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Questões de Agravo Interno


ID
1931854
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. A esse respeito, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C.

     

    NCPC

     

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

     

    § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

     

    § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

     

    § 3o É VEDADO ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

     

    § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre UM e CINCO por cento do valor atualizado da causa.

     

    § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

  • CORRETA É A LETRA C- Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada. ARTIGO 1021, PARÁGRAFO 1o do NCPC

    a) ERRADA- Segundo o artigo 1021, parágrafo 2o, o agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator  levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

     b) ERRADA- De acordo com o artigo 1021, parágrafo 3o, é VEDADO ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 

     

     d) ERRADA, artigo 1021, parágrafo 5o. Quando for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e CINCO por cento do valor atualizado da causa.  

  • O agravo interno está disciplinado no art. 1.021 do CPC/15.

    Alternativa A) O prazo para o agravo se manifestar é de 15 (quinze) dias e está previsto na lei processual e não no regimento interno do tribunal. O restante da afirmativa está de acordo com o disposto no art. 1.021, §2º, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 1.021, §3º, que é vedado (e não assegurado) ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 1.021, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) A multa deve ser fixada entre 1 (um) e 5 (cinco) por cento do valor atualizado da causa. O restante da afirmativa está de acordo com o art. 1.021, §4º, do CPC/15. Afirmativa incorreta.

    Resposta: C 

  • REPOSTA C

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

  • CPC 2015, ipsis litteris: "CAPÍTULO IV DO AGRAVO INTERNO Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final."
  • De acordo com a professora Denise Rodriguez :

    O agravo interno está disciplinado no art. 1.021 do CPC/15.

    Alternativa A) O prazo para o agravo se manifestar é de 15 (quinze) dias e está previsto na lei processual e não no regimento interno do tribunal. O restante da afirmativa está de acordo com o disposto no art. 1.021, §2º, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 1.021, §3º, que é vedado (e não assegurado) ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 1.021, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) A multa deve ser fixada entre 1 (um) e 5 (cinco) por cento do valor atualizado da causa. O restante da afirmativa está de acordo com o art. 1.021, §4º, do CPC/15. Afirmativa incorreta.

    Resposta: C 
     

  • Esse "especificamente" não significa a mesma coisa que especificadamente!

     

    Mas.....

     

    Toca o barco!

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

  • Sobre as erradas:

    Art. 1.021

    § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

  • gab. C - princípio da dialeticidade.

  • GABARITO C 

    NCPC art. 1.021§ 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

     

    Esse dispositivo visa evitar a técnica chamada per relationem. Lembrando que o NCPC traz um processo imbricado com práticas democráticas e uma das formas de controlar a qualidade das decisões é pela FUNDAMENTAÇÃO. Por isso, tamanha é a preocupação em fazer com que as decisões sejam todas apreciadas com o máximo capricho pela função judiciária.

     

    LEMBRANDO:

    “A técnica decisória consistente na utilização da fundamentação per relationem, nas palavras do idealizador da expressão, Michelle Taruffo, se dá “quando, sobre um ponto decidido, o juiz não elabora uma motivação autônoma ad hoc, mas se serve do reenvio à motivação contida em outra decisão” (...) De forma precisa, a Corte foi no cerne da questão regulada pelo novo CPC. É que a fundamentação per relationem não pode subsistir porque deixa de lado as teses deduzidas pelas partes no agravo interno, com o argumento, muitas vezes falacioso, de que com essa técnica decisória evita-se a tautologia. Se a parte não trouxe nada que possa modificar o entendimento do relator, deve o acórdão rebater as razões do agravante e afastá-las com fundamentação expressa, ainda que sucinta, na forma da Constituição Federal, e não reproduzir decisão anterior que, muitas vezes, sequer tem relação com as novas teses deduzidas no agravo interno.” https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-cpc-nos-tribunais/sera-vedada-fundamentacao-per-relationem-no-stj-19012017

     

  • LEMBRANDO 

    IMPORTÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO INTERNO: É RECURSO DE SUMA IMPORTÂNCIA, ALÉM DE UMA DAS ÚLTIMAS ALTERNATIVAS, EM FACE DO TRIBUNAL INFERIOR, DA PARTE QUE RECORREU. APÓS SERIA NECESSÁRIO RECORRER AOS TRIBUNAIS SUPERIORES (RE e REx). COM A FUNDAMENTAÇÃO DO RELATOR PODERÁ ABRIR BRECHAS PARA O DISTINGUISHING FATO ESSE IMPORTANTE PARA O SISTEMA DE PRECEDENTES.

  • Resuminho básico do AGRAVO INTERNO >>>>>>> O processamento segue o Regimento Interno do Tribunal (art. 1021 cpc);

                                                             >>>>>>>O prazo para o agravado manifestar é de 15 dias (art. 1021 §1º cpc);

                                                            >>>>>>>É vedado reproduzir o fundamento da decisão agravada (art. 1021 §2º cpc);

                                                           >>>>>>>Multa, só se houver UNANIMIDADE, e será paga pelo Agravante ao Agravado, de 1- 5 %;

         Obs: A multa é o prazo da manifestação do agravado após o divórcio. (antes do divórcio 15 após o divórcio dos pombinhos 1 - 5).

  • Cuidado com as porcentagens das multas no novo CPC:

    -L1t1gante de má-fé: mais de 1% e inferior a 10%;

    -ATo atentatório à dignidade da justiça: ATé 20%;

    -Embargos de Declaração: Dois (2%) a Dez (10% - em caso de reiteração);

    -Não comparecimento à audiência de conciliação: até 2%;

    -Agravo interno inadmitido: de 1% a 5%;

    -Ação rescisória, no caso de inadmissibilidade/improcedência por unanimidade: 5%.

  • Gabarito C

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

  • ❌A) O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo fixado pelo regimento interno do respectivo tribunal (15 dias) ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    ❌B) É assegurado (vedado) ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    C) Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada.

    ❌D) Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e dez (um e cinco) por cento do valor atualizado da causa.

  • Segundo o novo CPC:

    A) ERRADA. Art. 1.021, § 2º. O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo DE 15 DIAS, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

     

    B) ERRADA. Art. 1.021, § 3º. É VEDADO ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

     

    C) CORRETA. Art. 1.021, § 1º. Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada.

     

    D) ERRADA. Art. 1.021, § 4º. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5 por cento do valor atualizado da causa.

  • Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

    § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

  • A - ERRADO

    Art. 1.021. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    B - ERRADO

    Art. 1.021. § 3º É VEDADO AO RELATOR limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    C - CERTO

    Art. 1.021. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    D - ERRADO

    Art. 1.021. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre (1) um e (5%) cinco por cento do valor atualizado da causa.


ID
2201770
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Mariana propôs ação com pedido condenatório contra Carla, julgado improcedente, o que a levou a interpor recurso de apelação ao Tribunal de Justiça, objetivando a reforma da decisão. Após a apresentação de contrarrazões por Carla, o juízo de primeira instância entendeu que o recurso não deveria ser conhecido, por ser intempestivo, tendo sido certificado o trânsito em julgado.

Intimada dessa decisão mediante Diário Oficial e tendo sido constatada a existência de um feriado no curso do prazo recursal, não levado em consideração pelo juízo de primeira instância, Mariana deverá

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: B

    Art. 988 CPC/2015

    Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    [...]

    § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

  • Essa questão envolve o juízo de admissibilidade pelo juízo a quo. Após a apresentação das contrarrazões, o Juiz decide pelo não conhecimento do recurso e, diretamente, certifica o trânsito em jugado da sentença.

     

    Atenção! NÃO TEMOS MAIS JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL no NCPC. O art. 1.010, §3º, do NCPC, determina que os autos sejam diretamente encaminhados ao tribunal “independentemente de juízo de admissibilidade”.

     

    Portanto, o magistrado usurpou da competência ao negar seguimento ao recurso, pois a análise da admissibilidade da apelação ocorrerá apenas no juízo ad quem.

     

    Não é caso, portanto de agravo de instrumento (alternativas A e C), nem mesmo de apelação (alternativa D), mas de reclamação perante o TJ pela usurpação de competência do tribunal pelo magistrado de primeiro grau.

    Fonte:  http://www.estrategiaoab.com.br/prova-de-direito-processual-civil-xxi-exame-de-ordem/

     

  • GABARITO: LETRA B!

    CPC
    , art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
    I - preservar a competência do tribunal;
    § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    Art. 1.010, § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    "Com a mudança de competência para o juízo de admissibilidade da apelação e dos recursos excepcionais, que à luz do Novo Código de Processo Civil serão feitos exclusivamente pelos tribunais competentes para o julgamento do mérito recursal, nasce uma situação de potencial de cabimento da reclamação constitucional por usurpação de competência.

    Basta imaginar um juiz de primeiro grau que, diante de uma apelação manifestamente inadmissível, deixar de recebê-la, impedindo sua remessa ao tribunal de segundo grau. Nesse caso, como independentemente da natureza e/ou gravidade do vício formal a competência para analisar a admissibilidade da apelação é exclusiva do tribunal de segundo grau, será indiscutível o cabimento da reclamação constitucional."

    DANIEL AMORIM

  • A questão exige do candidato o conhecimento da sistemática de admissibilidade dos recursos ordinários, alterada pelo novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Antes da entrada em vigor da nova lei processual, o juiz realizava um juízo prévio de admissibilidade do recurso e, sendo este positivo, o remetia ao Tribunal de Justiça, que, novamente, verificaria a presença dos pressupostos recursais. A nova lei extinguiu esse juízo prévio de admissibilidade feito pelo juiz, determinando que a verificação dos pressupostos recursais seja feita uma única vez pelo órgão ad quem, no caso, pelo Tribunal de Justiça. É por isso que, não observando o juiz essa nova regra e procedendo, ele mesmo, à referida verificação, está ele usurpando a competência do Tribunal - haja vista que está realizando um julgamento que não lhe compete.


    Tal regra está contida no §3º, do art. 1.010, do CPC/15, senão vejamos:

    "Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    I - os nomes e a qualificação das partes;

    II - a exposição do fato e do direito;

    III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

    IV - o pedido de nova decisão.

    § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

    § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade."


    O objetivo da nova lei processual ao extinguir o juízo de admissibilidade anteriormente realizado pelo juízo a quo foi tornar o rito mais célere, evitando a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de inadmissibilidade eventualmente proferida pelo juízo a quo. (art. 1.028, §2º e §3º, CPC/15).

    Resposta: Letra B.

  • A questão exige do candidato o conhecimento da sistemática de admissibilidade dos recursos ordinários, alterada pelo novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Antes da entrada em vigor da nova lei processual, o juiz realizava um juízo prévio de admissibilidade do recurso e, sendo este positivo, o remetia ao Tribunal de Justiça, que, novamente, verificaria a presença dos pressupostos recursais. A nova lei extinguiu esse juízo prévio de admissibilidade feito pelo juiz, determinando que a verificação dos pressupostos recursais seja feita uma única vez pelo órgão ad quem, no caso, pelo Tribunal de Justiça. É por isso que, não observando o juiz essa nova regra e procedendo, ele mesmo, à referida verificação, está ele usurpando a competência do Tribunal - haja vista que está realizando um julgamento que não lhe compete.


    Tal regra está contida no §3º, do art. 1.010, do CPC/15, senão vejamos:

    "Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    I - os nomes e a qualificação das partes;

    II - a exposição do fato e do direito;

    III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

    IV - o pedido de nova decisão.

    § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

    § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade."


    O objetivo da nova lei processual ao extinguir o juízo de admissibilidade anteriormente realizado pelo juízo a quo foi tornar o rito mais célere, evitando a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de inadmissibilidade eventualmente proferida pelo juízo a quo. (art. 1.028, §2º e §3º, CPC/15).

    Resposta: Letra B.

  • A questão cobrou o conhecimento do art. 1.010 c/c art. 988 / CPC.

     

    "Mariana propôs ação com pedido condenatório contra Carla, julgado improcedente, o que a levou a interpor recurso de apelação ao Tribunal de Justiça, objetivando a reforma da decisão. Após a apresentação de contrarrazões por Carla, o juízo de primeira instância entendeu que o recurso não deveria ser conhecido, por ser intempestivo, tendo sido certificado o trânsito em julgado."

     

    ERRADO. À luz do art. 1.010, §3º​ do CPC, os autos serão remetidos para o tribunal pelo juiz INDEPENTEMENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Assim, o juiz de 1o grau não pode NÃO conhecer do recurso, devendo este juízo ser feito pelos desembargadores do Tribunal respectivo. Desta feita, agindo nesta esteira, o juiz de 1o grau USURPOU A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL, e segundo leciona o art. 988, I do CPC, caberá RECLAMAÇÃO da parte interessada ou do Parquet para PRESERVAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL, podendo a reclamação ser proposta perante QUALQUER TRIBUNAL, e seu julgamente compete ao ÓRGÃO JURISDICIONAL CUJA COMPETÊNCIA SE BUSCAR PRESERVAR ou cuja AUTORIDADE SE PRETENDA GARANTIR (art. 988, §1º/CPC).

     

     

  • Boa RAPHAEL TAKENAKA,  suas colocações são sempre claras, positivas, apontando os normativos. 

    bom professor.

  • Salvo uma única exceção, os recursos são interpostos perante o órgão a quo, e não perante o
    órgão ad quem
    . A exceção é o agravo de instrumento, interposto diretamente perante o Tribunal.

    No CPC de 1973, cumpria ao órgão a quo fazer um prévio juízo de admissibilidade dos
    recursos
    , decidindo se eles tinham ou não condições de ser enviados ao órgão ad quem. No CPC
    atual, salvo no recurso extraordinário e no especial, não cabe ao órgão a quo fazer esse juízo de
    admissibilidade, que será feito exclusivamente pelo órgão ad quem
    . A função do órgão a quo será
    apenas fazer o processamento do recurso, enviando-o oportunamente ao ad quem, que fará tanto o
    exame de admissibilidade quanto, se caso, o de mérito.
    Não haverá prévio exame de admissibilidade pelo órgão a quo, nem na apelação (art. 1.009, §
    3º), nem no recurso ordinário (art. 1.028, § 3º). Haverá apenas no recurso extraordinário e especial
    (art. 1.030, V). Antes de examinar a pretensão recursal, o órgão ad quem fará o juízo de
    admissibilidade, verificando se o recurso está ou não em condições de ser conhecido. Em caso
    negativo, não conhecerá do recurso; em caso afirmativo, conhecerá, podendo dar-lhe ou negarlhe provimento, conforme acolha ou não a pretensão recursal.
    No caso do RE e do REsp, caberá ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido realizar
    o prévio juízo de admissibilidade. Se o recurso for recebido, o processo será encaminhado ao
    órgão ad quem, a quem competirá, antes do exame da pretensão recursal, realizar um novo e
    definitivo juízo de admissibilidade; se não, da decisão de inadmissão proferida no órgão a quo
    caberá agravo, na forma do art. 1.042 do CPC.
     

    Direito Processual Civil Esquematizado, Gonçalves, Marcus Vinicius Rios

  • Apenas a título de informação:

    ENUNCIADO 207 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS:

    207. (arts. 988, I, 1,010, § 3º, 1.027, II, “b”) Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários)

    http://www.cpcnovo.com.br/wp-content/uploads/2016/06/FPPC-Carta-de-Sa%CC%83o-Paulo.pdf

     

    Para alguns concursos de nível superior, tendo em vista que não há grande volume de jurisprudência quanto ao NCPC, algumas bancas vêm aplicando entendimentos consubstanciados em enunciados do FPPC.

    Para quem tem interesse em concursos jurídicos, vale a pena dar uma olhada!

  • CPC, art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
    I - preservar a competência do tribunal;
    § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    Art. 1.010, § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    "Com a mudança de competência para o juízo de admissibilidade da apelação e dos recursos excepcionais, que à luz do Novo Código de Processo Civil serão feitos exclusivamente pelos tribunais competentes para o julgamento do mérito recursal, nasce uma situação de potencial de cabimento da reclamação constitucional por usurpação de competência.

    Basta imaginar um juiz de primeiro grau que, diante de uma apelação manifestamente inadmissível, deixar de recebê-la, impedindo sua remessa ao tribunal de segundo grau. Nesse caso, como independentemente da natureza e/ou gravidade do vício formal a competência para analisar a admissibilidade da apelação é exclusiva do tribunal de segundo grau, será indiscutível o cabimento da reclamação constitucional."

  • Pessoal, boa noite!

    Os comentários estão claros e cirúrgicos: não restam dúvidas em relação à questão da usurpação de competência pelo órgão jurisdicional a quo e a vedação imposta à realização do juízo de admissibilidade após o advento do CPC/2015.

    No entanto, lendo os dispositivos legais relacionados à reclamação, observei, no §5º, inciso I, art. 988, que ela é inadmitida quando proposta após trânsito em julgado da decisão reclamada, in verbis:

    "§ 5 É inadmissível a reclamação:    

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;"   

    O enunciado nos informa que "após a apresentação de contrarrazões por Carla, o juízo de primeira instância entendeu que o recurso não deveria ser conhecido, por ser intempestivo, tendo sido certificado o trânsito em julgado."

    Ou seja, o trânsito em julgado da decisão reclamada de fato ocorreu e foi formalizado nos autos através de uma certidão. Num primeiro momento, seria possível interpretar que desta decisão não caberia reclamação diante do disposto no §5º, inciso I, art. 988, CPC/2015.

    No entanto, analisando mais detidamente caso concreto, pela decisão prolatada estar eivada de vício de legalidade, eis que não observa os disposto no art. 1.010, §3º do CPC/15, limitando indevidamente o acesso à via recursal idônea (apelação), observa-se que ela vai de encontro a um dos mais fundamentais princípios processuais: a ampla defesa. Portanto, a referida decisão é absolutamente nula e enseja igualmente a nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes (o que, certamente, inclui a certidão de trânsito em julgado acostada aos autos). Desta feita, resta viabilizado o manejo da reclamação junto ao Tribunal de Justiça o qual visa-se preservar a competência para a realização do juízo de admissibilidade, o processamento e, ao final, julgamento do recurso de apelação interposto.

  • GABARITO B

    ENUNCIADO 207 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS:

    207. (arts. 988, I, 1,010, § 3º, 1.027, II, “b”) Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação.(Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários)

  • Gente, o Juiz só manda o processo, independente de juízo de admissibilidade. Lá no Tribunal é que farão isso.

    Art. 1.010

    § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • Questão duvidosa!

    Ora, o Juiz de 1º grau realmente não poderia fazer o juízo de admissibilidade, conforme proíbe o art. 1.010, §3, do CPC/15 - " Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".

    Sendo assim, em razão dessa usurpação de competência, nos LEVARIA a pensar na reclamação, prevista no art. 988, I, do CPC/15 - "Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal;"

    CONTUDO, a questão nos diz expressamente "tendo sido certificado o trânsito em julgado "

    Logo, a reclamação se mostra manifestamente INCABÍVEL, pois estaria sendo substituta de ação rescisória, veja a proibição legal do art. 988,§5 do CPC - "É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada".

    Nesse mesmo sentido, a Súmula 734 do STF: "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal"

    Acredito que, por exclusão, seria mais adequado o Agravo de Instrumento, pois seria a unica maneira de se provocar diretamente o Tribunal, sem a necessidade de passar pelo juízo de primeira instância! (com base na taxatividade mitigada, pois essa hipótese não se encontra no rol do 1.015!)

  • Observem que a contagem de prazo é dias úteis, neste caso houve feriado no decurso do prazo, esta data não conta, segundo a Novo Código de Processo Civil!

  • Sim, entendi, mas como fica questão do trânsito em julgado???

    Não cabe reclamação quando a decisão transitou em julgado.

    Depois da escuridão, luz.

  • questão requer uma leitura bem atenciosa

    Mariana interpôs recurso, Carla alega que foi intempestivo

    a questão fala que houve um feriado

    regra de contagem = dias uteis; logo o feriado n será computado, regra do -1 + 1 dia.

    logo Mariana deve alegar que, seu recurso foi cabível por meio do processo de usurpação

    que é recurso para decisões que nega a apelação em Juiz de primeiro grau que é destinado para o TJ.

  • ENUNCIADO 207 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS:

    207. (arts. 988, I, 1,010, § 3º, 1.027, II, “b”) Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação.

    Lembrando que apenas os dias úteis serão contados.

  • DICA: JUIZ DE PRIMEIRO GRAU NÃO FAZ JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Com essa simples regra seria possível acertar a questão.

  • NÃO TEMOS MAIS JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL no NCPC. O art. 1.010, §3º, do NCPC, determina que os autos sejam diretamente encaminhados ao tribunal “independentemente de juízo de admissibilidade”.

    Desta forma, em sede de apelação, Agravo ou outro recurso não pode o Juízo a quo fazer a inadmissibilidade, mas sim o órgão de segundo Grau. Caso o Juizo a quo assim faça, estará usurpando competência, passível de reclamação.

    Tomar cuidado, pois salvo uma única exceção, os recursos são interpostos perante o órgão a quo, e não perante o órgão ad quemA exceção é o agravo de instrumento, INTERPOSTO DIRETAMENTE PERANTE O TRIBUNAL. Assim, embora o juízo a quo não faça juízo de admissibilidade, devem ser interpostos a ele, salvo o agravo de instrumento.

    obs - Os únicos recursos que admitem juízo de admissibilidade pelo órgão a quo é o RESP e o REXC!!! 

  • A CF prevê duas hipóteses de cabimento para a reclamação: preservação da competência dos tribunais superiores e garantia da autoridade de suas decisões. O CPC ampliou tais hipóteses, incluindo os tribunais de segundo grau. Além disso, conforme já previa a Lei 11.417, que regulamenta a Súmula Vinculante, também caberá reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante. Além destas, o CPC/15 incluiu novas hipóteses de cabimento: garantia de observância de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade, de acórdão ou precedente proferido em IRDR ou IAC e de acórdão de RE com repercussão geral reconhecida e de RE ou RESP repetitivos.

    Na presente questão, estamos diante da hipótese de cabimento de preservação da competência do tribunal, pois, como o juízo de admissibilidade da apelação é feito exclusivamente pelos tribunais de segundo grau, se o juiz de primeiro grau deixa de receber apelação por entendê-la manifestamente inadmissível, cabível será a reclamação, pois resta configurada usurpação da competência do Tribunal.

  • INADIMITIU / INDEFERIU A APELAÇÃO? CABE RECLAMAÇÃO

  • Olha eu aqui, de novo, marcando a errada novamente :)

    oi Deus

  • um dia eu acerto essa questão meu deus

  • Pessoal, cabe reclamação porque a própria certidão do transito em julgado é nula. Oras, ao juiz de primeiro grau, só será remetido a apelação, não podendo este, atuar como juiz de admissibilidade, ocorrendo no caso, a usurpação de competência do TJ.

    ENUNCIADO 207 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS:

    207. (arts. 988, I, 1,010, § 3º, 1.027, II, “b”) Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação.

  • ah peste

  • questão difícil do cão

  • Questão difícil, mas de boa-fé!

  • INADIMITIU / INDEFERIU A APELAÇÃO? CABE RECLAMAÇÃO

  • GABARITO B

    Pessoal, cabe reclamação porque a própria certidão do transito em julgado é nula. Oras, ao juiz de primeiro grau, só será remetido a apelação, não podendo este, atuar como juiz de admissibilidade, ocorrendo no caso, a usurpação de competência do TJ.

    ENUNCIADO 207 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS: 207.

    (arts. 988, I, 1,010, § 3º, 1.027, II, “b”) Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação

  • Dá um nó na cabeça do cara. porem questão boa.

  • Questão difícil, mas foi bem elaborada!

  • já errei 5 vezes em 15 dias
  • GABARITO B

    Só lembrar que o juiz de 1° grau não faz juízo de admissibilidade do recurso de apelação que acha a resposta.

  • Letra A: ERRADA. Não cabe agravo de instrumento nessa fase do processo.

    Letra B: CORRETA. A reclamação é prevista para:

    1. Preservar a competência do Tribunal;
    2. Garantir a autoridade das decisões do Tribunal;
    3. Garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade;
    4. Garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de Assunção de competência.

    Além disso, o artigo 1010 do CPC diz no §3º: [...] os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Portanto, o juízo de primeira instância não pode tomar para si a competência do Tribunal.

    Letra C: ERRADA. O Agravo Interno só é cabível contra decisões interlocutórias do relator do Tribunal ou quando o presidente/vice inadmite RESP ou RE fundamentando em julgamento de recursos repetitivos ou repercussão geral.

    Letra D: ERRADA. Não há previsão para uma segunda apelação.

    Espero que tenha ajudado alguém :)

  • CPC

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    Comentário:

    A apelação é um recurso interposto perante o primeiro grau de jurisdição, ainda que o juízo sentenciante não tenha competência para seu juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do novo CPC). A competência tanto para a admissibilidade como para o julgamento do mérito recursal é exclusiva do tribunal de segundo grau (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal). Ainda que o juízo de primeiro grau não tenha mais competência para o juízo de admissibilidade da apelação, sendo tal recurso interposto no primeiro grau de jurisdição, há um procedimento bifásico, que envolve tanto o juízo a quo como o juízo ad quem.

    Novo CPC Comentado. Daniel Amorim Assumpção Neves.


ID
2334706
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Diante da disciplina recursal estabelecida na Lei nº 13.105/2015, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) FALSA. Prazo de susentanção oral na apelação permanece 15 minutos.

    Art. 937.  Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação; [...]

    .

    B) VERDADEIRA.

    Art. 937.  Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, [...]:

    VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

    § 3o Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.

    .

    C) FALSA. A lei não traz essa previsão, referente à necessidade de oposição entre as teses divergentes.

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    .

    D) A sentença de ação de exigir contas não se encontra no rol do art. 1012, NCPC. Aplica-se, portanto, a regra geral do efeito suspensivo.

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.

    § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

    .

    E) FALSA! Afronta ao texto constitucional. Nem precisa conhecer o NCPC.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário:

    b) os mandados de segurança decididos em única instância** pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando DENEGATÓRIA** a decisão;

    **única instância = competência originária

    **RO em MS = Somente de decisão denegatória

     

  • Sobre a nova técnica de julgamento dos acórdãos não unânimes, após a extinção dos antigos embargos infrigentes:

     

    "No regime do CPC de 1973, contra acórdão não unânime que reformava sentença de mérito, cabiam embargos infringentes, recurso extinto pelo CPC atual. O art. 942 introduziu, no entanto, uma nova técnica de julgamento, aplicável aos acórdãos proferidos no julgamento de apelação, agravo de instrumento contra decisão de mérito, proferida nos casos de julgamento antecipado parcial, e em ação rescisória. Esse mecanismo, conquanto não tenha natureza recursal, faz lembrar os embargos infringentes. Por não ser recurso, no entanto, não depende de interposição, constituindo apenas uma fase do julgamento da apelação, do agravo de instrumento contra decisão de mérito e da ação rescisória, não unânime.

     

    [...]

     

    O cotejo entre a redação do art. 942, caput, e do art. 942, § 3º, pode gerar dúvidas. O caput, que trata da técnica do julgamento especificamente da apelação, estabelece, como condição da continuidade do julgamento com outros julgadores, que o resultado não seja unânime. Não se exige que tal julgamento reforme a sentença nem que diga respeito ao mérito. Bastaria, pois, no caso da apelação, que o acórdão não fosse unânime, independentemente de seu conteúdo. Já o art. 942, § 3º, aduz que a mesma técnica será aplicada no julgamento do agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. Pressupõe, portanto, que haja reforma, e julgamento de mérito.

     

    (Direito processual civil esquematizado® / Marcus Vinicius Rios Gonçalves ; coordenador Pedro Lenza. – 8. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017. P. 918 – Coleção esquematizado®)

  • Apenas complementando o comentário de Mariana Braz referente à letra "E" do exercício:

    NCPC: Art. 1.027.  Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    Importa ressaltar que esse artigo/inciso/alínea do NCPC foram objeto do FPPC (Fórum Permanente de Processualistas) no seu enunciado nº 209: “Cabe reclamação, por usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão de presidente ou vice-presidente do tribunal de 2º grau que inadmitir recurso ordinário interposto com fundamento no art. 1.027, II, “a”.” (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários)

    Assim, entendo importante conhecermos o artigo referido da norma processualista, mesmo que haja previsão na CF.

  • Fundamento legal da letra 'b':

    ~ Art. 937.  Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:

    .

    .

    VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

    .

    § 3o Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.

  • COMPLEMENTANDO A QUESTÃO E: 

    Art. 1.027.  Serão julgados em recurso ordinário:

    I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  •  a) FALSO

    Art. 937.  Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação;

     

     

     b) CERTO

    Art. 937.  Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: (...) VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; (...) § 3o Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.

     

     

     c) FALSO

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

     

     

     d) FALSO.Tem natureza de decisão sujeita a agravo de instrumento.

    Art. 550 (...) § 5o A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

     

     

     e) FALSO.

    Art. 1.027.  Serão julgados em recurso ordinário: (...) II - pelo Superior Tribunal de Justiça: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • Alternativa A) Dispõe o art. 937, do CPC/15: "Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação; (...)". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 937, do CPC/15: "Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal", e, em seguida, o §3º, do mesmo dispositivo, que "nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A lei processual exige, para tanto, apenas que o julgamento seja não unânime, senão vejamos: "Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Acerca da natureza das decisões proferidas na primeira e na segunda fase da ação de exigir contas, a doutrina se posiciona, após larga discussão, no sentido de que, considerando-se o novo Código de Processo Civil, "o pronunciamento que julga a primeira fase da ação de exigir contas, reconhecendo o dever de prestá-las, tem natureza de decisão interlocutória, sendo, por isso, impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, II)" (SANTOS, Evaristo Aragão. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1507). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O recurso ordinário para o STJ somente terá cabimento quando a decisão denegar a segurança e não quando concedê-la: "Art. 1.027.  Serão julgados em recurso ordinário: (...) II - pelo Superior Tribunal de Justiça:a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão...". Afirmativa incorreta.

    Resposta: B 

  • Art. 937, § 3.° Nos processos de competência originária (ação rescisória, mandado de segurança, reclamação), caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.

  • Cuidado, colega "abcdfefg asd".

     

    Apesar de a redação do NCPC mencionar "decisão", entende-se que, salvo melhor juízo, o pronunciamento que resolve a ação de exigir contas na 1a. fase tem natureza de SENTENÇA, sendo, portanto, recorrível mediante recurso de apelação. De acordo com a lição de Daniel Amorim: “Após o momento procedimental de reação do réu, o procedimento sofrerá variação conforme a espécie de reação adotada no caso concreto. Proferida a sentença, extinguindo o processo sem a resolução do mérito ou rejeitando o pedido do autor, caberá recurso de apelação, e sendo definitiva a decisão, naturalmente não haverá segunda fase procedimental. Na hipótese de acolhimento do pedido do autor, o juiz condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar (art. 550, § 5.º, do Novo CPC). Dessa sentença cabe apelação, que será recebida no duplo efeito, de forma que o prazo de 15 dias só passará a ser contado a partir do julgamento desse recurso". (Manual de Direito Processual Civil, 8ª Ed., Editora Juspodivm, 2016).

  • Daniel Borges.....

    Art. 550 (...) § 5o A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO, é uma decisão e não uma sentença...

    Com o CPC/73 era diferente...

  • Obrigado pelo esclarecimento, Luz Céu! É realmente o exposto no Enunciado 177 do FPPC: "A decisão interlocutória que julga procedente o pedido para condenar o réu a prestar contas, por ser de mérito, é recorrível por agravo de instrumento".

     

    A apelação, portanto, fica para a segunda fase.

     

    A propósito, há um artigo no Conjur sobre o tema: http://www.conjur.com.br/2017-mar-16/agravo-instrumento-cabivel-fase-acao-exigir-contas

  • Queria saber o motivo pelo qual as pessoas ficam comentando nas questões "não cai no TJSP".

  • É uma piada, a pessoa errou, mas fala que essa questão não vai cair no curso desejado, torcendo para que realmente não caia. Bom é isso que eu entendi, e realmente sempre vejo isso.

  • Victor Hugo, as pessoas comentam que não vai cair no TJ-SP porque está fora dos artigos mencionados pela banca no edital. A prova do TJ tem os artigos específicos a serem estudados.

  • Novo Código de Processo Civil Anotado / OAB. – Porto Alegre: OAB-RS, 2015. p. 415. Contribuição do autor Rodrigo Ustárroz Cantali, em coautoria com Fernanda Borghetti Cantali.

    O procedimento da prestação de contas é realizado em três fases: na primeira, declara-se a existência ou não do dever de prestá-las, sendo que da decisão cabe agravo de instrumento (art. 1.015, II, CPC/15); na segunda, apura-se eventual saldo a favor de uma das partes, decisão que constituirá sentença condenatória, da qual cabe recurso de apelação (art. 1.009, CPC/15); na terceira, executa-se o saldo, mediante cumprimento de sentença (art. 523, CPC/15)”.

  • Macete para os casos de sustentação oral:

    - Via de regra cabe em todos, decorar tudo é muito hard, certo?

    Então, vamos decorar os três casos em que NÃO CABE:

     

    1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    2. AGRAVO INTERNO, salvo em processo de competência originária ( ação recisória, MS,...) e interposto contra decisão monocrátiva que o extinga.

    3. AGRAVO DE INSTRUMENTO, salvo quando em tutela provisória e em relação ao mérito do processo.

  • Gab. 'B'.

    Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: (...) VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; (...) § 3o Nos processos de competência originária previstos no inciso VIcaberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.

  • Interessante notar que a regra geral do A.I é a não possibilidade de cabimento de sustentação oral, justamente para não travar pautas de julgamentos; a exceção é o disposto no Art. 937, § 3.° que dispõe: Nos processos de competência originária (ação rescisória, mandado de segurança, reclamação), caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.

  • B. é cabível a sustentação oral no julgamento de agravo interno interposto contra a decisão monocrática do relator que indefere a petição inicial de ação rescisória; correta

    Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, [...]:

    VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

    § 3° Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

     

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 : I - no recurso de apelação;

    b) CERTO: Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 : VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.

    c) ERRADO: Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    d) ERRADO: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    e) ERRADO: Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário: II - pelo Superior Tribunal de Justiça: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;


ID
2352988
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

José ajuizou procedimento comum, mas a petição inicial foi indeferida por conter pedidos incompatíveis entre si. Nesse caso, dessa decisão

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ITEM B

     

    NCPC

     

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

     

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

  • Art. 330 § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: 
    (...)
    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. 

  • gabarito B

    B)   Art 331. INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL, O AUTOR PODERÁ APELAR, facultado ao juiz, no prazo de 5  dias, retratar-se.

  • Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    (...)

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    (...)

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    (...)

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

  • Gabarito B = Art. 331 - Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 dias, retratar-se.

  • Gabarito letra: ´´b``

     

    Dentre outros, cabe apelação: 

     

    (i) indefere inicial.

    (ii) extingue o processo sem exame do mérito.

    (iii) improcedência preliminar do pedido.

    (iv) Sentença 

    (v) Decisão interlocutória não agravável, resolvida na fase de conhecimento. 

     

    Boa Sorte.

  • Daniel Amorim:

    2.2.1.1. Indeferimento da petição inicial

    O art. 485, I, do Novo CPC prevê que o indeferimento da petição inicial se dará por meio de sentença terminativa. Atualmente, a norma é correta porque no Novo Código de Processo Civil a única hipótese de indeferimento da petição inicial que se dava por meio de sentença de mérito no CPC/1973 – prescrição e decadência – passou a ser causa de julgamento liminar de improcedência. Dessa forma, todas as causas de indeferimento da petição inicial estão previstas no art. 330 do Novo CPC.

    E, como sabemos, contra sentença, cabe apelação!

  • GAB B.

    /

    COMPLEMENTANDO

    /

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

  • Gabarito: Alternativa B

     

    Nos termos dos artigos 330 e 331 do NCPC:

     

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    [...]

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    [...]

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

  • Art. 331.  Indeferida a petição inicial, O AUTOR PODERÁ APELAR, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

     

    GABARITO ->[B]

  • Segundo a lei processual, a petição inicial deverá ser indeferida em quatro hipóteses: "quando:I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321" (art. 330, caput, CPC/15). Acerca da inépcia, estabelece que esta ocorrerá quando: "I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si" (art. 330, §1º, CPC/15). Reconhecida a inépcia da petição inicial, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC/15). A decisão que o extingue tem natureza de sentença e é impugnável por meio do recurso de apelação (art. 724, c/c art. 331, caput, CPC/15).

    Resposta: Letra B.

  • a decisão que indeferi á inicial julga o merito!

  • GABARITO B 

     

    Cuidado!! A decisão que indefere a petição inicial NÃO JULGA O MÉRITO. A decisão de improcedencia liminar do pedido JULGA O MÉRITO. Na dúvida, olha lá no art. 485, I do CPC. 

     

    Art. 330 - A petição inicial será indeferida quando:

     

    (I) inepta

    (II) o autor carecer de interesse processual 

    (III) parte manifestamente ilegítima 

    (IV) não atendidas as prescriçoes do 106 ( quando a parte postular em causa própria deve comprovar a capacidade postulatória) e do 321 (quando a parte não emendar ou completar a pet. no prazo de 15 dias) 

     

    Consideera-se inepta a petição inicial quando: 

     

    (I) lhe faltar pedido ou causa de pedir 

    (II) pedido indeterminado, salvo os casos admitidos em lei 

    (III) pedidos incompativeis entre si

    (IV) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão

     

  • COMPLEMENTANDO...

    No caso de indeferimento da PI não existe prazo para sua emenda, só existe a possibilidade de apelação, facultado o juiz, retratar-se em 5 dias.
    SÓ haverá EMENDA nos casos em que a PI não preenche os requisitos do 319 e 320.

  • Gabarito B.

    Interessante é frisar que, se a parte não recorrer do indeferimento da inicial, o réu, que nem foi chamado ao processo e nem precisa, deverá ser intimado do trânsito em julgado (art. 331, § 3º, CPC). O que tem a ver "lé" com "cré"?

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

  • Galera, a questao ta tratando da extinção sem resolução de mérito, também chamada de terminativa.

    Ademais, insta salientar que se abrirá o prazo de 5 dias de retratação ao Juiz, uma vez o autor apelando.

    Fiz essa prova e fiquei em 7º pra cota OJAf.

  • Se é certo que a decisão que indefere a petição inicial extingue o processo sem resolução de mérito (art. 485, I), então também é certo que essa decisão não poderá ser impugnada por meio de agravo de instrumento, haja vista que tal recurso só é cabível em face de decisões interlocutórias que versarem sobre o mérito do processo (art. 1.0015, II).

  • Resuminho sobre apelação:

     

    Cabimento:

    • Decisões terminativas (não resolve o mérito e o juiz pode se retratar em 5 dias)

    • Decisões definitivas (resolve o mérito)

    • Decisões interlocutórias não recorríveis por agravo de instrumento (e aí será discutida em preliminar de contestação)

    • Improcedência liminar do pedido (cabe retratação do juiz em 5 dias)

    • Indeferimento da petição inicial (cabe retratação do juiz em 5 dias)

     

    Exceções em que não caberá apelação:

    • Da sentença no JEC caberá recurso inominado

    • Da sentença proferida na execução até 50 OTN caberá embargos infringentes

    • Da sentença em que as partes forem Estados estrangeiros versus município ou pessoa residente no Brasil caberá recurso ordinário constitucional

     

    Prazo: 15 dias

     

    Requisitos: nome e qualificação das partes; exposição do fato e do direito; razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e pedido de nova decisão

     

    Procedimento: decisão → parte interpõe a apelação perante o juiz de 1º grau (a quo) que não tem mais a responsabilidade de analisar os pressupostos de admissibilidade → juiz intima o recorrido para apresentar contrarrazões e recurso adesivo (se quiser) em 15 dias → se tiver apelação adesiva o recorrente será intimado para apresentar contrarrazões → recurso é encaminhado ao tribunal (ad quem) e este sim fará o juízo de admissibilidade → relator faz uma pré análise para ver se decide de forma monocrática ou colegiada

     

    Revisor: a apelação não tem revisor

     

    Efeito suspensivo: a apelação tem efeito suspensivo, impedindo a produção dos efeitos da sentença, salvo nos casos de (e aí só terá efeito devolutivo e a parte contrária já poderá promover o pedido de cumprimento provisório de sentença):

    • Homologação de divisão ou demarcação de terras

    • Condenação em alimentos

    • Extinção do processo sem resolução do mérito

    • Improcedência dos embargos

    • Procedência do pedido de instituição de arbitragem

    • Confirmação, concessão ou revogação da tutela provisória

    • Decreto de interdição

     

    As questões de fato não propostas no juízo inferior só poderão ser suscitadas na apelação se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Fatos novos que configuram um motivo de força maior são:

    • Fatos ocorridos após a publicação da sentença

    • Ignorância do fato pela parte, desde que ela apresente um motivo sério e objetivo para que a parte desconheça o fato

    • Impossibilidade da parte comunicar o fato ao advogado, desde que exista uma causa objetiva para justificar a omissão

    • A impossibilidade do próprio advogado comunicar o fato ao juízo, desde que demonstrado que a sua omissão foi causada por obstáculo insuperável e alheio à sua vontade

  • (...) b) INDEFERIMENTO DA INICIAL (VÍCIO FORMAL) – Arts. 330 e 331:

    *Vícios no próprio conteúdo da petição inicial/pretensão => extinção do processo sem julgamento de mérito (SENTENÇA) e formação da coisa julgada meramente formal (o autor pode reingressar com a ação, e o juízo fica prevento);

    *Cabe recurso de apelação (com efeito regressivo) da sentença que indeferir a inicial, no prazo de 15 dias => interposta a apelação, o juiz pode retratar-se em 5 dias (Art. 331, parágrafo 3º):

    i. Se houver retratação => juiz determina o prosseguimento, com a citação do réu na forma do Art. 334;

    ii. Se não houver retratação => citação do réu para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 dias (parágrafo 1º);

    *Se houver reforma da sentença no Tribunal, com o retorno ao primeiro grau para processamento => prossegue sendo o réu intimado para contestar, pois já foi citado (integração da lide) das contrarrazões;

    *Contagem do prazo de contestação => § 2º. Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334;

    *Inércia do autor => § 3º. Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença – trata-se de hipótese de exceção à perfectibilização da lide e de validade do processo, pois se aperfeiçoa sem a citação do réu para integrar a lide (não chega a formar a relação processual), sendo ele somente intimado para tomar ciência da decisão que lhe foi favorável => o processo é EXISTENTE e VÁLIDO, mesmo sem a citação válida do réu nessa hipótese – Art. 239, CPC;

  • RESOLUÇÃO:

    Primeiramente, precisamos saber que a existência de pedidos incompatíveis entre si é causa de inépcia da petição inicial. 

    E que o ocorre quando o juiz constata a inépcia da petição inicial?

    Ele irá indeferi-la, extinguindo o processo sem resolução do mérito!

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: 

    I - for inepta;

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    Veja o que ocorre:

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    Quando o juiz indefere a petição inicial do autor, o Código possibilita que ele apresente recurso de apelação contra essa sentença que extinguiu o seu processo, o qual será encaminhado ao Tribunal de Justiça para apreciação.

    Portanto, como houve a extinção do processo sem apreciação do mérito, caberá o recurso de apelação!

    >>>>> B

  • Gabarito: alternativa B

  • Lembrando que cabe juízo de retratação em 5 dias!

    Abraços e até a posse!

  • GABARITO: B

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.


ID
2360884
Banca
IADES
Órgão
Fundação Hemocentro de Brasília - DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere hipoteticamente que determinado presidente de Tribunal de Justiça tenha negado seguimento a recurso especial, ao fundamento de que a decisão recorrida encontrava-se lastreada em entendimento jurisprudencial fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo.
Com base nessa situação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Nesse caso, cabe Agravo Interno.

    Dispõe o NCPC:

    Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

    Ainda, já decidiu o STJ que, se a parte interpõe o agravo do art. 1.042 em vez do agravo interno, o recurso não será conhecido e não mais se aplicará o princípio da fungibilidade.

    O CPC/2015 trouxe previsão legal expressa de que não cabe agravo para o STJ contra decisão que inadmite recurso especial quando o acórdão recorrido decidiu em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042). Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum. Caso o Tribunal de origem decida em conformidade com entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, a parte deverá interpor agravo interno. Se, em vez disso, a parte interpuser o agravo em recurso especial para o STJ (art. 1.042), cometerá erro grosseiro. Chegando ao STJ este agravo, ele não será conhecido e ele não retornará para que seja julgado pelo Tribunal de origem como agravo interno. Assim, após a entrada em vigor do CPC/2015, não é mais devida a remessa pelo STJ, ao Tribunal de origem, do agravo interposto contra decisão que inadmite recurso especial com base na aplicação de entendimento firmado em recursos repetitivos, para que seja conhecido como agravo interno. STJ. 3ª Turma. AREsp 959.991-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/8/2016 (Info 589).

    Bons estudos! Caso haja algum erro é só mandar mensagem...abs!

  • O Prof. Daniel Amorim Assumpção Neves ensina: "quem define o cabimento do agravo previsto no art. 1.042 do Novo CPC são os §§ 1º e 2º do art. 1.030 do mesmo diploma legal. A inadmissão prevista no inciso I do art. 1.030 do Novo CPC é recorrível por meio de agravo interno, enquanto a inadmissão nos demais casos, consagrada no inciso V do mesmo dispositivo, é recorrível por meio do agravo ora estudado."

     

  • Gabarito: Alternativa B

     

    Nos termos do NCPC:

     

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I – negar seguimento:          

    [...]

    b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    [...]

    §  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

  • NCPC Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • Cuidado!!!! Pegadinha do examinador!! 

    Seria hipótese de agravo em Recurso Especial (artigo 1042 NCPC) no caso de inadmissão do RE ou REsp por intempestivo, deserto, mal formado, sem prequestionamento (art. 1030, V c/c 1030 §1 NCPC).

  • A lei processual determina que, ao realizar o juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, o presidente ou o vice-presidente do tribunal deverá negar seguimento àqueles recursos que, dentre outras hipóteses, tenham sido interpostos contra acórdãos que se estejam em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos (art. 1.030, I, "b", CPC/15). Contra essa decisão, a lei processual prevê, expressamente, o cabimento do recurso de agravo interno (ou agravo regimental) (art. 1.030, §2º, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra B.
  • NEGADO SEGUIMENTO PELO RELATOR, PRESIDENTE OU VICE - AGRAVO INTERNO

     

    NEGADO SEGUIMENTO PELO COLEGIADO - AGRAVO CONTRA NEGATIVA DE RESP ou RE

     

    DENEGADO PELO MINISTRO RELATOR DO STJ ou STF CABE OUTRO AGRAVO REGIMENTAL PARA SER JULGADO PELO COLEGIADO

    E, EVENTUALMENTE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA

  • "O CPC/2015 trouxe previsão legal expressa de que não cabe agravo para o STJ contra decisão que inadmite recurso especial quando o acórdão recorrido decidiu em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042).

     

    Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

     

    Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum. Caso o Tribunal de origem decida em conformidade com entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, a parte deverá interpor agravo interno. Se, em vez disso, a parte interpuser o agravo em recurso especial para o STJ (art. 1.042), cometerá erro grosseiro. Chegando ao STJ este agravo, ele não será conhecido e ele não retornará para que seja julgado pelo Tribunal de origem como agravo interno. Assim, após a entrada em vigor do CPC/2015, não é mais devida a remessa pelo STJ, ao Tribunal de origem, do agravo interposto contra decisão que inadmite recurso especial com base na aplicação de entendimento firmado em recursos repetitivos, para que seja conhecido como agravo interno. STJ. 3ª Turma. AREsp 959.991-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/8/2016 (Info 589)"

     

    Fonte: Dizer o Direito.

     

    Resumindo:

    - Em regra, da decisão do juizo a quo que inadmite RE ou REsp  ----> cabe agravo.

    - Mas se a decisão do juízo a quo estiver fundada na aplicação de entendimento firmado 1. em regime de repercussão geral ou 2. em julgamento de recursos repetitivos ----> cabe agravo interno

  • Gabarito: B

     

    O que a parte pode fazer caso o Presidente do Tribunal não admita o recurso extraordinário ou recurso especial? Qual é o recurso cabível contra essa decisão?

    Agravo.

    Mas qual agravo?

     1) Se a inadmissão do Presidente do Tribunal de origem foi com base no inciso I do art. 1.030 do CPC: cabe agravo interno, que será julgado pelo próprio Tribunal de origem.

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I – negar seguimento:     

    [...]

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    [...]

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

     

    2) Se a inadmissão foi com fundamento no inciso V do art. 1.030: cabe "agravo em recurso especial e extraordinário", recurso previsto no art. 1.042 do CPC/2015. Ex: inadmissão por intempesetividade, cabimento, ilegitimidade etc.

     

    Fonte: Dizer o direito

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/12/nao-cabem-embargos-de-declaracao-contra.html

  • Comentário da colega Angélique Dupont na Q801861:

     

    O Resp ou RE foi inadmitido. Qual o recurso cabível dessa decisão?

     

    --> Se a inadmissão envolver recurso repetitivo ou repercussão geral = AGRAVO INTERNO

    --> Regra geral, se a inadmissão não envolver recurso repetitivo ou repercussão geral = AGRAVO AO STJ/STF

  •  a) A decisão é irrecorrível.  Em regra, toda decisão judicial está sujeita a duplo grau de jurisdição, ou seja, é passível de recurso.

    No entanto, existem algumas exceções como por exemplo: despacho; a decisão do juiz que admite ou nega a participação do amigo curie (art. 138 do CPC); A decisão do relator que releva a deserção por falta de preparo(art. 1007, paragrafo 6, do CPC); A decisão do relator que suspende o julgamento do recurso especial, quando considerar prejudicial o julgamento do recurso extraordinário; decisões que fazem coisa julgada; passado o prazo para recorrer

     

     b) Trata-se de decisão recorrível via agravo interno/regimental para o próprio tribunal. É o recurso cabível contra decisão de relator em um tribunal (pode ser um tribunal de 2º grau, pode ser um tribunal superior). As decisões colegiadas do 2º grau, aquelas que são tomadas por mais de um magistrado, são chamadas de acórdão. Mas o relator do recurso pode tomar decisões individuais, que são chamadas de decisões monocráticas. Esses recursos internos, que você tinha dentro dos tribunais, antigamente eram previsto nos regimentos internos dos tribunais. Por isso, eles eram chamados de “agravo regimental.”​

     

     c) Trata-se de decisão recorrível via agravo em recurso especial.  O Recurso Especial busca garantir a aplicação de um direito federal, que deve ser aplicado de forma semelhante por todos os Tribunais. Também conhecido como REsp, o Recurso Especial só pode ser julgado pelo STJ, conforme consta no art. 105, III da Constituição Federal de 1988. De acordo com a Lei 13.256/2016, que alterou o Novo CPC, a admissibilidade do recurso em questão é feita no Tribunal de Origem. Assim, o novo agravo serve para “destrancar”, ou “fazer subir” o recurso que não foi admitido. Em resumo, o objetivo deste agravo é fazer com que o recurso especial que não foi admitido pelo Tribunal, seja apreciado pelo STJ (competente para julgar o especial).

     

     d) Trata-se de decisão recorrível via recurso extraordinário. O objetivo do RE é a observância dos ditames constitucionais por todos os Tribunais.Neste recurso, o STF busca zelar a superioridade que abrange as normas Constitucionais em todo o território nacional. O RE só pode ser julgado pelo STF, conforme o art. 102, III da Constituição Federal de 1988. Serve para “destrancar”, ou “fazer subir” o recurso que não foi admitido. 

     

     e) Trata-se de decisão recorrível via agravo de instrumento. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões interlocutórias de primeiro grau de jurisdição.

  • que eu saiba não existe mais agravo regimental

  • GABARITO: B

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

  • Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

    § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.


ID
2365612
Banca
IESES
Órgão
CEGÁS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal respectivo. Podemos afirmar:

Alternativas
Comentários

  • GABARITO - C

     

    CAPÍTULO IV
    DO AGRAVO INTERNO

     

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (letra A)

     

    § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

     

    § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. (letras B e C)

     

    § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

     

    § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.  (letra D)

     

    § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda 

     

     

    HAIL brothers!

     

  • A questão exige o conhecimento do art. 1.021, § 2°, do Código de Processo Civil. Ele diz, in verbis, que:

     

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [...]

    § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO 

     – pode ser dado  5 DIAS PARA SANAR O VÍCIO

    - PODERÁ COMPROVAR INTERPOSIÇÃO AI AO JUIZ EM 3 DIAS DA INTERPOSIÇÃO NO TJ PARA QUE JUIZ SE RETRATE

     

    NECESSÁRIO  COMUNICAR O JUIZ DE ORIGEM DO AI,  SOB PENA DE INADMISSIBILIDADE SE ARGUIDO E PROVADO PELO AGRAVADO

     

    RELATOR PODE CONCEDER EF. SUSPENSIVO EM 5 DIAS e INTIMA O AGRAVADO PESSOALMENTE

    (SE NÃO TIVER ADV) ou  PELO DJE ou AR ao  ADVOGADO para CONTRARRAZÕES EM 15 DIAS

     

    MANIFESTAÇÃO DO MP 15 DIAS SE FOR O CASO

     

    JULGAMENTO EM 1 MÊS DA INTIMAÇÃO DO AGRAVADO

     

    cabe sustentação oral no  AI contra tutela provisória (urgência ou evidência) por  15 min

     

     

    AGRAVO INTERNO

    – INADMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE EM DECISÃO UNÂNIME

    – COLEGIADO CONDENA O ABGRAVANTE NA MULTA PARA O AGRAVDO DE 1 - 5% DO VC ATUALIZADO

     

    INTERPOSIÇÃO DE RECURSO FICA CONDICIOONADA AO PAGAMENTO DA MULTA,

    COM EXCEÇÃO DA FP E DO AJG QUE PAGARÃO AO FINAL

     

     

    AGRAVO por  NEGATIVA RE/Resp pelo  PRES ou VICE do Tribunal Regional "a quo" - INDEPENDE DE CUSTAS

    SALVO  SE FUNDADO EM REPERCUSSÃO GERAL ou REPETITIVO

     

     

    CABE AGRAVO  INTERNO:

    -  NEGADO SEGUIMENTO RE / RESP – SE STF NÃO TIVER RECONHECIDO A REPERCUSSÃO GERAL,

    ou  SE A DECISÃO A QUO ESTIVER DE ACORDO COM DECISÃO STF EM REPERCUSSÃO GERAL

     

    - RE / RESP REPETIDO – SOBRESTADO PARA AGUARDAR DECISÃO REPETITIVA NO TRIBUNAL SUPERIOR

     

     

    OUTRAS HIPÓTESES, CABE AGRAVO CONTRA NEGATIVA DE RE / RESP JULGADO DIRETO pelo STF ou STJ

    APÓS CONTRARRAZÕES, NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO,

    O AGRAVO SERÁ REMETIDO AO TRIBUNAL SUPERIOR,  que fará a amissibilidade

     

     

    HÁ REPERCUSSÃO GERAL – CONTRARIAR SÚMULA STF ou JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO;

    OU RECONHECER A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ou TRATADO

     

     

     

    ED – 5 DIAS

    EMBARGOS APRSENTADOS EM MESA NA SESSÃO SUBSEQUENTE, PROFERINDO-SE VOTO

    SENÃO, DEVE-SE INCLUÍ-LO EM PAUTA

     

    TJ CONHECERÁ COMO AGRAVO INTERNO COM INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA COMPLEMENTAR RAZÕES EM 5 DIAS

     

    PODE DAR EFEITO SUSPENSIVO SE DEMONSTRADO FUMUS BONIS IURIS E PERICULUM IN MORA

     

     

    - REQUERIDA A EXCLUSÃO DO SOBRESTAMENTO, O RECORRENTE TERÁ 5 DIAS PARA SE MANIFESTAR   

    -  INDEFERIDO O PEDIDO, cebe AGRAVO INTERNO

     

    - APLICADO ENTENDIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL ou RECURSO REPETITIVO, CABE AGRAVO INTERNO!

     

     

    REPERCUSSÃO GERAL – DEVE SER JULGADA EM 1 ANO, TENDO PREFERÊNCIA SOBRE OTROS,

    SALVO EM SE TRATANDO DE RÉU PRESO OU HC

     

     

    SÚMULA DA DECISÃO DE REPERCUSSÃO GERAL CONSTARÁ DE ATA E

    SERÁ PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL E VALERÁ COMO ACÓRDÃO!

     

     

    se constatar fato superveninete ou questão processual de ofício ainda não examinada, intimará partes para se maniefestarem em 5 dias

     

    se ocorrer no julgamento, será suspenso para manifestação das partes

     

    se constatada durante pedido de vista, encaminha ao relator para providência

     

    Depois, autos  remetidos para Presidente que designa dia para julgamento, com publicação de pauta 5 dias antes

     

     

    INDEPENDE DE PREPARO

     ED,

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, 

    AGRAVO contra negativa de RE e RESP

     

     

    técnica de julgamento não unânime não se aplica:

    assunção de competência, IDR, remessa necessária, decisão do pleno ou  corte especial

     

  • GABARITO C 

    NCPC 

    L13105

    art. 1021 § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

  • objurgado

    adjetivo

    1.

    que se objurgou.

    2.

    repreendido severamente.

     

    Fonte: dicionário Google

  • Sobre a Letra (d). Errado. CPC; Art. 1.021; § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

  • agravo interno ( ou regimental) - contra decisão de relator. Se for sobre matéria da lei 8038/90, o prazo será de 5 dias. Se for sobre outras matérias, vale o prazo do CPC , 15 dias.

  • Artigo 1070, NCPC informa-nos: " É de 15 (quinze) dias o prazo par a interposição de qualquer agravo previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão proferida em tribunal".

    O NCPC, buscando conferir uniformidade aos procedimentos, estabeleceu que, havendo, em regimento interno de tribunal ou em lei especial, previsão de prazo distinto para a interposição de agravo, prevalecerá o estipulado pelo novo Código. Ou seja, será sempre de quinze dias para a interposição de qualquer agravo, inclusive o regimental sobre o qual dispõe o art. 1070 do Novo Código de Processo Civil.

  • Gabarito C

    Art. 1.021. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

  • O principal meio de impugnação das decisões judiciais são os recursos, que se encontram regulamentados nos arts. 994 a 1.044, do CPC/15. Estes artigos, além das disposições gerais sobre os recursos, regulamentam também as suas espécies, quais sejam, a apelação, o agravo de instrumento, o agravo interno, os embargos de declaração, o recurso ordinário, o recurso especial, o recurso extraordinário, o agravo em recurso especial ou extraordinário e os embargos de divergência.      

    O agravo interno encontra-se previsto no art. 1.021, do CPC/15, e tem como objetivo impugnar a decisão do relator submetendo a questão à apreciação do órgão colegiado.  

    Alternativa A) O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias, conforme se extrai do art. 1.003, §5º, do CPC/15: "Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É certo que prazo para contra-arrazoar o agravo interno é de 15 (quinze) dias. O agravo, no entanto, será dirigido ao relator, que após receber as contrarrazões, o encaminhará ao órgão colegiado para julgamento, com inclusão em pauta (art. 1.003, §5º, CPC/15 e art. 1.021, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 1.021, §2º, CPC/15: "O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta". Afirmativa correta.

    Alternativa D) Nesse caso, a multa deverá ser fixada entre um e 5 (cinco) por cento do valor atualizado da causa (e não entre um e dez por cento), senão vejamos: "Art. 1.021, §4º, CPC/15. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". Afirmativa incorreta.  

    Gabarito do professor: Letra C.
  • DO AGRAVO INTERNO

     

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (letra A)

     

    § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

     

    § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, NAO HAVENDO RETRATACAO, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. (letras B e C) - PORTANTO, HA JUIZO DE RETRATACAO NO AGI

     

    § 3o É VEDADO AO RELATOR limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

     

    § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. (letra D)

     

    § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda 

  • Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

    § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.


ID
2405590
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne aos meios de impugnação das decisões judiciais, julgue o item a seguir, de acordo com o CPC e com a jurisprudência dos tribunais superiores.

Situação hipotética: Em outubro de 2016, determinada pessoa interpôs para o STJ agravo em recurso especial contra decisão que, na origem, inadmitiu recurso especial com base em entendimento firmado em recursos repetitivos. Assertiva: Nessa situação, o STJ entende que deve ser aplicado o princípio da fungibilidade e deve ser determinada a remessa do agravo ao tribunal a quo, convertendo-se o recurso de agravo em recurso especial no recurso de agravo interno.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO.

     

    A cobrança foi do Informativo 589 do STJ:

     

    "O CPC/2015 trouxe previsão legal expressa de que não cabe agravo para o STJ contra decisão que inadmite recurso especial quando o acórdão recorrido decidiu em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042).

     

    Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

     

    Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum. Caso o Tribunal de origem decida em conformidade com entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, a parte deverá interpor agravo interno. Se, em vez disso, a parte interpuser o agravo em recurso especial para o STJ (art. 1.042), cometerá erro grosseiro. Chegando ao STJ este agravo, ele não será conhecido e ele não retornará para que seja julgado pelo Tribunal de origem como agravo interno. Assim, após a entrada em vigor do CPC/2015, não é mais devida a remessa pelo STJ, ao Tribunal de origem, do agravo interposto contra decisão que inadmite recurso especial com base na aplicação de entendimento firmado em recursos repetitivos, para que seja conhecido como agravo interno. STJ. 3ª Turma. AREsp 959.991-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/8/2016 (Info 589)"

    (Dizer o Direito)

  • NCPC

     

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:               (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

    I – negar seguimento:          (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;           (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; 

    (...)

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;              (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    (...)

    §  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

  • O recurso cabível é o AGRAVO INTERNO, com base no art. 1.030 § 2º c/c 1.030, I, "b". Se a parte equivocadamente interpôs AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, não será possível a aplicação do princípio da fungibilidade, pois o STJ considera erro grosseiro, ausente a dúvida objetiva diante da expressa previsão legal:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NO ARTIGO 1.030, I, B, DO CPC/2015. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONSOANTE ARTIGO 1.030, § 2º, CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 1.030, § 2º, do CPC/2015, não cabe agravo em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no artigo 1.030, I, b, do mesmo diploma legal, cabendo ao próprio Tribunal recorrido, se provocado por agravo interno, decidir sobre a alegação de equívoco na aplicação do entendimento firmado em sede de recurso especial representativo da controvérsia. 2. Inviável, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto, na data da publicação da decisão que não admitiu o recurso especial, já havia expressa previsão legal para o recurso cabível, artigo 1.030, I, b, do CPC/2015, afastando-se, por conseguinte, a dúvida objetiva. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1010292, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 03/04/2017)

  • "O recurso especial ou extraordinário pode ser inadmitido pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de origem em razão da aplicação de precedente de recurso especial repetitivo ou de repercussão geral. Nesse caso, não cabe agravo em recurso especial ou em recurso extraordinário a ser encaminhado, respectivamente, para o STJ ou para o STF. O que cabe, em tal hipótese, é agravo interno para o plenário ou para o órgão especial do próprio tribunal de origem, a fim de que se faça a distinção para deixar de aplicar o precedente ao caso."

     

    DIDIER JÚNIOR,  Fredie. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Volume III, 13. ed. Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 380.

  • O Resp ou RE foi inadmitido. Qual o recurso cabível dessa decisão?

     

     

    --> Se a inadmissão envolver recurso repetitivo ou repercussão geral = AGRAVO INTERNO

    --> Regra geral, se a inadmissão não envolver recurso repetitivo ou repercussão geral = AGRAVO AO STJ/STF

  • Priincipio da Fungibilidade: " A peça "fungiu" do que deveria ser, e o juiz aceitou um recurso no lugar de outro em nome da celeridade processual, pois não tratava-se de erro grosseiro!

  • Situação hipotética: Em outubro de 2016, determinada pessoa interpôs para o STJ agravo em recurso especial contra decisão que, na origem, inadmitiu recurso especial com base em entendimento firmado em recursos repetitivos. Assertiva: Nessa situação, o STJ entende que deve ser aplicado o princípio da fungibilidade e deve ser determinada a remessa do agravo ao tribunal a quo, convertendo-se o recurso de agravo em recurso especial no recurso de agravo interno.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 1.042, do CPC, alterado pela Lei 13.256/2016: "Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos".

     

  • Seção II
    Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial

    Subseção I
    Disposições Gerais

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) 

    §  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.   

    §  1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.  
    Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.  

     

    Colacionando a doutrina do colega Bruno Silva acima:

    "O recurso especial ou extraordinário pode ser inadmitido pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de origem em razão da aplicação de precedente de recurso especial repetitivo ou de repercussão geral. Nesse caso, não cabe agravo em recurso especial ou em recurso extraordinário a ser encaminhado, respectivamente, para o STJ ou para o STF. O que cabe, em tal hipótese, é agravo interno para o plenário ou para o órgão especial do próprio tribunal de origem, a fim de que se faça a distinção para deixar de aplicar o precedente ao caso."

     

    DIDIER JÚNIOR,  Fredie. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Volume III, 13. ed. Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 380

  • Acerca do tema, determina o art. 1.042, caput, do CPC/15: "Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos". Conforme se nota, se a inadmissibilidade do recurso foi fundamentada em aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, não caberá agravo contra essa decisão.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • Quais artigos são referente a essa questão?

  • O comentário da Frida resume bem a celeuma jurídica.

     

    A inadmissão tem como base recurso repetitivo ou repercussão geral: cabe agravo interno ao Tribunal a quo.

     

    A inadmissão não tem como base os fundamentos anteriores: cabe agravo ao STJ ou STF.

     

    Contudo, o erro na interposição de recurso é considerado erro groseiro e não será aplicada a fungibilidade.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • PERGUNTA DA QUESTÃO: É possível interpor para o STJ *agravo em recurso especial* contra decisão que, na origem, denegou recurso especial com base em entendimento firmado em recursos repetitivos?

    Resposta: NÃO. Nesse caso, o recurso não seria "agravo em recurso especial", mas sim "AGRAVO INTERNO". 

    Sempre que o recurso especial ou o extraordinário forem denegados, quais serão os recursos cabíveis?
    1) Se não foram admitidos porque há precedente de recurso repetitivo nesse sentido ou não há comprovação de repercussão geral = AGRAVO INTERNO
    2) Se não tiver nada a ver com recurso repetitivo ou repercussão geral = AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO 

     

    DOUTRINA PARA COMPLEMENTAR: "O recurso especial ou extraordinário pode ser inadmitido pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de origem em razão da aplicação de precedente de recurso especial repetitivo ou de repercussão geral. Nesse caso, não cabe agravo em recurso especial ou em recurso extraordinário a ser encaminhado, respectivamente, para o STJ ou para o STF. O que cabe, em tal hipótese, é agravo interno para o plenário ou para o órgão especial do próprio tribunal de origem, a fim de que se faça a distinção para deixar de aplicar o precedente ao caso." DIDIER JÚNIOR,  Fredie. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Volume III, 13. ed. Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 380.

  • Amigos, trata-se apenas da aplicação do art. 1.042, caput, do CPC. A questão está errada pois: -> NÃO CABE AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIR REsp ou REX FUNDADA EM APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSAO GERAL OU EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. Ou seja, sequer há a possibilidade de fungibilidade. Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
  • A intenção era confundir o candidato com decisão mais antiga do STJ, (Informativo 569), onde constava:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRÂMITE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSTO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NO ART. 543-C, § 7°, I, DO CPC. Na hipótese em que for interposto agravo em recurso especial (art. 544 do CPC) contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7°, I, do CPC, o STJ remeterá o agravo do art. 544 do CPC ao Tribunal de origem para sua apreciação como agravo interno. AgRg no AREsp 260.033-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 5/8/2015, DJe 25/9/2015. Corte Especial

     

    No entanto, com a atual previsão expressa dos recursos cabíveis nessas situações, como postaram vários amigos anteriormente, tal jurisprudência foi superada e atualmente, com a previsão do art. 1.042 do NCPC, considera-se erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial quando deveria ter sido interposto agravo interno.

     

  • ERRADO 

    NCPC

    Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.   

  • GABARITO: (X) ERRADO

  • Dica: o comentário do "Direito (Instagram)" é 10x melhor do que o do professor.

  • O fundamento da professora do qc está totalmente equivocado, pois interpretou a literalidade do cpc quando deveria levar em consideração a jurisprudência do STJ, mais precisamente o informativo 589 do mesmo tribunal.

     

     

  • Em sede recursal, a fungibilidade consiste na possibilidade do julgador aproveitar um recurso interposto de forma equivocada pelo recurso adequado, ou seja, a substituição de um recurso por outro para evitar a sua inadmissibilidade. Para tanto, faz-se necessário que três requisitos estejam presentes:

     

    dúvida objetiva quanto à natureza jurídica da decisão a ser recorrida (divergência doutrinária ou jurisprudencial)

     

    Inexistência de erro grosseiro por parte do advogado, o qual não poderá interpor recurso pelo meio diverso da forma que a lei explicitamente determina;

     

    Inexistência de má -fé .

     

    o Novo CPC inova ao prever expressamente três hipóteses de aplicação do referido princípio nas seguintes situações:

     

     

    a transformação dos embargos de declaração em agravo interno (art. 1024, parágrafo 3º);

     

    A transformação do Recurso Especial em Recurso Extraordinário (art. 1.032, CPC) quando o ministro relator do STJ entender que a matéria tratada no recurso interposto versa sobre questão constitucional;

     

    a transformação do Recurso Extraordinário em Recurso Especial (art. 1.033, CPC), quando o ministro relator do STF entender que houve ofensa reflexa à CF.

     

    Fonte: https://americanejaim.jusbrasil.com.br/artigos/308567937/recursos-e-o-principio-da-fungibilidade-no-novo-cpc

     

     

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • EMENTA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.

    DECISÃO QUE, NA ORIGEM, NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO EM REPETITIVO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

    1. Nos termos do art. 1.030, I, b, e § 2º, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra a decisão que, na origem, nega seguimento a recurso especial com base em recurso repetitivo.

    2. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 constitui erro grosseiro, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal 3. Agravo interno não provido.

    (STJ - AgInt no AREsp 1115708/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018)

  • GABARITO ERRADO 

    Regra: será a fungibilidade, exceto para erro grosseiro. 

  • Resposta no informativo nº 589 do STJ.

  • A resposta dessa questão está no informativo nº 589/2016 do STJ que em sintése afirma que se a parte interpõe o agravo do art. 1.042 em vez do agravo interno, o STJ não conhecerá do recurso e não mais aplicará o princípio da fungibilidade.

  • Esse STJ é do capeta.

  • Só para agregar os comentários dos colegas, se fosse embargos de declaração comportaria a fungibilidade por expressa previsão legal e ser o próprio Tribunal que analisará a decisão impugnada. Art. 1.024, §3 "o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível..."

    Como já mencionado na hipótese de Agravo em REsp não gera ensejo a fungibilidade por Agravo Interno, considera-se erro grosseiro.

  • Quanta maldade, STJ!

  • Melhor comentário: @Tácia Maciel

  • O Resp ou RE foi inadmitido. Qual o recurso cabível dessa decisão?

     

     

    --> Se a inadmissão envolver recurso repetitivo ou repercussão geral = AGRAVO INTERNO

    --> Regra geral, se a inadmissão não envolver recurso repetitivo ou repercussão geral = AGRAVO AO STJ/STF

  • não houve má- fé, mas houve erro grosseiro, pois está estampado no NCPC que quando for negado com base em regime de repercussão geral cabe AI e não A.Em RESP/EXT. outrossim, não há dúvida OBJETIVA, portanto, não há falar em fungibilidade recursal .

  • Bom, primeiramente tenho que te dizer não cabe agravo em recurso especial contra decisão fundada em entendimento firmado no julgamento de recursos repetitivos:

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, SALVO quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

    Em alguns casos menos graves, poderíamos aplicar o princípio da fungibilidade entre os recursos:

    Art. 1029. § 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo OU determinar sua correção, desde que não o repute grave.

    Contudo, o STJ entende que não é cabível nem mesmo o agravo interno para o próprio Tribunal, já que a situação é tratada como erro grosseiro, não admitindo a fungibilidade entre as vias recursais.

    Leia o julgado veiculado no Informativo 589 do STJ:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DE AGRAVO PELO STJ AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

    Após a entrada em vigor do CPC/2015, não é mais devida a remessa pelo STJ, ao Tribunal de origem, do agravo interposto contra decisão que inadmite recurso especial com base na aplicação de entendimento firmado em recursos repetitivos, para que seja conhecido como agravo interno. Com o advento do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1 do Plenário do STJ), passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que inadmite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042, caput). Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum. Nesse contexto, entende-se, diante da nova ordem processual vigente, não ser mais caso de aplicar o entendimento firmado pela Corte Especial no AgRg no AREsp 260.033-PR (DJe 25/9/2015), porquanto não há mais como afastar a pecha de erro grosseiro ao agravo interposto já na vigência do CPC/2015 contra inadmissão de especial que contrarie entendimento firmado em recurso especial repetitivo e, assim, determinar o retorno do feito ao Tribunal de origem para que o aprecie como agravo interno. Ressalte-se, por oportuno, que ficam ressalvadas as hipóteses de aplicação do aludido precedente aos casos em que o agravo estiver sido interposto ainda contra decisão publicada na vigência do CPC/1973. AREsp 959.991-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016.

    Item incorreto!

  • Erro grosseiro, meu camarada. se lascou

  • Comentário da prof:

    Acerca do tema, determina o art. 1.042, caput, do CPC/15:

    "Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos". 

    Conforme se nota, se a inadmissibilidade do recurso foi fundamentada em aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, não caberá agravo contra essa decisão.

    Gab: Errado.

  • 1-  Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) ADMITIR RE/Resp? Não cabe agravo. Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) INADMITIR RE/Resp? Cabe agravo em RE/Resp. 3) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) INADMITIR o RE/REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (analisa, ainda que indiretamente, o mérito)? Não cabe agravo em RE/ Resp. Caberá Agravo Interno.

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (CPC/2015, ART 932, III).

    NECESSIDADE. 2. PARTE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDA NA ORIGEM PORQUE AS MATÉRIAS FORAM JULGADAS SEGUNDO O RITO DO ART. 543-C DO CPC: TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO NESSES PONTOS (CPC/2015, ART.

    1.042). 3. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. CARACTERIZAÇÃO.

    4. RECURSO CONHECIDO APENAS QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. MÉRITO. AFASTAMENTO. 5. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 8º E 11, DO CPC/2015.

    1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que não admite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042, caput). Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum.

    2. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno.

    3. Não se configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem, embora rejeite os embargos de declaração opostos, manifesta-se acerca de todas as questões devolvidas com o recurso e consideradas necessárias à solução da controvérsia, sendo desnecessária a manifestação pontual sobre todos os artigos de lei indicados como violados pela parte vencida.

    4. Agravo parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC/2015.

    (AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)

  • Decisão de admissão do RE ou Resp --- Irrecorrível

    Decisão de inadmissão do RE ou REsp pelo relator ---- Agravo Interno

    Inadmissão por falta de requisitos ------ Agravo em RE/REsp

    Inadmissão por repercussão geral ou repetitivo ------ Agravo Interno

    Se eu estiver errada, por favor me corrijam.


ID
2457226
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com observância dos dispositivos no NCPC (Novo Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015), no que se refere aos recursos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: LETRA "A".

     

    LETRA A)

    Art. 1.021, § 4º, NCPC: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

     

    LETRA B)

    Em relação à RECLAMAÇÃO: o NCPC, além de repetir as 3 possibilidades de cabimento já existentes (art. 988, I, II e III), criou duas novas hipóteses (e não apenas uma, como diz a questão) no inciso IV do art. 988, do NCPC, para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento:

    1) de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); OU

    2) de incidente de assunção de competência.

     

    Em relação ao RECURSO ESPECIAL: o NCPC não restringiu suas hipóteses de cabimento, que estão previstas no art. 105, III, da CF/88.

     

    LETRA C)

    A referida vedação carreada pelo NCPC se refere ao agravo interno, e não ao agravo de instrumento.

    Art. 1.021, § 3º, NCPC: É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno

     

    LETRA D)

    Art. 1.024, § 2º, NCPC: Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

     

    OBS.: A "pegadinha" desta assertiva foi a de tentar confundir a redação do art. 1.024, §2º com a do art. 1.024, § 1º.

     

    LETRA E)

    Segundo o NCPC, quem realiza o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é o "juizo ad quem" e não o "juízo a quo".

    Art. 1.010, §3º, NCPC: Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

     

    Bons estudos!

  • GABARITO A 

     

    Números:

     

    Na contestação: art. 338 - Alegando o reu, na contestação, ser parte ilegitima ou não ser o responsavel pelo prejuizo invocado, o juiz facultara ao autor, em 15 dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorarios ao procurador do reu excluido, que serão fixados entre 3 a 5 % do valor da causa, ou sendo irrisório, nos termos do art. 85. 

     

    No Agravo interno: art. 1021 - Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissivel ou improcedente em votação unanime, o orgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1 a 5% do valor atualizado da causa.

     

    Nos embargos de declaração: Art. 1026 - Quando manifestamente protelatorios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa.

                                                        Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso fica condicionada ao deposito previo do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que recolherão ao final 

     

     

  • LETRA C)

    Não fere o princípio da economia processual, mas sim o princípio da decisão motivada. 

    CPC: Art. 371.  O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

     

    Sobre o tema, segue entendimento jurisprudencial do STJ:

    PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA.  ART.  1.021,  §§  1º E 3º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ.
    1.  Uma das principais mudanças de paradigma trazidas pelo Código de Processo  Civil/2015 diz respeito a uma maior exigência de motivação das  decisões judiciais. Em especial, quanto ao julgamento do Agravo Interno,  o art. 1.021, § 3º, do novo diploma adjetivo dispõe que "É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno".
    (...)
    (AgInt no AREsp 933.639/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 29/11/2016)

  • MINI RESUMO

    FUNDAMENTO LEGAL --> (Art. 1021 NCPC)

     

        AGRAVO INTERNOCONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR
    •    Para o respectivo órgão colegiado 
    •    Dirigido ao relator que intimará o agravado p/ se manifestar em 15 dias sobre o recurso
    •    Não havendo retratação - Relator levará a julgamento no órgão colegiado 
    •    VEDADO relator limitar -se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada p/ julgar improcedente agravo interno 
    •    Agravo interno declarado manifestamente inadmissível em votação unânime  - órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1 e 5% do valor atualizado da causa 
    •    Interposição de qualquer outro recurso - condicionada ao depósito PRÉVIO da multa ( salvo  Fazenda pública e beneficiário gratuidade de justiça, que pagarão no final)
     

     

    LETRA A

  • Agravo Interno = entre 1 e 5 %

     

    Embargos de Declaração = não excedente a 2 %

     

     

     

     

    Agravo Interno

    Art 1021 § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

     

     

    Embargos de Declaração 

    Art 1026. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

  • Alguem comenta a letra e

  • Daniele Rolim, o nCPC não manteve a regra do juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo no recurso de apelação. Atualmente, com o advento do nCPC, o Juízo de admissibilidade da apelação é feito pelo tribunal (Juízo ad quem).

  • A questão em comento cobra conhecimento bem específico de regras do agravo interno.

    Diz o art. 1021, §4º, do CPC:

    Art. 1.021 (...)

     §4 Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

     

    Este ditame é a chave para responder a questão.

    Vamos analisar cada uma das alternativas.

    LETRA A- CORRETA. Reproduz, com felicidade, justamente o ditame do art. 1021, §4º, do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. Não é possível que lei infraconstitucional reduza as hipóteses, constitucionalmente previstas, no art. 105, III, da CF/88, de recurso especial.

    LETRA C- INCORRETA. A vedação exposta na questão existe para o agravo interno, não aplicando-se ao agravo de instrumento. Vejamos o que diz, sobre o agravo interno, o art. 1021, §3º:

     Art. 1.021(...)

     § 3º: É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    LETRA D- INCORRETA. A redação é contrária ao disposto no art. 1024, §2º, do CPC. Senão vejamos:

     Art. 1.024

    (...) § 2º: Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

     

     

    LETRA E- INCORRETA. Não há juízo de admissibilidade pelo juiz de primeira instância em relação à apelação, tampouco há que se falar em mandado de segurança. Vejamos o que diz o art. 1010, §3º do CPC:

    Art. 1.010 (....)

     §3º: Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

    § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.


ID
2479606
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Lucas Bastos propôs ação contra a empresa Limiar Ltda., pois teve seu nome negativado indevidamente. Requereu liminar, que foi indeferida pelo juiz de primeiro grau. Fez agravo de instrumento contra a decisão do juiz singular e requereu a declaração de efeito ativo ao recurso, pois estava pretendendo comprar uma casa e precisava de seu nome sem restrições. O relator indeferiu monocraticamente esse efeito.

Diante dessa decisão do relator, é correto afirmar que Lucas

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E

     

    NCPC

     

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAAM!! VALEEEU

  • Relator decidindo MONOCRATICAMENTE cabe AGRAVO INTERNO

  • Vale lembrar que o Agravo Retido foi extinto no NCPC.

  • GABARITO E 

     

    Art. 1.021 - Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do Tribunal.

     

    - o agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

     

    - Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1 a 5% do valor atualizado da causa.

  • O que seria esse efeito ativo do agravo?  A concessão da tutela?

  • complicado de entender esse tipo de questão

  • Boa tarde!

    Vamos abordar toda a questão:

    Contra o indeferimento da liminar cabe agravo de instrumento (art. 1.015, I, CPC). É importante lembrar que nessa hipótese de agravo cabe sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC;

    Além disso, caso a hipótese não esteja elencada dentre as previstas no art. 1.015, cabe alegá-las em preliminar de apelação ou em contrarrazões (art. 1.009, § 1º).

    O réu requereu a declaração de efeito ativo ao agravo, que corresponde à antecipação de tutela da pretensão recursal (obs: ele tinha pressa porque estava com o nome negativado e gostaria de adquirir um imóvel);

    Da decisão do relator que indefere monocraticamente o recurso é cabível agravo interno para o órgão colegiado (art. 1.021 CPC).

  • AGRAVO INTERNO

    PREVISÃO LEGAL:

     Art. 1021 CPC

     

    CABIMENTO:

    Contra decisão proferida pelo Relator caberá agravo interno, trata-se de decisões monocráticas

     

    JUSTIFICATIVA PARA O AGRAVO INTERNO:

    Quando ocorreu algum vício, geralmente decorrente da não verificação de algum fator de distinção, que não autorizaria o julgamento unipessoal ou indicaria a adoção de outra posição.

     

    PROCEDIMENTO

    1° Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada

    2° O relator ao receber o A.I. intimará o agravado para manifestar-se no prazo de 15 dias.

    3° É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada, deverá em respeito ao dever de fundamentação, seguir o artigo 489 CPC

    3° Se o A.I. foi desprovido de forma unânime o agravante será condenado a pagar ao agravado multa de 1% a 5% do valor atualizado da causa.

    4° A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa citada acima.

  • O efeito ativo do agravo de instrumento corresponde à possibilidade de o relator deferir o pedido de concessão de medida liminar formulado pelo autor e indeferido pelo juiz de primeiro grau. Caso o relator indefira o pedido de concessão do efeito ativo monocraticamente, o recorrente poderá requerer que este seu pedido seja apreciado pela turma mediante a interposição de agravo interno. É o que dispõe o art. 1.021, caput, do CPC/15: "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Resumidamente, sore o efeito ativo do agravo de instrumento.

     

    Efeito ativo do agravo de instrumento significa que o relator não tem só o poder de suspender a decisão agravada (efeito suspensivo), mas tem tambem o poder de ele próprio conceder a medida urgente que foi negada pelo juiz. O risco para o agravante é justamente que a inércia no mundo fenomênico produzido pelo indeferimento do magistrado.

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • Pessoal, eu gostei muito da didática deste vídeo,
    fala sobre esta questão e é de fácil entendimento ...

    https://www.youtube.com/watch?v=sKpqX5DhX0Q
    Espero ter ajudado !!

  • Agravo Interno -> recurso a ser manejado contra a decisão proferida pelo relator. 

    1) Recurso que necessita impugnação específica.

    2) Relator não pode apenas reproduzir os fudnamentos da decisão agravada.

  • É importante pontuar que sob a égide do CPC/73 não era cabível agravo interno nesses casos, cabendo à parte impetrar Mandado de Segurança contra a decisão monocrática do relator.

  • GABARITO E 

     

    Art. 1.021 - Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do Tribunal.

     

    - o agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

     

    - Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1 a 5% do valor atualizado da causa.

  • art. 1.021, caput, do CPC/15: "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".

  • Justamente Fabiano, a decisão do juiz é interlocutória (não colocou fim ao processo), ademais, não se trata de sentença (para ser apelação), tampouco fala de alguma obscuridade, contradição, etc (para ser embargos de declaração).

  • Art. 1021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado.

  • Errei essa na prova...como pode?

  • Gab E

    Contra decisão do relator monocrática- Agravo interno- prazo 15 dias

  • entao ne, hj aqui é facil...no dia da prova é um curuquerê kkk

     

  • entao ne, hj aqui é facil...no dia da prova é um curuquerê kkk

     

  • Só 1 adendo, o Agravo Retido nao está mais presente no NCPC!

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  • A) somente um agravo de instrumento por erro , quando agravo de instrumento for negado pelo desembargador que é 2ª instancia (em decisão monocratica ele fez sozinho) ai vem o agravo interno pra turminha da mesa em formato de ferradura discutir

    B)não existe mais no CPC 2015

    C)ha como recorrer da negação de agravo de instrumento, é o agravo interno

    D)RETRATAÇÃO não esta no rol de recursos do ART. 994 CPC 2015

    E)poderá manejar agravo interno, que é recurso cabível contra as decisões proferidas pelo relator.
    RELATOR = desembargador ou ministro (juiz de 2ª instancia)
    os agravos de instrumento são feitos contra os juizes de 1º grau (juizes de TJ ou federais) os agravos são enviados a 1 desembargador ou ministro, se este negar(decisão monocratica) ai havera o agravo interno, ai quem discute é toda aquela turminha de desembargadores ou de ministros 


    SE estiver errado por favor alguem me corrija

  • GAB.: E

    AGRAVO INTERNO - CONTRA DECISÃO DO RELATOR;

    AGRAVO EM RESP OU RE - CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE/VP DO TRIBUNAL RECORRIDO QUE INADMITA O RE OU RESP.

    O QUE É AGRAVO REGIMENTAL? RECURSO GERALMENTE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DO TRIBUNAL E DE PREVISÃO REGIMENTAL. NO ÂMBITO DO STJ, APLICA-SE QUANDO:

    Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cincodias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie,confirmando-a ou reformando-a.

  • agravo intERno RElator

     

  • Decisão proferida pelo relator------> Agravo interno 

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    GAB-E

    ''Não desista daquilo que você pede a Deus todos os dias"

  • Gabarito E

    CPC

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • Esta parte do enunciado já responde a nossa questão: o relator indeferiu monocraticamente esse efeito.

    Contra a decisão do relator, Lucas poderá manejar agravo interno!

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    Resposta: C

  • Lucas Bastos propôs ação contra a empresa Limiar Ltda., pois teve seu nome negativado indevidamente. Requereu liminar, que foi indeferida pelo juiz de primeiro grau. Fez agravo de instrumento contra a decisão do juiz singular e requereu a declaração de efeito ativo ao recurso, pois estava pretendendo comprar uma casa e precisava de seu nome sem restrições. O relator indeferiu monocraticamente esse efeito.

    NCPC Art. 1021 - Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

    § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

    E) poderá manejar agravo interno, que é recurso cabível contra as decisões proferidas pelo relator. [Gabarito]

  • O NCPC afastou a figura do agravo retido, tendo como resposta o texto do artigo 1021, CPC, que explica em seu bojo a possibilidade de uso do AGRAVO INTERNO - GAB. letra E.

  • GABARITO: E

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • Da decisão do Relator --- Agravo Interno

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • Só eu achei hilário esse lance de "fez agravo de instrumento"? ... kkkkk
  • Essas questões não tem nada de nível médio, olha o nível da questão!

  • eu não sou formado em direito, estudo cpc e cpp desde março e faz uns dois meses que realmente estou começando a entender os dois. e cara, acho incrível como um código de 1941 consegue ser mais claro e fácil de entender do que um de 2015. pega a parte de recursos dos dois o cpp dá um banho no de 2015. claro, só a opinião de um concurseiro leigo.

    acho que tem a ver tbm que o penal é muitooo mais interessante do que civil...

  • Base legal:

    Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente DARÁ A PALAVRA, SUCESSIVAMENTE, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo PRAZO IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem SUAS RAZÕES, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:

    § 3o Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, CABERÁ sustentação oral NO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO contra decisão de relator que o extinga.

    "Lutar o bom combate com estratégia, garra e persistência!!!"

  • Decisão proferida pelo relator cabe Agravo Interno

    A fundamentação legal:

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    GAB E

  • Do Agravo Interno

    1021 - Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno. (é o meio de impugnação (oposição, contestação) das decisões monocráticas proferidas pelo relator em Tribunal). para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    §1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada.

    §2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    §3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    §4º Quando o agravo interno for declarado manifestadamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixa entre 1 e 5% doo valor atualizado da causa.

    §5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no parágrafo 4º, à exceção da F.P. e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

    (...) Fez agravo de instrumento. (é o recurso interponível, recorrível), em regra, contra decisões interlocutórias. Só caberá agravo de instrumento, "quando se tratar de decisão susceptível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida").(...)

  • Não existe mais agravo retido no CPC.

     

    É importante notar que o CPC/15 extinguiu o agravo retido, razão pela qual as decisões interlocutórias passaram a ser impugnáveis somente por meio de agravo de instrumento (QCONCURSOS).

     

     

    lembrete: não há mais no processo civil o agravo retido nem os embargos infringentes (esses ainda existem no processo penal).

  • Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

    § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

  • Lucas Bastos propôs ação contra a empresa Limiar Ltda., pois teve seu nome negativado indevidamente. Requereu liminar, que foi indeferida pelo juiz de primeiro grau. Fez agravo de instrumento contra a decisão do juiz singular e requereu a declaração de efeito ativo ao recurso, pois estava pretendendo comprar uma casa e precisava de seu nome sem restrições. O relator indeferiu monocraticamente esse efeito.

    De acordo com o art. 1021, caput do CPC cabe agravo Interno mediante petição dirigida ao prolator (relator, Presidente, Vice-Presidente, no prazo de 15 dias, da decisão que negou provimento do agravo de instrumento

    Desta forma poderá manejar agravo interno, que é recurso cabível contra as decisões proferidas pelo relator.

  • GABARITO: E

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo RELATOR caberá AGRAVO INTERNO para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • Não que a minha opinião importe, mas essa é pesadinha pra quem não é da área de direito, viu.

    Se você não é do direito e sentiu dificuldade não se sinta mal :) continue estudando que vai dar tudo certo

  • as outras letras pareciam uma lingua estrangeira pra mim, só consegui marcar a E msm.

  • A questão apresenta alguns aspectos dos recursos previstos no CPC.

    e) CORRETA. A alternativa “E” está correta, uma vez que o recurso cabível contra as decisões proferidas pelo relator é o agravo interno ,conforme art. 1.021 do Código de Processo Civil:

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    Vale mencionar que incumbe ao relator analisar os pedidos de tutela provisória em sede recursal.

    Art. 932. Incumbe ao relator:

    II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

    Especificamente quanto ao agravo de instrumento e o pedido de antecipação da tutela recursal com efeito suspensivo, o art. 1.019,capute I do CPC atribuem tal incumbência ao relator:

    Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

    Não confunda o agravo com o agravo em recurso extraordinário ou especial, cabível contra a decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, exceto se o fundamento for a aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos:

    Art. 1.042.Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.


ID
2489554
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

X ingressou com uma ação contra a empresa Y. X teve sua demanda julgada improcedente e por isso recorreu. O desembargador relator, em decisão monocrática, não conheceu da apelação, pois entendeu que esta não foi preparada adequadamente, não concedendo prazo para que X sanasse o vício, determinando inclusive a certificação do transito em julgado. Ocorre que X é beneficiária da Justiça Gratuita e por isso isenta de custas de preparo.

A medida judicial cabível para que X questione a atitude do desembargador e consiga reverter a decisão é

Alternativas
Comentários
  • O recurso cabível é o Agravo Interno, conforme art. 1.021, CPC/2015:

    "Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".

  •  

    d) Recurso Ordinário: Art. 1.027. (NCPC) Serão julgados em recurso ordinário: I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão; II - pelo Superior Tribunal de Justiça: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade. § 1o Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015. § 2o Aplica-se ao  recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3o, e 1.029, § 5o.  Art. 1.028.  Ao recurso mencionado no art. 1.027, inciso II, alínea “b”, aplicam-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, as disposições relativas à apelação e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. § 1o Na hipótese do art. 1.027, § 1o, aplicam-se as disposições relativas ao agravo de instrumento e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. § 2o O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea “a”, deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões. § 3o Findo o prazo referido no § 2o, os autos serão remetidos.

     

    e) Agravo Interno. Art. 1.021. (NCPC) Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

  • b)  Embargos de Divergência: Art. 1.043 (NCPC)  É embargável o acórdão de órgão fracionário que: I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; II - (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016) III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia; IV - (Revogado) § 1o Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. § 2o A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual. § 3o Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros. § 4o O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.

     

    c) Recurso Especial: Art. 105. (CRFB/88) - Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais  ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

  • Resposta = E

    a) Agravo de Instrumento : Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • GABARITO E 

     

    Art. 1021 do CPC - Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quando ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • Nos termos do art. 1.021, caput, do Novo CPC, de TODA decisão monocrática proferida pelo relator será cabível o recurso de agravo interno para o respectivo órgão colegiado, ou seja, para o órgão que teria proferido o julgamento colegiado caso não tivesse ocorrido o julgamento unipessoal pelo relator. Ademais, não seria possível RESP em virtude de o referido recurso necessitar de esgotamento das instâncias ordinárias, não podendo ser exercido per saltum.

    Daniel Amorim Neves, Didier e Leonardo da cunha

  • LETRA E 

    Mini resumo - Fundamentação legal: NCPC (Art. 1021)

        AGRAVO INTERNO - CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR
    •    Para -  respectivo órgão colegiado 
    •    Dirigido - ao relator que intimará o agravado p/ se manifestar em 15 dias sobre o recurso
    •    Não havendo retratação - Relator levará a julgamento no órgão colegiado ,com inclusão em pauta
    •    VEDADO - relator limitar -se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada p/ julgar improcedente agravo interno 
    •    Agravo interno declarado manifestamente inadmissível em votação unânime  - órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1 e 5% do valor atualizado da causa 
    •    Interposição de qualquer outro recurso - condicionada ao depósito PRÉVIO da multa ( salvo  Fazenda pública e beneficiário gratuidade de justiça, que pagarão no final)
     

  • Letra E

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • PREPARO

     

      Ato de interposição do recurso    Comprovar: preparo, inclusive porte de remessa e de retorno    Pena: DESERÇÃO (Abandono do Recurso intereposto) ( Q405779/ Q346767 / Q456573 )

     

      A falta de preparo  NÃO implica a sua NÃO admissão do recurso ( Q788426 )

     

    Dúvida do Relator quanto ao Recolhimento/ Equívoco no preenchimento da guia: Sanar em 5 dias ( Q710779)

     

      Não Pagamento/Sem comprovação: X [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅]   pagamento em DOBRO.  (╥︣)   ( Q659553/ Q798622/ Q825722/ Q835004 / Q848545)

     

      Pagamento Incompleto/Insuficiente: 5 dias para Completar

     

    Parte demonstrar a impossibilidade de efetuar o preparo decisão irrecorrível intimada para pagar em 5 dias ( Q8598 )

     

    ║█║▌║█║▌║▌█║▌║   Meio eletrônicodispensado o pagamento das taxas referentes à remessa e ao retorno do processo já que o processo não 'anda'. (Q795427/ Q764265 )

     

       Independem de Preparo:


    embargos de declaração ( Q840740 / Q795662/ Q27672 )

    agravo em REsp e RExt
    -  embargos infringentes na LEF
    -  recursos do ECA

     

      Dispensados do Preparo:


    - MP ( Q276671 )
    - Administ ração Direta (União, DF, Estados e Municípios)
    -  Autarquias

     

    Obs: Recurso Adesivo deve obedecer as regras do recurso independente quanto à admissibilidade e preparo ( art. 500, PU), todavia essas características dizem respeito à parte processual que recorre adesivamente, portanto não existe extensão do direito à justiça gratuita ao recorrente adesivo. ( Q106952 )

     

    STJ Súmula nº 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. ( Q307450 )

     

    STJ Súmula nº 484: interposto o recurso após o término do expediente bancário, o prazo para a juntada do comprovante de recolhimento do preparo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. ( Q381217 )

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Gab E

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • GABARITO: E

    AGRAVO INTERNO = RELATOR

  • Questão muito parecida com a do TJ-SP 2017 , apesar do CPC ser novo , a Vunesp gosta de repetir os tópicos abordados.

     

    Contra a decisão do relator cabe agravo interno...

  • Apenas complementando, cabia ao relator do recurso, ignorando-se a gratuidade judiciária, nos termos do § 2º do Art. 1.007 do CPC/15, intimar a recorrente para complementar o preparo da apelação caso se entendesse pela ausência de prepato. Com efeito, nessa hipótese, nos termos do § 4o do citado dispositivo, deveria a apelante efetuar o recolhimento em dobro.

    Seguem transcritos os dispositivos citados:  

    Art. 1.007 - No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção

    De modo que, somente após tal providência, é que deveria o relator aplicar a pena de deserção e, consequentemente, não conhecer do recurso. 

    Bons estudos.

     

     

  • RElator agravo intERno

  • A questão em comento demanda conhecimento acerca da literalidade do CPC acerca de recursos.

    Precisamos, inicialmente, compreender o postulado na questão.

    Trata-se de recurso em face de decisão monocrática de Relator que, erroneamente, não admitiu apelação (caso onde alegou deserção, mas, em verdade, a parte estava amparada pela Gratuidade de Justiça).

    No caso em tela é cabível agravo interno, previsto no CPC da seguinte forma:

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.


    Diante do exposto, cabe enfrentar as alternativas da questão.

    A alternativa A resta incorreta, uma vez que não se trata de decisão interlocutória no curso do processo. Não é o caso da questão e não cabível o manejo de agravo de instrumento.

    A alternativa B resta incorreta, uma vez que os embargos de divergência são cabíveis de decisão em Recurso Especial ou Recurso Extraordinário de órgão fracionário quando divergir de qualquer outra decisão de órgão do mesmo Tribunal.

    A alternativa C resta incorreta, uma vez que o Recurso Especial é cabível quando há decisão de Tribunal ofender a interpretação e aplicação de lei federal.

    A alternativa D resta incorreta, uma vez que o Recurso Ordinário é cabível quando há decisões de mandado de segurança, habeas data e mandados de injunção decididos em única instância por Tribunais Superiores quando denegatória a decisão.

    A resposta correta reside na LETRA E, ou seja, o caso em comento demanda agravo interno, nos termos do art. 1021 do CPC.


    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA E

  • No processo civil, o agravo regimental é aquele interposto para impugnar decisões tomadas individualmente pelo relator de outro recurso. São também denominados "agravinhos" e agravo interno e estão previstos no regimento interno dos tribunais. O prazo para sua interposição é de quinze dias.

    De acordo com a súmula nº 116, do STJ, a Fazenda Pública tem prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.

    Súmula 116 – A Fazenda Pública e o Ministério Público têm prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.

    FONTE: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/922/Agravo-regimental-Novo-CPC-Lei-no-13105-15#:~:text=No%20processo%20civil%2C%20o%20agravo,interposi%C3%A7%C3%A3o%20%C3%A9%20de%20quinze%20dias.

  • Não tenha medo de afirmar que o AGRAVO INTERNO é o recurso para questionar as decisões monocráticas do relator:

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    Resposta: E

  • Não é agravo de instrumento por ele ser cabível no caso de rejeição ou não acolhimento do benefício da justiça, e não é pelo fato dela ser beneficiária que caberá agravo de instrumento. É agravo interno pq o relator, sozinho (e não pode decisão conjunta) proferiu alguma decisão, contra a decisão do relator, será cabível o agravo interno.

  • Vunesp adora tentar confundir agravo de instrumento com agravo interno, porém, praticamente todas em que aparece RELATOR na questão, a resposta é agravo interno.


ID
2503312
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sumaré - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Havendo julgamento antecipado parcial do mérito, o recurso cabível para a parte interessada é:

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Gab E agravo de instrumento

    Decisão que extingui o processo- Apelação

    Decisão parcial de mérito- Agravo de instrumento

  • Não há mais agravo retido no NCPC!

  • Para as hipóteses do art. 1015, CPC/15:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

     

    Att,

  • Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • GABARITO: E

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Quando houver julgamento antecipado parcial do mérito, o recurso cabível contra essa decisão interlocutória é o agravo de instrumento, conforme previsão do § 5º do art. 356.

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    Resposta: E

  • Art. 356 - O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    parag. 5º - A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.


ID
2503621
Banca
Nosso Rumo
Órgão
CREA-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Agravo Interno é cabível da decisão do Relator. Nesse recurso, a manifestação do agravado deverá ocorrer no prazo de

Alternativas
Comentários
  • Inteligência do § 2º do art. 1.021, do CPC/2015. O novo CPC praticamente unificou todos os prazos para recorrer, fizando-os em 15 dias, de modo que o prazo para contrarazoar é o mesmo do que para recorrer. 

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    (...)

  • Parágrafo 5° do artigo 1.003 NCPC: "Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias".

  • 48 horas = carta testemunhável - processo penal

    5 dias =embargos de declaração = processo civil   / RES/ apelação processo penal / 

    10 dias  = apelação  JECRIM = processo penal / embargos infrigentes e nulidade

    30 dias = não há recurso neste prazo para interposição

    15 dias = apelação criminal por não habilitado como assistente / todos recurso cíveis, exceto embargos de declaração(5)

  • GABARITO: E

    Art. 1.021. § 2  O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

  • O principal meio de impugnação das decisões judiciais são os recursos, que se encontram regulamentados nos arts. 994 a 1.044, do CPC/15. Estes artigos, além das disposições gerais sobre os recursos, regulamentam também as suas espécies, quais sejam, a apelação, o agravo de instrumento, o agravo interno, os embargos de declaração, o recurso ordinário, o recurso especial, o recurso extraordinário, o agravo em recurso especial ou extraordinário e os embargos de divergência.    

    O agravo interno encontra-se previsto no art. 1.021, do CPC/15, e tem como objetivo impugnar a decisão do relator submetendo a questão à apreciação do órgão colegiado. 

    O prazo para sua interposição e para sua resposta é de 15 (quinze) dias, conforme se extrai do art. 1.003, §5º, do CPC/15: "Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias".  

    A previsão do prazo de resposta também consta no §2º, do art. 1.021, do CPC/15, que, conforme dito, traz a hipótese de cabimento do agravo interno, senão vejamos:  

    "Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.  
    §1º. Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.  
    §2º. O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta".  

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

    § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.


ID
2515618
Banca
FAFIPA
Órgão
Fundação Araucária - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o previsto no art. 994 do Código de Processo Civil vigente (Lei 13.105/2015), são cabíveis os seguintes recursos: apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário, e embargos de divergência. Acerca dos referidos recursos, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
  • GABARITO: C

     

    A) CORRETA.

    Art. 1.015, Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    B) CORRETA.

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    (...)

    § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

     

    C) INCORRETA.

    Art. 1.024.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    (...)

    § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

     

    D) CORRETA.

    Art. 1.027.  Serão julgados em recurso ordinário:

    (...)

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

     

    ------------------------------------------------------------------

     

    Se houver erros, por favor, corrijam-me.

     

    Força, pessoal!!

  • Uma coisa é contrarrazões dos embargos (5 dias); outra, é complementação de recurso interposto antes do julgamento dos embargos.

  •  a) CORRETA.NCPC  Art. 1.015. Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

     

     b) CORRETA.  DO AGRAVO INTERNO Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

     

     

     c)  GABARITO. O erro da questão versa somente sobre o prazo que será de 15 dias. Trata-se de embargos de declaração com efeitos modificativos. De forma típica o pronunciamento judicial mediante acolhimento de embargos de declaração será somente de esclarecer determinado ponto na sentença que se encontre em situação de obscuridade ou contradição. Com o NCPC houve essa possibilidade de modificação da sentença em face de embargos de declaração, ou seja, o saneamento do vício poderá implicar modificação do conteúdo da decisão recorrida. Então o intuito desse dispositivo é dar a oportunidade do embargante exercer o contraditório o intimando para complementar ou alterar suas razões. Lembrando que o NCPC abre espaço para privilegiar o contraditório na tentativa de garantir assim um processo democrático. L13105 art. 1.024 NCPC § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

     

     

     d)  ERRADA. O recurso ordinário abrange um grande leque de decisões. Não tem um aspecto reducionista, secundum eventum litis. CRFB/88 Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:  II - julgar, em recurso ordinário: b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

  • GABARITO "C"

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:

    - prazo: 5 dias;

    - prazo para contrarrazoar: 5 dias;

    - Efeitos infringentes: possibilidade de o julgamento dos embargos de declaração implicar reforma da decisão embargada. Nesse caso, o embargado tem o direito de complementar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 dias, contado da intimação;

  • Nao entendi pq a questao c esta errada. Alguem poderia me explicar? Esta igual a lei.

  • A LETRA C está errada pq o prazo é 15 dias

  • Art. 1.023 § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

    Ou seja, caso os embargos resultem na modificação da decisão, o embargado poderá oferecer contrarrazões no prazo de 5 dias.

    Art. 1.024 § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    O prazo de 15 dias é quando o embargado já interpôs recurso contra a decisão, mas esta foi modificada pelos Embargos de Declaração. Serão 15 dias para modificar ou alterar as razões, nos limites da modificação.

    Gabarito: Letra C

  • A questão exige do candidato o conhecimento de diferentes espécies recursais, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos diretamente à análise de cada uma das alternativas.  

    Alternativa A) O agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar decisões interlocutórias quando elas são recorríveis de imediato. Ele está regulamentado nos arts. 1.015 a 1.020 do CPC/15, sendo as suas hipóteses de cabimento as decisões interlocutórias que versem sobre: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei". Ademais, segundo o parágrafo único deste mesmo dispositivo legal, "também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Afirmativa correta.

    Alternativa B) O agravo interno encontra-se previsto no art. 1.021, do CPC/15, e tem como objetivo impugnar a decisão do relator submetendo a questão à apreciação do órgão colegiado. Segundo o §4º deste dispositivo legal, "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". Afirmativa correta.  

    Alternativa C) Segundo a lei processual, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", e que é considerada "omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º" (art. 1.022, CPC/15). Os embargos de declaração estão regulamentados nos arts. 1.022 a 1.026, do CPC/15. Sobre a possibilidade de se complementar ou alterar as razões dos embargos de declaração quando o provimento deles puder modificar substancialmente o julgamento, a lei informa que o prazo para tanto será de 15 (quinze) dias e não de cinco, senão vejamos: "Art. 1.024, §4º, CPC/15. Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) A afirmativa faz referência às hipóteses de cabimento de recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça. Elas estão contidas no art. 105, II, da CF/88 e no art. 1.027, do CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 1.027, CPC/15. Serão julgados em recurso ordinário: (...) II - pelo Superior Tribunal de Justiça: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País". Afirmativa correta.  

    Gabarito do professor: Letra C.
  • A pior maldade que existe é cobrar prazos


ID
2539246
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ao realizar o juízo de admissibilidade de recurso especial, o vice-presidente de um tribunal de justiça, em decisão monocrática, negou seguimento ao recurso por considerar, simultaneamente, que não existiam pressupostos de admissibilidade recursal e que o acórdão impugnado pelo recorrente estava em conformidade com precedente firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo.


Nessa situação hipotética, para impugnar integralmente a decisão que obsta o prosseguimento do recurso aviado, a parte interessada deverá

Alternativas
Comentários
  • Indiquem para comentário, por favor.

  • 2 Indiquem para comentário.

  • GAB: D

     

    Enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal:​ “Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais.”

     

    Recomendo a leitura do seguinte artigo. Muito esclarecedor: http://emporiododireito.com.br/leitura/cabimento-simultaneo-de-agravo-interno-e-agravo-de-admissao-em-recurso-especial-extraordinario-nova-excecao-ao-principio-da-unirrecorribilidade

  • cpc:

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.                             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

  • Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: 

    I – negar seguimento:                        (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;                         (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;      

    §  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos -> Pois aqui cabe Agravo Interno, conforme visto acima. Se a parte se valesse do Agravo do art. 1.042 seria erro grosseiro. 

  • Ao realizar o juízo de admissibilidade de recurso especial, o vice-presidente de um tribunal de justiça, em decisão monocrática, negou seguimento ao recurso por considerar, simultaneamente:

     

    - que não existiam pressupostos de admissibilidade recursal (...)

     

    CABERÁ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Vejamos:

     

    Art. 1.030 (...)

     

    § 1º. Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.

     

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos

     

    OBS: a ressalva da última parte existe porque contra essas decisões caberá o AGRAVO INTERNO, conforme explicado abaixo. 

     

    - e que o acórdão impugnado pelo recorrente estava em conformidade com precedente firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo.

     

    CABÍVEL AGRAVO INTERNO. Vejamos:

     

    Art. 1030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, findo o qual os autos serão conclusoes ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

     

    I - negar seguimento:

    (...)

    b) a recurso extraordinário ou especial interposto contra o acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.

     

    §2º. Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

  • Sem negar a importância do enunciado da jornada, me parece prematuro cobrar uma questão dessas em prova objetiva. Eu recorreria.

    Mas, desenvolvendo o assunto, me parece que o recurso correto seriam os embargos de declaração. O código é claro ao prever que a existência de precedente vinculante prejudica a análise da presença dos requisitos de admissibilidade do recurso (art. 1030, V, a). Logo, a decisão padece de contradição intrínseca, pois, se há precedente vinculante, sequer deveria analisar os requisitos de admissibilidade. Lembra aqueles juízes que na sentença dizem "Está prescrito, mas, se não estivese, seria improcedente...".

    Seria diferente se o acórdão contivesse dois capítulos autônomos, e ambos fossem impugnados no recurso. Em tal caso, aí sim, seria possível haver precedente vinculante só para um dos capítulos, caso em que o presidente então teria de analisar os requisitos de admissibilidade do recurso em relação ao outro capítulo. Me parece que é a essa situação que se refere o enunciado 77. Mas a questão não narra que houvesse dois capítulos no acórdão.

  • O gabarito oficial é a letra "C", não é?

  • http://www.cespe.unb.br/concursos/PGE_SE_17_PROCURADOR/arquivos/Gab_Definitivo_323_PGESE_001_01.pdf

     

    37 - D

  • E o princípio da unirrecorribilidade ?

  • Se o tribunal a quo negar seguimento ao RE ou REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos, caberá agravo interno.

    Se inadmitir o RE ou REsp por outros motivos (ausência de pressupostos recursais - intempestividade, irregularidade de representação, ausência de preparo, ausência de interesse processual etc.), caberá agravo para o STF ou STJ (art. 1.042), conforme se trate de RExt ou REsp.

  • RESUMINDO:

    Se o presidente ou vice negar seguimento ao RE ou RESP, analisando o mérito da matéria (inciso I, alíneas a, b, do art.1.030 do CPC), CABE AGRAVO INTERNO(1021), JULGADO PELO COLEGIADO DO PRÓPRIO TJ OU TRF;

    Se o presidente ou vice negar seguimento, aduzindo a falta de requisitos, pressupostos, que não preencheu os requisitos constitucionais(inciso V, do art. 1.030 do CPC), já que os requistos de admissibilidade devem ser sempre analisados antes do mérito, pois são prejudiciais a este, CABE AGRAVO EM RE OU RESP(1.042), julgado pelos STF ou STJ, respectivamente.

    Por fim, SE a decisão que obstar o processamento dos recursos extraordinário ou especial contiver simultaneamente fundamento de falta de pressupostos de admissibilidade (art. 1.030, V, do CPC) e na incompatibilidade vertical - mérito (art. 1.030, I, a e b, do CPC): caberão simultaneamente o agravo em recurso extraordinário ou especial (§ 1º do art. 1.030 do CPC) e o agravo interno (§ 2º do art. 1.030 do CPC).

    Espero ter ajudado!

     

  • infelizmente esses examinadores esqueceram desse precedente:

    O CPC/2015 trouxe previsão legal expressa de que não cabe agravo para o STJ contra decisão que inadmite recurso especial quando o acórdão recorrido decidiu em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042). Tal disposição  legal  aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum.

    Caso o Tribunal de origem decida em conformidade com entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, a parte deverá interpor agravo interno. Se, em vez disso, a parte interpuser o agravo em recurso especial para o STJ (art. 1.042), cometerá erro grosseiro.

    Chegando ao STJ este agravo, ele não será conhecido e ele não retornará para que seja julgado pelo Tribunal de origem como agravo interno.

    Assim, após a entrada em vigor do CPC/2015, não é mais devida a remessa pelo STJ, ao Tribunal de origem, do agravo interposto contra decisão que inadmite recurso especial com base na aplicação de entendimento firmado em recursos repetitivos, para que seja conhecido como agravo interno.

    STJ. 3ª Turma. AREsp 959.991-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/8/2016 (Info 589).

  • Errado.
    Caberá o Agravo Interno para atacar a conformidade do recurso com precedente firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (art. 1030, I, b) e Agravo em Recurso Especial no caso dos pressupostos de admissibilidade recursal, conforme previsto no artigo 1042, caput - "Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice do tribunal do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou especial, SALVO quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em Julgamento de recursos repetitivos."

  •  

    Esta conclusão, aliás, é corroborada pelo enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal:

     

    Enunciado 77. �Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais.�

  • alto nível, hein

  • A questão exige do candidato o conhecimento do enunciado nº 77 formulado na I Jornada de Direito Processual Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal em agosto de 2017, senão vejamos:

    "Enunciado 77, CJF. Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais".

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Alto nivel é pouco, sinistramente dificil.

  • Resuminho:

    Decisão que admite o recurso especial = irrecorrível.

    Decisão que inadmite o recurso especial de modo geral por ausência de pressuposto de admissibilidade  = agravo em recurso especial.

    Decisão que inadmite o recurso especial com base em entendimento firmado em recurso repetitivo ou em regime de repercussão geral = agravo interno

    Como a decisão em questão diz que simultaneamente a inadmissibilidade decorreu de ausência de pressuposto geral de admissibilidade (Agravo em recurso especial) e em razão de entendimento firmado em recurso repetitivo pelo STJ (Agravo Interno), só pode estar correta a LETRA D. 

     

  • Pra quem está com preguiça de ler o artigo do lucas, resumi. 

    Sabemos que o legislador optou por manter o juizo de admissibilidade no juizo a quo no Resp e Rex e há dois tipos de recursos quando da denegação do resp/rex pelo tribunal: (exceção ao princípio da unicidade recursal)

    (a) Agravo em recurso extraordinário ou especial (art. 1.042 do CPC), para insurgir-se contra a decisão que não admite o recurso extraordinário ou especial interposto (por considerar que lhe faltam requisitos, conforme art. 1.030, V, do CPC);

    Ele só sera positivo se: (O pres/vice do tribunal vai remeter ao STJ/STF)

    V- Não haja Rep Geral ou Repetitivos sobre ele; OU

     o recurso foi selecionado como representativo de controvérsia OU  tribunal recorrido refutou o juízo de retratação.

    Ou seja, ele sobe quando tem esses requisitos. Quando não tem, ou seja, o presidente/vice (de forma equivocada, ou não) tenha entendido que não obedeceu isso, cabe Agravo em resp contra essa decisão. Mas que decisão seria essa? Uma decisão que entenda que há repercussão geral, por ex. Ou porque o juizo entendeu que ele não era representativo de controvérsia pra repetitivo. Ou, por fim, porque o tribunal não quis se retratar.

    Em todas essas hipóteses, cabe Agravo em REsp.

    e

    (b) Agravo interno (art. 1.021 do CPC) para insurgir-se contra decisão: - § 2o do 1.030

    (b.1) que nega seguimento ao recurso extraordinário ou especial em razão de incompatibilidade vertical, na forma das alíneas a e b do inciso I do art. 1.030 do CPC[4]; (recurso que não tem repercussão geral ou que está de acordo com q o STF decidiu em repercussão geral (a) ou que está de acordo com repetititvos STJ/STF (b) )

    Ou seja, caso tenha negado erradamente (tinha repercussão geral, tava de acordo com rep geral STF, ou de acordo com repetitivos STJ/STF - CABE AI).

    ou

    (b.2) que sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional (art. 1.030, III, do CPC).

    Neste caso, ele "segura" o recurso que versa sobre repetitivos não decididos (ou seja, o tribunal negou seguimento ao recurso que era obj de repetitivo ainda não julgado pelo STF/STJ, CABE AI).

    Obs: usei AI AQUI COMO AGRAVO INTERNO E NÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CUIDADO
    ESPERO QUE TENHAM COMPREENDIDO
    BJ NO <3

  • Resumo do resumo...

    Ok, Senhor Presidente do Tribunal, então, não mandou o meu recurso pra frente porque FALTARAM REQUISITOS  DE ADMISSIBILIDADE? Pois bem, interponho um AGRAVO EM RE OU RESP.

    Não mandou o recurso pra frente porque o MÉRITO não tem chance de procedência no STJ?

    (Ou seja, vc faz o pedido X. No entanto, o presidente do TJ lhe responde: Ihhh fí, esse pedido X, aí, não ganha procedência no STJ nem ferrando, olha aqui esse Repetitivo (pedido X, aqui: improcedência na lata).

    Então, beleza, interponha um AGRAVO INTERNO e chame os coleguinhas da Turma pra trabalhar...

     Não mandou o recurso pelos dois motivos anteriores juntos? (falta de requisitos + mérito sem futuro). Interponha os dois AGRAVO EM RE OU RESP E UM AGRAVO INTERNO.

  • Na pergunta há SIMULTANEAMENTE.

    Na resposta (letra d) há SILMULTANEAMENTE

    Logo, = Agravo em REsp + Agravo interno.

  • Brilhante!

  • Excelente questão

     

    Letra D - CORRETA

     

    Vale o comentário simples do Vamario Souza

     

    "1ª HIPÓTESE: Se o presidente ou vice negar seguimento ao RE ou RESP, analisando o mérito da matéria (inciso I, alíneas a, b, do art.1.030 do CPC), CABE AGRAVO INTERNO (1021), JULGADO PELO COLEGIADO DO PRÓPRIO TJ OU TRF;

     

    2ª HIPÓTESE: Se o presidente ou vice negar seguimento, aduzindo a falta de requisitos, pressupostos, que não preencheu os requisitos constitucionais(inciso V, do art. 1.030 do CPC), já que os requistos de admissibilidade devem ser sempre analisados antes do mérito, pois são prejudiciais a este, CABE AGRAVO EM RE OU RESP (1.042), julgado pelos STF ou STJ, respectivamente.

     

    3ª HIPÓTESE: Se a decisão que obstar o processamento dos RE e REsp contiver simultaneamente fundamento de falta de pressupostos de admissibilidade (art. 1.030, V, do CPC) e na incompatibilidade vertical - mérito (art. 1.030, I, a e b, do CPC): caberão simultaneamente o agravo em recurso extraordinário ou especial (§ 1º do art. 1.030 do CPC) e o agravo interno (§ 2º do art. 1.030 do CPC)."

  • Boa tarde pessoal..

    TENHO UMA DUVIDA POIS PARA MIM EXISTE DUAS QUESTÕES CERTAS..

    ENUNCIADO 77...APOS FAZER A LEITURA VERIFIQUEI QUE ELE NÃO E TAXATIVO POR EXEMPLO DA QUESTÃO EU POSSO ENTRAR COM AGRAVO INTERNO NADA IMPENDE E POSTERIORMENTE DEPENDENDO SE NÃO ACEITO O AGRAVO ENTRO COM RECURSO ESPECIAL. A SIMULTANEIDADE NA MINHA OPINIÃO E ACONSELHÁVEL {NAO TAXATIVA]

    POREM A LETRA C e D


    ESTAO CORRETAS OU ESTOU ENGANADO..


    DE UM ETERNO APRENDIZ...

  • Caí igual um pato na pegadinha!

  • Respondendo ao Carlos Henrique Dias.

    O Daniel Amorim Assumpção Neves diz que se trata de uma exceção ao princípio da singularidade (unirrecorribilidade ou unicidade) (Manual de Direito Processual Civil - Volume único, 2018, página 1587.

  • se quiser impugnar só a decisão relativa aos pressupostos, deve se interpor Agravo em recurso especial.

    no caso de querer que seja integral, deve manejar os dois, no caso do que está em conformidade com tese de casos repetitivos caberá AI.

    Enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.

  • Boa a questão, mas que o princípio da unirrecorribilidade mandou lembranças, ah, isso mandou!

    Aliás, o entendimento do STF quanto a esta questão é de que não cabe a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, EXCETO nos casos previstos em lei. (AR no RE 933.518)

    Será que enunciado agora é lei?

    I'm still alive!

  • 1) Se o tribunal a quo não admitir o RE ou Resp. com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (analisa, ainda que indiretamente, o mérito), caberá Agravo Interno.

    2) Se o tribunal a quo não admitir o RE ou Resp. por outros motivos (ausência de pressupostos recursais - intempestividade, irregularidade de representação, ausência de preparo, ausência de interesse processual etc.), caberá Agravo para o STF ou STJ.

  • Em resumo:

    Admitir RE ou RESP = não cabe agravo

    Inadmitir RE ou RESP com base em entendimento firmado em repercussão geral ou recursos repetitivos: Cabe AGRAVO INTERNO

    Inadmitir RE ou RESP por outros motivos (ex: inadmissão por ausência de pressupostos): Cabe AGRAVO em RE ou RESP, conforme o recurso .

  • Unirecorribilidade mandou lembranças...

  • Difícil.

    1º caso: presidente/vice inadmite recurso por JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO = cabe agravo em RE/Resp (art. 1.042), que deverá ser julgado pelo STF ou STJ.

    2º caso: presidente/vice inadmite recurso pois percebe que tal recurso vai contra entendimento firmado em recurso repetitivo ou regime de repercussão geral = cabe agravo interno para o próprio tribunal ((art. 1.030, I e par. 2º)

    no caso da questão, o vice-presidente utilizou as duas fundamentações (juízo de admissibilidade e a questão do recurso ir contra a juris do STJ/STF), dessa forma, os dois recursos devem ser interpostos.

  • Trata-se das previsões contidas nos parágrafos 2º e 1º do artigo 1.030 do CPC, respectivamente.

    Decisão que nega seguimento ao recurso, com entendimento de que o acórdão impugnado pelo recorrente está em conformidade com precedente firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo: AGRAVO INTERNO.

    Decisão que inadmite o Resp por não estar presentes os pressupostos de admissibilidade recursal: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 

    Prof Ricardo Torques - Estratégia Concursos


ID
2557219
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O advogado Jonas interpôs Recurso Especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado X.


Ocorre que, no corrente ano, a Vice-Presidência/Presidência do referido Tribunal negou seguimento ao recurso interposto, afirmando que o acórdão recorrido se encontra no mesmo sentido de precedente do STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.


Nessa hipótese, caso deseje impugnar a referida decisão, o advogado deverá interpor

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

     

    Código de Processo Civil:

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I – negar seguimento:   

     [...]

    b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;    

    [...]

    §  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

     

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.            

  • Gabarito: D

     

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    I – negar seguimento:

    b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

     

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.  

     

    Comentário:

    Cuidado! Das decisões interlocutórias, cabe, como regra o agravo de instrumento, inclusive nos casos de não admissão de recurso no tribunal pelo Presidente. Contudo, quando esse indeferimento estiver atrelado a contrariedade a precedentes vinculativos, o recurso cabível será o agravo interno, por força do art. 1.030, I, combinado com o §2º.

  • A lei processual determina que, ao realizar o juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, o presidente ou o vice-presidente do tribunal deverá negar seguimento àqueles recursos que, dentre outras hipóteses, tenham sido interpostos contra acórdãos que se estejam em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos (art. 1.030, I, "b", CPC/15). Contra essa decisão, a lei processual prevê, expressamente, o cabimento do recurso de agravo interno (ou agravo regimental) (art. 1.030, §2º, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra D.

  • A lei processual determina que, ao realizar o juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, o presidente ou o vice-presidente do tribunal deverá negar seguimento àqueles recursos que, dentre outras hipóteses, tenham sido interpostos contra acórdãos que se estejam em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos (art. 1.030, I, "b", CPC/15). Contra essa decisão, a lei processual prevê, expressamente, o cabimento do recurso de agravo interno (ou agravo regimental) (art. 1.030, §2º, CPC/15).
     

  • Gabarito: D

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    I – negar seguimento:

    b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.  

    Comentário:

    Cuidado! Das decisões interlocutórias, cabe, como regra o agravo de instrumento, inclusive nos casos de não admissão de recurso no tribunal pelo Presidente. Contudo, quando esse indeferimento estiver atrelado a contrariedade a precedentes vinculativos, o recurso cabível será o agravo interno, por força do art. 1.030, I, combinado com o §2º.

  • Gabarito: D

     

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    I – negar seguimento:

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

     

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.  

     

    Comentário:

    Cuidado! Das decisões interlocutórias, cabe, como regra o agravo de instrumento, inclusive nos casos de não admissão de recurso no tribunal pelo Presidente. Contudo, quando esse indeferimento estiver atrelado a contrariedade a precedentes vinculativos, o recurso cabível será o agravo interno, por força do art. 1.030, I, combinado com o §2º.

  • Gabarito: D

     

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    I – negar seguimento:

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

     

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.  

     

    Comentário:

    Cuidado! Das decisões interlocutórias, cabe, como regra o agravo de instrumento, inclusive nos casos de não admissão de recurso no tribunal pelo Presidente. Contudo, quando esse indeferimento estiver atrelado a contrariedade a precedentes vinculativos, o recurso cabível será o agravo interno, por força do art. 1.030, I, combinado com o §2º.

  • Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    I – negar seguimento:

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.  

  • Gabarito D

    As observações abaixo ajudam a acertar questões como esta:

    1) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) ADMITIR  RE/Resp? Não cabe agravo!

     

    2) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) INADMITIR RE/Resp? Cabe agravo em RE/Resp

     

    3) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) INADMITIR o RE/REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (analisa, ainda que indiretamente, o mérito)? Não cabe agravo em RE/ Resp. Caberá Agravo Interno

    Fonte: um colega do QC

    Prepara teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus dá a Vitória!!!

  • CPC

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I – negar seguimento:

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

  • Dica: Esse assunto de agravo interno e agravo em Re e REsp caem fortemente. Perdi as contas de quantas questões já vi com esse mesmo assunto.

  • a) Caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias do juiz de 1º grau, conforme art. 1.015 do CPC.

    b) Neste caso, o Tribunal negou seguimento ao recurso porque o acórdão se encontrava no mesmo sentido de acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos. Portanto, conforme art. 1.042 do CPC, não caberá Agravo em Recurso Especial. Além disso, o Agravo em Recurso Especial será direcionado ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, conforme art. 1.042, §2º do CPC.

    c) Mesma justificativa da alternativa anterior.

    d) GABARITO. A base legal está no art. 1.030, inc. I e §2º c/c art. 1.021 c/c art. 1.042, parte final, todos do CPC.

    Fonte: CEISC (adaptada)

  • Art. 1.042. Cabe AGRAVO contra decisão do PRESIDENTE ou VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL RECORRIDO que:

    1. INADMITIR RECURSO EXTRAORDINÁRIO ou
    2. INADMITIR RECURSO ESPECIAL,

    • SALVO, quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de: RERE

    1. Repercussão geral ou
    2. Recursos repetitivos.

    No caso, o Recurso especial foi inadmitido devido o acórdão recorrido se encontrar no mesmo sentido de precedente do STJ,JULGADO SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS.

    Portanto, não é cabível o agravo em recurso especial. Trata-se de uma exceção.

    O gabarito é a letra D.

  • Agravo em Recurso Especial > cabe da inadmissão do Recurso Especial

    Agravo em Recurso Extraordinário > cabe da inadmissão de Recurso Extraordinário

    Exceção:

    Agravo Interno > se a decisão do presidente/vice do Tribunal recorrido inadmitir o Resp ou RE fundamentando em julgamento recursos repetitivos ou repercussão geralAtenção: quem julga é a CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL

  • O presidente ou vice-presidente do Tribunal recorrido vai negar seguimento a RE ou REsp que não tenham observado o caráter vinculante das decisões do STJ ou do STJ no regime da repercussão geral e do julgamento de recursos repetitivos.

    Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão...

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei 13.256 de 4 de fevereiro de 2016)

    I – negar seguimento: (...)

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    Nesse caso, é cabível agravo interno contra a decisão do presidente/vice-presidente, que será dirigido ao órgão colegiado competente para revisar as decisões do Presidente/Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

    Art. 1.030, § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    Resposta: D

  • Neste caso o recurso cabível será o Agravo Interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.

    Não cabe o Agravo em REsp. em razão da previsão contida no art. 1.042 do CPC. Não obstante, em regra, o Agravo em REsp/Rex é o recurso cabível para impugnar a inadmissão de REsp/Rex, por decisão do tribunal recorrido (a quo).

    Mas por que? Por que não seria também o Agravo em REsp/Rex a espécie recursal cabível também no caso de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos?

    O pulo do gato (pelo menos para mim que percebi isso só agora) é que o legislador optou dar cabimento ao Agravo Interno neste caso em razão de sua aptidão natural ao conhecimento do mérito. O Agravo em REsp/REx, em tese, irá admitir o recurso sob pressupostos formais, não materiais. Entretanto, quando da análise de "subsunção" da matéria devolvida ao regime de repercussão geral ou recursos repetitivos, há juízo de mérito, ainda que rarefeito, o que clama, por si, para meio de impugnação cujo escopo não é apenas o adjetivo, mas também o substantivo. Portanto, Agravo Interno.

  • OU SEJA:

    NÃO ADMISSÃO DE RECURSO NO TRIBUNAL PELO PRESIDENTE= AGRAVO DE INSTRUMENTO!

    QUANDO ESSE INDEFERIMENTO ESTIVER ATRELADO A CONTRARIEDADE A PRECEDENTES VINCULATIVOS = AGRAVO INTERNO.

  • Dir Processual Civil

    GABARITO D

    Copiei comentário para salvar e para revisar depois.

    -O advogado Jonas interpôs Recurso Especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado X. Ocorre que, no corrente ano, a Vice-Presidência/Presidência do referido Tribunal negou seguimento ao recurso interposto, afirmando que o acórdão recorrido se encontra no mesmo sentido de precedente do STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Caberá Agravo Interno, direcionado ao órgão colegiado competente para revisar as decisões do Presidente/Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

    Agravo em Recurso Especial > cabe da inadmissão do Recurso Especial

    Agravo em Recurso Extraordinário > cabe da inadmissão de Recurso Extraordinário

    Exceção: Agravo Interno direcionado para órgão colegiado/corte especial do tribunal> se a decisão do presidente/vice do Tribunal recorrido inadmitir o Resp ou RE fundamentando em julgamento recursos repetitivos ou repercussão geral. quem julga é a CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL

  • Agravo em Recurso Especial: inadmissão do Recurso Especial

    Agravo em Recurso Extraordinário: inadmissão de Recurso Extraordinário

    Agravo Interno para a Corte Especial do respectivo Tribunal: inadmissão de REsp ou REx fundamentada em julgamento recursos repetitivos ou repercussão geral

  • NÃO cai no TJ SP Escrevente

  • Sobre o Agravo Interno

    No processo civil, o agravo regimental é aquele interposto para impugnar decisões tomadas individualmente pelo relator de outro recurso. São também denominados "agravinhos" e agravo interno e estão previstos no regimento interno dos tribunais. O prazo para sua interposição é de quinze dias.

    De acordo com a súmula nº 116, do STJ, a Fazenda Pública tem prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.

    Súmula 116 – A Fazenda Pública e o Ministério Público têm prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.

     

    Agravo interno (conhecido como agravo regimental nos Tribunais Superiores - art. 39 da Lei nº 8.038/1990): cabível contra decisão proferida pelo relator, ao passo que o art. 1.030, § 2º, prevê o cabimento desse recurso contra decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal. Trata-se de previsão que tem como objetivo permitir à parte prejudicada impugnar decisão interna do juízo de um Tribunal. No caso de o relator pertencente a um órgão colegiado proferir uma decisão monocrática, e sendo esta impugnada mediante agravo interno, a sua decisão monocrática será revisada pelo próprio órgão colegiado ao qual pertence.

     

  • GABARITO D

    Art. 1.042. Cabe AGRAVO contra decisão do PRESIDENTE ou VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL RECORRIDO que:

    1. INADMITIR RECURSO EXTRAORDINÁRIO ou
    2. INADMITIR RECURSO ESPECIAL,
    • SALVO, quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de: RERE
    1. Repercussão geral ou
    2. Recursos repetitivos.

    No caso, o Recurso especial foi inadmitido devido o acórdão recorrido se encontrar no mesmo sentido de precedente do STJ,JULGADO SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS.

    Portanto, não é cabível o agravo em recurso especial. Trata-se de uma exceção.

    LOGO CABE AGRAVO INTERNO COM BASE NO ART 1.030 §2° DO CPC

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I – negar seguimento:

    a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; 

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

  • a) Errado. O Agravo de Instrumento será manejado quando a decisão for proferida em 1º grau de jurisdição. O caso em tela evidencia a decisão monocrática em 2º grau de jurisdição.

    b) Errado. Consoante o § 2º do artigo 1.042, o Agravo em Recurso Especial deve ser interposto perante o Tribunal de origem, além de não ser cabível quando for afeto à aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recurso repetitivos (artigo 1.042).

    c) Errado. Não, a assertiva contraria a exceção trazida pelo artigo 1.042 da Lei de Ritos.

    d) Certo. A assertiva está em alinhada com o que prevê o artigo 1.030, I, b e 1.030, § 2º, o que significa dizer que no caso em tela será cabível o manejo do agravo interno.


ID
2634628
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No processo civil, é vedado ao órgão judicial que prolatar a decisão recorrida exercer o juízo de retratação na hipótese de interposição de

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA B

     "Da sentença que extingue o processo sem resolução do mérito cabe apelação. Essa apelação possui um efeito peculiar: permite o juízo de retratação, pelo órgão jurisdicional, no prazo de cinco dias (art. 485, §7°, CPC). E já estiver no processo, o réu tem o direito de apresentar contrarrazões à apelação; nesse caso, não pode o juiz retratar-se sem antes ouvir o réu (art. 9°, CPC). O juiz não tem competência para proceder ao juízo de admissibilidade da apelação – função exclusiva do tribunal. Mas o juiz não pode retratar-se, se a apelação for intempestiva – estaria, nesse caso, revendo uma decisão transitada em julgado. Diante de apelação intempestiva, o juiz deve limitar-se a não retratar-se (a intempestividade da apelação pode ser o único fundamento da decisão de não retratação) e remeter a apelação ao tribunal, a quem compete decidir pelo não conhecimento do recurso, se for o caso. O juiz não tem competência para inadmitir a apelação, frise-se". Fonte: http://www.migalhas.com.br/EntendendoDireito/110,MI240870,51045-O+juiz+pode+se+retratar+da+sentenca+proferida+quando+interposto

  • questão muito inteligente!

    tão inteligente que eu errei

  • ENUNCIADO 68da 1ª Jornada – A intempestividade da apelação desautoriza o órgão a quo a proferir juízo positivo de retratação

  • a) agravo de instrumento cuja finalidade seja impugnar decisão interlocutória que tenha determinado a exclusão de litisconsorte.

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    (...)

    VII - exclusão de litisconsorte;

    Art. 1.018.  O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

     

    Cabe retratação.

     

    c) agravo interno, sob pena de usurpação de competência de órgão colegiado.

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    (...)

    § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

     

    Cabe retratação.

     

    d) recurso especial sobrestado que se submeta ao regime jurídico dos recursos repetitivos.

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:   

    (...)

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;  

    2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.            

     

    Cabe retratação de agravo interno. 

     

     e) recurso contra decisão de natureza interlocutória prolatada, em primeiro grau, na fase de execução.

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    Cabe retrataçã de agravo de instrumento, conforme vide resposta a). 

  • Estamos chegando ao fim de cobrança de "lei seca" quanto ao CPC/2015.

     

    #choremos

  • REGRA: Interposta apelação, após prazo para contrarrazões, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz,

    independentemente de juízo de admissibilidade.

     

    * JUSTIÇA do TRABALHO AINDA HÁ 2 JUÍZOS DE ADMISSIBILIDADE!

     

     

    EXCEÇÃO - efeito regressivo (retratação):

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente

    o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

     O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

     Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença

     

    Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

     

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

     

    § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5  dias para retratar-se.

     

    Todavia, consoante a doutrina e a jurisprudência majoritária, 

    a intempestividade da apelação desautoriza o órgão a quo a proferir juízo positivo de retratação

  • Questão, a meu ver, nula, pois a alternativa D também está correta.

     

    A única hipótese de exercício de juízo de retratação em recurso especial é a divergência entre a decisão recorrida e entendimento firmado nos recursos repetitivos (art. 1.030, caput, II, CPC).

     

    Já na hipótese da alternativa, diz-se apenas que o recurso está sobrestado, por sujeito ao regime dos repetitivos, não que sua tese corresponde a entendimento firmado nesse tipo de incidente.

     

    Inclusive, até a ocorrência prática dessa hipótese é improvável: para que fosse possível juízo de retratação, a decisão combatida pelo recurso especial sobrestado teria de divergir de um repetitivo, no entanto o recurso só é sobrestado se for instaurado um incidente de julgamento de repetitivo. O repetitivo que ocasionou o sobrestamento não pode ser o mesmo do qual o recurso diverge, pois a decisão desse incidente faz cessar o sobrestamento dos recursos que lhe estão afetados.

     

    Logo, se são incidentes distintos, o tribunal superior respectivo teria admitido um segundo incidente sobre o mesmo tema em período tão curto que sequer deu tempo de resolver os recursos sobrestados pelo primeiro.

     

    De fato, como já dito pelo colega Thiago Calandrini, cabe recurso da decisão que determinou o sobrestamento, o agravo interno (art. 1.030, § 2º, CPC), este sim sujeito ao juízo de retratação (art. 1.021, § 2º, CPC), mas não é a hipótese da alternativa.

  • Gabarito B

     

    Hipóteses de retratação no NCPC:

    1) Art. 331: apelação contra indeferimento da PI (5 dias);

    2) Art. 332, p. 3º: apelação contra improcedência liminar do pedido (5 dias);

    3) Art. 485, p. 7º: apelação nos casos de julgamento da ação sem resolução do mérito (5 dias);

    4) Art. 1018, p. 1º: agravo de instrumento (a qualquer momento, enquanto pendente de julgamento o processo de origem e o agravo);

    5) Art. 1021, p. 2º: agravo interno (15 dias);

    6) Art. 1030, II: RE ou REsp cujo acórdão recorrido divergir do entendimento do STF ou STJ exarado nos regimes de repercussão geral ou recursos repetitivos;

    7) Art. 1042, p. 4º: agravo em REsp e RE (15 dias).

  • DICA:

     

    APELAÇÃO NÃO TEM RETRATABILIDADE (juízo de retratação)

     

    SALVO:

     

    a) Indeferimento da petição inicial

               (Art. 331, CPC)

     

    b) Improcedência liminar do pedido

               (Art. 332, §3º, CPC)

     

    c) Sentenças terminativas

               (Art. 485, §7º, CPC)

  • Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis:

    293. (arts. 331, 332, § 3º, 1.010, § 3º) Se considerar intempestiva a apelação contra sentença que indefere a petição inicial ou julga liminarmente improcedente o pedido, não pode o juízo a quo retratar-se.

  • alguem pode explicar qual o erro da A??

  • Se a apelação é intempestiva, teoricamente já transitou em julgado, não havendo falar em retratação, portanto.

     

    Não esquecer que a análise da intempestividade será feita pelo Tribunal.

  • e) recurso especial sobrestado que se submeta ao regime jurídico dos recursos repetitivos - contra o sobrestamento - decisão monocrática do relator - cabe agravo interno, que deverá ser julgado pelo órgão colegiado. Nesse agravo interno é cabível a retratação, que é o efeito regressivo do recurso.

  • vixiiii... "o direito não socorre a quem dorme."  

  • Para as hipóteses do art. 1015, CPC/15:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

     

    Att,

  • Múltipla escolha. Você vai na mesma alternativa. 3x!


    Alô fantástico, vou pedir a música do Raul, "tente outra vez".


    Em 07/11/18 às 02:01, você respondeu a opção C.!

    Você errou!

    Em 09/05/18 às 00:47, você respondeu a opção C.!

    Você errou!

    Em 20/04/18 às 00:21, você respondeu a opção C.!

    Você errou!

  • Inicialmente, observem que o comando da questão trata da vedação: "é vedado ao órgão judicial" (= juiz). Logo, as hipóteses apresentadas nas outras alternativas são permitidas a retratação do Juiz. Não coube no item B, posto que se apresentou INTEMPESTIVAMENTE (= fora do pz). Isto é, se fosse dentro do pz, caberia, sim, a retratação do Juiz.

  • Alternativa A) Enquanto pendente de julgamento, a lei processual autoriza o juízo que prolatou a decisão recorrida a se retratar, senão vejamos: "Art. 1.018.  O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, ainda que a lei processual autorize o juízo de retratação após a interposição do recurso de apelação em algumas hipóteses, sendo o recurso intempestivo, ele não será possível. Essa questão foi, inclusive, objeto de discussão no Fórum Permanente dos Processualistas Civis, no qual foi editado o seguinte enunciado: "(arts. 331, 332, § 3º, 485, §7º, 1.010, § 3º) O juízo de retratação, quando permitido, somente poderá ser exercido se a apelação for tempestiva. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento; redação revista no VIII FPPC-Florianópolis; redação revista no IX FPPC-Recife)". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite o juízo de retratação no agravo interno, senão vejamos: "Art. 1.021, CPC/15.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite o juízo de retratação no agravo interno, senão vejamos: "Art. 1.030, CPC/15. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A decisão interlocutória proferida na fase de execução é impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, CPC/15). E, enquanto o agravo de instrumento estiver pendente de julgamento, a lei processual autoriza o juízo que prolatou a decisão recorrida a se retratar, senão vejamos: "Art. 1.018.  O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • A questão tentou nos fazer cair numa pegadinha, já que o parágrafo 3º do art. 332, do NCPC, permite o juízo de retratação no julgamento de improcedência liminar do pedido; no entanto, como a apelação foi intempestiva tal hipótese não será possível.

  • GABARITO: B

    b) apelação intempestiva, mesmo que o juízo reconheça erro em sua sentença pela improcedência liminar do pedido.

    O juiz estaria revendo uma decisão transitada em julgado, caso se retratasse de uma apelação intempestiva.

  • Amigos, apenas para esclarecer, vou comentar o que o professor Gajardoni explica sobre o tema.

    No NCPC, o juízo de primeiro grau não mais exerce juízo de admissibilidade da apelação, devendo remete-la diretamente para o Tribunal.

    Todavia, o NCPC também previu hipóteses em que o magistrado poderá realizar ao juízo de retratação em sede de apelação, que são basicamente nas hipóteses em que ocorre o indeferimento da PI; improcedência liminar do pedido (5 dias) e julgamento da ação sem resolução do mérito (5 dias).

    Neste caso, surge a dúvida, como o magistrado deve proceder no caso de apelação intempestiva contra decisão que gerou a improcedência liminar do pedido?

    O professor Gajardoni afirma que, em razão de não poder realizar juízo de admissibilidade, deve ater sua decisão tão somente a retratação, simplesmente decidido que não realizará o juízo de retratação, não se manifestando quanto a tempestividade ou intempestividade da apelação, haja vista que se assim o fizesse estaria realizado admissibilidade, o que é vedado.

    Nesse sentido: Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis:

    293. (arts. 331, 332, § 3º, 1.010, § 3º) Se considerar intempestiva a apelação contra sentença que indefere a petição inicial ou julga liminarmente improcedente o pedido, não pode o juízo a quo retratar-se.

    Abraço.

  • GABARITO: B

    É O QUE DIZ O ENUNCIADO 68/CJF

  • Alternativa A) Enquanto pendente de julgamento, a lei processual autoriza o juízo que prolatou a decisão recorrida a se retratar, senão vejamos: "Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1 Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) De fato, ainda que a lei processual autorize o juízo de retratação após a interposição do recurso de apelação em algumas hipóteses, sendo o recurso intempestivo, ele não será possível. Essa questão foi, inclusive, objeto de discussão no Fórum Permanente dos Processualistas Civis, no qual foi editado o seguinte enunciado: "(arts. 331, 332, § 3º, 485, §7º, 1.010, § 3º) O juízo de retratação, quando permitido, somente poderá ser exercido se a apelação for tempestiva. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento; redação revista no VIII FPPC-Florianópolis; redação revista no IX FPPC-Recife)". Afirmativa correta.

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite o juízo de retratação no agravo interno, senão vejamos: "Art. 1.021, CPC/15. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2 O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta". Afirmativa incorreta.

  • Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite o juízo de retratação no agravo interno, senão vejamos: "Art. 1.030, CPC/15. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) A decisão interlocutória proferida na fase de execução é impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, CPC/15). E, enquanto o agravo de instrumento estiver pendente de julgamento, a lei processual autoriza o juízo que prolatou a decisão recorrida a se retratar, senão vejamos: "Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • ·        Casos em que se admite o juízo de retratação:

    ·        1) apelação em face de indeferimento da petição inicial - art. 331;

    ·        2) apelação em face de improcedência liminar do pedido - art. 332, § 3º;

    ·        3) apelação contra sentença terminativa - art. 485, § 7º;

    ·        4) agravo de instrumento (fala em reforma da decisão) - art. 1.018, § 1º;

    ·        5) agravo interno - art. 1.021, § 2º;

    ·        6) REsp e RE - art. 1.030, II;

    ·        7) agravo em REsp e RE - art. 1.042, § 2º.

  • ainda que a lei processual autorize o juízo de retratação após a interposição do recurso de apelação em algumas hipóteses, sendo o recurso intempestivo, ele não será possível. Essa questão foi, inclusive, objeto de discussão no Fórum Permanente dos Processualistas Civis, no qual foi editado o seguinte enunciado: "(arts. 331, 332, § 3º, 485, §7º, 1.010, § 3º) O juízo de retratação, quando permitido, somente poderá ser exercido se a apelação for tempestiva. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento; redação revista no VIII FPPC-Florianópolis; redação revista no IX FPPC-Recife)". Afirmativa correta.

    JUIZO DE RETRATAÇÃO NÃO É PERMITIDO EM CASO DE APELAÇÃO INTEMPESTIVA!

    nas demais hipóteses, todas cabem retratação

  • Comentário da prof:

    a) Enquanto pendente de julgamento, a lei processual autoriza o juízo que prolatou a decisão recorrida a se retratar, senão vejamos: "Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento".

    b) De fato, ainda que a lei processual autorize o juízo de retratação após a interposição do recurso de apelação em algumas hipóteses, sendo o recurso intempestivo, ele não será possível. Essa questão foi, inclusive, objeto de discussão no Fórum Permanente dos Processualistas Civis, no qual foi editado o seguinte enunciado: "(arts. 331, 332, § 3º, 485, §7º, 1.010, § 3º) O juízo de retratação, quando permitido, somente poderá ser exercido se a apelação for tempestiva. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento; redação revista no VIII FPPC-Florianópolis; redação revista no IX FPPC-Recife)".

    c) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite o juízo de retratação no agravo interno, senão vejamos: "Art. 1.021, CPC/15. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta".

    d) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite o juízo de retratação no agravo interno, senão vejamos: "Art. 1.030, CPC/15. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos".

    e) A decisão interlocutória proferida na fase de execução é impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, CPC/15). E, enquanto o agravo de instrumento estiver pendente de julgamento, a lei processual autoriza o juízo que prolatou a decisão recorrida a se retratar, senão vejamos: "Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento".

    Gab: B

  • Indeferimento da Inicial - Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    Improcedência liminar do pedido - Art. 332, § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    Agravo de Instrumento - Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

    Extinção do processo sem resolução de mérito - art. 485, § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    Agravo Interno - art. 1.021, § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    Recurso Extraordinário e Recurso Especial - Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;

    Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário - Art. 1.042, § 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.

  • A intempestividade da apelação obsta ao juízo de retratação.

  • JUÍZO DE RETRATAÇÃO:

    ·        1) apelação em face de indeferimento da petição inicial - art. 331;

    ·        2) apelação em face de improcedência liminar do pedido - art. 332, § 3º;

    ·        3) apelação contra sentença terminativa - art. 485, § 7º;

    ·        4) agravo de instrumento (fala em reforma da decisão) - art. 1.018, § 1º;

    ·        5) agravo interno - art. 1.021, § 2º;

    ·        6) REsp e RE - art. 1.030, II;

    ·        7) agravo em REsp e RE - art. 1.042, § 2º.

    1. Indeferimento da Inicial - Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
    2. Improcedência liminar do pedido - Art. 332, § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
    3. Agravo de Instrumento - Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.
    4. § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
    5. Extinção do processo sem resolução de mérito -

    art. 485, § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    1. Agravo Interno -

    art. 1.021, § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    1. Recurso Extraordinário e Recurso Especial - 

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;

    Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário - Art. 1.042, § 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.


ID
2683942
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Tendo sido formulados na petição inicial dois pedidos, o juiz, após encerrada a fase postulatória, pronunciou, quanto a um deles, a prescrição do direito subjetivo afirmado pelo autor, designando audiência de instrução e julgamento em relação ao outro pedido.


Esse capítulo da decisão é impugnável por:

Alternativas
Comentários
  • Letra C

     

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

     

    rt. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

  • Na realidade acho que a melhor fundamentação para essa questão está no art. 354, Parágrafo único: 

    Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

    No caso em questão devemos fazer a conjugação com o artigo 487, II e então aplicar o referido paragrafo unico citado acima: 

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

  • Julgamento Antecipado Parcial do Mérito:

     

    - CPC: agravo de instrumento;

    - CLT: recurso ordinário de imediato (IN 39 do TST)!

  • Decisão interlocutória parcial de mérito - agravo de instrumento.

     

    Sentença definitiva que extingue o processo com ou sem resolução de mérito - apelação. 

     

    *PRAZO - 15 dias.

  • Interessante notar que no julgamento antecipado parcial do mérito, a liquidação ou execução provisória independe de caução, vejamos:

     

    "Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto."

  • Gabarito: "C" >>> Agravo de Instrumento. 

     

    Comentários: Aplicação do art. 356, §5º c.c art. 1.015, II, CPC:

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

  • GABARITO: C

    CPC/2015

    Seção III
    Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Para as hipóteses do art. 1015, CPC/15:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

     

    Att,

  • Estou com o Vitor Almeida.

    Não foi julgamento parcial de mérito, primeiro, porque prescrição não tem nada a ver com fato incontroverso e, segundo, porque o pedido de prescrição não tem nada a ver com o que diz o art. 355 do CPC (quando não houver necessidade de produção de prova e/ou revelia). Assim, não se aplica, no presente caso, o art. 356, mas sim o art. 354, caso em que o juiz, em decisão de saneamento, resolverá a preliminar de prescrição julgando-a extinta e, logo após, determinará a AIJ quanto ao outro pedido.

  • Boa tarde, se alguém puder me ajudar com uma informação, estou tentando renovar minha matrícula, eu fiz a mais (essa que tem a coroa), será que tem que deixar expirar para renovar? não achei a opção renovar. Se alguém puder me envair uma mensagem. Obrigado. (depois apago esta mensagem aqui

  • Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: 
    [...] 
    II - MÉRITO DO PROCESSO;

     

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: 
    [...] 
    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou PRESCRIÇÃO;

     

    Comentários: sendo a decisão que versa sobre ocorrência da prescrição uma decisão de mérito do processo, caberá, portanto, agravo de instrumento. Isso porque o processo ainda continua, com a análise dos demais pedidos, isto é, não ocorreu uma decisão definitiva, que poria fim a fase cognitiva do processo. 

  • Concordo com o Victor Almeida e o João Jr.

    Inclusive, sobre a questão assim lenciona Assumpção:

    "É interessante a opção do legislador em não tratar ds hipóteses previstas pelo art. 487, II e III, do Novo CPC, sob o instituto do julgamento antecipado do mérito. Reconhece-se nas previsões dos arts. 354, caput, do Novo CPC (extinção pelo art. 487, II e III, do Novo CPC) e 355 do Novo CPC (extinção pelo art. 487, I, do Novo CPC), que somente essa segunda sentença é genuinamente de mérito, daí somente ela poder se tratada por julgamento antecipado do mérito (aqui entendido como pedido)".

    Assim, apesar da resposta continuar sendo letra C, fundamentaria pelo art. 354, do NCPC:

    Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

  • APELAÇÃO: 

    indeferimento da petiçao inicial 

    improcedência liminar do pedido 

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO 

    julgamento antecipado parcial do mérito 

     

  • 1. Agravo de instrumento tem seu rol taxativo.

    2. Uma de suas hipóteses é o mérito do processo (parcial, obviamente, já que em sendo total caberá apelação).

    3. No art. 487 que dispõe sobre as hipóteses de resolução do mérito na sentença está a prescrição.

    4. Logo, dizer que um dos pedidos prescreveu é dizer sobre o mérito parcial.

    5. Agravável por instrumento, portanto.

  • Letra C: ARAVO DE INSTRUMENTO.

     

    ART. 354, NCPC: Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o Juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único: A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por AGRAVO DE INSTRUMENTO.

     

    ART. 487,II, NCPC: Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (...)

  • Letiéri Paim 

    05 de Junho de 2018, às 23h36

    Útil (13)

    1. Agravo de instrumento tem seu rol taxativo.

    2. Uma de suas hipóteses é o mérito do processo (parcial, obviamente, já que em sendo total caberá apelação).

    3. No art. 487 que dispõe sobre as hipóteses de resolução do mérito na sentença está a prescrição.

    4. Logo, dizer que um dos pedidos prescreveu é dizer sobre o mérito parcial.

    5. Agravável por instrumento, portanto.

    Se está se referindo ao rol do 1.015, ele não é taxativo, é exemplificativo, pois ele mesmo admite casos de admissão do agravo de instrumento em outros casos expressos em lei, conforme inciso XIII do mesmo artigo.

  • Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

  • Lucas Bauth,

     

     O rol do agravo de instrumento é taxativo. Pacificamente taxativo. Tu não pode agravar hipóteses não constantes ali, expressamente referidos em lei e no do parágrafo único desse mesmo artigo.  Justamente por isso que se impugna matérias não agraváveis nas preliminares de apelação e NÃO se impugnam as agraváveis. 

     

    Dê mais uma pesquisada aí.

  • Art. 356 C/C com o Art. 1.015 do CPC.

     

  • Conforme o art.356, quando houver julgamento parcial do mérito a decisão é  impugnável por agravo de instrumento.

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO                                                Mnemônico:  METADE DE TECIDO DE MENTA 

    julgamento antecipado  parcial do mérito 

    Bons estudos!!!

  • Prescrição - extinção do processo COM resolução de mérito -- decisão parcial de mérito.

  • Já vi vários Mnemônicos loucos, mas esse do T. Aggio tá de parabéns..

  • Quando o processo "morre" (acaba após uma sentença), apelação. Quando o processo continua "vivo" (nos casos de julgamento parcial), cabe agravo. 

     

    Apelação também é cabível em casos de julgamento liminar do pedido (pois o processo morre) 

  • Conforme oS artS. CPC/15       SEM. META. COM

    385 SEM  MERITO

    356 METADE  MERITO

    387COM  MERITO

  •  Audiência de instrução e julgamento em relação ao outro pedido -----> é impugnável por----->agravo de instrumento

     

     

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

     

    Gab-c

  • A lei processual, por meio do art. 356, do CPC/15, admite o julgamento antecipado parcial do mérito em duas situações: quando um ou mais pedidos ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou quando estiverem em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, do CPC/15, ou seja, quando "não houver necessidade de produção de outras provas, e quando "o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 (confissão ficta) e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". E por expressa disposição do §5º, do art. 356, do CPC/15, a decisão que julga antecipadamente e parcialmente o mérito é impugnável por agravo de instrumento.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • SE não agravar, estará precluso numa eventual apelação (caso o outro pedido tbm seja improcedente)?

  • Lu, em relação a essa decisão interlocutória de mérito, se não for agravada dentro do prazo do recurso, tal decisão precluirá e transitara em julgado, fazendo coisa julgada material, em relação ao outro pedido caso após a instrução e julgamento fora julgado como improcedente contra este pedido especifico caberá apelação, mas atente-se apenas contra o pedido que deu prosseguimento ao processo, aquele indeferido como interlocutória não se discute mais, podendo apenas ser discutido em uma ação rescisória. (se estiver errado o que escrevi, por favor corrigem)

  • Indico comentário de VITOR PINHEIRO DE ALMEIDA.

  • Trata-se de julgamento parcial do mérito, cuja impugnação poderá se dar por meio de agravo de instrumento. Não interposto o recurso no prazo legal haverá peclusão e consequentemente o trânsito em julgado da Decisão que reconheceu a prescrição.
  • JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO

    EXTINÇÃO TOTAL

    art. 354, caput ========> art. 485 e 487, II e III ====> APELAÇÃO

    EXTINÇÃO PARCIAL

    art. 354, § único ======> art. 485 e 487, II e III ====> AGRAVO DE INSTRUMENTO

    JULGAMENTO ANTECIPADO TOTAL

    art. 355, I e II =========> art. 487, I =============> APELAÇÃO

    JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL

    art. 356, I ============> art. 487, III, "a" =========> AGRAVO DE INSTRUMENTO

    art. 356, II ===========> art. 487, I ==============> AGRAVO DE INSTRUMENTO

    _____________________________________

    CAPÍTULO X - DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO 

    Seção I - Da Extinção do Processo

    Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

    Seção II - Do Julgamento Antecipado do Mérito

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .

    Seção III - Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • C. agravo de instrumento; correta

    art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

  •   

    1-        APELAÇÃO = DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO CAPÍTULO AUTÔNOMO NA SENTENÇA

    2-      AGRAVO DE INSTRUMENTO   =  JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL

    3-      RECLAMAÇÃO =  SE O JUIZ NÃO ADMITIR A APELAÇÃO

  • GABARITO - C - AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Art. 356 - NCPC 2015 - Lei nº 13.05 de 16 de Março de 2015 ( Código de Processo Civil )

    O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • GABARITO - C - AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Artigo 354 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Código de Processo Civil.

    Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

  • APELAÇÃO: 

    indeferimento da petiçao inicial 

    improcedência liminar do pedido 

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO 

    julgamento antecipado parcial do mérito 

  • 1-        APELAÇÃO = DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO CAPÍTULO AUTÔNOMO NA SENTENÇA

    2-      AGRAVO DE INSTRUMENTO  =  JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL

    3-      RECLAMAÇÃO =  SE O JUIZ NÃO ADMITIR A APELAÇÃO

    1-        APELAÇÃO = DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO CAPÍTULO AUTÔNOMO NA SENTENÇA

    2-      AGRAVO DE INSTRUMENTO  =  JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL

    3-      RECLAMAÇÃO =  SE O JUIZ NÃO ADMITIR A APELAÇÃO

    1-        APELAÇÃO = DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO CAPÍTULO AUTÔNOMO NA SENTENÇA

    2-      AGRAVO DE INSTRUMENTO  =  JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL

    3-      RECLAMAÇÃO =  SE O JUIZ NÃO ADMITIR A APELAÇÃO

    1-        APELAÇÃO = DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO CAPÍTULO AUTÔNOMO NA SENTENÇA

    2-      AGRAVO DE INSTRUMENTO  =  JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL

    3-      RECLAMAÇÃO =  SE O JUIZ NÃO ADMITIR A APELAÇÃO

  • Gabarito: Letra C

    Contra a sentença que decidir somente uma parte do processo com fundamento na prescrição, caberá agravo de instrumento.


ID
2713852
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que nega seguimento a recurso especial sob o fundamento de que a decisão recorrida estaria de acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de tema afetado ao sistema de recursos repetitivos, quando, na verdade, esse paradigma trata de assunto diverso daquele discutido no recurso especial mencionado, cabe, segundo a lei processual:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    Art. 966, § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

     

    Ressalte-se que não pode ser a alternativa C - pelos motivos a seguir:

     

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

     

    I – negar seguimento:

    b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

     

    §  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

     

    Ocorre que o agravo interno certamente não será "perante a a Turma que proferiu o acórdão combatido", já que o recurso é contra decisão da Presidência/Vice. Nesse sentido:

     

    "Negado seguimento com base no art. 1.030, I, CPC, é possível mostrar a distinção entre a questão ou o caso invocado no recurso extrordinário ou no recurso especial mediante a interposição de agravo interno para o colegiado do tribunal recorrido a que pertence o presidente ou vice-presidente".

    (Marinoni, Novo CPC Comentado, 2017, p. 1.122)

  • GABARITO: D

     

    Apenas complementando....

     

    O fundamento da letra E está no art. 1.042, caput, do CPC:

     

                                                                                           Seção III
                                                    Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário

     

    Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

  • Depois de 15 minutos tentando entender, larguei mão!

  • Delegado Justiça e quem mais não tenha entendido, vou tentar explicar (o artigo citado pelo Yves).

     

    De acordo com o artigo 1030 I b, quando o presidente ou vice negar seguimento ao RE ou RESP, dizendo que o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento do STF ou STJ, exarada em recursos repetitivos, devemos observar o parágrafo 2º do mesmo artigo 1030, e entrar com AGRAVO INTERNO.

     

    Contudo, há uma exceção.

     

    Quando a decisão de inadmissão do seu RE ou RESP for baseada em súmula ou recurso repetitivo, mas você achar que seu caso é diferente, e você quer mostrar o distinguishing e falar assim: calma aí Dr presidente (ou vice) que indeferiu meu RE/REP, essa súmula ou repetitivo que o Dr citou aí não se aplica ao meu caso. Você deve entrar com Ação Rescisória dessa decisão.

     

    É o que diz o 966 p 5º do NCPC.

  • a) ERRADANão cabem embargos de declaração contra a decisão de presidente do tribunal que não admite RE/REsp

     

    b) ERRADA. Não cabe REsp no caso, porque ainda não foi esgotada a instância ordinária, haja vista a possibildiade de agravo interno

     

    c) ERRADA. De fato, é cabível agravo interno (CPC, art. 1.030, § 2º). Contudo, veja-se que quem proferiu a decisão não foi a Turma, mas o Presidente/Vice-Presidente.

     

    d) CORRETA. O CPC-15 trouxe uma novidade ao prever no art. 966, § 2º, que será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: (i) nova propositura da demanda; ou (ii) admissibilidade do recurso correspondente. No caso, a decisão que nega seguimento ao REsp com fulcro em entendimento firmado em julgamento repetitivo enquadra-se na violação à norma jurídica (art. 966, § 5º).

     

    e) ERRADA. Não cabe ARE/AREsp, mas agravo interno, da decisão que nega seguimento ao RE/REsp com fulcro em entendimento firmado em recurso repetitivo (art. 1.042 c/c art. 1.030, § 2º).

  • Artigo 966: "A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    ...

    V- violar manifestamente norma jurídica; (...)"

    Artigo 966, parágrafo 5º: Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento."

  • Acredito que o erro da alternativa C está em afirmar que o agravo interno será interposto "perante a Turma que proferiu o acórdão combatido". Isso significa que o agravo interno seria direcionado à Turma que julgou o processo de competência do 2º grau no qual foi interposto o recurso especial. Isso é bastante incoerente, pois significaria que os magistrados que proferiram a decisão a ser cassada no STJ iriam analisar o cabimento de recurso. A resposta seria óbvia...

    Quem julga o agravo interno é outro órgão definido pelo regimento do Tribunal e que tem em sua composição o Presidente ou Vice-presidente que proferiu a decisão de admissibilidade. No TJRS é a Câmara da Função Delegada. No TJSP não sei.

  • Esta prova me permitiu pensar em trabalhar no mercadinho aqui perto de casa.

  • Por gentileza, marquem para comentário do professor!! Ainda não consegui entender essa questão.

  • Marquei a letra "a" e sinceramente não entendi muito bem o erro dela. Porém, encontrei um julgado que fala sobre a impossibilidade de embargos de declaração em face de decisão do presidente do tribunal que inadmite Recurso Extraordinário, cujo raciocínio parece se encaixar como uma luva também no caso de recurso especial (para maiores informações, vide informativo esquematizado 886 do STF - Dizer o Direito ):

     

    . Não cabem embargos de declaração contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário.

    . Por serem incabíveis, caso a parte oponha os embargos, estes não irão suspender ou interromper o prazo para a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. Como consequência, a parte perderá o prazo para o agravo.

    . Nas palavras do STF: os embargos de declaração opostos contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de agravo, por serem incabíveis. STF. 1ª Turma. ARE 688776 ED/RS e ARE 685997 ED/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 28/11/2017 (Info 886).

     

  • Aplicação do art. 966, §2º, II, CPC:  "Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: II - admissibilidade do recurso correspondente."

     

  • Uma mistura dos seguintes artigos:

    Art. 966, V: cabe AR quando a decisão violar manifestamente norma jurídica.

    Art. 966, §5º: cabe AR contra decisão baseada em enúnciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

    Art. 966, §2º: cabe AR quando a decisão impedir a admissibilidade do recurso correspondente.

     

    Encaixando os artigos no enunciado:

    Da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que nega seguimento a recurso especial (art. 966, §2º) sob o fundamento de que a decisão recorrida estaria de acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de tema afetado ao sistema de recursos repetitivos, quando, na verdade, esse paradigma trata de assunto diverso daquele discutido no recurso especial mencionado (art. 966, V e §5º).

     

    Qualquer erro me avisem! :)

  • Tentarei explicar, pelo que entendi com base nos comentários dos colegas (aos quais desde já agradeço) e numa interpretação do enunciado e da alternativa apontada como correta. Qualquer incorreção, favor, comuniquem:

    -

    A conduta do TJSP teria por fundamento o art. 1.030, I, b, do CPC: Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá negar seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    -

    No entanto, o “paradigma trata de assunto diverso daquele discutido no recurso especial mencionado”. Então, para evitar o trânsito em julgado da decisão, a conduta correta do recorrente seria a interposição de Agravo Interno, dirigido ao presidente do tribunal (e não “perante a Turma que proferiu o acórdão combatido”, por isso, errada a alternativa C), com fundamento no art. 1.030, § 2º, do CPC: “Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.”

    -

    Porém, a questão não traz tal alternativa e questiona a medida cabível “segundo a lei processual”. Levando, também, em consideração que da decisão do TJSP não foi interposto qualquer recurso, ocorrendo o trânsito em julgado (a questão não menciona expressamente, mas deixa a entender pela assertiva apontada como correta), caberia o ajuizamento da Ação Rescisória, com fundamento no art. 966, § 5º, CPC: Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo (violação manifesta de norma jurídica), contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

    -

    Portanto, correta a alternativa D.

    -

    Entendo ser esta a justificativa mais adequada. O § 5º do art. 966 foi inserido no NCPC pela Lei n. 13.256/2016. A banca explorou a inovação legislativa e o raciocínio jurídico do candidato.

    -

    Apenas para complementar, hipoteticamente, caso o REsp fosse inadmitido por não preencher algum dos requisitos de admissibilidade, caberia a interposição de Agravo em Recurso Especial (arts. 1.030, § 1º e 1.042, CPC). E se aquela decisão estivesse equivocada quanto ao não preenchimento dos requisitos de admissibilidade e contra ela não fosse interposto o AREsp, ocorreria o seu trânsito em julgado. Neste caso, o ajuizamento da rescisória estaria viabilizada com fundamento no art. 966, § 2º, II, do CPC, pois a decisão, embora não seja de mérito, impede a admissibilidade do recurso correspondente.

    -

    Errei a questão e custei um pouco a entender, mas acho que é isso. Espero ter ajudado!

  • Pessoal, resumindo:


    a) Não cabem embargos de declaração. As hipóteses para o cabimento desse recurso são expressas. Art. 1.022 do CPC;


    b) Não cabe novo recurso especial. Operou-se a preclusão consumativa. Não tem lógica um réu apresentar mil contestações. É uma só e ponto. Ou mil apelações. "Vai que uma hora dá certo?"


    c) Agravo interno. Art. 1.030, §2º, c.c. art. 1.021 do CPC. Recebido o recurso especial, apresentadas as contrarrazões, os autos vão conclusos para o presidente/vice decidir. Caso ele decida que o acórdão esteja em conformidade com tese firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo, ele negará provimento. Isso acontece pq se o presidente do tribunal de justiça puder já dar uma filtrada, explode menos o STJ de recursos inócuos. É como se fosse "o presidente do TJ, dá uma olhadinha aí nesse REsp. Se for muito sem noção, não manda pra cá não pq a gente já tá com muita coisa". Só que dessa decisão da presidência cabe agravo interno, na forma do art. 1.021 do CPC. Só que a gente tem que fazer interpretação conforme: se o agravo interno é interposto contra decisão do relator, o agravo será para o respectivo órgão colegiado. SE O AGRAVO INTERNO é interposto contra decisão da presidência, será o órgão colegiado previsto em seu regimento interno e não a turma (vide voto do Ministro Celso de Mello no ARE 1003037 - para ver mais: http://emporiododireito.com.br/leitura/agravo-interno-vs-agravo-em-recurso-especial-e-em-recurso-extraordinario). A lógica é essa: o peixinho vai engolir o peixão? Po, tamo falando da presidência do TJ


    d) Ação rescisória após o trânsito em julgado. É a "correta". Entre aspas por que o recurso ideal seria o agravo interno perante o órgão colegiado do TJ por decisão proferida pela presidência (conforme acima). MAS como esta alternativa não existe, tem-se uma segunda opção (e pior, diga-se de passagem), que é interpor a ação rescisória com base no art. 966, §5º, CPC. É pior por que, por exemplo, tem que depositar 5% sobre o valor da causa (art. 968, II, CPC).


    e) Não cabe agravo em recurso especial pois o art. 1.042 veta expressamente nesse sentido.

  • Meu estimado Cabo, é um prazer vê-lo se esforçando no QC.

    Glória a Deus

  • Meu estimado Cabo, é um prazer vê-lo se esforçando no QC.

    Glória a Deus

  • Resumindo: cabe agravo interno contra esta decisão e não o agravo em REsp ou RE, em função do argumento que foi utilizado para inadmitir o recurso. Se fosse por vícios intrínsecos ou extrínsecos do recurso caberia o Agravo em REsp ou RE.

    Porém o agravo interno não será para a turma que proferiu o acórdão combatido, pois a decisão foi do Presidente ou do Vice. O NCPC fala que neste caso é para o "órgão colegiado". Acredito que caiba ao Regimento interno definir qual será o órgão colegiado que julgará este agravo.

    Transitada em julgado a decisão, caberá ação rescisória com base em violação da norma jurídica pois a decisão não considerou a distinção do caso concreto (vide Art. 966, § 5º NCPC) ( falou distinguish mijou sentado kkk).


    Mas ação rescisória contra decisão de inadmissão de recurso?

    Lembrando que o NCPC positivou a possibilidade de ações rescisórias contra decisões que não versam sobre o mérito, mas que impeçam: (i) nova propositura da demanda; ou (ii) admissibilidade do recurso correspondente. 



  • A questão cobra implicitamente que quem faz a admissibilidade em segundo grau seria o presidente ou vice-presidente do Tribunal, o que já descarta a alternativa C.


    Por isso, a resposta deve ser a letra E

    Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.   (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

  • Um sábio certa vez disse:

    "As vezes a questão simplesmente não faz sentido"


    Outro sábio também disse:

    "Se não sabes o conteúdo, não tentes explicá-lo, pois acabarás gerando ainda mais dúvidas nos colegas"


    Outro sábio também disse:

    "Saudades dos comentários do Renato..."


    Bons estudos a todos!

  • Ao meu ver o gabarito dessa questão está errada, pois o art. 1.042 do CPC deve ser interpretado em conjunto com o art. 1.030, § 2º.


    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.


    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I – negar seguimento:

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.


    O art. 1.042 é claro em dizer que não cabe agravo em recurso especial ou extraordinário caso seja negado seguimento fundado em aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo. Ato continuo, o art. 1.030, I, "b" e § 2º, é bastante claro quando afirma que da decisão que negar seguimento a RE ou Resp pelo fato da decisão recorrida estar em consonância com entendimento firmado pelo STF ou STJ em julgamento repetitivo caberá agravo interno.


    Ao meu ver foram querer inventar moda e fizeram uma questão bizarra que a rigor ou não tem gabarito correto ou a "mais correta" seria a C.

  • Errei na prova e errei aqui. =/

  • DUMBLEDORE, CADÊ VOCÊ???????????

  • Não cabem embargos de declaração contra decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário

    Por serem incabíveis, caso a parte oponha os embargos, estes não irão suspender ou interromper o prazo para a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015.

    Como consequência, a parte perderá o prazo para o agravo.

    Nas palavras do STF: os embargos de declaração opostos contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de agravo, por serem incabíveis

    Info. 886 do STF

    Fonte: DOD

  • questão nivel altissimo que os coleguinhas me ajudaram a entender:)

    Eu fiquei na dúvida entre a C e a E.. mas nunca ia achar que ia ser a letra D...kkkkk (rindo de nervoso)

  • GABARITO: D

    Art. 966, § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

  • Pessoal, para o professor do Estratégia, a B também estaria correta (apesar de a Banca não ter anulado a questão).

    Segue o link:

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questoes-comentadas-pge-sp-2018-direito-processual-civil-gabarito/

  • no início eu não havia entendido, mas agora parece o início.

  • Cabe ação rescisória sem trânsito em julgado?

  • Típica questão do menos errado.

    A resposta não está errada em lato sensu, mas o recurso cabível é o agravo interno.

    A ação rescisória é autônoma, não é um recurso.

  • questão difícil - tomar cuidado pois tem comentários com fundamento incorreto

    Da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que nega seguimento a recurso especial sob o fundamento de que a decisão recorrida estaria de acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de tema afetado ao sistema de recursos repetitivos, quando, na verdade, esse paradigma trata de assunto diverso daquele discutido no recurso especial mencionado, cabe, segundo a lei processual:

    A) embargos de declaração, com o exclusivo objetivo de prequestionar o tema veiculado no recurso especial.

    B) novo recurso especial, interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça.

    C) agravo interno, perante a Turma que proferiu o acórdão combatido.

    D) ação rescisória, após o trânsito em julgado.

    E) agravo em recurso especial.

    Acerca do paradigma caso ele NÃO tratasse/abordasse assunto diverso, ou seja, se ele fosse negado com base no

    art. 1.030, I, do CPC-15 -> seria o caso de interposição de agravo INTERNO (art. 1.030, I c/c § 2 do CPC-15) com observância ao art. 1021 e seguintes do CPC.

    ENTRETANTO,

    NA QUESTÃO, para responder esta questão, tem que prestar atenção que

    o paradigma do RR abordou assunto diverso do discutido no REsp interposto. Ora, lembre que ao AUTOR caberá demonstrar que "não consideraram a existência" de "situação particularizada" [§5 e §6 do art. 966] e da DECISÃO DE MÉRITO, transitada em julgado, poderá propor AÇÃO RESCISÓRIA nos termos do art. 966, V c/c §§ 5 e 6, todos do CPC-15.

  • Essa prova estava quase no mesmo nível de dificuldade do CONTRA.

  • Inadmissibilidade de Resp ou RE é o mesmo que negar seguimento a estes? Acho que não! A alternativa menos errada seria a "C".

  • MI-SE-RI-CÓR-DI-A!

  • Depois de ler Marinoni e Didier, acho que entendi a questão e vou tentar fazer uma humilde explicação (rs), com um exemplo:

    O advogado interpõe REsp e o Presidente do TJ entende que ele deve ser inadmitido, nos termos do art. 1030, I, "b", porque o acórdão estaria em conformidade com precedente firmado em REsp repetitivo (mesma situação descrita na questão). Nesse caso, caberá ao advogado interpor agravo interno ao órgão colegiado, com fundamento no art. 1030, §2o, com a finalidade de demonstrar a distinção entre a questão deduzida no REsp e o precedente que fundamentou a sua inadmissibilidade. Supondo, então, que o órgão colegiado, no julgamento do agravo interno, entendeu que a decisão do Presidente do TJ está correta e realmente não há distinção a ser reconhecida, dando improvimento ao recurso (e aqui, ao meu ver, é o ponto nodal da questão - cujo enunciado diz expressamente "Da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo [leia-se, órgão colegiado], que nega seguimento a recurso especial"). Contra essa decisão do órgão colegiado proferida em agravo interno (salvo melhor juízo), não há recurso previsto: lembre-se que não cabe agravo em RESP contra a decisão de órgão colegiado, pois esse recurso somente é cabível contra a decisão do presidente ou do vice-presidente do TJ. Nesse contexto, cabe ao advogado, após o trânsito em julgado da decisão proferida pelo órgão colegiado que manteve a decisão de inadmissibilidade do Presidente do TJ, propor ação rescisória, com a finalidade de evidenciar a necessidade de distinção (art. 966, §5o).

    Vale ressaltar que o agravo em RESP (art. 1042) somente é cabível contra a decisão de inadmissibilidade do Presidente (ou vice) do TJ que, em juízo de prelibação de de REsp, inadmiti-lo por fundamento diverso daquele segundo o qual o acórdão estaria em conformidade com precedente firmado em REsp repetitivo (conforme consta do art. 1030, §1o, e ressalva na parte final do art. 1042 - seria a hipótese, p. ex., em que o Presidente inadmitisse o recurso por ausência de pré-questionamento), porque, nesse caso, conforme exposto no exemplo, caberá agravo interno, nos termos do art. 1030, §2o (ressalto: agravo interno contra decisão do Presidente [ou vice] do TJ).

    Alguns colegas disseram que, no caso da questão, caberia agravo interno. Porém, este recurso não seria o correto, pois a decisão foi proferida por órgão colegiado. Por isso, não cabe referido recurso (que somente é cabível contra decisão monocrática). Veja-se que a alternativa "C" diz que caberia "agravo interno, perante a Turma que proferiu o acórdão combatido", sendo que esta parte grifada é que torna a alternativa incorreta, pois não cabe agravo interno contra decisão proferida por órgão colegiado.

    Acho que é isso. Espero ter ajudado.

  • Sobre a alternativa C

    Conforme dispõe o art. 1030, § 2º, do CPC, caberá agravo interno da decisão do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal que:

    Art. 130. (...)

    I - negar seguimento

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos

    Perceba que, de acordo com o enunciado, o fundamento da decisão foi a conformidade com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiçaem julgamento de tema afetado ao sistema de recursos repetitivos, o que possibilitaria a interposição do agravo interno, em conformidade com o dispositivo acima transcrito.

    Entretanto, de acordo com o art. 1030, § 2º, do CPC, da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021, que assim dispõe:

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo RELATOR caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.  

    Ocorre que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 256, confere ao Presidente do Tribunal ou ao Presidente da Respectiva Seção a competência para o processamento e o exame da admissibilidade dos recursos para o Supremo Tribunal Federal e Tribunais Superiores e dos incidentes processuais que surgirem nessa fase.

    Dessa forma, não seria possível o manejo de agravo interno, pois inexistente a figura do relator, sendo possível utilização do agravo regimental, do que se depreende do art. 253 do mencionado Regimento:

    Art. 253. Salvo disposição em contrário, cabe agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, das decisões monocráticas que possam causar prejuízo ao direito da parte.  

    Ressalte-se, no entanto, que a questão exige o procedimento cabível de acordo com a lei processual

  • A questão não tem erro nenhum e o gabarito está correto. O único comentário correto é do usuário “a. fap”, nem o professor do QC que comentou a questão explicou direito.

    Quando se tratar de causa em que já houver tese fixada em RE ou RESP repetitivos ou RE em repercussão geral, o rito do RE/RESP segue a seguinte ordem:

    1 É PROFERIDO ACÓRDÃO RECORRIDO

    2 PARTE INTERPÕE RE/RESP

    3 VAI PARA O VICE PRESIDENTE

    4 DECISÃO MONOCRÁTICA DO VICE NEGANDO SEGUIMENTO (ART. 1.030, I, CPC)

    5 PARTE INTERPÕE AGRAVO INTERNO (ART. 1.030, § 2º)

    6 AGRAVO VAI PARA ÓRGÃO DO TRIBUNAL RESPONSÁVEL POR JULGAR ESSE AGRAVO 7 INTERNO (NESSE PONTO, TODOS ERRARAM NOS COMENTÁRIOS, EXCETO O USUÁRIO “a. fap”).

    No caso do TJRS, por exemplo, criaram um órgão colegiado integrado pelos 3 Vice-Presidentes (art. 35-A do RITJRS), o qual julga esses agravos internos. No TJSP não sei como é, mas não precisaria saber para acercar a questão.

    Pois bem, dessa decisão que julga o agravo interno, NÃO CABE RECURSO. É fim de jogo!

    O que resta à parte? Deixa transitar em julgado e ajuíza ação rescisória (art. 966, V, § 5º) - ALTERNATIVA "D"

    É uma grande inovação do CPC, mas é muito criticada na doutrina. Lênio Streck e Georges Abboud escreveram um artigo na RDPC afirmando que o art. 1.030, § 2º é inconstitucional, pois o CPC, lei ordinária, não poderia subtrair a apreciação de RESP do STJ, que está definida no art. 105, CF (e é isso que ele faz).

    Eu, humildemente, discordo desses dois gigantes: não há inconstitucionalidade. Mas aí a questão é muito muito mais profunda, se alguém tiver interesse, pode me mandar msg privada que eu encaminho material mais aprofundado sobre o assunto, que eu elaborei quando trabalhava com essa matéria no MPRS.

    De qualquer modo, como a questão pediu a resposta “segundo a lei processual”, a resposta é letra D mesmo.

    Questão nível dificílimo.

  • Perfeito o comentário do colega "a. fap".

    Realmente a decisão da questão foi proferida por órgão colegiado, vez que a questão afirma "Da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo". Logo, não cabe agravo interno, que só é cabível de decisão monocrática em tribunal.

    Essa parte da questão "que nega seguimento a recurso especial sob o fundamento de que a decisão recorrida estaria de acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça" foi uma PEGADINHA para induzir o candidato a erro.

    Então, realmente não cabe recurso dessa decisão de órgão colegiado, tendo que se aguardar o trânsito em julgado para o ajuizamento de ação rescisória.

  • Perfeito o comentário do colega "a. fap".

    Realmente a decisão da questão foi proferida por órgão colegiado, vez que a questão afirma "Da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo". Logo, não cabe agravo interno, que só é cabível de decisão monocrática em tribunal.

    Essa parte da questão "que nega seguimento a recurso especial sob o fundamento de que a decisão recorrida estaria de acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça" foi uma PEGADINHA para induzir o candidato a erro.

    Então, realmente não cabe recurso dessa decisão de órgão colegiado, tendo que se aguardar o trânsito em julgado para o ajuizamento de ação rescisória.

  • Já dizia a bíblia em Eclesiastes 3:6

    "Há tempo de procurar e a há tempo de desistir"...

  • Caraí biridin

  • Pegadinha! Na verdade não há recurso para a referida decisão COLEGIADA! Dessa maneira, restando o trânsito em julgado para impugnar mediante ação rescisoria.

    Agravo interno= DECISÃO MONOCRÁTICA!

  • Sei lá. Sempre aprendi que existe o Mandado de Segurança para impugnar decisão judicial que NÃO cabe recurso.

    Aprendi inclusive que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado (súmula 268, STF).

    Agora, falar em ação rescisória sem que o enunciado sequer tenha mencionado a existência de trânsito em julgado, é o fim da picada... vc, como advogado/procurador, vai esperar a bagaça transitar em julgado para se insurgir contra uma decisão judicial incorreta ou injusta? Difícil uma questão dessa numa prova de procurador...

  • Gente, a questão fala decisão do Tribunal, não consegui ler essa interpretação de Presidente do Tribunal que vocês estão fazendo.... Tribunal é Tribunal, presidente é presidente... por isso marquei Agravo em REsp.

    Ao meu ver já passou da fase de Agravo Interno, por exemplo...

  • Agravo interno decisão do relator. Agravo em Resp. decisão do Presidente ou vice-presidente. Então, só resta ação rescisória contra turma

  • Gabarito [D]

    a) não cabem embargos de declaração contra decisão de presidente de tribunal que inadmitir RE ou REsp (STF - 1 Turma. ARE 688776 ED/RS);

    b) não cabe novo REsp e, ainda que coubesse, não seria diretamente ao STJ, mas sim por intermédio do presidente ou vice do tribunal recorrido. (vide art. 1.029 CPC);

    c) seria caso de agravo interno se a questão falasse que o recurso foi indeferido pelo relator. Contudo, a alternativa erra quando fala que o agravo interno é dirigido à "Turma que proferiu o acórdão combatido", quando o certo seria para o respectivo colegiado. (art. 1.021, CPC)

    d) ação rescisória, após o trânsito em julgado. (art. 966, § 5º, CPC)  

    e) não cabe ARE ou AREsp contra decisão de presidente ou vice que inadmitir seguimento RE ou REsp em caso de repercussão geral e julgamento de casos repetitivos. (art. 1.042, CPC).

    Sua hora chegará, continue!

  • Esta ai uma questão que realmente testa o conhecimento do candidato e sua capacidade de raciocínio.

  • O estimado Galeno diz que se a insurreição visar à distinção entre a súmula ou o repetitivo e o caso concreto do recorrente, há uma exceção e não cabe o agravo interno. Peço licença para discordar. Não há exceção alguma. O agravo interno é cabível para se fazer o distinguishing. Vejamos o que ensina Daniel Amorim (Código de Processo Civil Comentado, 2016, Juspodivm, art. 1030):

    "Da decisão que nega seguimento ao recurso especial ou extraordinário com fundamento nos incisos I e III do art. 1.030 do Novo CPC cabe agravo interno ao próprio tribunal de segundo grau. Significa dizer que, pretendendo a parte discutir a incorreção da decisão monocrática com fundamento na distinção do caso concreto com a tese aplicada para a inadmissão ou sobrestamento do recurso, não terá recurso para o tribunal superior, devendo se contentar com recurso para o próprio tribunal de segundo grau."

    O que torna a alternativa C errada é dizer que o agravo interno será "perante a Turma que proferiu o acórdão combatido." Se esse perante introduz o órgão cuja decisão é recorrida, ele está errado, porque este, no agravo interno, tem que ser monocrático. Ou, o que é mais provável, se esse perante introduz o órgão que vai julgar o recurso, a assertiva também está errada, eis que o agravo interno é para o colegiado do tribunal.

    A questão, enfim, versa sobre um detalhe: quem é que julga o agravo interno interposto da decisão do presidente ou do vice? A resposta já foi dada no comentário do Guachala: o colegiado a que pertence o presidente ou o vice.

  • Art 966 Não previsto no ultimo edital escrevente TJ -SP

  • A) embargos de declaração, com o exclusivo objetivo de prequestionar o tema veiculado no recurso especial. (ERRADO)

    De acordo com a narrativa da questão já houve interposição de RESP, não sendo o caso de interposição de novo RESP para questionar decisão de admissão, ou seja, não haveria porque prequestionar porque já houve interposição anterior de RESP.

    B) novo recurso especial, interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça. (ERRADO)

    Não cabe novo RESP, como também o RESP não é interposto diretamente no STJ e sim, no Tribunal Inferior.

    C) agravo interno, perante a Turma que proferiu o acórdão combatido. (ERRADO)

    Só cabe Agravo Interno de decisão monocrática, nos termos do art.1.021 do CPC. Se é acordão, não é caso de Agravo de Interno. "Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".

    D) ação rescisória, após o trânsito em julgado. (CORRETA)

    Com fundamento no art.966, inciso V e VI do CPC. "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória";

    E) agravo em recurso especial. (ERRADO)

    Não é nenhuma das hipóteses do art.1.030,§1º e §2º do CPC.

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: 

    § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.   

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.    

    "SE ACABAS DE FRACASSAR, RECOMEÇA"


ID
2715628
Banca
VUNESP
Órgão
FAPESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos moldes do contido nas súmulas do Supremo Tribunal Federal,

Alternativas
Comentários
  • a) Gabarito

     

    b) Súmula 637 - STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município.

     

    c) Súmula 656 - STF: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

     

    d) Súmula 50 - STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

     

    e) Súmula Vinculante 42: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

  • A súmula 622 do STF está superada:

    Súmula 622

     

    Não cabe Agravo Regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em Mandado de Segurança.

     

    Jurisprudência posterior ao enunciado

     

     ● Superação da Súmula 622 ante a nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009)

    "Ante a nova Lei do Mandado de Segurança, explicitou-se o cabimento de recurso contra decisão monocrática que implique o deferimento ou o indeferimento da liminar, havendo o Plenário declarado, na apreciação do Agravo Regimental na Medida Cautelar no Mandado de Segurança nº 28.177/DF, a insubsistência do Verbete nº 622. (...)" (MS 25563 AgR, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgamento em 9.12.2010, DJe de 10.2.2011)

  • complementando, não cabe agravo regimental, o que cabe é agravo de instrumento (letra da lei)

  • Se a súmula 622 foi superada, como fica a questão?

     

    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=606849

  • https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2212700/admite-se-a-interposicao-de-agravo-de-instrumento-da-decisao-que-concede-ou-denega-a-liminar-em-mandado-de-seguranca-denise-cristina-mantovani-cera

  • Essa questão foi anulada pela organizadora.
  • LETRA C estaria CORRETA atualmente, face ao julgado sobre o ITCMD (RE 562045/RS), que alterou a interpretação do artigo 145, § 1º, da Constituição Federal e dispôs que a capacidade contributiva é aplicável a todos os impostos, sejam pessoais ou reais, pois é possível aferir a capacidade econômica do contribuinte, de modo que não há motivos para impedir a progressividade dos impostos reais.

  • Cabe agravo interno, conforme alteração legislativa (lei 13.676/18) na lei do mandado de segurança (12.016/09, Art. 16, parágrafo único). Sendo assim, a súmula 622 do STF encontra-se superada.


ID
2725366
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

SEGUNDO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


I. Após a entrada em vigor do CPC/2015, não é mais devida a remessa pelo STJ, ao Tribunal de origem, do agravo interposto contra decisão que inadmite recurso especial, com base na aplicação de entendimento firmado em recursos repetitivos, para que seja conhecido como agravo interno.

II. Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos por seu prolator.

III. Não é necessário o esgotamento das instâncias ordinárias para a interposição do recurso especial, pois, além de cabível contra decisões que tenham julgado a ação em última instância, também o é contra aquelas que a julgaram em única instância.

IV. A falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado só não obsta o conhecimento do recurso especial quando este for interposto com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional.


Das proposições acima:

Alternativas
Comentários
  • A respeito do recurso especial

    O recurso adesivo não é uma espécie, mas uma forma de interposição de algum recurso; podem ser apostos na forma adesiva: apelação, recurso especial e recurso extraordinário.

    Abraços

  • I - CORRETA. Com a entrada em vigor do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão que inadmite recurso especial, com base na aplicação de entendimento firmado em recursos repetitivos, é o Agravo Interno, conforme art. 1.030, § 2º, do referido diploma processual. Desse modo, caso a parte interponha Agravo em Recurso Especial ou em Recurso extraordinário, isso constituirá erro grosseiro, de modo que o recurso não deverá nem ser remetido para o juízo ad quem.

     

    II - CORRETA. Nos termos do art. 1.021, § 1º, CPC/2015: "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".

     

    III - INCORRETA. Permanece válida a necessidade de esgotamento de instâncias, à luz do art. 105, III, da CF/88, que traz a competência do STJ para "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios". Destaca-se que norma infraconstitucional, como é o caso do CPC, jamais poderia alterar essa disposição, sob pena de inconstitucionalidade formal da norma.

     

    IV - INCORRETA - "A falta de indicação dos dispositivos legais federais que teriam dado causa a interpretações divergentes impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c". Incidência da Súmula 284/STF". (AREsp 648.898/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018)

     

  • Tá. Calma lá.


    A III diz que não é preciso esgotamento das vias ordinárias para interposição do recurso especial, pois há a possibilidade de competência originária. Isto está correto


    Não houve menção que foi uma alteração que o CPC15 trouxe.


    Então qual o errro?

  • Ceifa dor, mesmo nas causas de competência originária do tribunal de segunda instância se faz necessário o esgotamento das instâncias ordinárias.

    Por exemplo, caso o relator dessa ação originária julgue liminarmente improcedente o pedido, o réu deve primeiro interpor agravo interno para julgamento pelo órgão colegiado, não cabendo interpor de cara o REsp, pois nesse caso não teria havido o esgotamento das instâncias ordinárias.

  • AFIRMATIVA I - CORRETA. No entendimento anterior, conforme informativo 463, da decisão de não admissão de REsp em acórdão que segue entendimento firmado em julgamento repetitivos caberia apenas agravo interno. Sendo um posicionamento jurisprudêncial, não caracterizava erro grosseiro, devendo o STJ remeter ao tribunal de o origem o Agravo para ser julgado como Agravo Interno.

    Contudo, como o art. 1.042, caput do cpc/15 prevê, expressamente, que não cabe agravo em decisão que não admite REsp em acórdão fundado em julgamento de recursos repetitivos, estaríamos, agora, diante de um erro grosseiro, não devendo ser remetido, portanto, ao tribunal de origem para julgar como Agravo Interno. (INFORMATIVO 589 do STJ).

  • JUSTIFICATIVA DA ALTERNATIVA I: 

     

    INF 589 STJ: "O CPC/2015 trouxe previsão legal expressa de que não cabe agravo para o STJ contra decisão que inadmite recurso especial quando o acórdão recorrido decidiu em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042)”.

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

     

    Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum. Caso o Tribunal de origem decida em conformidade com entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, a parte deverá interpor agravo interno. Se, em vez disso, a parte interpuser o agravo em recurso especial para o STJ (art. 1.042), cometerá erro grosseiro. Chegando ao STJ este agravo, ele não será conhecido e ele não retornará para que seja julgado pelo Tribunal de origem como agravo interno. Assim, após a entrada em vigor do CPC/2015, não é mais devida a remessa pelo STJ, ao Tribunal de origem, do agravo interposto contra decisão que inadmite recurso especial com base na aplicação de entendimento firmado em recursos repetitivos, para que seja conhecido como agravo interno. STJ. 3ª Turma. AREsp 959.991-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/8/2016 (Info 589)".

  • Erro da III

    Quando a ação é originária de Tribunal (o que normalmente é o de 2ª instância) e por lá é julgada, ocorre o esgotamento das instâncias ordinárias, ainda que o processo nunca tenha passado pelo juiz de primeiro grau.

    O erro está basicamente em afirmar que não existe esgotamento de instâncias, quando na verdade há sim, ainda que só tenha passado o processo pelo Tribunal.

  • Quanto ao item IV, cabe ressaltar que o STJ não exige a indicação expressa do dispositivo violado se o acórdão recorrido houver discutido expressamente a questão:

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL.

    LIVRAMENTO CONDICIONAL. PLEITO MINISTERIAL DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ACOLHIMENTO. PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE, NO CURSO DA EXECUÇÃO. 3 (TRÊS) FUGAS. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO CUMPRIMENTO. PRECEDENTES.

    SUMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    I - É da jurisprudência desta Corte Superior o entendimento segundo o qual, "[...] permite também o prequestionamento implícito nas hipóteses em que as questões debatidas no recurso especial tenham sido decididas no acórdão recorrido, sem a explícita indicação dos artigos de lei que fundamentam a decisão" (AgRg no AREsp n.

    357.037/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/8/2014).

    II - Deve ser mantido o decisum vergastado, pois, nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "a prática de falta grave pelo apenado no curso da execução penal - no caso, fugas do estabelecimento prisional - constitui motivo suficiente para denegar o livramento condicional, por ausência do preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 83 do Código Penal" (AgRg no HC n.

    360.854/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 6/9/2017). Precedentes.

    Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no REsp 1798109/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 01/04/2019)

  • A questão exige do candidato o conhecimento da jurisprudência do STJ a respeito de alguns temas, os quais serão considerados em cada uma das afirmativas.

    Afirmativa I) De fato, o CPC/15, contrariando o entendimento que prevalecia no STJ, positivou a regra de que quando o acórdão está fundamentado em tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, não será impugnável por recurso especial, não cabendo agravo da decisão que o inadmitir. Nesse sentido dispõe o art. 1.042, do CPC/15: "Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Segundo a súmula 182, do STJ, "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". O art. 545 do CPC/73 a que se refere à súmula corresponde ao art. 1.021, do CPC/15, que assim dispões: "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". O §1º deste dispositivo legal determina que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Ao contrário do que se afirma, o recurso especial somente tem cabimento após o esgotamento das instâncias ordinárias, não sendo possível manejá-lo enquanto ainda for possível a apresentação de recurso ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Regional Federal. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) Segundo o art. 105, III, da CF/88, "compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal". Diversamente do que se afirma, segundo o entendimento do STJ, a falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado obsta o conhecimento do recurso especial em qualquer dessas hipóteses e não somente na trazida pela alínea "c", senão vejamos: "1. É inadmissível o inconformismo quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem se demonstrar, clara e objetivamente, de que forma se consubstancia a alegada ofensa, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal" (STJ. AgInt no REsp 1798110/AM. Rel. Min. Raul Araujo. DJe 21/10/2020). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • São peculiaridades dos Recursos Especiais e Extraordinários:

    > Esgotamentos dos recursos ordinários

    > Não revisam matéria de fato

    > Possuem fundamento vinculado na CF.

  • A I é erro grosseiro, e por isso não há essa possibilidade de sanar o vício.

  • TESE nº 12 - Ed. 183 (Jurisprudência em Teses do STJ): Após a entrada em vigor do CPC/2015, é inviável a determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem, para que o agravo em recurso especial inadmitido com base em recurso repetitivo seja apreciado como agravo interno.


ID
2734471
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a lei n° 13.105/2015, Novo Código de Processo Civil, são cabíveis os seguintes recursos, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Comentários extraído da Lei n° 13.105/2015, Novo Código de Processo Civil:

     

    GABARITO: "B"

     

    Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno; alternativa "A"

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário; alternativa "E"

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; alternativa "C"

    IX - embargos de divergência. alternativa "D"

     

    O Recurso de embargos infringentes, era previsto no CPC/73, mas foi excluído do CPC/15.

     

    Espero ter ajudado!!!

  • Gabarito: B

    Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

    Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

  • Com o novo CPC não existem mais os embargos infringentes e o agravo retido.

  • NÃO HÁ MAIS O RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES NO CPC! PORÉM CABE UMA OBSERVAÇÃO:

    EXISTE O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE OU MODIFICATIVO:) NÃO CONFUNDIR!

    Art 1024 - § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

  • O principal meio de impugnação das decisões judiciais são os recursos, que se encontram regulamentados nos arts. 994 a 1.044, do CPC/15. Estes artigos, além das disposições gerais sobre os recursos, regulamentam também as suas espécies, quais sejam, a apelação, o agravo de instrumento, o agravo interno, os embargos de declaração, o recurso ordinário, o recurso especial, o recurso extraordinário, o agravo em recurso especial ou extraordinário e os embargos de divergência.

    Os embargos infringentes foram revogados pelo CPC/15. Como alternativa a essa supressão, foi criada a técnica de julgamento ampliativa no art. 942, caput, a fim de que, não existindo consenso no colegiado, a decisão possa ser postergada para quando for possível a participação de outros julgadores em número suficiente para viabilizar a inversão do resultado inicial do julgamento. É o que determina o dispositivo legal em comento, senão vejamos: "Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores".

    Conforme se nota, não há mais previsão de embargos infringentes como espécie recursal.

    Gabarito do professor: Letra B.

ID
2754229
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Paulo, advogado, ao se de defrontar com ato apontado como ilegal de um juiz titular de determinada vara cível da comarca de São José dos Campos, impetra mandado de segurança perante o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, tratando-se de hipótese de competência originária deste Tribunal. Distribuído o mandamus o Relator, por decisão monocrática, indefere a peça inicial e determina o arquivamento dos autos. Inconformado, Paulo poderá interpor, nesse caso específico, contra a decisão do Relator

Alternativas
Comentários
  •  Primeiro deve ser interposto o agravo interno para, após, o recurso ordinário ao STJ.

     

    O art. 1.021, combinado com o art. 1.027, II, “a”, ambos do NCPC:

     

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

     

    Art. 1.027.  Serão julgados em recurso ordinário:

     

    II – pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

     

    LETRA B 

  • Há alguma doutrina que diz que deve ser interposto agravo interno primeiro? Ou é simples interpretação do art. 1.027, II, a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;  ????????????????

  • Resposta: letra B

    Para ser possível o cabimento de Recurso Ordinário, a decisão denegatória do Mandado de Segurança deve ser necessariamente colegiada. Caso haja um julgamento monocrático, como o apresentado na questão, o recurso cabível é o agravo interno, admitido-se, no entanto, Recurso Ordinário contra o acórdão que decidir esse agravo.

    Excerto do livro do Daniel Amorim:

    "O mandado de segurança será necessariamente de competência originária do tribunal que proferiu a decisão, sendo essa decisão necessariamente colegiada. (...) Além do julgamento de mandado de segurança, admitindo-se a possibilidade de seu julgamento monocrático no tribunal, deve-se admitir também o recurso ordinário contra acórdão que decide agravo interno interposto contra decisão monocrática que denegou o mandado de segurança de competência originária do tribunal. Da decisão monocrática, ainda que denegatória, não cabe recurso ordinário constitucional."

  • Metaleiro, acredito que não caberia o RO em virtude do impetrante não ter exaurido o seu direito de recorrer. Segue jurisprudência a respeito, sob a égide do antigo CPC:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA.

    Não é cabível a interposição de recurso ordinário em face de decisão monocrática do relator no tribunal de origem que julgou extinto o mandado de segurança. A hipótese de interposição do recurso ordinárioconstitucional (art. 105, II, b, da CF) é clara, dirigindo-se contra os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais dos estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão. Decisão de "tribunal" não é a monocrática exarada por um dos desembargadores, mas acórdão de um de seus órgãos fracionários. Embora se admita a utilização do recurso ordinário se o mandado de segurança for extinto sem exame do mérito, em se tratando de decisão monocrática, faz-se necessária a prévia interposição de agravo regimental sob pena de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedente citado do STF: RMS 30.870-BA, DJe 3/9/2012. AgRg na MC 19.774-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 2/10/2012.

  • GABARITO:B


    O agravo interno é recurso que o CPC regula em seu art. 1.021. É cabível contra decisões monocráticas proferidas nos Tribunais, e permite que se garanta a colegialidade típica desses órgãos jurisdicionais.  

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
     


    DO AGRAVO INTERNO


    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [GABARITO]


    § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.


    § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.


    § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.


    § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

     

    § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

  • Gente, a resposta está EXPRESSA na lei de MS

    Art. 10, § 1 Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. 

  • QUAL O RECURSO CABÍVEL CONTRA ACÓRDÃO?

  • Lucas dos Santos Alves pode ser Recurso ordinário, Recurso Especial, Recurso Extraordinário e reclamação constitucional.... mas acredito q tem mais até

  • Primeiro deverá o advogado interpor agravo interno, após, se perdurar o indeferimento, poderá interpor recurso ordinário ao STJ.

  • Morta de rir com um assinante "FIOTE DE COLTI"

  • Não tem que agravar para logo após recorrer.

    A questão deixa claro sobre o indeferimento do MS por decisão monocrática, ou seja, não houve cognição exauriente acerca do mérito, sendo impossível falar em denegatória de MS.

    Caso fosse analisado o teor do MS e improcedente seu pedido, aí sim teríamos o RO em ação.

  • GABARITO: B

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • Gabarito: alternativa B

  • R.O. p/ o STJ:

    -HC - única/última instância - Decisão denegatória de TRF e TJ

    -MS única instância - Decisão denegatória de TRF e TJ

    -Estado estrangeiro / organismo internacional x MC pessoa residente ou domiciliada no BR (nota: essa competência é originária dos juizes federais (109, II), cabendo o RO direto p/ STJ)

     R.O. p/ o STF:

    -HC, MS, HD, MI - única instância - Decisão denegatória de TS

    -Crime político (Nota: essa competência é originária dos juízes federais (109, IV), cabendo RO direto p/ o STF)

  • Esta você vai tirar de letra: qual o recurso cabível contra a decisão proferida pelo relator que indeferiu a inicial e determinou o arquivamento dos autos?

    Isso mesmo: AGRAVO INTERNO para o respectivo órgão colegiado (que no caso da questão é o Tribunal de Justiça de São Paulo).

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    Resposta: B

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA. Não é cabível a interposição de recurso ordinário em face de decisão monocrática do relator no tribunal de origem que julgou extinto o mandado de segurança. A hipótese de interposição do recurso ordinário constitucional (art. 105, II, b, da CF) é clara, dirigindo-se contra os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais dos estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão. Decisão de "tribunal" não é a monocrática exarada por um dos desembargadores, mas acórdão de um de seus órgãos fracionários. Embora se admita a utilização do recurso ordinário se o mandado de segurança for extinto sem exame do mérito, em se tratando de decisão monocrática, faz-se necessária a prévia interposição de agravo regimental sob pena de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedente citado do STF: RMS 30.870-BA, DJe 3/9/2012.

    STJ, Terceira Turma, AgRg na MC 19.774-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 2/10/2012. (Info 505)

    _______________

    ROC para STF, quando QUALQUER TRIBUNAL SUPERIOR denegar

    - HC e HD

    - MS e MI

    ROC para STJ, quando TRF ou TJ denegar

    - HC

    - MS

    ROC para STF, quando QUALQUER JUIZ FEDERAL julgar

    - crime político

    ROC para STJ, quando QUALQUER JUIZ FEDERAL julgar

    - Estado estrangeiro X Município brasileiro

    - Estado estrangeiro X pessoa residente ou domiciliada no país

    - Organismo internacional X Município brasileiro

    - Organismo internacional X pessoa residente ou domiciliada no país

    ____________

    FONTE

    https://www.dizerodireito.com.br/2012/11/informativo-esquematizado-505-stj.html

    https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&processo=19774&operador=mesmo&b=INFJ&thesaurus=JURIDICO&p=true

  • Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.


ID
2788447
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em um processo requereu-se a concessão de tutela antecipada, que foi indeferida pelo juiz de primeiro grau. A parte lesada fez o recurso cabível contra tal decisão e requereu tutela antecipada recursal, o que também foi indeferida pelo relator. Contra essa última decisão:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Art. 1.021, NCPC.  contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • Gabarito A

    Art. 1.021, NCPC.  contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • Deixa ver se entendi:

    O cara quer a tutela provisória, aí pede ao juiz (que nega). Ele recorre por agravo de instrumento pedindo ao relator somente a tutela provisória (mas ele nega). O cara maneja agravo interno ao órgão fracionário pedindo a tutela provisória (mas o órgão nega). Aí, depois, esse mesmo órgão vai julgar o mérito do agravo de instrumento... que é o mesmo pedido de tutela provisória! O cara tem 4 chances!

  • Sim, Leandro, daí você pode ver o porquê da morosidade jurídica; tudo isso "celebrado" por processualistas e advogados.

  • Cuidado! o Agravo retido foi extinto pelo NCPC

  • As "pegadinhas" sempre surpreendem mas a atenção deve voltar-se apenas para o que é pedido na questão como resposta: ..."indeferido pelo relator. Contra essa última decisão cabe: " AGRAVO INTERNO.

  • Contra decisão do relator cabe agravo interno

  • A banca tentou confundir o candidato, nas assertivas A e B, com o antigo entendimento à luz do CPC/73. No diploma anterior a decisão do relator em agravo de instrumento, que indeferia a tutela antecipada recursal, só era passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o relator a reconsiderasse. 


    Vejam:

     

    Art. 527, CPC/73. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: 

    (...)

    III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

     

    Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.

  • GABARITO: A

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • lembrete: não há mais no processo civil o agravo retido nem os embargos infringentes (esses ainda existem no processo penal).

    outro lembrete: reclamação NÃO É RECURSO, é ação autônoma proposta nos tribunais.

  • DECISÃO DO RELATOR ---- RECURSO DE AGRAVO INTERNO

  • Complementando o comentário:

    "lembrete: não há mais no processo civil o agravo retido nem os embargos infringentes (esses ainda existem no processo penal)."

    CPP Embargos infringentes – Art. 609, §único, CPP. Sua previsão.

    Se alguém puder me informar a previsão do Agravo Retido no Processo Penal.... Não achei no código de processo penal.

    Não existe mais embargos infringentes no PROCESSO CIVIL. No lugar dos embargos infringentes passou a ser prevista a técnica de julgamento ampliativa do art. 942, CPC.

    Não existe mais agravo retido no Processo CIVIL.

  • Gabarito: A

    Em síntese, o AGRAVO INTERNO é o recurso cabível CONTRA decisão proferida pelo RELATOR para exame pelo respectivo órgão colegiado, conforme art. 1021 do CPC.

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo RELATOR caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 

    Em regra as decisões nos Tribunais são tomadas pelo COLEGIADO, todavia, em certas situações, o relator pode decidir monocraticamente. Devemos entender isso, pois o agravo interno não se presta a recurso no primeiro grau e sim contra o relator no Tribunal.

    Como a decisão foi do RELATOR "foi indeferida pelo relator", cabe:

    AGRAVO INTERNO

  • Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

    § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.


ID
2788996
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Itaquaquecetuba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em recurso de apelação, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o relator proferiu decisão em que julgou o mérito do recurso interposto. Nesse caso, a parte insatisfeita com tal decisão poderá interpor o seguinte recurso:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.021 do CPC.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • De acordo com o art. 1021 do NCPC, As decisões monocráticas do relator podem ser atacadas por AGRAVO INTERNO. 

    Alternativa E. 

  • Da decisão monocrática do relator que enfrentar o mérito em apelação, caberá o recurso de Agravo Interno a ser desafiado em 15 dias, e dirigido ao próprio relator, para que exerça, se entender, o juízo de retratação.

     

    Não havendo do que se retratar, encaminhará os autos para o Órgão Colegiado, que o incluirá em palta e o julgará.

     

    Caso o agravo seja manifestamente improcedente, por decisão unânime e fundamentada, será aplicada ao agravante multa de 1% a 5% do valor atualizado da causa.

     

    Inteligência do art. 1.021 do CPC. 

     

    Resposta: letra E.

    Bons estudos! :)

  • Da decisão monocrática do relator que enfrentar o mérito em apelação, caberá o recurso de Agravo Interno a ser desafiado em 15 dias, e dirigido ao próprio relator, para que exerça, se entender, o juízo de retratação.

  • Gab. "e"

    Da decisão proferida pelo relator caberá Agravo Interno, cujo processamento se dará nos termos do regimento interno do Tribunal.

  • Macete:

    Decisão do Relator = Agravo Interno (antigo agravo regimental) visando levar o debate para a turma/câmara julgadora.

    decisão da turma: depende de como virá na questão. Caso a questão informe que a decisão da turma foi omissa, contraditória ou obscura - cabe Embargos de declaração. Se a questão mencionar que a turma enfrentou questou infraconstitucional - cabe Resp e por fim se a questão mencionar que a turma enfrentou questão constitucional - cabe RExt.

  • Leitura atenta do art. 1.042, NCPC
    “Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, SALVO quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos". Pois nesses últimos casos caberá agravo interno! 

     

  • GABARITO: LETRA E

    Contra decisões monocráticas do Relator caberá agravo interno.

    O agravo será dirigido ao Relator que, não havendo retratação, levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado.

    Art. 1.021 do CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • Contra decisões interlocutórias expressamente previstas no art. 1015 e outras leis especiais = AGRAVO DE INSTRUMENTO;

    Contra sentenças (sempre proferidas por juízo singular) = APELAÇÃO;

    Contra erro, omissão, contradição e obscuridade de DECISÃO, SENTENÇA ou ACÓRDÃO = EMBARGOS DE DECLARAÇÃO;

    Contra decisão do RELATOR (e RE e REsp inadmitido por contrariar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou julgamento de recurso repetitivo) = AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL.

    Contra decisão do Presidente/Vice-Presidente/Relator que inadmite RE e REsp (salvo exceção supracitada) = AGRAVO EM RE/RESP

    Contra acórdãos dos Tribunais: RE/REsp, a depender do caso.

    Contra acórdãos proferidos por TURMAS RECURSAIS em análise de RECURSO INOMINADO = RE!

    Denegatória de MS = ROC p/ STF/STJ

    Causas em que for parte Estado estrangeiro/organismo oficial x Município/pessoa residente do país = ROC p/ o STJ

  • Contra decisões interlocutórias expressamente previstas no art. 1015 e outras leis especiais = AGRAVO DE INSTRUMENTO;

    Contra sentenças (sempre proferidas por juízo singular) = APELAÇÃO;

    Contra erro, omissão, contradição e obscuridade de DECISÃO, SENTENÇA ou ACÓRDÃO = EMBARGOS DE DECLARAÇÃO;

    Contra decisão do RELATOR (e RE e REsp inadmitido por contrariar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou julgamento de recurso repetitivo) = AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL.

    Contra decisão do Presidente/Vice-Presidente/Relator que inadmite RE e REsp (salvo exceção supracitada) = AGRAVO EM RE/RESP

    Contra acórdãos dos Tribunais: RE/REsp, a depender do caso.

    Contra acórdãos proferidos por TURMAS RECURSAIS em análise de RECURSO INOMINADO = RE!

    Denegatória de MS = ROC p/ STF/STJ

    Causas em que for parte Estado estrangeiro/organismo oficial x Município/pessoa residente do país = ROC p/ o STJ

  • GABARITO LETRA E

    PONTOS IMPORTANTES DO AGRAVO INTERNO (1.021, CPC)

    l Da decisão monocrática proferida pelo relator, cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado;

    l Quando o agravo interno for declarado MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL ou improcedente em VOTAÇÃO UNÂNIME, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar PARA O AGRAVADO multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa;

    l Qualquer outro recurso está condicionado ao pagamento da multa, salvo para Fazenda Pública e beneficiário da justiça gratuita, que podem fazer o depósito no final do processo.

  • Gabarito E

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    A Vunesp fez exatamente essa mesma questão no concurso para Procurador no ano passado:

    Q992265

    Como a VUNESP faz muitoooos concursos, a criatividade do examinador acaba.

    Estudem por questões, Galera.

  • VUNESP 2019 CÂMARA DE MONTA ALTO - PROCURADOR De decisão proferida pelo relator em recurso de apelação caberá o seguinte recurso:

     (A) Recurso Extraordinário.

    (B) Recurso Ordinário.

    (C) Agravo de Instrumento.

     (D) Agravo Interno. (CORRETA)

    (E) Embargos de Divergência. 

  • Cai feito uma patinha, fui seca no Agravo de Instrumento quando vi mérito rsrs


ID
2795404
Banca
CS-UFG
Órgão
Câmara de Goiânia - GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando os recursos e procedimentos em segundo grau de jurisdição,

Alternativas
Comentários
  • NCPC 

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

     

     

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

     

    CORRETA LETRA B

  • Vamos lá...

     

    Letra A) A Reclamação é um recurso destinado a garantir a preservação da competência e da autoridade do Tribunal.


    Errado. O que consiste a reclamação constitucional? A reclamação, analisada à luz da norma processual que expressamente regulamenta o seu procedimento, não é, recurso ou sucedâneo recursal.

    Tem a natureza de ação originária proposta no tribunal e distribuída ao relator que proferiu a decisão ou acórdão cuja tese jurídica não é aplicada ou respeitada em outra ação ou mesmo em outro recurso ainda pendente de julgamento.

     

    Letra B) o Agravo de Instrumento é cabível contra decisões proferidas em fase de liquidação de sentença.


    Certo. Art. 1015 parágrafo único do CPC. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias

    proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    Letra C) o assistente não poderá recorrer, salvo quando autorizado pelo assistido.


    Errado. Com o novo Código, se o assistido expressamente tiver manifestado a vontade de não recorrer, renunciando ao recurso ou desistindo do recurso já interposto, o recurso do assistente não poderá, efetivamente, ser conhecido, pois a atuação do assistente simples fica vinculada à manifestação de vontade do assistido (art. 53 do CPC; art. 122 do NCPC).



    Faltou a letra D hehehehe, mas espero ter ajudado.

  • Para eliminar a letra D desenvolvi o seguinte raciocínio... o agravo interno se for protelatório, o agravante será punido, logo não é cabível contra toda e qualquer decisão do relator.

    A interposição do agravo interno deve ser bem avaliada pelo aplicador do direito pois, de acordo com o §4º, do art. 1.021 da lei 13.105/15, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.


    Conforme se verifica, caso o agravo interno venha a ser julgado manifestamente inadmissível ou improcedente por unanimidade, o Tribunal condenará a parte agravante ao pagamento de multa.


    Vê-se com isso que o objetivo do legislador é garantir a interposição de recurso contra decisão monocrática do Relator sem causar uma avalanche de recursos nos Tribunais.


    Para o julgador, a legislação impõe a vedação do famoso “copiar e colar”, exigindo que haja fundamentação específica no julgamento do agravo interno. Nada mais razoável, seja em face dos princípios constitucionais e processuais, seja pela exigência imposta ao recorrente (impugnar especificamente a matéria).


    Fonte: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI234665,41046-O+agravo+interno+na+lei+1310515+Novo+CPC

  • Em caso de perda de prazo processual, caso o assistente tenha recorrido, não haverá preclusão.

    Essa omissão tem que ser não voluntária para que não seja aplicado o art. 122. Assim, se o assistido manifestar vontade de não recorrer, o recurso do assistente não será recebido.

  • Pois contra decisão monocrática de relator é admissível agravo interno, por força do disposto no art. 1.021 do CPC, salvo expressa disposição em sentido contrário.5 Tenha-se claro este ponto: só é irrecorrível a decisão unipessoal do relator se houver expressa previsão dessa irrecorribilidade, já que nesse caso a disposição especial (que afirma a irrecorribilidade da decisão) prevalecerá sobre a regra geral do art. 1.021 do CPC. É o que se dá, por exemplo, no caso da decisão do relator que solicita ou admite a intervenção de amicus curiae (art. 138 do CPC), ou da decisão do relator que, reputando ter havido justo impedimento, releva a pena de deserção de recurso (art. 1.007, § 6º, do CPC), ou, ainda, da decisão do relator de recurso especial que, reputando haver no mesmo processo recurso extraordinário que verse sobre questão prejudicial, determina o sobrestamento do julgamento e remete os autos ao STF (art. 1.031, § 2º, do CPC). Em todos esses casos, e em outros expressamente previstos em lei, a decisão unipessoal do relator é irrecorrível, não sendo, portanto, admissível a interposição do agravo interno. 

  • A alternativa "D" pode estar incorreta ao afirmar: qualquer decisão, se uma decisão do relator conter apenas erro material pode-se interpor apenas Embargos de de declaração, posso estar equivocado, se estiver me corrijam.

  • O recurso de terceiro prejudicado

    O art. 996 do CPC, que cuida da legitimidade para recorrer, menciona, entre os legitimados, o terceiro

    prejudicado.

    Quem é ele? Aquele que tenha interesse jurídico de que a sentença seja favorável a uma das partes,

    porque tem com ela uma relação jurídica que, conquanto distinta daquela discutida em juízo, poderá ser

    atingida pelos efeitos reflexos da sentença. Em suma, aquele mesmo que pode ingressar no processo como

    assistente simples: os requisitos para ingressar nessa condição são os mesmos que para recorrer como

    terceiro prejudicado.

    Mas a figura do assistente simples não pode se confundir com a do terceiro que recorre.

    As posições em si são diferentes. O que ingressa como assistente simples não entra em defesa de um interesse

    próprio, mas para auxiliar uma das partes a sair vitoriosa. Tem, portanto, atuação subordinada. Pode recorrer, desde que a parte não lhe vede tal conduta. Já o terceiro prejudicado entra em defesa de direito próprio, que,

    conquanto não seja discutido no processo, será afetado reflexamente pela sentença. Por isso, não tem atuação

    subordinada, de sorte que a parte não poderá vetar o processamento do seu recurso. Mas, de acordo com o art. 996,

    § 1º, do CPC: “Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à

    apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.


    Direito processual civil esquematizado.

  • Na alternativa "D" pensei na decisão concernente ao amicus curiae. À vista disso, torna inválida a questão.

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1 A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3.

    § 2 Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

  • D) a interposição de agravo interno é possível contra qualquer decisão prolatada pelo relator, nos limites de sua competência. ERRADA

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada (AMICUS CURIAE), no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

  • GABARITO: B

    Art. 1.015. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Pessoal, sobre a letra "A", trago um complemento acerca da natureza jurídica da reclamação.

    Tema de polêmica em doutrina e jurisprudência. Há duas correntes, sendo que a primeira, parcela da doutrina afirma ter a reclamação natureza de ação. Já a segunda corrente, encampada pelo STF, afirma que a reclamação tem natureza jurídica de direito de petição, com base no artigo 5º, XXXIV, alínea "a" da CF/88.

    Vejamos:

    "Parcela significativa da doutrina defende que a reclamação tem natureza jurídica de ação, uma vez que tutela direito violado através da instauração de uma relação jurídica processual nova perante um Tribunal. A reclamação não necessariamente decorre de um processo já existente; pode ser proposta a partir do descumprimento de uma decisão pela Administração Pública - não é, portanto, recurso, nem tampouco incidente processual. Além disso, para o exercício desse direito de ação, é necessária a propositura de demanda através de advogado, com a indicação de partes, causa de pedir e pedido. Por fim, a decisão da reclamação forma coisa julgada material.

    Em outra linha de entendimento, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 22112, estabeleceu que a reclamação tem natureza jurídica de direito de petição, na forma do art. 5º, inc. XXXIV, al. "a" da Constituição da República. A despeito dessa manifestação do Supremo, todos os efeitos acima indicados (necessidade de advogado, formação de coisa julgada) são verificados normalmente nas reclamações."

    Fonte: PODER PÚBLICO EM JUÍZO PARA CONCURSOS - Guilherme Freire de Melo Barros

  • reclamação não e recurso

  • Penso que a alternativa B também está incorreta.

    A assertiva generalizou.

    Não cabe agravo de instrumento contra qualquer decisão em liquidação de sentença, mas somente diante de decisões interlocutórias, conforme o dispositivo abaixo.

    Art. 1.015. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Resposta: letra B

    Quanto à letra D, tem uma passagem do livro do Daniel Assumpção que diz:

    "Nos termos do art. 1.021, caput, do Novo CPC, de toda decisão monocrática proferida pelo relator será cabível o recurso de agravo interno para o respectivo órgão colegiado (...). É importante frisar que nas hipóteses em que a lei permite ao relator proferir decisão monocrática, não há atribuição de competência para a prática de tal ato ao juiz singular; competente é, e sempre será, o órgão colegiado. O que ocorre é uma mera delegação de poder ao relator, fundada em razões de economia processual ou necessidade de decisão urgente, mantendo-se com o órgão colegiado a competência para decidir."

    Então, a decisão proferida pelo relator, que ensejará agravo interno, é aquela proferida nos limites da competência do órgão colegiado do Tribunal (e não do relator, como diz a questão), que foi apenas delegada (ao relator) como forma de agilização procedimental.

  • Cabe agravo de instrumento CONTRA TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS proferidas na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário.

    Fundamento: Art. 1.015 (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. STJ. Corte Especial. REsp 1.803.925-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/08/2019 (Info 653).

  • A questão em comento versa sobre recursos e a resposta encontra-se na literalidade do CPC.

    Diz o art. 1015, parágrafo único do CPC:

    Art. 1.015 (....)

     Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    Cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A reclamação sequer é um recurso.

    LETRA B- CORRETA. Reproduz o art. 1015, parágrafo único, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. O assistente não precisa de anuência do assistido para recorrer.

    Diz o art. 121 do CPC:

      Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

     

    LETRA D- INCORRETA. Há decisões do relator tais como homologação de acordos, sanar vícios processuais, intimar o Ministério Público, as quais, via de regra, não comportam recurso.

     GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • a) INCORRETA. A reclamação não é um recurso. Veja o que diz o CPC acerca do instituto da reclamação:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    A reclamação é uma ação de competência originária dos Tribunais e poderá ser proposta pela parte interessada ou pelo Ministério Público para, dentre outras finalidades, preservar a competência do tribunal.

    b) CORRETA. O agravo de instrumento é, de fato, recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas em fase de liquidação de sentença.

    Art. 1.015 (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    c) INCORRETA. O assistente não precisa de anuência do assistido para recorrer.

    d) INCORRETA. Contra decisão monocrática de relator é admissível agravo interno, por força do disposto no art. 1.021 do CPC, salvo expressa disposição em sentido contrário (EX: decisão do relator que solicita ou admite a intervenção de amicus curiae):

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada (AMICUS CURIAE), no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    Resposta: B


ID
2840449
Banca
UEM
Órgão
UEM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Pelo Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis os seguintes recursos:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, letra B

     

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

    Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

     

    Válido mencionar o Princípio da Tipicidade Recursal, segundo o qual, só é recurso aquilo que for previsto expressa e taxativamente por lei, limitando as espécies recursais a um rol fechado. Por essa razão, apenas são recursos, no Processo Civil, as espécies elencadas no rol acima.

     

  • Reclamação não é recurso nem sucedâneo recursal. É ação autônoma.

  • O STF ENTENDE QUE A RECLAÇÃO É EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE PETIÇÃO - ADI 2.212.

  • Reclamação é ação autônoma, por isso, gabarito letra B

  • Reclamação (STF, 1º Turma, Rcl. 24.417/SP): com o advento do CPC/15, passou-se a reconhecer que a Reclamação possui natureza jurídica de ação. Logo, pode ser utilizada como um sucedâneo recursal. Somente é cabível antes do trânsito em julgado.

     

  • RECLAMAÇÃO

    Para doutrina é exercicio do direito de ação

    Para STF: direito de petição


  • QUANTO A LETRA A:


    O CPC/1973 previa um recurso chamado de embargos infringentes (art. 530). Ocorre que o CPC/2015 acabou com a existência dos embargos infringentes no processo civil.

  • Reclamação tem natureza jurídica de ação e os embargos infringentes deixaram de existir.

  • GAB B, sabendo que os embargos de infringência acabaram e que reclamação não é recurso matava a questão

  • RECLAMAÇÃO NÃO É RECURSO!

  • GABARITO: LETRA B


    Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

    ----------------------------------------------------------------------------------

    OBS: Reclamação tem natureza jurídica de ação (Segundo STF, direito de petição);

    Embargos Infringentes deixaram de existir sob a égide do novo CPC.


  • Gabarito: B

    Pelo menos o básico do básico eu estou sabendo! Hahahaha

    Choooooora violaaaaa

  • Proibido comercialização e propaganda. Eu e meus amigos vamos nos desligar desse site, pois virou ponto de comércio e propaganda. Que pena !!!

  • Gabarito B

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

    Cola na parede, leia 50 vezes por dia....rs

  • Flavi Term coisa que só assim pra decorar KKKK

  • 4 A - 2 embargo e 3 recursos

  • reclamação é extensão do direito de ação, ou seja, não se INTERPÕE reclamação!!!

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    A previsão de recursos no CPC está elencada no art. 994:

    Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

    O rol de recursos do CPC é taxativo.

    Cabe analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Há a previsão de embargos infringentes, e tal recurso não é previsto no CPC vigente.

    LETRA B- CORRETA. Reproduz, com felicidade, o elenco do art. 994 do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. Há a previsão de embargos infringentes, e tal recurso não é previsto no CPC vigente. Ademais elenca, indevidamente, reclamação como modalidade recursal.

    LETRA D- INCORRETA. Elenca, indevidamente, reclamação como modalidade recursal.

    LETRA E- INCORRETA. Elenca, indevidamente, reclamação como modalidade recursal. Ademais, menciona conflito de competência, hipótese que não se enquadra como recurso.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Gabarito: B

    ✏ Os embargos infrigentes foram excluídos do NCPC.

  • Embargos infringentes só no processo penal.

  • Alguma alma bondosa poderia me dizer o que cabe da decisão que denega o seguimento de apelação no processo civil ? Série o mesmo do CPP?

  • O artigo 994 do CPC/2015 afirma que são cabíveis os seguintes recursos: apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário e embargos de divergência.


ID
2843269
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Pedro ajuizou ação indenizatória contra Diego, tendo o juiz de primeira instância julgado integralmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, por meio de sentença que veio a ser mantida pelo Tribunal em sede de apelação.

Contra o acórdão, Pedro interpôs recurso especial, sob o argumento de que teria ocorrido violação de dispositivo da legislação federal. A Presidência do Tribunal, no entanto, inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recurso repetitivo.


Diante dessa situação hipotética, assinale a opção que indica o recurso que Pedro deverá interpor.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B.

    Comentários: Correta a afirmativa B, questão literal!

    Conforme o disposto no §2º do artigo 1.030 do CPC/15. A situação contida no caso em tela desafia o” recurso de agravo interno para o próprio tribunal local”.(Theodoro Junior ,Humberto ,vol. 3 – 50ª ed. - 2017)

    Demais opções:

    Letra A – incorreta de acordo com o disposto no artigo 1.042 do CPC/15.

    Letra C – incorreta de acordo com o disposto no §2º artigo 1.030 c/c artigo 1.042 caput do CPC/15

    Letra D – incorreta, de acordo com o disposto no artigo 1.030, I do CPC/15.


    Fonte: Profª Liane Linhares

    Disponível em: https://www.exponencialconcursos.com.br/comentarios-xxvii-exame-de-ordem-dir-proc-civil/

  • b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;    (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)  (Vigência)

               Negativa de seguimento a RE/RESP que esteja em conformidade com entendimento do STF/STJ, respectivamente exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. Trata-se a matéria de mérito, em admissibilidade recursal

                           Dessa decisão, cabe agravo interno  ao próprio Tribunal de segundo grau. Significando dizer que, pretendendo a parte discutir a incorreção da decisão monocrática com fundamento na distinção do caso concreto com tese aplicada para inadmissão ou sobrestamento do processo, não terá recurso par ao Tribunal superior, devendo contestar com recurso para o próprio Tribunal de segundo grau.

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.  (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)  (Vigência)

    INF 568: Inadmissão em razão de julgamento de recursos repetitivos não seria cabível contra tal recurso, mas sim agravo regimental para órgão colegiado do próprio Tribunal de segundo grau.


  • É certo que a nova lei processual trouxe diversos dispositivos com a finalidade de tornar a jurisprudência mais estável, determinando, por exemplo, aos julgadores, a observância dos precedentes judiciais fixados em sede de julgamento de incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. Essa tentativa de estabilizar a jurisprudência, porém, não engessa o Poder Judiciário, de forma que, havendo elementos que justifiquem o afastamento de um precedente judicial em um caso concreto ou mesmo a revisão da tese jurídica fixada neste precedente, esses poderão ser feitos. Trata-se, respectivamente, do que a doutrina denomina de aplicação do distinguishing e do overruling.

    Alternativa A) Dispõe o art. 1.042, caput, do CPC/15, que "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O cabimento do agravo interno está previsto no art. 1.030, I, "b", c/c §2º, do CPC/15, senão vejamos: "Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: (...) b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021". Afirmativa correta.
    Alternativa C) O agravo interno deve ser interposto perante o Tribunal de Justiça estadual e não perante o Superior Tribunal de Justiça. Vide comentários sobre as alternativas A e B. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) As hipóteses de cabimento do recurso extraordinário estão contidas no art. 102, III, da CF/88, dentre as quais não se encontra a trazida pela questão, senão vejamos: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Gabarito B)

    Agravo interno, para demonstrar ao Plenário do Tribunal, ou ao seu Órgão Especial, que o acórdão recorrido versa sobre matéria distinta daquela examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no regime de julgamento do recurso repetitivo.

  • GABARITO: LETRA B.

    Comentários: Correta a afirmativa B, questão literal!

    Conforme o disposto no §2º do artigo 1.030 do CPC/15. A situação contida no caso em tela desafia o” recurso de agravo interno para o próprio tribunal local”.(Theodoro Junior ,Humberto ,vol. 3 – 50ª ed. - 2017)

    Demais opções:

    Letra A – incorreta de acordo com o disposto no artigo 1.042 do CPC/15.

    Letra C – incorreta de acordo com o disposto no §2º artigo 1.030 c/c artigo 1.042 caput do CPC/15

    Letra D – incorreta, de acordo com o disposto no artigo 1.030, I do CPC/15.

  • O FUNDAMENTO DA RESPOSTA ENCONTRA-SE AMPARADO PELO ART. 1021 C/C O ART. 1030, AMBOS DO NCPC:

    ART. 1.021. CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR CABERÁ AGRAVO INTERNO PARA O RESPECTIVO ÓRGÃO COLEGIADO, OBSERVADAS, QUANTO AO PROCESSAMENTO, AS REGRAS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL.

    ART. 1.030. RECEBIDA A PETIÇÃO DO RECURSO PELA SECRETARIA DO TRIBUNAL, O RECORRIDO SERÁ INTIMADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, FINDO O QUAL OS AUTOS SERÃO CONCLUSOS AO PRESIDENTE OU AO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL RECORRIDO, QUE DEVERÁ:

    I – NEGAR SEGUIMENTO: 

    A) A RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE DISCUTA QUESTÃO CONSTITUCIONAL À QUAL O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO TENHA RECONHECIDO A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL OU A RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE ESTEJA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EXARADO NO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL; 

    B) A RECURSO EXTRAORDINÁRIO OU A RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE ESTEJA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OU DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESPECTIVAMENTE, EXARADO NO REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS;

    [...]

    § 2º DA DECISÃO PROFERIDA COM FUNDAMENTO NOS INCISOS I E III CABERÁ AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO ART. 1.021.

    [...]

  • Letra certa: B. Agravo interno, para demonstrar ao Plenário do Tribunal, ou ao seu Órgão Especial, que o acórdão recorrido versa sobre matéria distinta daquela examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no regime de julgamento do recurso repetitivo.

    No caso em tela, Pedro interpôs Recurso Especial do Acórdão. O enunciado traz o fundamento pelo qual o recurso teve negado seu seguimento, qual seja, o acórdão recorrido se encontra em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recurso repetitivo. Tal fundamento se encontra no artigo 1.030, I, “b”, CPC. Ademais, verifica-se que o §2º do mesmo artigo dispõe que nessa hipótese caberá agravo interno.

    Letra A – Está errada, pois somente caberá Agravo em recurso especial na hipótese do artigo 1.030, V, CPC, conforme dispõe o §1º do mesmo artigo. Aliás, destaco o ensinamento de Humberto Theodoro Junior: “(...) o agravo nele (art. 1.042, CPC) previsto não será cabível quando a inadmissão do recurso tiver sido fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de re-percussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos” (Acrescentei).

    Letra C – Está equivocada, pois o agravo é dirigido ao órgão colegiado que proferiu a decisão e não para o STJ. Nesse ponto, a resposta já estaria errada. Duplico a resposta apresentada na letra A: Aliás, destaco o ensinamento de Humberto Theodoro Junior: “(...) o agravo nele (art. 1.042, CPC) previsto não será cabível quando a inadmissão do recurso tiver sido fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de re-percussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos” (Acrescentei).

    Letra D – Está incorreta em razão do disposto no artigo 1.030, I do CPC/15. 

  • O recurso extraordinário (RE) é um recurso processual utilizado para pedir ao Supremo Tribunal Federal (STF) a impugnação (discussão) de uma decisão sobre questões constitucionais.

    Esse recurso é usado para garantir que os julgamentos aconteçam de maneira uniformizada e de acordo com o a previsão da Constituição Federal.O RE pode ser utilizado para contestar acórdãos de Tribunais Federais, Estaduais ou de Turmas Recursais. A competência para julgamento do recurso é exclusiva do STF, que é o órgão máximo do Poder Judiciário, responsável pela proteção dos princípios constitucionais.

    Qual é o cabimento ?

    O recurso extraordinário é utilizado para contestar questões de Direito Constitucional. De acordo com o art. 102 da Constituição Federal (CF), o recurso pode ser usado quando a decisão:

    AGRAVO INTERNO:

    Objetivo = Atacar decisões monocráticas de tribunal.

    Em regra as decisões são de forma colegiadas mas em determinadas situações o autor pode decidir monocraticamente ou seja de forma isolada.

    EX: Art. 932, inciso IV CPC

    Prazo: 15 dias

    Ao interpor o recurso o recorrente deve impugnar especificamente a decisão agravada, não só pode repetir o recurso originário.

    Se o relator não se retratar ele não poderá decidir monocraticamente, deverá levar o recurso para a turma colegiada.

    Se o recurso for considerado inadmissível ou improcedente o colegiado poderá fixar multa entre 1 a 5% do valor da causa.

    A multa deverá ser paga para o recorrente apresentar um novo recurso.

  • Agravo em Recurso Especial > cabe da inadmissão do Recurso Especial

    Agravo em Recurso Extraordinário > cabe da inadmissão de Recurso Extraordinário

    Exceção:

    Agravo Interno > se a decisão do presidente/vice do Tribunal recorrido inadmitir o Resp ou RE fundamentando em julgamento recursos repetitivos ou repercussão geral. Atenção: quem julga é a CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL

  • A informação mais importante do enunciado é esta:

    A Presidência do Tribunal, no entanto, inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recurso repetitivo.

    Veja, portanto, que o fundamento da inadmissão do recurso especial pelo TJ foi o da não observância do caráter vinculante da decisão do STJ proferida em regime de julgamento de recurso repetitivo.

    Assim, fica claro que caberá AGRAVO INTERNO contra a decisão do presidente do TJ que inadmitiu o Recurso Especial, ocasião em que Pedro deverá demonstrar ao órgão colegiado do TJ (Plenário ou Órgão Especial) que a matéria contida no REsp difere da que foi decidida pelo STJ em sede de julgamento de recurso repetitivo!

    Art. 1.030, § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    Resposta: B

  • A admissibilidade dos recursos excepcionais é realizado no Tribunal de origem.

    Ao proceder a admissibilidade do REsp, poderá o desembargador.

    1. negar seguimento, se a decisão impugnada estiver em consonância com o entendimento do STJ;
    2. sobrestar o julgamento se o caso versar acerca de controvérsia pendente de análise pelo STJ; nesses dois casos, onde há temas já apreciados em caráter reiterado e por se apreciar- caberá contra a monocrática AGRAVO INTERNO- NÃO HAVENDO POSSIBILIDADE NA LEGISLAÇÃO DE ATACAR A DECISÃO DO TRIBUNAL QUE VIER A AFASTAR O AGRAVO INTERNO!!!

    Não se tratando de hipóteses que encerram a temática da vinculação à precedentes,

    1. encaminhar a monocrática para apreciação do órgão julgador para eventual juízo de retratação do acórdão antes proferido;
    2. selecionar o recurso como representativo de controvérsia;
    3. admitir o recurso, desde que não tenha sido apreciado em regime de repetitivo; selecionar como representativo de controvérsia; o tribunal refutou o juízo de retratação!!

    Já contra a monocrática que atenta para a ausência de requisito de admissibilidade - caberá Agravo em REsp- o qual será apreciado pelo tribunal superior.

  • copiei p salvar

    Agravo em Recurso Especial > cabe da inadmissão do Recurso Especial

    Agravo em Recurso Extraordinário > cabe da inadmissão de Recurso Extraordinário

    Exceção:

    Agravo Interno > se a decisão do presidente/vice do Tribunal recorrido inadmitir o Resp ou RE fundamentando em julgamento recursos repetitivos ou repercussão geralAtenção: quem julga é a CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL

  •  LETRA B

    o agravo é dirigido ao órgão colegiado que proferiu a decisão 

  • A) Em regra, a decisão de admissibilidade do recurso especial acarreta o cabimento de AREsp; mas há exceções, como quando a inadmissão tem por fundamento recurso repetitivo.

    B) Como o REsp não foi admitido com base em repetitivo, estamos na exceção, em que cabível agravo interno, a ser julgado pelo TJ (CPC, art. 1.030, § 2º).

    C) O agravo interno será julgado pelo TJ, não pelo STJ.

    D) Somente cabe recurso extraordinário de acórdão (CPC, art. 1.029), e no caso estamos diante de decisão monocrática, de Presidente de Tribunal, acerca da admissibilidade de recurso

    Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.

  • Engraçado, no dia 21/02/2020 eu comentei aqui com plena convicção que:

    "o agravo é dirigido ao órgão colegiado que proferiu a decisão" 

    À época não tinha estudado a fundo o agravo em recurso especial. hoje depois de uma breve lida, creio que seja necessário fazer uma ponderação.

    Percebam-se, só foi possível o agravo interno neste caso, porque encaixou perfeitamente na exceção do Agravo em recurso especial. veja:

    CPC: Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário: Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos

    A questão denota exatamente sobre a exceção:

    "A Presidência do Tribunal, no entanto, inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recurso repetitivo."

    Em resumo, poderia até caber o agravo em recurso especial, se a inadmissibilidade do recurso não fosse fundamentada em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Neste caso, como houve esse entendimento, recai então, para o agravo interno:

    CPC

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    Lembrando que, no caso em questão, não poderia ser a letra A também, porque em regra, a decisão de admissibilidade do recurso especial acarreta o cabimento, não sendo necessária a interposição de agravo para esta análise.

    Ademais, finalizo este comentário complementando-o com o da colega @vaidarcertoOAB, que sintetizou perfeitamente, ipsis litteris:

    A) Em regra, a decisão de admissibilidade do recurso especial acarreta o cabimento de AREsp; mas há exceções, como quando a inadmissão tem por fundamento recurso repetitivo.

    B) Como o REsp não foi admitido com base em repetitivo, estamos na exceção, em que cabível agravo interno, a ser julgado pelo TJ (CPC, art. 1.030, § 2º).

    C) O agravo interno será julgado pelo TJ, não pelo STJ.

    D) Somente cabe recurso extraordinário de acórdão (CPC, art. 1.029), e no caso estamos diante de decisão monocrática, de Presidente de Tribunal, acerca da admissibilidade de recurso

    Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.

    A questão Q852404 está no mesmo sentido.

  • . A Presidência do Tribunal, no entanto, inadmitiu o recurso especial, = agravo interno/ regimental.

    Agravo em RecursoS

    Especial > cabe da inadmissão do Recurso Especial.Extraordinário > cabe da inadmissão de R.Extra.

    SALVO: Interno > se a decisão do presidente/vice do Tribunal recorrido inadmitir o Resp ou RE fundamentando em julgamento recursos repetitivos ou repercussão geralAtenção: quem julga é a CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL

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    UNICAMENTE

    2E3R4A ... em penal ERA-SE.

    Embargo de declaração 1022 ...Embargos divergentes 1043 .

    Recurso especial no STJ não é para contestar decisão de tribunais. Recurso extraordinário no STF .Recurso ordinário.

    Apelação.Agravos em recurso especial extraordinário.Agravo interno ou regimental .Agravo instrumento.

  • Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:          

    I – negar seguimento

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;  

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.       

  • Dir Processual Civil

    GABARITO B

    copiei p salvar

    Agravo em Recurso Especial > cabe da inadmissão do Recurso Especial

    Agravo em Recurso Extraordinário > cabe da inadmissão de Recurso Extraordinário

    Exceção:

    Agravo Interno > se a decisão do presidente/vice do Tribunal recorrido inadmitir o Resp ou RE fundamentando em julgamento recursos repetitivos ou repercussão geralAtenção: quem julga é a CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL

  • Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I – negar seguimento:

    (...) 

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.

    (...) 

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021

  • A questão Q852404 está no mesmo sentido.

    Depois de escuridão, luz!

  • A) Errada: Art. 1.030 § 2º do CPC: Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021;

    B) Certa: Art. 1.042. do CPC: Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos

    C) Errada: Nesse caso o Agravo Interno é endereçado ao tribunal recorrido, qual seja, o juízo a quo;

    D) Errada: Não cabe Recurso Extraordinário da decisão que não admite Recurso Especial

  • Em relação à decisão do Presidente do TJ/TRF que tranca um RE ou RESP, o recurso cabível depende do motivo que levou ao trancamento:

    se for por ausência dos pressupostos recursais, cabe Agravo em RESP ou RE

    se for por confrontar com precedentes judiciais e/ou julgamento de recursos repetitivos → AGRAVO INTERNO. 

  • Errei, mas é aquilo: melhor errar aqui do que na prova.

  • A) Em regra, a decisão de admissibilidade do recurso especial acarreta o cabimento de AREsp; mas há exceções, como quando a inadmissão tem por fundamento recurso repetitivo.

    B) Como o REsp não foi admitido com base em repetitivo, estamos na exceção, em que é cabível agravo interno, a ser julgado pelo TJ (CPC, art. 1.030, § 2º). GABARITO DA QUESTÃO

    Art. 1.030. CPC Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I – negar seguimento:

    (...) 

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.

    (...) 

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021

    C) O agravo interno será julgado pelo TJ, não pelo STJ.

    D) Somente cabe recurso extraordinário de acórdão (CPC, art. 1.029), e no caso estamos diante de decisão monocrática, de Presidente de Tribunal, acerca da admissibilidade de recurso

  • GABARITO B

    Agravo em Recurso Especial > cabe da inadmissão do Recurso Especial

    Agravo em Recurso Extraordinário cabe da inadmissão de Recurso Extraordinário

    Exceção:

    Agravo Interno > se a decisão do presidente/vice do Tribunal recorrido inadmitir o Resp ou RE fundamentando em julgamento recursos repetitivos ou repercussão geralAtenção: quem julga é a CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL

  • a) Errado. Veja o agravo em Recurso Especial e Extraordinário se presta a atacar decisão do presidente ou Vice-presidente do Tribunal que inadmitir o REsp ou RE, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

    b) Certa. A assertiva está em harmonia como o que estabelece o artigo 1.030, §2º, acompanhe comigo o dispositivo em comento: “

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I – negar seguimento: 

    (...) 

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos 

    (...) 

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

    Ademais, recomendo uma leitura do artigo 1.037 § 9º e § 13 da Lei de Ritos, assunto relativo ao julgamento do RE e REsp.

    c) Errado. A assertiva está incorreta com base nos comentários acima.

    d) Errado. Veja, no caso em tela, não há de se falar em remeter o feito ao Supremo, porquanto a hipótese não possui sustentação, no artigo 1.030, que possibilite carrear a questão à Suprema Corte.

    Agravo em Recurso Especial > cabe da inadmissão do Recurso Especial

    Agravo em Recurso Extraordinário cabe da inadmissão de Recurso Extraordinário

    Exceção:

    Agravo Interno > se a decisão do presidente/vice do Tribunal recorrido inadmitir o Resp ou RE fundamentando em julgamento recursos repetitivos ou repercussão geral

    Atenção: quem julga é a CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL

  • ERA 234. UMA VEZ.

    EMB. DECLARAÇÃO=DUVIDA, OBSCURIDADE, CONTRARIEDADE, ERRO MATERIAL.

    EMB. DIVERGENT=TURMA, SESSÃO DIVERGEM NO MESMO TRIBUNAL.

    R. ESP=STJ, CONTESTA DECISÃO.

    R.EXTRA, STF=IMPUGNA DECISÃO CONTRARIA A NORMA.

    R. ORDINARIO= CAUSAS CONSTITUCIONAIS.

    APELAÇÃO1009 CPC.= CONTRA DECISÃO ¹ INSTANCIA.

    AGRAV. INTERNO/REGIMENTAL =DECISÃO MONOCRATICA CONTRARIA.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO=CONTRA DECISÃO QUE TRAZ GRANDES PREJUIZOS AO SUPOSTO RÉU.

    AGRAVO EM RESP. EXTRA= QND INADIMITIDO.

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ID
2875447
Banca
SIPROS
Órgão
PGE-PA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ao Estado do Pará foi determinado, via decisão interlocutória, que fornecesse, em até 10 (dez) dias, medicamento de alto custo que não integra o rol do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da enfermidade sofrida pelo autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Essa decisão foi desafiada por agravo de instrumento interposto pelo Estado ao Tribunal de Justiça e o Desembargador Relator, monocraticamente, conheceu, porém negou provimento ao recurso. Neste caso, é CORRETO afirmar que a medida judicial cabível ao Estado é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra D 

     

    CPC/15

     

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

    § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

     

    bons estudos

  • CPC: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo RELATOR caberá AGRAVO INTERNO para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • GABARITO:D


    O agravo interno é recurso que o CPC regula em seu art. 1.021. É cabível contra decisões monocráticas proferidas nos Tribunais, e permite que se garanta a colegialidade típica desses órgãos jurisdicionais.  

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
     


    DO AGRAVO INTERNO


    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [GABARITO]


    § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.


    § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.


    § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.


    § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

     

    § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

  • a ideia é que (que se aplica a questão, guardadas as devidas proporções):

    a) Se o presidente ou vice do TJ/TRF negar seguimento ao RE ou RESP, analisando o MÉRITO da matéria, ainda que indiretamente (inciso I, alíneas a, b, do art.1.030 do CPC), CABE AGRAVO INTERNO (1021), JULGADO PELO COLEGIADO DO PRÓPRIO TJ OU TRF;

    b) Se o presidente ou vice do TJ/TRF negar seguimento, aduzindo a falta de requisitos, pressupostos, que não preencheu os requisitos constitucionais (inciso V, do art. 1.030 do CPC), já que os requisitos de admissibilidade devem ser sempre analisados antes do mérito, pois são prejudiciais a este, CABE AGRAVO EM RE OU RESP (1.042), julgado pelos STF ou STJ, respectivamente.

    Quanto ao direito material discutido: o Poder Judiciário pode determinar que o Poder público forneça medicamento não previstos na lista do SUS?

    A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

    1) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

    2) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito (se o medicamento está na lista do SUS, não precisa provar a incapacidade financeira; e

    3) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

    STJ. 1ª Seção. REsp 1657156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo)

    Atenção! Não se exige comprovação de pobreza ou miserabilidade, mas, tão somente, a demonstração da incapacidade de arcar com os custos referentes à aquisição do medicamento prescrito.

    CONTINUA...

  • quanto ao 3º requisito: RE 657718/MG: A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.

    É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:

    a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);

    b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e

    c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

    STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941).

    Com essa decisão do STF, o item “iii” do julgado do STJ deverá ser lido com o acréscimo de uma exceção, da seguinte maneira:

    iii) “existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”, podendo, excepcionalmente, haver a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:

    a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);

    b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e

    c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

    fomte: https://www.dizerodireito.com.br/2019/06/fornecimento-de-medicamentos-pelo-poder.html

  • Gabarito: D

    Contra decisão monocratica cabe agravo interno.


ID
2889478
Banca
INAZ do Pará
Órgão
FunGota de Araraquara - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Maria Eduarda comprou da Mix Construções LTDA um apartamento com previsão de entrega em junho de 2016. Contudo, após 12 meses de atraso na entrega do imóvel, Maria Eduarda ingressou em juízo em face de Mix Construções LTDA, com objetivo de assegurar o pagamento de lucros cessantes enquanto a ré não promovesse a entrega do imóvel residencial. Contudo, o juízo indeferiu o pedido de tutela provisória e deu prosseguimento no processo.


Com base na situação narrada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    NCPC

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

  • • Tutela provisória concedida em decisão interlocutória → AGRAVO DE INSTRUMENTO (art. 1.015, I, CPC)

    • Tutela provisória concedida na sentença → APELAÇÃO (art. 1.013, § 5º)

  • GABARITO:C
     

    O agravo de instrumento é o recurso cabível, em primeiro grau de jurisdição, contra específicas decisões interlocutórias previstas em lei. [GABARITO]


    Decisão interlocutória é todo pronunciamento com conteúdo decisório proferido no curso do procedimento, que não encerra a fase cognitiva nem o processo de execução. É um conceito atingido por exclusão: se o pronunciamento decisório encerra a fase cognitiva ou a execução, tem-se sentença; se não encerra a fase cognitiva nem a execução, mas não tem conteúdo decisório, é despacho de mero expediente. Todo o resto é decisão interlocutória.


    Mas não é toda decisão interlocutória que pode ser objeto de agravo de instrumento. O CPC/15 alterou a diretriz antes estabelecida, de recorribilidade ampla e imediata das interlocutórias na fase de conhecimento. Em princípio, se a parte pretende impugnar uma decisão interlocutória nessa fase, deverá aguardar a prolação da sentença, para então formular sua insurgência. Nesse sentido, em regra, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de modo autônomo e imediato.



    DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

     

    I - tutelas provisórias; [GABARITO]

     

    II - mérito do processo;

     

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

     

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

     

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;


    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

     

    VII - exclusão de litisconsorte;


    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;


    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;


    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    XII - (VETADO);

     

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

     

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Visando simplificar, para um melhor entendimento, faz-se necessário saber que o CPC/15 prevê basicamente dois recursos cabíveis contra as decisões de primeiro grau:

    1. apelação (cabível contra sentenças e impugna decisões interlocutórias não agraváveis – art. 1009, caput e § 1o); e

    2. Agravo de instrumento (decisões interlocutórias previstas em lei como agraváveis. ex.: arts. 1015; 354, parágrafo único; e 1037, § 13o, I). 

    Agravo, contudo, é uma nomenclatura genérica utilizada em vários recursos, como no caso do agravo interno (art. 1021) e do agravo em recurso extraordinário, ou especial (art. 1042). 

    O agravo de instrumento, se trata de recurso cabível contra as decisões interlocutórias proferidas no primeiro grau de jurisdição, previstas em lei como agraváveis. 

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias (cautelares e antecipatórias);

    E assim como a apelação tem seu efeito devolutivo, podendo ser analisado apenas parte da matéria impugnada, sendo limitada a extensão do agravo. E segundo o artigo 995 do CPC, não tem efeito suspensivo.

    Bons estudos!!!

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    A decisão que indefere pedido de tutela provisória tem natureza de decisão interlocutória.

    Decisões neste sentido são desafiadas por agravo de instrumento.

    Diz o art. 1015 do CPC:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

     

    I - tutelas provisórias;

     

    II - mérito do processo;

     

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

     

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

     

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

     

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

     

    VII - exclusão de litisconsorte;

     

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

     

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

     

    XII - (VETADO);

     

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

     

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Apelação é o recurso cabível em face de sentenças, o que não é o caso em tela.

    LETRA B- INCORRETA. Embargos de declaração é o recurso cabível em face de decisões que possuam ambiguidade, obscuridade, lacuna. Não é o caso em tela.

    LETRA C- CORRETA. Sendo decisão que define postulação de tutela provisória, é cabível agravo de instrumento, tudo conforme diz o art. 1015, I, do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. O agravo interno se dá em face de decisões monocráticas de Relator, o que não é o caso em tela.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • • Tutela provisória concedida em decisão interlocutória → AGRAVO DE INSTRUMENTO (art. 1.015, I, CPC)

    • Tutela provisória concedida na sentença → APELAÇÃO (art. 1.013, § 5º)

  • Gabarito: C

    ✏Como deu prosseguimento ao processão, então cabe agravo de instrumento, se fosse dada a senteça ai seria recurso de apelação.


ID
2920171
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Mariana ajuizou ação de cobrança em face do Banco Racional S/A, para buscar a restituição de valores pagos a título de “Tarifa de Manutenção de Conta”, cobrados durante o período em que era titular de conta corrente perante tal Banco.

O juízo de primeiro grau, após a apresentação de contestação pelo Banco Racional S/A, determinou que, em razão de o Superior Tribunal de Justiça ter afetado para julgamento, sob o rito de “Recursos Especiais Repetitivos”, a questão concernente à legalidade da “Tarifa de Abertura de Conta”, o processo ajuizado por Mariana deveria ficar suspenso até a publicação do acórdão paradigma.

Após ser intimado da decisão de suspensão, o(a) advogado(a) de Mariana analisou o processo afetado para julgamento pelo STJ, e entendeu que a questão debatida sob o rito de Recursos Repetitivos não era a mesma debatida no processo ajuizado por Mariana, porque discutia outra tarifa bancária. Diante disso, pretende insurgir-se contra a suspensão do processo, para que ele volte a tramitar regularmente.

Sobre o procedimento a ser adotado por Mariana, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA B.

    Concentração de artigos do CPC. Vamos lá!

    Conforme o art. 1037 § 9 Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

    § 10. O requerimento a que se refere o § 9 será dirigido:

    I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau

    § 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9 caberá:

    I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;

  • Apesar de se tratar, o direito ao prosseguimento da ação, de direito subjetivo público, o não cabimento de MANDADO DE SEGURANÇA se da em razão de falta de interesse de agir, mais especificamente no tocante à adequação processual.

    Tendo o CPC tratado em seu artigo 1.037 da questão em especifico, conforme a relacionado aqui nos comentários por nosso ilustre colega.

  • Apesar de se tratar, o direito ao prosseguimento da ação, de direito subjetivo público, o não cabimento de MANDADO DE SEGURANÇA se da em razão de falta de interesse de agir, mais especificamente no tocante à adequação processual.

    Tendo o CPC tratado em seu artigo 1.037 da questão em especifico, conforme a relacionado aqui nos comentários por nosso ilustre colega.

  • É certo que quando um recurso especial ou extraordinário é selecionado como representativo da controvérsia para fim de julgamento de recursos repetitivos, o relator deverá determinar a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versarem sobre a mesma questão. Na hipótese, porém, de um processo ter seu trâmite sobrestado equivocadamente, pelo fato da tese jurídica nele sustentada não ser a mesma do recurso representativo da controvérsia, a lei processual determina que a distinção deve ser demonstrada perante o juízo a fim de que seja revogada a ordem de suspensão e de que seja dado prosseguimento ao processo, senão vejamos:

    "Art. 1.037, CPC/15. § 9o Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

    § 10.  O requerimento a que se refere o § 9o será dirigido:
    I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;
    II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;
    III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem;
    IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado".

    Gabarito do professor: Letra B.

  • RESPOSTA CORRETA B.

    Concentração de artigos do CPC. Vamos lá!

    Conforme o art. 1037 § 9 Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

    § 10. O requerimento a que se refere o § 9 será dirigido:

    I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau

    § 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9 caberá:

    I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;

  • Por que é agravo de instrumento?

  • ANA, é agravo de instrumento por expressa previsão legal, conforme comentário dos colegas acima.

    Não poderia ser agravo interno pois esse recurso é cabível contra decisão monocrática de relator (TRIBUNAIS), o que não é o caso.

    Espero ter ajudado. :)

  • Questão com texto ENORME , que cansa muiiiiito, mas se ver com cuidado dá pra responder fácil fácil...

    _ quem fez esse XXVIII exame podia muito bem ter acertado as 7 questões de PROCESSO CIVIL ( talvez ter errado 1 só), mas enfim, espero que o XXIX seja fácil assim também kkkk

  • Não entendi o por que do agravo de instrumento

  • Agravo interno

    1.021. É cabível contra decisões monocráticas proferidas nos Tribunais, e permite que se garanta a colegialidade típica desses órgãos jurisdicionais. Neste estudo será examinado este recurso, analisando-se sua natureza, seu cabimento, seus efeitos e seu processamento. 

    Logo é o de instrumento

  • CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA , PROFERIDA POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. É O QUE ASSEVERA O ENUNCIADO DO ART. 203, § 2 DO NCPC, NAS SEGUINTES LETRAS:

    ART. 203. OS PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ CONSISTIRÃO EM SENTENÇAS, DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS E DESPACHOS.

    § 1º RESSALVADAS AS DISPOSIÇÕES EXPRESSAS DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, SENTENÇA É O PRONUNCIAMENTO POR MEIO DO QUAL O JUIZ, COM FUNDAMENTO NOS , PÕE FIM À FASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTO COMUM, BEM COMO EXTINGUE A EXECUÇÃO.

    § 2º DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É TODO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE NATUREZA DECISÓRIA QUE NÃO SE ENQUADRE NO § 1º.

    § 3º SÃO DESPACHOS TODOS OS DEMAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ PRATICADOS NO PROCESSO, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.

    § 4º OS ATOS MERAMENTE ORDINATÓRIOS, COMO A JUNTADA E A VISTA OBRIGATÓRIA, INDEPENDEM DE DESPACHO, DEVENDO SER PRATICADOS DE OFÍCIO PELO SERVIDOR E REVISTOS PELO JUIZ QUANDO NECESSÁRIO.

  • CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA , PROFERIDA POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. É O QUE ASSEVERA O ENUNCIADO DO ART. 203, § 2 DO NCPC, NAS SEGUINTES LETRAS:

    ART. 203. OS PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ CONSISTIRÃO EM SENTENÇAS, DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS E DESPACHOS.

    § 1º RESSALVADAS AS DISPOSIÇÕES EXPRESSAS DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, SENTENÇA É O PRONUNCIAMENTO POR MEIO DO QUAL O JUIZ, COM FUNDAMENTO NOS , PÕE FIM À FASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTO COMUM, BEM COMO EXTINGUE A EXECUÇÃO.

    § 2º DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É TODO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE NATUREZA DECISÓRIA QUE NÃO SE ENQUADRE NO § 1º.

    § 3º SÃO DESPACHOS TODOS OS DEMAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ PRATICADOS NO PROCESSO, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.

    § 4º OS ATOS MERAMENTE ORDINATÓRIOS, COMO A JUNTADA E A VISTA OBRIGATÓRIA, INDEPENDEM DE DESPACHO, DEVENDO SER PRATICADOS DE OFÍCIO PELO SERVIDOR E REVISTOS PELO JUIZ QUANDO NECESSÁRIO.

  • CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA , PROFERIDA POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. É O QUE ASSEVERA O ENUNCIADO DO ART. 203, § 2 DO NCPC, NAS SEGUINTES LETRAS:

    ART. 203. OS PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ CONSISTIRÃO EM SENTENÇAS, DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS E DESPACHOS.

    § 1º RESSALVADAS AS DISPOSIÇÕES EXPRESSAS DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, SENTENÇA É O PRONUNCIAMENTO POR MEIO DO QUAL O JUIZ, COM FUNDAMENTO NOS , PÕE FIM À FASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTO COMUM, BEM COMO EXTINGUE A EXECUÇÃO.

    § 2º DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É TODO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE NATUREZA DECISÓRIA QUE NÃO SE ENQUADRE NO § 1º.

    § 3º SÃO DESPACHOS TODOS OS DEMAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ PRATICADOS NO PROCESSO, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.

    § 4º OS ATOS MERAMENTE ORDINATÓRIOS, COMO A JUNTADA E A VISTA OBRIGATÓRIA, INDEPENDEM DE DESPACHO, DEVENDO SER PRATICADOS DE OFÍCIO PELO SERVIDOR E REVISTOS PELO JUIZ QUANDO NECESSÁRIO.

  • no caso tava falando de uma tutela provisória ???

  • B) REQUERIMENTO AO JUIZ, E CASO SEJA DENEGADO, AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Artigo 1036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

    Artigo 1037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual:

    I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento;

    II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;

    III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia.

    § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

    § 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá:

    I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;

    II - agravo interno, se a decisão for de relator.

  • Agravo de instrumento:

    O agravo de instrumento tem natureza jurídica de recurso, já que sua finalidade é de atacar decisões interlocutórias.

    Mas não é toda decisão interlocutória que pode ser objeto de agravo de instrumento. O CPC/15 alterou a diretriz antes estabelecida, de recorribilidade ampla e imediata das interlocutórias na fase de conhecimento. Em princípio, se a parte pretende impugnar uma decisão interlocutória nessa fase, deverá aguardar a prolação da sentença, para então formular sua insurgência.

    Quem proferiu a decisão ?

    O juízo de primeiro grau, após a apresentação de contestação pelo Banco Racional S/A, determinou que, em razão de o Superior Tribunal de Justiça ter afetado para julgamento, sob o rito de “Recursos Especiais Repetitivos”, a questão concernente à legalidade da “Tarifa de Abertura de Conta”, o processo ajuizado por Mariana deveria ficar suspenso até a publicação do acórdão paradigma.

    Se fosse o STJ que tivesse proferido a decisão ai sim seria Agravo Interno.

    Eu errei a questão por falta de interpretação mesmo, por isso é importante ir separando as informações que o enunciado dá, porque fica bem mais fácil de resolver :)

  • negou provimento = agravo de instrumento

  • Causa afetada e processo suspenso --- distinção entre paradigma e a causa --- pode requerer prosseguimento do processo

    Petição será dirigida basicamente onde foi paralizado

    Tribunal de 1ª grau --- juiz / Sobrestado na origem --- relator / tribunal de origem --- relator (recurso ainda não subiu) / Tribunal superior (relator) (recurso subiu mas foi sobrestado - afina, se tinha outro recurso correndo, é suspenso também) / 

    Vislumbrando que não são casos parecidos --- o juiz / relator dá prosseguimento (exceto na hipótese de sobrestamento quando da pendência de encaminhamento do recurso ao superior, onde se dará encaminhamento normal ao recurso)

    Decisão que nega a distinção --- agravo de instrumento (1º grau) / agravo interno (decisão de realtor) (Resumo de tudo do art. 1.036)

  • sobre D: Deverá peticionar ao juízo de primeiro grau, demonstrando a distinção de seu caso e requerendo o prosseguimento; caso seja negado o pedido, poderá interpor Agravo Interno.

    NÃO há Agravo Interno no Juiz Singular . É Agravo de instrumento.

  • Agravos de

    1015instrumento=decisão judicial com dificil reparação, julgar em tj, trf p/avaliar ato do juiz.

    1021.interno /regimentar=decisão monocratica distinta da norma legal avaliar ato do juiz.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    negou provimento = agravo de instrumento 1015cpc.

    qnd decisão judic. causar dificil reparação.

    O Novo CPC definiu que o prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 dias úteis, contados a partir do momento que a decisão interlocutória do magistrado é publicada. O prazo máximo para manifestação do Tribunal em relação ao recurso de agravo de instrumento é também de 15 dias.

  • CORRETA LETRA B

    juízo de primeiro grau = agravo de instrumento

    Relator = Agravo interno

  • Art. 1037 § 9 Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

    § 10. O requerimento a que se refere o § 9 será dirigido:

    I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau

    § 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9 caberá:

    I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau

  • irdr objeto passa o rodo

    ratio decidendi=coluna vertebral )uau(=razoes de de decidir

    obter dictum=gordura =comentario

    distinguishing=distinção

    overruling= separação do precedente

    ..................................................................................................................

    Deverá peticionar ao juízo de primeiro grau, demonstrando a distinção de seu caso e requerendo o prosseguimento; caso seja negado o pedido, poderá..... interpor Agravo de Instrumento.PQ TRAZ PERDAS IRREPARAVEIS!

    juízo de primeiro grau=a quo=primeira instancia (inferior)...............................

    juizo ad quem= superior ..............................................................................

  • Art. 1037, § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

    Art. 1037, § 10. O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido:

    I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;

    II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;

    III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem;

    IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado.

    Art. 1037, § 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá:

    I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;

    II - agravo interno, se a decisão for de relator.

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE

  • GABARITO B

    CPC

    Art. 1037, § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

    Art. 1037, § 10. O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido:

    I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;

    II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;

    III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem;

    IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado

    Art. 1037, § 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá:

    I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;

    II - agravo interno, se a decisão for de relator.

  • Galera, sempre bom lembrar que AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO se relaciona em sede de SENTENÇA.

    Nesse caso especifico, o juiz proferiu uma decisão INTERLOCUTORIA (não decidiu o mérito) Logo, o agravo é o recurso à ser interposto.

  • Quando eu marco chutando eu acerto, se for parar pra refletir muito acabo errando. Como faz, senhor? :(

  • esse textão todo pra que jesus?

    oab podia ser cespe/cebraspe

  • Art. 1037, § 13, I

    Juízo de primeiro grau = agravo de instrumento

    Relator = Agravo interno

    NÃO há Agravo Interno no Juiz Singular . É Agravo de instrumento.

  • A questão versa sobre os denominados recursos especiais e extraordinários repetitivos.

    Quando o enunciado afirma que “o(a) advogado(a) de Mariana analisou o processo afetado para julgamento pelo STJ, e entendeu que a questão debatida sob o rito de Recursos Repetitivos não era a mesma debatida no processo ajuizado por Mariana, porque discutia outra tarifa bancária”, ele(a) remete a um instituto denominado DISTINGUISHING, oriundo da teoria do stare decisis, próprio do direito inglês, baseado no respeito à jurisprudência construída pelos tribunais.

    Segundo ensina Fredie Didier Jr., “fala-se em distinguishing (ou distinguish) quando houver distinção entre o caso concreto (em julgamento) e o paradigma (...)”.

    O tema é abordado nos arts. 1.036 e seguintes do NCPC:

    Art. 1.037.

    (…)

    § 9o Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

    §10. O requerimento a que se refere o § 9o será dirigido: 

    I – ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;

    II – ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;

    III – ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem;

    IV – ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado.

    Quanto ao mandado de segurança, observe que há regramento acerca do tema. O NCPC prevê que a parte deve ingressar com um requerimento específico, no qual demonstrará a distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial.

    Veja que O MS TEM CARÁTER SUBSIDIÁRIO e já que há previsão de expediente específico para atacar a decisão de sobrestamento, simples requerimento da parte, ele não pode ser utilizado no caso concreto.

    Sendo assim, a resposta da questão é a letra “b”. O “requerimento” da parte forçará o juiz a proferir uma decisão interlocutória que, por sua vez, poderá ser objeto de um futuro agravo de instrumento.

    Conforme o art. 1037 § 9 Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

    § 10. O requerimento a que se refere o § 9 será dirigido:

    I -ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau

    § 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9 caberá:

    I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;

    juízo de primeiro grau = agravo de instrumento

    Relator = Agravo interno

  • R: (B) - Nos termos do art. 1.037, §§§ 9º, 10º, inc. I, e 13º, inc. I do CPC.

    A - Deverá peticionar ao Superior Tribunal de Justiça, demonstrando a distinção de seu caso e requerendo o prosseguimento; caso seja negado o pedido, poderá interpor Agravo Interno.

    B - Deverá peticionar ao juízo de primeiro grau, demonstrando a distinção de seu caso e requerendo o prosseguimento; caso seja negado o pedido, poderá interpor Agravo de Instrumento.

    C - Deverá impetrar Mandado de Segurança em face da decisão de suspensão.

    D - Deverá peticionar ao juízo de primeiro grau, demonstrando a distinção de seu caso e requerendo o prosseguimento; caso seja negado o pedido, poderá interpor Agravo Interno.

    De maneira que, o processo sobrestado tramita em primeiro grau, será dirigido ao juiz, assim, Mariana deverá peticionar ao juízo de primeiro grau e caso o pedido seja negado, caberá Agravo de Instrumento, pois não cabe Agravo de Interno para juiz singular.

  • Eu iria errar tranquilamente essa porque eu entendo que de decisão interlocutoria em 1 grau entra se com agravo de instrumento. Mas na questão eu entendi que o processo estava no STJ, justamente devido a decisão de suspensão do processo, e se está no STJ pra mim seria agravo interno. Da metade pra frente em nenhum momento entendi que o processo ainda estava em primeiro grau. Pois houve decisão por parte do órgão superior

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ID
2953810
Banca
CETREDE
Órgão
Prefeitura de Acaraú - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise o seguinte fato hipotético: “Um município interpôs Recurso Especial contra acórdão do Tribunal de Justiça. No exame de admissibilidade junto ao próprio Tribunal de Justiça, o referido Recurso Especial foi inadmitido em razão de o acórdão recorrido ter aplicado entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça”. Nessa hipótese, marque a assertiva correta em relação ao recurso processual cabível. Agravo

Alternativas
Comentários
  • vou escrever para não esquecer mais!

    GABARITO: D

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    "Se o agravo é inadmitido por já ter entendimento firmado por recurso repetitivo, o STJ não pode devolver o agravo ao tribunal a quo para que seja julgado como agravo interno (erro grosseiro)" AResp 959.991-RS. Informativo 589.

  • Deve ser feita uma interpretação sistemática dos arts. 1.042 e 1.030, § 2º, ambos do CPC.

    Segue comentário extraído do Código de Processo Civil Anotado, de Humberto Teodoro Júnior (21ª edição, Editora Forense):

    "Prevê o art. 1.042 (redação da Lei nº 13.256/2016) que, em regra, a decisão do presidente ou do vice-presidente

    do tribunal de origem que inadmite o recurso extraordinário ou especial desafia agravo endereçado ao tribunal

    superior (hipótese que a jurisprudência denomina de agravo em recurso extraordinário ou agravo em recurso

    especial).

    Ressalva o mesmo dispositivo (com texto inovado pela Lei nº 13.256/2016), que o agravo nele previsto não será

    cabível quando a inadmissão do recurso tiver sido fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de

    repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Para tal situação, caberá o agravo interno para o

    colegiado do próprio tribunal de origem, como dispõe o § 2º do art. 1.030, com a redação da Lei nº 13.256/2016."

  • Da decisão que admite RESP ou REXT não cabe recurso.

    Da decisão que inadmite RESP ou REXT cabe recurso:

    1) Se o tribunal a quo inadmitir RESP ou REXT com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em recursos repetitivos (analisa, ainda que indiretamente, o mérito): CABE AGRAVO INTERNO.

    2) Se o tribunal a quo inadmitir RESP ou REXT com base em outros motivos: CABE AGRAVO PARA O STF (REXT) OU STJ (RESP).

  • Quem já advogou não erra essa...

  • Gabarito: D

    Não cabe agravo em Recurso Especial quando este é inadmitido por entendimento já firmado em recursos repetitivos (art. 1042).

    Portanto estão erradas as letras A, C e E.

    Caberá então agravo interno, dirigido ao relator do órgão colegiado do Tribunal de Justiça, no prazo de 15 dias: (art. 1021)

     

    CPC, Art. 1.042.  Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

     

    Art. 1.030.  Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I ? negar seguimento: (...)

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

     

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...)

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta

     

    Vejam também sobre o mesmo tema a questão 801861 do Cespe.

  • O CPC/2015 trouxe previsão legal expressa de que não cabe agravo para o STJ contra decisão que inadmite recurso especial quando o acórdão recorrido decidiu em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042). Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum. Caso o Tribunal de origem decida em conformidade com entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, a parte deverá interpor agravo interno. Se, em vez disso, a parte interpuser o agravo em recurso especial para o STJ (art. 1.042), cometerá erro grosseiro. Chegando ao STJ este agravo, ele não será conhecido e ele não retornará para que seja julgado pelo Tribunal de origem como agravo interno. Assim, após a entrada em vigor do CPC/2015, não é mais devida a remessa pelo STJ, ao Tribunal de origem, do agravo interposto contra decisão que inadmite recurso especial com base na aplicação de entendimento firmado em recursos repetitivos, para que seja conhecido como agravo interno. STJ. 3ª Turma. AREsp 959.991-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/8/2016 (Info 589)

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Acerca do agravo em recurso especial dispõe o art. 1.042, do CPC/15: "Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos".

    Não tendo cabimento o agravo em recurso especial na hipótese em tela, restaria o manejo de agravo interno a ser apreciado pelo órgão colegiado do tribunal, senão vejamos: "Art. 1.021, CPC/15. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Compilei os comentários dos coleguinhas na Q846413, da seguinte forma:

    1º) Decisão que admite o recurso especial/recurso extraordinário = irrecorrível*.

    Como veremos, da decisão do Supremo Tribunal Federal que não conhece do recurso extraordinário por falta de repercussão geral, nos termos do art. 1.035 NCPC também NÃO CABE QUALQUER RECURSO, sendo, IRRECORRÍVEL.

    2º) Se o presidente ou vice do TJ/TRF negar seguimento ao RE ou RESP, analisando o MÉRITO da matéria (inciso I, alíneas a, b, do art.1.030 do CPC), CABE AGRAVO INTERNO (1021), JULGADO PELO COLEGIADO DO PRÓPRIO TJ OU TRF;

    3º) Se o presidente ou vice do TJ/TRF negar seguimento, aduzindo a falta de requisitos, pressupostos, que não preencheu os requisitos constitucionais (inciso V, do art. 1.030 do CPC), já que os requisitos de admissibilidade devem ser sempre analisados antes do mérito, pois são prejudiciais a este, CABE AGRAVO EM RE OU RESP (1.042), julgado pelos STF ou STJ, respectivamente.

    Mas ATENÇÃO: A competência para a análise da REPERCUSSÃO GERAL é exclusiva do STF (art. 1.035, §2º, CPC), ainda que o recurso extraordinário passe por um juízo de admissibilidade perante o órgão prolator da decisão impugnada. E da decisão do Supremo Tribunal Federal que não conhece do recurso extraordinário por falta de repercussão geral, nos termos do art. 1.035 NCPC NÃO CABE QUALQUER RECURSO, i.e = IRRECORRÍVEL. (GABARITO)

    4º) Por fim, se a decisão que obstar o processamento dos recursos extraordinário ou especial contiver simultaneamente fundamento de falta de pressupostos de admissibilidade (art. 1.030, V, do CPC) e na incompatibilidade vertical - mérito (art. 1.030, I, a e b, do CPC): caberão simultaneamente o agravo em recurso extraordinário ou especial (§ 1º do art. 1.030 do CPC) e o agravo interno (§ 2º do art. 1.030 do CPC).

    Enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal:​ “Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais.”

  • 1) Se o tribunal a quo inadmitir o RExt ou REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (analisa, ainda que indiretamente, o mérito), caberá Agravo Interno.

     2) Se o tribunal a quo inadmitir o RExt ou REsp por outros motivos (ausência de pressupostos recursais - intempestividade, irregularidade de representação, ausência de preparo, ausência de interesse processual etc.), caberá Agravo para o STF ou STJ, conforme se trate de RExt ou REsp.

  • CADÊ O PRAZO EM DOBRO DO MUNICÍPIO????

    A própria prova que selecionará um indivídou pra defender a Fazenda Pública esqueceu


ID
2957686
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Pão de Açúcar - AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir:

I. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
II. Para os fins da Lei 8.666, de 1993, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos à venda de veículos para o transporte de servidores públicos municipais.
III. Tolher o bem de todos os cadadãos é um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
IV. Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    I- CORRETO - Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    II - ERRADO - Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;       

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

    III- ERRADO - E nunca seria objetivo tolher o bem de todos

    IV - CORRETO - Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

  • Quanto ao item III:

    Tolher: colocar atravancos, barreiras ou impedimentos a; impedir.

    -----------------------------------

    Como se pode observar do significado da palavra "tolher", o item III afirma justamente o contrário do que diz a CF.

    CF, Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

  • Cadadãos...

  • Bom que com essa banca dá pra fazer revisões interdisciplinares por questões rs;

  • Hein?!

  • É cada banca que mistura tudo e comete erro de ortografia, caros cadadao kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • É justo que um cadadão tenha seus direitos tolhidos.

  • gente, nossa vida não é fácil mesmo

  • Cabe comentar cada uma das assertivas.

    A assertiva I está CORRETA.

    Diz o art. 998 do CPC:

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.





    A assertiva II está INCORRETA.           

    A atividade não é considerada no rol legal de serviços técnicos profissionais especializados.

    Diz o art. 13 da Lei 8666/93:

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;      

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.





    A assertiva III está INCORRETA.

    Não é objetivo fundamental da República tolher o bem de todos.

    Diz o art. 3º da CF/88:

    Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    II - garantir o desenvolvimento nacional;

    III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.





    A assertiva IV está CORRETA.

    Diz o art. 1021 do CPC:

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.





    Cabe, diante disto, comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Somente duas assertivas estão corretas.

    LETRA B- INCORRETA. Somente duas assertivas estão corretas.

    LETRA C- CORRETA. Somente duas assertivas estão corretas.

    LETRA D- INCORRETA. Somente duas assertivas estão corretas.

    LETRA E- INCORRETA. Somente duas assertivas estão corretas.




    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C



  • Nova Lei de Licitações:

    Art. 6°

    XVIII - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual: aqueles realizados em trabalhos relativos a:

    a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;

    b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

    c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;

    d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;

    e) patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;

    f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

    h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso;


ID
2976802
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Monte Alto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De decisão proferida pelo relator em recurso de apelação caberá o seguinte recurso:

Alternativas
Comentários
  • As decisões proferidas pelo relator devem atender ao denominado princípio da colegialidade dos tribunais.

    Contra decisões do relator, cabe o Agravo Interno de acordo com o Art. 1021 do CPC:

    Código de Processo Civil.

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

    § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

    Qualquer que seja o conteúdo da decisão do relator, vale dizer, se, por exemplo, não conhecer do recurso pela manifesta intempestividade, por ausência de preparo, ou, ainda, se improvê-lo nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, por contrariar súmula do tribunais superiores, pode ser ela atacada por meio de agravo interno, que deve ser interposto no prazo de 15 dias (artigo 1.070 do CPC), a partir da intimação do ato decisório proferido pelo relator. (TUCCI, JOSÉ)

  • Gabarito D

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    A Vunesp fez exatamente essa mesma questão no concurso para Procurador no ano passado:

    Q929663

    Como a VUNESP faz muitoooos concursos, a criatividade do examinador acaba.

    Estudem por questões, Galera.

  • Gabarito D

    Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno !

  • Acerca do tema, dispõe o art. 1.021, caput, do CPC/15: "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".

    Gabarito do professor: Letra D.

  • A vunesp adora recurso de agravo interno 

  • Letra D

    Acerca do tema, dispõe o art. 1.021, caput, do CPC/15: "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal"

    Fonte: Comentários Prof. QC

  • Gabarito: D

    Art. 1021, CPC: Contra decisão proferida pelo relator caberá AGRAVO INTERNO para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • Questãozinha mamão com açúcar, hein?

    É claro que estamos diante do agravo interno ('d')

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • Da decisão proferida pelo RELATOR = cabe AGRAVO INTERNO.

  • Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

    § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.


ID
3011326
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Jataí - GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O CPC/2015 trouxe alteração na tópica recursal, criando novel regramento jurídico na seara dos processos que tramitam nos tribunais, como por exemplo:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    A) cabe agravo de instrumento apenas contra decisões interlocutórias que não resolvam o mérito do processo? NÃO, pois cabe agravo de instrumento quando a decisão versar sobre o mérito do processo.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

    B) a apelação é recurso cabível contra sentença, assim entendido o pronunciamento judicial por meio do qual o juiz resolve o mérito? NÃO, sentença é o pronunciamento judicial que põe fim à fase cognitiva ou à execução. Pode ou não resolver o mérito.

    Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos e , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    C) prazo para a propositura de agravo interno é o mesmo para propor embargos de declaração? NÃO.

    REGRA 》》 PRAZO DE 15 DIAS PARA TODOS OS RECURSOS

    EXCEÇÃO 》》 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    Art. 1003, § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    D) os embargos de declaração têm como escopo dirimir vício linguístico-discursivo de qualquer decisão judicial. CORRETA, É O NOSSO GABARITO

    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial [...]

    Acessem aqui materiais esquematizados 》》》 https://www.esquematizarconcursos.com.br/

  • sem graça essa questão...

  • Complementando:

    O prazo para interpor embargos de declaração é de 5 dias (art. 1023, CPC/2015).

  • Errei e me insurjo. Por quê? Porque os embargos de declaração não se prestam somente a dirimir "vícios linguísticos".

  • E se for o caso de omissão ou erro material? Onde fica o "vício linguistico"?

  • vício linguístico-discursivo ?? será que tende-se por OBSCURIDADE?

  • Fica com essa, agravo é 15 dias

  • Gabarito: Uma palavra com significado desconhecido. pode levar tudo a perder.

    ✏Dirimir: significa eliminar

  • a) INCORRETA. Cabe agravo de instrumento também contra decisões interlocutórias que resolvam o mérito do processo:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

    b) INCORRETA. A apelação é recurso cabível contra sentença, assim entendido o pronunciamento judicial por meio do qual o juiz, resolvendo ou não o mérito, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    c) INCORRETA. O prazo para a propositura de agravo interno é de 15 dias, ao passo que o de oposição dos embargos de declaração é de 5 dias.

     Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

     Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    d) CORRETA. Os embargos de declaração têm como um de seus escopos o de esclarecer obscuridade de qualquer decisão, isto é, o defeito na transmissão da ideia, quando o magistrado não consegue transpor para o papel suas motivações de forma clara, incorrendo em vício linguístico-discursivo.

    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    Resposta: D

  • cabe agravo contra decisões de mérito, um exemplo é a hipótese de decisão parcial do mérito

  • Só um adendo pessoal:

    Assim como tem a opção de dar um gostei na resposta do colega o QC também poderia dar a opção do NÃO GOSTEI, assim poderíamos filtrar além das mais curtidas, as de total irrelevância também, porque existem uns comentários que merecem viu. EX: QUESTÃO FÁCIL, QUESTÃO PRA NAO ZERAR, QUESTÃO MUITO FÁCIL, ESSA É PRA NÃO ERRAR, ETC....


ID
3031480
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O agravo interno NÃO tem cabimento contra a decisão que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    A) Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (GABARITO)

    (Veja que há uma pegadinha: a alternativa diz respeito ao não conhecimento do recurso pelo STF (art. 1035), e não à negativa de seguimento por relator no TJ de origem (art. 1030, I, "a")).

    B) Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: (...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (...)

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021

    C) Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (...)

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021

    D) Art. 1.035. (...) § 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.

    E) Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

  • CAPÍTULO IV 

    DO AGRAVO INTERNO

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

    § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

    Abraços

  • É impugnável por agravo interno a decisão unipessoal do Presidente ou Vice-presidente de tribunal que: (i) negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF exarada no regime de repercussão geral; (ii) negar seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF ou do STJ, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (iii) sobrestar o recurso especial ou extraordinário que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STF ou pelo STJ, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.

  • Para mim que resolvo sem pesquisar jamais pensaria que caberia na hipótese de assunção de competência decida ou recurso repetitivo já decidido

  • Compilei os comentários dos coleguinhas na Q846413, da seguinte forma:

    1º) Decisão que admite o recurso especial/recurso extraordinário = irrecorrível*.

    Como veremos, da decisão do Supremo Tribunal Federal que não conhece do recurso extraordinário por falta de repercussão geral, nos termos do art. 1.035 NCPC também NÃO CABE QUALQUER RECURSO, sendo, IRRECORRÍVEL.

    2º) Se o presidente ou vice do TJ/TRF negar seguimento ao RE ou RESP, analisando o MÉRITO da matéria (inciso I, alíneas a, b, do art.1.030 do CPC), CABE AGRAVO INTERNO (1021), JULGADO PELO COLEGIADO DO PRÓPRIO TJ OU TRF;

    3º) Se o presidente ou vice do TJ/TRF negar seguimento, aduzindo a falta de requisitos, pressupostos, que não preencheu os requisitos constitucionais (inciso V, do art. 1.030 do CPC), já que os requisitos de admissibilidade devem ser sempre analisados antes do mérito, pois são prejudiciais a este, CABE AGRAVO EM RE OU RESP (1.042), julgado pelos STF ou STJ, respectivamente.

    Mas ATENÇÃO: A competência para a análise da REPERCUSSÃO GERAL é exclusiva do STF (art. 1.035, §2º, CPC), ainda que o recurso extraordinário passe por um juízo de admissibilidade perante o órgão prolator da decisão impugnada. E da decisão do Supremo Tribunal Federal que não conhece do recurso extraordinário por falta de repercussão geral, nos termos do art. 1.035 NCPC NÃO CABE QUALQUER RECURSO, i.e = IRRECORRÍVEL. (GABARITO)

    4º) Por fim, se a decisão que obstar o processamento dos recursos extraordinário ou especial contiver simultaneamente fundamento de falta de pressupostos de admissibilidade (art. 1.030, V, do CPC) e na incompatibilidade vertical - mérito (art. 1.030, I, a e b, do CPC): caberão simultaneamente o agravo em recurso extraordinário ou especial (§ 1º do art. 1.030 do CPC) e o agravo interno (§ 2º do art. 1.030 do CPC).

    Enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal:​ “Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais.”

  • Pessoal, resolvi compartilhar com vocês meu raciocínio pois vi que mais de 70% das pessoas erraram essa questão. por favor me corrijam se eu estiver falando alguma bobagem...

    Bom, quanto à assertiva A eu não tinha certeza, mas pensei o seguinte: O agravo interno é cabível contra decisões monocráticas, e, a meu ver, seria um disparate completo que um juiz pudesse, monocraticamente analisar se há ou não repercussão geral num determinado caso, tamanha relevância dessa decisão. Se não se pode decidir monocraticamente sobre a existência ou não da repercussão geral, não há que se falar em agravo interno. MARQUEI ESSA MAS FUI ANALISAR AS OUTRAS

    No que se refere à assertiva B, se foi interposto um recurso especial ou extraordinário contra um acórdão que ESTÁ DE ACORDO com o entendimento do STF ou do STJ exarado EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS, a probabilidade de ao final o RESP ou RE não ser provido é muito grande, ou seja, é quase certeza que vai dar ruim.

    Vejam só, o sujeito ta tentando bater de frente com um entendimento já consolidado... Sendo assim, se há uma probabilidade do recurso não ser provido, é bastante lógico que monocraticamente se possa de cara negar seguimento a esse recurso, não tem necessidade de perder tempo de levar isso pra um órgão colegiado decidir. Deixa pro presidente decidir e depois se o recorrente não gostar, ai ele que interponha um agravo interno.

    Nesse caso, se o presidente pode negar seguimento a esse recurso, contra essa decisão caberá agravo interno. ELIMINEI A B

    Alternativa C: Bom, sobrestar o recurso que verse sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça não é lá uma decisão tãooo crucial para o deslinde processo, como no caso da letra A (decisão sobre repercussão geral). O processo apenas vai ficar lá quietinho aguardando o STJ ou o STF decidir... dessa forma, sendo uma questão de """"menor relevância""""", imaginei seria muito lógico que fosse possível uma decisão monocrática nesse caso. Se pode decisão monocrática, cabe agravo interno. ELIMINEI A C

    Quanto à D o raciocínio foi basicamente o mesmo da B e da C. Gente pensa só, aplicar o entendimento firmado em regime de repercussão geral ou julgamento de recursos repetitivos é uma decisão muito de boas, é só SEGUIR O QUE JÁ FOI DECIDIDO pelo STF ou pelo STJ. É lógico que um juiz pode fazer isso monocraticamente, até parece que com todos os zilhões de processos entupindo os tribunais iam deixar esse tipo de decisão pra um órgão colegiado. Com todo o respeito, até o estagiário tem capacidade de aplicar o entendimento já firmado pelo STJ e pelo STF num processo kkkkk. Enfim, se cabe decisão monocrática, contra ela cabe agravo interno. ELIMINEI A D

    A E eliminei por conhecer o art. 136, parágrafo único do CPC

    É isso, não dá confiar em responder pela lógica na grande maioria das vezes, mas quando a gente não sabe muito bem o dispositivo legal, é o único jeito!

  • Acho que a alternativa E também está incorreta, assim como a A.

    - Decisão que resolve IDPJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC, 1.015, IV)

    - Decisão que resolve IDPJ se proferida por RELATOR: AGRAVO INTERNO (CPC, 136, §único).

    A alternativa não informa se a decisão do IDPJ foi de relator ou não. Impossível avaliar. Pela regra geral, cabe Agravo de Instrumento, o Agravo Interno é uma exceção (se a decisão for monocrática do relator).

  • GABARITO: "A"

    NÃO TEM CABIMENTO

  • A resolução da questão, pelo que entendi, demandava a conjugação dos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil:

    Art. 932. Incumbe ao relator:

    (...)

    VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (assertiva E), quando este for instaurado originariamente perante o Tribunal.

    (...)

    Art. 1.021. Contra acórdão proferido pelo relator caberá agravo interno para o respectivo colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    (...)

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que deverá:

    I - negar seguimento:

    a) a RE que discuta questão constitucional à qual o STF não tenha reconhecido a existência de RG ou a RE interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF exarado em regime de repercussão geral (assertiva D, primeira parte);

    b) a RE ou REsp interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF ou do STJ, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos (assertiva B);

    (...)

    III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STF ou STJ, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;

    (...)

    §2º. Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.".

    Os fundamentos das resposta seriam, então:

    a) Seria cabível agravo interno se o STF, anteriormente, já tivesse decidido acerca da inexistência de repercussão geral daquela matéria, possibilitando o julgamento monocrático, nos termos do art. 1.031, I, "a" c/c art. 1.030, §2º, CPC. Como não é o caso, aplica-se, então, o art. 1.035, do CPC.

    b) Art. 1.030, I, "b" c/c art. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil;

    c) Art. 1.030, III c/c art. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil;

    d) Art. 1.030, I, "b" c/c art. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil (primeira parte - repercussão geral) - quanto à segunda parte (julgamento repetitivo), fundamenta-se nos arts. 1.021 c/c 932, V, "b", do CPC;

    e) Art. 932, VI c/c art. 1.021, do Código de Processo Civil.

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O agravo interno não tem cabimento contra a decisão que deixar de conhecer recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral.

    - De acordo com caput do art. 1.021, do NCPC, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado. Contudo, de acordo com o caput do art. 1.035, do mesmo diploma legal, a decisão do STF que não conhecer do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral é irrecorrível, ou seja, não cabe contra ela o agravo interno.

    • ALTERNATIVA "B" - INCORRETA - O agravo interno tem cabimento contra a decisão que negar seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF ou do STJ, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos (parágrafo 2° c/c alínea "b", do inciso I, do caput do art. 1.030, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - O agravo interno tem cabimento contra a decisão que sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STF ou pelo STJ, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional (parágrafo 2° c/c inciso III, do caput do art. 1.030, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - O agravo interno tem cabimento contra a decisão que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (parágrafo 7°, do art. 1.035, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "E": INCORRETA - O agravo interno tem cabimento contra a decisão que resolver incidente desconsideração da personalidade jurídica (parágrafo único, do art. 136, do NCPC).

  • Colegas. Dúvida. Matéria Civel. Recurso especial negado seguimento. Apresentação de agravo em recurso especial. Presidente do TJSP mesmo assim negou seguimento ao agravo, ou seja, se nega inclusive a enviar ao STJ para fazer em última instância a análise da indemissibilidade. Neste caso, como fazer para forçar o envio do processo ao STJ para apreciação do agravo em recurso especial? Grato.

  • A alternativa "a" está errada também! O que esse examinador tem na cabeça.

    Se o RE for admitido na origem e, no STF, o Presidente não conhecer do recurso por decisão monocrática em razão de ausência de repercussão geral, caberá agravo interno (art. 1.021). 

    O Regimento Interno do STF foi inclusive emendado para prever isso após a EC 45/2004 e a Lei nº 11.418/06 (que inseriu, pela primeira vez, ainda no CPC73, a repercussão geral). A primeira emenda é ainda de 2006.

    Art. 13. São atribuições do Presidente:

    v – despachar:

    c) como Relator, nos termos dos arts. 544, § 3º, e 557 do Código de Processo Civil, até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção, prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 20 de maio de 2008)

    O art. 1.035 trata da repercussão geral quando ainda não houve fixação de tese. Nesses casos, a decisão sequer é monocrática para ser impugnável por agravo interno. O STF decide pelo plenário eletrônico e, aí sim, a decisão é irrecorrível.

    São situações diferentes e a questão não distinguiu uma da outra.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) De fato, o art. 1.035, caput, do CPC/15, dispõe que a decisão do STF que não conhecer o recurso extraordinário por ausência de repercussão geral é irrecorrível, senão vejamos: "O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo". Note-se que não é o caso do recurso não ser admitido no tribunal de origem (tribunal recorrido), hipótese que seria impugnável por meio de agravo interno com fulcro no art. 1.030, I, "a", c/c §2º, CPC/15. A afirmativa faz referência ao não conhecimento do recurso, pelo próprio STF, em juízo de admissibilidade, pelo não preenchimento do requisito da repercussão geral. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Neste caso, o recurso de agravo interno teria cabimento por força do art. 1.030, I, "b", c/c §2º, do CPC/15: "Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: (...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Neste caso, o recurso de agravo interno teria cabimento por força do art. 1.030, III, c/c §2º, do CPC/15: "Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional. (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Neste caso, o recurso de agravo interno teria cabimento por força do art. 1.035, §7º, do CPC/15, que assim dispõe: "Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Neste caso, o recurso de agravo interno teria cabimento por força do art. 136, parágrafo único, do CPC/15, que assim dispõe sobre o incidente de resolução de demandas repetitivas: "Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Gabarito: Letra A!!

  •  

    Repercussão Geral x Agravo Interno

    Na letra da lei:

    1) Negar seguimento ao recurso (Presidente ou Vice do T. de origem): cabível Agravo Interno. 

    2) Não conhecimento do recurso (pelo STF) : irrecorrível.

  • Complementando: Segundo consta no informativo 661 do STJ a decisão de (in)admissibilidade do IRDR também é irrecorrível:

    O primeiro fundamento que justifica o não cabimento do recurso especial contra o acórdão que versa sobre a admissibilidade ou não do IRDR está assentado na possibilidade, expressamente prevista pelo art. 976, §3º, do CPC/2015, de ser requerida a instauração de um novo IRDR quando satisfeito o pressuposto que não havia sido inicialmente cumprido, sanando-se o vício existente ao tempo do primeiro requerimento. Isso porque, como destaca a doutrina, "da decisão de inadmissibilidade do incidente não decorre preclusão, podendo voltar a ser suscitado inclusive no mesmo processo". Além disso, o descabimento do recurso especial na hipótese decorre ainda do fato de que o novo CPC previu a recorribilidade excepcional ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal apenas contra o acórdão que resolver o mérito do incidente, conforme se depreende do art. 987, caput, do CPC/2015, mas não do acórdão que admite ou que inadmite a instauração do IRDR. O acórdão que inadmite a instauração do IRDR não preenche o pressuposto constitucional da causa decidida apto a viabilizar o conhecimento de quaisquer recursos excepcionais, pois ausente o caráter de definitividade no exame da questão litigiosa.

  • A questão foi mal formulada, vejamos:

    Saber se tem ou não repercussão geral, realmente é competência do STF, e a decisão do próprio STF que não conhece por esse motivo realmente é irrecorrível, porém há algumas observações:

    1º - A recusa de RE por falta de repercussão geral somente pode ser recusada por 2/3 do tribunal (art. 102, § 3º, CF), logo não será uma decisão monocrática, se o for é evidente que será recorrível por agravo interno, agora, caso a recusa seja por 2/3, nesse caso, será irrecorrível.

    2º - A "letra a" em nenhum momento menciona quem inadmite o recurso, pois o presidente do tribunal recorrido pode negar seguimento a recurso que o STF não tenha reconhecido a repercussão social, nesse caso, cabe agravo interno (art. 1.030, I, a, CPC).

    Então, a questão simplesmente cortou uma linha de um artigo e simplesmente jogou na questão, por isso que essa questão está incompleta e deveria ter sido anulada.

  • gabarito letra A

     

    Não perca tempo! melhor comentario o de  "LEONARDO CARNEIRO"!

  • Uma situação é aquela em que o presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido nega seguimento ao RE que traga uma questão constitucional que o STF NÃO RECONHECEU a repercussão geral: Dessa decisão caberá agravo interno, a ser julgado pelo colegiado do TJ/TRF. Palavras-chaves: PRESIDENTE TRIBUNAL RECORRIDO. NEGAR SEGUIMENTO. RE CUJA QUESTÃO DISCUTIDA O STF NÃO TENHA RECONHECIDO A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO.

    Outra é a situação quando o PRÓPRIO STF NÃO CONHECE do RE, por entender que questão lá versada não tem repercussão geral: não caberá qualquer recurso. Temos que ter em mente que a existência de repercussão geral ou não é de apreciação exclusiva do STF. Palavras-chaves: STF. NÃO CONHECERÁ. NÃO TIVER REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL.

    Ademais, trago o Enunciado 550 DO FPPC: "A inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida no recurso extraordinário é vício insanável, não se aplicando o dever de prevenção de que trata o parágrafo único do art. 932, sem prejuízo do disposto no art. 1.033".

    Art. 1.033: Se o STF considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao STJ para julgamento como recurso especial.

  • Questão capciosa. Exigiu profundo conhecimento do candidato sobre a legitimidade para a análise da Repercussão Geral em RE!

  • Só pra gravar aqui:

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.              

    Enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal:​ “Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais.”

  • Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial

     Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:             

    I – negar seguimento:             

    a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;             

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;             

    II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;             

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;             

    IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;             

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:             

    a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;             

    b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou             

    c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.             

    § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.             

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.       


ID
3124822
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em determinado caso, após a interposição de recurso especial e apresentação das contrarrazões, os autos foram conclusos ao presidente do tribunal recorrido, que negou seguimento ao recurso sob o fundamento de ele ter sido interposto contra acórdão que estava em conformidade com entendimento do STJ exarado no regime de recursos repetitivos.


Considerando essa situação hipotética, assinale a opção que apresenta o único recurso cabível contra essa decisão.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

    (...)

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

     

  • AGRAVO INTERNO: seguimento negado pelo próprio tribunal (no caso, STJ).

    AGRAVO EM RESP: seguimento negado pelo TJ.

  •  1) Se o tribunal a quo inadmitir o RExt ou REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (analisa, ainda que indiretamente, o mérito), caberá Agravo Interno.

     2) Se o tribunal a quo inadmitir o RExt ou REsp por outros motivos (ausência de pressupostos recursais - intempestividade, irregularidade de representação, ausência de preparo, ausência de interesse processual etc.), caberá Agravo para o STF ou STJ, conforme se trate de RExt ou REsp.

    Fonte: QCONCURSO

  • À propósito: quando cabe agravo em RESP/RE e quando cabe AGRAVO INTERNO?

    OBSERVE A DIFERENÇA: 

    1º) Decisão que admite o recurso especial/recurso extraordinário = irrecorrível.

    2º) Se o presidente ou vice do TJ/TRF negar seguimento ao RE ou RESP, analisando o MÉRITO da matéria (inciso I, alíneas a, b, do art.1.030 do CPC), CABE AGRAVO INTERNO (1021), JULGADO PELO COLEGIADO DO PRÓPRIO TJ OU TRF;

    3º) Se o presidente ou vice do TJ/TRF negar seguimento, aduzindo "FALTA DE REQUISITOS FORMAIS": a falta de requisitos, pressupostos, que não preencheu os requisitos constitucionais (inciso V, do art. 1.030 do CPC), já que os requisitos de admissibilidade devem ser sempre analisados antes do mérito, pois são prejudiciais a este, CABE AGRAVO EM RE OU RESP(1.042), julgado pelos STF ou STJ, respectivamente.

    4º) Por fim, se a decisão que obstar o processamento dos recursos extraordinário ou especial contiver simultaneamente fundamento de falta de pressupostos de admissibilidade (art. 1.030, V, do CPC) e na incompatibilidade vertical - mérito (art. 1.030, I, a e b, do CPC): caberão simultaneamente o agravo em recurso extraordinário ou especial (§ 1º do art. 1.030 do CPC) e o agravo interno (§ 2º do art. 1.030 do CPC).

    Enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal:​ “Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais.”

    PEGUEI ESSE COMENTÁRIO DE OUTRO COLEGUINHA QC e GUARDEI NO CORAÇÃO...:)

  • Art. 1030 Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I - negar seguimento:

    a)...

    b) A recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acordão que esteja em conformidade com entendimento do STF ou STJ, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1021.

  • Compreendendo a lógica:

    Há cada vez mais a tendência de diminuir o número de processos nos Tribunais de superposição.

    Nesse sentido, se aqueles Tribunais já analisaram a matéria in abstrato (inciso I), não faz sentido levar ao conhecimento das instâncias extraordinárias o exame da matéria (repetitiva) em seriados processos individuais. Também não faz sentido em levar esses processos quando há margem de discricionariedade judicial para o Órgão Colegiado a quo REVER/REPENSAR a decisão (inciso III) e com isso frear a recorribilidade aos Tribunais Superiores.

    É diferente dos casos em que o Tribunal não analisa a questão de mérito, circunscrevendo-se a inadmitir o reclamo por falta de pressuposto formal. Aqui haveria obstrução do acesso à justiça, então se abririam as portas do Especial/Extraordinário.

    Logo, da decisão de inadmissão que versa sobre repetitivos/rep. geral/mérito CABE A. INTERNO ao órgão colegiado, ao tempo em que, nas hipóteses de falta de requisito formal cabe R. ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO.

    Por fim, ressaltando o entendimento da jurisprudência, adverte DANIEL NEVES que da decisão no AGRAVO INTERNO NÃO caberá mais nenhum recurso.

  • - Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) ADMITIR  RE/Resp com base no art. 1030, V? Não cabe agravo!

    - Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) INADMITIR RE/Resp com base no art. 1030, V? Cabe agravo em RE/Resp (art. 1042)

    - Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) NEGAR SEGUIMENTO ao RE/REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (art. 1030, I) OU SOBRESTAR O RECURSO que versar sobre controvérsia de CARÁTER REPETITIVO ainda NÃO DECIDIDA pelo STF/STJ (art. 1030, III)? Não cabe agravo em RE/ Resp. Caberá Agravo Interno.

  • Além do §2º do art. 1.030 do CPC, também serve de fundamento o caput do art. 1.042, na sua parte final (em destaque abaixo):

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (nesse caso, cabe agravo interno, por aplicação do §2º do art. 1.030 do CPC).

  • Resumindo:

    => se negou por causa de repercussão geral ou IRDR cabe agravo interno.

    => se negou por qualquer outro motivo cabe agravo em REsp.

    ISSO?

  • Gabarito: B.

    Fundamentação: art. 1030, III e art. 1042 do CPC.

    Carlos, é isso mesmo!

    AGRAVO INTERNO = decisão que SOBRESTA RECURSO relacionado à CONTROVÉRSIA de caráter repetitivo ainda NÃO DECIDIDO pelo STJ ou STF.

    Ou seja

    AGRAVO INTERNO ➡️ 1) RECURSO REPETITIVO OU 2) RECURSO EM REPERCUSSÃO GERAL

    AGRAVO EM REx OU REsp = decisão de INADMITE o REx ou REsp.

    Apenas ratificando que ambas as decisões são do Presidente do Tribunal de Justiça.

    Para maiores esclarecimentos, vide os comentários da Q710780 que é MUITO SEMELHANTE a essa!

    Espero ter ajudado! Bons estudos.

  • CONTINUAÇÃO

    CAPÍTULO IV DO AGRAVO INTERNO

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá AGRAVO INTERNO para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado (mp) para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    § 3º É VEDADO ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada PARA julgar improcedente o agravo interno.

    § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, CONDENARÁ o agravante a pagar ao agravado (mp) MULTA fixada entre um e 5 % do valor atualizado da causa.

    § 5º A interposição de qualquer outro recurso está CONDICIONADA ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

  • acertei - tomar cuidado pois tem vários comentários com base equivocada!

    RESPOSTA: Art. 1030, inciso I, "b", § 2 c/c art. 1021 e seguintes todos do CPC-15

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal [TJSP, TJMG], o recorrido (mp)será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao PRESIDENTE ou ao VICE-presidente do tribunal recorrido, que deverá:        (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    I – negar seguimento:

    a) a RE que discuta questão constitucional à qual o STF não tenha reconhecido a existência de RG OU a RE interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF exarado no regime de RG;

    --> b) a RE ou a REsp interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF OU do STJ, respectivamente, exarado no regime de julgamento de RR;

    § 1 Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.

    (RESUMO: momento de realizar o JA [juízo de admissibilidade] e se +positivo (toca o barco - remete ao STF-STJ), mas se o JA NÃO admite, é cabível Agravo ao Tribunal (questiona o tjsp/tjmg do por que da inadmissibilidade)

    § 2 Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo INTERNO, nos termos do art. 1.021. ( RESUMO: nega seguimento ao RE/REsp interposto contra acórdão q está conforme entendimento com STF ou STJ no RR)

    CONTINUA

    COM CITAÇÃO DO ART. 1021 E SEGUINTES DO CPC-15

  • GABARITO: B

    RE ou Resp >>>>> decisão negar seguimento com base em entendimento firmado em REPERCUSSÃO GERAL OU RECURSOS REPETITIVOS >>>>> AGRAVO INTERNO

    RE ou Resp >>>>>>decisão inadmite / nega seguimento por OUTROS MOTIVOS>>>>AGRAVO EM RE/ Resp para análise pelo STF/ STJ

  • rtei - tomar cuidado pois tem vários comentários com base equivocada!

    RESPOSTA: Art. 1030, inciso I, "b", § 2 c/c art. 1021 e seguintes todos do CPC-15

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal [TJSP, TJMG], o recorrido (mp)será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao PRESIDENTE ou ao VICE-presidente do tribunal recorrido, que deverá:       (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    I – negar seguimento:

    a) a RE que discuta questão constitucional à qual o STF não tenha reconhecido a existência de RG OU a RE interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF exarado no regime de RG;

    --> b) a RE ou a REsp interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF OU do STJ, respectivamente, exarado no regime de julgamento de RR;

    § 1 Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.

    (RESUMO: momento de realizar o JA [juízo de admissibilidade] e se +positivo (toca o barco - remete ao STF-STJ), mas se o JA NÃO admite, é cabível Agravo ao Tribunal (questiona o tjsp/tjmg do por que da inadmissibilidade)

    § 2 Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo INTERNO, nos termos do art. 1.021. ( RESUMO: nega seguimento ao RE/REsp interposto contra acórdão q está conforme entendimento com STF ou STJ no RR)

  • Nesta hipótese, o recurso de agravo interno teria cabimento por força do art. 1.030, I, "b", c/c §2º, do CPC/15: "Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: (...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021". 

    Gabarito do professor: Letra B.
  • NCPC:

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:        

    I – negar seguimento:           

    a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;         

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;     

    II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;   

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; 

    IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;    

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: 

    a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;  

    b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou  

    c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.

    § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. 

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

  • Interessante observar que, à decisão do tribunal acerca do juízo de admissibilidade (inciso V do art.1.030), só há cabimento de recurso e, consequentemente, de acesso ao tribunal superior, se a decisão do tribunal a quo não estiver fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de casos repetitivo (IRDR e RE ou REsp repetitivos) (art. 1.042, caput). Caso contrário, o recurso que ataque precedente normativo não chegará aos tribunais superiores.

    No mais, reporto-me integralmente ao comentário do Rodolfo I.F:

    Além do §2º do art. 1.030 do CPC, também serve de fundamento o caput do art. 1.042, na sua parte final (em destaque abaixo):

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (nesse caso, cabe agravo interno, por aplicação do §2º do art. 1.030 do CPC).

    Gabarito: B

    Curso TOP-10 de Processo Civil

    jurisadv.kpages.online/nova-pagina-529442?fbclid=IwAR3Oh6wqWG4AAPHhopy_f6g3fbGVbP3T7E6fFoVlTrOLg-S2w8L9R5iJNrA

  • COPIANDO PARA REVISÃO

    Interessante observar que, à decisão do tribunal acerca do juízo de admissibilidade (inciso V do art.1.030), só há cabimento de recurso e, consequentemente, de acesso ao tribunal superior, se a decisão do tribunal a quo não estiver fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de casos repetitivo (IRDR e RE ou REsp repetitivos) (art. 1.042, caput). Caso contrário, o recurso que ataque precedente normativo não chegará aos tribunais superiores.

    No mais, reporto-me integralmente ao comentário do Rodolfo I.F:

    Além do §2º do art. 1.030 do CPC, também serve de fundamento o caput do art. 1.042, na sua parte final (em destaque abaixo):

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (nesse caso, cabe agravo interno, por aplicação do §2º do art. 1.030 do CPC).

  • Meus caros, cuidado com as simplificações absolutas assim, pois isso pode nos levar ao cometimento de erros, especialmente porque as bancas gostam mais das exceções. Vejam esta questão, por exemplo. Trata-se de hipótese de cabimento de agravo interno mesmo tendo sido negado seguimento pelo Tribunal de origem (TJ/TRF).

    AGRAVO INTERNO: seguimento negado pelo próprio tribunal (no caso, STJ).

    AGRAVO EM RESP: seguimento negado pelo TJ.

    Assim, esquemas como este acima ajudam, mas não podem engessar nossas memórias.

    Abraços.

    I'm still alive.

  • O artigo 1.042, traz as hipóteses de cabimento do agravo em RESP/ReExt, mas também traz a exceção. A presente questão cobra a exceção! Vejamos:

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

    OBS: Vemos que a exceção é quando o motivo da inadmissão é por causa de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, caso em que caberá agravo interno, inteligência do §2º do art. 1.030 do CPC).

  • Letra B

    Comentários do Professor QC

    Nesta hipótese, o recurso de agravo interno teria cabimento por força do art. 1.030, I, "b", c/c §2º, do CPC/15: "Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: (...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021".

  • 1) Se o tribunal a quo inadmitir o RExt ou REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (analisa, ainda que indiretamente, o mérito), caberá Agravo Interno.

     2) Se o tribunal a quo inadmitir o RExt ou REsp por outros motivos (ausência de pressupostos recursais - intempestividade, irregularidade de representação, ausência de preparo, ausência de interesse processual etc.), caberá Agravo para o STF ou STJ, conforme se trate de RExt ou REsp.

  • GABARITO LETRA 'B'

    CPC/15:

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I – negar seguimento:

    (...) 

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (...) 

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021". 

  • Para fins de revisão, repetindo comentário anterior:

     1) Se o tribunal a quo inadmitir o RExt ou REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (analisa, ainda que indiretamente, o mérito), caberá Agravo Interno.

     2) Se o tribunal a quo inadmitir o RExt ou REsp por outros motivos (ausência de pressupostos recursais - intempestividade, irregularidade de representação, ausência de preparo, ausência de interesse processual etc.), caberá Agravo para o STF ou STJ, conforme se trate de RExt ou REsp.

  • A informação mais importante do enunciado é esta:

    Os autos foram conclusos ao presidente do tribunal recorrido, que negou seguimento ao recurso sob o fundamento de ele ter sido interposto contra acórdão que estava em conformidade com entendimento do STJ exarado no regime de recursos repetitivos.

    Veja, portanto, que o fundamento da inadmissão do recurso especial pelo TJ foi o da não observância do caráter vinculante da decisão do STJ proferida em regime de julgamento de recurso repetitivo.

    Assim, fica claro que caberá agravo interno contra a decisão do presidente do TJ que inadmitiu o Recurso Especial, ocasião em que o recorrente deverá demonstrar ao órgão colegiado do TJ (Plenário ou Órgão Especial) que a matéria contida no REsp difere da que foi decidida pelo STJ em sede de julgamento de recurso repetitivo!

    Art. 1.030, § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    Resposta: B

  • Gabarito letra "b" - agravo interno, porque o recurso foi inadmitido com base em entendimento firmado em recursos repetitivos.

    Qual o recurso cabível da decisão que inadmite REsp ou RE? Depende – art. 1.042 do CPC:

    → Se o presidente do tribunal a quo negar seguimento ao RExt ou REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos, caberá agravo interno.

    → Se inadmitir o RExt ou REsp por outros motivos (intempestividade, irregularidade de representação, ausência de preparo, ausência de interesse processual, etc.), caberá agravo em RE ou REsp.

  • Situação hipotética!

    TJ/TRF inadmite o RE/Resp com:

    Situação 1 - Análise dos requisitos formais de admissibilidade = Cabe agravo em RE/ Resp para o STF/STJ.

    Situação 2 - Análise do mérito sobre matéria já decidida em Repercussão Geral ou IRDR pelo STF/ STJ = Cabe agravo interno, levando a matéria para o Colegiado do próprio TJ/TRF.

    Resumindo ainda mais:

    STF/ STJ já se pronunciou sobre a questão? Simmm! Cabe agravo interno.

    STF/ STJ já se pronunciou sobre a questão? Nãooo! Cabe agravo em RE/Resp.

    Crítica construtiva: não faria sentido levar ao STF/STJ matéria na qual o próprio STF/STJ já firmou entendimento sobre a questão.

  • Agravo de instrumento - 1º instância

    Agravo interno - 2º instância ( tribunal )

    #FéNoPaiQueACespeCai

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  
    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • 1º caso: presidente/vice inadmite recurso por JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO = cabe agravo em RE/Resp (art. 1.042), que deverá ser julgado pelo STF ou STJ.

    2º caso: presidente/vice inadmite recurso pois percebe que tal recurso vai contra entendimento firmado em recurso repetitivo ou regime de repercussão geral = cabe agravo interno para o próprio tribunal ((art. 1.030, I e par. 2º)

    3º caso: inadmissão do recurso por juízo de admissibilidade negativo e recurso vai contra o entendimento firmado em recurso repetitivo ou RRG = cabimento dos dois recursos (agravo em RE/RES e agravo interno)

  • Comentário da prof:

    Nesta hipótese, o recurso de agravo interno teria cabimento por força do art. 1.030, I, "b", c/c § 2º, do CPC/15:

    "Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I – negar seguimento:

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021".

    Gab: B.

  • 1º caso: presidente/vice inadmite recurso por JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO = cabe agravo em RE/Resp (art. 1.042), que deverá ser julgado pelo STF ou STJ.

    2º caso: presidente/vice inadmite recurso pois percebe que tal recurso vai contra entendimento firmado em recurso repetitivo ou regime de repercussão geral = cabe agravo interno para o próprio tribunal ((art. 1.030, I e par. 2º)

    3º caso: inadmissão do recurso por juízo de admissibilidade negativo e recurso vai contra o entendimento firmado em recurso repetitivo ou RRG = cabimento dos dois recursos (agravo em RE/RES e agravo interno)

  • Negativa de seguimento: Agravo interno

    Presidente ou vice inadmite o recurso Resp ou Rext: Agravo em Resp ou Rext.

    Presidente ou vice Inadmite por: Entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos: Agravo interno

  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL e AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO É DIFERENTE de AGRAVO INTERNO.


ID
3146656
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos recursos, segundo o Código de Processo Civil, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO IV

    DO AGRAVO INTERNO

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

    § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

    Abraços

  • B) ERRADA.

    A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS

    Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    C) ERRADA.

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    D) ERRADA.

    CPC, Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1º Serão, porém, objeto de APRECIAÇÃO e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver MAIS de um fundamento e o juiz acolher APENAS UM deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no art. 485 ;

    II - decretar a nulidade da sentença por NÃO ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de UM dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

  • A) CERTA. O recurso de agravo interno comporta juízo de retratação pelo relator.

    CPC -> não havendo retratação -> O RELATOR LEVÁ-LO-Á a julgamento pelo órgão colegiado!

    MAS COMPORTA, ou seja, pode haver sim retratação.

    CAPÍTULO IV DO AGRAVO INTERNO

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. PARA ÓRGÃO COLEGIADO

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. DIRIGIDO AO RELATOR

    § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 01 e 05% do valor atualizado da causa.

    § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

  • b) A sentença que versar sobre alimentos produz efeitos imediatamente após a sua publicação, pois a apelação não terá efeito suspensivo.

    O erro da alternativa, s.m.j., refere-se à possibilidade de concessão de efeito suspensivo à sentença que condene ao pagamento de alimentos, se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.012, § 4º, CPC/15.

    Desse modo, ainda que a apelação não seja dotada de efeito suspensivo, produzindo, pois, efeitos imediatamente após a sua publicação no caso de condena a pagar alimentos (art. 1.012, § 1º, II, CPC/15), é possível a concessão de efeito suspensivo. 

  • Que absurdo essa letra B) ter sido considerada errada... "A sentença que versar sobre alimentos produz efeitos imediatamente após a sua publicação, pois a apelação não terá efeito suspensivo." Sim, justamente!

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    II - condena a pagar alimentos;

    Logo, a alternativa cobrou a regra! A regra, justamente, para os casos de condenação em alimentos, é não ter efeito suspensivo! A exceção é ter efeito suspensivo ope judicis!!!!

  • Lei de Alimentos - 5478-68

    Art. 13 O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.

           § 1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.

           § 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.

    SÚMULA N. 621 Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.

    Acho que a questão exigia o conhecimento da lei de alimentos e dessa súmula do STJ. Por isso, entendo que esteja certa, pois a sentença não começa a produzir efeitos com a publicação, mas sim retroagem à data da citação e a partir daí produz efeitos.

    Para quem quiser aprofundar tem um artigo no site do Conjur, tentei colocar o link aqui, mas o Qc não deixa.

    Valeu.

  • A) O recurso de agravo interno comporta juízo de retratação pelo relator.

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

    § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

    B) A sentença que versar sobre alimentos produz efeitos imediatamente após a sua publicação, pois a apelação não terá efeito suspensivo. O PROBLEMA AQUI É QUE A QUESTÃO ESTÁ AFIRMANDO QUE A APELAÇÃO NÃO TERÁ EFEITO SUSPENSIVO!!

    BOTEM UMA COISA NA CABECINHA DE VOCÊS, CAROS COLEGAS, POIS, HOJE, QUASE TODOS OS RECURSOS ADMITEM EFEITO SUSPENSIVO, ALGUNS AUTOMÁTICOS E OUTROS MEDIANTE REQUERIMENTO NA PETIÇÃO, DEMONSTRADOS OS REQUISITOS (GERALMENTE IGUAIS AOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA)

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    [...]

    § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

    § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

  • C) Os embargos de declaração não têm efeito suspensivo e suspendem o prazo para a interposição do recurso.

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

    § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

    § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

    D) A decretação da nulidade de sentença por falta de fundamentação implicará no retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para prolação de nova sentença.

    Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no ;

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

  • GABARITO A

    ***APELAÇÃO***

    REGRA:

    》 TERÁ EFEITO SUSPENSIVO

    EXCEÇÕES (RECEBIDA SÓ NO EFEITO DEVOLUTIVO):

    Homologação de divisão ou demarcação de terras

    Condenação a pagar alimentos

    Extinção sem resolução do mérito ou julgados os embargos

    Julgado procedente o pedido de instituição de arbitragem

    confirma, concede ou revoga tutela provisória

    decretação de interdição

    Acessem aqui materiais esquematizados 》》》 https://www.esquematizarconcursos.com.br/

    Bons estudos!! =)

  • Na alternativa B a banca apenas trocou a palavra "CONDENA" por "versa", o que pela liberalidade da lei está errada a alternativa. Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: II - CONDENA a pagar alimentos;
  • Gabarito: Letra A!

    Praticamente exauridos os assuntos da questão pelos colegas, q tal avançarmos um pouco mais no CPC...

    CAP V DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    Art1.022. Cabem embargos de declaração contra qqr decisão jud pra:

    (...)

    § único. Considera-se omissa decisão q:

    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    II - incorra em qqr das condutas descritas no .art489, §1º (p.ex: q se limitar à indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida).

    (...).

    §1º Aplica-se aos embargos o art229 (litisconsortes q tiverem diferentes procuradores, de escritórios distintos, terão prazos contados em dobro pra todas suas manifestações, em qqr juízo ou tribunal, independentemente de requerimento).

    §2º Juiz intimará embargado pra, querendo, manifestar-se, em 5d, sobre embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique modificação da dec embargada.

    Art1.024. O juiz julgará os embargos em 5d.

    § 1º Nos tribunais, relator apresentará embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.

    § 2º Qdo embargos forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

    § 3º Órgão julgador conhecerá dos embargos como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde q determine previamente a intimação do recorrente pra, em 5d, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art1.021, § 1º (Na petição de agravo interno, recorrente impugnará especificadamente fundamentos da decisão agravada).

    § 4º Caso acolhimento dos embargos implique modificação da decisão embargada, embargado q já tiver interposto outro recurso contra a dec originária tem dt de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15d, da intimação da decisão dos embargos.

    § 5º Se embargos forem rejeitados ou não alterarem conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos será processado e julgado independentemente de ratificação...

  • A) art. 1021, §2º

    B) que CONDENA pagar alimentos - art. 1012, §1º, II

    C) "e interrompem .." - art.1026

    D) art.1013, §3º: Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

  • A - O recurso de agravo interno comporta juízo de retratação pelo relator. (sim, é correto afirmar, conforme leitura do § 2º, do art. 1.021, do CPC)

    B - A sentença que versar sobre alimentos produz efeitos imediatamente após a sua publicação, pois a apelação não terá efeito suspensivo. (Não é correto afirmar, conforme leitura do art. 14, da Lei nº 5.478/1968 - "Lei de alimentos")

    C - Os embargos de declaração não têm efeito suspensivo e suspendem o prazo para a interposição do recurso. (Não é correto afirmar, conforme leitura do caput do art. 1.026, do CPC)

    D - A decretação da nulidade de sentença por falta de fundamentação implicará no retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para prolação de nova sentença. (Não é correto afirmar, conforme leitura do inciso IV, do § 3º, do art. 1.013, do CPC)

  • Na alternativa B o erro não está

    na afirmação de que a apelação não terá efeito suspensivo. Realmente ela teria efeito suspensivo se a sentença fosse de PAGAR alimentos

  • A) cabe juizo de retratação ao agravo interno -> art.1021,§2° .O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    B) Errada por dois motivos : primeiro porque a apelação terá sim efeito suspensivo(regra geral) e segundo porque a exceção que foi colocada está errada, não é VERSAR sobre alimentos e sim CONDENAR a pagar alimentos

    C) os embargos de declaração não tem efeito suspensivo e INTERROMPEM o prazo para recurso.

    D) Se o processo estiver em condições de imediato julgamento o tribunal deve decidir desde logo o mérito :

    IV- decretar nulidade da sentença por falta de fundamentação.

  • Não precisa gritar, gente!

  • Muito pegadinha a letra B.

    Versar não é o mesmo que condenar.

    Letra A.

  • Prova de MP com exame psicotécnico...

  • NCPC:

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

    § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

    § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

  • A- art.1021,§2°- O agravo interno será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 dias , ao final do qual, não havendo juizo de retratação o relator leva-lo-á a julgamento pelo orgão colegiado, com inclusão em pauta.

    B-art 1012,§1° além de outras hipóteses previstas em lei começa a produzir os efeitos imediatamente após sua publicação a sentença que: II- condena pagar alimentos

    C- art.1026- os embargos de declaração possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para interposição de recurso

    D- art.1013,§3°- Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: II- decretar nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir.

  • Pra entender o procedimento do NCPC com relação a execução de alimentos logo na publicação da sentença, sem que o efeito suspensivo da apelação tenha aplicabilidade no caso, deve-se remeter ao artigo 528, do NCPC, que assim trata: No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação de alimentos ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmete para, em 3 dias, pagar o débito, provar que o fez, ou justificar a impossibilidade de efetua-lo.

    Não adianta se apegar apenas ao art. 1.012 sem voltar para o 528, pois se complementam e aplicam-se.

  • A) O recurso de agravo interno comporta juízo de retratação pelo relator.

    CORRETA! Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    B) A sentença que versar sobre alimentos produz efeitos imediatamente após a sua publicação, pois a apelação não terá efeito suspensivo.

    ERRADA! Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    [...]

    § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

    § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    C) Os embargos de declaração não têm efeito suspensivo e suspendem o prazo para a interposição do recurso.

    ERRADA! Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    D) A decretação da nulidade de sentença por falta de fundamentação implicará no retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para prolação de nova sentença.

    ERRADA! Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no ;

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

  • A alternativa "B" pega bem no detalhe, pois não é toda sentença de alimentos que produz efeito imediatamente (somente a que condena a pagar alimentos).

    Essa eu acertei porque estava bem certo da alternativa "A", mas confesso que essa "B" me ter uma dúvida grande.

  • Casos em que se admite o juízo de retratação:

    1) apelação em face de indeferimento da petição inicial - art. 331;

    2) apelação em face de improcedência liminar do pedido - art. 332, § 3º;

    3) apelação contra sentença terminativa - art. 485, § 7º;

    4) agravo de instrumento (fala em reforma da decisão) - art. 1.018, § 1º;

    5) agravo interno - art. 1.021, § 2º;

    6) resp e rext - art. 1.030, II;

    7) agravo em resp e rext - art. 1.042, § 2º.

  • GABARITO LETRA A

    A) CORRETA. O relator pode fazer retratação, conforme a redação do artigo 1021, §2º:

     O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    B) ERRADA. Como a alternativa pediu conforme o CPC, ela está errada, mas o STJ tem entendido que a apelação de decisão que majore, reduze ou exonere os alimentos também não possui efeito suspensivo.

    C) ERRADA. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    D) ERRADA. O tribunal deve aplicar a teoria da causa madura o tribunal, ou seja, é o efeito translativo, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando ocorrer uma das causas previstas 1013, §3, CPC e uma delas é quando decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

  • Tanto é que a prova foi até anulada hahahha

  • ALT. "A"

    Quanto a alternativa "B" cabe um adendo, senão vejamos:

    "Em regra, a apelação é dotada de efeito suspensivo. Mas há casos, enumerados no art. 1.012, § 1º, do CPC, em que a lei lhe retira esse efeito: a que condena a pagar alimentos, que servem à subsistência do alimentando, e pressupõe urgência, que não se coaduna com a suspensividade do recurso. A mesma regra vale para a sentença que eleva o seu valor. Há grande controvérsia a respeito da sentença que os reduz ou que exonera o devedor de os pagar. Parece-nos que, como a regra é o efeito suspensivo, e o art. 1.012, § 1º, II, só o afasta em caso de condenação em alimentos, se a sentença se limita a reduzi-los ou a exonerar o devedor o recurso terá efeito suspensivo. Os alimentos a que se refere o dispositivo são apenas aqueles do direito de família, decorrentes do casamento, união estável ou parentesco. Não aqueles decorrentes de ato ilícito, caso em que a apelação será provida do efeito suspensivo."

    Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado - Marcus Vinicius Rios Gonçalves - 2018, página 957.

    Bons estudos.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) De fato, o recurso de agravo interno comporta retratação, sendo a lei processual expressa nesse sentido, senão vejamos: "Art. 1.021, CPC/15. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §1º. Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. §2º. O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. (...)". Afirmativa correta.
    Alternativa B) A lei processual excepciona a regra de que o recurso de apelação tem efeito suspensivo, afirmando que a sentença que condena a pagar alimentos deve ser imediatamente cumprida. Note-se que a exceção é para a sentença que condena a pagar alimentos e não a toda sentença que versar sobre alimentos, senão vejamos: "Art. 1.012, CPC/15. A apelação terá efeito suspensivo. §1º. Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 1.026, caput, do CPC/15, que "os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Não é sempre que a nulidade da sentença provocará o retorno dos autos para o juízo de primeiro grau. Nas hipóteses do art. 1.013, §3º, do CPC/15, o tribunal poderá decidir desde logo o mérito, senão vejamos: "Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Gente.. Em relação a alternativa "b", é simples. Como falou o colega Rodrigo, só a sentença condenatória de pagamento de alimentos não é suspensa pela apelação.

    Se o juiz em sentença determinar a suspensão do pagamento de pensão ou negar o pedido de alimentos, por exemplo, a apelação terá efeito suspensivo.

  • GABARITO: ALTERNATIVA “A”

    A)    O recurso de agravo interno comporta juízo de retratação pelo relator. CORRETO – o artigo 1021, §2º do CPC afirma que “não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento”

    B)     A sentença que versar sobre alimentos produz efeitos imediatamente após a sua publicação, pois a apelação não terá efeito suspensivo. – INCORRETO – o artigo 1012, §1º, II do CPC afirma que apenas a sentença que CONDENA a pagar alimentos produzirá efeitos imediatamente após a sua publicação.

    C)     Os embargos de declaração não têm efeito suspensivo e suspendem o prazo para a interposição do recurso. –INCORRETO – o artigo 1026 do CPC afirma que os embargos de declaração NÃO possuem efeito suspensivo e INTERROMPEM o prazo para a interposição de recurso.

    D)    A decretação da nulidade de sentença por falta de fundamentação implicará no retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para prolação de nova sentença. – INCORRETO – o artigo 1013, §3º, IV autoriza ao tribunal decidir desde logo o mérito se o processo estiver em condições para imediato julgamento nos casos em que decretar a nulidade da sentença por falta de fundamentação. 

  • DO AGRAVO INTERNO

    1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

    § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

  • O erro da alternativa B esta na ausência da palavra " condena" , pois o fato de se pedir efeito suspensivo dessa decisão não descacteriza a exceção qt ao efeito suspensivo que a apelação possui.

    As justificativas que algumas pessoas estão apresentando não tem fundamento.


ID
3404812
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Miguel Arcanjo - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na hipótese de o Supremo Tribunal Federal não conhecer de recurso extraordinário por entender que a questão constitucional nele versada não tem repercussão geral,

Alternativas
Comentários
  • É hipótese de decisão irrecorrível, nos termos do art. 1.035 do CPC/15:

    Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal. em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

  • E - CORRETA: dessa decisão não caberá recurso.

    CPC/15

    Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

  • trata-se de decisão IRRECORRIIVEL

  • É hipótese de decisão irrecorrível, nos termos do art. 1.035 do CPC/15:

    Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federalem decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

  • A questão exige conhecimento acerca da disciplina constitucional e legal relacionada ao Recurso Extraordinário. Tendo em vista a hipótese narrada, é correto afirmar que, na hipótese de o Supremo Tribunal Federal não conhecer de recurso extraordinário por entender que a questão constitucional nele versada não tem repercussão geral, dessa decisão não caberá recurso.

     

    Conforme Art. 1.035 do CPC (Lei 13.105/2015) - O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.


    Gabarito do professor: letra e.

  • Trata-se de decisão irrecorrível por falta de repercussão geral.

  • Nem mesmo embargos???

  • É IRRECORRÍVEL a decisão do plenário do STF que conclui pela inexistência de repercussão geral de matéria discutida em RE.

    Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    Assim, podemos dizer a alternativa ‘e’ é a única correta!

    Resposta: E

  • Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

  • GAB: E

    Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

  • Decisões irrecorríveis existentes do CPC:

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    Art. 950, §3º Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

    Art. 1.007, § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

    Art. 1.031

    § 2º Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.

    Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    Bons estudos!

  • GABARITO: E

    Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal. em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    Persistência

  • GABARITO: E

    Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

  • GABARITO:E

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial


     

    Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. [GABARITO]

     

    § 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

     

    § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

     

  • É IRRECORRÍVEL A DECISÃO DO STF EM NEGAR SEGUIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

  • Não pode confundir o julgamento do mérito do recurso feito pela turma do STF , com o exame de admissibilidade do recurso, feito pelo relator.

  • errei esta. Confundi com o juízo de admissibilidade feito pelo relator.

  • Não cai para escrevente do TJ SP.

  • Associado ao assunto, vale a pena dar uma olhada:

    https://fernandofreitas399.jusbrasil.com.br/artigos/782350847/a-diferenca-entre-negar-seguimento-e-inadmissao


ID
3404890
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Miguel Arcanjo - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa que corresponde às características do recurso correspondente.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    CPC

    A) ERRADO. Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

     

    B) ERRADO.1015.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    C) ERRADO. Art. 1021.§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

     

    d) CERTO. Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (GABARITO)

     

    e)Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

     

  • GABARITO D

    A - INCORRETA - A apelação não possui efeito suspensivo, porém a sentença não irá produzir efeitos imediatamente após a sua publicação nos casos em que extingue com resolução do mérito ou julga procedentes os embargos do executado.

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (Leia-se: Sem efeito suspensivo)

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    B - INCORRETA - Não cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Art. 1.015. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    C -INCORRETA - No agravo interno, o relator limitar-se-á à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgá-lo improcedente.

    Art. 1.021 § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    D - CORRETA - Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    E -INCORRETA - Serão julgados em recurso ordinário pelo Supremo Tribunal Federal os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única ou última instância pelos tribunais superiores, quando procedente a decisão.

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

  • Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • CPC:

    a) Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    b) Art. 1.015, Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    c) Art. 1.021, § 3º. É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    d) Art. 1.026.

    e) Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

  •  

     

    Quanto ao agravo de instrumento, é correto afirmar que:

     

    é cabível para impugnar decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença;

     

    STJ possui entendimento no sentido de que

    "cabe agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário".

    STJ. Corte Especial. REsp 1803925-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/08/2019 (Info 653).

  • Na alternativa "E", além do erro quanto ao "PROCEDENTE", também tem um erro quando diz "EM única ou ÚLTIMA INSTÂNCIA". Na verdade cabe Recurso Ordinário para o STF apenas quando as ações mencionadas forem julgadas pelos Tribunais Superiores em ÚNICA INSTÂNCIA:

    art. 1.027, I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    b) ERRADO: Art. 1.015, Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    c) ERRADO: Art. 1021. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    d) CERTO: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    e) ERRADO: Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário: I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

  • GABARITO:D

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

     

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. [GABARITO]

     

    § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

     

    § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

     

    § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

     

    § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: NÃO SUSPENDE --- INTERROMPE.

  • JURIS CORRELACIONADA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Pergunta-se: cabe agravo de instrumento de qualquer decisão interlocutória no processo de execução?

    HÁ DIVERGÊNCIA NO STJ

    Por exemplo: a decisão do juiz que determina que os cálculos obedecerão ao Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização do valor devido e o encaminha para a Contadoria Judicial poderá ser agravada?

    1. Pela literalidade do CPC, me parece que o legislador não criou um rol de decisões dentro da execução passíveis de agravo, deixando outras decisões de fora.

    2. Mas, não foi assim que o STJ entendeu.

    A Corte disse: “Não cabe agravo de instrumento contra decisão do juiz que determina a elaboração dos cálculos judiciais e estabelece os parâmetros de sua realização.” E fundamentou dizendo: “para a otimização do Código de Processo Civil, deve o exegeta interpretar restritivamente o dispositivo legal no sentido de que o agravo de instrumento não pode ser utilizado como meio de impugnação de toda e qualquer decisão interlocutória proferida no processo de execução, porquanto tal liberdade iria de encontro à celeridade que se espera do trâmite processual.”

    EM DECISÃO DIVERGENTE: a 3ª turma entendeu em julho/2019 que todas as decisões em sede de execução e liquidação de sentença são agraváveis. Disse o STJ: "Consequentemente, para as fases e os processos indicados no parágrafo único do artigo 1.015, a regra a ser aplicada é distinta, de modo que caberá agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário."

    A relatora afirmou que a razão de ser ampla e irrestrita a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à de conhecimento deriva de duas circunstâncias.

    A primeira é o fato de a maioria desses processos não se findar por sentença, consequentemente, sem a interposição de recurso de apelação. A segunda é que as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou nesses processos possuem aptidão para atingir a esfera jurídica das partes, sendo "absolutamente irrelevante investigar, nesse contexto, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do artigo 1.015 do CPC/2015".

    Como resolver essa divergência entre a 2ª e 3ª turma? Resposta do prof Ubirajara Casado: Não há prevalência de um sobre o outro no momento, a tendência é que existam embargos de divergência e seja resolvido pela Seção, mas nesse momento uma decisão não prevalece sobre a outra.

  • No tocante à letra E, quando julgado procedente caberá Resp/RE e, quando denegatória, Recurso Ordinário.

  • Gabarito: D

    Quanto a alternativa E, prestem atenção, é única instância.

    Serão julgados em recurso ordinário:

    Pelo STF, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decidicos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão.

  • a) INCORRETA. A apelação possui efeito suspensivo, em regra. Em alguns casos, contudo, a sentença irá produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, podendo desde logo ser objeto de cumprimento provisório:

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

    b) INCORRETA. Na realidade, CABE agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Art. 1.015. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    c) INCORRETA. No agravo interno, o relator não pode se limitar a reproduzir os fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

     Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    d) CORRETA. Além de não possuírem efeito suspensivo, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    e) INCORRETA. A resposta dessa alternativa não está na aula de hoje, mas poderíamos respondê-la tranquilamente pela Constituição Federal, que admite o recurso ordinário somente quando houver decisão denegatória proferida nessas ações:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    Veja o que diz o CPC:

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

    Resposta: D

  • NÃO TERÁ EFEITO SUSPENSIVO, produzindo efeitos imediatos após a publicação, a sentença que extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado (artigo 1.012, §1º, inciso III)

  • APELAÇÃO

    Regra: Tem efeito suspensivo

    Exceção -> Apelação NÃO suspende a DIETAA:

    Demarcação e divisão de terras

    Interdição

    Embargos improcedentes (s/ resolver o mérito)

    Tutela provisória

    Arbitragem

    Alimentos

  • Somente esse conteúdo não cai no TJ SP ESCREVENTE

    e) ERRADO: Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário: I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;


ID
3488731
Banca
FUNDATEC
Órgão
CREMERS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O prazo para a interposição do recurso de agravo interno é de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E.

    Art. 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.

    Fonte: CPC/2015

  • Com exceção dos embargos de declaração (cujo prazo é de 5 dias úteis), os recursos no processo civil têm o prazo de 15 dias úteis.

  • Gabarito : E

    ✏Para todos os recursos o prazo são de 15 dias, exceto para embargos de declaração que são de 5 dias.

  • Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

    § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.


ID
3537307
Banca
PGM-RJ
Órgão
PGM - RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado X negou seguimento ao recurso especial interposto pelo Município Y sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado em precedente repetitivo. Entendendo ter o órgão judicial se equivocado nas suas conclusões, deve o Procurador do feito interpor:

Alternativas
Comentários
  • CPCC, art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • Salvo melhor juízo dos colegas, a fundamentação dessa questão está nos artigos 1.021 e 1.042 do CPC e no AREsp 260.033-PR, 3ª Turma do STJ, que não admite mais a interposição de Agravo em Recurso Especial em vez de agravo interno.

    "Após a entrada em vigor do CPC/2015, não é mais devida a remessa pelo STJ, ao Tribunal de origem, do agravo interposto contra decisão que inadmite recurso especial com base na aplicação de entendimento firmado em recursos repetitivos, para que seja conhecido como agravo interno. Com o advento do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016 (Enunciado administrativo nº 1 do Plenário do STJ), passou a existir expressa previsão legal no sentido de não cabimento de agravo contra decisão que inadmite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidia pela Corte de origem em conformidade com o recurso repetitivo (art. 1.042, caput)."

    (Fonte: Código de Processo Civil para Concursos, Rodrigo da Cunha Lima Freire e Maurício Ferreira da Cunha, Ed. Juspodivm, 9ª ed., 2019, pág. 1.607)

    Assim, o Procurador deveria ter manejado o Agravo Interno (1.021), e não o AREsp (1.042).

  • Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:             

    I – negar seguimento: 

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;             

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.     

  • LETRA C.

    ESCLARECENDO:

    Da decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que negar seguimento a recurso especial ou extraordinário pode caber:

    a) agravo interno do art.1.021 do CPC: "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal." Cabível nos casos em que se nega seguimento a RE que discuta questão constitucional à qual o STF não tenha reconhecido repercussão geral, ou a RE ou REsp contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento exarado em julgamento de recursos repetitivos ou ainda sobrestar recurso. Aqui o colegiado do tribunal de origem é quem julga.

    b) agravo nos próprios autos (art. 1.042. "Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos".)   Cabível quando o presidente ou vice-presidente inadmitir recurso especial ou extraordinário por falta de pressupostos de admissibilidade.

  • Art. 1.042. Cabe agravo (em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário) contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

    Nesses casos destacados, o cabível é o agravo interno, e não o agravo em recurso especial ou extraordinário.

  • COMO MEMORIZAR? quando cabe agravo em RESP/RE e quando cabe AGRAVO INTERNO?

    OBSERVE A DIFERENÇA: 

    1º) Decisão que admite o recurso especial/recurso extraordinário = irrecorrível.

    2º) Se o presidente ou vice do TJ/TRF negar seguimento ao RE ou RESP, analisando o MÉRITO da matéria (inciso I, alíneas a, b, do art.1.030 do CPC), CABE AGRAVO INTERNO (1021), JULGADO PELO COLEGIADO DO PRÓPRIO TJ OU TRF;

    3º) Se o presidente ou vice do TJ/TRF negar seguimento, aduzindo a falta de requisitos, pressupostos, que não preencheu os requisitos constitucionais - QUESTÕES FORMAIS (inciso V, do art. 1.030 do CPC), já que os requisitos de admissibilidade devem ser sempre analisados antes do mérito, pois são prejudiciais a este, CABE AGRAVO EM RE OU RESP(1.042), julgado pelos STF ou STJ, respectivamente.

    ATENÇÃO: cabe reclamação (art. 988 a 933), caso o presidente pu vice do TJ/TRF não encaminhe o agravo em RESp/RE para o STJ ou STF (por usurpação de competência do Tribunal).

    4º) Por fim, se a decisão que obstar o processamento dos recursos extraordinário ou especial contiver simultaneamente fundamento de falta de pressupostos de admissibilidade (QUESTÃO FORMAL) (art. 1.030, V, do CPC) e na incompatibilidade vertical - QUESTÃO DE MÉRITO (art. 1.030, I, a e b, do CPC): caberão simultaneamente o agravo em recurso extraordinário ou especial (§ 1º do art. 1.030 do CPC) e o agravo interno (§ 2º do art. 1.030 do CPC).

    Enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal:​ “Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais.”

    Q1041605

  • Gabarito C

    As observações abaixo ajudam a acertar questões como esta:

    1) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) ADMITIR  RE/Resp? Não cabe agravo!

     

    2) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) INADMITIR RE/Resp? Cabe agravo em RE/Resp

     

    3) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) INADMITIR o RE/REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (analisa, ainda que indiretamente, o mérito)? Não cabe agravo em RE/ Resp. Caberá Agravo Interno

    Fonte: um colega do QC

    Outra questão semelhante:

    Ano: 2017 Banca:  Órgão:  Prova: 

    O advogado Jonas interpôs Recurso Especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado X.

    Ocorre que, no corrente ano, a Vice-Presidência/Presidência do referido Tribunal negou seguimento ao recurso interposto, afirmando que o acórdão recorrido se encontra no mesmo sentido de precedente do STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.

    Nessa hipótese, caso deseje impugnar a referida decisão, o advogado deverá interpor

    A Agravo de Instrumento, direcionado ao Ministro Presidente do STJ.

    B Agravo em Recurso Especial, direcionado ao Ministro Presidente do STJ.

    C Agravo em Recurso Especial, direcionado ao Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado X.

    D Agravo Interno, direcionado ao órgão colegiado competente para revisar as decisões do Presidente/Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. GABARITO

    Prepara teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus dá a Vitória!!!

  • GABARITO: C

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:       

    I – negar seguimento: 

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;       

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.   

  • Errei porque achei que caberia também reclamação, no entanto, não houve o esgotamento das instância ordinárias:

    Art. 988.

     5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei 13.256, de 2016)  

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei 13.256, de 2016)  

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.          (Incluído pela Lei 13.256, de 2016)  

  • DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL OU DO VICE PRESIDENTE QUE NEGUE O PROSSEGUIMENTO DO RESP OU REXT ===. AGRAVO INTERNO PARA O TRIBUNAL.

  • O recurso adequado para impugnar a decisão monocrática proferida pelo relator que negou seguimento ao recurso, a fim de submeter a questão ao julgamento do colegiado, é o agravo interno, previsto no art. 1.021, caput, do CPC/15: "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".

    Esta previsão também está contida no art. 1.030, do CPC/15: "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: (...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (...) §2º. Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021". 

    A fim de complementação, importa trazer uma diferenciação importante: a decisão do relator que não admite o recurso especial por entender que lhe falta um pressuposto de admissibilidade é impugnável por agravo em recurso especial (art. 1.042); mas a decisão que nega seguimento a este mesmo recurso por entender que a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do tribunal superior fixado em julgamento de recursos repetitivos é impugnável por agravo interno (art. 1.021). 

    Gabarito do professor: Letra C.
  • RESPOSTA

    AGRAVO INTERNO.

    ERREI POIS CONFUNDI COM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.


ID
3567949
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O agravo interno NÃO tem cabimento contra a decisão que

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A - Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

  • Ø Se inadmitir o RExt ou REsp por outros motivos (ausência de pressupostos recursais - intempestividade, irregularidade de representação, ausência de preparo, ausência de interesse processual etc.), caberá agravo para o STF ou STJ, conforme se trate de RExt ou REsp (art. 1030, §1º, NCPC).

    Se o tribunal a quo negar seguimento ao RExt ou REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (analisa, ainda que indiretamente, o mérito), caberá agravo interno (art. 1030, §1º, NCPC).

  • O erro da alternativa D decorre do disposto no art. 932, inciso V, 'b' c/c art. 1.021, caput, do CPC.

  •   Diz o art. 1021 do CPC:

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

    § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.





    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Com efeito, não cabe agravo interno da decisão que deixa de conhecer recurso extraordinário quando a questão nele versada não tiver repercussão geral. Se existisse repercussão geral, sim, caberia agravo interno.

    Diz o art. 1035 do CPC:

    Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    Trata-se, portanto, de decisão irrecorrível.


    LETRA B- INCORRETA. No caso em tela cabe agravo interno. Diz o art. 1030, I, do CPC:

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    I – negar seguimento:             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;             (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;             (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)





    Por sua vez, o §2º do art. 1030 diz o seguinte:

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)





    LETRA C- INCORRETA. No caso em tela cabe agravo interno, tudo conforme dita o art. 1030, III e §2º do CPC.


    LETRA D- INCORRETA. No caso em tela cabe agravo interno. Diz o art. 1035, §7º:

    Art. 1035 (...)

    § 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)





    LETRA E- INCORRETA. No caso em tela cabe agravo interno. Diz o art. 136, §1º, do CPC:

      Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.





    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A







  • Alguém poderia me ajudar com a seguinte dúvida, por favor:

    Art. 1.030, CPC. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:             

    Inegar seguimento:          

    a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;  

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.  

    X

    Art. 1.035, CPC. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    Quando, no RE, a questão constitucional não tiver repercussão geral, caberá agravo interno ou nenhum recurso?

  • Letra A.

    A Repercussão Geral é pressuposto de admissibilidade do RE.

    Quando o Tribunal recorrido, em juízo de admissibilidade, negar conhecimento ao RE interposto não é cabível Agravo Interno, mas sim Agravo em Recurso Extraordinário, que será julgado pelo próprio STF. (art. 1.030, §1 c/c 1042, CPC).

  • O agravo interno NÃO tem cabimento contra a decisão que

     

     A deixar de conhecer recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral.

    CORRETA. Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

     

     B negar seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.

    ERRADA. Art. 1.030,I, b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

     

     C sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.

    ERRADA. Art. 1.030, III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;          

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

     

     D aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

    ERRADA. Art. 1.035. § 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.

     

     E resolver incidente desconsideração da personalidade jurídica.

    ERRADA. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

     

  • Nayara,

    Respondendo a sua pergunta, a uma certa atecnia na utilização da expressão repercussão geral.

    Se a questão não tiver repercussão geral, entendido como pressuposto de admissibilidade do RE, não caberá recurso, pois a decisão é irrecorrível na forma do art. 1035, do CPC. Lembrando que a competência para analisar a existência de repercussão geral é exclusiva do STF, conforme adverte o art. 1.035, parágrafo segundo, do CPC.

    Agora, entendida a falta de repercussão geral como ausência de entendimento firmado em repercussão geral sob o rito repetitivo, caberá o Agravo em RE (art. 1042, do CPC) de decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que negou seguimento ao recurso.

  • Questão complexa, que demanda conhecimento do CPC e da sistemática recursal. Só consegui entender depois de destrinchar a matéria, partindo dos seguintes pressupostos:

    1. Art. 1.021 citado pelo colega Bruno Guerra - via de regra, cabe agravo interno contra "toda decisão proferida por relator" ou decisão monocrática (não necessariamente do relator, podendo ser do presidente ou vice do tribunal). Este artigo é o fundamento-base da questão.
    2. NÃO CONHECER = INADMITIR = juízo de inadmissibilidade por ausência de pressuposto recursal -> cabe agravo em RE/RESP, nos próprios autos, que subirão -> matéria recursal: "não tem nada faltando aqui, STJ/STF"
    3. NEGAR SEGUIMENTO = não vai subir, pq não adianta - recurso não "irá para a frente" por algum motivo (juízo "quase" meritório ou meritório) -> cabe agravo interno, em apenso, para o pleno/órgão especial do próprio tribunal de origem -> matéria recursal: "meu caso é diferente (distinguish) da tese de RR/repercussão geral citada, TRF/TJ"

    Estabelecido isto, vamos à questão (que errei duas vezes):

    O agravo interno NÃO tem cabimento contra a decisão que

    A. deixar de conhecer recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral.

    não conhecer = inadmitir = ausência de pressuposto processual (no caso, repercussão geral) -> decisão irrecorrível -> resposta correta. Fundamento: 1035 e §2º.

    Em outras palavras: nessa caso, a presença/ausência de repercussão geral da matéria ainda não havia sido apreciada pelo STF, por isso o recurso subiu. Quando o STF decidir que a questão NÃO possui repercussão geral (o que é competência exclusiva do STF), NEGARÁ CONHECIMENTO ao RE, em decisão irrecorrível, que se tornará paradigma para o NÃO SEGUIMENTO, nos tribunais inferiores, de REs que veiculem a mesma matéria.

    Cabe ao presidente/vice do tribunal NEGAR SEGUIMENTO ao RE que veicula matéria reconhecida pelo STF como DESPROVIDA de repercussão geral (art. 1030, I, a, 1ª parte) -> nesse caso, aí sim, caberia agravo interno. Fundamento: 1030, I, a, primeira parte, e §2º.

    continua...

  • continuação...

    B. negar seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.

    negar seguimento = não deixar ir para a frente, pq não adianta (no caso, pq o acórdão recorrido está conforme precedente vinculante - tese fixada em RR) -> cabe agravo interno -> resposta incorreta. Fundamento: 1030, I, "b", e §2º.

    C. sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.

    sobrestar para aguardar RR -> cabe agravo interno -> resposta incorreta. Fundamento: 1030, III, e §2º.

    D. aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

    decisão monocrática -> cabe agravo interno -> resposta incorreta. Fundamento: 932, V.

    E. resolver incidente desconsideração da personalidade jurídica.

    decisão monocrática -> cabe agravo interno -> resposta incorreta. Fundamento: 136, p.ú.

  • Todos as vezes que aparece a palavra irrecorrível no CPC/15:

    1. DO AMICUS CURIAE Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
    2. DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Art. 950. § 3º Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
    3. PREPARO DO RECURSO Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
    4. DO RE E RESP Art. 1.031 § 2º Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal.
    5. DO RE E RESP Art. 1.031 § 3º Na hipótese do § 2º, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.
    6. DO RE E RESP Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    Em resumo, pelo que entendi são quatro situações:

    1. Admissão do amicus curiae : artigo 138 e 950 § 3º;
    2. Relevação da pena de deserção por justo impedimento: artigo 1007;
    3. Prejudicialidade do RE: artigo 1031§§ 2º e 3º;
    4. Não conhecimento do RE por ausência de repercussão geral: artigo 1035.
  • CERTA - não cabe agravo interno - A) deixar de conhecer recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral.

     

    Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

     

    B) negar seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.

     

    C) sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.

     

    Itens B e C:

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: 

    I – negar seguimento

    a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. 

  • TJ/TRF diz q n tem repercussão geral no RE: Cabe Agravo Interno.

    STF diz q n tem repercussão geral no RE: Não cabe recurso.

    A análise da repercussão geral no RE é feita pelo TJ/TRF e, após, pelo STF.

    O problema da letra A é q ela n deixa claro sobre qual admissibilidade está se referindo (se a feita pelo TJ/TRF ou se a feita pelo STF). Aí complica...

  • letra A

    questão boa para revisar

  • A) CERTO: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    B) Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos

    • Nesse caso, caberá agravo interno, nos termos do art. 1.030, §2º:

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: 

    I – negar seguimento 

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; 

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. 

    C) Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:  

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; 

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. 

    D) Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    (...)

    § 6º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

    § 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.      

    E) Art. 932. Incumbe ao relator:      

    (...)

    VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

    Art. 136. (...)

    Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

  • não cai no tjsp

    • Art. 1.035, NCPC. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
    • Não cabe recurso contra a decisão do STF que não conhecer do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral.
    • O STF CONHECERÁ do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada tiver REPERCUSSÃO GERAL.
    • A repercussão geral é pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário.
  • Importante:

    O reconhecimento ou não da repercussão geral é de competência EXCLUSIVA do STF.

  • Corrijam-me se eu estiver errado, mas creio que essa questão deveria ter sido anulada.

    Eu sei que o art. 1.035 coloca que da decisão que não reconhece RG não cabe recurso (art. 1.035 CPC), mas existem outros pontos nesse caso.

    Daniel Amorim coloca que a decisão que reconhece inexistência de RG ou a decisão monocrática que se funda em precedente julgado sob a sistemática de RE/Resp repetitivo desafiam Agravo interno com base no art. 1021 cc art. 1030, §2º do CPC. Para ele, qualquer outra hipótese de inadmissibilidade feita no Tribunal a quo desafia Agravo em RE/Resp (art. 1042).

    O ponto é que a questão não delimitou se a decisão que não reconheceu RG foi pelo STF ou pelo Relator no Tribunal Local. Por isso pensei que a alternativa “A” não fosse a correta porque o art. 1030, I, § 2º permite o agravo interno da decisão que nega seguimento a RE que discuta questão cuja RG não tenha sido reconhecida pelo STF.


ID
3741508
Banca
ACEP
Órgão
Prefeitura de Aracati - CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética.
Em determinado processo, Afonso ingressou com recurso especial, alegando que o acórdão recorrido violou lei federal e contrariou jurisprudência dada por outro tribunal. O presidente do TJ, porém, em decisão monocrática, negou seguimento ao recurso, considerando, simultaneamente, que o recurso carecia de pressuposto de admissibilidade recursal e que o acórdão impugnado estava em conformidade com precedente em sede de recurso repetitivo firmado pelo STJ. Nessa situação, de quais medidas recursais poderá Afonso se valer para impugnar esta decisão monocrática?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    De acordo com o CPC:

    Art. 1.030, § 2o Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente

    do tribunal recorrido, que deverá:

    I – negar seguimento:

    a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    SEÇÃO III – Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

  • No caso, segundo entendimento do STJ proferido no AResp nº 1.286.011 (julgado em 08/10/19), a parte deverá interpor simultaneamente ambos os recursos (agravo interno e o AResp):

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOIS FUNDAMENTOS. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO REPETITIVO E PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO AGRAVO INTERNO E DO ARESP. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

    1. Nos termos do Enunciado n. 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, "Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais".

  • Em meio a péssimas questões das mais variadas bancas me aparece essa coisinha™ (Raimundos) super interessante..

    Exceção NÃO EXPRESSA NO CPC ao princípio da unirrecorribilidade

  • Art. 1.030, CPC/ 15 Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: 

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:

                

    a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;      

    b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou   

              

    c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.

                

    § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.  

  • Art. 1.030

    [...]

    § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. - leia-se, agravo em recurso especial           

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III (aplicação de entendimento firmado em RG ou repetitivo) caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. 

    Se o recurso for denegado por mais de um fundamento, cabem os dois recursos. Trata-se de uma exceção ao princípio da unirrecorribilidade.          

  • GRAVE ISSO:

    Se inadmitir Rext ou Resp por ausência de pressupostos recursais (admissibilidade): Agravo em Rext ou Resp (1.042, CPC).

    Se o Tribunal negar seguimento ao Rext ou Resp com base em repercussão geral ou recursos repetitivos (mérito): Agravo interno (1.021, CPC).

  • O principal meio de impugnação das decisões judiciais são os recursos, que se encontram regulamentados nos arts. 994 a 1.044, do CPC/15. Estes artigos, além das disposições gerais sobre os recursos, regulamentam também as suas espécies, quais sejam, a apelação, o agravo de instrumento, o agravo interno, os embargos de declaração, o recurso ordinário, o recurso especial, o recurso extraordinário, o agravo em recurso especial ou extraordinário e os embargos de divergência.  

    Alternativas A e B) Segundo a lei processual, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", e que é considerada "omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º" (art. 1.022, CPC/15). Os embargos de declaração estão regulamentados nos arts. 1.022 a 1.026, do CPC/15. Não há no enunciado da questão menção a nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão do relator que precise ser sanado, motivo pelo qual não há que se falar no cabimento de embargos de declaração. Afirmativas incorretas.

    Alternativa C)
    É certo que o recurso adequado para impugnar a decisão monocrática proferida pelo relator que negou seguimento ao recurso, a fim de submeter a questão ao julgamento do colegiado, é o agravo interno, previsto no art. 1.021, caput, do CPC/15 ("Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal"). É certo, também, que a decisão do presidente do Tribunal de Justiça que inadmite o recurso especial por ausência de um pressuposto de admissibilidade é impugnável por meio de agravo em recurso especial, conforme previsto no art. 1.042, do CPC/15 ("Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos"). Aliás, esta previsão também está contida no art. 1.030, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento:  (...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (...) V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (...) §1º. Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.  §2º. Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021". Em suma: A decisão do relator que não admite o recurso especial por entender que lhe falta um pressuposto de admissibilidade é impugnável por agravo em recurso especial (art. 1.042); mas a decisão que nega seguimento a este mesmo recurso por entender que a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do tribunal superior fixado em julgamento de recursos repetitivos é impugnável por agravo interno (art. 1.021). Afirmativa correta.

    Alternativa D)
    É importante lembrar que o mandado de segurança tem natureza jurídica de ação e não de recurso, não havendo que se falar em sua utilização como sucedâneo recursal diante da previsibilidade legal de um recurso para impugnar a decisão monocrática do relator e submeter a apreciação da questão ao colegiado: o agravo interno, previsto no art. 1.021, do CPC/15. Afirmativa incorreta.  

    Gabarito do professor: Letra C.

ID
3869101
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Coronel Bicaco - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No Processo Civil a decisão do relator que monocraticamente negar provimento a recurso que for contrário a enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal poderá ser atacada por:

Alternativas
Comentários
  • " Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

    § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final."

    (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)

  • Monocraticamente

    Monocraticamente

    Monocraticamente

    Monocraticamente

    Monocraticamente

    Monocraticamente

    Monocraticamente

    Monocraticamente

  • GABARITO: D

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • FUNDAMENTO:ART. 1.021 DO CPC. Decisão MONOCRATICA é atacada por meio de AGRAVO INTERNO direcionado ao respectivo orgão colegiado.

  • AGRAVO INTERNO

    É cabível contra decisões monocráticas proferidas nos Tribunais, e permite que se garanta a colegialidade típica desses órgãos jurisdicionais.

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • Gabarito:"D"

    CPC, art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • Queria saber se o enunciado afirmasse, em vez de súmula do STF, ser uma Súmula Vinculante, caberia, ainda assim, o Agravo Interno, ou seria Reclamação?!

    Quem puder ajudar com algum comentário, por favor, avisa inbox.

    Grato!

  • Hipóteses de cabimento de agravo interno - decisões monocráticas do Art. 932, II a VI

    Art. 932. Incumbe ao relator:

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    Gabarito: Letra D

  • Decisão monocratIca = Agravo Interno

  • Vale lembrar:

    Não cabe reclamação contra decisão que desrespeita enunciado de súmula. É cabível no caso de súmula vinculante.

  • Você estuda com o Anki? Já pensou em estudar todas as súmulas do STF e do STJ em questões? Então, confira o nosso material em https://produto.mercadolivre.com.br/MLB-2055780732-baralho-anki-sumulas-do-stf-e-do-stj-em-questoes-_JM#position=1&search_layout=stack&type=item&tracking_id=230d03db-9fc7-4d5a-85ba-f80ae9448bb9

  • O recurso cabível contra a decisão monocrática de relator é o agravo interno.

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    Resposta: D

  • Decisão monocrática já marco logo AgRInt.

  • Gabarito letra "D"

    Art. 1021, CPC.


ID
3998116
Banca
PGM-RJ
Órgão
PGM - RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em julgamento de apelação interposta pelo Município do Rio de Janeiro, monocraticamente, o Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu contrariamente à tese recursal da Fazenda, negando provimento ao seu recurso, em contrariedade a verbete sumular do Superior Tribunal de Justiça. Nessa hipótese, desejando reverter a sucumbência, o Procurador do feito deve:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

    § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

  • CPC. Art. 932. Incumbe ao relator: [...]

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    CPC. Art. 1021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regas do regimento interno do tribunal.

  • GABARITO : D

    NCPC

     Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • Gabarito letra D, conforme os colegas já fundamentaram.

    Como se trata de decisão monocrática do relator, é cabível agravo interno, conforme art. 1.021, CPC.

    Entretanto, se a decisão que contrariou a súmula do STJ tivesse sido proferida pelo Colegiado do TJ, como não seria cabível recurso ordinário ou especial, por não ter amparo nas hipóteses da Constituição Federal, aí sim seria o caso de Reclamação ao STJ, nos moldes do art. 988, CPC. É isso mesmo, pessoal?

    Qualquer coisa, mandem msg no privado!

  • A questão em comento versa sobre recursos e a resposta está na literalidade do CPC.

    Trata-se de decisão de Relator que, de forma monocrática, negou recurso à apelação.

    Diz o art. 1021 do CPC sobre o cabimento do agravo interno:

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

     

    Diante do exposto, cabe analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Cabe agravo interno no caso em tela.

    LETRA B- INCORRETA. Cabe agravo interno no caso em tela.

    LETRA C- INCORRETA. Cabe agravo interno no caso em tela.

    LETRA D- CORRETA. Cabe agravo interno no caso em tela.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • A súmula tem que ser vinculante para possibilitar a reclamação:

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;


ID
4900126
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Doutor Ulysses - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No Código de Processo Civil em vigor, a teor do disposto no art. 994, NÃO é cabível o seguinte recurso:

Alternativas
Comentários
  • Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno; (B)

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; (D)

    IX - embargos de divergência. (A)

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

    ▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼

    Filipe Martins (Estude com quem passou)

    --> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4

    --> Nomeado Oficial de Justiça - TJ/RS.

    --> Dicas e aulas: 

    instagram: https://www.instagram.com/estudecomquempassou/?hl=pt-br

    youtube: https://www.youtube.com/channel/UCt6UC9H--Vaq4UtBEPY27vw

  • O CPC/2015 extinguiu a figura dos embargos infringentes.

  • Vale lembrar que agora se fala em julgamento ampliado. Que está previsto no artigo 942 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015: quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento com a presença de outros julgadores, que serão convocados em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado final, assegurando-se às partes o direito de sustentar oralmente perante os novos juízes.
  • Gabarito: C

    ✏Os embargos infrigentes não fazem mais parte do rol de recursos do NCPC.

  • Embargos infringentes existiam no Código ANTERIOR, e foi substituído por uma técnica parecida, mas prevista no art. 942, CPC/15, porem ele não existe mais no rol taxativo do art. 994, CPC/15 que dispõe sobre os tipos de recursos previstos na legislação processual civil comum

    Obs.: Na lei de execução fiscal existe previsão de embargos infringentes, mas é um recurso diferente (o nome é igual)

    GABARITO LETRA C

    comentário feito Às 06:58 do dia 11/05/2021


ID
5093947
Banca
IPEFAE
Órgão
Prefeitura de Águas da Prata - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Apenas uma das assertivas abaixo está correta. Assinale-a:

Alternativas
Comentários
  • A) MP pode recorrer na figura de fiscal da lei, não só enquanto parte. Art. 996/CPC

    B) Apenas a sentença que julga procedente o pedido de instituição de arbitragem é não terá efeito suspensivo.

    C) A juntada de cópia da petição do agravo só é obrigatória em autos físicos. Em autos digitais, é uma faculdade do recorrente. Art. 1.018/CPC

    D) Correta.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    b) ERRADO: Art. 1.012, § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    c) ERRADO: Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    d) CERTO: Art. 1.021, § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

  • Vale lembrar:

    A Apelação não terá efeito suspensivo, quando a sentença versar sobre:

    • demarcação de terra
    • alimentos
    • procedência de arbitragem
    • improcedência embargos do executado
    • extinção sem resolução de mérito
    • tutela provisória
    • interdição decretada

  • Gabarito: D

    O erro da alternativa "C" está no verbo "deverá". O correto é "poderá". Só Jesus e a leitura da lei seca para nos ajudar!

    Além de concurseira, sou professora de Redação e possuo um projeto de correções via email e whatssap. O valor é dez reais e corrijo em até 36 horas. Mais informações pelo 21987857129.


ID
5209291
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a legislação processual em vigor, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art1.042Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos

  • Código de Processo Civil

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

    § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

  • A) ERRADA

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    [...]

    § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

    B) e C) ERRADAS

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. 

    D) CORRETA

    Nem todo agravo interno previsto no CPC/15 é voltado contra decisão do relator; por outro lado, cabe tal espécie recursal contra decisões do relator proferidas em processo de competência originária do tribunal.

    E) ERRADA

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. 

    [...]

    § 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.

  • LETRA B ERRADA: NÃO HÁ PREVISÃO DE SÚMULA

    Art. 1030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I - negar seguimento:

    a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos

    III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional

    §2. Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

  • Qual agravo interno não é contra decisão de relator, pelo amor de Deus ?

  • no caso que o presidente ou vice presidente do tribunal faz juízo de admissibilidade negativo ao resp ou rext pela questão o stf já houver se manifestado pelo não recebimento da repercussão geral, ou está conforme repetitivos. e ainda caso presidente ou vice sobrestar recurso sobre repetitivo ainda não decidido pelo STF ou STJ. dessas decisões cabem agravo.interno ao tribunal recorrido. observe que é agravo interno contra decisão do presidente ou vice e não é de relator
  • gab. D

    Do RE e Resp.

    Art. 1030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I - negar seguimento:

    a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos

    (...)

    III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional

    §2. Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

    Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    ...

    § 6º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

    § 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.  

    Do Julgamento dos Recursos Extraordinário

    e Especial Repetitivos

    Art. 1.036. ...

    § 2o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

    § 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º

    caberá apenas agravo interno.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

    CONSTÂNCIA

  • Um brevíssimo comentário.

    Cássio Scarpinella Bueno tece críticas ao §5º do art. 1021, porque afrontaria a isonomia, já que não subsistiria razão para o tratamento diferenciado, considerando que a multa pressuporia uma conduta de má-fé.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 1.021, § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

    b) ERRADO: Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

    c) ERRADO: Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

    d) CERTO: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    e) ERRADO: Art. 1.042, § 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.


ID
5379406
Banca
IDCAP
Órgão
Prefeitura de São Roque do Canaã - ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Leia o trecho a seguir e assinale ao que segue:

“Contra decisão proferida pelo relator caberá ______________ para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”

Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna do texto:

Alternativas
Comentários
  • CPC/2015

    CAPÍTULO IV

    DO AGRAVO INTERNO

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • No próprio enunciado da questão estava a resposta.

    Porém, segue o artigo cobrado na questão:

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • Agravo Interno - Art. 1.021, CPC

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1 Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

     

    § 2 O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    § 3 É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

     

    § 4 Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.  01 a 05% do valor da causa

    § 5 A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

  • GABARITO: D

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) e pede ao candidato que preencha corretamente a lacuna do texto que segue: “Contra decisão proferida pelo relator caberá ______________ para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”

    Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 1.021, CPC, que preceitua:

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    Portanto, cabe agravo interno, de modo que somente o item "D" encontra-se correto.

    Gabarito: D


ID
5402149
Banca
FURB
Órgão
Prefeitura de Porto Belo - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise a seguinte situação hipotética: Inconformada com a derrota em julgamento colegiado proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a Advogada interpôs Recurso Extraordinário contra o acórdão respectivo. Ocorre que a Vice-Presidência competente do referido Tribunal negou seguimento ao recurso sob o fundamento de que o acórdão recorrido estava em consonância com precedente proferido pelo Supremo Tribunal Federal, julgado sob o rito dos recursos extraordinários repetitivos. Nessa hipótese, caso a Advogada deseje recorrer contra a decisão da Vice-Presidência, qual é o recurso cabível?

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.030, § 2º: Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.  

    ...

    Art. 1.030: Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I – negar seguimento:   b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; 

  • Regra: Cabe Agravo em RE ou Resp que tenha sido inadmitido pelo presidente do tribunal ou seu vice. (art. 1042)

    Exceção: Cabe Agravo interno se a decisão que tenha inadmitido RE ou Resp esteja fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (art. 1030)

  • Neste caso, o tribunal negou seguimento ao recurso sob fundamento de que o acórdão recorrido estava em consonância com precedente proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), julgado sob o rito dos recursos extraordinários repetitivos. E, por esse motivo, o recurso cabível seria o agravo interno, conforme art. 1.030, I, “b”, § 2º, do CPC/15

  • GABARITO: B

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:  

    I – negar seguimento:

    a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

    Art. 1.030, § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.   

  • GABARITO B

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO:

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

    AGRAVO INTERNO

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • SÓ QUE ESTA PARTE "independentemente de fundamentação específica" NÃO ESTÁ EXPRESSA!


ID
5470159
Banca
INSTITUTO MAIS
Órgão
SETEC Campinas
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Suponha que Laura interpôs recurso extraordinário perante o presidente do tribunal recorrido. Após o trâmite legal, o presidente negou seguimento ao recurso extraordinário sob o argumento de que o recurso discutia questão constitucional sobre a qual o Supremo Tribunal Federal não reconheceu a existência de repercussão geral. De acordo com o Código de Processo Civil, da referida decisão que negou seguimento ao recurso, Laura deverá interpor

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    • Art. 1.030, CPC. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:          
    • I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...)
    • § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.  
  • GABARITO: A

    .

     Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:       (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    I – negar seguimento:       (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;       (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;       (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;       (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;       (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;       (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:       (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

    a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;       (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou       (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.       (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.       (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

  • a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;       (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;       (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;       (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;       (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;       (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:       (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

    a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;       (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou       (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.       (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.       (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

  • Trata-se da hipótese do art. 1.030

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:             

    I – negar seguimento:             

    a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;   

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. 

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • Meus caros, não fiquem repetindo artigo de lei nos comentarios . Isso atrapalha quem busca um comentario que realmente explique as questões. Se o primeiro comentario ja revelar conteudo de artigo não precisa os demais ficarem repetindo.


ID
5528929
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em ação de indenização por danos materiais, a Fazenda Pública do Estado de Goiás interpôs recurso especial contra o acórdão que, ao dar provimento ao recurso de apelação do autor, condenou-a ao pagamento de determinada soma. O recurso especial, no entanto, teve seguimento negado por decisão do Presidente do Tribunal de Justiça de Goiás sob o fundamento de que o acórdão recorrido estava em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. Para impugnar essa decisão, a Fazenda Pública do Estado deverá interpor 

Alternativas
Comentários
  • CPC- Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • → 1) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) ADMITIR RE/Resp? Não cabe agravo!

    → 2) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) INADMITIR RE/Resp? Cabe agravo em RE/Resp

    ATENÇÃO: A decisão do STF que não conhecer do recurso extraordinário por considerar que a questão constitucional arguida pelo recorrente não atende à repercussão geral é IRRECORRÍVEL, ressalvada a possibilidade de oposição de embargos de declaração.

    → 3)  Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) INADMITIR RE/Resp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (analisa, ainda que indiretamente, o mérito)? Não cabe agravo em RE/ Resp. Caberá Agravo Interno.

    → STJ: não cabe o princípio da fungibilidade recursal em caso de Agravo em Resp/RE interposto para poder ser reconhecido como agravo interno, pois é hipótese de erro grosseiro, não devendo ser admitido.

  • Trata-se da hipótese do art. 1.030

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:             

    I – negar seguimento:             

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;             

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. 

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • GABARITO: A

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • GABARITO A

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO:

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

    AGRAVO INTERNO

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • Decisão que ADMITE recurso especial (Resp)

    • Em regra = Irrecorrível.

    Decisão que INADMITE o recurso especial por ausência de pressuposto de admissibilidade: 

    • Cabe agravo em recurso especial (AResp).
    • Dica: PRESuposto = aRESP

    Decisão que INADMITE o recurso especial com base em entendimento firmado em recurso repetitivo ou em regime de repercussão geral (analisa o mérito):

    • Cabe agravo interno.

    ATENÇÃO !

    STJ:

    Interpor Agravo em Resp no lugar de agravo interno constitui ERRO GROSSEIRO, inviabilizando o recebimento como agravo interno através do princípio da fungibilidade.

  • Em regra de decisão que inadmite RE ou Resp, cabe o recurso do art. 1.042 do CPC, não o art. 1.021.

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

    No caso em tela não irá ser aplicada essa regra, pq entra na exceção do art., já que o presidente inadmitiu com base em entedimento firmado em recurso repetitivo.

  • No caso em tela, trata-se de agravo interno, visto que, o procurador deverá demonstrar que entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos não se aplica a discussão em comento. Logo, deverá demonstrar distinção entre a jurisprudência e o recurso.

  • 1ª HIPÓTESE: Se o presidente ou vice negar seguimento ao RE ou RESP, analisando o mérito da matéria (inciso I, alíneas a, b, do art.1.030 do CPC), CABE AGRAVO INTERNO (1021), JULGADO PELO COLEGIADO DO PRÓPRIO TJ OU TRF;

     

    2ª HIPÓTESE: Se o presidente ou vice negar seguimento, aduzindo a falta de requisitos, pressupostos, que não preencheu os requisitos constitucionais(inciso V, do art. 1.030 do CPC), já que os requistos de admissibilidade devem ser sempre analisados antes do mérito, pois são prejudiciais a este, CABE AGRAVO EM RE OU RESP (1.042), julgado pelos STF ou STJ, respectivamente.

     

    3ª HIPÓTESE: Se a decisão que obstar o processamento dos RE e REsp contiver simultaneamente fundamento de falta de pressupostos de admissibilidade (art. 1.030, V, do CPC) e na incompatibilidade vertical - mérito (art. 1.030, I, a e b, do CPC): caberão simultaneamente o agravo em recurso extraordinário ou especial (§ 1º do art. 1.030 do CPC) e o agravo interno (§ 2º do art. 1.030 do CPC).

    fonte: comentários do qc

  • Caiu esse agravo interno na peça da PGM Florianópolis recentemente...

  • Art. 1.030 (...)

    I – negar seguimento:  

    a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;  

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;  

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;  

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

    O CPC/15 trouxe previsão legal expressa de que não cabe agravo para o STJ contra decisão que inadmite recurso especial quando o acórdão recorrido decidiu em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042). Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum. STJ. 3ª Turma. AREsp 959.991-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/8/2016 (Info 589)

    • Caso o Tribunal de origem decida em conformidade com entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, a parte deverá interpor agravo interno. Se, em vez disso, a parte interpuser o agravo em recurso especial para o STJ (art. 1.042), cometerá erro grosseiro.
    • Chegando ao STJ este agravo, ele não será conhecido e ele não retornará para que seja julgado pelo Tribunal de origem como agravo interno.
    • Assim, após a entrada em vigor do CPC/15, não é mais devida a remessa pelo STJ, ao Tribunal de origem, do agravo interposto contra decisão que inadmite recurso especial com base na aplicação de entendimento firmado em recursos repetitivos, para que seja conhecido como agravo interno. 

    Fonte: DoD

  • Para diferenciar as hipóteses de AGRAVO INTERNO e AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO, interessante definir o seguinte:

    (I) A decisão que obsta trânsito a recurso excepcional que contenha fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) desafia agravo interno (art. 1.021 do CPC);

    (II) a decisão que obsta seguimento do recurso excepcional (RE ou Resp) relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC) desafia agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC).


ID
5529157
Banca
NEMESIS
Órgão
Câmara de Conchal - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Um agravo interno interposto pelo Município X foi julgado improcedente em votação unânime, e o órgão colegiado condenou o ente a pagar ao agravado uma multa fixada de 5% (cinco cento) sobre o valor atualizado da causa. O Município X apresentará recurso contra essa decisão do agravo interno. Messe contexto e segundo o Código de Processo Civil, é correto afirmar: 

Alternativas
Comentários
  • Correta B

    Fundamento da alternativa correta: art. 1021, §4º e 5º, CPC. Vejamos:

    § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

    § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. 


ID
5534113
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Após uma decisão monocrática do relator, que negou provimento a um recurso de apelação, por entender ser este contrário à súmula do próprio tribunal, foram opostos embargos de declaração pela parte interessada.
Sobre esse recurso, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Art. 1.024, § 3º.

    O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do .

    Sobre D e C: Art. 1.026, CPC. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • E.D contra decisão de Órgão Colegiado, será analisado no Órgão Colegiado

    E.D contra decisão monocrática, será analisado pelo próprio Relator

  • GABARITO: E

    Em regra os recursos não possuem efeito suspensivo.

    Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Exceção: Apelação.

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo

    Exceção da Exceção (regra):

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    Com isso, você saberia que os Embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, pois os recursos não impedem a eficácia da decisão, exceto a apelação.

    Mas se você quiser ir pelo caminho mais curto:

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • Anulável.

    A oposição tempestiva de embargos de declaração por uma das partes não interrompe o prazo para que a outra parte igualmente oponha embargos ao mesmo julgado.

    STJ. 2ª Seção. EDcl nos EDcl no REsp 1829862/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 09/06/2021.

    Alguém explica essa letra "D"

    Prova aluno-EMERJ aplicada em 07/11/2021:

    Dos embargos de declaração, é correto dizer que:

    A) Podem ser interpostos sob a forma adesiva.

    B) Suspendem o prazo para a interposição de outros recursos.

    C) Ainda que não conhecidos, porque protelatórios, interrompem o prazo para a interposição do recurso especial.

    D) A interposição por uma das partes não interrompe o prazo para que a outra interponha, ela mesma, os próprios embargos.

  • CPC

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • GABARITO: E

    Art. 1.024,§ 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º .

  • embargos de declaração não "sobem", eles são uma exceção: são interpostos e julgados no juízo a quo

  •  Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    (...)

    § 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do .

    (...)

     Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • Erro da alternativa A:

    Os embargos de declaração não necessariamente serão julgados por órgão colegiado:

    Art. 1024, § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

  • Art. 1.024,§ 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º .

    Art. 1024, § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • Aos não assinantes, gab. E

  • Alternativa - (A) os embargos de declaração deverão ser julgados pelo órgão colegiado do tribunal, devendo o relator levar em mesa na sessão subsequente; (incorreta)

    • Art. 1.024 - § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente;

    Alternativa - (C) os embargos de declaração possuem efeito suspensivo e não interrompem o prazo para a interposição de recurso, caso não sejam conhecidos; (incorreta)

    •  Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    Alternativa - (D) os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e não interrompem o prazo para a outra parte interpor o recurso; (incorreta)

    • Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    Alternativa - (E) o relator conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno, se entender ser este o recurso cabível, desde que determine a intimação do recorrente para completar as razões recursais.(correta)

    • Art. 1.024 § 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do .
  • a) INCORRETA. Os embargos de declaração deverão ser julgados pelo relator que proferiu a decisão monocrática.

    Art. 1.024. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

    b) INCORRETA e e) CORRETA. O CPC admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal nesse caso, de modo que o relator conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível.

    Art. 1.024 (...) § 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º .

    c) INCORRETA e d) INCORRETA. Os embargos de declaração possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    Resposta: D

  • Gabarito: E

    Art. 1.024, § 3º.

    O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabíveldesde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências


ID
5542000
Banca
Concursos-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta de acordo com o CPC/15: 

Alternativas
Comentários
  • Quais são os recursos em espécie? 994 do novo CPC são nove[] as espécies de recurso: I – apelação;II – agravo de instrumento;III – agravo interno;IV – embargos de declaração;V – recurso ordinário;VI – recurso especial;VII – recurso extraordinário;VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário;IX – embargos de divergência
  • b) Certa

    Art. 1.022, Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    c) Certa

    Art. 1.026, § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

    d) Certa

    Art. 1.023, § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

  • Gabarito E. Art. 489, § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

ID
5542015
Banca
Concursos-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a legislação processual em vigor, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final
  • C:

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. 


ID
5578357
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Contra a decisão monocrática do relator versando sobre o indeferimento do pedido de tutela antecipada recursal em agravo de instrumento, 

Alternativas
Comentários
  •  CPC, Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • CPC

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

  • GABARITO: D

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

  • O que pode confundir aqui é pensar se o agravo interno vai diretamente para a mesa do relator que proferiu a decisão ou vai para o colegiado. Conforme apontado pelo § 2º do art. 1.021 do CPC (os colegas já o indicaram aqui), existe a possibilidade de um juízo de retratação por parte do relator da decisão, apesar de ser bem incomum na prática, motivo pelo qual o agravo deve ser remetido para a mesa dele. Caso ele mantenha sua decisão (o que acontece na maioria das vezes), remete para o colegiado decidir.

  • Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

  • AGRAVOS no NCPC

    #AGRAVO de INSTRUMENTO: dirigido diretamente ao tribunal competente

    # AGRAVO INTERNO: petição dirigida ao relator

    # Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) ADMITIR  RE/Resp - NÃO CABE AGRAVO

    Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) INADMITIR RE/Resp - CABE AGRAVO EM RE/RESP

    Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) INADMITIR o RE/REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (analisa, ainda que indiretamente, o mérito) - Não cabe agravo em RE/ Resp. CABERÁ AGRAVO INTERNO.

     “O agravo em RE/RESP é cabível quando a inadmissão do recurso ocorrer por qualquer outro motivo que não a aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Para esses casos (repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos), assim como para aquele em que se determina o sobrestamento do recurso (ART 1.030, III), o código previu o agravo interno.”


ID
5580100
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Vitória, ré em ação de cobrança movida por Fátima, interpôs agravo de instrumento para impugnar a decisão do juiz de primeiro grau, que havia inadmitido o seu pedido de chamamento de terceiro ao processo, supostamente devedor solidário. O agravo de instrumento foi recebido no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e imediatamente distribuído ao relator, o qual, de plano, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso, por estar a decisão recorrida em desacordo com a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça. 

Considerando a situação hipotética precedente, julgue o item seguinte.

A agravada terá a possibilidade de impugnar a decisão por meio de agravo interno, o qual deverá ser interposto no prazo de quinze dias, ficando sujeita, contudo, à multa, caso seja declarado, em votação unânime, manifestamente inadmissível ou improcedente. 

Alternativas
Comentários
  • Correto

    Primeira parte da questão: CPC Art. 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.

    Segunda parte da questão: Art. 1.021, § 4º. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

  • Pode ser que ajude alguém:

    Para lembrar do percentual da multa:

    # BASTA LEMBRAR DO PRAZO DO AGRAVO INTERNO

    PRAZO (1-5) DIAS, OU SEJA, A MULTA SERÁ ENTRE 1 e 5 %.

    # Agravo interno --> base de cálculo da multa será o valor Atualizado da causa.

    ______________________

    A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 tem como destinatário a parte contrária e não o Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário. STJ. 2ª Turma. REsp 1846734-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 11/02/2020 (Info 666).

    (DOD)

  • GABARITO: CERTO

    Art. 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.

    Art. 1.021, § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

  • Penso que o art. 932, V, do CPC só autoriza que o relator dê provimento ao recurso monocraticamente se a decisão recorrida for contrária à jurisprudência dominante (precedentes com efeitos vinculantes ou entendimento sumulado). Não basta que o entendimento seja MAJORITARIO. Logo, no exemplo dado, o agravo interno jamais seria manifestamente inadmissível ou improcedente, o que afasta a incidência da multa do art. 1021, parágrafo quarto.
  • Agravo interno. Multa. 1/5% . Improcedente votação unânime. Manifestamente inadmissível. STJ: parte contrária.
  • Decisão recentíssima do STJ que se correlaciona à questão:

    Em regra, descabe a imposição da multa (art. 1.021, § 4º, do CPC) em razão do não provimento do agravo interno em votação unânime, pois é necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso para autorizar sua incidência.

  • Em regra, uma decisão de um recurso deve ser proferida por um órgão colegiado, mas o  traz hipótese expressa em que a decisão do mérito do recurso poderá ser dada por meio de uma decisão monocrática proferida por um relator. E o , em seu artigo  e , prevê as possibilidades em que o relator poderá julgar monocraticamente improvido ou provido um recurso.

      Art. 932. Incumbe ao relator:

    I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

    II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

    III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

    VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

    VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

    Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

  • Vale a pena comparar:

    Art. 1.021, § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

    Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

  • STJ :

    Em regra, descabe a imposição da multa (art. 1.021, § 4º, do CPC) em razão do não provimento do agravo interno em votação unânime, pois é necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso para autorizar sua incidência.

    Art. 1.021, § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

    DIFERENTE....

    Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

  • Isso Flávia Costa!

    E mais, o Relator só pode DAR PROVIMENTO após conceder a parte recorrida a oportunidade de contrarrazões - Art. 932, V do CPC.

    No caso, o relator de plano deu provimento, contrária a lógica do artigo mencionado. Quando, em verdade, só poderia de plano NEGAR PROVIMENTO ao recurso.