SóProvas


ID
1932850
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Caio entrega a Tício, seu amigo e funcionário do Detran, uma quantia em dinheiro para que este último pague uma multa naquele órgão público. Tício, no entanto, apropria-se do dinheiro. Nesse caso, Tício deverá ser responsabilizado pelo crime de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    CP

    Apropriação indébita. Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

    Bons estudos.

     

  • Não seria algum crime contra  administração ( como peculato, em qualquer modalidade), porque o agente não se valeu da condição de funcionário para perpretar o delito.

  • Concordo com o Victor Magalhães. Inclusive, em prova anterior caiu questão similar em que a resposta era outra.

    A figura descrita não se configura mera apropriação, pois o dinheiro foi recebido por Tício em razão de ser funcionário do DETRAN. Caso o dinheiro fosse entregue a Tício meramente em razão da amizade com Caio, seria apropriação indébita.

    Caio, imaginando que estaria pagando a multa entregando o dinheiro à Tício, na condição de funcionário do DETRAN, incorreu em erro. Já Tício, aproveitando-se do erro de Caio, se apropriou indevidamente de valores que se destinavam ao DETRAN (Administração) - fatos que configuram o peculato mediante erro de outrem.

    Tal como descreve LFG: A consumação acontece quando ocorre a inversão do animus do agente, quando ciente do erro cometido pela pessoa o ignora e passa a ter comportamento de assenhoramento em relação ao dinheiro ou qualquer utilidade em questão decorrente de sua atividade laboral. A forma tentada é admitida.

    Prossegue o autor:

    Art. 313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.

    Pena –reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Trata-se de crime funcional próprio, pois só pode ser cometido por funcionário público. Para que o crime ocorra é indispensável que a vítima atue erroneamente de maneira espontânea. Significa dizer que ela tem que errar por conta própria, pois se ela for induzida a erro, o crime praticado será de estelionato. Embora o nome do delito seja peculato estelionato, a vítima não é levada ao erro, mas sim, chega a ele por conta própria.

    E com o erro cometido o funcionário público apropria-se indevidamente do dinheiro ou qualquer outra utilidade proveniente do desempenho de seu cargo.

    Ainda...

    Não há, entre o peculato do artigo 313 e o estelionato do artigo 171, uma similitude completa como ocorre nos casos acima porque enquanto no estelionato é o sujeito ativo que cria na vítima, no lesionado a situação de erro, no art. 313 o erro de “outrem” não foi criado pelo sujeito ativo. Ou seja, o peculato mediante erro de outrem (art. 313) é aquele em que o funcionário público se apropria do bem que recebe de terceiro (outrem), terceiro este que atua em erro porque entrega o bem ao funcionário, que o apropriou, acreditando que o funcionário fosse a pessoa legitimada para receber o valor ou o bem, mas o erro não foi criado pelo sujeito ativo.

    Então há uma semelhança com o estelionato, pois também neste a vítima é mantida em erro. Acontece que, enquanto no estelionato o erro é criado pelo sujeito ativo, no peculato mediante erro, o funcionário público não participa do erro, ele apenas impede que o erro seja detectado. Esse erro de outrem incide ou sobre a identidade do funcionário a quem se entrega o valor ou o bem, como exemplificado acima, ou o erro incide sobre a legitimidade que o funcionário possui para adentrar na posse do bem. 

     

  • Eu concordo com a explicação mas ainda penso que é peculato apropriação.
  • A questão é uma pegadinha! pois caio entrega a tício em razão da amizade e não pura e simplesmente pelo fato de tício ser funcionário do orgão.

  • ´Penso que esse tipo de questão deveria ser evitada ou melhor descrita. Para responde-la, deveriamos saber se o dinheiro foi entregue pelo fato do autor ser funcionário púbico ou amigo da vítima. Quero dizer, se ele teria entregue o dinheiro a qualquer amigo, ou se ele entregou pelo fato do outro ser funcionário público.

  • "Caio entrega a Tício, seu amigo e funcionário do Detran, uma quantia em dinheiro para que este último pague uma multa naquele órgão público. Tício, no entanto, apropria-se do dinheiro."  

    Penso que o examinador nesta questão considerou o fato de que Tício não precisa se valer de sua condição de funcionário do DETRAN para pagar a multa, qualquer pessoa pode fazê-lo.

  • concordo com Tiago Sotana, a questão tinaha que ter mais elementos para se chegar a uma conclusão 

  • "Pague a multa naquele órgão público"... muita gente deixou de considerar que a multa se paga no banco, pelo menos aqui no meu Estado!! RS

  • Muito boa a questão.

     

    Alternativa correta letra A, tendo em vista que Tício se apropria do valor, em razão da sua amizade com Caio, e não da condição de funcionário público.

     

    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • A qualidade do agente pouco importa quando ela não é elementar (necessária) ao delito praticado! Se o sujeito é funcionário público, ministro, vizinho, padre, catador de papelão, policial militar ou alienígena, eles não se valeram dessa qualidade para se apropriar do valor. Se meu vizinho trabalha no DETRAN e eu peço para ele pagar uma multa para mim, mas ele se apropria do MEU dinheiro para, p. ex., arrumar o seu carro, isso é pecularo?! Claro que não! Ele fez isso porque se aproveitou da nossa amizade e é mau-caráter, não porque é funcionário público, que não tem absolutamente nada a ver com a questão

     

    G: A

  • Para facilitar o entendimento da questão é bom dividir o caso em dois:

    1º) Contextualização do crime --> A escolha da vítima, de fato, não foi feita apenas por ser seu amigo, mas por ser também funcionário do Detran. Não é aqui que é determinante a condição de funcionário público para efeitos penais.

    2º) Consumação do crime --> Uma vez feita a escolha, percebam que não importa mais o fato da qualidade de funcionário público. Ele pode se apropriar da quantia como qualquer particular, sem precisar se utilizar do sistema do órgão, cadastros, etc. A qualidade de funcionário público é determinante aqui. 

  • De acordo com Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, Vol. 03, 2015, p. 627):

    "Exemplificativamente, há peculato quando um escrevente judicial se apropria de bens apreendidos nos autos de uma ação penal. Entretanto, há apropriação indébita, e não peculato, quando o mesmo funcionário público se apropria de um livro que tomara emprestado de um advogado. Fica nítido, portanto, que somente a condição de funcionário público não acarreta, automaticamente, a configuração do peculato. Exige-se também a natureza da coisa, que há de ser pública, ou, se particular, deve encontrar-se sob os cuidados da Administração Pública."

  • A apropriação (ou desvio) de valor, dinheiro ou coisa praticada por funcionário público, em razão do cargo que ocupa, em proveito próprio ou alheio, é crime de peculato, que não se confunde com o crime de apropriação indébita. Neste, há a apropriação de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção, e pode ser praticado por qualquer pessoa. Diferença fundamental entre ambos os delitos é que no peculato a infração é cometida em razão do cargo que o agente ocupa, coincidindo com o fato dele ser funcionário público. Na apropriação indébita, o agente pode apropriar-se da coisa que posse ou detenção ainda que em razão de seu ofício, emprego ou profissão, mas o fato de não ser funcionário público não faz caracterizar peculato, mas apropriação indébita. 

     

    No enunciado da questão, o agente não recebeu a quantia em dinheiro de seu amigo em razão do cargo ocupado, sendo que sua condição de funcionário do Detran não foi determinante para o recebimento do dinheiro e nem se apropriou do valor em razão do exercício da sua atividade. A conduta delituosa amolda-se ao crime de apropriação indébita. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • A intenção da questão era induzir o candidato a pensar em crime funcional, mas o candidato preparado percebeu que pagar multa de trânsito não é  crime

  • Ana Grossi, exatamente o que a banca queria fazer o candidato pensar. 

     

  • ALT. "A"

     

    Se fosse em razão do ofício seria peculato, como a relação dele com a agente é extrínseca ao estado, não se consubstancia crime contra administração pública. Art. 168, III, CP.  Agora me perguntem porque da causa de aumento do inciso III? Pois ele só recebeu aquele dinheiro ali em razão do ofício, emprego ou profissão, se relaciona a ele e não a administração, essa elementar se concatenaria com qualquer outro emprego em sentido amplo, por isso não se configura peculato. 



    BONS ESTUDOS.

  •  

    Apropriação indébita = Caio ENTREGA a Tício, seu amigo.

  • Essa questão é bem bacana. Apenas a fim de complementar os estudos:

    Atenção! Em princípio, os bens fungíveis não podem ser objeto de apropriação indébita, salvo se foram recebidos para serem entregues a terceiros.

    No caso em tela, a razão de Caio entregar o dinheiro a Tício não teve absoluta nenhuma relação direta com o fato de seu amigo ser funcionário público, e o valor foi recebido para ser entregue a terceiro, ou seja, para pagar uma multa, logo, trata-se de apropriação indébita.

    Porém, pensemos no caso em que Caio entrega um valor X a Tício, a fim de auxilia-lo em um momento de dificuldade financeira, Tício, após receber o valor, decide não mais devolvê-lo, não realizando a sua resituição. Sua conduta é atípica, não tendo interesse para o Direito Penal. Isso porque, a coisa fungível dada em depósito ou em empréstimo, com a obrigação de restituição de coisa da mesma espécie, quantidade e qualidade, não pode ser objeto material da apropriação indébita, uma vez que, nesses casos, há a transferência de domínio (propriedade). Assim, no exemplo supracitado, o empréstimo de um valor em dinheiro e sua não devolução do valor podem apenas caracterizar alguma violação contratual.

    CC/02. Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

  • Respeito todos os comentários anteriores, mas, a meu ver, a principal razão para não ter ocorrido crime de peculato apropriação encontra-se no objeto material do crime. Trata-se de um dinheiro, particular, transferido para a posse do agente público em razão do cargo, ainda que ele não estivesse efetivamente no exercício. Até aqui ainda poderia perdurar a dúvida, mas observem que o dinheiro do particular, objeto material do crime, ainda não estava SOB CUSTÓDIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e tal requisito é fundamental, além dos outros, para configuração do peculato apropriação.

    Espero ter ajudado!

    "Cada passo te deixa mais perto quando se caminha na direção certa" 

  • Excelente questão para nos fazer raciocinar a aplicação do direito penal, sem decoreba e, principalmente, sem aquelas firulas próprias de examinadores sem noção que querem ser "mais reais que o rei". 

  • Acertei, mas com o ** na mão hahaah

  • GABARITO: A

    Apropriação indébita: Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção (art. 168 do CP).

  • A qualidade de servidor público não foi decisiva. Caio entregou o dinheiro para Tício por este ser seu amigo, e não pelo fato de ser servidor público. Ademais, o montante entregue é de propriedade particular, ainda não havia ingressado no erário público.

  • Assertiva A

    Nesse caso, Tício deverá ser responsabilizado pelo crime de: apropriação indébita

  • Vai... tá fácil... lê rapidinho.

  • APROPRIAÇÃO INDÉBITA

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

    PECULATO

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    PECULATO FURTO      

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    PECULATO CULPOSO

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano. (Crime de menor potencial ofensivo)

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • I) No crime de Apropriação Indébita o agente tem a posse ou detenção do bem, no entanto, não o devolve.

    II). A detenção do bem decorre de uma relação de confiança entre o dono e o detentor.

  • Pensei que para ser apropriação indébita o agente teria que ter a coisa de boa fé e depois decidir ficar para si o bem.

  • ATENTOS COMO O COMADO DA QUESTÃO,ELE NÃO APROVEITOU DA QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO.SENDO ASSIM,ELE COMENTOU APROPRIAÇÃO INDÉBITA

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