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Letra B, errada
Art. 9o-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)
§ 1o A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)
§ 2o A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 201
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Letra D, correta.
Art. 2o A Lei no 12.037, de 1o de outubro de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 5o-A. Os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal.
§ 1o As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos.
§ 2o Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial.
§ 3o As informações obtidas a partir da coincidência de perfis genéticos deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial devidamente habilitado.”
“Art. 7o-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá no término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito.”
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Não entendi o erro da alternativa "A", mas presumo que o examinador considerou errada a assertiva pelo fato de a identificação criminal por meio da coleta do material biológico para obtenção de perfil genético demandar autorização judicial, não bastando a determinação da autoridade policial:
"Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético."
"IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;"
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Erro da Letra C - o interessado pode requerer a retirada dos autos, nas hipóteses do art. 7º, da identificação fotográfica, e não datiloscópica:]
Art. 7º No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.
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LETRA D CORRETA
LEI 12.037
Art. 7o-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá no término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito.
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Acredito que a alternativa A esteja errada em razão do art. 3°, IV da lei 12.037/09:
Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
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Amigos,
encontrei no livro do Mestre Renato Brasileiro o fundamento de invalidade da alternativa A, vejamos:
"... convém destacar que, em regra, a identificação criminal é levada a efeito pela autoridade policial independentemente de prévia autorização judicial, salvo na hipótese do art. 3, IV, da Lei 12037/09, ou seja, quando a individualização do agente for essencial às investigações policiais. Como a hipótese do inciso IV do art. 3 é a única forma de identificação criminal que também autoriza a inclusão da coleta do material biológico para obtenção do perfil genético(Lei 12037/09, art. 5, parágrafo único, com redaççao dada pela Lei 12654/12), conclui-se, a contrario sensu, que a autoridade policial só pode determinar a identificação fotográfica e datiloscópica."
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A) Na condução do inquérito policial, o delegado pode determinar, nas hipóteses previstas em lei, três formas de identificação criminal, a saber: datiloscópica; fotográfica e por coleta do material biológico para a obtenção do perfil genético
Lei 12.037 - Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. (art 3º IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;)
B) Uma vez extraído o DNA e realizada a identificação do perfil genético do condenado por crime hediondo, na forma do art. 9º-A da Lei de Execução Penal, o futuro acesso ao banco de dados pode se dar independentemente de autorização judicial.
Lei 12.037 Art. 5o-A, § 2o Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial
C) A retirada dos autos da identificação datiloscópica pode ocorrer, a requerimento do interessado, em caso de arquivamento do inquérito; rejeição da denúncia; absolvição.
Lei 12.037 Art. 7º No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.
D) A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá no término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito.
Lei 12.037 Art. 7o-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá no término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito.
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IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL
Dispõe a Constituição Federal, artigo 5º, inciso LVIII, que a pessoa civilmente identificada não deverá ser submetida à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei. Identificar criminalmente alguém consiste em reunir informações acerca de uma pessoa envolvida em uma prática criminosa, com objetivo de se criar uma identidade criminal (registros policiais e folha de antecedentes) para diferenciá-la dos demais indivíduos no âmbito penal. Assim, é por meio dessa identificação que se levantam dados válidos e confiáveis das características do provável autor de um ilícito penal, uma vez que dele são extraídas informa- ções peculiares (qualificação, características e sinais físicos, modo de agir, etc.), dentre outras de interesse policial. Os dados são coletados por ocasião da prisão em flagrante ou indiciamento em inquérito policial (ato pelo qual a autoridade policial atribui a alguém a prática de uma infração penal, baseado em indícios de autoria) e, posteriormente, inseridos nos bancos de dados dos Estados, para auxiliar os órgãos policiais e o Poder Judiciário. Importa mencionar que, em havendo dúvida sobre a identidade da pessoa que está sendo identificada criminalmente, a autoridade policial poderá proceder à colheita de suas impressões digitais (método datiloscópico) e fotografá-lo.
" Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "
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(A) somente a autoridade judiciária pode determinar a coleta de material biológico, por analogia – Art. 5º-A. § 2º Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial.
(B) O futuro acesso ao banco de dados exige autorização judicial. [art. 5º-A, § 2º]
(C) A retirada dos autos da identificação datiloscópica pode ocorrer, a requerimento do interessado, em caso de arquivamento do inquérito; rejeição da denúncia; absolvição. [Art. 7º No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.]
(D) A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá no término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito. [Art. 7o-A.] CORRETA
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A) errada. Delegado não pode determinar a coleta de material biológico para obtenção do perfil genético, porque se trata de cláusula de reserva jurisdicional, isto é, há necessidade de prévia autorização judicial para tanto, nos termos do art. 3º IV, c\c art. 5º, parágrafo único, ambos da lei 12037\2009. Isso porque a coleta de material biológico para obtenção do perfil genético está incluída na hipótese de identificação criminal que seja essencial à inestigação policial, a exigir, por conseguinte, prévia autorização judicial, ou seja, nessa hipótese o delegado pode representar ao juiz, mas não pode determinar a referida coleta.
Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa; (grifos feitos).
Art. 5 A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. (grifos feitos).
maiores informações
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Como errei 3 vezes a mesma questão, vou marcar a resposta já feita do colega em negrito!!
A) Na condução do inquérito policial, o delegado pode determinar, nas hipóteses previstas em lei, três formas de identificação criminal, a saber: datiloscópica; fotográfica e por coleta do material biológico para a obtenção do perfil genético
Lei 12.037 - Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação. - EM regra DUAS formas de identificação
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. (art 3º IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;) - Exceção - Material BIológico
B) Uma vez extraído o DNA e realizada a identificação do perfil genético do condenado por crime hediondo, na forma do art. 9º-A da Lei de Execução Penal, o futuro acesso ao banco de dados pode se dar independentemente de autorização judicial.
Lei 12.037 Art. 5o-A, § 2o Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial - Precisa de autorização judicial
C) A retirada dos autos da identificação datiloscópica pode ocorrer, a requerimento do interessado, em caso de arquivamento do inquérito; rejeição da denúncia; absolvição.
Lei 12.037 Art. 7º No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil. - Só pode retirar a identificação fotográfica, a datiloscópica permanecerá.
D) A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá no término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito.
Lei 12.037 Art. 7o-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá no término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito.
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ATENÇÃO PARA TROCA DE PALAVRAS!! A RETIRADA É DA ID FOTOGRÁFICA TÃO SOMENTE.
Lei 12.037 Art. 7º No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.
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Fernando Rodrigo Garcia Felipe, o delegado não pode DETERMINAR a coleta de material biológico para obtenção de perfil genético, ele pode requerer, cabe ao juiz decidir pela sua realização.
art. 3, IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
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questão desatualizada .....exclusão do perfil genétco .....ocorre se houver absolvição ou se condenado ....20 anos após o cumprimento da pena
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Hoje, a alternativa não estaria mais correta, tendo em vista a nova redação dada ao art. 7º A:
Art. 7º-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá:
I - no caso de absolvição do acusado; ou
II - no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena.
Marquei a C.
ANTIGA REDAÇÃO:
Art. 7-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá no término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito.
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Antes da Lei Anticrime
Art. 7º
A. A exclusão dos perfis genéticos dos
bancos de dados ocorrerá no término do prazo
estabelecido em lei para a prescrição do delito.
Depois da Lei Anticrime
Art. 7º A. A EXCLUSÃO dos perfis genéticos dos
bancos de dados ocorrerá:
I no caso de absolvição do acusado; ou
II no caso de condenação do acusado,
mediante requerimento,
após decorridos 20 anos do cumprimento da pena.
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D hj estaria errada (alteeração da lei em 2019)
Art. 7º-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá:
I - no caso de absolvição do acusado; ou
II - no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena.
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QUESTÃO DESATUALIZADA! O Pacote Anticrime alterou a redação do art. para excluir a exigência do prazo de prescrição do delito e incluir o prazo de 2 anos após cumprimento da pena, mediante requerimento.
Art. 7º-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá:
I - no caso de absolvição do acusado; ou
II - no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena.
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Resposta atualizada conforme a Lei n°13.964/2019.
A) Na condução do inquérito policial, o delegado pode determinar, nas hipóteses previstas em lei, três formas de identificação criminal, a saber: datiloscópica; fotográfica e por coleta do material biológico para a obtenção do perfil genético.
ERRADO. R.: A identificação datiloscópica e fotográfica são regras, mas a identificação do perfil genética é exceção, conforme §único do art. 5º da Lei 12.037/09.
B) Uma vez extraído o DNA e realizada a identificação do perfil genético do condenado por crime hediondo, na forma do art. 9º-A da Lei de Execução Penal, o futuro acesso ao banco de dados pode se dar independentemente de autorização judicial.
ERRADO. R.: Precisa de autorização judicial, pois o banco de dados possui caráter sigiloso.
Lei 12.037 Art. 5o-A, § 2o Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial - Precisa de autorização judicial.
C) A retirada dos autos da identificação datiloscópica pode ocorrer, a requerimento do interessado, em caso de arquivamento do inquérito; rejeição da denúncia; absolvição.
ERRADO. R.: O réu poderá retirar a identificação fotográfica.
Art. 7º No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.
D) A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá no término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito.
ERRADO. R.: Ocorrerá em caso de absolvição, ou, no caso do acusado condenado, mediante requerimento, após 20 anos do cumprimento da pena.
Art. 7º-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá:
I - no caso de absolvição do acusado; ou
II - no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena.
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formas de identificação criminal
datiloscópica
fotográfica
exceção:
perfil genético