SóProvas


ID
1931977
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Compete aos Juízes Federais processar e julgar os crimes

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA A)

    ---------------------------------------------------------

    CF 88, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

    III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

    VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

    VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

    IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

    X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

    XI - a disputa sobre direitos indígenas.

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • Alguém poderiaa me dizer onde estar o erro da letra d

  • Tarcísio, se um índio comete um crime comum ou é vítima de um, o caso será processado na Justiça Comum Estadual, não necessariamente irá para a Justiça Federal, somente se o referido crime tiver o contexto de ser praticado por motivações sobre disputa de direitos indígenas.

    Não é sempre que envolver um índio (indígena) que vai pra Federal.

    Bons estudos.

  • contra a organização do trabalho - Juiz Federal.  

    de racismo, tortura e tráfico internacional de entorpecentes - Trafico internacional compete à Justiça Federal. Os demais são da Justiça comum estadual.

    praticados a bordo de aeronaves em território nacional - Pode ser do Juiz Federal ou da Justiça Militar.

    praticados por indígenas - como falaram os colegas abaixo, depende da natureza do crime, pode ser julgando tanto pela JF quanto JE.

  • Praticar o crime a bordo de aeronave em território nacional compete à justiça federal. O fato de ser ressalvada a competência da justiça militar não exclui a competência da justiça federal. Achei mal redigida a alternativa c
  • O art. 109, IX, da CF/88 estabelece:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: 
    IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

    PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO. ART.
    109, INCISO IX, DA CF/88. CRIME COMETIDO A BORDO DE NAVIO.
    CIRCUNSTÂNCIA NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
    1. A expressão "a bordo de navio", constante do art. 109, inciso IX, da CF/88, significa interior de embarcação de grande porte.
    2. Realizando-se uma interpretação teleológica da locução, tem-se que a norma visa abranger as hipóteses em que tripulantes e passageiros, pelo potencial marítimo do navio, possam ser deslocados para águas territoriais internacionais.
    3. Se à vitima não é implementado este potencial de deslocamento internacional, inexistindo o efetivo ingresso no navio, resta afastada a competência da Justiça Federal.
    4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Santos/SP, suscitante.
    (CC 43.404/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/02/2005, DJ 02/03/2005, p. 184)

     

    A Justiça Federal não julga contravenções penais uma vez que o art. 109, da CF fala apenas em crimes. Nesse sentido, é a súmula 38 do STJ:

    Súmula 38-STJ: Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.


     

  • CONTINUAÇÃO

    E se a contravenção penal for conexa com crime federal?
    R: Haverá a cisão dos processos:

    PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME E CONTRAVENÇÃO. DESMEMBRAMENTO. CONEXÃO.
    I - As contravenções, mesmo que praticadas em detrimento de interesse da União, são apreciadas na Justiça Estadual (Súmula nº 38-STJ).
    II - Na hipótese de conexão ou continência, prevalece a regra constitucional (art. 109, inciso IV), indicando a necessidade do desmembramento.

    http://www.dizerodireito.com.br/2011/12/competencia-no-caso-de-crimes-cometidos.html

    Conflito julgado procedente.
    STJ, CC 20454/RO, 3ª Seção, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 13.12.1999, DJ 14.02.2000.

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRAVENÇÃO PENAL PRATICADA A BORDO DE AERONAVE. ARTIGO 109, INCISOS IV E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SÚMULA Nº 38/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
    1. A Justiça Federal não tem competência para julgar contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, nos termos da Súmula nº 38 desta Corte.
    2. O artigo 109, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, utilizado pelo Juízo suscitado para embasar o declínio da competência para o Juízo Federal, refere-se tão somente aos crimes cometidos a bordo de navios e aeronaves, excluídas, portanto, as contravenções penais.
    3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Segundo Juizado Especial Criminal de Itapuã/BA, o suscitado.
    (CC 117.220/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 07/12/2011)

    http://www.dizerodireito.com.br/2011/12/competencia-no-caso-de-crimes-cometidos.html

  • “Pouco importa se a embarcação está em solo ou não, já que a Lei Maior, de maneira expressa, atribui competência à Justiça Federal para processar e julgar os crimes cometidos a bordo de aeronaves, ressalvada hipótese de competência da Justiça Militar.”

     

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2603491/a-competencia-da-justica-federal-para-julgar-crime-cometido-a-bordo-de-aeronaves-independe-de-elas-se-encontrarem-no-solo

     

  • Sumula 140 STJ - COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CRIME EM QUE O INDÍGENA FIGURE COMO AUTOR OU VITIMA.

  • Constituição Federal

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (ROL TAXATIVO)

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

    III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; (Item A - CORRETO)

    VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

    VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

    IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; (Item C - não achei o erro desse item)

    X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

    XI - a disputa sobre direitos indígenas. (Item D - praticados por indígenas) Justiça Estadual

    Súmula 140 do STJ – Compete a Justiça Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.

    Item B - crimes de racismo, tortura e tráfico internacional de entorpecentes. NÃO ESTÃO NO ROL TAXATIVO DA CF, LOGO NÃO CABEM AO JUIZ FEDERAL. 

    Lei 11.343/06: Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.(Tráfico internacional de entorpecentes)

    Racismo e tortura - competência da Justiça Estadual

  • Samara, o erro da alternativa "C" é que só é de competência da justiça federal nesse caso quando praticado em navio/aeronave em situação que denote transporte internacional. Não basta qualquer crime em navio/aeronave, mas apenas aqueles em situação de deslocamento para o exterior. Não está na CF, mas vi no livro de Processo Penal do Renato Brasileiro.

  • como assim > - incisos do 109 CF A  inciso VI gabarito / racismo e tortura nao tem previso no 109 podendo ser julgado por juiz estadual trafico apenas se for ilicito trasnacional para ir ao federal. / c- nao esta incorreta mas o dispositivo resalva  competencia de J militar  . art 109 IX IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;/D- nao vai a federal  indigena como autor ou reu sera competencia J estaual ----> SUM de jurisprudencia superor tribunal de justica 140  autor ou vitima  nao é indigena que vai a J federal so quando for o coletivo comunidade indigena 

  • O erro da letra C está na palavra "território" que abrange não só o espaço aéreo mas também solo, subsolo, águas territoriais e plataforma continental.

    Quando ocorrer em espaço aéreo a competência é da Justiça Federal mas se a aeronave estiver no solo, a competência passará a Justiça Estadual.

  • Indigenas

     

    De acordo com a Sum 140 do STJ, "compete à justiça comum estadual processar e julgar crime em que indígena figure como autor ou vítima". Por outro lado, o artigo 109 da CR/88 estabelece que compete aos juízes federais processar e julgar ações relativas a "disputas sobre direitos indígenas". Interpretando conjuntamente os dois preceitos, conclui-se que se houver disputa sobre direitos indígenas (terras, costumes, etc), seja o indígena autor ou vítima, a competencia será da Justiça Federal. Em caso de crime que não envolva, sequer indiretamente, direitos indígenas, compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação penal. 

     

    SUM 140 STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.

     

    CF Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (....)

    XI - a disputa sobre direitos indígenas.

     

    Bons estudos!

  •  a) contra a organização do trabalho.   CORRETA!! Artigo 109, VI

     

    b) de racismo, tortura e tráfico internacional de entorpecentes. Nenhum desses tipos penais está expressamente previsto no rol do artigo 109 da CF. De toda sorte, o tráfico internacional de entorpecentes é de competência da justiça federal por força da Lei 11.343. Quanto ao crime de racismo, pode ser enquadrado na hipótese do artigo 109, V (os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente), já que o Brasil se comprometeu a reprimir a prática desse delito com base em tratados internacionais, sobretudo se houver a divulgação de mensagens racistas em redes sociais da internet.

     

    c) praticados a bordo de aeronaves em território nacional.  Artigo 109, IX. os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

     

    d) praticados por indígenas.  Artigo 109, XI - a disputa sobre direitos indígenas

    Sobre os índios, aliás, vale relembrar a Súmula 140 do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.

     

    Caso queiram me acompanhar no instagran: profluisalberto. Dicas e esquemas diários. Abraços e Boa sorte!!! 

     

  • ART. 109. AOS JUÍZES FEDERAIS COMPETE PROCESSAR E JULGAR:

     

    *VI - OS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
    *IX - OS CRIMES COMETIDOS A BORDO DE NAVIOS OU AERONAVES, ressalvada a competência da Justiça Militar;
    *XI - A DISPUTA SOBRE DIREITOS INDÍGENAS.

     

    RESPOSTA A

     

  • LETRA A!

     

    O STF DECIDIU QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO PODE JULGAR CRIMES!

     

    CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO ---> COMPETE AOS JUÍZES FEDERAIS PROCESSAR E JULGAR.

  • Gab. A.

    /

    Apenas complementando, fiquei em dúvida em relação a letra C. Acredito que os crimes praticados a bordo de aeronaves não precisam necessariamente terem acontecido em território nacional para serem julgados pela justiça federal, podem ter acontecido no exterior e ao ingressar no Território Brasileiro a competência será da justiça federal..

    /

    fui pesquisar no Site do STF porém o que achei está logo abaixo: 

    Art. 109

    (....)

    IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

    /
     

    Competência. Justiça Federal versus Justiça comum. Droga. Transporte aéreo. Apreensão no solo. O fato de a droga haver sido transportada por via aérea não ocasiona, por si só, a competência da Justiça Federal. Prevalece, sob tal ângulo, o local em que apreendida.

    [RE 463.500, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j. 4-12-2007, 1ª T, DJE de 23-5-2008.]

    /
     

    É da Justiça Federal a competência para processar e julgar crime praticado a bordo de aeronave (art. 109, IX, da CF), pouco importando se esta encontra-se em ar ou em terra e, ainda, quem seja o sujeito passivo do delito. Precedentes. Onde a Constituição não distingue, não compete ao intérprete distinguir.

    [RHC 86.998, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, j. 13-2-2007, 1ª T, DJ de 27-4-2007.]

    /
     

    Competência para o processo de crime de tráfico internacional de entorpecente apreendido no interior de aeronave que pousou em Município que não é sede de Vara da Justiça Federal: Alegada competência da Justiça estadual (art. 27 da Lei 6.368/1976): nulidade relativa: preclusão: precedente. Conforme o decidido no HC 70.627, Primeira Turma, Sydney Sanches, DJ de 18-11-1994, é federal a jurisdição exercida por juiz estadual na hipótese do art. 27 da Lei 6.368/1976. Corrobora a tese o disposto no art. 108, II, da Constituição, segundo o qual cabe aos TRFs ‘julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição’. É territorial, portanto, o critério para saber se ao Juiz federal ou estadual, na hipótese do art. 27 da Lei 6.368/1976, cabe o "exercício de competência federal"; e, por isso, se nulidade houvesse seria ela relativa, sanada à falta de arguição oportuna. Competência da Justiça Federal: crime praticado a bordo de navios ou aeronaves (art. 109, IX, da CF): Precedente (HC 80.730, Jobim, DJ de 22-3-2002). É da jurisprudência do STF que, para o fim de determinação de competência, a incidência do art. 109, IX, da Constituição, independe da espécie do crime cometido "a bordo de navios ou aeronaves", cuja persecução, só por isso, incumbe por força da norma constitucional à Justiça Federal.

    [HC 85.059, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 22-2-2005, 1ª T, DJ de 29-4-2005.]

    /

    fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp

     

  • QUESTÃO DECOREBA .....NA MALADADE

     

    Art. 109

     

    IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

     

     

    -    praticados a bordo de aeronaves em território nacional = JUSTIÇA FEDERAL, ressalvada a competência da Justiça Militar

     

    -    contra a organização do trabalho  =  SÓ JUSTIÇA FEDERAL

     

    -  contra indígena  =    Súmula 140 STJ - COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CRIME EM QUE O INDÍGENA FIGURE COMO AUTOR OU VITIMA.

     

  • a) correto. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

     

    b) racismo e tortura é justiça comum estadual. Tráfico internacional de drogas é justiça federal, por força da lei 11.343/2006

     

    c) Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

     

    d) crimes em que o índio figure como autor ou vítima, compete a justiça comum estadual. Crimes contra direitos indígenas compete a justiça federal.

    Súmula 140 STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.
     

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: XI - a disputa sobre direitos indígenas.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Gianfrancesco Siqueira

     

    fiquei sem entender a jurisprudência.

  • Gabarito A


    A letra C pode ser considerada certa no seguinte ponto de vista: Uma vez que a questão não determinou qual a aeronave em questão (militar ou civil), não cabe a ressalva da justiça militar como justificativa para a questão estar errada. A própria questão deveria ter incluído a ressalva para não dar margem à interpretação dúbia.

  • NA LETRA D O CORRETO:

    XI - a disputa sobre direitos ingenas.