SóProvas


ID
1931887
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei de Execução Penal, Lei nº 7.210/1984, somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B.

     

    LEP, Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

     

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

     

    II - condenado acometido de doença grave;

     

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

     

    IV - condenada gestante.

     

    NÃO CONFUNDIR COM AS HIPÓTESES DO CPP:

     

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        

     

    I - maior de 80 (oitenta) anos;       

     

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;       

       

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;   

           

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

     

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

     

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

     

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.        

     

  • LETRA B CORRETA 

    MACETE

    Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: ( 6, 7, 8 )

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV. gestante a partir do 7o mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

    I.maior de 80 (oitenta) anos;

    II. extremamente debilitado por motivo de doença grave;

  • Não existe mais a exigência do sétimo mês de gestação. Observar alteração da redação do Art. 318 do CPP, decorrente da Lei 13.257/2016.

  • A letra "d" está incorreta, pois, de acordo com  o art. 117 da Lei de Execução Penal, somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de condenado maior de 70 (setenta) anos.

  • LETRA B 

    Atentar para o que a questão pede: REGIME ABERTO! NÃO PRISÃO PREVENTIVA por domiciliar.

    André Arraes respondeu corretamente, mas o fundamento não está correto, a banca poderia ter misturado os artigos e talvez ele confudisse.

     

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

     

  • DOENÇA SUAVE 

    AH CONSULPAN DÁ UM TEMPO

  • doença suave kkkkk

  • KKKKKKKK NINGUÉM CONSEGUI LER GRAVE.

  • doençpa suave buebuenkohweoujabdklçad\hiklnkl\dn

  • DOENÇA SUAVE KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • LETRA

    Atentar para o que a questão pede: REGIME ABERTO! NÃO PRISÃO PREVENTIVA por domiciliar.

    André Arraes respondeu corretamente, mas o fundamento não está correto, a banca poderia ter misturado os artigos e talvez ele confudisse.

     

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

  • Que banca brincante. 

  • LEP, Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

  • GABARITO: LETRA B.

    LEP, Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

  • Galera, atenção para este inciso:

     

    III - condenadcom filho menor ou deficiente físico ou mental;

     

    Se a banca colocar condenado, pega muita gente.

  • SUAVE

    SUAVE VAI SER EU PASSANDO PELA CABEÇA DESSE EXAMINADOR JUVENIL

  •  a)condenado acometido de doença suave.  ==> condenado acometido de doença GRAVE

    b)condenada com filho deficiente físico ==> GABARITO,CORRETO

     c)condenada com filho maior.  ==> condenada com filho MENOR 

     d)condenado maior de 60 anos. ==> condenado maior de 70 anos

  •  Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de

    # condenado maior de 70 (setenta) anos;

    # condenado acometido de doença grave;

    # condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    # condenada gestante.

    AVENTE DEPEN 2018!

    DEUS NO COMANDO !

  • GAB: LETRA B

    a) INCORRETO: DOENÇA SUAVE KKKKKKKK'

    b)condenada(a) com filho deficiente físico. OBS: tanto condenado HOMEM quanto MULHER.

  • Uma gripe deve ser caracterizado como suave kkkkkkkk

  • Decisão RECENTE do STF sobre prisão domiciliar para gestantes, puérperas, mães de crianças e mães de pessoas com deficiência:

     

    O STF reconheceu a existência de inúmeras mulheres grávidas e mães de crianças que estavam cumprindo prisão preventiva em situação degradante, privadas de cuidados médicos pré-natais e pós-parto. Além disso, não havia berçários e creches para seus filhos.

    Também se reconheceu a existência, no Poder Judiciário, de uma “cultura do encarceramento”, que significa a imposição exagerada e irrazoável de prisões provisórias a mulheres pobres e vulneráveis, em decorrência de excessos na interpretação e aplicação da lei penal e processual penal, mesmo diante da existência de outras soluções, de caráter humanitário, abrigadas no ordenamento jurídico vigente.

    A Corte admitiu que o Estado brasileiro não tem condições de garantir cuidados mínimos relativos à maternidade, até mesmo às mulheres que não estão em situação prisional.

    Diversos documentos internacionais preveem que devem ser adotadas alternativas penais ao encarceramento, principalmente para as hipóteses em que ainda não haja decisão condenatória transitada em julgado. É o caso, por exemplo, das Regras de Bangkok.

    Os cuidados com a mulher presa não se direcionam apenas a ela, mas igualmente aos seus filhos, os quais sofrem injustamente as consequências da prisão, em flagrante contrariedade ao art. 227 da Constituição, cujo teor determina que se dê prioridade absoluta à concretização dos direitos das crianças e adolescentes.

    Diante da existência desse quadro, deve-se dar estrito cumprimento do Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/2016), em especial da nova redação por ele conferida ao art. 318, IV e V, do CPP, que prevê:

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

     

    Os critérios para a substituição de que tratam esses incisos devem ser os seguintes:

    REGRA. Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam

    - gestantes

    - puérperas (que deu à luz há pouco tempo)

    - mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou

    - mães de pessoas com deficiência.

     

    EXCEÇÕES:

    Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:

    1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;

    2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);

    3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

     

    Obs1: o raciocínio acima explicado vale também para adolescentes que tenham praticado atos infracionais.

    Obs2: a regra e as exceções acima explicadas também valem para a reincidente. O simples fato de que a mulher ser reincidente não faz com que ela perca o direito à prisão domiciliar.

    STF. 2ª Turma. HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891).

  • Doença suave rsrsrsrsrs

     

     

     

  • Na hora do nervosismo durante a prova a gente lê doença GRAVE ao invés de doença SUAVE e depois fica passando mal quando pega o gabarito :(

  • é verdade @Dri ☀ uma vez saiu o resultado de uma prova que fiz, e fiquei achando que era gabarito da prova de outro cargo, pq não batia nada, fui tendo uma tentena e acabei no posto de saude do bairro

  • Gab B 

     

    suave! kkkkkkk

  • Atentar-se para o seguinte:

    As hipóteses da LEP são para CONDENADOS que, atendendo as requisitos, poderão cumprir REGIME DOMICILIAR.

    Já no CPP (arts.317 e seguintes) são hipóteses para o INDICIADO ou ACUSADO que atendendo aos requisitos poderá ter sua prisão preventiva substituída pela PRISÃO DOMICILIAR.

    Se liga nos detalhes!

    @mpcasalconcurseiro

  • Caraca,cai na casca de banana! Nada suave!!!

    Avante!!

  • QUANDO VC COMEÇA A RIR SOZINHO RESPONDENDO QUESTÕES POR HORAS SEGUIDAS, SERÁ QUE É ALGUM TIPO DE DOENÇA MENTAL, OU É HORA DE PARAR UM POUCO?

    PREFIRO A 1º OPÇÃO.

    NUNCA PARA, NUNCA TERMINA...

  • Li 5 vezes "doença grave" quando na verdade na opção estava "doença suave". DESGRAÇAAAAAAAAAAAAAAAAA

  • Doença suave, que criatividade kkkk

  • Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

  • PRISÃO DOMICILIAR NA LEP

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    PRISÃO DOMICILIAR NO CPP

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos      

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;    

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;      

    IV - gestante;        

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;         

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.         

  • condenado acometido de doença suave. kkk essa alternativa foi boa

    - Como está a doença aí, hein?

    - Tá Suave !

    - Vá para casa, Suave?

    - Suave, vlw

  • Na hora da prova esse Suave passa que passa bom..
  • Gab B

    Art117°- Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I- Condenado maior de 70 anos

    II- Condenado acometido de doença grave

    III- Condenada com filho menor ou deficinete físico ou mental

    IV- Condenada gestante

  • suaveeeee

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