE...prova quem é o AUTor do documento (ou seja, quem produziu o documento)

    FCC gosta muito desse artigo

  • Mnemônico que já vi aqui no QC:

    FALAA APRO

    FALSIDADE/PREENCHIMENTO ABUSIVO - QUEM ARGUIU

    AUTENTICIDADE - QUEM PRODUZIU

  • GABARITO: C

    I- INCORRETA

    CPC

    Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    II- CORRETA

    CPC

    Art. 410. Considera-se autor do documento particular:

    I - aquele que o fez e o assinou;

    II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;

    III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

    III- INCORRETA

    CPC

    Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

    IV- CORRETA

     CPC

    Art. 416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

    Parágrafo único. Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro.

    V- INCORRETA 

    Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

  • MNEMÔNICO ART. 429:

    FALsidade: A parte que ALega

    AUTenticidade: AUTor da prova

  • I. INCORRETA. O documento público feito por oficial incompetente ou sem respeito às formalidades legais será utilizado no processo como um documento particular.

    Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    II. CORRETA. Isso mesmo: considera-se autor de um documento aquele que, mesmo tendo mandado alguém o compor, não assinou porque não era costume assinar documentos em determinadas circunstâncias (como livros empresariais):

    Art. 410. Considera-se autor do documento particular:

    III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

    III. INCORRETA. A regra é o seguinte: quando a autenticidade de um documento for impugnada, a parte que produziu o documento terá de provar a sua autenticidade:

    Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

    Guarde este macete:

    Ônus da prova em caso de impugnação de documento:

    → FALSIDADE ou preenchimento ABUSIVO: da parte que ARGUIR

    → Impugnação de AUTENTICIDADE: da parte que PRODUZIU O DOCUMENTO

    IV. CORRETA. Se o credor tiver escrito alguma nota em documento que representa obrigação, como “recebi”, há a formação de uma prova em benefício do devedor, ou seja, de que este está desobrigado.

    Art. 416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

    Parágrafo único. Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro.

    V. INCORRETA. A escrituração contábil é indivisível. Ela segue a regra geral dos documentos:

    Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

    Resposta: C

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC no que concerne ao tema prova documental.

    Para melhor análise da questão, iremos avaliar o acerto ou não de cada assertiva.

    A assertiva I resta incorreta, uma vez que, ainda que o documento seja feito por oficial público incompetente ou sem observância de formalidades legais, há que se pensar em conferir ao documento eficácia probatória de documento particular.

    Observemos o que diz o art. 407 do CPC:

    Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    Já a assertiva II resta CORRETA, uma vez que reproduz, de forma fiel, o lavrado no art. 410 do CPC. Senão vejamos:

    Art. 410. Considera-se autor do documento particular:

    I - aquele que o fez e o assinou;

    II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;

    III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

    A assertiva III resta incorreta, uma vez que, no que diz respeito à autenticidade de documento, o ônus da prova é de quem produziu o documento. Para tanto, basta observar o assinalado no art. 429 do CPC:

    Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

     

    A assertiva IV resta CORRETA, uma vez que, com efeito, é uma transcrição do lançado no art. 416 do CPC:

     Art. 416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

    Parágrafo único. Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro.

     

    Finalmente, a assertiva V resta incorreta, uma vez que não há como cindir e dividir a escrituração contábil, que deve ser lida com unidade. Basta observar o transcrito no art. 419 do CPC:

    Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

    Diante do ora exposto, analisemos as alternativas da questão.

    A letra A resta incorreta, uma vez que elenca, indevidamente, a assertiva I como verdadeira.

    A letra B resta incorreta, uma vez que elenca, indevidamente, a assertiva I como verdadeira .

    A letra C resta CORRETA, uma vez que elenca, de maneira adequada, as assertivas II e IV como verdadeiras.

    A letra D resta incorreta, uma vez que elenca, indevidamente, a assertiva V como verdadeira.

    A letra E resta incorreta, uma vez que elenca, indevidamente, a assertiva V como verdadeira.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
  • INCIDENTE OU AÇÃO DE FALSIDADE DE DOCUMENTO (art. 436, III, CPC)

    # FALSIDADE MATERIAL (arts. 297 e 298 CP) = ALTERA FORMA

    # FALSIDADE IDEOLÓGICA (art. 299 CP) = ALTERA CONTEÚDO

    INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE (art. 436, II, CPC)

    ALTERA AUTORIA

    ÔNUS DA PROVA (art. 429 CPC)

    # FALSIDADE DE DOCUMENTO = PARTE QUE ARGUIR

    # IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE = PARTE QUE PRODUZIR

  • Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

  • Erradas - só aí vc já mata a questão pq só sobra a alternativa C

    I. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, mesmo que subscrito pelas partes, não tem eficácia probatória alguma. (CPC art. 407) Tem eficácia mesmo oficial sendo incompetente

    é a

    V A escrituração contábil é divisível, de modo que, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns forem favoráveis ao interesse de seu autor e outros contrários, caberá ao juiz lhe atribuir a força probatória que merecer, segundo o seu livre convencimento. (CPC art. 419) CERTO é Indivisível

  • GABARITO C

    I) (SE SUBSCRITO PELAS PARTES, TEM A EFICÁCIA PROBATÓRIA DE DOCUMENTO PARTICULAR) O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, mesmo que subscrito pelas partes, não tem eficácia probatória alguma. ART. 407 DO CPC

    II) CORRETO - Considera-se autor do documento particular aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.(ART. 410, III DO CPC)

    III. INCUMBE AO AUTOR DA PROVA - Quando se tratar de impugnação da autenticidade do documento, incumbe o ônus da prova à parte contra a qual ele foi produzido, independentemente de quem o apresentou. (ART. 429, II DO CPC)

    IV) CORRETA - A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor. (ART. 416 DOD CPC)

    V) É INDIVISÍVEL - A escrituração contábil é divisível, de modo que, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns forem favoráveis ao interesse de seu autor e outros contrários, caberá ao juiz lhe atribuir a força probatória que merecer, segundo o seu livre convencimento. (ART. 419 DO CPC)


ID
2658373
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto à produção da prova documental no direito processual civil, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 425. § 1o Os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória.

  • A) Art. 11, §6º, Lei 11.419/2006.

    B) Art. 425, VI, CPC.

    C) Art. 13, Lei 11.419/2006.

    D) Art. 11, §5º, Lei 11.419/2006.

    E) Art. 425, §1º, CPC.

  • Não sou de comentar aqui, mas eu não fiz essa prova do MPE e estou achando todas as questões bem difíceis. Curiosidade para saber a nota de corte.

    Art. 425.§ 1o Os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória.

  • GABARITO: LETRA E

     

    A) Lei 11.419/2006, art. 11, § 6º: Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.

    B) NCPC, art. 425, VI: Fazem a mesma prova que os originais: VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.

    C) Lei 11.419/2006, art. 13: O magistrado poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo.

    D) Lei 11.419/2006, art. 11, §5º: Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.

    E) NCPC, art. 425, §1º: § 1o Os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória.

  • PQ A BANCA ANULOU A QUESTÃO? ALGUÉM SABE/

  • ora, então como eu consigo acessar o site do TJSP e ver documentos juntados pelas partes (dos processos que não faço parte) nos processos sem segredo de justiça?

  • Questão anulada (e desatualizada)

    Lei 11.419/2007

    A) Incorreta - Os documentos digitalizados e juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público.

    Art. 11

    Antiga redação - § 6º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.

    Nova redação - § 6º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa pelas respectivas partes processuais, pelos advogados, independentemente de procuração nos autos, pelos membros do Ministério Público e pelos magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas secretarias dos órgãos julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em segredo de justiça..

    B) Correta - art.425, VI, CPC

    C) Correta - art. 13, capital, lei 11.419/2006.

    D) Produz parcialmente o disposto no art. 11, §5o, lei 11.419/2006. - Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de dez dias, contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato.

    § 5º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.

    E) Incorreta - Os originais dos documentos digitalizados e juntados aos autos de processo judicial eletrônico deverão ser preservados pelo seu detentor até o decurso do prazo legal fixado para a arguição de falsidade ou até o julgamento definitivo do incidente de falsidade.

    Art. 11, §§ 2º 3º da Lei 11.419/2006

    § 2º A argüição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.

    § 3º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.

    e

    Art. 425, §1º CPC

    § 1º Os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória.


ID
2681182
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Bauru - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da produção da prova documental, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA: Art. 434.  Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações

     

    b) INCORRETA: Art. 437.  § 1o Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.

     

    c) CORRETA: Art. 434. .Parágrafo único.  Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes

     

    d) INCORRETA: Art. 431.  A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado. Art. 436.  A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;

     

    e) INCORRETA: Art. 439.  A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.

  • O fundamento da D é o art. 436.

  • O fundamento da alternativa A é o art. 435 e 436

  • LETRA C CORRETA 

    CPC

    Art. 434.  Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

    Parágrafo único.  Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.

  • Cara, minha vontade era levar um balde de pipoca, uns pães de queijo e um cobertor para essa audiência de reprodução cinematográfica...rsrs

  • A) INCORRETA: Art. 435.  É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

     

    Parágrafo único.  Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.

     

    B) INCORRETA: Art. 437.  O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.

     

    § 1o Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.

     

    C) CORRETA:  Art. 434.  Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

     

    Parágrafo único.  Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.

     

    D) INCORRETA: Art. 436.  A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:

    I - impugnar a admissibilidade da prova documental;

    II - impugnar sua autenticidade;

    III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;

    IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.

     

    Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.

     

    E) INCORRETA: Art. 439.  A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.

  • Complementando:

    Macete que vi aqui ni QC a respeito do art. 429 do CPC, que é muito cobrado nas provas:

    Ônus da prova:

    fALsidade ==> parte que ALega

    AUTenticidade ==> AUTor do documento

  • Art. 434.  Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

    Parágrafo único.  Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.

    Art. 435.  É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

    Parágrafo único.  Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.

    Art. 436.  A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:

    I - impugnar a admissibilidade da prova documental;

    II - impugnar sua autenticidade;

    III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;

    IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.

    Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.

    Art. 437.  O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.

    § 1o Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.

    § 2o Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação.

    Art. 438.  O juiz requisitará às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição:

    I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes;

    II - os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou entidades da administração indireta.

    § 1o Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 1 (um) mês, certidões ou reproduções fotográficas das peças que indicar e das que forem indicadas pelas partes, e, em seguida, devolverá os autos à repartição de origem.

    § 2o As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico, conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou no documento digitalizado.

  • A aplicação do art. 439 chega a ser cômica. Não raro os autos físicos têm o famoso CD juntado. 

  • Tenta pedir pro juiz que a gravação seja reproduzida na audiencia, conforme previsto no CPC. Ele vai no minimo rir da cara do advogado  kkkkkkk

  • Quer dizer que os Juízes não seguem a lei, Luiz

  • GABARITO C

    Sobre a A: a) Incumbe às partes, até a decisão saneadora, trazer os documentos destinados a provar suas alegações, sob pena de preclusão. Errada

     

    A regra é o art. 434: Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

    Portanto, a prova documental deve ser produzida pelo autor na instrução da petição inicial e pelo réu na contestação.

    Essa regra tem exceção no art. 435. A apresentação extemporânea de documentos pode ocorrer: 1) para provas fatos supervenientes e 2) para contrapor prova documental produzida nos autos.

    STJ diz que é permitida a juntada extemporânea do documento desde que a parte justifique por que não produziu a prova na petição inicial ou contestação, de modo a demostrar que não existem má-fé e a deslealdade em tal prática.

  • gb C

    Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

    Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.

    Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

    Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5.

  • Nunca tive um caso que precisei juntar documento que consistisse em reprodução cinematográfica, mas os casos que já me falaram que foi necessário, foi designada audiência para exibição do vídeo.

  • Acho sensacional essa Vunesp, as vezes o gabarito ta incompleto e eles consideram errado, agora ta incompleto e eles consideraram certo. "ou fonografica"

  • a) INCORRETA. Incumbe às partes trazer os documentos destinados a provar suas alegações, com a petição inicial o com a contestação sob pena de perder do direito de provar o que alegou.

     Podem as partes apresentar documentos após esse momento?

    Sim, desde que a parte prove impedimento (seja pela formação posterior do documento, seja porque ele se tornou conhecido/acessível/disponível posteriormente).

    Art. 435, Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.

    b) INCORRETA. Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, no prazo de 15 dias

     § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.

     

    c) CORRETA. Incumbe ao autor instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações.

    Contudo, quando este documento consistir em reprodução cinematográfica, sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes:

    Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

    Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.

    d) INCORRETA. Não é permitida a alegação genérica de falsidade documental. Ela deve argumentar de forma específica a respeito da alegação de falsidade.

    Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:

    II - impugnar sua autenticidade;

    III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.

     

    e) INCORRETA. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa.

    Art. 439. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.

    Resposta: C

  • Questão muito difícil para quem atua na prática do dia a dia.

  • Gabarito : C


ID
2725369
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Competência relativa

    Território e Valor

    Abraços

  • Resposta é a letra B. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar. (Fundamento: art 65, § único do NCPC/2015).

  • A oposição é uma especie de procedimento especial. Não intervenção de terceiros.
  • GABARITO: B

     

     

    a) CPC, art. 121, parágrafo único: "Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual".

     

    b) CPC, art. 65, parágrafo único: "A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar".

     

    c) Incorreta. A oposição é agora uma ação autônoma com procedimento especial, distribuída por dependência ou não.

    - CPC, art. 683: "O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para a propositura da ação

    "Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão opostos os citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias".

     

    d) CPC, art. 426: "O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento".

    A título de complemento, o CPC, art. 211, ensina que: "Não se admitem nos atos e termos processuais espaços em branco, salvo os que forem inutilizados, assim como entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto quando expressamente ressalvadas".

  • Gabarito: B

    Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • Art. 426.  O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.

  • Esse termo gestor de negócios eh do CPC antigo? Não me é estranho..

  • Quanto à letra "A", cumpre notar que o CPC/2015 não mais caracteriza o assistente como um “gestor de negócios” como fazia o Código de 1973 (art. 53): "Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios". Essa expressão, segundo Daniel Amorim, já era alvo de críticas pela doutrina por ser instituto de direito material, com características distintas das do assistente.

  • Gabarito a)

    Oposição é ação autônoma.

  • Alt. D: desde quando "livremente" significa sinonímia de "imotivadamente"? Ué... a livre convicção pode ser motivada. Os caras ganham dinheiro pra elaborar questões e redigem uma porcaria como esta...

  • *Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    **Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • A) substituto processual, artigo 121, p. único

    B) correta

    C) apesar de ser voluntária, não é intervenção de terceiro, mas procedimento especial

    D) não pode ser livremente

  • Acerca das competências do MP é correto afirmar que: A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • Diz o art. 65, parágrafo único, do CPC:

    Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

    O aqui exposto é central para definição da questão.

    Vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. No caso do assistido restar revel, o assistente será seu substituto processual.

    Vejamos o que diz o art. 121, parágrafo único, do CPC:

      Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

    LETRA B- CORRETA. De fato, conforme exposto no art. 65, parágrafo único, do CPC, a incompetência relativa pode ser oposta pelo Ministério Público.

    LETRA C- INCORRETA. Ao contrário do exposto, a oposição não é modalidade de intervenção de terceiros, mas sim ação autonomia.

    Diz o art. 683 do CPC:

    Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

    LETRA D- INCORRETA. Ao contrário do exposto, a apreciação da prova em questão será fundamentada, e não livre.

    Diz o art. 426 do CPC:

    Art. 426. O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.




    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


  • Deus, mande uma dessas na minha prova! amem :)

  • CORRETA. De acordo com o art. 65, parágrafo único, do CPC, a incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • Quando é na minha vez, vem uma questão dificílima kkk

  • Alternativa "D":

    Art. 426 do CPC. O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento. 

    Logo, a apreciação não se dá livremente, mas sim fundamentadamente.

    Bons estudos!


ID
2760955
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre provas, considere:

I. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
II. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.
III. Se for arrolado como testemunha, o juiz da causa declarar-se-á suspeito, ainda que nada saiba sobre os fatos, por ficar demonstrado seu vínculo pessoal com a parte que o arrolou.
IV. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
V. O juiz, apenas por ato de ofício, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato ou direito que interesse à solução da causa.

Está correto o que consta APENAS de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    Código de Processo Civil 

     

    I - CERTO. Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

     

    II - CERTO. Art. 407.  O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

     

    III - ERRADO. Art. 452.  Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:

    I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;

    II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.

     

    IV - CERTO. Art. 472.  O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

     

    V - ERRADO. Art. 481.  O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.

     

    Bons estudos.

  • I- Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    II- Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    III- Art. 452. Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa: I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento; II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.

    IV- Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

    V- Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.

  • Em relação a III:

     

    se fosse assim, todo mundo que quisesse ver determinado juiz fora da causa o nomearia como testemunha, ja que ele, como dita a questão, se presumiria suspeito.. 

     

  • Quando o juiz for arrolado como TESTEMUNHA, estará IMPEDIDO de atuar na causa.


    Nesse caso, pra saber se é impedido ou suspeito é só lembrar do seguinte: TES-TE-MU-NHA ---> IM-PE-DI-DO (São QUATRO sílabas). Ao contrário do SUSPEITO, que são apenas três: SUS-PEI-TO.  


    Esse macete me ajuda bastante.

  • ITEM I. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    Correta.

    Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

     

    ITEM II. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    Correta.

    Art. 407.  O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

     

    ITEM III. Se for arrolado como testemunha, o juiz da causa declarar-se-á suspeito, ainda que nada saiba sobre os fatos, por ficar demonstrado seu vínculo pessoal com a parte que o arrolou.

    Incorreta.

    Segundo o art. 452 será impedido.

     

    ITEM IV. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

    Correta.

    Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

     

    ITEM V. O juiz, apenas por ato de ofício, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato ou direito que interesse à solução da causa.

    Incorreta.

    Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.

     

  • Basta saber que a III está errada.

  • V- Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.

  • I. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. (Art. 372) CERTO. ✔

    II. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular. (Art. 407) CERTO. ✔

    III. Se for arrolado como testemunha, o juiz da causa declarar-se-á suspeito (impedido), ainda que nada saiba sobre os fatos (se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão), por ficar demonstrado seu vínculo pessoal com a parte que o arrolou. (art. 452) ERRADO.

    IV. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. (Art. 472) CERTO. ✔

    V. O juiz, apenas por ato de ofício (de ofício ou a requerimento), pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato ou direito que interesse à solução da causa. (Art. 481) ERRADO.

  • Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. (PROVA EMPRESTADA)

     Art. 373. O ÔNUS DA PROVA incumbe: (Distribuição estática)

    I - ao AUTOR, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao RÉU, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (Distribuição dinâmica)

    § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. (VEDACAO A PROVA DIABÓLICA)

  • Vale lembrar:

    A SUSPEIÇÃO está relacionada a AMIZADE e INIMIZADE.


ID
2769196
Banca
FUNRIO
Órgão
AL-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.


Então, referente à produção de prova pelas partes, é CORRETO afirmar que nos casos

Alternativas
Comentários
  •  

     

    b) de prova testemunhal, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha, por ele arrolada, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo; a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento.

    Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

    § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha.

    § 4o A intimação será feita pela via judicial quando:

    I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo;

    II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

    III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.

    § 5o A testemunha que, intimada na forma do § 1o ou do § 4o, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.

     

     

    c) de prova produzida por ata notarial, a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados de ofício ou a requerimento do interessado, mediante a ata lavrada pelo escrivão da serventia ou pelo tabelião.

    Art. 384.  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único.  Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

  • Gabarito: letra B

     

      a) de prova por documento eletrônico, a sua utilização no processo convencional independerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei. ERRADO. Art. 439.  A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.

     

      b) de prova testemunhal, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha, por ele arrolada, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo; a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento. CERTO.

    Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

     

      c) de prova produzida por ata notarial, a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados de ofício (erro) ou a requerimento do interessado, mediante a ata lavrada pelo escrivão da serventia (erro) ou pelo tabelião. ERRADO.

    Art. 384.  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    A ata notarial é o documento que não é produzido em juízo (pelo escrivão da serventia judicial), mas extrajudicialmente, por um tabelião, que goza de fé pública e que atesta a existência ou o modo de existir de algum fato.

    Para que o tabelião possa atestá-lo, é necessário que ele tenha conhecimento do fato. Por isso, será necessário que ele o verifique, o acompanhe ou o presencie. Ao fazê-lo, deverá descrever o fato, apresentando as circunstâncias e o modo em que ele ocorreu, com as informações necessárias para que o fato seja esclarecido. A ata notarial não é a atestação de uma declaração de vontade, como são as escrituras públicas, mas de um fato cuja existência ou forma de existir é apreensível pelos sentidos (pela visão, pela audição, pelo tato etc.).

    Consulta: GONÇALVES, Direito Processual Civil Esquematizado, 2017.

    Exemplos de ata notarial (dados pelo profº Ricardo Torques): o atestado de conservação de um bem, o conteúdo de um site da internet, a opinião injuriosa de alguém no facebook, etc.

     

    d) em que a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou  outro meio adequado de solução de conflito, a produção antecipada da prova não será admitida. ERRADO. Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

     

    Qualquer erro, avise-me por mensagem, please! ;)

  • LETRA B CORRETA 

    CPC

    Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

  • RESUMÃO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA

    Antes da instrução (que é o momento adequado para a produção de provas), por alguns motivos expressos, uma das partes pode desejar produzir alguma prova . Essa produção de provas antecipadas se dá por uma petição autônoma, que deverá apresentar as razões para a produção antecipada e os fatos sobre os quais a prova recairá. (art. 382)

    Essa produção antecipada de provas poderá se dar por 4 motivos (art. 381):

    1 – Há receio de que, durante a ação, será mais difícil ou mesmo impossível realizar a prova (imagina uma testemunha fundamental que está para morrer. Se esperar o processo para consultá-la, talvez já tenha morrido);

    2 – A prova antecipada talvez promova a autocomposição ou outro meio de solução do conflito (se pode haver um acordo antes do processo, é melhor, mais célere e mais econômico);

    3 – O conhecimento que virá da prova antecipada pode ser necessário para justificar a ação ou mesmo evitá-la;

    4 – Quando se pretende, apenas, justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para um simples documento, não tendo, neste caso, caráter conflituoso (art 381, §5). Por não possuir caráter conflituoso, não haverá inclusive citação de interessados na produção da prova (art 382, §1).

    OBSERVAÇÕES:

     - A competência para a produção antecipada de provas é apartada da do processo em si, visto que é uma peça autônoma e, devido a isso, não gera prevenção do juízo para o qual a ação venha a ser proposta (art. 381, §3). A competência da produção antecipada de prova, por sua vez, é do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu (art 381, §2).

    - Após peticionada a produção antecipada de provas, o juízo, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a citação dos interessados (lembrar da exceção quando não existe caráter conflituoso, onde não ocorrerá citação dos interessados) (art. 382, §1). Esses interessados podem requerer a produção de qualquer prova conexa com o fato e no mesmo procedimento, desde que não acarrete excessiva demora (art. 382, §3).

    - O juiz não se pronuncia acerca de coisa alguma (art. 382, §2).

    Não é admitido, neste procedimento, recurso nem defesasalvo contra decisão que indefira totalmente a produção de prova (art. 382, §4).

    - Os autos deste procedimento autônomo permanecerão durante 1 mês no cartório para que os interessados tirem cópias e certidões. Findo esse prazo, os autos são entregues àquele que promoveu a produção antecipada da prova (art. 383).

    -----

    Thiago

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 439. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.

    b) CERTO: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    c) ERRADO: Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    d) ERRADO: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

  • Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

  • A) de prova por documento eletrônico, a sua utilização no processo convencional independerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei. (art. 439)

    B) de prova testemunhal, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha, por ele arrolada, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo; a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento. (art. 455)

    C) de prova produzida por ata notarial, a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados de ofício ou a requerimento do interessado, mediante a ata lavrada pelo escrivão da serventia ou pelo tabelião. (art. 384)

    D) em que a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito, a produção antecipada da prova não será admitida. (art. 381)

    -> Retirando as partes em vermelho, as assertivas ficarão corretas.

    Gabarito: Letra B.

  • O enunciado da questão faz referência aos meios de prova típicos e atípicos. O meio de prova típico corresponde ao meio de prova previsto, expressamente, no Código de Processo Civil, como a ata notarial, o depoimento pessoal, a confissão, a exibição de documento ou coisa, a prova documental, os documentos eletrônicos, a prova testemunhal, a prova pericial e a inspeção judicial. O meio de prova atípico, por sua vez, corresponde ao meio de prova não previsto, expressamente, na lei processual, mas admitido em Direito por serem “moralmente legítimo". A respeito, dispõe o art. 369, do CPC/15: "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz".  

    Alternativa A) Segundo o art. 439, do CPC/15, a utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá (e não independerá) de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B)
    Essa incumbência, como regra, passou a ser, de fato, do advogado e não mais do juízo, senão vejamos: "Art. 455, CPC/15. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. §1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento". Afirmativa correta.

    Alternativa C)
    A ata notarial é um meio de prova típico previsto no art. 384, do CPC/15, em que o tabelião (e não o escrivão da serventia) atesta a existência ou o modo de existir de algum fato. Ela é lavrada a requerimento do interessado e não por determinação do juízo. Esta prova consiste na presunção de veracidade do conteúdo da ata, ou seja, da declaração formal nela registrada, e não na veracidade do fato narrado propriamente dito, motivo pelo qual se diz que o conteúdo nela registrado tem presunção relativa de veracidade. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D)
    Quando a prova a ser produzida for suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito, a lei processual admite expressamente que ela seja produzida de forma antecipada. As hipóteses em que a produção antecipada de provas é admitida estão previstas no art. 381, do CPC/15. São elas: Quando "I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação". Afirmativa incorreta.  

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

    § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.

    § 4º A intimação será feita pela VIA JUDICIAL quando:

    I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo;

    II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

    III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.

    § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento

    • será por via judicial sempre que requerida pelo MP ou DP
    • a testemunha que der causa ao adiamento (pelo nao comparecimento sem motivo justificado será conduzida coercitivamente e responderá pelas despesas do adiamento

    OBS. VER ART 454 (TESTEMUNHAS QUE SERAO OUVIDAS NA RESIDENCIA OU ONDE EXERCEM SUA FUNCAO)

  • Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.

    Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.

    Art. 457. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.

    § 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindolhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado

    § 2º Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1º, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante.

    § 3º A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos previstos neste Código, decidindo o juiz de plano após ouvidas as partes.

    Art. 458. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.

    Parágrafo único. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal (falso testemunho, art. 342, CP) quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.


ID
2821120
Banca
COSEAC
Órgão
Prefeitura de Maricá - RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito das provas no processo civil, julgue as seguintes afirmativas:

I A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos criminosos ou torpes que lhe forem imputados, exceto nas ações de estado e de família.

II Não se admite confissão espontânea por representante com poder especial.

III O juiz não pode admitir recusa em fornecer documentos que, por seu conteúdo, for comum às partes.

IV Nomeado o perito, em regra, as partes possuem o prazo de quinze dias para apresentar quesitos, contados da intimação do despacho de nomeação do perito.

Das afirmativas apresentadas, estão corretas apenas:

Alternativas
Comentários
  • Questão ANULADA pela Banca. 
     

    I) Considerada Certa pelo gabarito preliminar. Mas, na verdade está errada e isso levou à anulação da questãoO CPC fala em parte - "Do Depoimento Pessoal" - e não em testemunha.

    Art. 388.  A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;

    III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

    IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.

    Parágrafo único.  Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família

    O artigo que fala da testemunha é esse:

    Art. 448.  A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

     

    II) Errada

    Art. 390.  A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

    § 1o A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

     

    III) Certa

    Art. 399.  O juiz não admitirá a recusa se:

    I - o requerido tiver obrigação legal de exibir;

    II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;

    III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

     

    IV) Certa 

    Art. 465.  O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

    § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

    I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

    II - indicar assistente técnico;

    III - apresentar quesitos.


ID
2846125
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto à prova documental, o Código de Processo Civil estabelece:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra (c)

     

    Letra (a). Errado. CPC; Art. 409.  A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.

     

    Letra (b). Errado. CPC; Art. 407.  O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

     

    Letra (c). Certo. CPC; Art. 419.  A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

     

    Letra (d). Errado. CPC; Art. 406.  Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

     

    Letra (e). Errado. [o erro está em somente] CPC; Art. 411.  Considera-se autêntico o documento quando:

    I - o tabelião reconhecer a firma do signatário;

    II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;

    III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.

     

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  • Resposta Letra C

    CPC/15


    Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

  • Q951417

  • Art. 419 CPC: princípio da indivisibilidade documental.

  • A-  Art. 409.  A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.

    B - Art. 407.  O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    D - Art. 406.  Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

    E -

    Art. 411.  Considera-se autêntico o documento quando:

    I - o tabelião reconhecer a firma do signatário;

    II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;

    III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.

  • Resposta C)

    Art. 419 do NCPC - A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse do seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto como unidade.

  • A) A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á apenas pericialmente. ERRADA, porque: Art. 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.

    B) O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais será sempre ineficaz juridicamente. ERRADA, porque: Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular. 

    C) A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade. CORRETA, porque:

    Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade. 

    D) Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, somente instrumento particular subscrito por três testemunhas e com firma reconhecida poderá suprir-lhe a falta. ERRADA, porque: Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

    E) Considera-se autêntico um documento particular somente quando o tabelião reconheceu a firma do signatário e não houver impugnação por terceiros. ERRADA, porque: Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade. 

  • Itens de letra da lei extremamente cobrados nas últimas provas da FCC.

    Grifem, sublinhem e circulem esses dispositivos nos seus Códigos!

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Acerca da data do documento particular, dispõe o art. 409, do CPC/15: "A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Parágrafo único. Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular: I - no dia em que foi registrado; II - desde a morte de algum dos signatários; III - a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários; IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo; V - do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 407, do CPC/15, que "o documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 419, do CPC/15: "A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 406, do CPC/15: "Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) As hipóteses em que o documento será considerado autêntico estão previstas no art. 411, do CPC/15, nos seguintes termos: "Considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firma do signatário; II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Indivisivel

    -confissao

    -documento particular

    -escritura contabil

  • O Art. 407 do CPC é cobrado reiteradamente pela FCC.

    Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.


ID
2854258
Banca
FCC
Órgão
SEAD-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o previsto no Código de Processo Civil quanto à prova documental,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E

    ERRADA A) a falsidade documental em nenhuma hipótese poderá ser suscitada fora da contestação ou da réplica.

    Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    ERRADA B) o documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, mesmo subscrito pelas partes, não possui nenhuma eficácia probatória.

    Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    ERRADA C) a data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, só poderá ser provada por testemunhas.

    Art. 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.

    ERRADA D) o documento particular admitido expressa ou tacitamente é sempre divisível, podendo a parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse. 

    Art. 412 Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.

    CORRETA E) quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta. 

    Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

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  • Complementando, art. 109 do CC:


    "No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato."

  • Art. 406 do CPC : Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

  • GABARITO: LETRA E

    A) a falsidade documental em nenhuma hipótese poderá ser suscitada fora da contestação ou da réplica. (INCORRETA)

    Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    ----------------------------------------

    B) o documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, mesmo subscrito pelas partes, não possui nenhuma eficácia probatória. (INCORRETA)

    Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    ----------------------------------------

    C) a data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, só poderá ser provada por testemunhas. (INCORRETA)

    Art. 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.

    ----------------------------------------

    D) o documento particular admitido expressa ou tacitamente é sempre divisível, podendo a parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse. (INCORRETA)

    Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.

    Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.

    ----------------------------------------

    E) quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta. (CORRETA)

    Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

  • Te contar, dentro do mundo jurídico pouquíssimas coisas são absolutas, mas o art. 406 tá de parabéns rs "nenhuma outra prova, POR MAIS ESPECIAL QUE SEJA, pode suprir-lhe a falta."

  • gab item e)

    Quando a lei exige instrumento público como da substância do ato é como se o sujeito tivesse passando pela famosa dor de amor pós-término de relacionamento. Por mais especial que seja a outra pessoa que apareça, nenhuma poderá suprir a falta do(a) ex.

    Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 430, do CPC/15: "A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 407, do CPC/15, que "o documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Acerca da data do documento particular, dispõe o art. 409, do CPC/15: "A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Parágrafo único. Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular: I - no dia em que foi registrado; II - desde a morte de algum dos signatários; III - a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários; IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo; V - do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 412, do CPC/15: "O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída. Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe o art. 406, do CPC/15: "Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Cuidado com esse Artigo 406: muito cobrado.

  • Quando a lei exige determinada forma como substancia do ato, se essa exigencia não for respeitada o ato será nulo, visto que não poderá ser convalidado, situação que se aplica a esta questão.

  • a) INCORRETA. Muito cuidado com alternativas que afirmam que “em nenhuma hipótese...”.

    A falsidade documental pode ser alegada:

    I. na contestação

    II. na réplica

    III. no prazo de 15 dias após a intimação de juntada do documento, que este for juntado em momento posterior.

    Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    b) INCORRETA. Na ótica do direito das provas, no processo civil, o documento público lavrado por oficial incompetente para o ato que foi subscrito pelas partes e testemunhas não é ato anulável, mas sim prova como o documento particular:

    Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    c) INCORRETA. Quando houver dúvidas em relação à data contida em documentos particulares, o juiz poderá admitir qualquer meio de prova para provar a verdade! Pode ser feita uma perícia, por exemplo, não se restringindo à oitiva de testemunha.

    Art. 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.

    d) INCORRETA. A indivisibilidade é a regra geral da prova documental (e de qualquer outro meio de prova). A parte só poderá “dividir” o documento particular ao recusar fatos que ela provar que não ocorreram!

    Art. 412 Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.

    e) CORRETA. Isso mesmo: se a lei diz que o instrumento público é essencial para formar o ato, nenhuma outra prova poderá ser utilizada.

    Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

    Resposta: E

  • sensação de que já resolvi essa questão em outra banca...

  • Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    ERRADA C) a data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, só poderá ser provada por testemunhas.

    Art. 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.

    Art. 412 Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.

    Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

  • GABARITO: LETRA E - CORRETA

    Fonte: CPC

    A) INCORRETA. Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    B) INCORRETA. Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    C) INCORRETA. Art. 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.

    D) INCORRETA. Art. 412. Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.

    E) CORRETA. Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.


ID
2856514
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O novo Código de Processo Civil, vigente no país desde março de 2016, estabelece que

Alternativas
Comentários
  • A.

    É o contrário, conforme o novo CPC. Vide:

    Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.


    B.

    Art. 384

    Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.


    C.

    Art. 423. As reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original.



    D.

    Art. 439. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.


    E. certa

    Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

  • A.

    É o contrário, conforme o novo CPC. Vide:

    Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.


    B.

    Art. 384

    Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.


    C.

    Art. 423. As reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original.



    D.

    Art. 439. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.


    E. certa

    Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

  • A)

    Art. 408 As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    B)

    Art. 384 Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    C)

    Art. 423 As reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original.

    D)

    Art. 439 A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.

    E) - CORRETA

    Art. 407 O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

  • Avante guerreiros (as)! Não desistam !

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 408, caput, do CPC/15, que "as declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Em sentido contrário, dispõe o art. 384, parágrafo único, do CPC/15, que "dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Em sentido contrário, dispõe o art. 423, do CPC/15, que "as reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 439, do CPC/15, que "a utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe expressamente o art. 407, do CPC/15: "O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

  • a) INCORRETA. Pelo contrário: elas se presumem verdadeiras. Não há motivos para presumi-las falsas!

    Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    b) INCORRETA. Tais fatos podem perfeitamente constar de ata notarial:

    Art. 384 (...) Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    c) INCORRETA. Caso o escrivão certifique as reproduções dos documentos com o original, as reproduções valem como original:

    Art. 423. As reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original.

    d) INCORRETA. Para serem utilizados nos processos físicos (convencionais), os documentos eletrônicos precisam ser convertidos à forma impressa, além de serem submetidos à verificação de sua autenticidade.

    Art. 439. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.

    e) CORRETA. Na ótica do direito das provas, no processo civil, o documento público lavrado por oficial incompetente para o ato que foi subscrito pelas partes e testemunhas não é ato anulável, mas sim prova como o documento particular:

    Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    Resposta: e)

  • GABARITO - E

    Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    obs. Sem dúvida é o artigo mais cobrado dentro da matéria de prova documental, juntamente com o art. 406.

    Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

  • a) se presumem verdadeiras. Art. 408, caput

    b) poderão constar. Art. 384, § único. Queridinha da FCC para pegar os candidatos, pois vai de encontro ao "senso comum". Caiu nas provas de oficial de justiça do TJ MA em 2019, analista do DPE RS em 2017 e juiz do TJ SC em 2017.

    c) valem como certidões SEMPRE QUE o escrivão/chefe de secretaria certifique sua conformidade. Art. 423

    d) dependem sim, dos dois. Art. 439

    e) GABARITO. Art. 407. FCC pede bastante. Caiu nas provas de oficial de justiça do TRT 15 em 2018, analista do TRF 5 em 2017, analista do DPE RS em 2017, analista jurídico da Secretaria Estadual de Administração do Amapá e juiz do TJ AL em 2019.

  • A)

    Art. 408 As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    B)

    Art. 384 Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    C)

    Art. 423 As reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original.

    D)

    Art. 439 A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.

    E) - CORRETA

    Art. 407 O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.


ID
2882695
Banca
Quadrix
Órgão
CRM-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto ao direito probatório no CPC/2015, julgue o item que se segue.


Por não poder ser obrigada a produzir prova contra si mesma, pode a parte que proceder à juntada de documento contrário a seus interesses requerer, e ver deferido, seu desentranhamento dos autos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    A partir do momento em que a prova passa a integrar o processo, já não mais pertence à parte que a introduziu, mas sim ao próprio processo. É o princípio da comunhão da prova.

    "De acordo com o princípio da aquisição processual ou da comunhão, a prova uma vez produzida passa a pertencer ao processo, independentemente do sujeito que a produziu (art 371, CPC)."

    Art. 371, CPC. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    Fonte: Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. V 1. 2018.

  • A prova é do processo!

  • Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

  • Venire contra factum proprium

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Ao contrário do exposto, é preciso ter em mente que aquele que junta prova em juízo não é necessariamente “dono da prova", ou seja, as provas em juízo se prestam a formar convencimento judicial e não podem ser desentranhadas ou descartadas a bel prazer das partes.

    Vejamos o que diz o art. 371 do CPC:

    Art. 371, CPC. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    Ademais, eventual prova, quando redundar em confissão, não pode ser analisada de forma fracionada apenas a favorecer os interesses daquele que juntou prova em juízo. A confissão, via de regra, é indivisível. Vejamos o que diz o art. 395 do CPC:

    Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.




    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO


  • Requerer até pode, mas ver deferido não.

  • Preclusão lógica.


ID
2961856
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere à arguição de falsidade como instrumento processual para impugnação de documentos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) A falsidade documental pode ser suscitada em contestação, na réplica ou no prazo de dez dias úteis, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    Errada. O prazo é de 15 dias (art. 430, caput, do CPC).

     

    B) O STJ pacificou o entendimento de que a arguição de falsidade é o meio adequado para impugnar a falsidade material do documento, mas não de falsidade ideológica.

    Errada. “1. Na via do incidente de falsidade documental, somente se poderá reconhecer o falso ideológico quando tal não importar desconstituição de situação jurídica.” (STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp 1.024.640/DF, rel. Min. Massami Uyeda, j. 16.12.2008).

     

    C) Após os momentos processuais da contestação e da réplica, se arguida a falsidade, esta será autuada como incidente em apartado e, nesse caso, o juiz suspenderá o processo principal.

    Errada. A questão da falsidade é resolvida como questão incidental, mas não em incidente apartado. Ademais, não há previsão de suspensão do processo principal, justamente porque a matéria será analisada conjuntamente ao mérito.

     

    D) Após a instauração do procedimento de arguição de falsidade, a outra parte deverá ser ouvida em quinze dias e, então, não será admitida a extinção prematura do feito sem o exame pericial do documento, mesmo que a parte concorde em retirá-lo dos autos.

    Errada. Art. 432, parágrafo único, CPC. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

     

    E) Uma vez arguida, a falsidade documental será resolvida como questão incidental; contudo, é possível que a parte suscitante requeira ao juiz que a decida como questão principal, independentemente de concordância da parte contrária.

    Correta. Art. 430, parágrafo único, do CPC. O Código é silente quanto à necessidade de anuência da parte adversa, razão pela qual não se pode considerá-la necessária.

  • RESPOSTA: E

     

    (A) Incorreta. Art. 430 do NCPC – “Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos”.


    (B) Incorreta. “A instauração de incidente de falsidade é possível mesmo quando se tratar de falsidade ideológica, mas desde que o documento seja narrativo, isto é, que não contenha declaração de vontade, de modo que o reconhecimento de sua falsidade não implique a desconstituição de relação jurídica, quando será necessário o ajuizamento de ação própria (REsp 1637099/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017)”.


    (C) Incorreta. Não haverá a suspensão do processo, ainda que a falsidade tenha sido arguida após a réplica, devendo esta ser julgada como questão incidental, independentemente de suspensão do processo, nos termos do artigo 430, Parágrafo único, diferentemente de como era no CPC/73 (arts. 393 e 394 do CPC/73).

     

    (D) Incorreta. Art. 432 do NCPC – “Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial. Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo”.

     

    (E) Correta. Art. 430, Parágrafo único – “Art. 430, Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19”.

     

    fonte: MEGE

  • Deixa de existir no NCPC: a exceção de incompetência relativa (preliminar de contestação); a exceção de impedimento e suspeição (petição específica); a ação declaratória incidental; a impugnação ao valor da causa (preliminar de contestação); a impugnação à justiça gratuita (impugnada nos próprios autos); a nomeação à autoria.

    Subseção II 

    Da Arguição de Falsidade

    Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do .

    Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

    Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.

    Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

    Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

    Abraços

  • A- ERRADA - Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    B-  ERRADA- Incidente de falsidade ideológica só é cabível se não gerar desconstituição de situação jurídica

    Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de arguição de incidente de falsidade documental em ação de alimentos. No caso, um homem alegava ser falso o conteúdo de notas fiscais apresentadas pela ex-mulher para comprovar gastos com o filho. O Tribunal de Justiça entendeu pela impossibilidade de se arguir a falsidade ideológica incidentalmente, com a extinção do procedimento sem exame de mérito. Segundo o acórdão, a arguição do incidente de falsidade deveria se dar por meio de ação judicial própria.

     No STJ, entretanto, o relator, ministro Vilas Bôas Cueva, votou pela reforma da decisão. Segundo ele, o incidente de falsidade é cabível nas hipóteses em que a declaração de falsidade não importe em desconstituição da situação jurídica discutida no processo.

    Documento narrativo

    “A jurisprudência desta corte se firmou no sentido de que também é possível a instauração do incidente quando se tratar de falsidade ideológica, desde que o documento seja narrativo, isto é, que não contenha declaração de vontade, de modo que o reconhecimento de sua falsidade não implique a desconstituição de relação jurídica, quando será necessário o ajuizamento de ação própria”, explicou o ministro.

    O colegiado determinou, então, o processamento do incidente de falsidade documental perante o tribunal de origem. Em relação ao fato de o artigo 394 do Código de Processo Civil de 1973 estabelecer que o incidente de falsidade suspende o processo principal, os ministros ressalvaram a possibilidade de serem fixados alimentos provisórios.

    C-ERRADA-  Art. 430. A falsidade DEVE ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos

    D-  ERRADA - Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, SERÁ realizado o exame pericial.

    Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

     

    E- CORRETA - É o que dispõe o Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se A PARTE requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

  • LETRA C) suspende se parte requer que seja analisada como questão principal (430 pú)

  • (A) A falsidade documental pode ser suscitada em contestação, na réplica ou no prazo de dez dias úteis, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Incorreta.

    Art. 430, CPC: “Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos”.

    (B) O STJ pacificou o entendimento de que a arguição de falsidade é o meio adequado para impugnar a falsidade material do documento, mas não de falsidade ideológica. Incorreta.

    “A instauração de incidente de falsidade é possível mesmo quando se tratar de falsidade ideológica, mas desde que o documento seja narrativo, isto é, que não contenha declaração de vontade, de modo que o reconhecimento de sua falsidade não implique a desconstituição de relação jurídica, quando será necessário o ajuizamento de ação própria (REsp 1637099/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017)”.

    (C) Após os momentos processuais da contestação e da réplica, se arguida a falsidade, esta será autuada como incidente em apartado e, nesse caso, o juiz suspenderá o processo principal. Incorreta.

    Não haverá a suspensão do processo, ainda que a falsidade tenha sido arguida após a réplica, devendo esta ser julgada como questão incidental, independentemente de suspensão do processo, nos termos do artigo 430, Parágrafo único, diferentemente de como era no CPC/73 (arts. 393 e 394 do CPC/73).

    (D) Após a instauração do procedimento de arguição de falsidade, a outra parte deverá ser ouvida em quinze dias e, então, não será admitida a extinção prematura do feito sem o exame pericial do documento, mesmo que a parte concorde em retirá-lo dos autos. Incorreta.

    Art. 432, CPC: “Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial. Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo”.

    (E) Uma vez arguida, a falsidade documental será resolvida como questão incidental; contudo, é possível que a parte suscitante requeira ao juiz que a decida como questão principal, independentemente de concordância da parte contrária. Correta!

    Art. 430, parágrafo único, CPC: "Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19”.

  • Livro do Misael Montenegro 2018:

    Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19. 

    Comentários: Como regra, arguida a falsidade, ouvida a parte contrária e realizado o exame pericial, a questão é resolvida por decisão interlocutória, que não pode ser atacada pelo recurso de agravo de instrumento, já que a hipótese não foi incluída no art. 1.015. Por esta razão, a parte descontente com o pronunciamento pode suscitar a questão como preliminar da apelação ou nas contrarrazões desse mesmo recurso (§ 1º do art. 1.009). Se a parte requer ao juiz que resolva a falsidade como questão principal, como, por exemplo, quando o réu suscita a falsidade da assinatura constante em contrato utilizado pelo autor para embasar ação de cobrança, com a intenção de que o magistrado reconheça a inexistência da relação jurídica afirmada pelo seu adversário processual, o enfrentamento da questão ocorre na sentença, em capítulo próprio, igualmente produzindo coisa julgada, tendo força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida (art. 503).

  • MNEMÔNICO: SUSPENDE O PROCESSO 

    1) MORTE (das partes ou advogado)

    2) IRDR

    3) desconsideração da PJ.

    4) carta precatória ANTES DO SANEAMENTO + se for imprescindível.

    5) OPOSIÇÃO APÓS O AUDIÊNCIA.

    Art. 377. A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto suspenderão o julgamento da causa no caso previsto no art. 313, inciso V, alínea “b”, quando, tendo sido requeridos ANTES DA DECISÃO DO SANEAMENTO, a prova neles solicitada for imprescindível. 

    art. 685: Parágrafo único. Se a oposição for proposta APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo. 

  • Em relação ao item B,segundo a lição de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, "[...] tem predominado o entendimento de que somente a falsidade material pode ser discutida, já que só ela pode ser apurada por perícia [...]. Há, no entanto, numerosos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça que têm admitido o incidente de falsidade ideológica, mas não de maneira generalizada. Em regra, o permitem quando o conteúdo do documento é meramente narrativo, e não constitutivo de situações jurídicas."

  • Vamos à análise das alternativas:
    Alternativa A)
    Acerca da arguição de falsidade, dispõe o art. 430, caput, do CPC/15, que "a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) A falsidade material ocorre quando é produzido um documento falso ou quando é alterado o conteúdo de um documento verdadeiro. A falsidade ideológica, por sua vez, ocorre quando é produzido um documento verdadeiro com base em informações falsas. De acordo com o entendimento do STJ, tanto a falsidade material quanto a falsidade ideológica do documento podem ser objeto de arguição de falsidade, senão vejamos: "(...) A instauração de incidente de falsidade é possível mesmo quando se tratar de falsidade ideológica, mas desde que o documento seja narrativo, isto é, que não contenha declaração de vontade, de modo que o reconhecimento de sua falsidade não implique a desconstituição de relação jurídica, quando será necessário o ajuizamento de ação própria" (REsp 1637099/BA. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. DJe 02/10/2017). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) A arguição de falsidade será resolvida como questão incidental e não haverá suspensão do trâmite processual, tal como se extrai do parágrafo único do art. 430, do CPC/15: "Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) De acordo com a lei processual, se a parte concordar em retirar o documento impugnado dos autos, não haverá a necessidade de se realizar exame pericial sobre ele, senão vejamos: "Art. 432, CPC/15. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial. Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Nesse sentido dispõe o art. 430, do CPC/15: "Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Art. 430, parágrafo único, CPC: "Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19”.

    Não precisa da anuência da parte contrária!!

  • Resposta: E

    (A) Incorreta.

    Art. 430 do NCPC – “Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos”.

    (B) Incorreta.

    “A instauração de incidente de falsidade é possível mesmo quando se tratar de falsidade ideológica, mas desde que o documento seja narrativo, isto é, que não contenha declaração de vontade, de modo que o reconhecimento de sua falsidade não implique a desconstituição de relação jurídica, quando será necessário o ajuizamento de ação própria (REsp 1637099/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017)”.

    (C) Incorreta.

    Não haverá a suspensão do processo, ainda que a falsidade tenha sido arguida após a réplica, devendo esta ser julgada como questão incidental, independentemente de suspensão do processo, nos termos do artigo 430, Parágrafo único, diferentemente de como era no CPC/73 (arts. 393 e 394 do CPC/73).

    (D) Incorreta.

    Art. 432 do NCPC – “Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.

    Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo”.

    (E) Correta.

    Art. 430, Parágrafo único, in verbis:

    Art. 430, Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

    Fonte: Mege

  • Questão mal posta/escolhida, isso porque, segundo alguns doutrinadores, o art. 430, § ú, encontra-se em flagrante contradição do art. 503, § 1o, incisos. melhor dizendo: se toda questão incidental que se enquadre no art. 503, § 1, - mesmo que não decida como questão principal - pode transitar em julgado (torna-se imutável), qual a razão da regra do art. 430, § ú ????????Ou seja, quem elaborou o capítulo de provas do CPC não trocou "figurinhas" com quem se elaborou o capítulo da sentença.

  •  C) INCORRETA

    Em regra, arguida a falsidade dentro do processo, ela será tratada como questão incidental; exceto se a parte requerer que seja decidido como questão principal.

    Obs.: o juiz não suspende o processo principal.

    CPC, Art. 430, Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19 .

    D) INCORRETA

    Será admitida a extinção prematura do feito sem o exame pericial do documento no caso de a parte concordar em retirá-lo dos autos do processo.

    CPC, Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.

    Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

    E) CORRETA

    CPC, Art. 430, Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

    De fato, não precisa da concordância da parte contrária, o que não afasta a necessidade de sua manifestação, em respeito ao art. 10 do CPC.

  • A) INCORRETA

    O prazo é de 15 dias úteis.

    CPC, Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    B) INCORRETA

    O STJ entende que é possível arguição de falsidade ideológica na hipótese de que o seu reconhecimento não importe na desconstituição de situação jurídica.

    Notícia do STJ:

    “Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de arguição de incidente de falsidade documental em ação de alimentos. No caso, um homem alegava ser falso o conteúdo de notas fiscais apresentadas pela ex-mulher para comprovar gastos com o filho.

    O Tribunal de Justiça entendeu pela impossibilidade de se arguir a falsidade ideológica incidentalmente, com a extinção do procedimento sem exame de mérito. Segundo o acórdão, a arguição do incidente de falsidade deveria se dar por meio de ação judicial própria.

    No STJ, entretanto, o relator, ministro Vilas Bôas Cueva, votou pela reforma da decisão. Segundo ele, o incidente de falsidade é cabível nas hipóteses em que a declaração de falsidade não importe em desconstituição da situação jurídica discutida no processo.”

    Outras decisões do STJ:

    REsp 1637099/BA:

    A instauração de incidente de falsidade é possível mesmo quando se tratar de falsidade ideológica, mas desde que o documento seja narrativo, isto é, que não contenha declaração de vontade, de modo que o reconhecimento de sua falsidade não implique a desconstituição de relação jurídica, quando será necessário o ajuizamento de ação própria.

    REsp 1.024.640/DF (trecho do acórdão):

    - Incidente de Falsidade Ideológica:

    A nossa jurisprudência admite a argüição de falsidade ideológica em sede de incidente de falsidade apenas quando o reconhecimento da falsidade não importar na desconstituição de situação jurídica.

  • Alternativa B) By Daniel Amorim Assumpção:

    O objeto da ação declaratória incidental de falsidade documental pode ser tanto um documento particular como um público. A polêmica existe quanto a espécie de falsidade documental que poderia ser objeto do incidente de falsidade documental.

    Assim, a decisão pode gerar coisa julgada quando tiver como objeto uma falsidade ideológica - voltada ao conteúdo do documento, dizendo respeito aos vícios de consentimento ou sociais do ato jurídico -, ou seja, representatividade da falsidade do que foi declarado no documento - ou uma falsidade material - vício do documento em si, referente à sua formação, com deteriorações que alterem seu conteúdo, a compreensão desse conteúdo ou que contenha afirmações que não foram feitas pelas partes ou não foram presenciadas pelo oficial público.

  • Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

  • De acordo com o Professor Francisco Saint Clair Neto:

    De acordo com a opinião da doutrina, apenas a falsidade material pode ser objeto da arguição de falsidade. Aliás, para obter a declaração da falsidade material, pode a parte se valer da ação declaratória autônoma (art. 19, II) ou do procedimento previsto nos arts. 430 a 433. Se a parte pretender apenas a declaração da autenticidade ou da falsidade de documento, o pedido será julgado como questão principal, e não como questão incidental.

    Ressalte-se, no entanto, que o STJ vem admitindo a arguição de falsidade também para impugnar o conteúdo do documento. Para tanto, a falsidade deve ter relação com as declarações de ciência contidas no documento e não com as declarações de vontade nele constantes. Em outras palavras, quando não importar em desconstituição de situação jurídica (por vício da vontade), será possível discutir a falsidade ideológica.

    Nos termos do art. 430, a falsidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte deva se manifestar. Será na contestação, se o documento constar da inicial; será na réplica do autor, se constar na contestação.

    Gabarito: E

  • a) A falsidade documental pode (deve) ser suscitada em contestação, na réplica ou no prazo de dez dias úteis, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    15 dias úteis (art.430, caput do CPC)

    b)  O STJ pacificou o entendimento de que a arguição de falsidade é o meio adequado para impugnar a falsidade material do documento, mas não de falsidade ideológica.

                                                                          Falsidade ideológica *

                                                                       ↗

    Arguição de falsidade pode impugnar

                                                                      ↘

                                                                         Falsidade material **

    * voltada ao conteúdo do documento, vícios do consentimento ou sociais do ato jurídico.

    ** vício do documento em si, referente à sua formação.

    (Manual de Direito Processual Civil, Daniel Amorim Assumpção Neves) e art. 432, §único do CPC.

    Marcus Vinicius Rios Gonçalves, "[...] tem predominado o entendimento de que somente a falsidade material pode ser discutida, já que só ela pode ser apurada por perícia [...]. Há, no entanto, numerosos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça que têm admitido o incidente de falsidade ideológica, mas não de maneira generalizada. Em regra, o permitem quando o conteúdo do documento é meramente narrativo, e não constitutivo de situações jurídicas."

    c) Após os momentos processuais da contestação e da réplica, se arguida a falsidade, esta será autuada como incidente em apartado e, nesse caso, o juiz suspenderá o processo principal.

    A arguição corre nos próprios autos e não há previsão de suspensão no Código, ao contrário do CPC de 73.

    d) Após a instauração do procedimento de arguição de falsidade, a outra parte deverá ser ouvida em quinze dias e, então, não será admitida a extinção prematura do feito sem o exame pericial do documento, mesmo que a parte concorde em retirá-lo dos autos.

    “Arguida a falsidade a parte contrária será intimada e terá o prazo de 15 dias para se manifestar. Nos termos do art. 432, caput, do CPC, após o transcurso desse prazo será realizada a prova pericial, que só será dispensada se a parte que apresentou o documento em juízo concordar em retirá-lo.” (Manual de Direito Processual Civil, Daniel Amorim Assumpção Neves) e art. 432, §único do CPC.

    e) Uma vez arguida, a falsidade documental será resolvida como questão incidental; contudo, é possível que a parte suscitante requeira ao juiz que a decida como questão principal, independentemente de concordância da parte contrária. (art. 430,§ único do CPC)

  • GAB: LETRA E

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Copncursos

    A alternativa A está incorreta. O art. 430 do CPC determina que a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. 

    A alternativa B está incorreta, pois, de acordo com o STJ: “A instauração de incidente de falsidade é possível mesmo quando se tratar de falsidade ideológica, mas desde que o documento seja narrativo, isto é, que não contenha declaração de vontade, de modo que o reconhecimento de sua falsidade não implique a desconstituição de relação jurídica, quando será necessário o ajuizamento de ação própria”,(REsp 1637099/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017) 

    É equivocado, portanto, afirmar que a arguição de falsidade, para o STJ, não é meio adequado para impugnar a falsidade ideológica. 

    A alternativa C está incorreta. Não há previsão no CPC/2015 de suspensão do processo principal em caso de arguição de falsidade. É o que se extrai dos artigos 430 ao 433 do CPC.

    A alternativa D está incorreta. O art. 432, parágrafo único do CPC prevê que não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.  

    A alternativa E está correta e é o gabarito da questão, pois está de acordo com a prvisão do art. 430 do CPC.  Confira: 

    Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. 

    Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal. 

  • A QUEM POSSA INTERESSAR

    Quinze dias = 102 prazos no NCPC

    Cinco dias = 64 prazo no NCPC

    Dez dias = 38 prazos no NCPC

    (na dúvida chute quinze)

    Seguem alguns PRAZOS de 10 DIAS do NCPC

    -aDEZvogado que renuncia continua representante para evitar prejuízo

    -p/ juiz DEZidioso

    * agir, sob pena de responsabilização regressiva por perdas e danos

    *proferir decisão quando  injustificadamente exceder os prazos

    *Autor viabilizar a citação para DEZpacho efetivamente interromper a prescrição

    -CarTas(Ten)

    *Escrivão mandar carta, telegrama ou correspondência eletrônica após a juntada de certidão de citação por hora cerTa (ten)

    *Devolução de carta cumprida ao juízo de origem

    -Desinteresse em auTocomposição

    *Réu: petição Ten dias antes da audiência

    -TesTemunha (Ten + Três)

    *Total: ten + três p/ cada fato

    -PeriTos em audiência

    *Int com Ten dias de antecedência

    Abraços

  • Comentário da prof:

    a) c) e) A arguição de falsidade será resolvida como questão incidental e não haverá suspensão do trâmite processual, tal como se extrai do parágrafo único do art. 430, do CPC/15:

    "Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de quinze dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19".

    b) A falsidade material ocorre quando é produzido um documento falso ou quando é alterado o conteúdo de um documento verdadeiro. A falsidade ideológica, por sua vez, ocorre quando é produzido um documento verdadeiro com base em informações falsas. De acordo com o entendimento do STJ, tanto a falsidade material quanto a falsidade ideológica do documento podem ser objeto de arguição de falsidade:

    "A instauração de incidente de falsidade é possível mesmo quando se tratar de falsidade ideológica, mas desde que o documento seja narrativo, isto é, que não contenha declaração de vontade, de modo que o reconhecimento de sua falsidade não implique a desconstituição de relação jurídica, quando será necessário o ajuizamento de ação própria".(REsp 1637099/BA. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. DJe 02/10/2017)

    d) De acordo com a lei processual, se a parte concordar em retirar o documento impugnado dos autos, não haverá a necessidade de se realizar exame pericial sobre ele:

    "Art. 432, CPC/15. Depois de ouvida a outra parte no prazo de quinze dias, será realizado o exame pericial.

    Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo".

  • https://www.dizerodireito.com.br/2015/11/nocoes-gerais-sobre-o-compromisso-de.html

    uma SENHORA AULA sobre o assunto

  • Da Arguição de Falsidade

    430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidentalsalvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19 .

    431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

    432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 dias, será realizado o exame pericial.

    Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

    433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

    STJ REsp 1.024.640/DF - Na via do incidente de falsidade documental, somente se poderá reconhecer o falso ideológico quando tal não importar desconstituição de situação jurídica.

    Falsidade ideológica - relação com o conteúdo do documento, vícios do consentimento ou vícios sociais do ato jurídico.                                                                   

    Falsidade material - relação com a formação do documento.

  • letra E - NO CODIGO NAO EXIGE ANUÊNCIA DA OUTRA PARTE

  • letra E - NO CODIGO NAO EXIGE ANUÊNCIA DA OUTRA PARTE

  •  CPC:

    Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19 .

     Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

     Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.

    Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

     Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

    +

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE FALSIDADE. NOTAS FISCAIS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOCUMENTOS NARRATIVOS. CABIMENTO.

    PRECEDENTES. 1. A instauração de incidente de falsidade é possível mesmo quando se tratar de falsidade ideológica, mas desde que o documento seja narrativo, isto é, que não contenha declaração de vontade, de modo que o reconhecimento de sua falsidade não implique a desconstituição de relação jurídica, quando será necessário o ajuizamento de ação própria.

    2. Recurso especial provido.

    (REsp 1637099/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017)


ID
2963254
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da audiência de instrução e julgamento e do direito à produção de provas no curso desse ato processual, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab.: B

    Letra A. Errado. CPC, art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

    Letra B. Certo. O CPC somente prevê que: art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 362, § 2° O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    Letra C. Errado. CPC, art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    Letra D. Errado. CPC, art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

    Letra E. Errado. O prazo é impróprio, e não há disposição em contrário de forma expressa: CPC, art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 dias.

  • Complemento:

    AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – @cunhaprocivil

    As provas orais devem ser produzidas em audiência e as testemunhas deverão ser ouvidas na SEDE do juízo, salvo disposição especial em contrário (art. 449, CPC).

    A produção das provas se dará, PREFERENCIALMENTE, na seguinte ORDEM:

    (i) oitiva dos peritos e assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, CPC, se não respondidos anteriormente por escrito;

    (ii) depoimentos pessoais, primeiro do autor e, em seguida, do réu;

    (iii) inquirição das testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu (art. 361, CPC).

    Vale salientar que o CPC utiliza a expressão "preferencialmente", o que significa dizer que, se houver a inversão da ordem na produção da prova, somente será considerada a nulidade se for comprovado efetivo prejuízo.

    Diferentemente do CPC/1973, que admitia a substituição dos debates por memoriais a serem apresentados em prazo DESIGNADO pelo juiz (art. 454, § 3º), o CPC/2015 dispõe, expressamente, que, quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, as razões finais escritas deverão ser apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos SUCESSIVOS de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos (art. 364, § 2º, CPC).

    A AUDIÊNCIA PODERÁ SER ADIADA:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado (art. 362, CPC).

    Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação.

  • Sobre a letra E)

    Próprios são os prazos destinados à prática dos atos processuais pelas partes. Esses, uma vez não observados, ensejam a perda da faculdade de praticar o ato, incidindo o ônus respectivo (preclusão temporal). 

    Impróprios, a seu turno, são os prazos atinentes aos atos praticados pelo juiz e que, em regra, não geram consequências processuais.

    Próprio - Parte - Preclusão / IMpróprio - Magistrado - dilação

  • Art. 459 do NCPC: Cross Examination -> De acordo com Fredie Didier, a cross-examination é o direito de a parte inquirir a testemunha trazida pela parte adversária (por isso, "exame cruzado"). Distingue-se da direct examination, que é a inquirição da testemunha que a própria parte trouxe. Isso era admitido no direito brasileiro, e, mesmo se não houvesse previsão expressa, seria garantido como um corolário do direito ao contraditório. Não há novidade.

    Fonte: LFG

  • GAB. B

    a) Vigora no NCPC o sistema Cross-examination, ou seja, a parte adversa pode dirigir as perguntas DIRETAMENTE à testemunha. (Art. 459)

    c) AUTOR alega FATO CONSTITUTIVO e o RÉU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO ou EXTINTIVO de direito (=defesa indireta de mérito). Vide Art. 373;

    d) LITERALIDADE do Art. 430, § Único (NÃO É VEDADO REQUERER QUE O JUIZ DECIDA COMO QUESTÃO PRINCIPAL);

    e) AIJ - SENTENÇA em 30 dias, vide Art. 366, porém é um PRAZO IMPRÓPRIO, ou seja, não haverá preclusão temporal se o juiz sentenciar após os 30 dias.

    Preclusão = perda do direito da prática do ato processual.

    Já pensou se, embora após o prazo de 30 dias, o juiz não pudesse sentenciar? Claramente iria de encontro ao princípio da celeridade processual.

    HAVENDO ERROS OU EQUÍVOCOS, POR FAVOR, AVISE!!

  • #SE #NÃO #FOR #PRA #ACRESCENTAR #ALGO #NÃO #COMENTE!

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

    b) CERTO: Art. 362, § 2° O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    c) ERRADO: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    d) ERRADO: Art. 430.  Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

    e) ERRADO: Prazo impróprio.

  • Felipe, não era pra você ter comentado então rsrsrsr

  • NCPC:

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.

    § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    § 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.

    Art. 363. Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação.

    Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

    § 1º Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.

    § 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.

  • NCPC:

    DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

    Art. 358. No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar.

    Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

    I - manter a ordem e o decoro na audiência;

    II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;

    III - requisitar, quando necessário, força policial;

    IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;

    V - registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.

    Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477 , caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

  • Diferença:

    AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO:

    ART. 361, p.u. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

    PROVA TESTEMUNHAL

    Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

  • a) De acordo com o Código de Processo Civil, as partes são impedidas de fazer perguntas diretamente às testemunhas, bem como de dirigir-lhes questionamentos que induzam as respostas ou tratem de fatos diversos do processo. - AS PARTES PODERÃO FORMULAR PERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS.

    b) O não comparecimento injustificado do advogado de qualquer das partes na audiência de instrução e julgamento não implicará a revelia para o réu nem a extinção do processo para o autor; porém, o juiz poderá dispensar a produção de provas requeridas pela parte cujo advogado estiver ausente. - GABARITO.

    c) Ao réu cabe comprovar fatos constitutivos de seu direito subjetivo; ao autor caberá provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito discutido na demanda. - A ALTERNATIVA TROCA A ORDEM. AO AUTOR CABEM OS FATOS CONSTITUTIVOS. AO RÉU, OS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS E EXTINTIVOS.

    d) A arguição de falsidade documental, por não ter natureza meritória, será resolvida necessariamente como questão incidental, sendo vedado às partes requerer que o juiz decida esse ponto como questão principal. - ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL PODE OCORRER DE FORMA INCIDENTAL OU PRINCIPAL, SENDO ESTA A ÚNICA FORMA QUE FARÁ COISA JULGADA.

    e) O juiz poderá proferir a sentença em audiência ou posteriormente, atendendo ao prazo de trinta dias úteis previsto no Código de Processo Civil, fator esse que deve ser observado pelo Judiciário por se tratar de prazo próprio expresso no referido código. - PRAZO IMPRÓPRIO.

  • A. Errada. Conforme o art. 459 do CPC, as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida:

    Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

    B. Certa. Conforme o art. 344, CPC se e o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor:

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    E ainda de acordo com o art. 362, § 2° do CPC, o juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público:

    Art. 362. [...]

    § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    Certa, portanto, a assertiva.

    C. Conforme o art. 373 do CPC: O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    D. Errada. Nos termos do art. 430, Parágrafo único do CPC, uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19:

    Art. 430. [...]

    Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

    E. Errada. Conforme o art. 366 do CPC, encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias:

    Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

    Esse prazo é impróprio, por isso assertiva está errada.

  • Gabarito: B

    Próprios são os prazos destinados à prática dos atos processuais pelas partes. Esses, uma vez não observados, ensejam a perda da faculdade de praticar o ato, incidindo o ônus respectivo (preclusão temporal). Impróprios, a seu turno, são os prazos atinentes aos atos praticados pelo juiz.

  • CPC:

    a) Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

    b) Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 362, § 2° O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    c) Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    d) Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de quinze dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

    e) Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de trinta dias.

    OBS:

    Prazo próprio: sujeitos do processo

    Prazo impróprio: juiz

    Gab: B.

  • Gabarito: B

    artigo 362

    § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

  • Acerca da audiência de instrução e julgamento e do direito à produção de provas no curso desse ato processual, é correto afirmar que: O não comparecimento injustificado do advogado de qualquer das partes na audiência de instrução e julgamento não implicará a revelia para o réu nem a extinção do processo para o autor; porém, o juiz poderá dispensar a produção de provas requeridas pela parte cujo advogado estiver ausente.

  • prazo Próprio - Partes - Precluem

    prazo Impróprio - Iuris (juIz) - não precluem

  • Vale lembrar:

    O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    Vale lembrar também:

    As partes são impedidas de fazer perguntas diretamente às testemunhas na AIJ trabalhista.

  • B. A decretação de revelia ocorrerá quando réu não contestar a ação (art. 344 do CPC).

    D. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal. Ou seja, não é verdadeira a vedação proposta na questão.

    E. A não observância do prazo previsto no art. 366 do CPC não acarreta qualquer prejuízo ao processo. Assim, trata-se de prazo impróprio.


ID
2966146
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Arujá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere à produção de provas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    A) INCORRETA:

    Art. 413, CPC. O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular se o original constante da estação expedidora tiver sido assinado pelo remetente.

    B) CORRETA:

    Art. 384, CPC. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    C) INCORRETA:

    Art. 385, CPC. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    D) INCORRETA:

    Art. 391, CPC. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    E) INCORRETA:

    Art. 401, CPC. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Alternativa B

    Art. 384, CPC. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em 

    arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial. 

    Utilidade da ata notarial: A ata notarial, como modalidade de prova, é importantíssima, sobretudo para registrar fatos propagados pelas redes sociais antes que a mídia seja retirada do ar, como fotografias de pessoas, de lugares, textos escritos e ali veiculados, além de gravações telefônicas, com o registro de ameaças, de informações, em diálogos domésticos (entre marido e mulher, por exemplo), comerciais etc. 

    Exemplos de utilização da ata notarial: Imaginemos que determinada esposa realiza ligações para o seu marido, estando o casal em processo de divórcio, afirmando que não permitirá que o filho tenha qualquer contato com o seu genitor a não ser que este regularize o pagamento da pensão alimentícia, ou que lhe favoreça na divisão do patrimônio comum, o que pode caracterizar a alienação parental. Na mesma linha de raciocínio, imaginemos que determinada pessoa expõe fotos de ex-namorada sem roupas, postando-as no Facebook, o que é visualizado por centenas de pessoas, caracterizando não apenas um ilícito cível, como também criminal, legitimando a vítima propor ações judiciais. 

    Registros da ata notarial: Nos dois exemplos apresentados, tanto o marido que detém as gravações telefônicas em seu telefone celular como a vítima da exposição pública podem solicitar ao tabelião que registre o fato em ata, denominada ata notarial, colocando no papel o que ouviu e o que viu, como também as impressões que captou, como o grau de descontrole da mulher ao fazer ameaças ao seu marido. Registrado o fato na ata notarial, o documento pode ser utilizado pelo interessado como meio de prova, mesmo que a gravação telefônica seja posteriormente apagada; mesmo que as fotografias sejam retiradas da rede social, já que o tabelião é dotado de fé pública, por força do cargo que ocupa, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.935/94, que tem a seguinte redação: “Notário, ou tabelião, e o oficial de registro, ou registrador, são profissionais de direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.” 

  • Iremos analisar as alternativas a fim de encontrar a resposta para esta questão:

    Alternativa A)
    Dispõe o art. 413, caput, do CPC/15, que "o telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular se o original constante da estação expedidora tiver sido assinado pelo remetente". Afirmativa incorreta.


    Alternativa B) É o que dispõe o art. 384, do CPC/15: "A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial". Afirmativa correta.


    Alternativa C) O depoimento pessoal também poderá ser requerido de ofício, senão vejamos: "Art. 385, caput, CPC/15. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. Afirmativa incorreta.


    Alternativa D) Dispõe o art. 391, caput, do CPC/15, que "a confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes". Afirmativa incorreta.


    Alternativa E) O prazo é de 15 (quinze) dias e não de cinco, senão vejamos: "Art. 401, CPC/15. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Afirmativa incorreta.



    Gabarito do professor: Letra B.

  • Só uma observação: quando juiz determina a oitiva da parte de ofício, tem-se o chamado "interrogatório". O depoimento pessoal é sempre a requerimento. Inclusive, há consequências distintas para a parte que deixa de comparecer em um ou outro.

  • Tanto a existência quanto o modo de existir - podem ser documentados como ata notarial. E, ainda, imagens e sons em arquivos eletrônicos podem ser objetos de ata notarial.
  • Lembrando: quando o juiz determina a oitiva de ofício, trata-se de interrogatório, não incidindo a pena de confesso :)

  • Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    Art. 401. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 dias.

    Art. 402. Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão.

    Art. 403. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

  • Gabarito B

    DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA

    (ART.401) – Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

    (ART.403) – Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

  • Gabarito B

    DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA

    (ART.401) – Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

    (ART.403) – Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

  • Pessoal, a letra E a banca tentou confundir o prazo da exibição de documentos em poder de terceiros com a exibição de docs. em poder da parte. Este é em 5 dias ( art. 398 CPC) e aquele é em 15 dias (401 CPC)

    EM POSSE DE TERCEIROS

    Art. 401, CPC. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias

    EM POSSE DA PARTE

    Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.

    Art. 398. O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.

    Parágrafo único. Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.

    "O QUE A MENTE DO HOMEM PODE CONCEBER E ACREDITAR PODE SER ALCANÇADO."

    Força, foco e fé.

  • RADIOGRAMA

    Telegrama sem fio, ou um telegrama mandado pelo rádio.

    A palavra radiograma designa geralmente mensagens entre um navio e a costa, para e de aviões em vôos internacionais e mensagens sem fio de país a país.

    achei que fosse algo obsoleto, mas deve ainda existir....alguém da área confirma?

  • Para assimilar melhor os prazos diferentes no que se refere a alternativa E é só pensar que o terceiro, ao contrário da parte, precisa ainda tomar de conhecimento de tudo que está acontecendo, por isso o prazo é maior (15 dias). A parte já está "por dentro" do assunto, daí apenas 5 dias! rs


ID
2969455
Banca
IADES
Órgão
CRN - 3ª Região (SP e MS)
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere às provas no direito processual civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

  • A) O ônus da prova incumbirá à parte que produziu o documento, quando for contestada a autenticidade deste.

    CORRETA!!! Fundamento no artigo 429 do CPC:

    "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento."

    B) Ao juiz caberá, somente a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    ERRADA!!!

    "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito."

    C) Não é permitido ao juiz admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    ERRADA!!!

    "Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório."

    D) A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, no caso de recair sobre direito indisponível da parte.

    ERRADA!!! Fundamento no art. 373, § 3º do CPC:

    "§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito."

    E) A declaração quanto à falsidade de documento juntado como prova dos fatos jamais alcançará a autoridade da coisa julgada.

    ERRADA!!!

    "Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada."

  • Em relação à impugnação de documento:

    a) Alegação de FALsidade: daquele que fala.

    b) Alegação de AUTenticidade: do autor da prova.

    Abraços !!

  • Dica de algum bom coração aqui do QC (infelizmente não lembro quem):

    FALsidade: prova quem FALa que é falso.

    AUtenticidade: o AUtor prova, ou seja, quem produziu o documento.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

    b) ERRADO: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    c) ERRADO: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    d) ERRADO: Art. 373. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte;

    e) ERRADO: Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

  • Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento

  • Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento

  • Vale lembrar:

    Falsidade deve ser arguida em:

    • contestação
    • réplica
    • 15 dias da juntada do documento

    obs. Falsidade será resolvida como questão incidental ou como questão principal se a parte requerer.

    obs. Não suspensão do processo para análise da falsidade.


ID
2970598
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas.
I. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
II. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
III. Para provar a verdade dos fatos, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, desde que especificados expressamente no Código de Processo Civil.
IV. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Nos termos do Código de Processo Civil, são corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • O gabarito é a Letra D.

     

    I = CERTO.

    Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

     

    II = CERTO.

    Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    >>> Muito cobrada esta questão. Art. 371 do CPC 15. É o princípio do livre convencimento motivado/persuasão racional.

    >>>  O princípio da comunhão das provas informa que as provas são destinadas ao processo, ao juiz, prestando-se à demonstração da verdade, não importando por meio de qual parte ela foi levada aos autos.

     

    III = ERRADO.

    Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

    >>> Vigora no sistema processual civil a regra da Atipicidade dos Meios de Prova, ou seja, os fatos podem ser provados por qualquer meio lícito, ainda que não previsto expressamente em lei.

     

    IV = CERTO.

    Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

    CPC 15

  • PARA ACRESCENTAR - COMENTÁRIO A RESPEITO DO ITEM IV

    DIZ O ART 435, CPC/15:

    É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos (grifo nosso), quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

    Se interpretado conjuntamente com o art. 434, caput, (incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações), o leitor mais apressado poderia chegar à conclusão de que a lei não permite a juntada de documentos novos, após a fase postulatória, salvo as referentes a fatos supervenientes. CONTUDO, a eles tem sido dada interpretação muito mais elástica. O STJ tem decidido que os documentos que devem ser juntados com a inicial são apenas os indispensáveis para a propositura da demanda, uma vez que, sem estes, o juiz sequer a receberia. Por exemplo, a certidão imobiliária, nas ações reivindicatórias de bens imóveis.

    Outros documentos, que não esses, podem ser juntados a qualquer tempo, mesmo em fase recursal, cabendo ao juiz apenas dar ciência ao adversário, permitindo-lhe que se manifeste no prazo de 15 dias.

    Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado - 9ª Edição - Marcus Vinícius Rios Gonçalves.

  • Importante ressaltar que a doutrina, com o advento do novo CPC, rechaça a expressão "livre" no que diz respeito ao princípio do livre convencimento motivado. Assim, para estes, trata-se, doravante, do princípio do convencimento motivado, uma vez que o juiz não estaria livre para decidir. Lenio Streck é um dos defensores desta posição.

    I'm still alive!

  • Analise as seguintes afirmativas. 

    I. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. 

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 384, do CPC: "Art. 384 - A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único - Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial".

    II. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 371, do CPC: "Art. 371 - O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".

    III. Para provar a verdade dos fatos, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, desde que especificados expressamente no Código de Processo Civil. 

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 369, do CPC: "Art. 369 - As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz".

    IV. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 435, do CPC: "Art. 435 - É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos".

    Nos termos do Código de Processo Civil, são corretas as afirmativas

    D - I, II e IV, apenas.

  • GABARITO: D

    I - CERTO: Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    II - CERTO: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    III - ERRADO: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

    IV - CERTO: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

  • Errei, pois achei que as partes só poderiam juntar documentos aos autos antes do trânsito em julgado, e não a qualquer tempo.

  • Tem alguns dispositivos que é interessante, né. Esse 435 do CPC, colado na literalidade no quesito IV, é a segunda questão em pouco tempo que erro na análise dele. Neste sentido, fui rever minhas aulas (processo civil eu fiz o curso do estratégia em vídeoaulas com o professor Rodrigo Vaslim) e, vi que o 435 foi bastante ressaltado na aula, inclusive o professor coligiu um julgado do STJ que fixou critérios básicos para a aplicação do artigo de lei (contraditório, boa-fé da parte, etc). Lição do dia: Quando a gente tá dando uma primeira estudada, não tem muito o que escolher o que é importante ou não, o jeito é fazer as anotações, partir para as questões e depois reduzi-las com base nas dificuldades encontradas (eu, particularmente, faço cards no anki, reconheço que o aplicativo engessou um pouco o meu avanço, mas tava cansado de errar questões de matérias que em teoria eu já havia vencido e talvez não seja o mais adequado para carreiras jurídicas, mas provas de bancas pequenas com cobranças de detalhes - prazos, requisitos, etc - o anki faz milagre).

  • A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    DEFENSORANDO

    imaginem que vocês, como Defensoras ou Defensores, queiram ingressar com uma revisão criminal em razão de uma nova prova surgida após o trânsito em julgado de um processo crime. Neste caso, sabemos que não é possível colher um novo depoimento em uma revisão criminal, pois a prova deverá ser pré-constituída. Assim, pode o Defensor requerer que o depoimento de uma testemunha seja tomado através de uma ATA NOTARIAL ou ainda, através de uma AÇÃO JUDICIAL DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, vista acima. Isso porque não há mais a ação de justificação, prevista no CPC passado.


ID
2996302
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo o disposto no Código de Processo Civil, relativamente à força probante dos documentos:


I. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

II. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, as partes interessadas podem suprir-lhe a falta mediante declaração expressa nos autos.

III. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário e ao destinatário.

IV. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.


É correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    I- CORRETA Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

    II- ERRADA Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

    III- ERRRADA Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    IV- CORRETA Art. 416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

  • SIGNATÁRIO -> QUEM ASSINA

  • Gabarito LETRA C

    Em relação à prova documental:

    Documento Público => faz prova da formação e também dos fatos

    Documento Particular => faz prova da ciência, mas não do fato

  • I. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o servidor declarar que ocorreram em sua presença.(Correta)

    Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

    II. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, as partes interessadas podem suprir-lhe a falta mediante declaração expressa nos autos.

    Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

    III. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário e ao destinatário.

    Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    IV. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.(Correta)

    Art. 416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

     

  • Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

    Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta


ID
3065461
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito à força probante dos documentos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • gabarito: B

    Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

  • GABARITO: B

    NCPC

    A) Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

    B) CORRETA. Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

    C) Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    D) Art. 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.

    E) Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

  • legal.

  • GABARITO:B

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    Da Prova Documental

     

    Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

     

    Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta. [GABARITO]


    Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

     

    Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.


    Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

  • Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

    Você não pode provar que é casado sem a certidão de casamento.

    Você não pode provar a propriedade de um terreno sem o documento registrado no cartório de imóveis

    Você não pode provar a propriedade de um veículo sem os respectivos documentos.

    Essas e outras são exemplos de documento público.

  • gab item b)

    Quando a lei exige instrumento público como da substância do ato é como se o sujeito tivesse passando pela famosa dor de amor pós-término de relacionamento. Por mais especial que seja a outra pessoa que apareça, nenhuma poderá suprir a falta do(a) ex.

    Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Segundo o art. 405, do CPC/15, "o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe expressamente o art. 406, do CPC/15: "Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A respeito, dispõe o art. 407, do CPC/15, que "o documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 409, caput, do CPC/15, que "a data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A respeito, dispõe o art. 408, do CPC/15: "As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • GABARITO LETRA 'B'

    A O documento público faz prova apenas da sua formação. ERRADA

    Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

    B Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta. CORRETA

    Art. 406

    C O documento feito por oficial público, sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento público. ERRADA

    Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    D A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, deverá ser ratificada, necessariamente, por perícia grafotécnica. ERRADA

    Art. 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.

    E As declarações constantes do documento particular escrito e assinado, que digam respeito a determinado fato, provam o fato em si. ERRADA

     Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

    b) CERTO: Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

    c) ERRADO: Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    d) ERRADO: Art. 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.

    e) ERRADO: Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

  • a) INCORRETA. Além de sua formação, o documento público faz prova dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença:

    Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

    b) CORRETA. Isso mesmo! Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova poderá suprir-lhe a falta.

    Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

    c) INCORRETA. Documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais tem a mesma força probatória do documento particular, quando subscrito pelas partes.

    Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    Art. 382 (...) § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

    d) INCORRETA. Nesse caso, a data do documento particular poderá ser provada por TODOS os meios de direito, não apenas por perícia grafotécnica.

    Art. 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.

    e) INCORRETA. Na realidade, as declarações que digam respeito a determinado fato presumem-se verdadeiras em relação a quem escreveu e assinou (ou só assinou) o documento particular.

    Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    Resposta: B

  • A) Art. 405. O documento público faz prova NÃO SÓ da sua formação, MAS TAMBÉM dos fatos que O ESCRIVÃO, O CHEFE DE SECRETARIA, O TABELIÃO ou O SERVIDOR declarar que ocorreram em sua presença

    B) Art. 406. Quando a lei exigir INSTRUMENTO PÚBLICO como da substância do ato, NENHUMA outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

    C) Art. 407. O documento feito por:

    1 - Oficial público INCOMPETENTE ou

    2 - Sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes,

    Tem a mesma eficácia probatória do DOCUMENTO PARTICULAR.

    D) Art. 409. A DATA do DOCUMENTO PARTICULAR, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.

    E) Art. 408. As declarações constantes do DOCUMENTO PARTICULAR:

    1. Escrito e assinado OU

    2. Somente assinado

    Presumem-se verdadeiras em relação ao SIGNATÁRIO.

    GABARITO -> [B]

  • letra E errada - art. 408 PU: contiver declaração de ciência de determinado fato em documento particular o documento prova a ciência mas não o fato em si
  • A) ERRADANão apenas de sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença – CPC, art. 405, caput

    B) CERTA – CPC, art. 406, caput

    C) ERRADA – Mesma eficácia probatória do documento particular – CPC, art. 407

    D) ERRADA – Pode ser ratificada (provada) por todos os meios de direito, e não somente por perícia – CPC, art. 409, caput

    E) ERRADA – Provam a ciência do fato, mas NÃO o fato em si, incumbindo ao interessado prová-lo – CPC, art. 408, parágrafo único

  • No que diz respeito à força probante dos documentos, assinale a alternativa correta.

    A

    O documento público faz prova apenas da sua formação.

      Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença

    B (CORRETA)

    Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

    Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

    C

    O documento feito por oficial público, sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento público.

    Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    D

    A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, deverá ser ratificada, necessariamente, por perícia grafotécnica.

    Art. 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.

    E

    As declarações constantes do documento particular escrito e assinado, que digam respeito a determinado fato, provam o fato em si.

    Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.


ID
3109810
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto aos princípios gerais e às modalidades de provas no Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • Seção V

    Da Confissão

    Art. 389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.

    Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

    § 1 A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

    § 2 A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

    Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

    § 1 A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    § 2 A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

    Abraços

  • Gab. E

    (A) Incorreta. Art. 384 do NCPC – “Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. DADOS REPRESENTADOS POR IMAGEM OU SOM GRAVADOS EM ARQUIVOS ELETRÔNICOS PODERÃO CONSTAR DA ATA NOTARIAL”.

    (B) Incorreta. Art. 381, §3º, do NCPC – “Art. 381. § 3º A produção antecipada da prova NÃO PREVINE a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta”.

    (C) Incorreta. Art. 406 do NCPC – “Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta”.

    (D) Incorreta. Art. 390 e §1º do NCPC – “Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte OU POR REPRESENTANTE COM PODER ESPECIAL”.

    (E) Correta. Art. 407 do NCPC – “Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular”.

  • GABARITO:E
     

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    Da Prova Documental


     

    Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

     

    Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

     

    Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular. [GABARITO]

     

    Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

     

    Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:

    Alternativa A) A respeito da ata notarial, dispõe o art. 384, do CPC/15: "A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 381, §3º, do CPC/15, que "a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A respeito, dispõe o art. 406, do CPC/15: "Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Sobre a confissão, dispõe o art. 390, do CPC/15: "A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial. § 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe expressamente o art. 407, do CPC/15: "O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • LETRA E CORRETA

    CPC

    Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

  • NCPC:

    Da Produção Antecipada da Prova

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

    § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

    Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

    § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

    Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.

    Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 384. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    b) ERRADO: Art. 381. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    c) ERRADO: Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

    d) ERRADO: Art. 390. § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

    e) CERTO: Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

  • 22. Quanto aos princípios gerais e às modalidades de provas no Processo Civil,

    (A) a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados mediante ata lavrada por tabelião, salvo inclusive em relação a dados relativos a imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos. (art. 384 do CPC)

    (B) a produção antecipada da prova não previne a competência do Juízo para a ação que venha a ser proposta. (art. 381, § 3º, do CPC)

    (C) quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, somente prova pericial nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta. (art. 406 do CPC)

    (D) a confissão judicial pode ser espontânea ou provocada; se espontânea, pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial. (art. 390, § 1º, do CPC)

    (E) o documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular. (art. 407 do CPC)

  • Para complementar os comentários do colegas, transcrevo as palavras do Professor Francisco Saint Clair Neto sobre o artigo 406 do Código de Processo Civil:

    A formalidade de que trata o art. 406 da norma processualística não se relaciona com a formação da convicção judicial a respeito de uma alegação de fato. Aparentemente, não se trata de norma de direito processual [direito probatório]. Trata-se, smj, de norma de direito material. A exigência de instrumento público é requisito de validade do ato jurídico. São exemplos dessa exigência: a formalização de escritura pública acerca de bens imóveis com valor superior a 30 vezes o salário mínimo (CC, art. 108), os negócios jurídicos firmados com cláusula de não valer sem instrumento público e a celebração do pacto antenupcial (CC, art. 1.640, parágrafo único).

    Penso que a redação do artigo 406 do Código de Processo Civil, harmoniza-se, perfeitamente com a regra segundo a qual a ausência de contestação não implica a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor se “a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato” (CPC, art. 345, inciso III).

    Veja um julgado do Superior Tribunal de Justiça – STJ, considerando o instrumento público como substância do ato:

    “[...] O ato de renúncia à herança deve constar expressamente de instrumento público ou de termo nos autos, sob pena de invalidade. Daí se segue que a constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo a validade a outorga por instrumento particular. [...]” (STJ, 3ª T., Resp. nº 1.236.671/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Rel. p/ acórdão Min. Sidnei Beneti, DJe de 4/3/2013).

  • Art. 407 do nCPC: O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais,

    sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    Gabarito alternativa 'e'

  • Vejam as diferenças para não errarem CONFISSÃO no CPP e no CPC:

    Processo Penal (CPP):

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    Processo Civil (CPC):

    395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

    393. A confissão é irrevogável (irretratável) mas pode ser ANULADA se decorreu de erro de fato ou de coação.

  • A) Incorreta. Art. 384 do NCPC – “Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. DADOS REPRESENTADOS POR IMAGEM OU SOM GRAVADOS EM ARQUIVOS ELETRÔNICOS PODERÃO CONSTAR DA ATA NOTARIAL”.

    (B) Incorreta. Art. 381, §3º, do NCPC – “Art. 381. § 3º A produção antecipada da prova NÃO PREVINE a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta”.

    (C) Incorreta. Art. 406 do NCPC – “Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta”.

    (D) Incorreta. Art. 390 e §1º do NCPC – “Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte OU POR REPRESENTANTE COM PODER ESPECIAL”.

    (E) Correta. Art. 407 do NCPC – “Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular”.

  • (A) a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados mediante ata lavrada por tabelião, salvo em relação a dados relativos a imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos. ERRADA.

    A respeito da ata notarial, dispõe o art. 384, do CPC/15: "A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial".

    .

    (B) a produção antecipada da prova previne a competência do Juízo para a ação que venha a ser proposta. ERRADA.

     Em sentido diverso, dispõe o art. 381, §3º, do CPC/15, que "a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta".

    .

    (C) quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, somente prova pericial pode suprir-lhe a falta. ERRADA.

     A respeito, dispõe o art. 406, do CPC/15: "Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta".

    .

    (D) a confissão judicial pode ser espontânea ou provocada; se espontânea, só pode ser feita pela própria parte. ERRADA.

     Sobre a confissão, dispõe o art. 390, do CPC/15: "A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial. § 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal".

    .

    (E) o documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular. CERTA.

     É o que dispõe expressamente o art. 407, do CPC/15: "O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular".

  • a) ERRADO: Art. 384. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    b) ERRADO: Art. 381. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    c) ERRADO: Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

    d) ERRADO: Art. 390. § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

    e) CERTO: Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

  • Letra E

    Alternativa A) art. 384, do CPC/15: "A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) art. 381, §3º, do CPC/15, que "a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) art. 406, do CPC/15: "Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) art. 390, do CPC/15: "A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial. § 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) É

    art. 407, do CPC/15: "O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular". Afirmativa correta.

  • Vale lembrar:

    • confissão judicial não prejudica litisconsorte
    • confissão é irrevogável (pode ser anulada por erro ou coação)
    • confissão não vale para direito indisponível
    • confissão é indivisível (pode cindir se aduzir fatos novos)

  • DA PROVA DOCUMENTAL

    405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

    406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

    407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fatoo documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

  • A-ERRADA – Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial, conforme parágrafo único, artigo 384 do CPC.

    B)ERRADA – Não previne, conforme artigo 381, §3º.

    C)ERRADA – Nenhuma prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta, conforme o art. 406, CPC.

    D)ERRADA – A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com PODER ESPECIAL, conforme artigo 390, §1º, CPC.

    E)CORRETA, conforme artigo 407, CPC.


ID
3294112
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as provas no processo civil, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    Lembrando que no JEC é dever do Advogado/Parte levar as testemunhas, sendo que, apenas se o Magistrado aceitar a imprescindibilidade da testemunha faltante, haverá intimação ou condução coercitiva

    Abraços

  • GABARITO C

    A) Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    B) Art. 410. Considera-se autor do documento particular:

    I - aquele que o fez e o assinou;

    II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;

    III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    C) Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    §1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    D) Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

    Fonte: todos os artigos são do CPC

  • Essa dava para ir pela lógica.

    Como pode ser de responsabilidade do advogado informar/intimar a testemunha e ainda assim haver necessidade de intimação do juízo?

    Ou a responsabilidade pela intimação é do próprio advogado ou do juízo.

    GAB. LETRA C

  • NCPC:

    Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

    § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.

    § 4º A intimação será feita pela via judicial quando:

    I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo;

    II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

    III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 .

    § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.

  • GABARITO C

    Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

  • Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    §1. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

  • Sobre a letra D.

     

    Sistema Presidencialista: Nesse sistema, o advogado, ao fazer perguntas para testemunha, ele direciona a pergunta ao juiz, que irá "repeti-la" para testemunha. Advogado pergunta ao juiz, que pergunta a testemunha.

    Sistema Cross Examination: Advogado pergunta diretamente à testemunha.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) É o que dispõe expressamente o art. 391, do CPC/15: "A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes. Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 410, do CPC/15: "Considera-se autor do documento particular: I - aquele que o fez e o assinou; II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado; III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A respeito, dispõe o art. 455, CPC/15: "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (...)". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 459, do CPC/15: "As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Alternativa A) É o que dispõe expressamente o art. 391, do CPC/15: "A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes. Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 410, do CPC/15: "Considera-se autor do documento particular: I - aquele que o fez e o assinou; II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado; III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A respeito, dispõe o art. 455, CPC/15: "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (...)". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 459, do CPC/15: "As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • GABARITO: C

    a) CERTO: Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes. Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

    b) CERTO: Art. 410. Considera-se autor do documento particular: I - aquele que o fez e o assinou; II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado; III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

    c) ERRADO: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. §1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    d) CERTO: Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

  • A gente reclama de uma questão de prazo, mas às vezes é ela quem nos salva :P


ID
3360229
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de provas previstas no Código de Processo Civil (CPC), julgue os itens a seguir.

I A prova escrita é imprescindível para a comprovação de vício do consentimento em contrato realizado entre particulares.

II A ata notarial é meio de prova idôneo para comprovar fatos que o tabelião declarar que foram constatados em sua presença.

III Quando a parte invocar direito de natureza estadual ou municipal, o magistrado somente poderá examinar a questão se houver provas nos autos que demonstre a existência da regra jurídica invocada.

IV Cabe ao advogado da parte intimar a testemunha que arrolou por carta com aviso de recebimento, devendo juntar aos autos, no prazo legal, cópia da correspondência de intimação e do aviso de recebimento, sob pena de se considerar desistência da inquirição o não comparecimento da testemunha.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C! Artigos do CPC:

    I. Art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas: (...) II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

    II. Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    III. Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar. Somente será necessária a prova se o juiz determinar, se não determinar, deve julgar mesmo assim (inafastabilidade da jurisdição).

    IV. Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.§ 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.

  • Complementado a resposta da Danna, sobre o item II, da ata notarial:

    Art. 405, CPC: O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

  • É impressão minha ou o item III possui erro de concordância?

    III Quando a parte invocar direito de natureza estadual ou municipal, o magistrado somente poderá examinar a questão se houver provas nos autos que demonstre a existência da regra jurídica invocada.

  • há esse erro de concordância, realmente.

  • GABARITO C

    I - INCORRETA - A prova escrita é imprescindível para a comprovação de vício do consentimento em contrato realizado entre particulares.

    Art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas:

    I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

    II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

    ______________________________________________

    II - CORRETA - A ata notarial é meio de prova idôneo para comprovar fatos que o tabelião declarar que foram constatados em sua presença.

    Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    ______________________________________________

    III - INCORRETA - Quando a parte invocar direito de natureza estadual ou municipal, o magistrado somente poderá examinar a questão se houver provas nos autos que demonstre a existência da regra jurídica invocada.

    Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    ______________________________________________

    IV - CORRETA -Cabe ao advogado da parte intimar a testemunha que arrolou por carta com aviso de recebimento, devendo juntar aos autos, no prazo legal, cópia da correspondência de intimação e do aviso de recebimento, sob pena de se considerar desistência da inquirição o não comparecimento da testemunha.

    Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Afirmativa I) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 446, do CPC/15: "É lícito à parte provar com testemunhas: I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada; II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) De fato, a ata notarial é um meio de prova típico, previsto no art. 384, do CPC/15, em que o tabelião atesta a existência ou o modo de existir de algum fato. Esta prova consiste na presunção de veracidade do conteúdo da ata, ou seja, da declaração formal nela registrada, e não na veracidade do fato narrado propriamente dito. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 376, do CPC/15, que "a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) De fato, essa incumbência, como regra, é do advogado, senão vejamos: "Art. 455, CPC/15. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (...) § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Afirmativa I) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 446, do CPC/15: "É lícito à parte provar com testemunhas: I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada; II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) De fato, a ata notarial é um meio de prova típico, previsto no art. 384, do CPC/15, em que o tabelião atesta a existência ou o modo de existir de algum fato. Esta prova consiste na presunção de veracidade do conteúdo da ata, ou seja, da declaração formal nela registrada, e não na veracidade do fato narrado propriamente dito. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 376, do CPC/15, que "a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) De fato, essa incumbência, como regra, é do advogado, senão vejamos: "Art. 455, CPC/15. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (...) § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Afirmativa I) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 446, do CPC/15: "É lícito à parte provar com testemunhas: I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada; II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) De fato, a ata notarial é um meio de prova típico, previsto no art. 384, do CPC/15, em que o tabelião atesta a existência ou o modo de existir de algum fato. Esta prova consiste na presunção de veracidade do conteúdo da ata, ou seja, da declaração formal nela registrada, e não na veracidade do fato narrado propriamente dito. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 376, do CPC/15, que "a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) De fato, essa incumbência, como regra, é do advogado, senão vejamos: "Art. 455, CPC/15. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (...) § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • GABARITO: C

    I - ERRADO: Art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas: II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

    II - CERTO: Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    III - ERRADO: Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    IV - CERTO: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.§ 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha.

  • Acertei pq era a única opção que restava eliminando as que eu tinha certeza ser incorretas, mas eu acho que a IV está incorreta. Pela leitura do código entende-se que caso a testemunha seja intimada pelo advogado por carta com aviso de recebimento e não compareça sem justificar, ela deve ser conduzida coercitivamente e responde pelas despesas art 455 parágrafo 5. O que importa a desistência da inquirição é a não realização da intimação pelo advogado ou se a parte se comprometer levar a testemunha mesmo sem a intimação e está não comparecer art 455 parágrafos 2 e 3

  • I) art. 446, II, CPC

    II) art. 384, CPC

    III) art. 376, CPC

    IV) art. 455, caput e §§1º e 3º, CPC

    Corretas: II e IV.

    Resposta: C.

  • CPC:

    Item I:

    Art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas:

    I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

    II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

    Item II:

    Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    Item III:

    Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    Item IV:

    Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

    Gab: C.

  • Gab letra C.

    I A prova escrita é imprescindível para a comprovação de vício do consentimento em contrato realizado entre particulares -> pode ser por meio de testemunhas.

    II A ata notarial é meio de prova idôneo para comprovar fatos que o tabelião declarar que foram constatados em sua presença -> correto.

    III Quando a parte invocar direito de natureza estadual ou municipal, o magistrado somente poderá examinar a questão se houver provas nos autos que demonstre a existência da regra jurídica invocada -> se o juiz requerer.

    IV Cabe ao advogado da parte intimar a testemunha que arrolou por carta com aviso de recebimento, devendo juntar aos autos, no prazo legal, cópia da correspondência de intimação e do aviso de recebimento, sob pena de se considerar desistência da inquirição o não comparecimento da testemunha -> correto.

    seja forte e corajosa, você vai chegar lá!!

  • Questão duplicada: Q1120599 / Q1120074

    Alguns comentários:

    Artigo 446, inciso I:

    JÁ CAIU NA VUNESP. 2013. Qualquer que seja o valor do contrato, é lícito a parte inocente provar exclusivamente com testemunhas a sua simulação. CORRETO.

    Artigo 446, inciso II:

    JÁ CAIU NA CESPE. 2020. ERRADOA prova escrita é imprescindível para a comprovação de vício de consentimento em contrato realizado entre particulares. ERRADO.

    Artigo 384, caput:

    JÁ CAIU NA CESPE. 2020. CORRETO. A ata notarial é meio de prova idôneo para comprovar fatos que o tabelião declarar que foram constatados em sua presença. CORRETO. De fato, a ata notarial é um meio de prova típico, previsto no art. 384, do CPC/15, em que o tabelião atesta a existência ou o modo de existir de algum fato. Esta prova consiste na presunção de veracidade do conteúdo da ata, ou seja, da declaração formal nela registrada, e não na veracidade do fato narrado propriamente dito.

    Artigo 384, §único:

    A ata notarial pode ser utilizada para registrar a existência de algum fato. Nada impede que a parte apresente imagens, som ou arquivados eletrônicos para serem registrados em ata notarial.

    Artigo 376:

    Se assim o juiz determinar. Se aparecer: independe de determinação judicial fica errada a alternativa.

    Não fala nada de federal. Somente direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário.

    Precisa de determinação judicial.

    Só exige a prova de direito local se o juiz assim determinar (municipal/estadual/estrangeiro/consuetudinário).

    Direito consuetudinário = costumes de determinada sociedade. Aplicação em direito internacional.

    JÁ CAIU ASSIM NA VUNESP. 2013. A parte que alegar direito municipal, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim determinar o juiz.

    JÁ CAIU ASSIM NA CESPE. 2020. ERRADO.

    Artigo 455, caput:

    Essa regra não é aplicada ao defensor público. Demais exceções estão no §4º.

  • Questão duplicada: Q1120599 / Q1120074

    Alguns comentários dos artigos da questão:

    Artigo 455, §1º:

    A intimação de testemunhas será realizada por carta, com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de, pelo menos três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    Artigo 455, §3º:

    CESPE. 2020. Cabe ao advogado da parte intimar a testemunha que arrolou por carta com aviso de recebimento, devendo juntar aos autos, no prazo legal, cópia da correspondência de intimação e do aviso de recebimento, sob pena de se considerar desistência da inquirição o não comparecimento da testemunha. CORRETO. 

    Artigo 455, §4º:

    Tentar decorara o rol desse parágrafo.

    Artigo 455, §4º, inciso III:

    CUIDADO NO PENAL É ASSIM: CPP. Art. 358.  A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

    Não confundir com o réu preso (citação pessoal).

    INTIMAÇÃO POR VIA JUDICIAL QUANDO A TESTEMUNHA FOR SERVIDOR PÚBLICO OU MILITAR, hipótese em que o juiz requisitará ao chefe de repartição ou ao comando do corpo em que servir (Art. 455, §4º, inciso III, CPC).

    A citação de militar ativo será feita na unidade em que estiver servindo DESDE que não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado (Art. 243, §único, CPC).

    Regra da testemunha no Direito Administrativo:

    Tratando-se a testemunha de servidor público, seu comparecimento poderá ser solicitado ao respectivo superior imediato com as indicações necessárias (art. 284, parágrafo único).

    Artigo 455, §4º, inciso V:

    O vereador não está nesse rol. As testemunhas arroladas pela Defensoria Pública serão intimadas pela via judicial.

    O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10, sendo 03, no máximo, para a prova de cada fato, e que o juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (Art. 357, §6º e §7º, CPC).

  • Resumo bom que eu peguei de um comentário na questão duplicada que não está aqui: (Questão duplicada: Q1120599 / Q1120074)

    RESUMINDO:

    o vício de consentimento nos contratos podem ser provados com testemunhas;

    A ata notarial é meio de prova idôneo;

    A parte pode alegar direito municipal... e o juiz deverá julgar a questão; só provar o direito alegado se o juiz exigir.

    Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada

    FONTE: COLABORADOR DO QCONCURSOS.

  • E. I. A prova escrita é imprescindível para a comprovação de vício do consentimento em contrato realizado entre particulares.

    • Art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas:
    • I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;
    • II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

    Correta. II. A ata notarial é meio de prova idôneo para comprovar fatos que o tabelião declarar que foram constatados em sua presença.

    • A ata notarial é uma espécie do gênero ato escritural a qual é realizada na presença do Tabelião com vista a constatar e materializar com fé pública a existência e o modo de existir de determinada situação fática - Art. 384, C PC. 
    • “a prova da capacidade econômica do réu pode ser feita, também, por meio de publicações obtidas através de redes sociais, documentadas por ata notarial;”FGV-DPE-RJ-2021.

    E. III. Quando a parte invocar direito de natureza estadual ou municipal, o magistrado somente poderá examinar a questão se houver provas nos autos que demonstre a existência da regra jurídica invocada.

    • Art. 376. A parte. que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar. (Consuetudinário: diz respeito aos costumes).

    Correta. IV. Cabe ao advogado da parte intimar a testemunha que arrolou por carta com aviso de recebimento, devendo juntar aos autos, no prazo legal, cópia da correspondência de intimação e do aviso de recebimento, sob pena de se considerar desistência da inquirição o não comparecimento da testemunha.

    • Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
    • § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
    • § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
    • § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha.

     

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "C".

    Quanto ao item III, lembro-lhes que o STJ entende [o] princípio jura novit curia aplica-se inclusive às normas do direito estadual e municipal. A parte não está obrigada a provar o conteúdo ou a vigência de tal legislação salvo quando o juiz o determinar [...] (AgRg no REsp 1174310/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 25/05/2010)


ID
3361804
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de provas previstas no Código de Processo Civil (CPC), julgue os itens a seguir.

I A prova escrita é imprescindível para a comprovação de vício do consentimento em contrato realizado entre particulares.

II A ata notarial é meio de prova idôneo para comprovar fatos que o tabelião declarar que foram constatados em sua presença.

III Quando a parte invocar direito de natureza estadual ou municipal, o magistrado somente poderá examinar a questão se houver provas nos autos que demonstre a existência da regra jurídica invocada.

IV Cabe ao advogado da parte intimar a testemunha que arrolou por carta com aviso de recebimento, devendo juntar aos autos, no prazo legal, cópia da correspondência de intimação e do aviso de recebimento, sob pena de se considerar desistência da inquirição o não comparecimento da testemunha.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C! (Questão Duplicada: Q1120074) - Artigos do CPC:

    I. Art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas: (...) II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

    II. Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    III. Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar. Somente será necessária a prova se o juiz determinar, se não determinar, deve julgar mesmo assim (inafastabilidade da jurisdição).

    IV. Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.§ 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha.

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • Complementado a resposta da Danna, sobre o item II, da ata notarial:

    Art. 405, CPC: O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

  • Art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas:

    I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

    II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

    Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

    Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    RESUMINDO:

    o vício de consentimento nos contratos podem ser provados com testemunhas;

    A ata notarial é meio de prova idôneo;

    A parte pode alegar direito municipal... e o juiz deverá julgar a questão; só provar o direito alegado se o juiz exigir.

    Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada

  • CPC:

    Item I:

    Art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas:

    I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

    II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

    Item II:

    Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Item III:

    Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    Item IV:

    Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

    § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.

  • o cespe foi muito sagaz.condicionou a verdade do prágrafo segundo do 455 à condição do parágrafo primeiro. quero trabalhar no cespe!!!

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Afirmativa I) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 446, do CPC/15: "É lícito à parte provar com testemunhas: I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada; II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) De fato, a ata notarial é um meio de prova típico, previsto no art. 384, do CPC/15, em que o tabelião atesta a existência ou o modo de existir de algum fato. Esta prova consiste na presunção de veracidade do conteúdo da ata, ou seja, da declaração formal nela registrada, e não na veracidade do fato narrado propriamente dito. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 376, do CPC/15, que "a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) De fato, essa incumbência, como regra, é do advogado, senão vejamos: "Art. 455, CPC/15. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (...) § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • . É lícito à parte provar com testemunhas:

     

    I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

    II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

     

    Item II:

     

    Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

     

    Item III:

     

    Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

     

    Item IV:

     

    Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

     

    § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

     

    § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

     

    § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.

  • A questão entendeu o item IV como correto, mas vamos analisá-lo:

    "Cabe ao advogado da parte intimar a testemunha que arrolou por carta com aviso de recebimento, devendo juntar aos autos, no prazo legal, cópia da correspondência de intimação e do aviso de recebimento, sob pena de se considerar desistência da inquirição o não comparecimento da testemunha.

    O início da assertiva diz respeito ao art. 455, § 1º, isto é, quando o advogado intima a testemunha por ele arrolada por carta com A.R., diferentemente do art. 455, § 2º, que é quando o advogado, independentemente de intimação compromete-se a levar a testemunha à audiência.

    A consequência do não comparecimento da testemunha varia a depender se a testemunha foi intimada pelo advogado (§ 1º) ou se ele se comprometeu a levá-la na audiência (§ 2º):

    - A testemunha que intimada na forma do § 1º deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento (art. 455, § 5º).

    - A testemunha que na forma do § 2º deixar de comparecer, entender-se-á que a parte desistiu de sua inquirição (disposição do próprio art. 455, § 2º, parte final).

    O item IV fala sobre a hipótese do § 1º, mas traz como consequência do não comparecimento o que é aplicado ao § 2º. Portanto, o item IV está errado.

  • GABARITO: C

    I - ERRADO: Art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas: II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

    II - CERTO: Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    III - ERRADO: Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    IV - CERTO: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.§ 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha.

  • Letra c.

    Gabarito conforme artigos 446, II, e 455 do CPC. A prova escrita não é imprescindível para a comprovação de vícios de consentimento em contratos e a prova do teor e vigência do direito municipal ou estadual ocorre apenas se o juiz assim determinar.

  • I) art. 446, II, CPC

    II) art. 384, CPC

    III) art. 376, CPC

    IV) art. 455, caput e §§1º e 3º, CPC

    Corretas: II e IV.

    Resposta: C.

  • I – INCORRETA. É possível que as partes provem com testemunhas o vício do consentimento em contrato realizado entre particulares:

    Art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas: (...) II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

    II – CORRETA. O tabelião poderá atestar ou documentar a existência e o modo de existir de algum fato por meio de ata notarial:

    Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    III – INCORRETA. Se não houver determinação do juiz, não é necessário que a parte prove o teor e a vigência de direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário por ela alegado, devendo o juiz julgar normalmente a demanda:

    Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    IV – CORRETA. A regra é que a testemunha deverá ser intimada pelo advogado da parte que a arrolou, por carta com aviso de recebimento. O não comparecimento da testemunha gera a presunção de que a parte desistiu de sua inquirição.

    Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

    § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.

    Resposta: C

  • Quanto ao item "IV", devemos ter atenção, pois o advogado que devidamente intimar a parte, e esta não comparecer, não importará em desistência da inquirição. Só importará, quando o advogado se manter inerte quanto à intimação (ou seja, não realizá-la). Tanto é assim, que o parágrafo 4º do artigo 455 informa que a intimação será feita pela via judicial quando frustrada a prevista no §1º do artigo.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
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  • pessoal, muito mal formulada a alternativa lV, no texto expresso em lei, se o advogado se COMPROMETER a levar a testemunha em juízo que se configura a possibilidade de desistência da inquirição.

    me ajudem se houver algum equívoco.

  • Item II : Afirmar " comprovar fatos" e " existência de fatos ou o modo de existir de algum fato" faz toda diferença na questão.. No meu ver estaria errada, mas não tem alternativa só com o item IV.

  • Resposta: corretos itens II e IV

    I) Art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas:

    I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

    II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

    II) Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    III) Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    IV) Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

    § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.

  • Questão duplicada: Q1120599 / Q1120074

    Alguns comentários:

    Artigo 446, inciso I:

    JÁ CAIU NA VUNESP. 2013. Qualquer que seja o valor do contrato, é lícito a parte inocente provar exclusivamente com testemunhas a sua simulação. CORRETO.

    Artigo 446, inciso II:

    JÁ CAIU NA CESPE. 2020. ERRADO: A prova escrita é imprescindível para a comprovação de vício de consentimento em contrato realizado entre particulares. ERRADO.

    Artigo 384, caput:

    JÁ CAIU NA CESPE. 2020. CORRETO. A ata notarial é meio de prova idôneo para comprovar fatos que o tabelião declarar que foram constatados em sua presença. CORRETO. De fato, a ata notarial é um meio de prova típico, previsto no art. 384, do CPC/15, em que o tabelião atesta a existência ou o modo de existir de algum fato. Esta prova consiste na presunção de veracidade do conteúdo da ata, ou seja, da declaração formal nela registrada, e não na veracidade do fato narrado propriamente dito.

    Artigo 384, §único:

    A ata notarial pode ser utilizada para registrar a existência de algum fato. Nada impede que a parte apresente imagens, som ou arquivados eletrônicos para serem registrados em ata notarial.

    Artigo 376:

    Se assim o juiz determinar. Se aparecer: independe de determinação judicial fica errada a alternativa.

    Não fala nada de federal. Somente direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário.

    Precisa de determinação judicial.

    Só exige a prova de direito local se o juiz assim determinar (municipal/estadual/estrangeiro/consuetudinário).

    Direito consuetudinário = costumes de determinada sociedade. Aplicação em direito internacional.

    JÁ CAIU ASSIM NA VUNESP. 2013. A parte que alegar direito municipal, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim determinar o juiz.

    JÁ CAIU ASSIM NA CESPE. 2020. ERRADO.

    Artigo 455, caput:

    Essa regra não é aplicada ao defensor público. Demais exceções estão no §4º.

  • Questão duplicada: Q1120599 / Q1120074

    Alguns comentários dos artigos da questão:

    Artigo 455, §1º:

    A intimação de testemunhas será realizada por carta, com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de, pelo menos três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    Artigo 455, §3º:

    CESPE. 2020. Cabe ao advogado da parte intimar a testemunha que arrolou por carta com aviso de recebimento, devendo juntar aos autos, no prazo legal, cópia da correspondência de intimação e do aviso de recebimento, sob pena de se considerar desistência da inquirição o não comparecimento da testemunha. CORRETO. 

    Artigo 455, §4º:

    Tentar decorara o rol desse parágrafo.

    Artigo 455, §4º, inciso III:

    CUIDADO NO PENAL É ASSIM: CPP. Art. 358.  A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

    Não confundir com o réu preso (citação pessoal).

    INTIMAÇÃO POR VIA JUDICIAL QUANDO A TESTEMUNHA FOR SERVIDOR PÚBLICO OU MILITAR, hipótese em que o juiz requisitará ao chefe de repartição ou ao comando do corpo em que servir (Art. 455, §4º, inciso III, CPC).

    A citação de militar ativo será feita na unidade em que estiver servindo DESDE que não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado (Art. 243, §único, CPC).

    Regra da testemunha no Direito Administrativo:

    Tratando-se a testemunha de servidor público, seu comparecimento poderá ser solicitado ao respectivo superior imediato com as indicações necessárias (art. 284, parágrafo único).

    Artigo 455, §4º, inciso V:

    O vereador não está nesse rol. As testemunhas arroladas pela Defensoria Pública serão intimadas pela via judicial.

    O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10, sendo 03, no máximo, para a prova de cada fato, e que o juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (Art. 357, §6º e §7º, CPC).

  • Quanto ao item III:

    "III Quando a parte invocar direito de natureza estadual ou municipal, o magistrado somente poderá examinar a questão se houver provas nos autos que demonstre a existência da regra jurídica invocada."

    Vale ressaltar que além da observação feita pelos colegas sobre o termo "se o juiz determinar", há ainda outro detalhe: o juiz só pode exigir prova do direito municipal ou estadual quando a referida legislação NÃO estiver sob sua jurisdição.

    Não estou com meu material em mãos para colocar a referência, mas acho que a fonte é doutrinária ou jurisprudencial.

  • Questão certamente anulável pois a IV está errada. Juntou duas hipóteses, intimação de testemunha, que deve comparecer obrigatoriamente se for intimada (pena de arcar com custas e condução coercitiva), e levar por espontânea vontade a testemunha na audiência, que, nesse caso sim, é considerado desistência a falta.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Afirmativa I) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 446, do CPC/15: "É lícito à parte provar com testemunhas: I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada; II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) De fato, a ata notarial é um meio de prova típico, previsto no art. 384, do CPC/15, em que o tabelião atesta a existência ou o modo de existir de algum fato. Esta prova consiste na presunção de veracidade do conteúdo da ata, ou seja, da declaração formal nela registrada, e não na veracidade do fato narrado propriamente dito. Afirmativa correta.

    Afirmativa III) Dispõe o art. 376, do CPC/15, que "a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa IV) De fato, essa incumbência, como regra, é do advogado, senão vejamos: "Art. 455, CPC/15. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (...) § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.


ID
3431068
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Itajaí - SC
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É correto afirmar acerca da prova documental.

Alternativas
Comentários
  • Respostas no CPC:

    A) Somente poderá ser considerado autor de um documento particular quem o fez e o assinou. FALSO.

    Art. 410. Considera-se autor do documento particular:

    I - aquele que o fez e o assinou;

    II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;

    III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

    B) Considera-se autêntico o documento particular desde a data de sua apresentação em repartição pública ou em juízo. FALSO.

    Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:

    I - o tabelião reconhecer a firma do signatário;

    II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;

    III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.

    C) As declarações constantes do documento particular escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação a todos os mencionados ou consignados no documento. FALSO.

    Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

    D) Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato e a seu respeito houver dúvida, provar-se-á a sua veracidade por todos os meios de direito admitidos. FALSO.

    Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

    E) O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular. VERDADEIRO.

    Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

  • As respostas estão todas no CPC:

    Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

    Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

    Art. 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.

    Parágrafo único. Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:

    I - no dia em que foi registrado;

    II - desde a morte de algum dos signatários;

    III - a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários;

    IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo

  • CPC:

    a) Art. 410. Considera-se autor do documento particular:

    I - aquele que o fez e o assinou;

    II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;

    III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

    b) Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:

    I - o tabelião reconhecer a firma do signatário;

    II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;

    III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.

    c) Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

    d) Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

    e) Art. 407.

  • GABARITO: LETRA E.

  • "Segundo Comoglio, Ferri e Taruffo, “à categoria das provas documentais se reduzem em geral todas as coisas que aparecem idôneas a documentar um fato, ou seja, a narrá -lo, a representá -lo ou a reproduzi -lo”. Conquanto genérica, a definição presta -se bem para demonstrar a impossibilidade de assimilação de prova documental por prova escrita. As figuras não se confundem, sendo possível haver prova documental não escrita (fotografia, por exemplo), bem assim prova escrita não documental (por exemplo, o laudo pericial). A representação aludida, portanto, não se resume à mera escrituração de declarações. Ao contrário, abrange a reprodução de sons, imagens, estados de fato, ações e comportamentos, além dos documentos criados através das tecnologias modernas da informação e das comunicações, como os dados inseridos na memória do computador ou transmitidos através de uma rede de informática, e em geral os assim ditos documentos informáticos" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil, v.2. 2017. São Paulo: Revista dos Tribunais).

    Alternativa A) Dispõe o art. 410, do CPC/15: "Considera-se autor do documento particular: I - aquele que o fez e o assinou; II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado; III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) As hipóteses em que o documento será considerado autêntico estão previstas no art. 411, do CPC/15, nos seguintes termos: "Considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firma do signatário; II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 408, do CPC/15: "As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 406, do CPC/15: "Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, dispõe o art. 407, do CPC/15, que "o documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 410. Considera-se autor do documento particular: I - aquele que o fez e o assinou; II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado; III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

    b) ERRADO: Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firma do signatário; II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.

    c) ERRADO: Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    d) ERRADO: Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

    e) CERTO: Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

  • Trata-se de um dos artigos preferidos dos examinadores na parte de provas.

    GABARITO: LETRA E.

    Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    Transcrevo o artigo seguinte para ajudar os colegas, que também é um dos mais pedidos (principalmente o parágrafo único):

    Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

  • A palavra INCOMPETENTE realizando algum tipo de ato como (no caso, fazendo um documento) induz muito candidato bom a errar essa questão. Ainda que a literalidade da lei. É meio que contra´rio a lógica jurídica 

     

    IN VERBIS 

     

    Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

  • a) art. 410, CPC

    b) art. 411, CPC

    c) art. 408, CPC

    d) art. 406, CPC

    e) art. 407, CPC (Resposta certa)

  • a letra D está muito mal formulada

    Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato e a seu respeito houver dúvida, provar-se-á a sua veracidade por todos os meios de direito admitidos.

    De fato não é possível suprir a falta do documento público, todavia é possível provar a veracidade de tal documento pelos meios admitidos em direito. A questão não deixa claro se o objeto da prova seria o documento público, o que é possível, ou o fato que ai sim não poderá ser suprido

  • ja errei essa questao 10 x meu deus

  • já errei essa questão 10 x...(parte 2)

  • Alguns comentários sobre os artigos:

    Artigo 410, inciso I:

    JÁ CAIU NA FEPESPE. 2020. ERRADO. Somente poderá ser considerado autor de um documento particular quem o fez e o assinou. ERRADO. Motivo: Existem 03 hipóteses para ser considerado o autor de documento particular.

    Artigo 408, caput:

    JÁ CAIU NA FEPESE. 2020. ERRADO: As declarações constantes do documento particular escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação a todos os mencionados ou consignados no documento. ERRADO,

    Artigo 408, §único:

    Quando contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

  • Letra "E" Art. 407 cpc


ID
3611398
Banca
Crescer Consultorias
Órgão
Prefeitura de São Domingos do Azeitão - MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da prova documental, assinale a opção INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, não possuirá valor probatório, ainda que subscrito pelas partes;

    INCORRETA

    Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    b)O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença;

    CORRETA

    Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

    c) Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta

    CORRETA

    Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

    d) O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o original, provando as datas de sua expedição e de seu recebimento pelo destinatário.

    CORRETA

    Art. 414. O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o original, provando as datas de sua expedição e de seu recebimento pelo destinatário.

    GABARITO: LETRA A)

  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    b) CERTO: Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

    c) CERTO: Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

    d) CERTO: Art. 414. O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o original, provando as datas de sua expedição e de seu recebimento pelo destinatário.

  • Vale lembrar:

    Telegrama tem a mesma força probatória do documento particular se o original tiver sido assinado pelo remetente.


ID
3617761
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Relativamente à arguição de falsidade, dentre as alternativas abaixo, apenas uma é INCORRETA. Assinale-a: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

    a) A falsidade deverá ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de vinte dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos; uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal.

    Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do .

    letra b: Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

    letra c:  Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial. Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

    letra d: Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.


ID
3855298
Banca
ADM&TEC
Órgão
Câmara de Serra Talhada - PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir:

I. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

II. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: confissão, documento, testemunha, presunção e/ou perícia.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o artigo 70, do Código de Processo Civil, "toda pessoa que se encontre no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo". Já os incapazes serão assistidos ou representados por seus pais, curadores ou tutores, na forma que a lei dispuser.

    Estaria o gabarito incorreto?

  • Em relação ao item I, também fiquei na duvida,pois o item traz a transcrição literal do art.70,CPC.

    Em relação ao item II, a justificativa é firmada pelo art.212,CC/02:

    "Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - confissão;

    II - documento;

    III - testemunha;

    IV - presunção;

    V - perícia. "

  • GABARITO INCORRETO,

    Vamos reportar para o qc consertar esse erro!!

    GABARITO CORRETO É LETRA A

    Conforme transcrição da Kilvia acima.

  • CPC: Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

    Creio que o gabarito esteja incorreto.

  • CORRETA: Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: confissão, documento, testemunha, presunção e/ou perícia.

  • gabarito está errado aqui no QC!!

    questão 20 da prova

    PROVA: https://site.admtec.org.br/files/importacoes/40_PROCURADOR(A)%20JUR%C3%8DDICO(A)_1537218367.pdf

    GABARITO:

    https://site.admtec.org.br/files/importacoes/40_Gabarito%20definitivo%20ap%C3%B3s%20recursos_1538431386.pdf

  • GABARITO A

    I. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

    CPC Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

    __________

    II. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: confissão, documento, testemunha, presunção e/ou perícia.

    CC Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - confissão;

    II - documento;

    III - testemunha;

    IV - presunção;

    V - perícia.

  •  

     Correção

    Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

  • Gabarito A.

    Capacidade de estar em juízo significa apto a praticar atos processuais, exercer direitos.

  • fiquei na dúvida do item II quanto à presunção, mas está no CC Art.212


ID
3985207
Banca
TJ-AC
Órgão
TJ-AC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto ao documento particular, o Código de Processo Civil prevê que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    A- O seu autor é somente aquele que o escreveu e o assinou.

    Art. 410. Considera-se autor do documento particular:

    I - aquele que o fez e o assinou;

    II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;

    III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

    _____________________

    B- Compete à parte que o juntou nos autos comprovar a autenticidade de sua assinatura.

    Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.

     Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

    (Ou seja, é a parte que arguir a falsidade quem tem que provar que é falso, e não o autor provar que é autêntico.)

    _____________________

    C- O documento, cuja autenticidade não pende dúvida, não prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.

    Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.

    _____________________

    D- O seu autor pode ser aquele que não redigiu o documento, mas o assinou.

    Art. 410. Considera-se autor do documento particular:

    II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;

  • pra mim era quem fez, já estando assinado.

    Agora Não redigiu, mas assinou é ser autor, não sabia.

    Considera autor o que simplesmente assina?

  • Art. 410. Considera-se autor do documento particular:

    I - aquele que o fez e o assinou;

    II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;

    III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

  • B) Arguição de autenticidade de documento o ônus é de quem produziu o documento

  • ÔNUS DA PROVA:

    FALSIDADE DE DOC: quem FALOU deve provar que é falso

    IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE: Quem produziu (AUTOR) deve provar que é verdadeiro.

  • Importante lembrar: O documento particular faz provas das declarações, e não dos acontecimentos dos fatos.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 410. Considera-se autor do documento particular: I - aquele que o fez e o assinou; II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado; III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

    b) ERRADO: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    c) ERRADO: Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.

    d) CERTO: Art. 410. Considera-se autor do documento particular: II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;

  • Quanto ao documento particular, o Código de Processo Civil prevê que:

    A

    O seu autor é somente aquele que o escreveu e o assinou. (há três hipóteses, não SOMENTE aquele que escreveu e o assinou)

    Art. 410. Considera-se autor do documento particular:

    I - aquele que o fez e o assinou;

    II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;

    III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

    B

    Compete à parte que o juntou nos autos comprovar a autenticidade de sua assinatura. (tem presunção de veracidade quando juntadas pelo próprio signatário; é considerado autêntico quando das hipóteses do art. 411; complementação com o 412)

    Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:

    I - o tabelião reconhecer a firma do signatário;

    II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;

    III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.

     Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.

    C

    O documento, cuja autenticidade não pende dúvida, não prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.

    Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.

    D

    O seu autor pode ser aquele que não redigiu o documento, mas o assinou. CORRETO

    Art. 410. Considera-se autor do documento particular:

    II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;


ID
3992770
Banca
TJ-AC
Órgão
TJ-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No tocante à prova documental, de acordo com o Código de Processo Civil:

Alternativas
Comentários
  • A.     Incorreta.

    Terá força probante de documento particular.

    Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

     

    B.     Incorreta – Necessidade de declaração JUDICIAL, não administrativa.

    Art. 427. Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.

    C.     Correta! Entendimento expresso do CPC!

    Art. 426. O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.

    D.     Incorreta!

    Nem mesmo prova especial supre a falta do instrumento público quando da substância do ato!

     Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

    Bons estudos!! =)

  • "fundamentadamente" é diferente de "livremente", mas ok né

    GABARITO: C

  • QUE GROTESCO!

    Motivadamente é BEM diferente de livremente.

  • A resposta C não deve estar correta, pois, em primeiro lugar, o termo "livremente" puro e simples usado na questão acaba sugerindo a técnica do livre convencimento (ou persuasão íntima), a qual não é adotada no Direito brasileiro. O Direito brasileiro adota a técnica do livre convencimento motivado (ou persuasão racional) na valoração da prova, isto é, deve haver fundamentação (legal e fática) da opção por determinado tipo de prova. É portanto uma técnica que exige maior objetividade e não uma mera convicção. Em segundo lugar, sobre o caso específico, o CPC previu expressamente que: Art. 426. O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.

  • galera achei uma questão parecida.

    deem uma olha nesta questão, Q908454

    é uma questão de outra banca com a mesma expressão trazida aqui pela alternativa C, '' livremente", porem lá o gabarito esta errado.


ID
5209303
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca das regras de direito probatório, assinale a alternativa correta quanto às previsões do CPC/15:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    NCPC:

    A) ERRADO Art. 464 § 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

    B) ERRADO   Art. 373. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

    C) ERRADO   Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

    I - já provados por documento ou confissão da parte;

    II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

    D) ERRADO  Art. 357 § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    E) CERTO Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

  • a) Art. 464.  A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

    § 2º  De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

    b) Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I – recair sobre direito indisponível da parte;

    II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º  A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

    c) Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

    I – já provados por documento ou confissão da parte;

    II – que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

    d) Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    § 1º  Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    e) Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 464, § 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

    b) ERRADO: Art. 373, § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

    c) ERRADO: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte;

    d) ERRADO: Art. 357, § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    e) CERTO: Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

  • A) Quando o ponto controvertido for de menor complexidade, o juiz poderá determinar a produção de prova técnica simplificada, em substituição à perícia, desde que haja requerimento da parte.

    • Pode determinar de ofício ou a requerimento.

    B) A convenção das partes a respeito de distribuição diversa do ônus da prova, nos casos em que não for vedada, somente pode ser celebrada antes do início do processo.

    • A convenção pode ser celebrada antes ou durante o processo, lembrando que não é possível em situações que tratem de direito indisponível da parte ou torne excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    C) O juiz deve deferir a inquirição de testemunhas mesmo que os fatos já tenham sido provados por documento não impugnado ou confissão da parte.

    • Nesse caso o juiz indeferirá a inquirição das testemunhas. Indeferirá também se a prova depender de documento ou prova pericial.

    D) Realizado o saneamento, não serão conhecidos eventuais pedidos de ajustes ou de esclarecimentos das partes, ante a preclusão.

    • Art. 357 § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna ESTÁVEL (via de regra, essa manifestação das partes será feita por uma petição simples, NÃO É UM RECURSO) (em alguns casos cabe AGRAVO 1.015 -ver situações-, se não couber, para que não resulte em preclusão, pode-se usar o parágrafo primeiro do 1.009)

    E) GABARITO As declarações inseridas em documentos particulares escritos presumem-se como verdadeiras apenas para o signatário do ato; quando contiverem declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.


ID
5232622
Banca
IESES
Órgão
MSGás
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que toca à Prova Documental, considere as seguintes afirmações:
I. O documento feito por oficial público sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.
II. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.
III. As cartas e os registros domésticos provam contra quem os escreveu quando expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova.
IV. Sendo a alegação de preenchimento abusivo, o ônus da prova da regularidade compete à parte que produziu o documento;
V. Fazem a mesma prova que os originais os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem.
É correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • No que toca à Prova Documental, considere as seguintes afirmações: I. O documento feito por oficial público sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular. [CERTA] II. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída. [CERTA] III. As cartas e os registros domésticos provam contra quem os escreveu quando expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova. [CERTA] IV. Sendo a alegação de preenchimento abusivo, o ônus da prova da regularidade compete à parte que produziu o documento; [ERRADA] V. Fazem a mesma prova que os originais os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem. [CERTA] É correto o que se afirma em:

    b) I, II, III e V.

    GAB. LETRA "B".

    ----

    CPC.

    Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.

    Art. 415. As cartas e os registros domésticos provam contra quem os escreveu quando: III - expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova.

    Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: V - os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;

  • GABARITO: B

    I - CERTO: Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    II - CERTO: Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.

    III - CERTO: Art. 415. As cartas e os registros domésticos provam contra quem os escreveu quando: III - expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova.

    IV - ERRADO:  Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    V - CERTO: Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: V - os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;

  • I. O documento feito por oficial público sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    • Art. 407. O doc. feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    II. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.

    • Art. 412. O doc. particular de cuja autenticidade não se duvida, prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.

    III. As cartas e os registros domésticos provam contra quem os escreveu quando expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova.

    • Art. 415. As CARTAS e os REGISTROS DOMÉSTICOS provam contra quem os escreveu quando:
    • I. enunciam o recebimento de um crédito;
    • II. contêm anotação que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor;
    • III. expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova.

    IV. Sendo a alegação de preenchimento abusivo, o ônus da prova da regularidade compete à parte que produziu o documento;

    • Art. 429. Incumbe o ÔNUS DA PROVA quando:
    • I. se tratar de falsidade de doc. ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
    • II. se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

    V. Fazem a mesma prova que os originais os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem.

    • Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:
    • V. os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;
  • I - V

    Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    II - V

    Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.

    Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.

    III - V

    Art. 415. As cartas e os registros domésticos provam contra quem os escreveu quando:

    III - expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova.

    IV - F

    Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    V - V

    V - os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem, no tocante às provas. Vejamos:

     I. O documento feito por oficial público sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    Correto. Aplicação do art. 407, CPC: Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    II. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.

    Correto. Inteligência do art. 412, caput, CPC: Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.

    III. As cartas e os registros domésticos provam contra quem os escreveu quando expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova.

    Correto. Aplicação do art. 415, III, CPC: Art. 415. As cartas e os registros domésticos provam contra quem os escreveu quando: III - expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova.

    IV. Sendo a alegação de preenchimento abusivo, o ônus da prova da regularidade compete à parte que produziu o documento;

    Errado. O ônus da prova é da parte que alega, nos termos do art. 429, I, CPC: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    V. Fazem a mesma prova que os originais os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem. 

    Correto, nos termos do art. 425, V, CPC: Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: V - os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;

    Portanto, apenas o item IV está errado.

    Gabarito: B


ID
5236180
Banca
STATUS
Órgão
Sescoop - BA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a força probante dos documentos no processo civil pátrio, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

    b) Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    c) Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.

    d) Art. 417. Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.

  • ALTERNATIVA INCORRETA - B

    Esse art. 408 tem costumado ser objeto de várias cobranças em provas. O que temos que lembrar?

    Documento particular assinado? Presunção de veracidade em relação ao signatário. (art. 408, caput, CPC)

    Documento particular assinado, mas que somente declare a ciência de um fato? Prova a ciência pelo signatário, mas não o fato em si, o qual deve ser provado pelo interessado (bancas adoram trocar interessado por "pelo signatário"). Exemplo: Eu assinei um documento dizendo que estou ciente de que o qconcursos vai lançar uma nova bateria de questões. Isso não prova que o qconcursos vai, efetivamente, lançar uma nova bateria de questões, mas somente da minha ciência quanto a isso. É o interessado, por outro lado, que deve comprovar o fato em si (o lançamento pelo QC).

    Espero que tenha ajudado!

    ___________________________________________________________________________________________________

    Meu nome é João, tenho 25 anos, sou servidor do TRT 4 e estudo para magistratura.

    Tenho um IG de concursos, onde dou dicas e compartilho minha caminhada! Segue lá: https://www.instagram.com/omanualdoconcurseiro

    Nos vemos na posse!

  • GABARITO: B

    a) CERTO: Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

    b) ERRADO: Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    c) CERTO: Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.

    d) CERTO: Art. 417. Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.

  • Art. 408. As declarações constantes do doc. PARTICULAR presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.


ID
5303392
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa errada:


Na Actio ad exhibendum:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A – CORRETA: Art. 401. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

    LETRA B – INCORRETA: Art. 402. Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão.

    LETRA C – CORRETA: Cabe agravo de instrumento com base no art. 1.015, VI, do CPC/2015, contra a decisão interlocutória que defira ou indefira a expedição de ofício para que um terceiro apresente determinado documento, mesmo sem a instauração de incidente processual ou de ação incidental. STJ. 3ª Turma. REsp 1798939-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/11/2019 (Info 661).

    LETRA D – CORRETA: Art. 403. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

    LETRA E – CORRETA: Art. 404. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se: III – sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal.  

  • Actio ad exhibendum

    (Lê-se: áquicio ad equisibéndum.)  

    É a ação para fins de exibição

  • Actio ad exhibendum = EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA --> Regulado pela Seção VI do CPC - arts. 396 a 404.

    Sobre as alternativas.

    A única equivocada é a letra B, com base no art. 402 do CPC - quando o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designa uma audiência especial, toma-lhe o depoimento, o das partes e testemunhas e profere decisão.

    As restantes estão corretas, de acordo com os seguintes artigos do CPC:

    Alternativa A - Art. 401 (juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 dias).

    Alternativa C -  Art. 1.015, VI.

    Alternativa D - Art. 403 (terceiro negou sem justo motivo a exibição? juiz ordena em 5 dias, despesas pelo requerente).

    Alternativa E - Art. 404 traz as hipóteses de recusa de exibição de documentos, normalmente relacionados à segredo de estado, profissão, família, honra - inciso III traz a hipótese da alternativa.

    Espero que tenha ajudado!

    Meu nome é João, tenho 25 anos, sou servidor do TRT 4 e estudo para magistratura. Tenho um IG de concursos, onde dou dicas e compartilho minha caminhada! Segue lá: https://www.instagram.com/omanualdoconcurseiro

    Nos vemos na posse!

  • feitiço de harry potter

  • O examinador se sentiu "o cara do latim" kkk deve ter feito o curso no 1o período do curso de Direito e tem o certificado na parede!

  • Art. 404. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:

    III - sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;

    Eu sempre achei que "até o terceiro grau" relacionava-se tanto a !parentes consanguineos" como a "afins"...

  • Examinador quer chamar atenção querendo fazer prova "dificil"

  • ATENÇÃO!!

    NOVIDADE JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA!

    Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.777.553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/05/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1000) (Info 703).

    Confiram com detalhes em https://www.dizerodireito.com.br/2021/09/e-possivel-que-o-juiz-imponha-sob-pena.html

  • Já não basta ter me sentido um analfabeto nessa prova..

  • A) O prazo para responder aos termos, quando for o caso de terceiro estiver na posse do documento, será de 15 dias, de acordo com o Código de Processo Civil de 2015.

    • Art. 401. Quando o doc. ou a coisa estiver com TERCEIRO, o juiz ordenará sua CITAÇÃO para responder em 15 dias. Há uma ação autônoma para que cite o terceiro.

    B) GABARITO Quando for o caso de terceiro negar estar na posse da coisa, mas os elementos de prova até então colhidos no processo principal indiquem o contrário, não haverá a designação de audiência especial e desde logo o juiz proferirá decisão.

    • Art. 402. Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão.

    C) A decisão que for proferida na referida ação pode ser objeto de Agravo de Instrumento.

    • Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento CONTRA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS que versarem sobre:
    • VI. exibição ou posse de documento ou coisa;

    D) Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

    • exatamente o que diz o Art. 403

    E) Uma hipótese legal de recusa de exibir o documento diz respeito àquelas situações em que a publicidade redundar em desonra aos parentes consanguíneos.

    • Art. 404. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:
    • III.  sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;
    • O mesmo ocorre com testemunha ao depor: não será obrigada a dizer algo que cause desonra própria, de seu cônjuge ou de parente em grau sucessível (Art. 388).
  • Expecto Patronum

  • na o quê???


ID
5303410
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Marque a alternativa correta.


Quanto à força probatória de documentos:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A – INCORRETA: Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    LETRA B – INCORRETA: Nos termos do art. 407 do CPC, o documento terá a mesma eficácia de documento particular.

    LETRA C – CORRETA: Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    LETRA D – INCORRETA: Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: I – o tabelião reconhecer a firma do signatário; II – a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III – não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.

    LETRA E – INCORRETO: Art. 408, Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade. 

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    b) ERRADO: Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    c) CERTO: Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    d) ERRADO:  Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firma do signatário; II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.

    e) ERRADO: Art. 408, Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

  • Esse art. 408 tem costumado ser objeto de várias cobranças em provas. O que temos que lembrar?

    Documento particular assinado? Presunção em relação ao signatário.

    Documento particular assinado, mas que somente declare a ciência de um fato? Prova a ciência pelo signatário, mas não o fato em si, o qual deve ser provado pelo interessado (bancas adoram trocar interessado por "pelo signatário").

    Comentando um a um os artigos que caíram e explicando o porquê de estarem erradas as demais alternativas:

    item A --> o erro encontra-se em dizer que o documento feito por oficial incompetente é nulo de pleno direito. Ele não é. Quando? Quando as partes o subscreverem. Neste caso, ele terá o mesmo valor probande do documento particular. (art. 407 CPC)

    item B --> mesmo artigo do item A. O documento feito por oficial público incompetente, desde que subscrito pelas partes, possui o mesmo efeito probatório do documento particular, não público. (art. 407, CPC)

    item C --> Gabarito --> comentário incial (Art. 408 CPC)

    item D --> admite-se, sim. Ainda que não haja assinatura, o documento juntado pode ser admitido, sendo considerado autêntico, nos casos dispostos no art. 411 do CPC.

    item E --> o erro da alternativa E é o que já salientei lá no início do comentário. o documento assinado que declara a ciência de um fato faz prova da ciência do fato, não do fato em si. A prova do fato incumbe ao interessado. Exemplo: Eu assinei um documento dizendo que estou ciente de que o qconcursos vai lançar uma nova bateria de questões. Isso não prova que o qconcursos vai, efetivamente, lançar uma nova bateria de questões, mas somente da minha ciência quanto a isso. É o interessado, por outro lado, que deve comprovar o fato em si (o lançamento pelo QC).

    Espero que tenha ajudado!

    Meu nome é João, tenho 25 anos, sou servidor do TRT 4 e estudo para magistratura. Tenho um IG de concursos, onde dou dicas e compartilho minha caminhada! Segue lá: https://www.instagram.com/omanualdoconcurseiro

    Nos vemos na posse!

  • A) O documento feito por oficial público incompetente é nulo de pleno direito, razão pela qual não pode ser usado como prova no processo civil.

    • Art. 407. O doc. feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    B) O documento feito por oficial público incompetente, mas observadas as formalidades legais, devidamente subscrito pelas partes, tem a eficácia probatória de documento público.

    • Documento particular, como visto acima.

    C) GABARITO As declarações constantes de documento particular escrito e assinado gera a presunção de veracidade em relação ao signatário.

    D) Não se admite em juízo o documento particular assinado, mas sem o reconhecimento de firma por semelhança ou verdadeiro.

    •  Art. 410. Considera-se AUTOR do doc. Particular (autógrafo):
    • I. aquele que o fez e o assinou;
    • II. aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;
    • III. aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.
    •  Art. 411. Considera-se AUTÊNTICO o doc. Quando (heterógrafo):
    • I.  o tabelião reconhecer a firma do signatário;
    • II. a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico;
    • III. não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.

    E) O documento particular que contiver ciência de determinado fato prova o fato em si, desde que seja assinado perante Tabelião.

    • Art. 408. As declarações constantes do doc. PARTICULAR presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Quando contiver declaração de ciência de determinado fato, o doc. PARTICULAR PROVA A CIÊNCIA, não o fato em si. Quem alega tem que comprovar.

  • a) F -

    Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    b) F - vide art acima.

    c) V

    Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    d) F

    e) F

    Art. 408. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.


ID
5438671
Banca
IGECS
Órgão
Câmara de Jandira - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Relativamente à arguição de falsidade da prova documental, dentre as alternativas abaixo, apenas uma é INCORRETA. Assinale-a:

Alternativas
Comentários
  • Subseção II

    Da Arguição de Falsidade

     Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do .

     Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

     Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.

    Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

     Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

  • GAB: D

    15 dias e não 10 !

  • Da Arguição de Falsidade

     Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

  • A) CERTO - Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

    B) CERTO - Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

    C) CERTO - Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.

    D) ERRADO - Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

  • A) CERTO - Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

    B) CERTO - Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

    C) CERTO - Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.

    D) ERRADO - Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) e pede ao candidato que assinale o item incorreto, no tocante à arguição de falsidade da prova documental. Vejamos:

    a) A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

    Correto. A banca trouxe cópia literal do art. 433, CPC: Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

    b) A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

    Correto. A banca trouxe cópia literal do art. 431, CPC: Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

    c) Depois de ouvida a outra parte no prazo de quinze dias, será realizado o exame pericial; se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo, não se procederá ao exame pericial.

    Correto. Aplicação do art. 432, CPC: Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial. Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

    d) A falsidade deverá ser suscitada no prazo de dez dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos e será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. O prazo é de 15 dias e a falsidade será resolvida como questão incidental. Inteligência do art. 430, CPC: Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do ciso II do art. 19  .

    Gabarito: D


ID
5498860
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Candelária - RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Documentos estão em posição central quando se fala de provas no Processo Civil. Assim, com base na Lei nº 13.105/2015, assinale a alternativa INCORRETA sobre o tema.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E CPC, art. 422... § 2º Se se tratar de fotografia publicada em jornal ou revista, será exigido um exemplar original do periódico, caso impugnada a veracidade pela outra parte.
  • Demais alternativas:

    Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

    Art. 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.

    Parágrafo único. Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:

    IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;

    Art. 410. Considera-se autor do documento particular:

    III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

    Art. 413. O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular se o original constante da estação expedidora tiver sido assinado pelo remetente.

  • a) CORRETA. No caso de declarações feitas em documento particular que declarar ciência de determinado fato, o documento comprova a ciência, mas não o fato em si.

    Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

    b) CORRETA. A apresentação em repartição pública ou em juízo é um modo de considerar o documento particular datado com relação a terceiros.

    Art. 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.

    Parágrafo único. Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:

    IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;

    c) CORRETA. Existe hipótese legal prevista onde é possível considerar autor do documento particular aquele que, mandando compô-lo, não o assinou.

    Art. 410. Considera-se autor do documento particular:

    III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

    d) CORRETA. A atual legislação ainda prevê força normativa do radiograma.

    Art. 413. O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular se o original constante da estação expedidora tiver sido assinado pelo remetente.

    e) INCORRETA. Em caso de utilização de fotografia publicada em jornal ou revista, só será exigido um exemplar original do periódico se a outra parte impugnar a sua veracidade.

    Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida.

    § 2º Se se tratar de fotografia publicada em jornal ou revista, será exigido um exemplar original do periódico, caso impugnada a veracidade pela outra parte.

    Resposta: E

  • GABARITO: E

    a) CERTO: Art. 408, Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

    b) CERTO: Art. 409, Parágrafo único. Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular: IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;

    c) CERTO: Art. 410. Considera-se autor do documento particular: III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

    d) CERTO: Art. 413. O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular se o original constante da estação expedidora tiver sido assinado pelo remetente.

    e) ERRADO: Art. 422, § 2º Se se tratar de fotografia publicada em jornal ou revista, será exigido um exemplar original do periódico, caso impugnada a veracidade pela outra parte.

  • ERRADA E-´SO ORIGINAL SE IMPUGNADO

  • Então radiograma tem força NORMATIVA

  • Rapaz, meteram essa do radiograma mesmo na prova. Para ser advogado desse Creas tem que ser o bichão mesmo rsrs
  • Há uma galáxia de distância entre "força normativa" e "força probante"

  • Fui seco na "A" porque não li que pedia a incorreta

  • Gabarito letra "E"

    Art. 422, § 2º, CPC. Se se tratar de fotografia publicada em jornal ou revista, será exigido um exemplar original do periódico, caso impugnada a veracidade pela outra parte.

  • Força normativa??????


ID
5525068
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de São José dos Pinhais - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca das provas, de acordo com o Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A - errada - CPC Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    B - errada - CPC - Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    C - Correta -CPC Art. 394. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

    D - Errada - CPC Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

    E - errada - CPC Art. 439. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.


ID
5528938
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com as normas previstas no Código de Processo Civil acerca da prova documental: 

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    Art. 416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

  • Letra A.

    Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular

    Letra B

    Art. 416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

    Parágrafo único. Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro.

    Letra C

    Art. 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.

    Parágrafo único. Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:

    I - no dia em que foi registrado;

    II - desde a morte de algum dos signatários;

    III - a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários;

    IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;

    V - do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.

    Letra D

    Art. 419A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade

    Letra E.

    Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença. 

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    b) CERTO: Art. 416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

    c) ERRADO: Art. 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.

    d) ERRADO: Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

    e) ERRADO: Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

  • GABARITO: LETRA B

    A) O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, ainda que subscrito pelas partes, não tem eficácia probatória alguma.

    Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    .

    B) A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação faz prova em benefício do devedor, mesmo que não tenha sido assinada.

    Art. 416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

    .

    C) A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, só pode ser provada por outro documento.

    Art. 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.

    .

    D) A escrituração contábil é divisível, devendo os fatos que resultam dos lançamentos ser considerados de modo individualizado, na parte em que forem desfavoráveis ao interesse do seu autor, ainda que outra parte lhe seja favorável.

    Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

    .

    E) O documento público faz prova da declaração, mas não dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença, os quais deverão ser confirmados por outros meios legais ou moralmente legítimos.

    Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.


ID
5542027
Banca
Concursos-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca das regras de direito probatório, assinale a alternativa correta quanto às previsões do CPC/15:  

Alternativas
Comentários
  • Gabarito alternativa E

    a) Errada

    Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

    (...)

    § 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

    b) Errada

    Art. 373, § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

    c) Errada

    Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

    I - já provados por documento ou confissão da parte;

    d) Errada

    Art. 357, § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    e) Correta

    Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

  • correta letra E - Art. 408, parágrafo único do CPC.


ID
5558005
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Antônio se inscreveu no concurso para médico de hospital federal localizado em sua cidade. Classificado para a segunda fase do certame, o candidato compareceu e realizou a prova discursiva. Após a publicação do resultado e a disponibilização do padrão de respostas da segunda etapa, Antônio se surpreendeu com sua eliminação para a terceira fase do certame, uma vez que, segundo ele, suas respostas estavam de acordo com o gabarito fornecido pela comissão organizadora do concurso. Diante disso, Antônio requereu, em sede de recurso administrativo, cópia de sua folha de respostas, com o intuito de demonstrar o equívoco na correção. Porém, o recurso foi negado e sua eliminação foi mantida, sem que fosse disponibilizada a Antônio a cópia de sua folha de respostas. Vale registrar que o acesso a esse documento estava expressamente previsto no edital. Inconformado, Antônio impetrou mandado de segurança para garantir sua participação na terceira fase do concurso, embora não tenha em seu poder a cópia da sua folha de respostas. Após receber a petição inicial, o juízo notificou a autoridade impetrada e determinou a intimação do órgão de representação judicial do impetrado.

Nesse caso:

Alternativas
Comentários
  • Letra C:

    Art. 6  § 1 , Lei do Mandado de Segurança.

    No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. 

  • GABARITO: C

    Art. 6º, § 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.

  • A situação posta trata-se da única exceção prevista na Lei do Mandado de Segurança (art. 6ª, § 1º), em que é possível essa espécie de "dilação probatória" para que a repartição pública ou autoridade apresente o documento que está em seu poder. A regra geral é que o impetrante já apresente na inicial todos os documentos que baseiam a sua pretensão.

  • A

    É inconstitucional o § 2º do art. 22, que exigia a oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo. Essa previsão restringia o poder geral de cautela do magistrado.

    STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021).

  • Sobre a B:

    Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. [...]

    § 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 horas.

    • Dispositivo declarado inconstitucional – STF, ADI 4296 “Em relação à exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em MS coletivo (artigo 22, parágrafo 2º da lei, o ministro também declarou sua inconstitucionalidade, pois considera que ela restringe o poder geral de cautela do magistrado”.

ID
5592466
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em uma demanda entre particulares na qual se discute a metragem de um imóvel para fins de acertamento de um direito, as partes somente protestaram por provas orais. O juiz, de ofício, determinou a produção de prova pericial e documental, para exercer seu juízo de mérito sobre a causa.


Nesse cenário, pode-se afirmar que o julgador agiu de forma:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Para acrescentar nos estudos do tema.

    Neste caso, no qual o juiz determinou a prova de ofício, a quem incumbe as despesas?

    Resposta: Se o juiz, de ofício, determinar a realização de perícia, a antecipação da remuneração do perito será rateada por ambas as partes, ou seja, as duas partes irão dividir os custos do valor que será pago ao perito.

    Fonte: Buscador Dizer o direito

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/9df81829c4ebc9c427b9afe0438dce5a

  •  . Poderes instrutórios do juiz

    - o art. 370, do CPC, fixa a responsabilidade do magistrado para determinar as provas que serão necessárias ao julgamento do mérito (de ofício ou a requerimento), podendo indeferir provas que entender inúteis ou que sejam apenas protelatórias

    - no que se refere à formação do conjunto de provas no processo, a possibilidade de o magistrado atuar de ofício está expressamente prevista em lei e é compatível com a adoção, pelo CPC, de um modelo de processo cooperativo  

  • Paralelamente, segue breve síntese sobre a responsabilidade de pagamento de despesas processuais e honorários periciais

    1)   Despesas de atos processuais realizadas de ofício pelo juiz ou requeridas pelo MP como custus iuris serão pagos pelo autor:

    Art. 82 [omissis]

    § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

    § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

    2)   Despesas de atos processuais requeridos pela Fazenda, MP e Defensoria como partes serão pagos ao final pelo vencido:

    Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    3)   Perícias requeridas pela Fazenda, MP e Defensoria como partes, seguirão a seguinte ordem: i) realizadas por entidade pública; ii) havendo previsão orçamentária do ente estatal ao qual pertente o requerente da prova, os valores serão adiantados por aquele que a requerer:

    Art. 91 [omissis]

    § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

    Obs.: nos termos do § 2º do mesmo artigo, se não houver previsão orçamentária no exercício em que o ente requereu a prova pericial, o pagamento ocorrerá no exercício seguinte, ou pelo vencido se o processo se encerrar antes do adiantamento feito pelo ente:

    Art. 91 [omissis]

    § 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

    4)   Perícias requeridas pelas partes ou de ofício pelo Juiz, no curso do processo.

    Serão pagas pela parte que a requereu, ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes:

    Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

    5)   Correlato acerca do preparo nos recursos

    Art. 1.007 [...] § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

    Fonte: meus resumos  

  •  Art. 370. CABERÁ AO JUIZ, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO MÉRITO.  

  • CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito

    x

    CPP: art. 3º -A O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                   

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal (revogação tácita), a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                   

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.