SóProvas


ID
1932805
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

A propósito das competências deferidas ao Conselho Nacional do Ministério Público, segundo a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b) A competência revisora conferida ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) limita-se aos processos disciplinares instaurados contra os membros do Ministério Público da União ou dos Estados (Erro da letra a) (inciso IV do § 2º do art. 130-A da CR), não sendo possível a revisão de processo disciplinar contra servidores. Somente com o esgotamento da atuação correicional do Ministério Público paulista, o ex-servidor apresentou, no CNMP, reclamação contra a pena de demissão aplicada. A CR resguardou o CNMP da possibilidade de se tornar instância revisora dos processos administrativos disciplinares instaurados nos órgãos correicionais competentes contra servidores auxiliares do Ministério Público em situações que não digam respeito à atividade-fim da própria instituição.” (MS 28.827, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 28-8-2012, Primeira Turma, DJE de 9-10-2012.) 

     

    c) Possível inconstitucionalidade formal, pois a norma expedida pelo Conselho Nacional do Ministério Público cuida também da alteração de percentuais a serem aproveitados na definição dos valores remuneratórios dos membros e servidores do Ministério Público dos Estados, o que estaria a contrariar o princípio da legalidade específica para a definição dos valores a serem pagos a título de remuneração ou subsídio dos agentes públicos, previsto no art. 37, X, da Constituição da República." (ADI 3.831-MC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 15-12-2006, Plenário, DJ de 3-8-2007.)

     

    d) Não se pode desqualificar decisão do Conselho Nacional do Ministério Público que, no exercício de suas atribuições constitucionais, identifica situação irregular de atuação de Procuradores de Justiça estaduais junto ao Tribunal de Contas, o que está vedado em julgados desta Corte Suprema.(DJe-043, de 05-03-2009, publicado em 06-03-2009)

  • Item A: Incorreto

     

    1ª Turma: CNMP não tem competência revisora em matéria disciplinar contra servidor do MP

     

    A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) não reconheceu ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) competência para revisar processo disciplinar contra servidor do MP. Para a maioria dos ministros, cabe ao Conselho apenas analisar matéria disciplinar referente aos membros do Ministério Público, e não aos seus auxiliares.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=216511

     

    Bons estudos.

  • Creio que houve erro crasso de português pela banca, que acabou alterando todo o sentido da questão e que determina incorreção à alterantiva "B".

    O MS28.827 citado pelos colegas, é claro em estabelecer que:

    “A competência revisora conferida ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) limita-se aos processos disciplinares instaurados contra os membros do Ministério Público da União ou dos Estados (inciso IV do § 2º do art. 130-A da CR), não sendo possível a revisão de processo disciplinar contra servidores. Somente com o esgotamento da atuação correicional do Ministério Público paulista, o ex-servidor apresentou, no CNMP, reclamação contra a pena de demissão aplicada. A CR RESGUARDOU O CNMP DA possibilidade de se tornar instância revisora dos processos administrativos disciplinares instaurados nos órgãos correicionais competentes contra servidores auxiliares do Ministério Público em situações que não digam respeito à atividade-fim da própria instituição.” (MS 28.827, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 28-8-2012, Primeira Turma, DJE de 9-10-2012.)

    Pelo bom português, resguardar "DA" é diferente de resguardar "A". Resguardar "DA" é cercear, proteger, excluir da competência, enquanto que resguardar "A" é garantir, manter, reservar a competência.

    A questão buscava a assertiva CORRETA, logo a alternativa "B" não pode ser considerada adequada, pois contraria frontalmente o citado julgado:

    b) A Constituição da República resguardou AO Conselho Nacional do Ministério Público A possibilidade de se tornar instância revisora dos processos administrativos disciplinares instaurados nos órgãos correicionais competentes contra servidores auxiliares do Ministério Público em situações que não digam respeito à atividade-fim da própria Instituição. 

    Caso mantenham o gabarito, acho melhor propor um curso de português à Banca...

  • B. Aquiesço; asserção, como entretecida, incorreta. Acresce-se:

     

    "[...] Voto da relatora. “Eu entendo que, para a solução da controvérsia, deve-se levar em consideração o princípio elementar de que a lei e, mais ainda, a Constituição Federal, não contém disposições inúteis”, disse a relatora do MS, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Para ela, o alcance dado pelo CNMP ao inciso II do parágrafo 2º do artigo 130-A da CF, “no sentido de acolher que qualquer ato administrativo de qualquer Ministério Público sujeitasse ao controle mediante revisão do CNMP tornaria, a meu ver, despiciendas as normas de competências subsequentes (incisos III e IV)”. Assim, a relatora considerou que a Constituição Federal teria resguardado o CNMP da possibilidade de se tornar instância revisora, ampla e geral, de todos os processos administrativos para adequá-la aos processos administrativos disciplinares instaurados nos órgãos correcionais competentes, “deixando, portanto, a um tratamento específico aqueles que digam respeito aos membros integrantes da carreira do MP e, a outra [instância], contra os servidores auxiliares do MP em situações que não digam respeito à atividade fim da própria instituição”. “Por isso, a meu ver, somente as ilegalidades perpetradas por membros do MP dão ensejo à competência revisora no campo disciplinar ao CNMP porque, neste caso, envolveria a atuação de agentes estatais com vínculo político estatal”, disse a ministra Cármen Lúcia. Segundo ela, entender de modo diverso “resultaria em diminuir a importante missão constitucionalmente atribuída ao CNMP, sobrecarregando-o com a revisão de processos disciplinares que se refiram a todos os órgãos e membros e servidores, enquanto os órgãos correcionais competentes não teriam sequer mais importância institucional”. Ela destacou que eventuais abusos e arbitrariedades de órgãos correcionais estaduais relativos aos servidores públicos poderão ser questionados no Judiciário, até mesmo no Judiciário local, “garantindo a inafastabilidade da jurisdição e os direitos – que alguém entenda – tenham sido desobedecidos”. [...] . Assim, a relatora concedeu a segurança para anular a decisão do CNMP em procedimento de controle administrativo, confirmando os efeitos da liminar deferida e julgando prejudicados os recursos interpostos contra decisão liminar. Acompanharam esse voto os ministros Rosa Weber e Luiz Fux. Divergência. Os ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli ficaram vencidos, ao votarem pela improcedência do MS. Para eles, o Conselho Nacional do Ministério Público pode atuar também em processo administrativo disciplinar contra servidor. “Está claro que o CNMP tem competência para tratar de matéria disciplinar de serviços auxiliares”, avaliou o ministro Dias Toffoli. [...]."

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=216511

  • Ainda não entendi por que o item B está correto. Pois só pode revisar procedimentos de membro e não de servidor.

  • A questão foi anulada pela banca, conforme gabarito definitivo encontrado no link abaixo:

    http://www2.mp.go.gov.br/coliseu/concursos/mostrar_concurso/25

  • O examinador nessa questão abriu o livro do Lenza e redigiu as alternativas na mesma sequencia que elas aparecem no livro. Bastou ler duas páginas.