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ID
1931917
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo disposições do Código Tributário Nacional, são situações que autorizam a autoridade administrativa, de ofício, a efetivação e revisão do lançamento, EXCETO:  

Alternativas
Comentários
  • CTN

     

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

     

    I - quando a lei assim o determine;

    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; (D)

    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

    V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; (A)

    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; (C)

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

     

    Resposta: B.

     

    Bons estudos.

  • Para quem não é assinante: GABARITO - B

  • Pessoal, uma coisa, eu gosto de quando comentam acerca do gabarito! Mas, mesmo eu que não sou assinante, clico nas "estatísticas" e vejo qual é a certa e quais são as erradas :). Assim, comentários somente afirmando qual é o gabarito, se tornam...desnecessários. Mas a intenção é ótima, agradeço.

  • Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

  • Resposta: B. Trata-se de hipótese de alteração do lançamento, pela autoridade administrativa, decorrente de erro de direito, ou seja, em relação à interpretação da lei tributária (se houver alguma alteração na interpretação da lei tributária, seus efeitos serão ex nunc).

    CTN - Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. (alternativa B)

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; (alternativa D)

    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; (alternativa A)

    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; (alternativa C)

  • diego, c tá chegando agora. sabe de nada inocente. kkk

  • Segundo disposições do Código Tributário Nacional, são situações que autorizam a autoridade administrativa, de ofício, a efetivação e revisão do lançamento, EXCETO:  

     

    a) -  Quando se comprove omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária.  

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 149, VI, do CTN: "Art. 149 - O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária".

     

    b) - Quando se alterar a interpretação jurídica dada à norma tributária.  

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos interpretativos do art, 146, do CTN.

     

    c) - Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior. 

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 149, VIII, do CTN: "Art. 149 - O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior".

     

    d) - Quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 149, II, do CTN: "Art. 149 - O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: II - quando a declaração não seja prestada, por que de direito, no prazo e na forma da legislação tributária".

     

  • Não lembrava, mas pensei na segurança jurídica para Letra B

  • Observações em relação à Letra B:

     

    Art. 146, CTN: A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

     

    Tais alterações somente se aplicarão aos fatos geradores ocorridos posteriormente. Com essa regra, o STJ entende que o legislador visou evitar a revisão de lançamentos já realizados com base em “erro de direito”.

     

    DIREITO TRIBUTÁRIO. REVISÃO DO LANÇAMENTO. ERRO DE DIREITO. O lançamento do tributo pelo Fisco com base em legislação revogada, equivocadamente indicada em declaração do contribuinte, não pode ser posteriormente revisto. O erro de fato é aquele consubstanciado na inexatidão de dados fáticos, atos ou negócios que dão origem à obrigação tributária. Tal erro autoriza a revisão do lançamento do tributo, de acordo com o art. 149, VIII, do CTN. Por outro lado, o erro de direito é o equívoco na valoração jurídica dos fatos, ou seja, desacerto sobre a incidência da norma à situação concreta. Nessa situação, o erro no ato administrativo de lançamento do tributo é imodificável (erro de direito), em respeito ao princípio da proteção à confiança, a teor do art. 146 do CTN. Precedentes citados: EDcl no REsp 1.174.900-RS, DJe 9/5/2011, e REsp 1.130.545-RJ, DJe 22/2/2011. AgRg noAg 1.422.444-AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012.

  • Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

     

    - quando a lei assim o determine;

     

    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

     

    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

     

    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

     

    - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

     

    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

     

    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

     

    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

     

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

     

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.