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(A)
DOS INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS: Também chamados interesses coletivos, em sentido amplo, consistem em uma nova categoria que não se enquadra nem como interesse público nem como privado. Não é público porque não tem como titular o Estado, nem se confunde com o bem comum; e não é privado porque não pertence a uma pessoa, isoladamente, mas a um grupo, classe ou categoria de pessoas.
São exemplos de interesses transindividuais os compartilhados por todas as vítimas de um produto nocivo que foi posto no mercado; ou pelos contratantes de um consórcio ou de determinada instituição financeira; ou ainda por todos aqueles que possam estar sujeitos aos efeitos perniciosos de certo poluente que tenha sido lançado na atmosfera.
O interesse transindividual se caracteriza por pertencer a um grupo, categoria ou classe de pessoas que tenham entre si um vínculo, seja de natureza jurídica, seja de natureza fática.
https://www.passeidireto.com/arquivo/6061535/sinopses-juridicas---vol-26----tutela-interesses-difusos-e-coletivos/17
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Direitos difusos constituem direitos transindividuais, ou seja, que ultrapassam a esfera de um único indivíduo, caracterizados principalmente por sua indivisibilidade, onde a satisfação do direito deve atingir a uma coletividade indeterminada, porém, ligada por uma circunstância de fato. Por exemplo, o direito a respirar um ar puro, a um meio ambiente equilibrado, qualidade de vida, entre outros que pertençam à massa de indivíduos e cujos prejuízos de uma eventual reparação de dano não podem ser individualmente calculados.
Direitos coletivos constituem direitos transindividuais de pessoas ligadas por uma relação jurídica base entre si ou com a parte contrária, sendo seus sujeitos indeterminados, porém determináveis. Há também a indivisibilidade do direito, pois não é possível conceber tratamento diferenciado aos diversos interessados coletivamente, desde que ligados pela mesma relação jurídica. Como exemplo, citem-se os direitos de determinadas categorias sindicais que podem, inclusive, agir por meio de seus sindicatos. Trata-se do interesse de uma categoria.
Direitos individuais homogêneos são aqueles que dizem respeito a pessoas que, ainda que indeterminadas num primeiro momento, poderão ser determinadas no futuro, e cujos direitos são ligados por um evento de origem comum. Tais direitos podem ser tutelados coletivamente muito mais por uma opção de política do que pela natureza de seus direitos, que são individuais, unidos os seus sujeitos pela homogeneidade de tais direitos num dado caso. A defesa dos direitos individuais homogêneos teve início nos Estados Unidos em 1966, através das chamadas "Class actions".
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Alternativa A - Correta
Alternativa B - Incorreta. "...são caracterizados pela indeterminabilidade do sujeito..."
Interesses coletivos tem como titularidade o grupo ou categoria ou classa de pessoas determinada ou determináveis.
Alternativa C - Incorreta "...e, ainda, indivisíveis..."
Direitos individuais homogêneos o objeto é dívisível.
Alternativa D - Incorreta
Entendo que o interesse dos condominos de um edifício na troca de um elevador é um direito coletivo, já que tem um objeto indivisível (não dá pra individualizar o direito de cada condômino na troca do elevador, e ter um objeto divisível é a caracteristica exclusiva dos direitos individuais homogêneios - direito individual tratado de forma coletiva).
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O que caracteriza os direitos transindividuais não é apenas o fato de serem compartilhados por vários titulares individuais reunidos pela mesma relação fática ou jurídica, mas também pela necessidade de substituir o acesso individual à justiça por um acesso coletivo, solucionando o conflito adequadamente e evitando insegurança jurídica.
Podemos dizer que direito transindividual, também chamado de direito coletivo em sentido amplo, é gênero que abriga três espécies ou categorias, conforme se observa no artigo 81, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor:
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Segundo esse diploma legal, os direitos ou interesses coletivos podem ser divididos em direitos difusos, coletivos stricto sensu ou individuais homogêneos.
Essas categorias podem ser individualizadas por três critérios: grupo, objeto e origem. O grupo faz referência à possibilidade de se individualizar os titulares de determinado direito; o objeto, por sua vez, refere-se ao próprio interesse e à sua condição de ser dividido aos indivíduos coletivamente tratados; a origem, por fim, assinala a natureza do elo que torna comum o interesse de determinado grupo.
Ada Pellegrini Grinover, com maior clareza, apresenta as características que os distinguem:
Indeterminados pela titularidade, indivisíveis com relação ao objeto, colocados no meio do caminho entre os interesses públicos e os privados, próprios de uma sociedade de massa e resultado de conflitos de massa, carregados de relevância política e capaz de transformar conceitos jurídicos estratificados, com a responsabilidade civil pelos danos causados no lugar da responsabilidade civil pelos prejuízos sofridos. Como a legitimação, a coisa julgada, os poderes e a responsabilidade do juiz e do Ministério Público, o próprio sentido da jurisdição, da ação, do processo.
Os conceitos apresentados pelo Código de Defesa do Consumidor aplicam-se a qualquer sorte de direitos transindividuais, não só aqueles relativos às atividades de consumo. Ou seja, essa classificação também se aplica à ação civil pública e às demais ações previstas no ordenamento jurídico.
Fonte: http://www.cognitiojuris.com/artigos/02/06.html
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Questão passível de anulação. Como tratar os interesses transindividuais que são direitos coletivos lato sensu como se fossem direitos coletivos stricto sensu? Realmente, lamentável...
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A questão a) realmente mistura os conceitos de coletivo em sentido amplo e restrito, por isso entendo incorreta. A d) está incorreta também, pois o tratamento de direito individual (que na verdade é disponível) em sede de ação coletiva exige a relevância do direito, visando facilitar o acesso à justiça, diante da dificuldade de se formar um litisconsórcio, o que não ocorre no caso. Podem os condôminos em litisconsórcio ou separadamente exigirem do condominio o reparo do elevador.
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Na dúvida, tem um caminho seguro para seguir, respondendo as seguintes perguntas:
1) o dano provocou lesões divisíveis, individualmente variáveis e quantificáveis? SIM - interesse individual homogêneo;
2) o grupo lesado é indeterminável e o proveito reparatório, em decorrência das lesões, é indivisível? SIM - difusos;
3) o proveito pretendido em decorrência das lesões é indivisível, mas o grupo é determinável, e o que une o grupo é apenas uma relação jurídica básica comum, que deve ser resolvida de maneira uniforme para todo o grupo? SIM - coletivos s.s.
Submeta a este filtro o caso dos condôminos e do veículo danificado e veja se acertou...
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DIREITOS COLETIVOS LATO SENSU:
(i)direitos difusos (direitos transindividuais de natureza indivisível que abrangem número indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias de fato > indeterminados os destinatários dos direitos )
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(ii) direitos coletivos em sentido estrito (direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.> desterminados os usuáruis do direito)
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(iii) direitos individuais homogêneos (são direitos pertencentes a vários indivíduos distintos, não tendo natureza indivisível mas que possuem a mesma origem comum. Eles se constituem, pela origem comum, em subespécie de direitos coletivos em sentido amplo (STF, RE 163.231/SP, Rel. Min. Maurí- cio Corrêa, julgamento de 26-2-1997)
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#chegandoagora!
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Caro CSJ J, ao contrário do que você afirmou, os interesses transindividuais não são direitos coletivos lato sensu. Os interesses/direitos transindividuais referem-se apenas aos direitos difusos e coletivos em sentido estrito. Os direitos individuais homogêneos, como o próprio nome já diz, são individuais, e não transindividuais. Apenas são tutelados coletivamente para, entre diversas outras razões, otimizar o acesso à justiça e tornar mais rápida e efetiva a jurisdição.
Prezado Alan C., ao contrário do que você afirmou, a alternativa A em nenhum momento mistura os conceitos de direito coletivo em sentido amplo e direito coletivo em sentido estrito. Observe: Em relação aos interesses transindividuais [leia-se: direitos difusos e coletivos em sentido estrito], assinale a opção correta: a) Considerando a titularidade, os interesses transindividuais [leia-se: direitos difusos e coletivos em sentido estrito] se caracterizam por pertencerem a um grupo, classe ou categoria de pessoas que tenham entre si um vínculo de natureza jurídica ou de natureza fática.
Todavia, entendo, mas por outro motivo, que a alternativa A realmente esteja errada, porque afirmou que a titularidade dos interesses transindividuais (nos quais se incluem os interesses difusos) pertencerem a um grupo, classe ou categoria de pessoas que tenham entre si um vínculo de natureza jurídica ou de natureza fática. Ora, os direitos difusos, nos termos do art. 81, p. ú., do CDC, têm como titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Isto é, os diretos difusos não têm como titulares grupo, classe ou categoria de pessoas. O fato de no final da alternativa A estar escrito vínculo de natureza fática não torna o item correto, porque os titulares, como dito, são pessoas indeterminadas, e não grupo, classe ou categoria de pessoas.
Avante!!!
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Eu fiz um mnemônico e nunca mais errei questões à respeito. Decorei essas 3 palavras:
DI. TRA. NI. PI. FA ......................................DIfusos, TRAnsindividuais, de Natureza Indivisível, de que sejam titulares Pessoas Indeterminadas e ligadas por circunstâncias de FAto;
CO. TRA. NI. RE. JU. BA ............................COletivos, TRAnsindividuais, de Natureza Indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma RElação JUrídica BAse
I.H.O. C: ........................................................Individuais Homogêneos, assim entendidos os decorrentes de Origem Comum
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Sensancional o mnemônico da Karen R.! Muito bom!
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Na minha humilde opnião, a questão era passível de anulação, conforme esplicado aqui nos comentários por "poesia surf".
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VIDE Q633754
Interesses Grupo Objeto Origem Exemplo
DIFUSOS, essencialmente material Indeterminável INDIVISÍVEL Situação de fato Interesse ao meio ambiente hígido. ERGA OMNES
COLETIVOS, essencialmente material Determinável INDIVISÍVEL Relação jurídica Ação coletiva para nulificação de cláusula abusiva de contrato de adesão. ultra partes
IND. HOMOG. ERGA OMNES Determinável DIVISÍVEL Origem comum Compradores de veículos produzidos com o mesmo defeito de série. Acidentalmente, formal
INTERESSE OU DIREITO DIFUSO:
TITULARIDADE: Pessoas indeterminadas ou indetermináveis
OBJETO: indivisível
NEXO/LIAME: circunstância de fato
COISA JULGADA: ERGA OMNES
INTERESSE OU DIREITO COLETIVO:
TITULARIDADE: Pessoas determinadas/determináveis (grupo, categoria ou classe)
OBJETO: indivisível
NEXO/LIAME : relação jurídica base com a parte contrária.
COISA JULGADA: ultra partes
INTERESSE OU DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO:
TITULARIDADE: grupo de classes
OBJETO: DIVISÍVEL
NEXO/LIAME: origem comum (fato, ato ou contrato)
COISA JULGADA: ERGA OMNES
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A questão trata dos interesses transindividuais.
A) Considerando a titularidade, os interesses transindividuais se caracterizam
por pertencerem a um grupo, classe ou categoria de pessoas que tenham entre si
um vínculo de natureza jurídica ou de natureza fática.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será
exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos
difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de
natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas
por circunstâncias de fato;
II - interesses ou
direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os
transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria
ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação
jurídica base;
Considerando
a titularidade, os interesses transindividuais se caracterizam por pertencerem
a um grupo, classe ou categoria de pessoas que tenham entre si um vínculo de
natureza jurídica ou de natureza fática.
Os
direitos transindividuais podem ser interesses difusos e/ou coletivos.
Correta letra “A”. Gabarito da questão.
B) Entre os interesses transindividuais encontram-se os interesses coletivos em
sentido estrito que são caracterizados pela indeterminabilidade do sujeito,
ligação dos titulares por um vínculo fático e a divisibilidade do objeto.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será
exercida quando se tratar de:
II - interesses ou direitos coletivos, assim
entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza
indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas
entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
Entre os
interesses transindividuais encontram-se os interesses coletivos em sentido
estrito que são caracterizados pela por serem titulares grupo, categoria ou
classes de pessoas ligadas entre si por um vínculo fático, ou com a parte
contrária por uma relação jurídica base, e a indivisibilidade do objeto.
Incorreta
letra “B”.
C) Os interesses individuais homogêneos são aqueles que tem origem comum,
relação jurídica idêntica, e, ainda, indivisíveis e seus titulares são
passíveis de determinação.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art.
81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
III -
interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes
de origem comum.
Os interesses individuais homogêneos são aqueles que tem origem comum, relação
jurídica idêntica, e, ainda, divisíveis e seus titulares são passíveis
de determinação.
Incorreta
letra “C”.
D) A aquisição de um produto de série com o mesmo defeito e o interesse dos
condôminos de edifício na troca de um elevador com defeito são exemplos
clássicos de interesses individuais homogêneos.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art.
81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando
se tratar de:
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim
entendidos os decorrentes de origem comum.
O enunciado da questão trata especificamente de direitos transindividuais e a
alternativa traz individuais homogêneos.
Incorreta
letra “D”.
Resposta:
A
Gabarito do Professor letra A.
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não foi anulada?
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1. INTERESSES ESSENCIALMENTE COLETIVOS
1.1 Difusos
Transindividualidade real (material): essencialmente coletivos
Objeto indivisível
Titulares agregados por circunstâncias de fato
Indeterminabilidade absoluta dos titulares
1.2 Coletivos
Transindividualidade real (material): essencialmente coletivos
Objeto indivisível
Titulares agregados por relação jurídica entre si ou com a parte contrária
Titulares determináveis (indeterminabilidade meramente relativa)
2. INTERESSES ACIDENTALMENTE COLETIVOS
2.1 Individuais homogêneos
Transindividualidade artificial (formal): acidentalmente coletivos
Objeto divisível
Titulares agregados por situação em comum: de fato ou de direito
Titulares determináveis (indeterminabilidade meramente relativa)
Recomendabilidade do tratamento conjunto (característica apontada pela doutrina e jurisprudência)
Fonte: ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo. Interesses Difusos e Coletivo. 7ª ed. São Paulo: Método. p. 37.
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"Tais direitos/interesses, de dimensão coletiva, foram sendo consagrados, sobretudo, a partir da segunda (direitos sociais, trabalhistas, economicos, culturais) e da terceira (direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado etc.) dimensão de direitos humanos, e podem ser denominados como transindividuais, supraindividuais, metaindividuais (ou simplesmente coletivos em sentido amplo, coletivos "lato sensu", coletivos em sentido amplo), por pertecerem a grupos, classe, ou categorias mais ou menos extensas de pessoas, por vezes indetermináveis, e, em alguns casos (especificamente, nos interesses difusos e nos coletivos em sentido estrito), não serem passíveis de apropriação e disposição individualmente, dada sua indivisibilidade". ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo. Interesses Difusos e Coletivo. 7ª ed. São Paulo: Método. p. 18.
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questão mais nula que o "mundial" do palmeiras
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CDC:
Disposições Gerais
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
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Resumo que sempre salva:
1) DIREITO DIFUSO (TRANSINDIVIDUAIS): pessoas ligadas por circunstância De fato. INdeterminável e INdivisível. Coisa julgada erga omnes, exceto se for julgado improcedente por falta de provas.
2) DIREITO COLETIVO: grupo Categoria ligada entre si por relação jurídica base. Determinável e INdivisível. Coisa julgada ultra parts, mas limitada ao grupo, salvo improcedência por insuficiência de provas.
3) DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO: decorrentes de Origem comum. Determinável e Divisível. Coisa julgada erga omnes, apenas no caso de procedência.