SóProvas


ID
1931971
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá editar medidas provisórias com força de lei, salvo quando tratar sobre a matéria

Alternativas
Comentários
  • Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: 

    I - relativa a: 

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; 

    b) direito penal, processual penal e processual civil;

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; 

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

    II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; 

    III - reservada a lei complementar; 

    IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República

  • Questão tranquila, mas a matéria orçamentária não englobaria matéria relativa a diretrizes orçamentárias e orçamento?

  • Mas matéria tributária não está reservada à lei complementar?

     

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    ...

  • Nírondes Tavares


    As disposições contidas no art. 146 da CF trata-se de rol taxativo, ou seja, em regra, matéria tributária é legislada por meio de lei ordinária, entretanto, o art. 146 determina que certas e determinadas matérias de direito tributário são legisladas via Lei complementar, tanto que até a Medida provisório pode ser utilizada quando não é devida a Lei Complementar, inclusive para instituir tributos, em face da disposição do art. 62 §2 e da decisão ADI 1.667-MC do STF:

     

     

    já se acha assentado no STF o entendimento de ser legítima a disciplina de matéria de natureza tributária por meio de medida provisória, instrumento a que a Constituição confere força de lei (cf. ADI 1.417-MC)." (ADI 1.667-MC, rel. min. Ilmar Galvão, julgamento em 25-9-1997, Plenário, DJ de 21-11-1997.)

    bons estudos

  • Nírondes Tavares, essa que você citou é na competência legislativa sobre normas gerais. No caso da questão, ficou amplo quando citou matéria "tributária". Pode ser a competência para legislar sobre normas gerais, como também pode ser para instituir, majorar, reduzir, isentar, etc. tributo. Assim, um exemplo de aplicação da Medida Provisória em matéria tributária é a redução do IPI. Poderia explicar melhor, mas estou agora pelo celular. Espero ter ajudado. Bons estudos.
  • Daniela Tonet, pensei o mesmo.

     

    Mas numa breve pesquisa, percebi que a matéria orçamentária tem uma única hipótese que pode ser através de Medida Provisória, que é a prevista na própria alínea "d" como excessão, que é a do art. 167, § 3º, que diz: "A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62."

     

    Tanto é que existe um Projeto de Lei do Senado (PLS 475/08) que pretende alterar a Lei de Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/50), para incluir como Crime de Responsabilidade contra a Lei Orçamentária (art. 10) justamente a abertura de crédito extraordinário fora dessa hipótese constitucional.

     

    Nesse caso, portanto é matéria orçamentária sendo tratada por Medida Provisória.

     

    Espero ter ajudado. Bons estudos!

  • sobre planos plurianuais não tem vedação?

  • NÃO ENTENDI ´PQ "A" LETRA A NÃO CABE.......???

    (pegando uma cola da colega: Clara F.)

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: 

    I - relativa a: 

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; 

    b) direito penal, processual penal e processual civil;

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; 

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

    II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; 

    III - reservada a lei complementar; 

    IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República

  • Nírondes,

    Até a EC/01 não se podia dispor sobre matéria tributária por MP, contudo, a partir da referida emenda constitucional pode-se instituir ou majorar tributos por medida provisória que só surtirá efeitos no exrcício seguinte se for transformada em lei até o último dia do ano de sua edição.

    Art. 62, § 2º, CF/88:  Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

  • Plano plurianual está dentro de matéria orçamentária, logo é passível de anulação
  • A "a" e a "c" estão certas, não?

  • Gabarito C

    Art. 62.     

    § 1º               

    I - relativa a:        

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;          

     

    Art. 167

    § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

  • O art 162, parágrafo 3o não faz referências aos créditos ou englobaria toda a alínea d?

    Art. 62, d - plano pluruanuais, diretrizes orçamentárias, orçamentos e CREDITOS adicionais e suplementares, ressalvando...

    Se utilizarmos a ressalva apenas para os créditos, teriamos duas respostas- A/C. Utilizando-a para a alinea toda, teriamos duas respostas também A/C.

  • Essa questão deveria ter sido anulada. Como já aludido em comentários anteriores, tanto a alternativa A como a C estão corretas.

     

  • Questoes assim são so pra sacanear o candidato... Eliminá-los...

    Nao tem justificativa, em perguntas diretas, colocar a exceção, ou melhor, a ressalva. Sem lógica! 

     

  • Nada de anular. Realmente o Presidente da Republica não pode fazer medidas provisórias sobre matérias orçamentárias, mas pode , de maneira excepcional, sobre crédito extraordinários. E créditos extraordinários estão emglobados na matéria orçamentária e é a exceção. Também não sabia dessa exceção,mas pesquisa daqui e  mexe dali , achei essa explicação no material do Estratégia Concursos. Bons estudos...

  • Eu vi o vídeo da professora, mas fiquei confuso qdo ela descartou de cara a opção A. Pelo que eu entendi ela só poderia ter descartado esse item após a análise do art. 167, parag. 3º CF. Esse artigo dá entender que é possível MP sobre crédito extraordinário caso ocorra guerra ou calamidade, logo seria possível MP sobre uma questão orçamentária, excluindo-se o item A. 

    Como MP sobre plano plurianual é vedada explicitamente pela CF, art. 62, alínea D esse item foi considerado o correto.

  • O problema é que a questão abriu muito ao dispor matéria orçamentária, abrindo espaço para o crédito extraordinário.

     

    Caso tivesse posto apenas orçamento, haveria vedação.

     

  • Mesmo depois de lidos os comentários aqui e assistido o vídeo da professora ainda fiquei com dúvida.

    O que tem a ver Crédito Extraodinário com PPA? Crédito Extraordinário vai modificar a despesa da LOA. Já o PPA lida com diretrizes, objetivos e metas, que não seriam tão alteradas pelo crédito adicional.

  • Sou louco por ela!!!

  • De acordo com a prof. do QC,

    A alternativa não é a letra "a" porque tem uma exceção no art. 62, § 1º:

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
    I - relativa a:
        

    d) planos plurianuais (gabarito!), diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º (abertura de crédito extraordinário).          

    E Abertura de crédito extraordinário faz parte de matéria orçamentária. Logo, a alternativa "a" generalizou.

  • Errei, mas realmente existe a exceção dos créditos extraordinários e bastaria usar a lógica mesmo para não marcar a letra A, já que o próprio plurianual (letra C) estaria abarcado por ela e seria obrigatoriamente correto se a letra A também fosse.

  • Ninguém sequer comentou a letra D que traz na alternativa a palavra Civil, simplesmente, remetendo ao Direito, quando o legislador fez questão de deixar claro no Art. 62 I b) Direito Penal, Processual Penal e Processual Civil. Desse jeito fica complicado marcar uma alternativa quando a banca apresenta três opções válidas. É muita forçação de barra querer ainda justificar a alternativa correta apresentada pela examinadora...   

  • Não entendi a Letra D, direito Civil. Pois o art. 62, Paragrafo 1º, b. é expresso: só Direito Penal, Processual Penal e Processual Civil. Não enciona Civil.

  • Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

        § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

            I -  relativa a:

                a)  nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

                b)  direito penal, processual penal e processual civil;

                c)  organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

                d)  planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

     

                               " Art. 167. São vedados:

                                § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e                                                     urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62."

        

  • GABARITO: C

    Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I - relativa a: d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; 

  • GABARITO: C

    CF/88

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: 

    I - relativa a: 

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; 

    b) direito penal, processual penal e processual civil;

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; 

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

    II - que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; 

    III - reservada a lei complementar; 

    IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República

    CF/88

    Art.167.

    (...)

    § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.