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ID
1932535
Banca
IBFC
Órgão
COMLURB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com o DECRETO-LEI N.° 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu Art. 389, toda empresa é obrigada:

Atribua valores V=Verdadeiro e F=Falso para os itens a seguir. Após, selecione a alternativa que apresenta os valores corretos, na sequência apresentada.

( )A instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou bancos, em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico.

( )A fornecer, gratuitamente, a juízo da autoridade competente, os recursos de proteção individual, tais como óculos, máscaras, luvas e roupas especiais, para a defesa dos olhos, do aparelho respiratório e da pele, de acordo com a natureza do trabalho.

( )A instalar vestiários com armários individuais privativos das mulheres, exceto os estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e atividades afins, em que não seja exigida a troca de roupa e outros, a critério da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos, onde possam as empregadas guardar seus pertences.

( ) A prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e locais de trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros que se fizerem necessários à segurança e ao conforto das mulheres, a critério da autoridade competente. 

Alternativas
Comentários
  • Art. 389 - Toda empresa é obrigada:  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    I - a prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e locais de trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros que se fizerem necessários à segurança e ao conforto das mulheres, a critério da autoridade competente;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    II - a instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou bancos, em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico;   (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    III - a instalar vestiários com armários individuais privativos das mulheres, exceto os estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e atividades afins, em que não seja exigida a troca de roupa e outros, a critério da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos, onde possam as empregadas guardar seus pertences;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    IV - a fornecer, gratuitamente, a juízo da autoridade competente, os recursos de proteção individual, tais como óculos, máscaras, luvas e roupas especiais, para a defesa dos olhos, do aparelho respiratório e da pele, de acordo com a natureza do trabalho.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    Gab. A

  • Art. 389 - Toda empresa é obrigada

     

    I - a prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e locais de trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros que se fizerem necessários à segurança e ao conforto das mulheres, a critério da autoridade competente; 

     

    II - a instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou bancos, em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico;  

     

    III - a instalar vestiários com armários individuais privativos das mulheres, exceto os estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e atividades afins, em que não seja exigida a troca de roupa e outros, a critério da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos, onde possam as empregadas guardar seus pertences; 

     

    IV - a fornecer, gratuitamente, a juízo da autoridade competente, os recursos de proteção individual, tais como óculos, máscaras, luvas e roupas especiais, para a defesa dos olhos, do aparelho respiratório e da pele, de acordo com a natureza do trabalho. 

     

    GABARITO: A

  • É.. AS MULHERES ESTÃO COM TUDO! 

     

  • pode ter essa diferenciação de sexo ?

     

  • Carolina dias, lembre-se do princípio da igualdade material.

  • Derrubado pela frase "admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos, onde possam as empregadas guardar seus pertences."

    Achei que isso estivesse errado...  Mas tava certo.

    :(

  • Carolina e João Braga as mulheres não estão com tudo e não há diferenciação de sexo

    O renomado autor e desembargador Sergio Pinto Martins em sua obra "Comentários à CLT" ed. 21 na p.368 descreve:

    "As regras esculpidas no art. 389 da CLT não diferem da proteção do trabalho masculino, sendo que nem deveriam estar no capítulo do trabalho da mulher previsto na CLT, pois são regras que devem ser observadas em relação a qualquer trabalhador, como nota-se no art. 200 da CLT."

  • Ta explicado citar a mulher...a lei é de 43, década que as mulheres não tinham direitos e acredito que esse foi um dos primeiros instrumentos á assegurar direitos trabalhistas do gênero.