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ID
1932907
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 103, §2º, do CDC: "Na hipótese prevista no inciso III (direitos individuais homogêneos), em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual".

  • Apesar de eu ter marcado a alternativa "a", eu acredito que a alternativa está incompleta, por faltar o requisito " valendo-se de nova prova". 

  • Gabarito: Letra A

    Em se tratando de direitos individuais homogêneos, é preciso se ater que: pouco importa a causa da improcedência, não importa se ela se deu por falta de provas, ou não, de toda forma não se poderá propor outra demanda com o mesmo objeto ainda que as partes sejam diferentes. Somente será possível a propositura individual daqueles que não foram partes como litisconsortes do processo julgado improcedente.

    O art. 103, III não pode ser lido isoladamente, mas sim em conjunto com o seu § 2°. A leitura isolada do inciso III, pode levar à conclusão precipitada de que a coisa julgada será erga omnes somente no caso de procedência e, a contrariu sensu, de que a improcedência da demanda levará a possibilidade de que ela seja novamente reproposta. Porém, não é isso que acontece, já que o § 2° estabelece que somente poderá ser reproposta a demanda com o mesmo objeto, se o sujeito não era parte no processo anterior como litisconsorte.

     

     

      Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

     III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III (direitos individuais homogêneos) do parágrafo único do art. 81.

     

    § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

     

     

    Nesse sentido tem julgado o STJ:

    Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

     

     

    Esquematicamente temos:

     

    Procedência

    Coisa julgada erga omnes para direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

     

    Improcedência COM exame de provas:
     Direitos difusos = coisa julgada erga omnes, impede nova ação coletiva.
    Direitos coletivos = coisa julgada ultra partes, impede nova ação coletiva.
    Individuais homogêneos = impede nova ação coletiva e o lesado pode propor a ação se não participou da ação coletiva.

     

    Improcedência por FALTA de provas:
    Direitos difusos = não faz coisa julgada erga omnes. Qualquer legitimado pode propor a ação com base em novas provas.
    Direitos coletivos = não faz coisa julgada erga omnes.Qualquer legitimado pode propor a ação com base em novas provas.
    Direitos individuais homogêneos = impede nova ação coletiva e o lesado pode propor a ação se não participou da ação coletiva.
     

  • Sobre o gabarito, apenas para acrescentar - No caso de apreciação de direitos individuais homogêneos haverá coisa julgada secundum eventum litis, pois, não importa o fundamento da decisão de improcedência, ela vinculará todos os entes que participaram da relação processual em comento. Em outro extremo, se julgada improcedente, também pouco importando o seu fundamento (se por falta de provas, ou qualquer outro), aqueles que não participaram da demanda judicial poderão ingressar com novas demandas. Note-se questão de prova: 

     

    Sobre os direitos individuais homogêneos, observe-se: A DP e o MP de determinado estado da Federação ajuizaram ação coletiva, em face de empresa privada, em que pleiteiam a tutela de direitos individuais indisponíveis e homogêneos de consumidores economicamente necessitados. Com base nessa situação hipotética, nas regras que regem a defesa do consumidor em juízo e na jurisprudência do STJ, julgue o item a seguir. A coisa julgada na referida ação se produz secundum eventum probationis, portanto, se o pedido vier a ser julgado improcedente em razão da insuficiência de provas, qualquer um dos legitimados coletivos poderá futuramente propor nova demanda com base em nova prova. (Defensor PE 2015). ERRADA.

     

    Bons papiros a todos. 

  • Tem algo na assertiva "B" que me deixou em dúvida. Claramente, essa alternativa faz referência à execução de sentença coletiva proferida em ação para a defesa de direitos individuais homogêneos, pois a parte final fala do que denominam "liquidação imprópria", na qual se apura não apenas o quantum debeatur, mas também se o indivíduo está amparado pela sentença genérica que apenas fixou a responsabilidade do réu pelos danos causados (CDC, arts. 95 e 97). Ok, mas por que a assertiva fala em efeitos ULTRA PARTES da decisão?! A  coisa julgada formada na sentença em ação para a tutela de individuais homogêneos não produz efeitos ERGA OMNES, segundo o art. 103, III do CDC? 

  • Alternativa A) Tratando-se de direitos individuais homogêneos, caso o interessado não tenha figurado como parte na ação coletiva, poderá ajuizar demanda individual a fim de obter a tutela de seu direito, ainda que a ação coletiva tenha sido julgada improcedente (art. 103, §2º, Lei nº 8.078/90 - CDC). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa está em conformidade com o disposto no art. 97, do CDC. Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 103, I, do CDC. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Os direitos básicos do consumidor estão elencados no art. 6º, do CDC, encontrando-se, dentre eles, os referidos na afirmativa. Afirmativa correta.
  • LETRA D:

    CDC. Art. 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...)

    III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

    Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

    I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

    II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

    VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    CAPÍTULO VI

    Da Proteção Contratual

    Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

  • Art. 103, §2º, do CDC: "Na hipótese prevista no inciso III (direitos individuais homogêneos), em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual".

  • essa questão é da parte de processo civil mesmo da prova??? acho que é da parte de CDC

  • Cuidado: a jurisprudencia mudou. O STJ entende que só pode ser reproposta a ação individual, caso a coletiva seja julgada improcedente. Não pode outro legitimado coletivo repropor a açao. STJ, REsp 1.302.596-sp Informativo 575
  •  

    1) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada PROCEDENTE: a sentença fará coisa julgada erga omnes e qualquer consumidor pode se habilitar na liquidação e promover a execução, provando o dano sofrido.

    2) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada IMPROCEDENTE (não importa o motivo):

    2.a) os interessados individuais que não tiverem intervindo no processo coletivo como litisconsortes (art. 94 do CDC) poderão propor ação de indenização a título individual. Ex: os consumidores do medicamento que não tiverem atendido ao chamado do art. 94 do CDC e não tiverem participado da primeira ação coletiva poderão ajuizar ações individuais de indenização contra a empresa.

    2.b) não cabe a repropositura de nova ação coletiva mesmo que por outro legitimado coletivo (não importa se ele participou ou não da primeira ação; não pode nova ação coletiva).

  • Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81 [difusos]; secundum eventus probationis

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81 [coletivos]; secundum eventus probationis

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81 [individuais homogêneos].

  • Por amor ao debate, preciso consignar, muito embora concorde que a resposta apresentada pela banca tem redação incorreta e, por isso,  a faz correta de acordo com o enunciado, que a BOA-FÉ, apresentada na assertiva D, NÃO ESTÁ ELENCADA COMO DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR, o que, na minha opinião, torna a assertiva D tb incorreta. Não estou aqui afirmando que a boa-fé não deve ser observada nas relações de consumo, claro que deve, mas que não está elencada como direito básico do consumidor...ahhh isso não está não! Ademais, boa-fé (objetiva) é princípio, que deve nortear as relações em geral, tendo, segundo a melhor doutrina, as funções de interpretação, controle e integração, identificadas no CC/02, aplicável (tal princípio), logicamente, à tutela do consumidor (diálogo das fontes).   

  • Com todo o respeito,

    o cometário do professor é muito ruim.

  • Complementando:

    Quem quiser se aprofundar, o Dizer o Direito faz uma ótima explicação do caso no informativo 575.


    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/03/info-575-stj2.pdf

     

    Ir para a página 20.

  • Comentário do Professor do QConcursos

    Alternativa A) Tratando-se de direitos individuais homogêneos, caso o interessado não tenha figurado como parte na ação coletiva, poderá ajuizar demanda individual a fim de obter a tutela de seu direito, ainda que a ação coletiva tenha sido julgada improcedente (art. 103, §2º, Lei nº 8.078/90 - CDC). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa está em conformidade com o disposto no art. 97, do CDC. Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 103, I, do CDC. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Os direitos básicos do consumidor estão elencados no art. 6º, do CDC, encontrando-se, dentre eles, os referidos na afirmativa. Afirmativa correta.

  • VIDE  Q633754

     

    Interesses                                                        Grupo                       Objeto                Origem                   Exemplo


    DIFUSOS, essencialmente material                    Indeterminável     INDIVISÍVEL         Situação de fato          Interesse ao meio ambiente hígido. ERGA OMNES


    COLETIVOS, essencialmente material                Determinável      INDIVISÍVEL          Relação jurídica            Ação coletiva para nulificação de cláusula abusiva de contrato de adesão. ultra partes

     


    IND. HOMOG.      ERGA OMNES                                             Determinável       DIVISÍVEL      Origem comum      Compradores de veículos produzidos com o mesmo defeito de série.        Acidentalmente, formal

     

  • Complementando quanto a alternativa A:

     

    Art. 103, CDC - Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada:

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do artigo 81.

     

    Interpretando o inciso III em conjunto com o § 2º do art. 103, o STJ chegou à seguinte conclusão:

    1) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada PROCEDENTE: a sentença fará coisa julgada erga omnes e qualquer consumidor pode se habilitar na liquidação e promover a execução, provando o dano sofrido.

    2) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada IMPROCEDENTE (não importa o motivo):

                         2.a) os interessados individuais que não tiverem intervindo no processo coletivo como litisconsortes (art. 94 do CDC) poderão propor ação de indenização a título individual. Ex: os consumidores do medicamento que não tiverem atendido ao chamado do art. 94 do CDC e não tiverem participado da primeira ação coletiva poderão ajuizar ações individuais de indenização contra a empresa.

     

                        2.b) não cabe a repropositura de nova ação coletiva mesmo que por outro legitimado coletivo (não importa se ele participou ou não da primeira ação; não pode nova ação coletiva).

     

    Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação.  (Info 575).

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Cuidado com o comentário do Milton!!!

    No caso de interesses ou direitos coletivos a sentença de procedência possui efeitos ultra partes e não erga omnes!!!

     

  • Pessoal, a letra B não estaria incorreta por falar em efeito ultra partes? Não seria efeito erga omnes já que a situação tratada é dos direitos individuais homogêneos?

  • SOBRE A LETRA C:


    A repropositura da ação coletiva para tutela de direitos difusos em caso de improcedência por insuficiência de provas, com o mesmo fundamento, embora possível, depende de prova nova. O gabarito é A, mas a C está incompleta.

  • GB A

    Sobre Direitos INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS (O DIFERENTÃO): 

    1. Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada PROCEDENTE a sentença fará coisa julgada erga omnes e qualquer consumidor pode se habilitar na liquidação e promover a execução, provando o dano sofrido; 

    2. Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada IMPROCEDENTE (Não importa o motivo): 

    2.1 Os interessados que não tiveram intervindo no processo coletivo como litisconsortes (Art. 94 do CDC) poderão propor ação de indenização a título individual; 

    2.2 Não cabe propositura de nova ação coletiva mesmo que por outro legitimado coletivo;

  • A) Em ação coletiva para defesa de direitos individuais homogêneos, julgado improcedente o pedido com resolução de mérito, os indivíduos, ainda que não tenham aderido à demanda, não poderão ajuizar demanda particular com o mesmo objeto.

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

    B) Reconhecida a responsabilidade genérica do réu pelos danos causados aos consumidores, os indivíduos atingidos pelo efeito ultra partes da decisão ou seus herdeiros poderão comparecer em juízo, para execução a título individual da sentença coletiva, provando o dano sofrido, o seu montante, e que se encontram na situação amparada na decisão.

    Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

    C) Na ação coletiva para proteção de direitos difusos, a sentença fará coisa julgada erga omnes. Todavia, se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, qualquer legitimado poderá renovar a ação, com idêntico fundamento.

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    D) Estão elencados entre os direitos básicos do consumidor: liberdade de escolha, informação, transparência e boa-fé, proteção contratual, prevenção e reparação de danos (morais e materiais), acesso à justiça, inversão do ônus da prova.

    Todos direitos extraídos do art. 6º, CDC.

  • Sobre a alternativa C:

    Na ação coletiva para proteção de direitos difusos, a sentença fará coisa julgada erga omnes. Todavia, se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, qualquer legitimado poderá renovar a ação, com idêntico fundamento, valendo-se de novas provas.

  • CDC:

    Da Coisa Julgada

           Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

           I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

           II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

           III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

           § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

           § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

           § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

           § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

           Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

  • A letra B não tá errada pq trocou ultra partes p/ erga omnes? Alguém explica?