SóProvas


ID
1932874
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A prova testemunhal, decerto, ainda é o meio de prova utilizado mais frequentemente no processo penal brasileiro. Com efeito, sobre a prova testemunhal é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO (a)

    CPP

    Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    § 1o Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.(REFERIDAS)

    § 2o Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.(INÓCUAS)

  • D - Incorreta

     

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

  • Contradita mecanismo processual utilizado para obstar a colheita do testemunho de pessoa proibida de depor ou para garantir que pessoa nao obrigada a testemunhar seja ouvida sem prestar compromisso. Deve ser deduzida antes do inicio do depoimento. (direito processual penal esquematizado, pag. 294, segunda edicao.)

     

  • a) Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

     CERTO

    Art. 209 CPP - O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    § 1º - Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem. (REFERIDAS)

    § 2º - Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa. (INÓCUAS)

     Conforme tradizo pela colega Renata Santos.

    b) Não se admite a contradita no processo penal, tendo em conta que sua acolhida não traz repercussão na valoração pelo juiz do depoimento da testemunha contraditada.

     ERRADA

    A contradita é a impugnação apresentada pela parte em relação à testemunha arrolada que, por alguma circunstância, não pode depor ou não deve ser compromissada, ou seja, alegando ser ela suspeita ou indigna de fé.

    O art. 214 CPP traz a possibilidade de a parte contraditar testemunhas, no caso de circunstâncias ou defeitos que tornem as testemunhas suspeitas de parcialidade ou indignas de fé, a exemplo daquelas que não podem depor (art. 207 CPP) ou que estão dispensadas de prestar o compromisso de dizer a verdade (art. 208 CPP).

     Art. 214.  Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou arguição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não lhe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.

     c) As hipóteses legais em que as testemunhas estão proibidas de depor em razão do conhecimento do fato criminoso associado à função, profissão ou ministério, é absoluta, de modo que não se exige que este conhecimento advenha a partir do exercício das funções desempenhadas pela testemunha.

     ERRADA

     Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    O artigo prevê que as pessoas que se enquadram nestas atribuições poderão depor se desobrigadas pela parte interessada e se quiserem, sob o dever de dizer a verdade, pena de cometimento de crime de falso testemunho (art. 342 CP).

     d) O fato da pessoa prestar depoimento em determinado procedimento administrativo, qualificada ou na qualidade de declarante, não autoriza, caso falseie a verdade, a atração do tipo penal do art. 342 do CP, como sujeito ativo do crime de falso testemunho, vez que o tipo penal exige a presença da elementar “testemunha” para seu aperfeiçoamento.

     ERRADA

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

  • LETRA  A CORRETA 

    CPP

       Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

            § 1o  Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

            § 2o  Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

  • A letra D nao estaria correta por se tratar de declarante? 

  • Penso que a D tb está correta. Vejam esse trecho do Nucci:

    FALSO TESTEMUNHO E COMPROMISSO LEGAL. O Código de Processo Penal estabelece, no art. 203, a necessidade de se aplicar à testemunha o compromisso de dizer a verdade. Assim se torna oficialmente testemuha. As pessoas ouvidas, no processo, sem tal compromisso, são declarantes ou informantes e não estão sujeitas às penas do crime de falso testemunha (art. 342, CP). Como exemplos, os menores de 14 anos, os doentes mentais (art. 208, CPP) e os parentes do réu (art. 206, parte final, CPP). A matéria é controversa. Há autores que defendem ser o compromisso uma simples formalidade e toda pessoa que depõe em juízo incide no tipo penal do art. 342 do CP. Discordo, pois há pessoas consideradas pela própria lei processual penal incapacitadas para prestar o referido compromisso, tanto que o juiz não pode a elas deferi-lo (art. 208, CPP). Ora, se o compromisso é deferido para uns e indeferido para outros, torna-se natural que uns respondem pelo eventual crime de falso e outros, não.

    https://www.facebook.com/guilherme.nucci/posts/3706265489604

  • Comentário letra D

     

    O STJ possui decisões entendendo que mesmo a testemunha não compromissada não pode faltar com a verdade, sob pena de falso testemunho. O que a diferencia da testemunha compromissada é o menor valor que será dado ao seu depoimento (HC 192659/ES).

    Prof.Renan Araujo

  • Informante (ou declarante) é a testemunha que dá o seu depoimento sem prestar compromisso; além disso, o tipo do art. 342 prevê que é possível tipificar o delito de falso testemunho em processo administrativo. 

     

    A questão é que há certa divergência quanto ao caso de o informante/declarante ser considerado "testemunha" se mentir, pois ele não presta o compromisso de dizer a verdade. Majoritariamente, entende-se que é possível a punição, pois o tipo não prevê a "prestação de compromisso" como elementar, de forma que qualquer pessoa que prestar depoimento (com ou sem compromisso) e faltar com a verdade, terá cometido o art. 342, CP. No mesmo sentido entende o STF (RT 712/491).

     

    Logo, a "D" está errada.

  • DISTINÇÃO ENTRE CONTRADITA E ARGUIÇÃO DE DEFEITO: À luz do que expõe o art. 214 do CPP, não se pode confundir a contradita com argüição de defeito. Em síntese, a contradita deve ser utilizada – Avena e Nucci: 1. Em relação à testemunha que não deva prestar compromisso (art. 208 do CPP); 2. Em relação à pessoa que seja proibida de depor (art. 207 do CPP) Já a arguição de defeito deve ser instrumentalizada quando alguma das partes tiver ciência de fatos que tornem a testemunha indigna de fé ou suspeita de parcialidade (amigo íntimo ou inimigo).

  • Complementando  

     

    TJ-DF - APR APR 120219120048070003 DF 0012021-91.2004.807.0003 (TJ-DF)

    Data de publicação: 30/09/2009

    Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSO TESTEMUNHO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. RÉUS QUE DESMENTEM NO PLENÁRIO DO JÚRI AS PRÓPRIAS DECLARAÇÕES PRESTADAS À AUTORIDADE POLICIAL. CONFIGURAÇÃO DO DELITO, 1 OS RÉUS FORAM DENUNCIADOS POR MENTIREM NO PLENÁRIO DO JÚRI, QUANDO INFIRMARAM DECLARAÇÕES PRESTADAS ANTERIORMENTE NA FASE INQUISITORIAL. UM DELES AFIRMOU FALSAMENTE QUE NÃO SABIA QUE O RÉU SOB JULGAMENTO ASSASSINARA A VÍTIMA JUNTO COM UM COMPARSA. O OUTRO DECLAROU FALSAMENTE DES CONHECER QUE OS MATADORES INTEGRAVAM UMA QUADRILHA DE ASSALTANTES E QUE DESCONHECIA O MOTIVO DO ASSASSINATO DA VÍTIMA, DEPOIS DE HAVER AFIRMADO NO INQUISITÓRIO QUE ISSO SE DERA EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIAS SOBRE O RATEIO DE UM BUTIM. 2 A TESTEMUNHA COMPROMISSADA QUE FALSEIA A VERDADE POR SE SENTIR INTIMIDADA DIANTE DOS RÉUS E NÃO PEDE PROTEÇÃO COMETE O CRIME DE FALSOTESTEMUNHO. NÃO SE CONFIGURA NA HIPÓTESE A INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, CONFIGURANDO-SE NA ESPÉCIE O DELITO FORMAL, QUE INDEPENDE DA PRODUÇÃO DE UM RESULTADO NATURALÍSTICO. 3 APELAÇÕES DESPROVIDAS.

  • A segunda corrente, que reúne a maioria dos doutrinadores nacionais, a exemplo de Nelson Hungria, Bento de Faria, Magalhães Noronha, Régis Prado, Damásio de Jesus, Almeida Pedroso, Cruz Ferreira e Carlos da Ponte, propugna o reconhecimento da testemunha não compromissada como sujeito ativo possível do delito de falso testemunho. A tese é de que o Código Penal – CP atual, diferentemente do anterior, não mais condiciona a ocorrência da infração de falso à formalidade do juramento ou compromisso, de modo que a materialização do tipo descrito no art. 342 não advém da quebra do compromisso eventualmente prestado, mas da violação do dever jurídico de falar a verdade. Pensamos ser essa a posição que agasalha a interpretação mais coerente, ex autoritate legis. Com efeito, rezava o caput do art. 261 do Código Penal Republicano: “Asseverar em juizo como testemunha, sob juramento ouafírmação, qualquer que seja o estado da causa e a natureza do processo, uma falsidade; ou negar a verdade, no todo ou em parte, sobre circunstâncias essenciaes do facto a respeito do qual depuzer: [...]” (ARAÚJO, 1901, v. l, p. 287). O caput do art. 342 do Código vigente, já na redação anterior à Lei n° 10.268/2001, o que foi respeitado na atual, não manteve a elementar respeitante ao juramento, o qual tornou-se irrelevante para a caracterização delitiva. Como bem acentua Prado (1984, p. 68), “[...] a norma incriminadora insculpida no art. 342 do Código Penal não erige o compromisso a conditio júris da tipicidade do fato. Não constitui ele, portanto, elemento do tipo penal, daí sua irrelevância na tipificação da conduta.”

     

    https://aplicacao.mpmg.mp.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/374/sujeito%20ativo%20crime%20falso_Ferro.pdf?sequence=1

  • O tipo penal faz menção expressa a testemunha. Ou seja, depende do compromisso legal. Se é informante/declarante não é testemunha, portanto. O contrário é interpretação in malan parte, acredito. Ademais, a questão é controvertida na doutrina e jurisprudência e não deveria ser cobrada em objetivas. No mais, segue o baile...
  • Essa questão A me quebrou, eu estava pensando no art. 401, § 1º do CPP, que prevê que não contam como testemunhas as descompromissadas e as referidas. Mas lá no art. 209, § 1º a outra previsão de testemunha que não conta, qual seja a que não souber nada dos fatos.

     

    Portanto há pelo menos 3 testemunhas que não contam, as descompromissadas, as referidas e as que não sabem nada dos fatos.

  • GABARITO A

     

    CPP

     

          Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

     

            § 1o  Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

     

            § 2o  Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

  • Assertiva a

    Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

  • Gabarito: A

     Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    § 1  Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

    § 2  Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.