SóProvas


ID
1931854
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. A esse respeito, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C.

     

    NCPC

     

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

     

    § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

     

    § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

     

    § 3o É VEDADO ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

     

    § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre UM e CINCO por cento do valor atualizado da causa.

     

    § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

  • CORRETA É A LETRA C- Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada. ARTIGO 1021, PARÁGRAFO 1o do NCPC

    a) ERRADA- Segundo o artigo 1021, parágrafo 2o, o agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator  levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

     b) ERRADA- De acordo com o artigo 1021, parágrafo 3o, é VEDADO ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 

     

     d) ERRADA, artigo 1021, parágrafo 5o. Quando for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e CINCO por cento do valor atualizado da causa.  

  • O agravo interno está disciplinado no art. 1.021 do CPC/15.

    Alternativa A) O prazo para o agravo se manifestar é de 15 (quinze) dias e está previsto na lei processual e não no regimento interno do tribunal. O restante da afirmativa está de acordo com o disposto no art. 1.021, §2º, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 1.021, §3º, que é vedado (e não assegurado) ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 1.021, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) A multa deve ser fixada entre 1 (um) e 5 (cinco) por cento do valor atualizado da causa. O restante da afirmativa está de acordo com o art. 1.021, §4º, do CPC/15. Afirmativa incorreta.

    Resposta: C 

  • REPOSTA C

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

  • CPC 2015, ipsis litteris: "CAPÍTULO IV DO AGRAVO INTERNO Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final."
  • De acordo com a professora Denise Rodriguez :

    O agravo interno está disciplinado no art. 1.021 do CPC/15.

    Alternativa A) O prazo para o agravo se manifestar é de 15 (quinze) dias e está previsto na lei processual e não no regimento interno do tribunal. O restante da afirmativa está de acordo com o disposto no art. 1.021, §2º, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 1.021, §3º, que é vedado (e não assegurado) ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 1.021, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) A multa deve ser fixada entre 1 (um) e 5 (cinco) por cento do valor atualizado da causa. O restante da afirmativa está de acordo com o art. 1.021, §4º, do CPC/15. Afirmativa incorreta.

    Resposta: C 
     

  • Esse "especificamente" não significa a mesma coisa que especificadamente!

     

    Mas.....

     

    Toca o barco!

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

  • Sobre as erradas:

    Art. 1.021

    § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

  • gab. C - princípio da dialeticidade.

  • GABARITO C 

    NCPC art. 1.021§ 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

     

    Esse dispositivo visa evitar a técnica chamada per relationem. Lembrando que o NCPC traz um processo imbricado com práticas democráticas e uma das formas de controlar a qualidade das decisões é pela FUNDAMENTAÇÃO. Por isso, tamanha é a preocupação em fazer com que as decisões sejam todas apreciadas com o máximo capricho pela função judiciária.

     

    LEMBRANDO:

    “A técnica decisória consistente na utilização da fundamentação per relationem, nas palavras do idealizador da expressão, Michelle Taruffo, se dá “quando, sobre um ponto decidido, o juiz não elabora uma motivação autônoma ad hoc, mas se serve do reenvio à motivação contida em outra decisão” (...) De forma precisa, a Corte foi no cerne da questão regulada pelo novo CPC. É que a fundamentação per relationem não pode subsistir porque deixa de lado as teses deduzidas pelas partes no agravo interno, com o argumento, muitas vezes falacioso, de que com essa técnica decisória evita-se a tautologia. Se a parte não trouxe nada que possa modificar o entendimento do relator, deve o acórdão rebater as razões do agravante e afastá-las com fundamentação expressa, ainda que sucinta, na forma da Constituição Federal, e não reproduzir decisão anterior que, muitas vezes, sequer tem relação com as novas teses deduzidas no agravo interno.” https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-cpc-nos-tribunais/sera-vedada-fundamentacao-per-relationem-no-stj-19012017

     

  • LEMBRANDO 

    IMPORTÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO INTERNO: É RECURSO DE SUMA IMPORTÂNCIA, ALÉM DE UMA DAS ÚLTIMAS ALTERNATIVAS, EM FACE DO TRIBUNAL INFERIOR, DA PARTE QUE RECORREU. APÓS SERIA NECESSÁRIO RECORRER AOS TRIBUNAIS SUPERIORES (RE e REx). COM A FUNDAMENTAÇÃO DO RELATOR PODERÁ ABRIR BRECHAS PARA O DISTINGUISHING FATO ESSE IMPORTANTE PARA O SISTEMA DE PRECEDENTES.

  • Resuminho básico do AGRAVO INTERNO >>>>>>> O processamento segue o Regimento Interno do Tribunal (art. 1021 cpc);

                                                             >>>>>>>O prazo para o agravado manifestar é de 15 dias (art. 1021 §1º cpc);

                                                            >>>>>>>É vedado reproduzir o fundamento da decisão agravada (art. 1021 §2º cpc);

                                                           >>>>>>>Multa, só se houver UNANIMIDADE, e será paga pelo Agravante ao Agravado, de 1- 5 %;

         Obs: A multa é o prazo da manifestação do agravado após o divórcio. (antes do divórcio 15 após o divórcio dos pombinhos 1 - 5).

  • Cuidado com as porcentagens das multas no novo CPC:

    -L1t1gante de má-fé: mais de 1% e inferior a 10%;

    -ATo atentatório à dignidade da justiça: ATé 20%;

    -Embargos de Declaração: Dois (2%) a Dez (10% - em caso de reiteração);

    -Não comparecimento à audiência de conciliação: até 2%;

    -Agravo interno inadmitido: de 1% a 5%;

    -Ação rescisória, no caso de inadmissibilidade/improcedência por unanimidade: 5%.

  • Gabarito C

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

  • ❌A) O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo fixado pelo regimento interno do respectivo tribunal (15 dias) ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    ❌B) É assegurado (vedado) ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    C) Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada.

    ❌D) Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e dez (um e cinco) por cento do valor atualizado da causa.

  • Segundo o novo CPC:

    A) ERRADA. Art. 1.021, § 2º. O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo DE 15 DIAS, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

     

    B) ERRADA. Art. 1.021, § 3º. É VEDADO ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

     

    C) CORRETA. Art. 1.021, § 1º. Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada.

     

    D) ERRADA. Art. 1.021, § 4º. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5 por cento do valor atualizado da causa.

  • Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

    § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

  • A - ERRADO

    Art. 1.021. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    B - ERRADO

    Art. 1.021. § 3º É VEDADO AO RELATOR limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    C - CERTO

    Art. 1.021. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    D - ERRADO

    Art. 1.021. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre (1) um e (5%) cinco por cento do valor atualizado da causa.