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ID
1932127
Banca
FUNIVERSA
Órgão
IF-AP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da acumulação de cargos públicos prevista na Lei n.º 8.112/1990 e na Constituição Federal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA A)

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    Lei 8.112,  Art. 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

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    CF 88, Art. 37. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

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    Fé em Deus, não desista.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Vejamos:

    Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. 

    Exemplos de acumulações permitidas constitucionalmente:

    Dois cargos de professor (Ex: professor da USP e da UNICAMP);

    Um cargo de professor e outro de técnico científico (Ex: professor da Faculdade de Medicina da UFPR e médico do Hospital de Clínicas);

    Dois cargos ou empregos privados de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (Ex. Psicólogo da UFPR e Psicólogo na Prefeitura de Curitiba);

    Um cargo de juiz e outro de professor;

    Um cargo de membro do Ministério Público e outro de professor;

    Um cargo público com o exercício de mandato eletivo de vereador;

    Um cargo de militar com outro cargo ou emprego privativo de profissionais de saúde, com profissão regulamentada.

    Art. 118, Lei 8.112/90. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

    §1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

    Dito isso:

    A. CERTO. É vedada a acumulação de cargos públicos, ressalvados os casos previstos na Constituição.

    Conforme art. 37, XVI, CF.

    B. ERRADO. É possível acumular dois cargos públicos remunerados de professor, mesmo que não exista compatibilidade de horários.

    Conforme art. 37, XVI, b, CF.

    Para a acumulação de dois cargos de professor é necessária a compatibilidade de horários.

    C. ERRADO. É possível acumular três cargos públicos remunerados, desde que exista compatibilidade de horários.

    A previsão de acumulação é de dois cargos públicos remunerados, não três. Mas é possível que haja a acumulação de três cargos públicos? Sim, pensemos na hipótese, de um médico de determinado hospital público, professor de uma Universidade Federal, que esteja atuando como mesário em determinada eleição.

    D. ERRADO. Em hipótese alguma será possível acumular cargos públicos.

    A própria CF faz ressalvas a esta proibição, conforme art. 37, XVI, CF.

    E. ERRADO. Para acúmulo de cargos públicos remunerados é necessário que exista autorização do presidente da República, hipótese que será possível acumular quantos cargos públicos o servidor desejar, desde que haja compatibilidade de horários.

    Não existe tal previsão legal/constitucional.

    GABARITO: ALTERNATIVA A.