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sobre a letra A, errada:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO IL´CIITO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. FINANCIAMENTO PARA O TRÁFICO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO VII, DA MESMA LEI. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO, EM CONCURSO MATERIAL, PELA PRÁTICA DOS CRIMES DO ART. 33, CAPUT, E DO ART. 36 DA LEI DE DROGAS.
1. O financiamento ou custeio ao tráfico ilícito de drogas (art. 36 da Lei nº11.343/2006)é delito autônomo aplicável ao agente que não tem participação direta na execução do tráfico, limitando-se a fornecer os recursos necessários para subsidiar a mercancia.
2. Na hipótese de autofinanciamento para o tráfico ilícito de drogas não há falar em concurso material entre os crimes de tráfico e de financiamento ao tráfico, devendo ser o agente condenado pela pena do artigo 33, caput, com a causa de aumento de pena do artigo 40, inciso VII, da Lei de Drogas.
3. Recurso especial improvido.
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Correta: C
DELITO DE COLABORAÇÃO COMO INFORMANTE. ART. 37 DA LEI Nº 11.343/2006. PRESSUPOSIÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OUTRO ENVOLVIMENTO COM O GRUPO, ASSOCIAÇÃO OU ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DE VÍNCULO. DIVISÃO DE TAREFAS. FUNÇÃO INTERNA DE SENTINELA, FOGUETEIRO OU INFORMANTE. CONFIGURAÇÃO DE TIPO PENAL MAIS ABRANGENTE. TRÁFICO OU ASSOCIAÇÃO.
CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DE COLABORAÇÃO COM A ASSOCIAÇÃO. ARTS. 35 E 37 DA LEI N° 11.343/2006. AGENTE QUE EXERCE FUNÇÃO DE INFORMANTE DENTRO DA ASSOCIAÇÃO DA QUAL PARTICIPA. CONCURSO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. DUPLA APENAÇÃO INDEVIDA. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE.
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Item B: INCORRETO
LEI 11.343
Art. 62. Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica.
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Item D: INCORRETO
LEI 11.343
Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;
II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.
O inc II se refere a entrega vigiada.
De acordo com Renato Brasileiro:
"A entrega vigiada surgiu como técnica de monitoramento de remessas ilícitas de substâncias entorpecentes. Com o passar dos anos, todavia, deixou de ser um procedimento investigatório de uso exclusivo para fins de enfrentamento ao tráfico de drogas, já que sua aplicação foi estendida para o combate do tráfico de armas, da lavagem de dinheiro, joias ou qualquer outro bem de valor (v.g., obras de arte), com previsão em diversos tratados internacionais. A entrega vigiada pode ser classificada da seguinte forma: a) entrega vigiada limpa (ou com substituição): as remessas ilícitas são trocadas antes de serem entregues ao destinatário final por outro produto qualquer, um simulacro, afastando-se o risco de extravio da mercadoria; b) entrega vigiada suja (ou com acompanhamento): a encomenda segue seu itinerário sem alteração do conteúdo. Portanto, a remessa ilícita segue seu curso normal sob monitoramento, chegando ao destino sem substituição do conteúdo. À evidência, como não há substituição da mercadoria, esta espécie de entrega vigiada demanda redobrado monitoramento, exatamente para atenuar o risco de perda ou extravio de objetos ilícitos."
https://www.passeidireto.com/arquivo/16710258/manual-de-processo-penal/11
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Complementando:
C) Para o STJ (HC 224.849), o tipo penal trazido no art. 37 da Lei de Drogas se reveste de verdadeiro caráter de subsidiariedade, só ficando preenchida a tipicidade quando não se comprovar a prática de crime mais grave. Considerar, pois, que o informante possa ser punido duplamente, pela associação e pela colaboração com a própria associação da qual faz parte, além de contrariar o princípio da subsidiariedade, revela indevido bis in idem
CERTO
É possível que alguém seja condenado pelo art. 35 e, ao mesmo tempo, pelo art. 37, da Lei de Drogas em concurso material, sob o argumento de que o réu era associado ao grupo criminoso e que, além disso, atuava também como “olheiro”?
NÃO. Segundo decidiu o STJ, nesse caso, ele deverá responder apenas pelo crime do art. 35 (sem concurso material com o art. 37).
Considerar que o informante possa ser punido duplamente (pela associação e pela colaboração com a própria associação da qual faça parte), contraria o princípio da subsidiariedade e revela indevido bis in idem, punindo-se, de forma extremamente severa, aquele que exerce função que não pode ser entendida como a mais relevante na divisão de tarefas do mundo do tráfico.
STJ. 5ª Turma. HC 224.849-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/6/2013 (Info 527)
(DIZER O DIREITO)
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A) - ERRADA - Em primeiro lugar, o entendimento do STJ é de que na hipótese de autofinanciamento, apesar de não ser realizado o concurso material entre os crimes de financiamento e de tráfico ilícito, deve-se aplicar a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VII, portanto não se trata de "post factum impunível". Para Rogério Sanchez há a possibilidade de concurso material entre as condutas caso o financiamento seja HABITUAL, mas se não houver a habitualidade, deve ser aplicada a causa de aumento de pena do art. 40.
B) - ERRADA - O art. 62 deixa claro que as armas não poderão ficar sob custódia da autoridade policial, devendo recolher-se as armas de acordo com legislação específica.
C) - CORRETA - O crime previsto no art. 37 é subsidiário, pois a a punição do informante por associação para o tráfico e também por prestar informação consistiria em "bis in idem".
D) - ERRADA- Infiltração é possível, mas não há previsão para entrega vigiada suja.
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Quanto à alternativa D, acredito que o erro não esteja na impossibilidade de haver entrega vigiada suja e sim quando a alternativa diz " Exclusivamente na primeira fase da persecução criminal". Senão Vejamos:
Lei de Drogas:
Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;
II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.
ENTREGA VIGIADA SUJA (ou com acompanhamento): A encomenda segue seu itinerário sem alteração do conteúdo. Seguindo seu curso normal sob redobrado monitoramento, a fim de diminuir o risco de extraviar a mercadoria ilícita
o item II poderia ser considerado entrega vigiada suja, não? Por favor, me corrijam se estiver errada
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Letra C
(...) 2. A norma incriminadora do art. 37 da Lei nº 11.343/2006 tem como destinatário o agente que colabora como informante com grupo (concurso eventual de pessoas), organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.694/2012) ou associação (art. 35 da Lei nº 11/343/2006), desde que não tenha ele qualquer envolvimento ou relação com as atividades daquele grupo, organização criminosa ou associação para as quais atua como informante. Se a prova indica que o agente mantém vínculo ou envolvimento com esses grupos, conhecendo e participando de sua rotina, bem como cumprindo sua tarefa na empreitada comum, a conduta não se subsume ao tipo do art. 37 da Lei de Tóxicos, mas sim pode configurar outras figuras penais, como o tráfico ou a associação, nas modalidades autoria e participação, ainda que a função interna do agente seja a de sentinela, fogueteiro ou informante. 3. O tipo penal trazido no art. 37 da Lei de Drogas se reveste de verdadeiro caráter de subsidiariedade, só ficando preenchida a tipicidade quando não se comprovar a prática de crime mais grave. De fato, cuidando-se de agente que participa do próprio delito de tráfico ou de associação, a conduta de colaborar com informações para o tráfico já é inerente aos mencionados tipos. Considerar que o informante possa ser punido duplamente, pela associação e pela colaboração com a própria associação da qual faz parte, além de contrariar o princípio da subsidiariedade, revela indevido bis in idem.
(HC 224.849/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013)
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A entrega vigiada pode ser classificada da seguinte forma:
a) entrega vigiada limpa (ou com substituição): as remessas ilícitas são trocadas antes de serem entregues ao destinatário final por outro produto qualquer, um simulacro, afastando-se o risco de extravio da mercadoria;
b) entrega vigiada suja (ou com acompanhamento): a encomenda segue seu itinerário sem alteração do conteúdo. Portanto, a remessa ilícita segue seu curso normal sob monitoramento, chegando ao destino sem substituição do conteúdo. À evidência, como não há substituição da mercadoria, esta espécie de entrega vigiada demanda redobrado monitoramento, exatamente para atenuar o risco de perda ou extravio de objetos ilícitos.
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A entrega vigiada está prevista no art. 20 da Convenção de Palermo, à qual o Brasil é signatário por força do Decreto 5.015/2004:
Artigo 20
Técnicas especiais de investigação
1. Se os princípios fundamentais do seu ordenamento jurídico nacional o permitirem, cada Estado Parte, tendo em conta as suas possibilidades e em conformidade com as condições prescritas no seu direito interno, adotará as medidas necessárias para permitir o recurso apropriado a entregas vigiadas e, quando o considere adequado, o recurso a outras técnicas especiais de investigação, como a vigilância eletrônica ou outras formas de vigilância e as operações de infiltração, por parte das autoridades competentes no seu território, a fim de combater eficazmente a criminalidade organizada.
Nesse sentido, entendo que a entrega vigiada seja admitida no ordenamento jurídico brasileiro, em que pese a escassez de jurisprudência sobre o tema.
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Gente, princípio da subsidiariedade? Não seria princípio da ESPECIALIDADE?
Pra mim, princípio da subsidiariedade é aquele que diz que o direito penal só atuará se não houver nenhum outro ramo do Direito que possa prevenir/reprimir adequadamente a conduta.
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Respondendo o colega Leonardo, no princípio da Especialidade o agente precisa fazer um "algo mais" na conduta.
Ex: Furto e roubo. Ambos possuem a conduta subtrair coisa alheia móvel, mas o roubo tem o elemento especializante da violência, grave ameaça ou redução da vítima à impossibilidade de resistência.
Subsidiário é aquele que o aplicador recorre quando não possui um crime mais grave.
Ex:
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
&
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Se uma pessoa constranger a outra a manter relação sexual, não incorrerá no art. 146, mas sim no art. 213 - Estupro. Todavia, da mesma forma constrangerá alguém, mediante violência ou grave ameaça, a fazer o que a lei não manda.
Observe-se que, no critério da especialidade, como no exemplo do furto e roubo, o agente deve fazer algo a mais para caracterizar o elemento especializante. Na subsidiariedade não existe esse algo a mais na conduta.
O que diferencia é a própria conduta, que no caso do estupro é um constrangimento específico.
O art. 37 da lei de drogas não traz este "algo a mais" na conduta, mas sim verbos diferentes, o que demonstra seu caráter de subsidiariedade e não de especialidade.
Bons estudos.
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Sobre a letra D:
Segundo Renato Brasileiro, a entrega vigiada pode ser classificada da seguinte forma:
a) Entrega Vigiada Limpa (ou Com Substituição): as remessas ilícitas são trocadas antes de serem entregues ao destinatário final por outro produto qualquer, um simulacro, afastando-se o risco de extravio da mercadoria;
b) Entrega Vigiada Suja (ou Com Acompanhamento): a encomenda segue seu itinerário sem alteração do conteúdo. Portanto, a remessa ilícita segue seu curso normal sob monitoramento, chegando ao destino sem substituição do conteúdo. À evidência, como não há substituição da mercadoria, esta espécie de entrega vigiada demanda redobrado monitoramento, exatamente para atenuar o risco de perda ou extravio de objetos ilícitos.
Fonte: Manual de Processo Penal – Renato Brasileiro – 2016.
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CORRETA C
RESPONDERÁ APENAS PELO DELITO DO ART 35
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.
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DECRETO Nº 8.938, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016
Altera o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a doação de armas apreendidas aos órgãos de segurança pública e às Forças Armadas.
Art. 65. As armas de fogo apreendidas, observados os procedimentos relativos à elaboração do laudo pericial e quando não mais interessarem à persecução penal, serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de quarenta e oito horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas.
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Conforme Masson em seu livro sobre Crime Organizado:
A grande maioria da doutrina nacional inclina-se por denominar a ação controlada também de entrega vigiada ou entrega controlada,194 técnica esta definida pela Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo)
Doutrinariamente, essa modalidade especial de ação controlada subdivide-se em três subespécies, a saber:
“a) Entrega vigiada limpa (ou com substituição): as remessas ilícitas são trocadas antes de serem entregues ao destinatário final por outro produto qualquer, um simulacro, afastando-se o risco de extravio da mercadoria;
b) Entrega vigiada suja (ou com acompanhamento): a encomenda segue seu itinerário sem alteração do conteúdo. Portanto, a remessa ilícita segue seu curso normal sob monitoramento, chegando ao destino sem substituição do conteúdo. À evidência, como não há substituição da mercadoria, essa espécie de entrega vigiada demanda redobrado monitoramento, exatamente para atenuar o risco de perda ou extravio de objetos ilícitos”.
c) Entrega vigiada interdição: trata-se de espécie sui generis de entrega vigiada, porquanto nesse caso “a entrega da remessa ilícita ao seu destino é interrompida com a apreensão desta, porém, desde que atingidos seus objetivos de desmantelamento da quadrilha e identificação dos envolvidos”.196 Esta modalidade encontra previsão no art. 20, item 4, da Convenção de Palermo.
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Rapaz rsrsrs
LEI DE DROGAS EM DOIS PALITO
28 = USUÁRIO
33 = TRÁFICO
34 = MAQUINÁRIO
35 = ASSOC (2 OU +)
36 = FINANCIAR
37 = INFORMANTE
Copia e cola isso aê em todas questões de lei de drogas que fizer daqui pra frente. Saber o número dos verbos ajuda muito e mata algumas questões
Pobre examinador rsrsrs
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A conduta do informante só se configura se for ocasional. Caso seja constante, configura associação para o tráfico, pois nesse caso trata-se de uma divisão de tarefas.
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COMPILAÇÃO - PARTE 1
LETRA A
RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO IL´CIITO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. FINANCIAMENTO PARA O TRÁFICO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO VII, DA MESMA LEI. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO, EM CONCURSO MATERIAL, PELA PRÁTICA DOS CRIMES DO ART. 33, CAPUT, E DO ART. 36 DA LEI DE DROGAS.
1. O financiamento ou custeio ao tráfico ilícito de drogas (art. 36 da Lei nº11.343/2006)é delito autônomo aplicável ao agente que não tem participação direta na execução do tráfico, limitando-se a fornecer os recursos necessários para subsidiar a mercancia.
2. Na hipótese de autofinanciamento para o tráfico ilícito de drogas não há falar em concurso material entre os crimes de tráfico e de financiamento ao tráfico, devendo ser o agente condenado pela pena do artigo 33, caput, com a causa de aumento de pena do artigo 40, inciso VII ( VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.) , da Lei de Drogas.
3. Recurso especial improvido.
LETRA B
LEI 11.343
Art. 62. Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica.
LETRA C
(...) 2. A norma incriminadora do art. 37 da Lei nº 11.343/2006 tem como destinatário o agente que colabora como informante com grupo (concurso eventual de pessoas), organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.694/2012) ou associação (art. 35 da Lei nº 11/343/2006), desde que não tenha ele qualquer envolvimento ou relação com as atividades daquele grupo, organização criminosa ou associação para as quais atua como informante. Se a prova indica que o agente mantém vínculo ou envolvimento com esses grupos, conhecendo e participando de sua rotina, bem como cumprindo sua tarefa na empreitada comum, a conduta não se subsume ao tipo do art. 37 da Lei de Tóxicos, mas sim pode configurar outras figuras penais, como o tráfico ou a associação, nas modalidades autoria e participação, ainda que a função interna do agente seja a de sentinela, fogueteiro ou informante. 3. O tipo penal trazido no art. 37 da Lei de Drogas se reveste de verdadeiro caráter de subsidiariedade, só ficando preenchida a tipicidade quando não se comprovar a prática de crime mais grave. De fato, cuidando-se de agente que participa do próprio delito de tráfico ou de associação, a conduta de colaborar com informações para o tráfico já é inerente aos mencionados tipos. Considerar que o informante possa ser punido duplamente, pela associação e pela colaboração com a própria associação da qual faz parte, além de contrariar o princípio da subsidiariedade, revela indevido bis in idem.
(HC 224.849/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013)
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COMPILAÇÃO - PARTE 2
LETRA D:
LEI 11.343
Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;
II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.
O inc II se refere a entrega vigiada.
Conforme Masson em seu livro sobre Crime Organizado:
A grande maioria da doutrina nacional inclina-se por denominar a ação controlada também de entrega vigiada ou entrega controlada,194 técnica esta definida pela Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo)
Doutrinariamente, essa modalidade especial de ação controlada subdivide-se em três subespécies, a saber:
“a) Entrega vigiada limpa (ou com substituição): as remessas ilícitas são trocadas antes de serem entregues ao destinatário final por outro produto qualquer, um simulacro, afastando-se o risco de extravio da mercadoria;
b) Entrega vigiada suja (ou com acompanhamento): a encomenda segue seu itinerário sem alteração do conteúdo. Portanto, a remessa ilícita segue seu curso normal sob monitoramento, chegando ao destino sem substituição do conteúdo. À evidência, como não há substituição da mercadoria, essa espécie de entrega vigiada demanda redobrado monitoramento, exatamente para atenuar o risco de perda ou extravio de objetos ilícitos”.
c) Entrega vigiada interdição: trata-se de espécie sui generis de entrega vigiada, porquanto nesse caso “a entrega da remessa ilícita ao seu destino é interrompida com a apreensão desta, porém, desde que atingidos seus objetivos de desmantelamento da quadrilha e identificação dos envolvidos”.196 Esta modalidade encontra previsão no art. 20, item 4, da Convenção de Palermo.
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O crime de colaboração com o tráfico de drogas é um tipo penal subsidiário em relação aos delitos dos art. 33 e 35. Somente pode ser considerado informante o agente o agente que não integre o grupo,a organização oi a associação, nem seja coautor ou partícipe do delito de tráfico, pois nesses casos ele pratica o art. 35 da lei (associação para o tráfico) ou então será coautor ou partícipe do tráfico de drogas (art. 33, Lei 11.343/2006).
Informativo 527 do STJ:
É possível que alguém seja condenado pelo art. 35 e, ao mesmo tempo, pelo art. 37, da Lei de
Drogas em concurso material, sob o argumento de que o réu era associado ao grupo criminoso e
que, além disso, atuava também como “olheiro”?
NÃO. Segundo decidiu o STJ, nesse caso, ele deverá responder apenas pelo crime do art. 35
(sem concurso material com o art. 37).
Considerar que o informante possa ser punido duplamente (pela associação e pela colaboração
com a própria associação da qual faça parte), contraria o princípio da subsidiariedade e revela
indevido bis in idem, punindo-se, de forma extremamente severa, aquele que exerce função
que não pode ser entendida como a mais relevante na divisão de tarefas do mundo do tráfico.
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c) Para o STJ (HC 224.849), o tipo penal trazido no art. 37 da Lei de Drogas se reveste de verdadeiro caráter de subsidiariedade, só ficando preenchida a tipicidade quando não se comprovar a prática de crime mais grave. Considerar, pois, que o informante possa ser punido duplamente, pela associação e pela colaboração com a própria associação da qual faz parte, além de contrariar o princípio da subsidiariedade, revela indevido bis in idem.
LETRA C – CORRETA: Conforme precedente do STJ:
“A norma incriminadora do art. 37 da Lei n. 11.343/2006 tem como destinatário o agente que colabora como informante com grupo (concurso eventual de pessoas), organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.694/2012) ou associação (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), desde que não tenha ele qualquer envolvimento ou relação com as atividades daquele grupo, organização criminosa ou associação para as quais atua como informante. Se a prova indica que o agente mantém vínculo ou envolvimento com esses grupos, conhecendo e participando de sua rotina, bem como cumprindo sua tarefa na empreitada comum, a conduta não se subsume ao tipo do art. 37 da Lei de Tóxicos, mas sim pode configurar outras figuras penais, como o tráfico ou a associação, nas modalidades autoria e participação, ainda que a função interna do agente seja a de sentinela, fogueteiro ou informante. 3. O tipo penal trazido no art. 37 da Lei de Drogas se reveste de verdadeiro caráter de subsidiariedade, só ficando preenchida a tipicidade quando não se comprovar a prática de crime mais grave. De fato, cuidando-se de agente que participa do próprio delito de tráfico ou de associação, a conduta de colaborar com informações para o tráfico já é inerente aos mencionados tipos. Considerar que o informante possa ser punido duplamente, pela associação e pela colaboração com a própria associação da qual faz parte, além de contrariar o princípio da subsidiariedade, revela indevido bis in idem” (STJ — HC 224.849/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013).(Grifamos)
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LETRA A – ERRADA:
Informativo nº 0534
Período: 26 de fevereiro de 2014.
SEXTA TURMA
DIREITO PENAL. AUTOFINANCIAMENTO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
Na hipótese de autofinanciamento para o tráfico ilícito de drogas, não há concurso material entre os crimes de tráfico (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e de financiamento ao tráfico (art. 36), devendo, nessa situação, ser o agente condenado às penas do crime de tráfico com incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VII. De acordo com a doutrina especialista no assunto, denomina-se autofinanciamento a situação em que o agente atua, ao mesmo tempo, como financiador e como traficante de drogas. Posto isso, tem-se que o legislador, ao prever como delito autônomo a atividade de financiar ou custear o tráfico (art. 36 da Lei 11.343/2006), objetivou - em exceção à teoria monista - punir o agente que não tem participação direta na execução no tráfico, limitando-se a fornecer dinheiro ou bens para subsidiar a mercancia, sem importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas ilicitamente. Observa-se, ademais, que, para os casos de tráfico cumulado com o financiamento ou custeio da prática do crime, expressamente foi estabelecida a aplicação da causa de aumento de pena do art. 40, VII, da referida lei, cabendo ressaltar, entretanto, que a aplicação da aludida causa de aumento de pena cumulada com a condenação pelo financiamento ou custeio do tráfico configuraria inegável bis in idem. De outro modo, atestar a impossibilidade de aplicação daquela causa de aumento em casos de autofinanciamento para o tráfico levaria à conclusão de que a previsão do art. 40, VII, seria inócua quanto às penas do art. 33, caput. REsp 1.290.296-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/12/2013. (Grifamos)
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SOBRE O DELITO DO ART. 37:
- EXCEÇÃO A TEORIA MONISTA: o legislador optou por criminalizar a conduta como autoria de um tipo penal autonomo, adotando a Teoria Pluralista, fazendo com que cada agente responda por seu crime específico;
- SÓ A COLABORAÇÃO COMO INFORMANTE CONFIGURA O CRIME: o legislador foi claro ao descrever o tipo penal. Qualquer outra forma de colaboração não configura esse delito;
- SUBSIDIARIEDADE EM RELAÇÃO AOS ART. 33 E 35: somente pode ser considerado informante o agente que não integre o grupo, organização ou associação, nem seja coautor ou partícipe do tráfico, pois nesses casos ele pratica o art. 35 ou então o art. 33
fonte: Leis especiais penais - Gabriel Habib - ed. 2017, pgs 538 e 539
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Letra A - ERRADA - No autofinanciamento para o tráfico o agente responderá apenas pelo art. 33 c/c art. 40, VII, da Lei de Drogas, ficando excluído o delito do art. 36
Se o agente financia ou custeia o tráfico, mas não pratica nenhum verbo do art. 33: responderá apenas pelo art. 36 da Lei de Drogas.
Se o agente, além de financiar ou custear o tráfico, também pratica algum verbo do art. 33: responderá apenas pelo art. 33 c/c o art. 40, VII da Lei de Drogas (não será condenado pelo art. 36) - (Info 534).
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Gabarito: C
a) ERRADA. De acordo com o STJ, "Na hipótese de autofinanciamento para o tráfico ilícito de drogas não há falar em concurso material entre os crimes de tráfico e de financiamento ao tráfico, devendo ser o agente condenado pela pena do art. 33, caput, com a causa de aumento de pena do art. 40, VII da Lei de Drogas".
b) ERRADA. De acordo com o art. 62, da Lei de drogas " Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica."
c) CORRETA. O STJ (HC 224.849), afirmou que: "o tipo penal trazido no art. 37 da Lei de Drogas se reveste de verdadeiro caráter de subsidiariedade, só ficando preenchida a tipicidade quando não se comprovar a prática de crime mais grave. Considerar, pois, que o informante possa ser punido duplamente, pela associação e pela colaboração com a própria associação da qual faz parte, além de contrariar o princípio da subsidiariedade, revela indevido bis in idem" Portanto, para o tribunal, o réu não pode ser condenado, em concurso material, por ser associado ao grupo criminoso e por atuar como "olheiro". Neste caso, ele responderá apenas pelo crime prvisto no art 35 da lei de Drogas (Associação à tráfico).
d) ERRADA. De acordo com o art. 53, os procedimentos investigatórios, previstos em seus incisos, são permitidos em qualquer fase da persecução criminal.
Fonte: CERS
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Sobre a Letra A (errada):
A doutrina diverge também quanto ao autofinanciamento (hipótese em que o agente pratica o tráfico e o financiamento). Há precedentes do STJ no sentido de que, na hipótese de autofinanciamento para o tráfico ilícito de drogas, não há concurso material entre os crimes de tráfico {art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e de financiamento ao tráfico (art. 36), sob pena de bis in idem, devendo, nessa situação, ser o agente condenado às penas do crime de tráfico com incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, Vil: STJ, 6ª Turma, Resp 1.290.296/PR, j. 17/12/2013.
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LETRA A: "O agente que atua diretamente na traficância, executando, pessoalmente, as condutas tipificadas no art. 33 e que também financia a aquisição das drogas, deve responder apenas pelo crime previsto no art. 33 com a causa de aumento prevista no art. 40, VII, sendo afastado o crime do art. 36.
O financiamento ou custeio ao tráfico ilícito de drogas (art. 36) é delito autônomo aplicável somente ao agente que NÃO tem participação direta na execução do tráfico, limitando-se a fornecer os recursos necessários para subsidiar a mercancia.
Ao prever como delito autônomo a atividade de financiar ou custear o tráfico (art. 36), o objetivo do legislador foi estabelecer uma exceção à teoria monista e punir o agente que não tem participação direta na execução no tráfico e que se limitada a fornecer dinheiro ou bens para subsidiar a mercancia, sem praticar qualquer conduta do art. 33."
FONTE: DIZER O DIREITO
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Cuidado com a B:
Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)
§ 1º O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput, determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
[...]
Art. 62. Comprovado o interesse público na utilização de quaisquer dos bens de que trata o art. 61, os órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária poderão deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público e garantida a prévia avaliação dos respectivos bens. (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)
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Art. 62. Comprovado o interesse público na utilização de quaisquer dos bens de que trata o art. 61, os órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária poderão deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público e garantida a prévia avaliação dos respectivos bens.
§ 1º Comprovado o interesse público na utilização de qualquer dos bens mencionados neste artigo, a autoridade de polícia judiciária poderá deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
§ 2º Feita a apreensão a que se refere o caput deste artigo, e tendo recaído sobre dinheiro ou cheques emitidos como ordem de pagamento, a autoridade de polícia judiciária que presidir o inquérito deverá, de imediato, requerer ao juízo competente a intimação do Ministério Público.
§ 2º A autorização judicial de uso de bens deverá conter a descrição do bem e a respectiva avaliação e indicar o órgão responsável por sua utilização.
§ 3º Intimado, o Ministério Público deverá requerer ao juízo, em caráter cautelar, a conversão do numerário apreendido em moeda nacional, se for o caso, a compensação dos cheques emitidos após a instrução do inquérito, com cópias autênticas dos respectivos títulos, e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial, juntando-se aos autos o recibo.
§ 3º O órgão responsável pela utilização do bem deverá enviar ao juiz periodicamente, ou a qualquer momento quando por este solicitado, informações sobre seu estado de conservação.
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LETRA B - DESATUALIZADA.
Em razão da alteração promovida pela Lei nº. 13.840/19, o atual Art. 62 da Lei de Drogas permite a utilização de QUAISQUER DOS BENS de que trata o art. 61, o qual traz uma relação de "veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de QUALQUER NATUREZA UTILIZADOS PARA A PRÁTICA DOS CRIMES".
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Atentar que na assertiva "A" há grande divergência. Felizmente a questão solicitou expressamente o julgado do STJ (que ainda entende que deve ser aplicado o 33, caput, com a majorante do art. 40, VII da Lei de Drogas), no entanto, doutrina diverge sobre o tema, explica Renato Brasileiro:
(...) Parece-nos inviável a punição do autofinanciador pelos crimes de financiamento e pelo tráfico por ele praticado. Afinal, se estamos diante de crimes que atentam contra o mesmo bem jurídico - saúde pública -, não se pode admitir uma dupla punição pela mesma conduta delituosa. Também não se pode admitir a punição do autofinanciador apenas pelo crime de tráfico majorado, sob pena de conferir a ele tratamento mais benigno do aquele dado ao agente que atuou apenas como financiador.
Por isso, o ideal é concluir que o autofinanciador deve responder apenas pelo crime de financiamento, funcionando eventual tráfico por ele praticado como post factum impunível. Ora, se o agente já expôs a perigo o bem jurídico tutelado pelo crime do art. 36 da Lei de Drogas por meio do financiamento ao tráfico, e depois resolve incrementar essa lesão precedente contra o mesmo bem jurídico já posto em perigo, concorrendo para o tráfico por ele mesmo financiado, há de ser aplicado o princípio da consunção, com a consequente absorção do trafico. Quem concorre para o tráfico por ele mesmo financiado não responde por dois crimes (tráfico e financiamento ao tráfico). Com a prática do tráfico de drogas pelo próprio financiador não se causa uma nova lesão ao bem jurídico tutelado pela Lei n.º 11.343/06 (saúde pública), se não tão somente o seu incremento. Não se trata de uma nova ofensa, sim de um continuum que agrava a ofensa precedente. Evidentemente, cabe ao juiz levar em conta esse incremento lesivo do injusto penal no momento de fixar a pena. (...)
(Lima, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 8. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 1086)