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GABARITO: LETRA D.
CPP
DA REVISÃO
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
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LETRA D CORRETA
CPP
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
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ALTERNATIVA: D
A revisão dos processos findos será admitida:
a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
c) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
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A REVISÃO NÃO PODERÁ SER UTILIZADA PARA AGRAVAR A PENA DA RÉU.
Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
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Revisão criminal: Ação autônoma de impugnação. Processo que tenta atacar uma sentença condenatória que já transitou em julgado. Substitui a “ação rescisória” no processo civil (qualquer das partes pode fazer; em certo prazo); No processo penal a revisão criminal só se presta a ajudar ao condenado (pro reo); não cabe revisão criminal em sentença absolutória (réu foi absolvido). Não tem prazo. Pelo próprio réu ou por seus sucessores. Consagração do “favor rei”.
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GABARITO - LETRA D
Em relação à letra C.
a sentença CONDENATÓRIA se fundar em documentos comprovadamente falsos.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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Questão sem nenhuma didática......trocar condenatória por absolutória é coisa de professora da segunda série.
Estimula a decoreba e não o aprendizado.
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Reposta D
ART. 621. A REVISÃO DOS PROCESSOS FINDOS SERÁ ADMITIDA:
I - quando a SENTENÇA CONDENATÓRIA for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a SENTENÇA CONDENATÓRIA se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, APÓS A SENTENÇA, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
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Na realidade, Bruno Holmes, apesar de, provavelmente, ser a intenção da banca na letra c uma pegadinha, existe uma razão para a afirmação ser errada em nosso ordenamento jurídico, pois trata-se da vedação ao dubio pro societate.
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Não pode ser a letra C por que sentença absolutória é a sentença que absolve, e não haveria sentido o réu entrar com "revisão do processo" em uma sentença que já o absolveu!
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GABARITO D
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
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GAB LETRA "D"
ADENDO: SE NA LETRA "C" ESTIVESSE ESCRITO "SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPROPRIA", AI CABERIA REVISÃO CRIMINAL.
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De acordo com o Decreto-Lei nº 3.689/1941, Código de Processo Penal, a revisão dos processos findos será admitida quando
A) a sentença condenatória se fundar em documentos verdadeiros.
CPP Art. 621 - A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
CPP Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
CPP Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
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B) a sentença condenatória estiver de acordo com a evidência dos autos.
CPP Art. 621 - [...]
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
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C) a sentença absolutória se fundar em documentos comprovadamente falsos.
CPP Art. 621 - A revisão dos processos findos será admitida:
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
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D) após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado.
CPP Art. 621 - [...]
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. [Gabarito]
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Gab : D
As sentenças se dividem em absolutória e condenatória:
A condenatória é aquela que reconhece a responsabilidade do réu em relação a infração penal que o mesmo cometeu, condenando-o, exigindo-se prova cabal, ao passo que a absolutória julga improcedente a acusação, absolvendo o réu.
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