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A doutrina ensina de maneira quase unânime que, as características da competência tributária são:
a)Privatividade ou exclusividade;
b) Indelegável;
c) Inalterável;
d) Facultabilidade;
e) Incaducabilidade.
NÃO CADUBILIDADE: Pois a competência tributária, mesmo que o ente não exerça tal prerrogativa, ele não a perderá.
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GAB. C
Regras de competência tributária, comumente identificadas pela doutrina nacional como sendo:
Privatividade,
Facultatividade,
Indelegabilidade,
Irrenunciabilidade,
Incaducabilidade,
Inalterabilidade e
Taxatividade.
As competências tributárias não perecem com o decurso do tempo, ainda que não exercitadas, sendo, pois, incaducáveis.
Por esse motivo, não há que se falar em decadência no exercício das competências tributárias; mesmo que uma Pessoa Política não exerça uma determinada competência tributária por tempo indefinido, jamais a perderá, podendo, a qualquer tempo, vir a implementá-la, por intermédio do veículo legislativo adequado
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Gabarito: C
INDELEGABILIDADE: impossibilita a entidade competente transferir por vontade própria a aptidão de instituir tributo para outra pessoa. No entanto, fiscalizar e arrecadar tributos são atividades delegáveis desde que para Pessoa Jurídica de Direito Público
PRIVATIVIDADE: a competência atribuida a determinada entidade federativa exclui seu exercício pelas demais pessoas políticas.
FACULTATIVIDADE: o legislador não está constitucionalmente obrigado a criar os tributos de sua competência. Porém, a LRF proíbe transferências voluntárias a entes que não tenham instituído todos seus impostos.
IRRENUNCIABILIDADE: a entidade federativa não pode abrir mão definitivamente de suas competências tributárias.
INCADUCABILIDADE: não há prazo para o exercício da competência tributária e a falta de uso não faz a competência tributária ddesaparecer ou ser transferida a outra entidade.
INAMPLIABILIDADE: a entidade federativa não pode, por vontade própria, aumentar suas competências tributárias.
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CARACTERÍSTICAS DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA;
INDEGABILIDADE = A CONSTITUIÇÃO DEFINE QUAIS SERÃO OS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DE CADA ENTE FEDRERATIVO, DE MODO SER INDELEGÁVEL TAL ATRIBUIÇÃO, OU SEJA INTRANFERÍVEL.
FACULTATIVIDADE= OS ENTES FEDERATIVOS NÃO ESTÃO OBRIGADOS A INSTITUIR OS TRIBUTOS, CUJA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA LHE FOI ATRIBUÍDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCADUBILIDADE= O DIREITO DO ENTE FEDERATIVO DE INSTITUIR O TRIBUTO PODE SER EXERCIDO A QUALQUER TEMPO.
INALTERABILIDADE= A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PODE SER ALTERADA POR LEI INFRACONSTITUCIONAL.
IRRENUNCIABILIDADE= O ENTE FEDERATIVO JAMAIS PODE RENUNCIAR SUA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA EM FAVOR DE OUTRO ENTE, PODENDO APENAS DEIXAR DE EXERCÊ-LA.
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A FACULTATIVIDADE DO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Adverte Ricardo Alexandre (2016):
"O exercício do poder atribuído é uma faculdade, não uma imposição constitucional. Cada ente decide, de acordo com seus critérios de oportunidade e conveniência política, e, principalmente, econômica, sobre o exercício da competência tributária.
Nesse ponto, é relevante comentar uma novidade trazida pela Lei Complementar 101/1999 (Lei de Responsabilidade Fiscal), qual seja afirmar que constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação (LRF, art. 11).
A previsão tem caráter principiológico, estando dentro do contexto do equilíbrio das contas públicas, maior objetivo da LRF. Todavia, a Lei foi além, proibindo a realização de transferências voluntárias para os entes federados que deixem de instituir os impostos de sua competência (art. 11, parágrafo único).
[...]
Em resumo, é requisito essencial da responsabilidade fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos economicamente viáveis da competência constitucional do ente da Federação.
Em provas de concursos públicos, todavia, deve-se seguir a literalidade da LRF, no sentido de que todos os tributos de competência do ente federado devem ser efetivamente instituídos e arrecadados".
Enfim, em provas que não se referirem direta ou indiretamente à regra da LRF, deve-se entender que a facultatividade do exercício é uma das características da competência tributária.
Bons estudos!
(Fonte: Direito tributário esquematizado / Ricardo Alexandre. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.).
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para não ter dúvidas: a competencia tributaria é indelegável, mas a capacidade tributária ativa é delegável
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Péssima questão. Muito mal elaborada.
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Incaducabilidade= O direito do ente federativo de instituir o tributo pode ser exercido a qualquer tempo.
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cadubilidade é a aptidão de alguém ser cadu?
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CARACTERÍSTICAS DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA;
INDEGABILIDADE = A CONSTITUIÇÃO DEFINE QUAIS SERÃO OS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DE CADA ENTE FEDERATIVO, DE MODO SER INDELEGÁVEL TAL ATRIBUIÇÃO, OU SEJA INTRANSFERÍVEL.
FACULTATIVIDADE= OS ENTES FEDERATIVOS NÃO ESTÃO OBRIGADOS A INSTITUIR OS TRIBUTOS, CUJA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA LHE FOI ATRIBUÍDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCADUBILIDADE= O DIREITO DO ENTE FEDERATIVO DE INSTITUIR O TRIBUTO PODE SER EXERCIDO A QUALQUER TEMPO.
INALTERABILIDADE= A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PODE SER ALTERADA POR LEI INFRACONSTITUCIONAL.
IRRENUNCIABILIDADE= O ENTE FEDERATIVO JAMAIS PODE RENUNCIAR SUA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA EM FAVOR DE OUTRO ENTE, PODENDO APENAS DEIXAR DE EXERCÊ-LA.
Gabarito letra "C"
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Vejamos cada uma das características apresentada na questão:
Exclusividade: a competência tributária só pode ser exercida ao ente que a Constituição atribuiu o seu exercício.
Indelegabilidade: o ente que recebeu a competência constitucional de instituir não pode delegá-la a ente diverso.
Incaducabilidade (ou imprescritibilidade): a competência tributária não perece com o decurso do tempo.
Inalterabilidade: o ente político não pode alterar as dimensões da competência tributária que lhe foi outorgada pela Constituição.
Portanto, a caducabilidade não é característica da competência tributária, ALTERNATIVA C é a nossa resposta!
GABARITO: C