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Gabarito: D
Arrependimento eficaz – o agente, após encerrar a execução do crime, impede a produção do resultado. Nesse caso, a execução vai até o final, não sendo interrompida pelo autor. No entanto, este, após esgotar a atividade executória, arrepende-se e impede o resultado (ex: o agente descarrega a sua arma de fogo na vítima, ferindo-a gravemente, mas, arrependendo-se do desejo de matá-la, presta-lhe imediato e exitoso socorro, impedindo o evento letal). O arrependimento não precisa ser espontâneo, basta que seja voluntário. OBS: Arrependimento ineficaz – é irrelevante penalmente, não traz qualquer conseqüência jurídica, respondendo o agente pelo delito consumado. 2) Crimes de mera conduta e crimes formais – não comportam arrependimento eficaz, uma vez que encerrada a execução, o crime já está consumado, não havendo resultado naturalístico a ser evitado. Só é possível, portanto, nos crimes materiais, nos quais o resultado naturalístico é imprescindível para a consumação
https://www.passeidireto.com/arquivo/1879966/direito-penal---fernando-capez/22
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Na minha opinião, a alternativa "a" também está correta, na medida em que o exautimento, via de regra, é a última etapa do iter. Todavia, esta fase nem sempre se verifica. É o que ocorre quando o sujeito ativo da infração penal limita-se a consumar o crime, sem que haja uma nova lesão ao mesmo bem jurídico ou uma vantagem para o agente. Assim, em determinadas infrações penais o exaurimento constitui etapa do iter criminis, mas não em todas. Cumpre ressaltar que alguns doutrinadores excluem o exaurimento das etapas do iter criminis, mas há outros que o incluem, justamente por reconhecerem relevância penal no exaurimento, principalmente na fase de aplicação de pena. Portanto, havendo divergência doutrinária neste ponto a questão deveria ser anulada. Em determinadas infrações, inclusive, o exaurimento constitui um tipo autônomo, como no caso da ocultação de cadáver.
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Sobre a alternativa A:
Cezar Roberto Bitencourt entende que o iter criminis possui tão somente quatro fases, encerrando-se com a consumação do delito.
Rogério Greco, contudo, defende a existência do exaurimento como uma quinta fase para alguns crimes.
Questão passível de anulação.
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Acerca da Alternativa A- Está incorreta.
O iter criminis é composto das seguintes fases: Cogitação, Atos preparatórios ( ambos são fase interna); Atos executórios e Consumação (fase externa).
Portanto, não há previsão do exaurimento!
O exaurimento seriam os fatos que ocorrem após a consumação, ou seja, quando já findo o iter criminis. A importância do exaurimento seria relativa à dosimetria, já que crimes exauridos devem ser apenados de forma mais gravosa.
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Sobre a letra A:
Iter criminis: Cogitação ; Atos preparatórios (Fase Interna) ; Atos executórios ; Consumação (Fase externa) = Fórmula CA + AC ,ou seja, Exaurimento fora.
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D - O arrependimento eficaz é incompatível com crimes formais ou de mera conduta. CORRETA. RACIOCÍNIO. O arrependimento eficaz ocorre quando, depois de iniciada a execução, o agente consegue evitar a produção do resultado. Ora, nos crimes formais e de mera conduta, desde o primeiro ato de execução, tem-se alcançado o resultado. Logo, não cabem desistência voluntária ou arrependimento eficaz nos referidos crimes. Bons papiros a todos.
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O arrependimento eficaz é incompatível com crimes formais ou de mera conduta
Sei que a questão não foi anulada pela banca examinadora e também sei que esse é o entendimento majoritário. Contudo, gostaria de suscitar uma discussão em torno da assertiva considerada correta. Os crimes contra a honra são formais, o que signifca dizer que independentemente de a honra da vítima ser efetivamente atingida, os cimes se consumam com a prática da conduta prevista nos arts. 138 a 140, do CP. Bom, também é conhecido que a calúnia e a difamação tutelam a honra objetiva, isto é, a reputação, aquilo que as pessoas pensam da vítima. A injúria, por outro lado, tutela a honra subjetiva, aquilo que a vítima pensa dela própria. Como consequência, a calúnia e a difamação somente se consumam quando terceiros tomam conhecimento da ofensa proferida; enquanto que a injúria se consuma quando a própria vítima toma conhecimento da ofensa proferida. Agora imaginem que o agente vá praticar a injúria mediante a forma escrita e, antes que o papel com as expressões injuriosas cheguem ao conhecimento da vítima, ele é interceptado por terceira pessoa e a vítima nunca toma conhecimento das ofensas escritas pelo agente. Nessa situação o crime não se consumou, porque a honra subjetiva da vítima não foi violada (art. 140 c/c art. 14, II, ambos do CP). Imaginem, por fim, que o agente escreveu as expressões injuriosas e, antes que a vítima as lesse, o próprio agente desiste de prosseguir na execução e impede que o crime se consume, sendo que ele próprio intercepta o escrito, desconhecido pela vítima. Na minha humilde opinião, trata-se de hipótese de arrependimento eficaz em crime formal e o agente não responderá por nada.
Espero ter contribuído.
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DICA:
DESISTÊNCIA VOLUTÁRIA : não é possível nos crimes de mera conduta
ARREPENDIMENTO EFICAZ: só é possivel nos crimes materiais.
Fernando Capez.
GABARITO "D"
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a) Em determinadas infrações penais o exaurimento constitui etapa do iter criminis.
ERRADA. O iter criminis, ou “caminho do crime”, corresponde às etapas percorridas pelo agente para a prática de um fato previsto em lei como infração penal. Compreende duas fases: uma interna e outra externa.
A fase interna é representada pela cogitação.
Por sua vez, a fase externa se divide em outras três: preparação, execução e consumação.
O exaurimento não integra o iter criminis. No terreno da tipicidade, o exaurimento não compõe o iter criminis, que se encerra com a consumação.
b) Os atos executórios precisam ser idôneos e inequívocos, não se exigindo, porém, sua simultaneidade.
ERRADA. O ato de execução deve ser idôneo e inequívoco.
Ato idôneo é o que se reveste de capacidade suficiente para lesar o bem jurídico penalmente tutelado. Essa idoneidade deve ser constatada no caso concreto, e não em abstrato. Exemplo: um tiro de revólver é idôneo para praticar um homicídio, ao contrário de um tiro de festim.
Por sua vez, ato inequívoco é o que se direciona ao ataque do bem jurídico, almejando a consumação da infração penal e fornecendo certeza acerca da vontade ilícita. Exemplo: um disparo de arma de fogo efetuado na direção da vítima é unívoco para a prática de um homicídio, diferente de um disparo efetuado para o alto.
Conclui-se, pois, que um ato de execução deve, obrigatoriamente, possuir essas características, simultaneamente. Não basta apenas uma delas. Também não é suficiente, em face da rejeição da teoria subjetiva – notadamente pela insegurança por ela proporcionada –, a vontade firme e consciente de cometer uma infração penal, quando não exteriorizado um ato idôneo e inequívoco.
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1. (2015).
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O ARREPENDIMENTO EFICAZ, também conhecido como arrependimento ativo ou respiscência é somente compatível com crimes materiais.
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Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INACOLHIMENTO. PRESENÇA DOS PRESUPOSTOS ENUMERADOS NO ART. 41 DO CPP . PRELIMINAR REJEITADA. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCABIMENTO. CONFISSÃO EM JUÍZO. DESISTÊNCIAVOLUNTÁRIA DO SEQUESTRO. INOCORRÊNCIA. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO ARREPENDIMENTO (ART. 65 , III , B, DO CP ). PERTINÊNCIA. MINORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VÍTIMAS LIBERTADAS EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO, SEM QUE TIVESSE HAVIDO O RECEBIMENTO DO RESGATE. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. I - Não é inépta a denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do CPP . II - Preliminar de inépcia da denúncia rejeitada. III - A confissão judicial dos apelantes inibe a tese de negativa de autoria levantada em sede recursal. IV - Não há que se falar em reconhecimento dadesistência voluntária (art. 15 do CP ) do delito de extorsão mediante sequestroquando o agente privou a vítima de sua liberdade. Crime formal. Crime consumado. V - Se os acusados minimizaram as consequências do delito, libertando as vítimas em curto espaço de tempo, quando ainda não havia sido efetuado o pagamento do resgate, pertinente é o reconhecimento da atenuante enunciada no art. 65 , III , b , do CP (arrependimento), embora tal circunstância não implique em redução da reprimenda que já estava fixada no mínimo legal. VI - No mérito, apelo provido parcialmente, apenas para reconhecer a atenuante prevista no art. 65 , III , b , do Código Penal . Decisão por maioria de votos.
TJ-PE - Apelação Criminal ACR 172644 PE 00319333320068170001 (TJ-PE)
Data de publicação: 01/09/2009
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"A resolução do agente, no que diz respeito ao dolo, não são coincidentes na tentativa e na consumação".
Eu não entendi muito bem o significado da expressão "resolução do agente", mas creio que seja o ato de execução do agente. Desta forma, os atos executórios do agente, no delito doloso, não são coincidentes na tentativa e na execução? Acho que isso está errado. Os atos para execução em si são iguais, pois o agente tem o dolo de atingir o resultado jurídico; todavia, num caso ele é alcançado (consumação) e, no outro, não, por circunstâncias alheias (tentativa). Então, a resolução é, sim, coincidente.
Posso estar "viajando", mas foi a única forma que eu consegui de imaginar a questão...
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Tinha aqui nos meus resumos Hahaha:
- ARREPENDIMENTO EFICAZ : só nos crimes materiais.
GABARITO 'D"
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Pessoal, quem quiser complementar os estudos,vai um link com questões comentadas, questões toda semana:
https://www.youtube.com/channel/UCR1gvh_qu35xzI1lMyVqxXw
Crimes materias ou causais: são aqueles em que o tipo penal contém a conduta e o resultado naturalístico e exige a produção deste último para consumação. Ex.: homicídio
Crime formal ou de consumação antecipada: o tipo penal contém uma conduta, assim como um resultado naturalístico, mas dispesa o resultado naturalístico para consumação.
Crime de mera conduta ou de simples atividade: o tipo penal se limita a descrever uma cunduta, o tipo penal se esgota na descrição da conduta, não contém resultado naturalístico.
Portanto, no crime formal ou de mera conduta, não há que se falar em arrependimento eficaz, pois o crime se consuma com a conduta, não há tempo para arrependimentos.
Gabarito letra D
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I - ERRADA: o exaurimento não integra o iter criminis. Ocorre após à consumação. Obs: pode influir, contudo, na aplicação da pena-base (como consequência do crime - art. 59 do CP) e, em alguns casos, funcionar como qualificadora (ex: resistência) ou causa de aumento de pena (corrupção passiva);
II - ERRADA: idôneo (pq possui capacidade suficiente para lesar o bem jurídico) + inequívoco (pois se direciona ao ataque do bem jurídico) - devem, obrigatoriamente, ocorrer simultaneamente (não basta apenas um deles);
III - ERRADA: Resolução configura o momento em que "o sujeito se decide pelo cometimento da infração penal". Com relação ao dolo, este é igual (coincidente) na tentativa e na consumação ("A resolução do indivíduo é idêntica no crime consumado e no crime tentato. Este último, em verdade, é perfeito na esfera subjetiva do agente, embora imperfeito no campo objetivo, relacionado ao resultado que deveria ser produzido com a conduta criminosa").
IV - CORRETA: o arrependimento eficaz é incompatível (já explanado pelos colegas).
FONTE: CLEBER MASSON
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Não é COPREXCO entender o iter criminis, ou seja:
CO= COGITAÇÃO
PRE=PREPARAÇÃO
EX= EXECUÇÃO
CO= CONSUMAÇÃO
Dica do Delegado Lúcio Valente.
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EM MIÚDOS
No arrependimento eficaz o agente precisa chegar próximo ao resultado e volunraiamente desistir, praticando nova conduta que porventura seja eficiente para evitá-lo. É fato que nos delitos formais o resultado pode até existir, mas esse não é essencial para configurar o delito, ademais nos crimes de mera conduta ele nem existe. Logo, não há que se falar em arrependimento eficaz na seara desses crimes.
Saber o porque é sempre bom, pois vai que cai uma dessas abertas.
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a) ERRADA. O euxarimento se dá quando o agente, após o crime consumado, aumenta a conduta. Serve apenas de quantificador de sanção.
b) ERRADA. Os atos executórios precisam ser idôneos E inequívocos.
Idôneo por se revestir da capacidade suficiente de lesar o bem jurídico por si só, de modo concreto. Inequívoco por se direcionar ao ataque direto do bem jurídico almejado, fornecendo certeza da vontade ilícita.
c) ERRADA. O Direito Penal adotado no Brasil, em matéria de tentativa, adotou a teoria objetiva, apenas redução de pena em delito imperfeito, pouco importandoo elemento subjetivo (dolo) na forma tentada ou consumada.
d) GABARITO. Infrações que não admitem a forma a tentativa.
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A - Errada. A banca levou em conta a posição de parte da doutrina. Outra parte da doutrina considera que o caminho do crime é composto de cogitação, atos preparatórios, atos executórios, consumação e exaurimento (5 etapas). Aprendi de acordo com essa última posição (Rogério Greco e Fábio Roque), daí porque considerei correta a assertiva. Havendo controvérsia doutrinária, passível de anulação.
B - Errada. Os atos executórios devem, a um só tempo, ser idôneos e inequívocos.
C - Errada. As teoria subjetiva e objetiva trabalham as modalidades tentada e consumada de crime. Quanto à tentativa e à consumação, o elemento subjetivo é perfeito (dolo), mas na tentativa o elemento objetivo (o resultado) é imperfeito. Logo, o dolo (elementos subjetivo) coincide (é perfeito) tanto na consumação quanto na tentativa.
D - Correta. O arrependimento eficaz (ponte de ouro) consiste no impedimento do resultado pelo agente, após este ter completada execução do crime. Ocorre que os crimes formais e de mera conduta se consumam mesmo que não haja resultado naturalístico. Logo, o arrependimento eficaz seria inócuo do ponto de vista da consumação, pois o crime formal e de mera conduta não exigem o resultado naturalístico.
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Em relação a LETRA A:
Exaurimento, chamado por Zaffaroni de CONSUMAÇÃO MATERIAL, embora possa ocorrer em qualquer crime, só é relevante falar em tal instituto em crimes FORMAIS, já que os crimes materias e de mera conduta, o exaurimento coincide com a consumação.
Assim, no terreno da tipicidade, o exaurimento NÃO compõe o inter criminis, que se encerra na consumação. Influi, contudo, na dosimetria da pena, notadamente na aplicação da pena base.
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Boa 06!!
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GAB.: D
c) O dolo da tentativa é igual ao dolo da consumação. O Código Penal foi peremptório nesse sentido, ao dizer que o crime somente não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente: tinha a intenção de alcançar a consumação, mas por circunstâncias alheias à sua vontade não conseguiu atingir seu objetivo. A resolução do indivíduo é idêntica no crime consumado e no crime tentado. Este último, em verdade, é perfeito na esfera subjetiva do agente, embora imperfeito no campo objetivo, relacionado ao resultado que deveria ser produzido com a conduta criminosa.
Fonte: Direito Penal Esquematizado-Cleber Masson
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DOLO GENÉRICO = DOLO NATURAL FAZ PARTE DA CONDUTA PARA O FINALISMO DE WELZEL ADOTADO NO CP
DOLO ESPECÍFICO = ELEMENTO SUBJETIVO DO INJUSTO - EX PARA FIM LIBIDINOSO
DOLO DE 1º GARU = COMUM
DOLO DE 2º GRAU = CONSEQUÊNCIA NECESSÁRIA - SABE DO EFEITO COLATERAL - EX BOMBA NO AVIÃO
DOLO GERAL = POR ERRO SUCESSIVO = ABERRATIO CAUSAE = RESPONDE POIS QUERIA O RESULTADO MESMO QUE TENHA OCORRIDO DE OUTRA FORMA
DOLO INDIRETO = GÊNERO
ESPÉCIES: DOLO ALTERNATIVO E DOLO EVENTUAL - FODA-SE
DOLO SUBSEQUENTE = EX. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
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Vão direto para a aula (sob forma de comentário) do colega João Kramer.
Abraço e bons estudos.
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A) Sobre o exaurimento: pode ser chamado também de crime exaurido ou crime esgotado. O exaurimento não integra o iter criminis. O exaurimento é o conjunto de efeitos posteriores à consumação do crime. O exaurimento é inerente ao crime formal! O crime formal se consuma com a conduta, então o resultado não é necessário, mas pode ocorrer. Se ele ocorrer, surge o exaurimento. É por isso que o Zaffaroni chama o exaurimento de consumação material. Importante obserar que, não obstante o exaurimento não integrar o inter criminis, ele tem relevância penal, pois interfere na dosimetria da pena. Em regra, o exaurimento é uma circunstância judicial desfavorável (“consequências do crime”). Existem casos em que o exaurimento será uma qualificadora (art. 329, CP). O exaurimento também pode ser causa de aumento da pena (art. 317, §1º, CP).
B) Se exige a simultaneidade. Todo ato de execução deve apresentar duas características. O ato de execução deve ser idôneo, capaz de ofender o bem jurídico. Essa idoneidade deve ser analisada em concreto e não em abstrato. O ato deve ser idôneo e inequívoco é aquele que se dirige ao ataque do bem jurídico. Na dúvida entre se um ato foi meramente preparatório ou executório, o juiz deve pronunciar o non liquet, a falta de provas, negando a existência de tentativa.
C) O dolo da tentativa e o mesmo que do crime consumado. Basta obserar o art 14, inciso II do CP que preceitua " tentado, quando iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente".
D) Correta!! Arrendimento eficaz é quando execução do crime já se encerrou, mas ele adota providências para impedir a consumação. O arrependimento eficaz só é possível nos crimes materiais (para impedir que o resultado se produza). Nos crimes formais ou de mera conduta (com a prática da conduta o crime já está consumado. O resultado não existe) não é possível.
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SOBRE A LETRA "D"
O arrependimento eficaz é incompativel com os crimes formais e de mera conduta. Ocorre que nos crimes dito formais o agente obtém a consumação do delito apenas praticando o verbo do tipo, independente de resultado naturalístico.
Uma vez consumado o crime nao há que se falar em arrependimento eficaz, pois este se caracteriza na transição das fases da execução e da consumação.
Ou seja, o arrependimento eficaz só pode ocorrer quando já terminaram os atos de execução, mas ainda não chegou à consumação.
No caso em tela, já houve consumação, entao seria incabível o arrependimento eficaz.
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Erro da letra C:
A resolução do agente, no que diz respeito ao dolo, não são coincidentes na tentativa e na consumação. (Errado, são coincidentes, sobretudo porque o dolo do agente na tentativa é o mesmo dolo da consumação. Sabemos que na tentativa, o crime não se consuma tão somente por circunstâncias ALHEIAS à vontade do agente. Se dependesse só da vontade consciente do agente ele consumaria o crime, por isso é o mesmo dolo.
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gb d
pmgooo
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gb d
pmgooo
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gb d
pmgooo
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a) ERRADA. Iter criminis não compreende o exaurimento, mas tão somente cogitação, preparação, execução e consumação, conforme já destacado pelos colegas.
b) ERRADA. Os atos executórios devem, de fato, ser idôneos e inequívocos, reclamando-se, contudo, a simultaneidade.
c) ERRADA. Na consumação e na tentativa, há dolo de consumação, daí porque coincidentes. Nesse sentido, MASSON esclarece que "Três elementos compõem a estrutura da tentativa: (1) início da execução do crime; (2) ausência de consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente; e (3) dolo de consumação".
d) CORRETO. No arrependimento eficaz, o agente obsta a produção do resultado, tendo compatibilidade, portanto, com crimes de resultado naturalístico.
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D ERREI SACOO
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O arrependimento eficaz só é aplicável aos crimes materiais porque pressupõe a existência de um resultado naturalístico a ser impedido.
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GAB: D. Somente crimes materiais admitem arrependimento eficaz, porque se o agente já esgotou os atos executórios, ele já consumou o crime formal e o de mera conduta.
C) No crime tentado há uma incongruência entre o plano físico e o psíquico. Enquanto o tipo subjetivo se realiza completamente (o dolo é o mesmo, não importando se consumado ou tentado o delito), o tipo objetivo fica aquém da vontade do agente.
FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS
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a) Execução ou atos executórios: se inicia com a agressão ou perigo de lesão ao bem jurídico. O ato de execução deve ser, simultaneamente:
- Idôneo: capaz de causar dano.
- Inequívoco: certeza acerca da vontade de praticar o ilícito
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Tá, mas se os crimes formais, se plurissubsistentes, admitem tentativa, podem admitir arrependimento eficaz também.
O crime de injúria se consuma quando a vítima toma conhecimento da ofensa.
Então, se, por exemplo, alguém envia mensagem injuriosa por correio, mas, antes que a vítima leia a mensagem, destrói a carta, acaba por esgotar os atos executórios, mas impede que o resultado ocorra...
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Em se tratando de resultado naturalístico, é possível afirmar que há crimes sem resultado naturalístico, como é o caso dos crimes de mera conduta (Exemplo: ato obsceno – art. 233, CP), mas também há crimes que não exigem a ocorrência do resultado naturalístico para sua consumação, ainda que previsto, sendo o caso dos crimes formais (Exemplo: extorsão mediante sequestro – 157, CP). Há ainda os crimes que exigem a ocorrência do resultado naturalístico para sua consumação, como ocorre nos crimes materiais (Exemplo: homicídio).