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ID
1931881
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Decreto-Lei nº 3.689/1941, Código de Processo Penal, julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C.

     

    CPP

     

    Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

     

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;

     

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

     

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; 

     

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; 

     

    V - praticar nova infração penal dolosa.

  • LETRA C CORRETA 

    CPP

     Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; 

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; 

    V - praticar nova infração penal dolosa.

  • Art. 343 CPP.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.

    AHHH, E MUITO CUIDADO...NÃO É TODA INFRAÇÃO PENAL QUE QUEBRA A FIANÇA ( somente nos crimes dolosos)

     

     

    GABARITO "C"

  • Questãozinha elaborada com teor de preguiça, apenas alterando o sentido das palavras. 

  • CPP. Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: 

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; 

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; 

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; 

    V - praticar nova infração penal dolosa.

    (...)

    Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 344.  Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.

  •  ART 341. JULGAR-SE-Á QUEBRADA A FINAÇA QUANDO O ACUSADO:

     

    I- REGULARMENTE INTIMADO PARA ATO DO PROCESSO, DEIXAR DE COMPARECER, SEM MOTIVO JUSTO;

     

    II- DELIBERADAMENTE PRATICAR ATO DE OBSTRUÇÃO AO ANDAMENTO DO PROCESSO;

     

    III-  DESCUMPRIR MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA COMULATIVAMENTE COM FIANÇA;

     

    IV- RESISTIR INJUSTIFICADAMENTE A ORDEM JUDICIAL;

     

    V- PRATICAR NOVA INFRAÇÃO PENL.

     

    DEUS NO COMANDO.

  • Correta, C

    Pura literalidade do CPP, vejamos:
     

    Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:           

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;          

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;          

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;         .

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;           

    V - praticar nova infração penal dolosa.

  • pessoal.  estou começando agora esses artigos.  aluém poderia me esclarecer sobre esse artigo que tbm fala sobre fiança quebra? estou confusa.

     

    Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

  • Resposta C
     

    ART. 341. JULGAR-SE-Á QUEBRADA A FIANÇA QUANDO O ACUSADO:

    I - regularmente intimado para ato do processo, DEIXAR DE COMPARECER, SEM MOTIVO JUSTO;

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;

    V - praticar nova infração penal dolosa.

  • Questão de Língua Portuguesa!

     

     a) resistir justificadamente a ordem judicial. 

     b) cumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança. 

     c) deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo.

     d) praticar nova infração penal culposa. 

  • Complementando o comentário do colega anterior:

     a) resistir justificadamente a ordem judicial. --> resistir injustificadamente a ordem judicial (Art. 341, IV, CPP);

     b) cumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança. --> descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança (Art. 341, III, CPP);

     c) deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo(Art. 341, II, CPP) --> Gabarito! 

     d) praticar nova infração penal culposa. --> praticar nova infração penal dolosa (Art. 341, V, CPP).

     

     

  • GABARITO: C

    Quebra da fiança: ocorre quando o réu descumpre uma das condições. Consequências: o réu perde metade do valor que pagou a título de fiança e pode ser preso, ou sofrer medida cautelar diversa.

    Perda da fiança: quando o réu condenado definitivamente não se apresenta ao cárcere.

  • GABARITO C

    Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

    I – regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;

    II – deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

    III – descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

    IV – resistir injustificadamente a ordem judicial;

    V – praticar nova infração penal dolosa.

  • Assertiva C

    julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo.

  • CASSAÇÃO DA FIANÇA ---> fiança incabível; nova tipificação que a torne inafiançável; delito inafiançável

    REFORÇO DA FIANÇA --->  fiança insuficiente; depreciação (em caso de materiais ou pedras preciosas); inovação do delito, acarretando a classificação para crime afiançável;

    QUEBRA DA FIANÇA --> deixar de comparecer a ato do processo, s/ motivo justo, qdo já intimado; ato obstrução; descumprimento medida cautelar; ordem judicial; nova infração penal dolosa ---> Perda de 1/2 (metade) do valor;

    PERDA DA FIANÇA -----> acusado condenado que não se apresenta para cumprimento da pena ---> Perda do valor total da fiança

    fonte: amigos do qc

  • De acordo com o Decreto-Lei nº 3.689/1941, Código de Processo Penal, julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

    A) resistir justificadamente a ordem judicial.

    Incorreto. Apenas será considerado a quebra da fiança, caso resista de forma injustificada a ordem judicial.

    B) cumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança.

    Incorreto. Apenas será considerado a quebra da fiança, caso descumpra a medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança.

    C) deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo.

    Correto. Caso deliberadamente pratique ato de obstrução ao andamento do processo, será considerado a quebra da fiança.

    D) praticar nova infração penal culposa.

    Incorreto. Apenas será considerado a quebra da fiança, caso pratique nova infração penal dolosa.