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Aonde excludente de antijuridicidade no grupo III?
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Errei, mas examinando com maior acuidade, acho que compreendi a intenção deles na questão. Vamos ver a partir de cada hipótese fática:
Coação física irresistível- exclui a tipicidade ( pois não há conduta voluntária);
Aborto praticado por médico em casos de gravidez resultante de estupro; consentimento do ofendido quando o bem jurídico for individual disponível- hipóteses excludentes de ilicitude ( mas, também, de antijuridicidade, que é a tipicidade + ilicitude da conduta);
Embriaguez completa por caso fortuito ou força maior.- excludente de culpabilidade ( porque quanto à imputabilidade, o CP adota o critério biopsicológico: o sujeito tem de ser inimputável e ainda não ter condições, no momento do fato, de aferir a antijuridicidade da conduta);
Erro de tipo escusável- exclui a tipicidade
Os costumes- exclui a culpabilidade ( potencial consciência da ilicitude);
Desenvolvimento mental incompleto por presunção legal- exclui culpabilidade ( inimputável)
Erro inevitável que configura uma descriminante putativa- aqui eu confesso que me pegaram... lembro de ter lido que há controvérsia quanto à natureza da descriminante putativa: ou exclui a tipicidade, ou a ilicitude ( o que dá pra afirmar com segurança é que exclui a antijuridicidade);
Atipicidade formal- exclui a tipicidade ( que é formal + material)
Os princípios gerais do direito- não sei
Erro de proibição- exclui a culpabilidade ( não há potencial consciência da ilicitude).
Corrijam se perceberem equívoco.
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"As excludentes supralegais de antijuridicidade/ilicitude apesar de não estarem amparadas no ordenamento jurídico, encontram seu fundamento nos costumes, analogia e nos princípios gerais do direito. Por esse motivo elas podem ter sua origem em qualquer outro ramo do direito ou até mesmo no costume."
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ITEM I - tipicidade, antijuridicidade, antijuridicidade e culpabilidade
- Coação física irresistível (vis absoluta): Exclui a conduta (tipicidade);
- Aborto praticado por médico em casos de gravidez resultante de estupro: Causa especial de exclusão da antijuridicidade (art. 128, II, CP);
- Consentimento do ofendido quando o bem jurídico for individual disponível: Causa supralegal de exclusão da antijuridicidade;
- Embriaguez completa por caso fortuito ou força maior: Exclui a imputabilidade (culpabilidade).
ITEM II - tipicidade, antijuridicidade, culpabilidade e tipicidade/culpabilidade (*controvérsia)
- Erro de tipo escusável: Exclui dolo e culpa (tipicidade).
* Erro de tipo: falsa percepção da realidade em relação às elementares do tipo penal incriminador. Ex.: O agente subtrai celular de terceiro por engano (porque igual ao seu). Se evitável (proveviente de inobservância de dever objetivo de cuidado), responde o agente a título de culpa, se previsto tipo culposo; Se inevitável (observada a cautela e prudência esperadas do homem médio), afasta-se a responsabilidade penal do agente (dolo e culpa)
- Costumes: Caracteriza exercício regular do direito, causa de exclusão da antijuridicidade. "Predomina o entendimento de que o direito, cujo exercício regular autoriza a exclusão da ilicitude, deve estar previsto em lei. José Frederico Marques, contudo, sustenta a possibilidade de o fato típico ser justificado pelo direito consuetudinário” (MASSON, 2015);
- Desenvolvimento mental incompleto por presunção legal: Exclui a imputabilidade (culpabilidade)
- Erro inevitável que configura uma descriminante putativa: Depende.
- Descriminante putativa de fato (falsa percepção da realidade): Erro de tipo. Quando inevitável, exclui a tipicidade (afasta dolo e culpa);
- Descriminante putativa de direito (má interpretação dos limites/existência da causa justificante): Erro de proibição. Quando inevitável, exclui a culpabilidade (afasta o potencial conhecimento da ilicitude).
* Controvérsia: Na teoria normativa da culpabilidade (Bitencourt e Nucci), todas as descriminantes putativas são erro de proibição; Na teoria limitada da culpabilidade (Damásio e item 19 da exposição de motivos do CP), as descriminantes putativas de fato são erro de tipo.
ITEM III - tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade.
- Atipicidade formal: O fato não se amolda à norma penal incriminadora. Exclui a tipicidade.
- Princípios gerais do direito: Causa supralegal de exclusão da antijuridicidade. "Existem condutas consideradas justas pela consciência social que não se encontram acobertadas pelas causas de exclusão da antijuridicidade. Essa lacuna legislativa deve ser suprida pelos processos de auto-integração da lei penal". (Damásio, 2013)
- Erro de proibição (má interpretação da norma): Depende. Se inevitável, afasta o potencial conhecimento da ilicitude (culpabilidade); se evitável, é minorante genérica.
RESPOSTA - LETRA C
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A meu ver a questão foi mal formulada. A "a" não está incorreta, estaria incorreta se mencionasse "vislumbramos a existência de apenas uma causa de exclidente de tipicidade e uma de antijuridicidade." De fato, está presente uma excludente de tipicidade e uma (porém não apenas uma) excludente de ilicitude.
A "c" não está totalmente certa, pois o consentimento do ofendido não necessariamente será excludente de ilicitude. Vejamos:
O consentimento do ofendido será causa de exclusão da tipicidade quando o tipo penal exigir o dissenso da vítima. Ex.: violação de domicílio - art. 150 do CP e estupro - art. 213 do CP (se a mulher consente na relação sexual, inexiste tipicidade);
Ao contrário, será causa supra-legal de exclusão da ilicitude se o consentimento do ofendido, for praticado em situação justificante, como no caso daquele que realiza tatuagens no corpo de terceiros pratica conduta típica de lesões corporais (art. 129 do CP), e daquele que inutiliza coisa de terceiro, ainda que a pedido deste, pratica conduta típica de dano (art. 163 do CP), muito embora lícita, se presente o consentimento da vítima.
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RAFAELA CV - Apenas para retificação do seu belo comentário, no tocante ao erro nas descriminante putativa: Quando você afirma que, na teoria normativa da culpabilidade, TODAS as descriminantes putativas são erro de proibição, observo: Trata-se, em verdade, DA TEORIA NORMATIVA EXTREMADA DA CULPABILIDADE. Explica-se: A TEORIA NORMATIVA DA CULPABILIDADE É GÊNERO, da qual são ESPÉCIES - TEORIA NORMATIVA EXTREMADA DA CULPABILIDADE E TEORIA NORMATIVA LIMITADA DA CULPABILIDADE.
Teoria normativa pura da culpabilidade – Inspirada no finalismo de Hans Welzel, esta teoria é responsável pela migração do dolo e culpa para o fato típico. Alerta-se, porém, que o dolo que migra para o substrato do crime está despido da consciência da ilicitude. A culpabilidade fica, portanto, com os elementos: Imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude (não mais atual, e sim potencial agora). Percebe-se, portanto, que, quando o dolo foi transferido para ação (conduta), foi despido do elemento normativo, que é a consciência da ilicitude. Assim, o dolo volta a ser puramente naturalístico. A culpabilidade, portanto, passa a ter uma característica marcantemente normativa pura, pois não remanesce qualquer elemento de ordem psicológica.
Teoria normativa limitada da culpabilidade – Concebida pelos itens 17 e 19 da exposição de motivos do Código Penal - que em, em breve síntese, gera uma dicotomia: Quando o erro recair sobre o pressuposto fático da causa de justificação - SERÁ ERRO DE TIPO (culpa imprópria - mesmo tendo havido verdadeiro DOLO na conduta - ademais, admitindo a forma tentada); Quando o erro recair SOBRE A PRÓPRIA NORMA PERMISSIVA - SUA EXISTÊNCIA/SEUS LIMITES - HAVERÁ ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO.
A teoria normativa extremada da culpabilidade - CONSIDERA TODO E QUALQUER ERRO SOBRE AS DESCRIMINANTES COMO DE PROIBIÇÃO.
BONS PAPIROS A TODOS.
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Penso que o gabarito deve ser revisto. Isso porque o consentimento do ofendido pode ser excludente de tipicidade. Assim, é impossível afirmar que o item I tem duas causas de antijuricidade.
Neste sentido:
"O consentimento do ofendido, a depender da construção do tipo incriminador diante do qual analisado, pode apresentar-se como:
a) causa de exclusão da tipicidade: se o tipo penal exige o dissenso da vítima enquanto um dos requisitos objetivos formais necessários à completude da figura incriminadora, é claro que o válido consentimento do ofendido exclui a tipicidade. Exemplo: crimes de violação de domicílio — artigo 150 do Código Penal (se alguém permite ou tolera que terceiro ingresse em sua casa, ausente estará a tipicidade da conduta) e estupro — artigo 213 do Código Penal (se a mulher consente na relação sexual, inexiste tipicidade);
b) causa supra-legal de exclusão da ilicitude: o consentimento do ofendido, fora essas hipóteses em que o dissenso da vítima constitui requisito da figura típica, pode excluir a ilicitude, se praticado em situação justificante. Exemplo: aquele que realiza tatuagens no corpo de terceiros pratica conduta típica de lesões corporais (art. 129 do CP), muito embora lícita, se verificado o consentimento do ofendido; aquele que inutiliza coisa de terceiro, ainda que a pedido deste, pratica conduta típica de dano (art. 163 do CP), muito embora lícita, se presente o consentimento da vítima.
[...]
O consentimento do ofendido só pode ser reconhecido validamente se presentes os seguintes requisitos, em caráter cumulativo: bem jurídico disponível, ofendido capaz, consentimento livre, indubitável e anterior ou, no máximo, contemporâneo à conduta, bem como que o autor do consentimento seja titular exclusivo ou expressamente autorizado a dispor sobre o bem jurídico.
[...] http://www.conjur.com.br/2008-jul-13/consentimento_ofendido_causar_diminuicao_pena
Aliás, o raciocínio do colega Leo Sieg✌ é mutio pertinente.
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Uma clausula especial ou supralegal de exclusão de tipicidade não é uma cláusula de exclusão de tipicidade, então?
tá bom....
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Os princípios gerais do direito constituem excludente de antijuridicidade? Nunca vi isso. Os manuais do Nucci e do Masson nao falam nada a respeito...
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Recurso - razões. A assertiva “a” está correta, porque, de fato, no conjunto I há uma causa excludente de tipicidade (coação física irresistível) e uma excludente de antijuridicidade (aborto praticado por médico em casos de gravidez resultante de estupro). Segundo as lições de Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado. Parte Geral. 4ª edição. Editora Método: São Paulo, 2011, p. 488): “Na coação física irresistível elimina-se por completo a vontade do coagido. Seu aspecto volitivo não é meramente viciado, mas suprimido, e ele passa a atuar como instrumento do crime a serviço do coator. Exclui-se, e, consequentemente, o próprio fato típico pelo coagido”. Por outro lado, segundo as lições de Victor Eduardo Rios Gonçalves (Direito Penal Esquematizado. Parte Especial. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 170), ao comentar o artigo 128 do Código Penal: “Existem duas hipóteses expressamente previstas no Código Penal em que a provocação do aborto não é considerada crime. Esses dispositivos têm natureza jurídica de causa especial de exclusão da ilicitude. As figuras em que o aborto é legal são chamadas de aborto necessário e sentimental”.
Por outro lado, a alternativa “c” está equivocada, porque no conjunto III não há excludente de antijuridicidade. Isso porque atipicidade formal constitui excludente de tipicidade, o erro de proibição trata-se de excludente de culpabilidade, se inevitável, e os princípios gerais do direito não excluem antijuridicidade. Segundo as lições de Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado. Parte Geral. 4ª edição. Editora Método: São Paulo, 2011, p. 19 e 479): “Princípios gerais do Direitos são os valores fundamentais que inspiram a elaboração e a preservação do ordenamento jurídico. No campo penal, em face do império da lei como fonte formal imediata exclusiva, os princípios não podem, em hipótese alguma, ser utilizados para a tipificação de condutas ou cominação de penas. Sua atuação se reserva ao âmbito das normas penais não incriminadoras.” (grifos feitos).
“ (...) Erro de proibição inescusável, inevitável ou invencível: o sujeito, ainda que no caso concreto tivesse se esforçado, não poderia evitá-lo. O agente, nada obstante o emprego das diligências ordinárias à sua condição pessoal, não tem condições de compreender o caráter ilícito do fato. Nesse caso, exclui-se a culpabilidade, em face da ausência de um dos seus elementos, a potencial consciência da ilicitude.” (grifos feitos).
Destarte, requer à Egrégia Banca Examinadora a alteração do gabarito, para considerar como correta a alternativa “a”, eis que a assertiva “c” está equivocada.
Maiores informações
canal you tube: Fernando Rodrigo Garcia Felipe
instagram: fernando.lobaorosacruz
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Concordo plenamente com as colocações do Fernando Felipe e acho interessante acrescentar que, em relação a letra "a", o consentimento do ofendido quando o bem jurídico for individual, disponível e não elementar do crime também é excludente (supralegal) da ilicitude. Se elementar, exclui a tipicidade.
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Já fiz 2 vezes esta questão, errei as duas.
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Santos Dumont só conseguiu fazer o avião funcionar depois de 14 tentativas, e Gisele Bundchen recebeu uns 40 nãos antes do primeiro contrato dela. Enxugue as lágrimas e confie no processo.
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vamos indicar essa questao pra comentario do professor, pessoal. Assim podemos adicionar mais uma análise aos comentários feitos.
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Afinal, qual a natureza dos costumes e princípios gerais do direito?
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MALANDRAMENTE, o concurseiro inocente, demorou 10 minutos e ainda errou a questão...
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http://entendeudireito.blogspot.com.br/2014/11/excludentes-no-direito-penal-ilicitude.html
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OBSERVAÇÃO: O consentimento do ofendido tanto pode ser causa excludente de ilicitude, quanto de tipicidade. Será excludente de tipicidade quando seu consentimento for elementar do tipo. Ex: Estupro, é sexo contra a vontade, se porém há vontade de todas as partes, é atípico.
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Respondendo e aprendendo.. Primeira vez que vejo apontamento de costume, princípio geral de direito como fundamento "seco" para excluir a tipicidade. Rs.. Uma coisa é fonte, outra coisa é aplicar um princípio (ex: insignificância) como causa supralegal de exclusão da tipicidade, e a outra é dizer que princípio e costume a excluem.
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Tipo de questão que se você ver na prova já pula pra próxima.
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Gabarito: C.
Conforme os comentários, há bastante controvérsia quanto ao gabarito.
Ps. Errei na prova e errei aqui novamente, tchau, brigado.
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Galera, errei a questão, mas vou separar aqui o por que considero estar incorreto o gabarito:
Conjunto I
Coação física irresistível: é causa de exclusão da tipicidade (atua na Conduta);
Aborto praticado por médico em casos de gravidez resultante de estupro: Causa de exclusão da ilicitude (exercício regular de direito) ou, para Zaffaroni, da Tipicidade (mas, em questões objetivas, esqueçamos isso);
Consentimento do ofendido quando o bem jurídico for individual disponível: é causa supralegal de exclusão da ilicitude.
Embriaguez completa por caso fortuito ou força maior: exclui a culpabilidade;
Conjunto II
Erro de tipo escusável: exclui o dolo, mas permite a punição por culpa (logo, atua na tipicidade)
Costumes: não faz nada, em decorrência do Princípio da Legalidade (pode-se haver algum efeito, mas não em forma genérica)
Desenvolvimento mental incompleto por presunção legal: Culpabilidade
Erro inevitável que configura uma descriminante putativa: é erro de tipo, acorde teoria limitada da culpabilidade (erro de tipo permissivo). Atua no como "face negativa do Dolo" (Zaffaroni) e, portanto, exclui a tipicidade.
Conjunto III
Atipicidade formal: não é excludente, é atípica.
Princípios gerais do direito: vai depende do Princípio (Insignificância: exclui a tipicidade material; Bagatela Imprópria: exclui a culpabilidade; Intrancesdência da Pena no caso de Morte: extingue a punibilidade)
Erro de proibição: exclui a culpabilidade.
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QUESTÃO SURREAL!!!!!!! Inacreditável como a forma de avaliação está deixando cada vez mais de analisar conhecimento e virando psicotécnico. Errei a questão sabendo do assunto. Tive mais dificuldade pra decifrar a concordância das afirmações do examinador, do que de identificar a natureza jurídica de cada instituto. Isso é triste, visto que a prova é de conhecimentos jurídicos, ou pelo menos deveria ser.
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Examinador Nutella.
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mas é a quarta vez que ERRO essa questão do kpta!!!
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Já não sabia responder no "pinçar"
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Errarei eternamente essa questão. Ao meu ver, todas estão incorretas.
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Princípios Gerais do Direito?? Para funcionar como excludente supralegal de antijuridicidade teria que ser o "princípio da adequação social", o que é aceito por boa parte da doutrina, mas rechaçada pela Jurisprudência, que, convenhamos, tem mais influência na "ratio decidendi" por aí afora.
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Linda questão, só para maiores de 18 anos:
Conjunto I –
coação física irresistível; Exclui a TIPICIDADE,
aborto praticado por médico em casos de gravidez resultante de estupro; Exclui a ilicitude/antijuridicidade
consentimento do ofendido quando o bem jurídico for individual disponível; Exclui a antijuridicidade
embriaguez completa por caso fortuito ou força maior. Exclui a culpabilidade
Conjunto II –
Erro de tipo escusável; Exclui a TIPICIDADE
os costumes; NÃO EXCLUI NADA
desenvolvimento mental incompleto por presunção legal; Exclui a CULPABILIDADE
erro inevitável que configura uma descriminante putativa. Exclui a ANTIJURIDICIDADE
Conjunto III –
atipicidade formal; EXCLUI A TIPICIDADE
os princípios gerais do direito; NÃO EXCLUI NADA
erro de proibição Exclui a ANTIJURIDICIDADE (Para Teoria Limitada da Culpabilidade)
Fazendo uma eliminação entre as assertivas, restaria correta apenas a alternativa C
Garabito C.
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Não fui em quem fiz e não sei se tá certo. Qualquer coisa mandem uma msg privada me corrigindo. Copiei daqui de outras provas.
Excludentes no processo penal : ILICITUDE, CULPABILIDADE E TIPICIDADE:
Excludentes de ILICITUDE:
Estado de necessidade
Legítima defesa
Exercício regular de um direito
Estrito cumprimento de um dever legal
Dirimente supralegal: consetimento do ofendido
Excludentes de CULPABILIDADE:
Por ausência de imputabilidade:
- Menoridade
- Doença mental ou desenvolvimento mental retardado
- Embriaguez completa por caso fortuito ou força maior
Por ausência de potencial consciência de ilicitude:
- Erro de proibição inevitável (erro de ilicitude)
Por ausência de inexigibilidade de conduta diversa:
- Coação moral irresístivel
- Obediência hierárquica
- Dirimentes supralegais: cláusula de consciência e desobediência civil
Excludente de TIPICIDADE:
Coação física absoluta
Princípio da insignificância
Princípio da adequação social
Teoria da tipicidade conglobante.
Mnemônico do conceito de crime (Fato Típico, Ilícito e Culpável):
CONERETI LEEE IMPOEX
FATO TÍPICO:
CO nduta
NE xo de Causalidade
RE sultado Naturalístico
TI picidade
ILÍCITO:
L egítima Defesa
E strito Cumprimento do Dever Legal
E xercício Regular de Direito
E stado de Necessidade
CULPÁVEL:
IM putabilidade
PO têncial Consciência da Ilicitude
EX igibilidade de Conduta Diversa
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iten II
Conjunto II – Erro de tipo escusável; os costumes; desenvolvimento mental incompleto por presunção legal; erro inevitável que configura uma descriminante putativa.
Alguem por favo me ajude a classificar esses itens,,houve dissenso entre alguns comentarios aqui sobre alguns desses itens..
Quem tiver um dominio concreto de classificar esses itens ex : desenvolvimento mental incompleto por presunção lega: excludente de culpabilidade
por favor me mande o cometnario box
grata
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ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO -
INCIDE SOBRE EXISTÊNCIA OU LIMITES DA NORMA PENAL INCRIMINADORA OU DA CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO DE CONDUTA
EX. NÃO SABIA QUE ERA PROIBIDO PESCAR
EXCLUI A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE - CULPABILIDADE
ERRO DE PROBIÇÃO FOR INESCUSÁVEL / INDESCULPÁVEL - DOMINUI DE 1/6 A 1/3
SEMI-IMPUTÁVEL - REDUZ DE 1/3 A 2/3 - CRITÉRIO BIOPSICOSSOCIAL
ERRO DE PROBIÇÃO INDIRETO = ERRO DE TIPO PERMISSIVO
ERRO SOBRE CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTARIA A ILICITUDE DA CONDUTA
ACHA QUE AGE EM LEGÍTIMA DEFESA = ERRO DE TIPO PERMISSIVO
AFASTA O DOLO, MAS PERMITE A PUNIÇÃO POR CRIME CULPOSO - AFASTANDO A ANTIJURIDICIDADE
POIS SE NÃO É TÍPICO, NÃO É ILÍCITO
TERORIA DA CONCRETIZAÇÃO OU CONCREÇÃO - RESPONDE PELO QUE REALMENTE OCORREU. - NÃO ADOTADA NO CP.
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Vamos lá, pessoal!
Gabarito: "C"
Em que pese os excelentes comentários já realizados, gostaria de trazer as palavras de Cléber Masson sobre os costumes (enquanto causa supralegal de exclusão da antijuridicidade - exercício regular de direito):
"(...) Costume é a reiteração uniforme de uma conduta, em face da convicção de sua obrigatoriedade. Não se trata de direito assegurado em lei, mas de prática consagrada em determinada coletividade, por ser considerada cogente. Predomina o entendimento de que o direito, cujo exercício regular autoriza a exclusão da ilicitude, deve estar previsto em lei. José Frederico Marques, contudo, sustenta a possiblidade de o fato típico ser justificado pelo direito consuetudinário. São suas palavras: 'O costume legitima também certas ações ou fatos típicos. É disto um exemplo o trote acadêmico em que as violências, injúrias e constrangimentos que os veterandos praticam contra os noviços, não se consideram atos antijurídicos em face do direito penal, porque longo e reiterado costume consagra o 'trote' como instituição legítima (...)" - 10ª ed. - f. 481
Força, foco e fé!
Abraços a todos.
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A questão considerou que os Princípios Gerais do Direito podem ser excludentes de antijuridicidade.
Sobre o Tema das Causas Supralegais de Exclusão,Cezar Bitencourt,em Tratado de Direito Penal 1,15ª ed,pags. 358/359
"Apesar da omissão na legislação brasileira a respeito da possibilidade de se reconhecer a existência de causas supralegais de exclusão da antijuridicidade,a doutrina e a jurisprudência nacionais admitem sua viabilidade dogmática.(...) A existência de causa supralegais é uma decorrência natural do caráter fragmentário do Direito Penal,que jamais conseguiria catalogar todas as hipóteses em que determinadas condutas poderiam justificar-se perante a ordem jurídica(....) ESSAS CAUSAS SUPRALEGAIS PODEM ENCONTRAR SEU FUNDAMENTO NOS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO,NA ANALOGIA E NOS COSTUMES(..)"
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AMIGOS, QUAL ERRO DA ALTERNATIVA ''b'' ? VEJAM:
Podemos pinçar no conjunto II e afirmarmos com correção, que vislumbramos a existência de duas causas de excludentes de culpabilidade e duas de tipicidade.
Erro de tipo escusável; (exclui a tipicidade)
os costumes; (exclui a tipicidade)
desenvolvimento mental incompleto por presunção legal; (exclui a culpabilidade )
erro inevitável que configura uma descriminante putativa. ( descriminante putativa exclui a culbabilidade, pois está no desmembramento do erro de proibição)
Se tiver algum equívoco em meu comentário me ajude, será de suma importância.
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Fernando Rodrigo Garcia Felipe: tmj!
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Acertei por exclusão, porque não consigo ver no item "III" nenhuma situação que leve a exclusão da antijuridicade. Erro de proibição leva a exclusão da culpabilidade se for escusável.
Para falar em exclusão da antijuridicidade no erro de proibição teria de dizer expressamente que se trata de erro de proibição indireto (ou erro de permissão).
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Esta questão reflete no nível dos somente 16 aprovados no MPGO 2016.
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gabarito letra C
Conjunto I – coação física irresistível [exclui a tipicidade – exclui o elemento vontade, que é o requisito para que haja conduta no direito penal. Se não há vontade, não há conduta, logo, não há tipicidade]; aborto praticado por médico em casos de gravidez resultante de estupro [excludente de antijuridicidade]; consentimento do ofendido quando o bem jurídico for individual disponível [pode excluir a antijuricidade e pode excluir também a tipicidade. Mas neste caso se exclui a ilicitude. E.g., no crime de dano, o proprietário pode autorizar outro destruir o bem]; embriaguez completa por caso fortuito ou força maior [pode excluir a culpabilidade, mas desde que se faça presente o aspecto psicológico].
Conjunto II – Erro de tipo escusável [escusável significa desculpável, é o mesmo que inevitável, invencível. Exclui a conduta, o dolo e a culpa, logo exclui a tipicidade]; os costumes [podem ser excludentes de ilicitude, uma causa supralegal de excludente de ilicitude. E.g., furar a orelha de uma criança recém-nascida seria lesão corporal]; desenvolvimento mental incompleto por presunção legal [pode ensejar a exclusão da imputabilidade, logo culpabilidade, desde que presente o requisito psicológico. Os menores de 18 anos têm presunção legal de ininputabilidade, por conta do critério biológico - art. 27 do CP]; erro inevitável que configura uma descriminante putativa [podem excluir tipicidade e podem excluir a culpabilidade. Pela teoria limitada da culpabilidade (maioria da doutrina, inclusive consta na exposição de motivos do código penal) as descriminantes putativas podem excluir a culpabilidade e também podem excluir a tipicidade. Quando erro incide sobre aspecto fático de uma causa de justificação, ele é erro de tipo permissivo, logo, exclui a tipicidade; já quando incide sobre os limites ou sobre a própria existência da causa de justificação é erro de proibição indireto, logo exclui a culpabilidade. Todavia, quando se adota a teoria extremada da culpabilidade (minoritária) se exclui a culpabilidade].
Conjunto III – atipicidade formal [exclui a tipicidade]; os princípios gerais do direito [o princípio da insignificância, e.g., afasta a tipicidade material. Não obstante, para poder se chegar ao gabarito desta questão tem que se entender que esses “princípios gerais do direito” são o ordenamento jurídico como um todo, logo é análise da antijuridicidade (ou ilicitude). É ilícito aquilo que afronta o ordenamento jurídico como um todo]; erro de proibição [desde que inevitável, exclui a culpabilidade. Se for evitável não exclui nada, apenas diminui a pena].
fonte: anotações da aula da prof. Maria Cristina Trúlio , Juíza Estadual - TJMG, Mestre em Direito Penal (professora QC)
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há erros nos comentários de Tony Stark, senão vejamos:
erro de proibição não exclui a ANTIJURIDICIDADE, como afirmado pelo nobre colega, mas a CULPABILIDADE!
Imagine um sujeito de escassos conhecimentos socioculturais, avesso à leitura, numa certa feita, andando pelo shopping decide comprar alguns produtos na livraria. Após realizar o pagamento, prossegue seu passeio quando se dá conta do esquecimento da carteira no balcão da livraria. Sem pestanejar volta para reavê-la, no entanto, resta frustrada sua expectativa, pois ela já não mais se encontrava no local em que deixara. Assim, como forma de minimizar o prejuízo sofrido, decide levar um objeto do local, com valor similar. E ainda esbraveja: “na minha terra é assim que a gente resolve o atrito”! A conduta do sujeito é lícita? Houve erro do agente sobre a ilicitude?
Note que o caso acima deve ser respondido a partir do artigo 21 do Código Penal: “ O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena: se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço). Pode-se conceituar o erro de proibição como o erro do agente que recai sobre a ilicitude do fato. O agente pensa que é lícito o que, na verdade, é ilícito. Geralmente aquele que atua em erro de proibição ignora a lei. Há o desconhecimento da ilicitude da conduta.
Cumpre informar que não se exige do agente o conhecimento técnico da ilicitude, basta que tenha a ciência da proibição na esfera do profano, um juízo comum na comunidade e no meio social em que vive.
Então, para que o erro de proibição exclua por completo a culpabilidade do agente, não é suficiente apenas a alegação de desconhecimento da lei. É preciso verificar se o erro é vencível ou invencível. O agente só responderá se tinha ou, pelo menos, se poderia ter a consciência da ilicitude do fato.
Se o erro for vencível, ou seja, se o agente poderia ter tido consciência da ilicitude do fato, responderá pelo crime com diminuição da pena de 1/6 a 1/3. Porém, se o erro era invencível, ou seja, não havia como ter consciência da ilicitude do fato, a culpabilidade estará excluída.
No caso em análise, mesmo sendo um sujeito de frugal conhecimento técnico, é perfeitamente possível esperar que tenha consciência da ilicitude de sua conduta, uma vez que atuou de maneira reprovável aos olhos da sociedade quando retirou da loja algo sem pagar, como forma de compensação do prejuízo sofrido pelo esquecimento da carteira no balcão. Em tal situação, trata-se no máximo de erro vencível, em que o agente poderia tão somente obter diminuição da pena.
PS: questão extraída da prova da Magistratura de São Paulo/2009
fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121927683/o-que-se-entende-por-erro-de-proibicao
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Quem foi o maníaco que fez essa questão e disse que está correta a alternativa C??????
Aos que concordarem, humildemente, aconselho-vos a estudar melhor erro de proibição.
O ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO AFASTA A ILICITUDE(ANTIJURIDICIDADE), MAS A CULPABILIDADE, JÁ QUE O INDIVÍDUO NÃO TEM A POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE, SENDO ESTE ELEMENTO DA CULPABILIDADE.
RELEMBRO OS ELEMENTOS DA CULPABILIDADE:
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APRIMORANDO:
Ah diacho de questãoooooooooooooooooooooooo
Hipóteses de exclusão de tipicidade:
a) Caso fortuito e força maior;
b) Hipnóse;
c) Sonambulismo;
d) Movimento reflexo;
e) Coação física irresistível;
f) Erro de tipo inevitável, invencível e excusável;
g) Arrependimento eficaz e desistência voluntária;
h) Crime impossível;
i) Princípio da insignificância.
Hipóteses excludentes de ilicitude:
a) Estado de necessidade;
b) Legítima defesa;
c) Estrito cumprimento do dever legal;
d) Exercício regular do direito;
e) A legislação reconhece em certos casos o “consentimento da vítima” (supralegal).
Excludentes de culpabilidade:
a) Ininputabilidade penal;
b) Erro de proibição inevitável, invencível ou excusável;
c) Coação moral irresistível;
d) Obediência hierárquica.
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Estou tentando entender porque tanta gente marcou a letra A.
A coação física irresistível está batida como excludente de tipicidade.
O aborto praticado por médico em casos de gravidez resultante de estupro: fiquei na dúvida entre excludente de tipicidade ou ilicitude mas não poderia ser de culpabilidade;
Consentimento do ofendido quando o bem jurídico for individual disponível é excludente de ilicitude;
Embriaguez completa por caso fortuito ou força maior exclui a culpabilidade.
De qualquer forma, tem pelo menos duas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, o que me fez anular a letra A como resposta possível.
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Fui ao M.E.D.E.C.O. e ele me receitou IM.PO.EX.
IMputabilidade
Menoridade
Embriaguez
Doença mental
POtencial consciência da ilicitude
Erro de proibição
Exiibilidade de conduta diverda
Coação moral irresistível
Obediência hierárquica
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Alternativa 'C' não está correta, pois não existe na mesma excludente de ilicitude, mas, tão somente, excludente de tipicidade e de culpabilidade, haja vista que o erro de proibição é causa de exclusão de potencial conhecimento da ilicitude, desde que escusável. Quanto aos princípios gerais do direito, estes podem ser utilizados como mecanismo de interpretação da norma. Se constitucionais, afetam a própria norma jurídica. Quanto a atipicidade forma, nem merece comentários.
Por isso, acredito que a alternativa correta está na letra 'A'.