SóProvas


ID
1932847
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a etapas de realização da infração penal, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

     

    Arrependimento eficaz – o agente, após encerrar a execução do crime, impede a produção do resultado. Nesse caso, a execução vai até o final, não sendo interrompida pelo autor. No entanto, este, após esgotar a atividade executória, arrepende-se e impede o resultado (ex: o agente descarrega a sua arma de fogo na vítima, ferindo-a gravemente, mas, arrependendo-se do desejo de matá-la, presta-lhe imediato e exitoso socorro, impedindo o evento letal). O arrependimento não precisa ser espontâneo, basta que seja voluntário. OBS: Arrependimento ineficaz – é irrelevante penalmente, não traz qualquer conseqüência jurídica, respondendo o agente pelo delito consumado. 2) Crimes de mera conduta e crimes formais – não comportam arrependimento eficaz, uma vez que encerrada a execução, o crime já está consumado, não havendo resultado naturalístico a ser evitado. Só é possível, portanto, nos crimes materiais, nos quais o resultado naturalístico é imprescindível para a consumação

     

    https://www.passeidireto.com/arquivo/1879966/direito-penal---fernando-capez/22

  • Na minha opinião, a alternativa "a" também está correta, na medida em que o exautimento, via de regra, é a última etapa do iter. Todavia, esta fase nem sempre se verifica. É o que ocorre quando o sujeito ativo da infração penal limita-se a consumar o crime, sem que haja uma nova lesão ao mesmo bem jurídico ou uma vantagem para o agente. Assim, em determinadas infrações penais o exaurimento constitui etapa do iter criminis, mas não em todas.   Cumpre ressaltar que alguns doutrinadores excluem o exaurimento das etapas do iter criminis, mas há outros que o incluem, justamente por reconhecerem relevância penal no exaurimento, principalmente na fase de aplicação de pena.  Portanto, havendo divergência doutrinária neste ponto a questão deveria ser anulada. Em determinadas infrações, inclusive, o exaurimento constitui um tipo autônomo, como no caso da ocultação de cadáver.

  • Sobre a alternativa A: 

    Cezar Roberto Bitencourt entende que o iter criminis possui tão somente quatro fases, encerrando-se com a consumação do delito.

    Rogério Greco, contudo, defende a existência do exaurimento como uma quinta fase para alguns crimes.

    Questão passível de anulação.

  • Acerca da Alternativa A-  Está incorreta.

    O iter criminis é composto das seguintes fases: Cogitação, Atos preparatórios ( ambos são fase interna); Atos executórios e Consumação (fase externa). 

    Portanto, não há previsão do exaurimento!

    O exaurimento seriam os fatos que ocorrem após a consumação, ou seja, quando já findo o iter criminis. A importância do exaurimento seria relativa à dosimetria, já que crimes exauridos devem ser apenados de forma mais gravosa. 

     

     

  • Sobre a letra A:

     

    Iter criminis: Cogitação ; Atos preparatórios  (Fase Interna) ; Atos executórios ; Consumação (Fase externa) = Fórmula CA + AC ,ou seja, Exaurimento fora.

  • D - O arrependimento eficaz é incompatível com crimes formais ou de mera conduta. CORRETA. RACIOCÍNIO. O arrependimento eficaz ocorre quando, depois de iniciada a execução, o agente consegue evitar a produção do resultado. Ora, nos crimes formais e de mera conduta, desde o primeiro ato de execução, tem-se alcançado o resultado. Logo, não cabem desistência voluntária ou arrependimento eficaz nos referidos crimes. Bons papiros a todos. 

  • O arrependimento eficaz é incompatível com crimes formais ou de mera conduta

    Sei que a questão não foi anulada pela banca examinadora e também sei que esse é o entendimento majoritário. Contudo, gostaria de suscitar uma discussão em torno da assertiva considerada correta. Os crimes contra a honra são formais, o que signifca dizer que independentemente de a honra da vítima ser efetivamente atingida, os cimes se consumam com a prática da conduta prevista nos arts. 138 a 140, do CP. Bom, também é conhecido que a calúnia e a difamação tutelam a honra objetiva, isto é, a reputação, aquilo que as pessoas pensam da vítima. A injúria, por outro lado, tutela a honra subjetiva, aquilo que a vítima pensa dela própria. Como consequência, a calúnia e a difamação somente se consumam quando terceiros tomam conhecimento da ofensa proferida; enquanto que a injúria se consuma quando a própria vítima toma conhecimento da ofensa proferida. Agora imaginem que o agente vá praticar a injúria mediante a forma escrita e, antes que o papel com as expressões injuriosas cheguem ao conhecimento da vítima, ele é interceptado por terceira pessoa e a vítima nunca toma conhecimento das ofensas escritas pelo agente. Nessa situação o crime não se consumou, porque a honra subjetiva da vítima não foi violada (art. 140 c/c art. 14, II, ambos do CP). Imaginem, por fim, que o agente escreveu as expressões injuriosas e, antes que a vítima as lesse, o próprio agente desiste de prosseguir na execução e impede que o crime se consume, sendo que ele próprio intercepta o escrito, desconhecido pela vítima. Na minha humilde opinião, trata-se de hipótese de arrependimento eficaz em crime formal e o agente não responderá por nada.

    Espero ter contribuído.

  • DICA:

    DESISTÊNCIA VOLUTÁRIA : não é possível nos crimes de mera conduta

    ARREPENDIMENTO EFICAZ: só é possivel nos crimes materiais.

     

     

    Fernando Capez.

    GABARITO "D"

  • a) Em determinadas infrações penais o exaurimento constitui etapa do iter criminis. 

    ERRADA. O iter criminis, ou “caminho do crime”, corresponde às etapas percorridas pelo agente para a prática de um fato previsto em lei como infração penal. Compreende duas fases: uma interna e outra externa.


    A fase interna é representada pela cogitação.


    Por sua vez, a fase externa se divide em outras três: preparação, execução e consumação.


    O exaurimento não integra o iter criminis. No terreno da tipicidade, o exaurimento não compõe o iter criminis, que se encerra com a consumação.

     

    b) Os atos executórios precisam ser idôneos e inequívocos, não se exigindo, porém, sua simultaneidade.

    ERRADA. O ato de execução deve ser idôneo e inequívoco.


    Ato idôneo é o que se reveste de capacidade suficiente para lesar o bem jurídico penalmente tutelado. Essa idoneidade deve ser constatada no caso concreto, e não em abstrato. Exemplo: um tiro de revólver é idôneo para praticar um homicídio, ao contrário de um tiro de festim.


    Por sua vez, ato inequívoco é o que se direciona ao ataque do bem jurídico, almejando a consumação da infração penal e fornecendo certeza acerca da vontade ilícita. Exemplo: um disparo de arma de fogo efetuado na direção da vítima é unívoco para a prática de um homicídio, diferente de um disparo efetuado para o alto.


    Conclui-se, pois, que um ato de execução deve, obrigatoriamente, possuir essas características, simultaneamente. Não basta apenas uma delas. Também não é suficiente, em face da rejeição da teoria subjetiva – notadamente pela insegurança por ela proporcionada –, a vontade firme e consciente de cometer uma infração penal, quando não exteriorizado um ato idôneo e inequívoco.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1. (2015).

  • O ARREPENDIMENTO EFICAZ, também conhecido como arrependimento ativo ou respiscência é somente compatível com crimes materiais.

  • Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INACOLHIMENTO. PRESENÇA DOS PRESUPOSTOS ENUMERADOS NO ART. 41 DO CPP . PRELIMINAR REJEITADA. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCABIMENTO. CONFISSÃO EM JUÍZO. DESISTÊNCIAVOLUNTÁRIA DO SEQUESTRO. INOCORRÊNCIA. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO ARREPENDIMENTO (ART. 65 , III , B, DO CP ). PERTINÊNCIA. MINORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VÍTIMAS LIBERTADAS EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO, SEM QUE TIVESSE HAVIDO O RECEBIMENTO DO RESGATE. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. I - Não é inépta a denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do CPP . II - Preliminar de inépcia da denúncia rejeitada. III - A confissão judicial dos apelantes inibe a tese de negativa de autoria levantada em sede recursal. IV - Não há que se falar em reconhecimento dadesistência voluntária (art. 15 do CP ) do delito de extorsão mediante sequestroquando o agente privou a vítima de sua liberdade. Crime formal. Crime consumado. V - Se os acusados minimizaram as consequências do delito, libertando as vítimas em curto espaço de tempo, quando ainda não havia sido efetuado o pagamento do resgate, pertinente é o reconhecimento da atenuante enunciada no art. 65 , III , b , do CP (arrependimento), embora tal circunstância não implique em redução da reprimenda que já estava fixada no mínimo legal. VI - No mérito, apelo provido parcialmente, apenas para reconhecer a atenuante prevista no art. 65 , III , b , do Código Penal . Decisão por maioria de votos.

    TJ-PE - Apelação Criminal ACR 172644 PE 00319333320068170001 (TJ-PE)

    Data de publicação: 01/09/2009

  • "A resolução do agente, no que diz respeito ao dolo, não são coincidentes na tentativa e na consumação".

     

    Eu não entendi muito bem o significado da expressão "resolução do agente", mas creio que seja o ato de execução do agente. Desta forma, os atos executórios do agente, no delito doloso, não são coincidentes na tentativa e na execução? Acho que isso está errado. Os atos para execução em si são iguais, pois o agente tem o dolo de atingir o resultado jurídico; todavia, num caso ele é alcançado (consumação) e, no outro, não, por circunstâncias alheias (tentativa). Então, a resolução é, sim, coincidente. 

     

    Posso estar "viajando", mas foi a única forma que eu consegui de imaginar a questão... 

  • Tinha aqui nos meus resumos Hahaha:

    - ARREPENDIMENTO EFICAZ : só nos crimes materiais.

     

    GABARITO 'D"

  • Pessoal, quem quiser complementar os estudos,vai um link com questões comentadas, questões toda semana:

    https://www.youtube.com/channel/UCR1gvh_qu35xzI1lMyVqxXw


    Crimes materias ou causais: são aqueles em que o tipo penal contém a conduta e o resultado naturalístico e exige a produção deste último para consumação. Ex.: homicídio


     

    Crime formal ou de consumação antecipada: o tipo penal contém uma conduta, assim como um resultado naturalístico, mas dispesa o resultado naturalístico para consumação.


     

    Crime de mera conduta ou de simples atividade: o tipo penal se limita a descrever uma cunduta, o tipo penal se esgota na descrição da conduta, não contém resultado naturalístico.


    Portanto, no crime formal ou de mera conduta, não há que se falar em arrependimento eficaz, pois o crime se consuma com a conduta, não há tempo para arrependimentos.
     

    Gabarito letra D

  • I - ERRADA: o exaurimento não integra o iter criminis. Ocorre após à consumação. Obs: pode influir, contudo, na aplicação da pena-base (como consequência do crime - art. 59 do CP) e, em alguns casos, funcionar como qualificadora (ex: resistência) ou causa de aumento de pena (corrupção passiva);
    II - ERRADA: idôneo (pq possui capacidade suficiente para lesar o bem jurídico) + inequívoco (pois se direciona ao ataque do bem jurídico) - devem, obrigatoriamente, ocorrer simultaneamente (não basta apenas um deles);

    III - ERRADA: Resolução configura o momento em que "o sujeito se decide pelo cometimento da infração penal". Com relação ao dolo, este é igual (coincidente) na tentativa e na consumação ("A resolução do indivíduo é idêntica no crime consumado e no crime tentato. Este último, em verdade, é perfeito na esfera subjetiva do agente, embora imperfeito no campo objetivo, relacionado ao resultado que deveria ser produzido com a conduta criminosa").

    IV - CORRETA: o arrependimento eficaz é incompatível (já explanado pelos colegas).

    FONTE: CLEBER MASSON

     

  • Não é COPREXCO entender o iter criminis, ou seja:

     

    CO= COGITAÇÃO

     

    PRE=PREPARAÇÃO

     

    EX= EXECUÇÃO

     

    CO= CONSUMAÇÃO

     

    Dica do Delegado Lúcio Valente.

     

  • EM MIÚDOS 

     No arrependimento eficaz o agente precisa chegar próximo ao resultado e volunraiamente desistir, praticando nova conduta que porventura seja eficiente para evitá-lo. É fato que nos delitos formais o resultado pode até existir, mas esse não é essencial para configurar o delito, ademais nos crimes de mera conduta ele nem existe. Logo, não há que se falar em arrependimento eficaz na seara desses crimes.

    Saber o porque é sempre bom, pois vai que cai uma dessas abertas.

  • a) ERRADA. O euxarimento se dá quando o agente, após o crime consumado, aumenta a conduta. Serve apenas de quantificador de sanção. 

     

    b) ERRADA. Os atos executórios precisam ser idôneos E inequívocos.

    Idôneo por se revestir da capacidade suficiente de lesar o bem jurídico por si só, de modo concreto. Inequívoco por se direcionar ao ataque direto do bem jurídico almejado, fornecendo certeza da vontade ilícita.

     

    c) ERRADA. O Direito Penal adotado no Brasil, em matéria de tentativa, adotou a teoria objetiva, apenas redução de pena em delito imperfeito, pouco importandoo elemento subjetivo (dolo) na forma tentada ou consumada. 

     

    d) GABARITO. Infrações que não admitem a forma a tentativa. 

  • A - Errada. A banca levou em conta a posição de parte da doutrina. Outra parte da doutrina considera que o caminho do crime é composto de cogitação, atos preparatórios, atos executórios, consumação e exaurimento (5 etapas). Aprendi de acordo com essa última posição (Rogério Greco e Fábio Roque), daí porque considerei correta a assertiva. Havendo controvérsia doutrinária, passível de anulação.

     

    B - Errada. Os atos executórios devem, a um só tempo, ser idôneos e inequívocos. 

     

    C - Errada. As teoria subjetiva e objetiva trabalham as modalidades tentada e consumada de crime. Quanto à tentativa e à consumação, o elemento subjetivo é perfeito (dolo), mas na tentativa o elemento objetivo (o resultado) é imperfeito. Logo, o dolo (elementos subjetivo) coincide (é perfeito) tanto na consumação quanto na tentativa.

     

    D - Correta. O arrependimento eficaz (ponte de ouro) consiste no impedimento do resultado pelo agente, após este ter completada execução do crime. Ocorre que os crimes formais e de mera conduta se consumam mesmo que não haja resultado naturalístico. Logo, o arrependimento eficaz seria inócuo do ponto de vista da consumação, pois o crime formal e de mera conduta não exigem o resultado naturalístico. 

  • Em relação a LETRA A:

    Exaurimento, chamado por Zaffaroni de CONSUMAÇÃO MATERIAL, embora possa ocorrer em qualquer crime, só é relevante falar em tal instituto em crimes FORMAIS, já que os crimes materias e de mera conduta, o exaurimento coincide com a consumação.
    Assim, no terreno da tipicidade, o exaurimento NÃO compõe o inter criminis, que se encerra na consumação. Influi, contudo, na dosimetria da pena, notadamente na aplicação da pena base.

  • Boa 06!!

  • GAB.: D

     

    c) O dolo da tentativa é igual ao dolo da consumação. O Código Penal foi peremptório nesse sentido, ao dizer que o crime somente não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente: tinha a intenção de alcançar a consumação, mas por circunstâncias alheias à sua vontade não conseguiu atingir seu objetivo. A resolução do indivíduo é idêntica no crime consumado e no crime tentado. Este último, em verdade, é perfeito na esfera subjetiva do agente, embora imperfeito no campo objetivo, relacionado ao resultado que deveria ser produzido com a conduta criminosa.

    Fonte: Direito Penal Esquematizado-Cleber Masson

  • DOLO GENÉRICO = DOLO NATURAL      FAZ PARTE DA CONDUTA PARA O FINALISMO DE WELZEL ADOTADO NO CP

     

    DOLO ESPECÍFICO = ELEMENTO SUBJETIVO DO INJUSTO -  EX PARA FIM LIBIDINOSO

     

    DOLO DE 1º GARU = COMUM 

     

    DOLO DE 2º GRAU = CONSEQUÊNCIA NECESSÁRIA - SABE DO EFEITO COLATERAL - EX BOMBA NO AVIÃO

     

    DOLO GERAL  = POR ERRO SUCESSIVO = ABERRATIO CAUSAE = RESPONDE POIS QUERIA O RESULTADO MESMO QUE TENHA OCORRIDO DE OUTRA FORMA 

     

    DOLO INDIRETO = GÊNERO    

                                    ESPÉCIES:      DOLO ALTERNATIVO         E       DOLO EVENTUAL - FODA-SE

     

    DOLO SUBSEQUENTE = EX. APROPRIAÇÃO INDÉBITA

  • Vão direto para a aula (sob forma de comentário) do colega João Kramer.

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • A) Sobre o exaurimento: pode ser chamado também de crime exaurido ou crime esgotado. O exaurimento não integra o iter criminis. O exaurimento é o conjunto de efeitos posteriores à consumação do crime. O exaurimento é inerente ao crime formal! O crime formal se consuma com a conduta, então o resultado não é necessário, mas pode ocorrer. Se ele ocorrer, surge o exaurimento. É por isso que o Zaffaroni chama o exaurimento de consumação material. Importante obserar que, não obstante o exaurimento não integrar o inter criminis, ele tem relevância penal, pois interfere na dosimetria da pena. Em regra, o exaurimento é uma circunstância judicial desfavorável (“consequências do crime”). Existem casos em que o exaurimento será uma qualificadora (art. 329, CP). O exaurimento também pode ser causa de aumento da pena (art. 317, §1º, CP).

     

    B) Se exige a simultaneidade.  Todo ato de execução deve apresentar duas características. O ato de execução deve ser idôneo, capaz de ofender o bem jurídico. Essa idoneidade deve ser analisada em concreto e não em abstrato. O ato deve ser idôneo e inequívoco é aquele que se dirige ao ataque do bem jurídico. Na dúvida entre se um ato foi meramente preparatório ou executório, o juiz deve pronunciar o non liquet, a falta de provas, negando a existência de tentativa.

     

    C) O dolo da tentativa e o mesmo que do crime consumado. Basta obserar o art 14, inciso II do CP que preceitua " tentado, quando iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente".

     

    D) Correta!!  Arrendimento eficaz é quando execução do crime já se encerrou, mas ele adota providências para impedir a consumação. O arrependimento eficaz só é possível nos crimes materiais (para impedir que o resultado se produza). Nos crimes formais ou de mera conduta (com a prática da conduta o crime já está consumado. O resultado não existe) não é possível.

  • SOBRE A LETRA "D"

     

    O arrependimento eficaz é incompativel com os crimes formais e de mera conduta. Ocorre que nos crimes dito formais o agente obtém a consumação do delito apenas praticando o verbo do tipo, independente de resultado naturalístico.

     

    Uma vez consumado o crime nao há que se falar em arrependimento eficaz, pois este se caracteriza na transição das fases da execução e da consumação.

     

    Ou seja, o arrependimento eficaz só pode ocorrer quando já terminaram os atos de execução, mas ainda não chegou à consumação.

     

    No caso em tela, já houve consumação, entao seria incabível o arrependimento eficaz. 

  • Erro da letra C:

    A resolução do agente, no que diz respeito ao dolo, não são coincidentes na tentativa e na consumação. (Errado, são coincidentes, sobretudo porque o dolo do agente na tentativa é o mesmo dolo da consumação. Sabemos que na tentativa, o crime não se consuma tão somente por circunstâncias ALHEIAS à vontade do agente. Se dependesse só da vontade consciente do agente ele consumaria o crime, por isso é o mesmo dolo.

  • gb d

    pmgooo

  • gb d

    pmgooo

  • gb d

    pmgooo

  • a) ERRADA. Iter criminis não compreende o exaurimento, mas tão somente cogitação, preparação, execução e consumação, conforme já destacado pelos colegas.

    b) ERRADA. Os atos executórios devem, de fato, ser idôneos e inequívocos, reclamando-se, contudo, a simultaneidade.

    c) ERRADA. Na consumação e na tentativa, há dolo de consumação, daí porque coincidentes. Nesse sentido, MASSON esclarece que "Três elementos compõem a estrutura da tentativa: (1) início da execução do crime; (2) ausência de consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente; e (3) dolo de consumação".

    d) CORRETO. No arrependimento eficaz, o agente obsta a produção do resultado, tendo compatibilidade, portanto, com crimes de resultado naturalístico.

  • D ERREI SACOO

  • O arrependimento eficaz só é aplicável aos crimes materiais porque pressupõe a existência de um resultado naturalístico a ser impedido.

  • GAB: D. Somente crimes materiais admitem arrependimento eficaz, porque se o agente já esgotou os atos executórios, ele já consumou o crime formal e o de mera conduta.

     

    C) No crime tentado há uma incongruência entre o plano físico e o psíquico. Enquanto o tipo subjetivo se realiza completamente (o dolo é o mesmo, não importando se consumado ou tentado o delito), o tipo objetivo fica aquém da vontade do agente.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

    SIGA NO INSTAGRAM:

    @apostilasistematizadas

    @msdeltaconsultoria

    @marcosepulveda_delta

  • a)   Execução ou atos executórios: se inicia com a agressão ou perigo de lesão ao bem jurídico. O ato de execução deve ser, simultaneamente:

    - Idôneo: capaz de causar dano.

    - Inequívoco: certeza acerca da vontade de praticar o ilícito

  • Tá, mas se os crimes formais, se plurissubsistentes, admitem tentativa, podem admitir arrependimento eficaz também.

    O crime de injúria se consuma quando a vítima toma conhecimento da ofensa.

    Então, se, por exemplo, alguém envia mensagem injuriosa por correio, mas, antes que a vítima leia a mensagem, destrói a carta, acaba por esgotar os atos executórios, mas impede que o resultado ocorra...

  • Em se tratando de resultado naturalístico, é possível afirmar que há crimes sem resultado naturalístico, como é o caso dos crimes de mera conduta (Exemplo: ato obsceno – art. 233, CP), mas também há crimes que não exigem a ocorrência do resultado naturalístico para sua consumação, ainda que previsto, sendo o caso dos crimes formais (Exemplo: extorsão mediante sequestro – 157, CP). Há ainda os crimes que exigem a ocorrência do resultado naturalístico para sua consumação, como ocorre nos crimes materiais (Exemplo: homicídio).