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LEI 11.101/2005
Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei (TRABALHISTA ATÉ 150 SM, GARANTIA REAL, TRIBUTÁRIO, PRIVILÉGIO ESPECIAL, PRIVILÉGIO GERAL, QUIROGRAFÁRIO, SUBORDINADO), na ordem a seguir, os relativos a:
I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
II – quantias fornecidas à massa pelos credores;
III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;
GABARITO A) IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;
V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
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Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei (TRABALHISTA ATÉ 150 SM, GARANTIA REAL, TRIBUTÁRIO, PRIVILÉGIO ESPECIAL, PRIVILÉGIO GERAL, QUIROGRAFÁRIO, SUBORDINADO), na ordem a seguir, os relativos a:
I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
II – quantias fornecidas à massa pelos credores;
III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;
GABARITO A) IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;
V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
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A questão parece estar certa, mas não está por conta da redação. A letra "c" não diz o tempo em que a multa administrativa foi constituída ou seu fato gerador, sendo certo que as multas ocorridas por fato gerador posterior à falência se constituem crédito extraconcursal, nos termos do art. 86, V da Lei 11.101/2005.
Porém nos processos sob a égide da lei anterior, as multas desse tipo não são exigíveis, conforme art. 23.
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a) Custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa tenha sido vencida = crédito extraconcursal (artigo 84, IV)
b) Saldos de créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento = crédito quirografário (artigo 83, VI, b)
c) Multas por infração ao Código de Postura Municipal do local do principal estabelecimento do devedor = multa pecuniária (artigo 83, VII)
d) Créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício = crédito subordinado (artigo 83, VIII, b).
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a) Custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa tenha sido vencida.
CERTO
Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;
b) Saldos de créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento.
FALSO
Art. 83. VI – créditos quirografários, a saber: b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;
c) Multas por infração ao Código de Postura Municipal do local do principal estabelecimento do devedor.
FALSO
Art. 83. VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
d) Créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.
FALSO
Art. 83. VIII – créditos subordinados, a saber: b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.
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Gabarito da questão Letra A. Os créditos extraconcursais possuem preferência sobre a ordem feral dos créditos. De uma forma geral dizem respeito ao pagamento de profissionais na falência ou então visam custear os atos processuais.
Créditos concursais e créditos extraconcursais -
Créditos concursais são as dívidas do falido que devem ser pagas na ordem do art. 83. Os créditos extraconcursais, por sua vez, são dívidas da massa falida e que devem ser pagas antes dos créditos concursais. Estão previstos no art. 84. Em outras palavras, primeiro devem ser pagos os créditos extraconcursais e, depois, os concursais. Os créditos extraconcursais são pagos antes dos concursais porque são dívidas que surgem depois de ter sido decretada a falência e em decorrência dela. Em regra, são débitos que nascem para que o processo de falência possa ser realizado. Caso fossem pagos após os demais créditos, a massa falida teria muita dificuldade de conseguir levar em frente o procedimento da falência. Assim, os serviços prestados à massa falida após a decretação da falência são créditos extraconcursais, que devem ser satisfeitos antes, inclusive, dos trabalhistas, à exceção do que dispõe o art. 151
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-543-stj-vf.pdf
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letra a
A- Custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa tenha sido vencida.
ATENÇÃO!!! O ARTIGO FOI MODIFICADO EM 2020. A QUESTÃO CONTINUA CERTA, MAS NOVAS HIPÓTESES DE EXTRACONCURSAIS FORAM PREVISTAS:
Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos:
I - (revogado);
I-A - às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei;
I-B - ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV-A do Capítulo III desta Lei;
I-C - aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei;
I-D - às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
I-E - às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência;
II - às quantias fornecidas à massa falida pelos credores;
III - às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência;
IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida;
V - aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
§ 1º As despesas referidas no inciso I-A do caput deste artigo serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa.
§ 2º O disposto neste artigo não afasta a hipótese prevista no art. 122 desta Lei.