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ID
1932841
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei de Tortura, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Nao há cassação de aposentadoria.

  •  

     

    B) (CORRETA)
    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

     

    Como se vê, a conduta praticada pelo bancário nao se encaixa em nenhuma das hipotéses anteriormentes citadas.

  • Quanto à letra "c": 

     

    Lei n. 9.455/97, art. 1º, §5º:

     

    A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada

  • alternativa a) não há discriminação sexual, a lei apenas prevê a discriminação racial ou religiosa. Além disso, nenhuma conduta do art. 1º, inc. I pressupõe o "intenso sofrimento". basta soirmento físico ou mental com o especial fim de agir dos 3 incisos. Confira:

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

     

    Alternativa "b" - Josef K não praticou tortura, pois muito embora tenha causado intenso sofrimento físico, a vítima (o juiz) não estava sob seu poder, guarda ou autoridade.

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

     

    Alternativa c:  a assertiva está incorreta pois a cassação de aposentadoria não está inserida no rol do § 5º

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

     

    Alternativa d:       É pacífico na jurisprudência e doutrina que o crime de tortura é comum e por não encontrar correspondência com delito descrito no código penal militar, devendo ser processado e julgado perante a justiça comum e não especializada, como a castrense.

  • Questão absurda, pois o crime de tortura exige um fim especifico, e ao analisarmos o tipo legal, resta inequívoco que a VINGANÇA e o SADISMO não fazem parte do núcleo do tipo, conforme pode se observar na letra da lei inframencionada:  

            Art. 1º Constitui crime de tortura:

            I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

            a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

            b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

            c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

            II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. 

  • d) 

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TORTURA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. CRIME COMUM. COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
    (...) 
    IV - O crime de tortura é crime comum, sem correspondência no Código Penal Militar. Portanto, não cabe ser julgado perante a Justiça especializada, mas sim na Justiça Comum (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso).
    V - De igual modo, tratando-se de crime afeto à competência da Justiça Comum, não cabe à Justiça Militar determinar o arquivamento de inquérito em que se apura a prática de crime de tortura (Precedente).
    Ordem denegada.
    (HC 130.499/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 20/09/2010, negritei)
     

  • A cassação de aposentadoria é prevista em estatutos dos servidores e na lei de improbidade administrativa.

  • Jair, a questão não é absurda. A alternativa B está correta, uma vez que afirma que a conduta do agente NÃO constitui crime de tortura. abcs

  • Sinceramente, não entendi nada.

    Então quer dizer que como se trata de vingança, não cabe a interpretação "constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça"???

  • > TORTURA DISCRIMINATÓRIA: Em razão de discriminação RACIAL ou RELIGIOSA.

    IMPORTANTE notar que o inciso engloba apenas discriminação racial e religiosa e não discriminação homossexual, xenofóbica, etária, vingança ou de gênero.

    Apostila do Alfacon

  •   Questão estranha.

     

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. 

    E o Juiz não estava no poder dele nesse momento ? acho que para torturar alguém é necessário que essa pessoa esteja em seu poder, mesmo que indiretamente, a exemplo de o agente torturar o filho do gerente para conseguir a senha do cofre. ( com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;)

    b) Movido por instinto de vingança e sadismo, Josef K., funcionário de um banco, constrangeu, com o emprego de violência, o juiz que outrora havia decretado sua injusta prisão e causou-lhe intenso sofrimento físico. A conduta de Josef K. não constitui crime de tortura. 

  • Só para complementar, já que o raciocínio é próximo:

    Proferir manifestação de natureza discriminatória em relação aos homossexuais NÃO configura o crime do art. 20 da Lei n.° 7.716/86, sendo conduta atípica.

    STF. 1ª Turma. Inq 3590/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12/8/2014 (Info 754).

  • "o juiz que outrora havia decretado sua injusta prisão e causou-lhe intenso sofrimento físico" Gente quem torturou foi o juiz, e não o "Josef K., funcionário do banco" ao ver da banca o funcionário do banco deve ter cometido algum outro crime, mas em reação de ato ilegal.

  • O Nucci critica a ausência de sadismo no tipo, para ele é incoerente, essa banca do MPGO é muiot detalhista. Bons Estudos

  • Gente, a questão não tem nada de estranha, está bem elaborada, só complementando o comentário do colega Leonardo, que já está bem explicativo, é bom ressaltar quanto à alternativa B (correta) que Josef K efetivamente NÃO praticou o crime de torturta, porque a sua conduta não se amolda a nenhum dos tipos da Lei de tortura.

     

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

     

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

     

    Porque no caso do inciso I precisa estar presente para configuração do crime, ao menos, uma das alternativas A, B ou C, o que não ocorreu na espécie. Além disso, a conduta de Josef K não se almoda ao inciso II nem ao §1º porque o juiz não estava sob sua guarda, poder ou autoridade ou preso.

    A questão não é fácil, eu errei porque pensei (ah...isso aí se amolda a algum tipo da lei de tortura sim.hehehe....), achei uma questão interessante.

    Bons estudos, pessoal

     

  • Alternativa "A" ERRADA- O tipo penal não explana a discriminação pela orientação sexual.

    Alternativa "B" CORRETA- O fim almejado pelo agente seria a vingança e sadismo e não o que aduz o art 1° da lei 9455

    Alternativa "C" ERRADA- Não incide a cassação da aposentadoria. Lembrando que a perda do cargo e função pública é automática.

    Alternativa "D" ERRADA - A competência é a Justiça Comum.

  • Gabrito: B. Visto que no caso em tela configura  Constrangimento Ilegal (art. 146), previsto na parte especial do código penal e não tortura, pois o rol deste último é taxativo, protegido sob o manto do principio da legalidade.

    'DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

            Constrangimento ilegal

            Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

            Aumento de pena

            § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

            § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

            § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

            I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

            II - a coação exercida para impedir suicídio

     

    Foco força e fé!

  • Quem estudou a lei de tortura pela coleção legislação penal especial da coleção do Lenza certamente não errou essa questão!!!

    A lei foi silente quanto à prática da tortura por motivo de vingança, maldade ou simples sadismo. Nesses casos, restará o crime de lesão corporal, constrangimento ilegal, abuso de autoridade etc.

  • Pessoal enrola demais aff.

    GABARITO B. Pelo simples fato de não se amoldar a nenhuma hipótese da lei, visto que esta não prevê tortura por motivo de vingança ou sadismo.

  • Essa questão é muito capiciosa, muito maldosa. Tem que prestar muita atenção na acertiva b) pois o Josef.K não comete crime de tortura. Banca perfeita na sua afirmação, errei por falta de atenção não li até o final.

  • Amei a questão! Citou até Josef K., personagem do livro O Processo, de Franz Kafka. 

  • Não sera crime de tortura - 

    Discriminação por - ORIENTAÇÃO SEXUAL  E CLASSE SOCIAL .

    FONTE - Rodolfo Souza 

  • Constranger alguém -> violência física/mental -> opinião política / sexualidade -> NÃO é tortura. 

     

  • Boa questão.

     

    Quanto a alternativa B

     

    CERTO. O crime de tortura, em regra, possui especial fim de agir, finalidades essas previstas nas alíneas “a”, “b” e “c”, do art. 1º, inciso I, da Lei nº 9.455/1997. Assim, não basta constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, causando sofrimento físico ou mental a vítima(art. 1º, inciso I, da Lei de Tortura), há que existir um dos fins previstos nas alíneas acima. No caso, não há o especial fim de agir descritos nos tipos de tortura, o que não configura esse delito, mas poderá ser outro crime como, por exemplo, lesão corporal.

  • Sobre o comentário de Diego Brito - "Viadagem?"

    Tens certeza?

  • Acertei a questão mas ficou uma DÚVIDA: as penas previstas no § 5º do art. 1º são automáticas?  O juiz não precisa fundamentar? Alguém consegue ajudar? Obrigado!

  • Alexandre ., é o chamado efeito extrapenal administrativo da condenação, sendo que sua ocorrência de forma automática tem amparo pacífico no STF e STJ. A fundamentação cinge-se em demonstrar a prática da tortura pelo réu, bastando a referência ao §5º, do art. 1º, da Lei 9.455/97.

     

    SMJ.

  • Lembrem-se:

    Tortura: Tem que ter um FIM ESPECIAL DE AGIR. Tem que usar a tortura com violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, com uma finalidade específica.

    Exemplos:

    Torturar alguém com violência ou grave ameaça a intenso sofrimento físico com a finalidade de confessar um crime;
    Torturar alguém com violência a intenso sofrimento mental em rezação de sua religião;

    etc...

  • LETRA D : ERRADO - JULGADO INTERESSANTE DO STJ:

     

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE TORTURA. POLICIAL MILITAR REFORMADO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. EFEITO EXTRA-PENAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 92, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS LEGALMENTE PREVISTOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
    1. O efeito da condenação relativo à perda de cargo público, previsto no art. 92, inciso I, alínea b, do Código Penal, não se aplica ao servidor público inativo, uma vez que ele não ocupa cargo e nem exerce função pública.
    2. O rol do art. 92 do Código Penal é taxativo, não sendo possível a ampliação ou flexibilização da norma, em evidente prejuízo do réu, restando vedada qualquer interpretação extensiva ou analógica dos efeitos da condenação nele previstos.
    3. Configurando a aposentadoria ato jurídico perfeito, com preenchimento dos requisitos legais, é descabida sua desconstituição, desde logo, como efeito extrapenal específico da sentença condenatória; não se excluindo, todavia, a possibilidade de cassação da aposentadoria nas vias administrativas, em procedimento próprio, conforme estabelecido em lei.
    4. Recurso especial desprovido.
    (REsp 1317487/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 22/08/2014)
     

  •  

    Pernalonga Bolado, segue abaixo o motivo pelo qual independe de fundamentação do juiz na aplicação das penas do artigo 1º.

    Atente-se para o INFO 549 DO STJ.

    rt. 1º, § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    Aplicado após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Regra diferente daquela prevista no art. 92, I, do CP (aqui se exige motivação). Neste sentido, STJ, Info 549.

    STJ. 6ª TURMA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE DE
    FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PENAL QUE DETERMINE A PERDA DO CARGO
    PÚBLICO (COM EXCEÇÃO DA LEI DE TORTURA – EFEITO AUTOMÁTICO,
    SEGUNDO O STJ).
    A determinação da perda de cargo público fundada na aplicação de pena privativa
    de liberdade superior a 4 anos (art. 92, I, b, do CP) pressupõe fundamentação
    concreta que justifique o cabimento da medida. De fato, para que seja declarada a perda do cargo público, na hipótese descrita no art. 92, I, b, do CP, são necessários dois requisitos: a) que o quantum da sanção penal privativa de liberdade seja superior a 4 anos; e b) que a decisão proferida apresente-se de forma motivada, com a explicitação das razões que ensejaram o cabimento da medida. A motivação dos atos jurisdicionais,
    conforme imposição do art. 93, IX, da CF (“Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade...”), funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador. Ademais, a motivação dos atos judiciais serve de controle social sobre os atos judiciais e de controle pelas partes sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e se bem aplicou o direito ao caso concreto. Por fim, registre-se que o
    tratamento jurídico-penal será diverso quando se tratar de crimes previstos no art.
    1º da Lei 9.455/1997 (Lei de Tortura). Isso porque, conforme dispõe o § 5º do art. 1º
    deste diploma legal, a perda do cargo, função ou emprego público é efeito
    automático da condenação, sendo dispensável fundamentação concreta. REsp 1.044.866-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 2/10/2014.

  • Sobre a letra D:

     

    O crime de tortura, tipificado na Lei 9.455/97, não se qualifica como delito de natureza castrense, achando-se incluí do, por isso mesmo, na esfera de competência penal da Justiça comum (federal ou local, conforme o caso), ainda que praticado por membro das Forças Armadas ou por integrante da Polícia Militar. A perda do cargo, função ou emprego público — que configura efeito extrapenal secundário — constitui consequência necessária que resulta, automaticamente, de pleno direito, da condenação penal imposta ao agente público pela prática do crime de tortura, ainda que se cuide de integrante da Polícia Militar, não se lhe aplicando, a despeito de tratar-se de Oficial da Corporação, a cláusula inscrita no art. 125, § 4º, da Constituição da República” (STF, AI 769637 AgR-ED-ED, DJ 16/10/2013).

  • Com a nova lei que trata dos crimes militares de acordo com o Art 9º do CPM a letra "D" está correta. Porém no tempo da questão a letra B é a correta sendo assim a questão está desatualizada.

  • Importante estar atento, pois com a RECENTE ALTERAÇAO REFERENTE A COMPETENCIA DA JUSTIÇA MILITAR, a letra D tambem passou a estar correta: "

    Compete à Justiça Castrense o processo e o julgamento do crime de tortura praticado por policial militar em serviço. 

    A justiça militar só nao possui competencia para julgar os crimes dolosos praticados contra a vida de civil. Art 9º CPM.

    Desde que sejam em funçao da atividade.

    Nao estando em atividade sera da justiça comum a competencia.

  • CUIDADO!!!

     

    Só a título de complemento, galera: As súmulas 75, 90 e 172, todas do STJ não estão valendo em virtude da ampliação da competência da Justiça Militar para os crimes cometidos por militar,  abrangindo agora o critério ratione materae E racione personae,introduzida pela Lei nº 13.491/17. Vejam as súmulas em questão: 

     

    “Súmula 75. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal."

     

    “Súmula 90. Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele"

     

    “Súmula 172. Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.”

     

     

     

     

     

    http://s3.meusitejuridico.com.br/2017/10/7029a770-ampliacao-de-competencia-da-justica-militar.pdf

     

    Espero ter ajudado.

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Em 2016 a qstão foi B. Hoje ela é considerada anulada. Haja vista que já há um novo entendimento que crime praticado por militar, no exercício de suas funções, fica a cargo da justiça militar. Vide entendimento recente. Ficamos antenados, amigos!!!

  • ORIENTAÇÃO SEXUAL ? ALGUÉM PODERIA ME EXPLICAR . HAJA VISTA QUE ESSE ELEMENTO NÃO SE ENCONTRA NA REFERIDA LEI.

    APENAS RACIAL E RELIGIOSA OU ESTOU ENGANADO ????

     

  • Rapaz é vivendo e apredendo. No fundo, trata-se de um rol taxativo. Pra ser tortura tem que haver correlação com uma das formas previstas na Lei. No caso, torturar alguém movido pelo sadismo não constitui crime de tortura porque não foi elencado essa possibilidade na Lei. kkk Chega  a ser hilário, mas bola pra frente, o que importa é a prova.

  • Apenas atenção para novidade legislativa no CPM:

     

     Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

            II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

    [...]

           c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;​

    Salvo melhor juízo, agora, em tese, o crime de tortura, uma vez que está previsto na legislação penal, poderá ser de competência da Justiça Militar para julgamento, caso praticado por militar em serviço. 

  • Gabarito B

    --

    Tratando-se de LEI PENAL, o tipo penal deve ser certo e claro, quanto a pena e cominação legal!

    ---

    Bizu da Tortura... pra ser tipificado como TORTURA deverá haver SOFRIMENTO físico ou mental

  • B) apesar do intenso sofrimento físico, não se trata de tortura pois o juiz não estava sob seu (Josef)  poder, guarda ou autoridade.

  • Questão desatualizada. A letra D também está correta.

  • Acredito que a questão esteja desatualizada após as modificações recentes ocorridas no CPM.

  • ERRO DA C: " cassação da aposentadoria ".
    Logo, alternativa B é a correta mesmo. 
    Tudo certo!

    #borasimbora

     

  • Achei a questão D incompleta para afirmar que ela tbm está certa.
  • Com o Advento da Lei 13.491/2017, a questão ficou desatualizada, pois, dali em diante, o processo e o julgamento do crime de tortura praticado por policial militar em serviço passou a ser da competência da Justiça Militar.

    _______________________________________________________________________________________________________________________

     

    Crimes militares em tempo de paz

            Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

           II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

     

            a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

            b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

            c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;              (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

            d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

            e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

  • Cabe anulação pois a alternativa "D" em tese está correta. 

     

  • Guilherme, a questão é de 2016, à época estava incorreta a alternativa D. Gabarito B, pois falta ao agente o especial fim de agir, exigido para configuração do delito de tortura.

  • Boa noite a todos, de acordo com a nova LEI 13.491/2017 de 13 de outubro de 2017, traz a nova definição dos crimes militares e da sua competência. Sendo assim TODOS OS CRIMES COM PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO PENAL, QUANDO O MILITAR EM SERVIÇO OU EM RAZÃO DELE É CRIME MILITAR, (COMPETÊNCIA P JULGAR É JUSTIÇA MILITAR). 
     PORTANTO TEMOS 2 QUESTÓES CORRETAS POIS A LETRA  ( D) após a vigência da lei nova esta CORRETA. QUESTÃO A SER ANULADA.

  • Acho engraçado as pessoas falarem que cabe anulação numa prova que foi realizada em 2016, sendo que a alteração do CPM foi só em outubro de 2017.


  • Pessoal, sou leigo no assunto, mas a lei 13.491 não seria aplicada apenas aos crimes praticados por militares das Forças Armadas?

    § 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:

    "O policial militar estadual — em atividade — que cometa crime doloso contra a vida de civil segue sendo julgado no tribunal do júri. A nova lei atinge apenas os militares do Exército, Marinha e Aeronáutica que, nas chamadas "missões de garantia da lei e da ordem" (as conhecidas ocupações nas favelas cariocas e outras missões de "segurança pública") cometam crimes dolosos contra a vida de civis. Nesse caso, eles serão julgados na Justiça Militar Federal, e não no tribunal do júri "

    https://www.conjur.com.br/2017-out-20/limite-penal-lei-134912017-fez-retirar-militares-tribunal-juri

     

    Alguém poderia esclarecer mais o assunto?

  • A questão está desatualizada.

    Com a promulgação da Lei 13.491/17, os crimes militares podem ser previstos na lei comum. Assim, abuso de autoridade e tortura, por exemplo, passam a ser de competência da justiça castrense, caso cometidos por militares.

     

    Vejam os comentários do Dizer o Direito:

    ALTERAÇÃO 1: CRIMES MILITARES PODERÃO SER PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PENAL COMUM

    Alteração no inciso II do art. 9º

    A primeira mudança ocorrida foi no inciso II do art. 9º. Veja:

    Código Penal Militar

    Redação original

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

    Redação dada pela Lei nº 13.491/2017

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    II - os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

    O que significa essa mudança?

    • Antes da Lei: para se enquadrar como crime militar com base no inciso II do art. 9º, a conduta praticada pelo agente deveria ser obrigatoriamente prevista como crime no Código Penal Militar.

    • Agora: a conduta praticada pelo agente, para ser crime militar com base no inciso II do art. 9º, pode estar prevista no Código Penal Militar ou na legislação penal “comum”.

    ejamos com um exemplo concreto a relevância dessa alteração.

    João, sargento do Exército, contratou, sem licitação, empresa ligada à sua mulher para prestar manutenção na ambulância utilizada no Hospital militar.

     

    Qual foi o crime praticado, em tese, por João?

    O delito do art. 89 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações):

    Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    De quem é a competência para julgar esta conduta?

    • Antes da Lei nº 13.491/2017: Justiça Federal comum.

    • Agora (depois da Lei nº 13.491/2017): Justiça Militar.

    Por quê?

    João, militar da ativa, praticou uma conduta que não é prevista como crime no Código Penal Militar.

    A conduta de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, tipificada no art. 89 da Lei nº 8.666/93, não encontra figura correlata no Código Penal Militar.

    Assim, antes da Lei nº 13.491/2017, apesar de o crime ter sido praticado por militar (sargento do Exército), o caso não se enquadrava em nenhuma das hipóteses previstas no art. 9º do CPM. Isso porque o art. 9º, II, exigia que o crime estivesse expressamente previsto no Código Penal Militar.

    A agora?

    Atualmente, com a mudança da Lei nº 13.491/2017, a conduta de João passou a ser crime militar e se enquadra no art. 9º, II, “e”, do CPM:

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    II - os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

    e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

     

  • Pessoal, notifiquem a desatualização. De nada adianta ficar afirmando que houve mudança e não informar o site quanto a isto. Basta ir na opção Notificar Erro - Questão Desatualizada.

  • Questão desatualizada. Hoje o crime de tortuta praticado por militar em atividade é competencia da justiça militar.

  • A questão não está desatualizada, pois a alteração do CPM só vale para militares das forças armadas. Como a questão colocou "policial militar", está se referido a polícia militar estadual, que só responde pelos crimes na justiça castrense se os delitos estiverem taxativamente previstos no CPM.

  • Não deem atenção ao comentário do Diogo Quaresma! A questão está desatualizada sim!

    Deveria estudar antes de falar besteira aqui! Perdi tempo ainda indo atrás da informação errada.

    Com a alteração do CPM a tortura praticada por policial militar é julgada na justiça MILITAR!

    A questão dos militares das forças armadas, é apenas para crimes dolosos contra a vida.

    Na verdade, com a a alteração do art. 9º do CPM, passou a indicar que os crimes da legislação especial (não apenas tortura) quando praticados por militares em serviço serão julgados pela justiça militar.

  • Não deem atenção ao comentário do Diogo Quaresma!

    Deveria estudar antes de falar besteira aqui! Perdi tempo ainda indo atrás da informação errada.

    Com a alteração do CPM a tortura praticada por policial militar é julgada na justiça MILITAR!

    A questão dos militares das forças armadas, é apenas para crimes dolosos contra a vida.

    Na verdade, com a a alteração do art. 9º do CPM, passou a indicar que os crimes da legislação especial (não apenas tortura) quando praticados por militares em serviço serão julgados pela justiça militar.

  • E SEGUE O JOGO....

    =)

  • A aposentadoria do militar pode ser cassada, se este for condenado a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por crime cometido na ativa. Policial militar reformado foi condenado à pena de seis anos, um mês e quinze dias de reclusão, além da perda do cargo público, pela prática do crime de tortura, praticado quando estava na ativa. Impetrou mandado de segurança, alegando que a aposentadoria não poderia ser alcançada pelos efeitos extrapenais da sentença criminal transitada em julgado. A segurança foi denegada, com base no artigo 23 da Lei 10.486/2002, que estabelece a cessação do direito de perceber proventos da inatividade em razão da prática, quando em atividade, de falta punível com demissão ou com exclusão; bem como no artigo 112 da Lei 7.289/84 – Estatuto da PMDF, que determina a exclusão do militar a bem da disciplina, em caso de condenação, transitada em julgado, a pena privativa de liberdade superior a dois anos. No julgamento da apelação, os Desembargadores citaram acórdãos do Superior Tribunal de Justiça que consideram legítima a penalidade aplicada ao impetrante. Ao final, em decisão unânime, o Colegiado negou provimento ao apelo, por considerar inexistente o direito líquido e certo à continuidade da percepção dos proventos de aposentadoria, invocado pelo PM.

    , 20150111433152APC, Relatora Desª. MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2018, publicado no DJe: 5/6/2018. 

    e aí ?

  • rapaz não entendi! se em 2016 na época da aplicação da prova a D e a E estava correta ela deveria ser anulada em 2016. Agora em 2020 a letra E esta errada e a D correta, pronto acabou o problema.

  • CORTES DE AULÕES QUE SERVEM PARA CARREIRA DE POLICIAL PENAL. SIM, SÃO AULAS RECICLADAS MAS QUE SAO OTIMAS. SERVE PRA PPMG

    • LEGISLAÇÃO ESPECIAL.  Penal. ---- LEIS: 10.826; 13.869 (abuso de autoridade)11.343 (lei de drogas) LINK: https://www.youtube.com/watch?v=O6ZvfNGmwSQ

    .

    • LEI 7.210 (LEP) LINK: https://youtu.be/vBLiPjhGQxk

    .

    • PNDH-3 (DIREITOS HUMANOS) LINK: https://youtu.be/BR2kXMVdQTM