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Olá pessoal (GABARITO = LETRA A)
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CF 88, Art. 5º, XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
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Fé em Deus, não desista.
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DICA PESSOAL:
PLE SIGILO SOB DOLO
PLE NITUDE DE DEFESA;
SIGILO DAS VOTAÇÕES
SOBERANIA DOS VEREDICTOS
COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA
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Acertei por eliminação, pois todas as alternativas são específicas do Tribunal do Júri, exceto o principio do contraditório, que se aplica a toda e qualquer ação, não havendo portanto necessidade de estar expressamente previsto para o Tribunal do Júri.
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Princípio do Contraditório
Contraditório consiste essencialmente no direito que todas as pessoas têm de poder expor seus argumentos e apresentar provas ao órgão encarregado de decidir antes que a decisão seja tomada. É o direito à manifestação.Dessa forma, diante dos argumentos de uma parte, a outra precisa ser comunicada e ter a oportunidade de se manifestar com argumentos contrários – daí o nome “contraditório”. Além disso, o princípio exige a possibilidade de que a parte cujos interesses não tenham sido acatados tenha também a possibilidade de recorrer da decisão, para que ela seja reexaminada. É o direito ao recurso.
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Consequências do princípio
Algumas das consequências do princípio são as seguintes:
a) não se admitem processos secretos contra quem quer que seja, isto é, as pessoas têm direito à informação sobre o conteúdo do processo;
b) o indivíduo tem o direito de ver seus argumentos analisados pela autoridade (administrativa ou judicial) que julgará o processo, desde que sejam pertinentes.
Embora o princípio do contraditório seja voltado, sobretudo, ao funcionamento dos órgãos públicos quando conduzem processos, geralmente se entende que, por decorrer de regra justa, a mecânica de ouvir as duas partes antes da decisão deve aplicar-se a outras situações de funcionamento do Estado, sempre que possível, mesmo que não haja processo formal instaurado.
Na verdade, o princípio do contraditório é um dos desdobramentos de doisprincípios mais abrangentes, que são o princípio do devido processo legal (também conhecido por sua denominação em inglês: due process of law) e o princípio da ampla defesa, os quais serão expostos em outros textos.
Por Wellington Saraiva
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art 5º. XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
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Gabarito: A
CF 88, Art. 5º, XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
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A plenitude de defesa possui um significado mais abrangente do que a ampla defesa (e o princípio do contraditório), visto ser possível que a defesa se valha de argumentos não jurídicos, tais como sociais, culturais, morais e religiosos. A título de exemplo, em se tratando de processo de competência do Tribunal do Júri, quando o juiz verificar que a defesa é desidiosa, insuficiente ou tecnicamente incorreta, deve anular o ato e intimar a Defensoria Pública para que atue no feito, sob pena de se violar este princípio (plenitude de defesa). De outra sorte, quando se tratar de processos em geral, essa regra não é absoluta, sendo necessária a intimação da Defensoria Pública somente se houver prova de prejuízo ao réu.
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Eu PleSiSo de Competência Dolosa pra ser do Júri!
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida
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Resposta A
Art. 5. XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
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Não há que se falar em contraditório no tribunal do júri. Lembrando também que não há que se falar em contraditório na fase de inquérito policial.
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Lembrem do Só Pra Contrair - SSPC, no pagodinho:
Sigilo, Soberania, Plenitude e Competência
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CRIMES DOLOSOS: TENTADOS OU CONSUMADOS....ABORTO TAMBÉM.
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kkkkkkkkkkkkk: CONCURSANDO É O BIXO MAIS DOIDO DO MUNDO.
"Lembrem do Só Pra Contrair - SSPC, no pagodinho:
Sigilo, Soberania, Plenitude e Competência"
Créditos:HUGO FREITAS.
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O contraditório é, portanto, a opinião contrária daquela manifestada pela parte oposta da lide. (Não utilizada no tribunal do júri)
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Resposta A
Art. 5. XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
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XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
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Vamos assinalar a alternativa ‘a’, pois é a única que não corresponde a um valor assegurado à instituição do júri pelo texto constitucional. Quanto às demais, vejamos:
- letra ‘b’: art. 5º, XXXVIII, ‘b’, CF/88;
- letra ‘c’: art. 5º, XXXVIII, ‘c’, CF/88;
- letra ‘d’: art. 5º, XXXVIII, ‘a’, CF/88.