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Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III - reservada a lei complementar;
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República
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Questão tranquila, mas a matéria orçamentária não englobaria matéria relativa a diretrizes orçamentárias e orçamento?
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Mas matéria tributária não está reservada à lei complementar?
Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
...
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Nírondes Tavares
As disposições contidas no art. 146 da CF trata-se de rol taxativo, ou seja, em regra, matéria tributária é legislada por meio de lei ordinária, entretanto, o art. 146 determina que certas e determinadas matérias de direito tributário são legisladas via Lei complementar, tanto que até a Medida provisório pode ser utilizada quando não é devida a Lei Complementar, inclusive para instituir tributos, em face da disposição do art. 62 §2 e da decisão ADI 1.667-MC do STF:
já se acha assentado no STF o entendimento de ser legítima a disciplina de matéria de natureza tributária por meio de medida provisória, instrumento a que a Constituição confere força de lei (cf. ADI 1.417-MC)." (ADI 1.667-MC, rel. min. Ilmar Galvão, julgamento em 25-9-1997, Plenário, DJ de 21-11-1997.)
bons estudos
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Nírondes Tavares, essa que você citou é na competência legislativa sobre normas gerais.
No caso da questão, ficou amplo quando citou matéria "tributária". Pode ser a competência para legislar sobre normas gerais, como também pode ser para instituir, majorar, reduzir, isentar, etc. tributo.
Assim, um exemplo de aplicação da Medida Provisória em matéria tributária é a redução do IPI.
Poderia explicar melhor, mas estou agora pelo celular.
Espero ter ajudado. Bons estudos.
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Daniela Tonet, pensei o mesmo.
Mas numa breve pesquisa, percebi que a matéria orçamentária tem uma única hipótese que pode ser através de Medida Provisória, que é a prevista na própria alínea "d" como excessão, que é a do art. 167, § 3º, que diz: "A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62."
Tanto é que existe um Projeto de Lei do Senado (PLS 475/08) que pretende alterar a Lei de Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/50), para incluir como Crime de Responsabilidade contra a Lei Orçamentária (art. 10) justamente a abertura de crédito extraordinário fora dessa hipótese constitucional.
Nesse caso, portanto é matéria orçamentária sendo tratada por Medida Provisória.
Espero ter ajudado. Bons estudos!
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sobre planos plurianuais não tem vedação?
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NÃO ENTENDI ´PQ "A" LETRA A NÃO CABE.......???
(pegando uma cola da colega: Clara F.)
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III - reservada a lei complementar;
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República
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Nírondes,
Até a EC/01 não se podia dispor sobre matéria tributária por MP, contudo, a partir da referida emenda constitucional pode-se instituir ou majorar tributos por medida provisória que só surtirá efeitos no exrcício seguinte se for transformada em lei até o último dia do ano de sua edição.
Art. 62, § 2º, CF/88: Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
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Plano plurianual está dentro de matéria orçamentária, logo é passível de anulação
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A "a" e a "c" estão certas, não?
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Gabarito C
Art. 62.
§ 1º
I - relativa a:
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
Art. 167
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
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O art 162, parágrafo 3o não faz referências aos créditos ou englobaria toda a alínea d?
Art. 62, d - plano pluruanuais, diretrizes orçamentárias, orçamentos e CREDITOS adicionais e suplementares, ressalvando...
Se utilizarmos a ressalva apenas para os créditos, teriamos duas respostas- A/C. Utilizando-a para a alinea toda, teriamos duas respostas também A/C.
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Essa questão deveria ter sido anulada. Como já aludido em comentários anteriores, tanto a alternativa A como a C estão corretas.
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Questoes assim são so pra sacanear o candidato... Eliminá-los...
Nao tem justificativa, em perguntas diretas, colocar a exceção, ou melhor, a ressalva. Sem lógica!
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Nada de anular. Realmente o Presidente da Republica não pode fazer medidas provisórias sobre matérias orçamentárias, mas pode , de maneira excepcional, sobre crédito extraordinários. E créditos extraordinários estão emglobados na matéria orçamentária e é a exceção. Também não sabia dessa exceção,mas pesquisa daqui e mexe dali , achei essa explicação no material do Estratégia Concursos. Bons estudos...
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Eu vi o vídeo da professora, mas fiquei confuso qdo ela descartou de cara a opção A. Pelo que eu entendi ela só poderia ter descartado esse item após a análise do art. 167, parag. 3º CF. Esse artigo dá entender que é possível MP sobre crédito extraordinário caso ocorra guerra ou calamidade, logo seria possível MP sobre uma questão orçamentária, excluindo-se o item A.
Como MP sobre plano plurianual é vedada explicitamente pela CF, art. 62, alínea D esse item foi considerado o correto.
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O problema é que a questão abriu muito ao dispor matéria orçamentária, abrindo espaço para o crédito extraordinário.
Caso tivesse posto apenas orçamento, haveria vedação.
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Mesmo depois de lidos os comentários aqui e assistido o vídeo da professora ainda fiquei com dúvida.
O que tem a ver Crédito Extraodinário com PPA? Crédito Extraordinário vai modificar a despesa da LOA. Já o PPA lida com diretrizes, objetivos e metas, que não seriam tão alteradas pelo crédito adicional.
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Sou louco por ela!!!
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De acordo com a prof. do QC,
A alternativa não é a letra "a" porque tem uma exceção no art. 62, § 1º:
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
d) planos plurianuais (gabarito!), diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º (abertura de crédito extraordinário).
E Abertura de crédito extraordinário faz parte de matéria orçamentária. Logo, a alternativa "a" generalizou.
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Errei, mas realmente existe a exceção dos créditos extraordinários e bastaria usar a lógica mesmo para não marcar a letra A, já que o próprio plurianual (letra C) estaria abarcado por ela e seria obrigatoriamente correto se a letra A também fosse.
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Ninguém sequer comentou a letra D que traz na alternativa a palavra Civil, simplesmente, remetendo ao Direito, quando o legislador fez questão de deixar claro no Art. 62 I b) Direito Penal, Processual Penal e Processual Civil. Desse jeito fica complicado marcar uma alternativa quando a banca apresenta três opções válidas. É muita forçação de barra querer ainda justificar a alternativa correta apresentada pela examinadora...
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Não entendi a Letra D, direito Civil. Pois o art. 62, Paragrafo 1º, b. é expresso: só Direito Penal, Processual Penal e Processual Civil. Não enciona Civil.
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Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
" Art. 167. São vedados:
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62."
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GABARITO: C
Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I - relativa a: d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
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GABARITO: C
CF/88
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II - que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III - reservada a lei complementar;
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República
CF/88
Art.167.
(...)
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.