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ID
1931884
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Decreto-Lei nº 3.689/1941, Código de Processo Penal, a revisão dos processos findos será admitida quando

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D.

     

    CPP

     

    DA REVISÃO

     

            Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

     

            I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

     

            II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

     

            III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

     

            Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

     

            Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

     

            Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • LETRA D CORRETA 

    CPP 

        Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

            I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

            II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

            III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

  • ALTERNATIVA: D

     

    A revisão dos processos findos será admitida:

           

    a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    c) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

     

    A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

  • A REVISÃO NÃO PODERÁ SER UTILIZADA PARA AGRAVAR A PENA DA RÉU. 

        Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

            Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

  • Revisão criminal: Ação autônoma de impugnação. Processo que tenta atacar uma sentença condenatória que já transitou em julgado. Substitui a “ação rescisória” no processo civil (qualquer das partes pode fazer; em certo prazo); No processo penal a revisão criminal só se presta a ajudar ao condenado (pro reo); não cabe revisão criminal em sentença absolutória (réu foi absolvido). Não tem prazo. Pelo próprio réu ou por seus sucessores. Consagração do “favor rei”.

  • GABARITO - LETRA D

     

    Em relação à letra C.

     

     

    a sentença CONDENATÓRIA se fundar em documentos comprovadamente falsos. 

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Questão sem nenhuma didática......trocar condenatória por absolutória é coisa de professora da segunda série.

    Estimula a decoreba e não o aprendizado.

  • Reposta D

    ART. 621. A REVISÃO DOS PROCESSOS FINDOS SERÁ ADMITIDA:

    I - quando a SENTENÇA CONDENATÓRIA for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a SENTENÇA CONDENATÓRIA se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, APÓS A SENTENÇA, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

  •  Na realidade, Bruno Holmes, apesar de, provavelmente, ser a intenção da banca na letra c uma pegadinha, existe uma razão para a afirmação ser errada em nosso ordenamento jurídico, pois trata-se da vedação ao dubio pro societate.

  • Não pode ser a letra C por que sentença absolutória é a sentença que absolve, e não haveria sentido o réu entrar com "revisão do processo" em uma sentença que já o absolveu!

  • GABARITO D

    Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

  • GAB LETRA "D"

    ADENDO: SE NA LETRA "C" ESTIVESSE ESCRITO "SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPROPRIA", AI CABERIA REVISÃO CRIMINAL.

  • De acordo com o Decreto-Lei nº 3.689/1941, Código de Processo Penal, a revisão dos processos findos será admitida quando

    A) a sentença condenatória se fundar em documentos verdadeiros.

    CPP Art. 621 - A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

    CPP Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

    CPP Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    ---------------------

    B) a sentença condenatória estiver de acordo com a evidência dos autos.

    CPP Art. 621 - [...]

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    ---------------------

    C) a sentença absolutória se fundar em documentos comprovadamente falsos.

    CPP Art. 621 - A revisão dos processos findos será admitida:

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    ---------------------

    D) após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado.

    CPP Art. 621 - [...]

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. [Gabarito]

  • Gab : D

    As sentenças se dividem em absolutória e condenatória:

    condenatória é aquela que reconhece a responsabilidade do réu em relação a infração penal que o mesmo cometeu, condenando-o, exigindo-se prova cabal, ao passo que a absolutória julga improcedente a acusação, absolvendo o réu.

    info: https://jus.com.br