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Letra (b)
a) Art. 11, II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; -> Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
b) Certo. Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito -> Conduta dolosa
c) Art. 11, VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; -> Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
d) Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
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Resposta correta letra B.
A) José dos Santos Carvalho Filho, em seu Manual de Direito Administrativo ensina que nos casos de violação a princípios, "o pressuposto exigível é somente a vulneração em si dos princípios administrativos. Consequentemente, são pressupostos dispensáveis o enriquecimento ilícito e o dano ao erário". O que já faz a assertiva A estar errada. O doutrinador acresce que o elemento subjetivo é "exclusivamente o dolo não tendo havido na lei referência à culpa."
B) José dos Santos Carvalho Filho, em seu Manual de Direito Administrativo ensina que nos casos de enriquecimento ilícito (art. 9º) " o pressuposto exigível do tipo é a percepção da vantagem patrimonial ilícita obtida pelo exercício da função pública em geral. Pressuposto dispensável é o dano ao erário. Significa que a conduta de improbidade no caso pode perfazer-se sem que haja lesão aos cofres públicos." "O elemento subjetivo da conduta , embora omisso o dispositivo, restringe-se ao dolo; a culpa não se compadece com a fisionomia do tipo". Resposta correta.
C) Art. 11, VI - Ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública e não enriquecimento ilícito como diz na assertiva.
D) Art 8º da lei diz exatamente o contrário, que estará sujeito às cominações da Lei de Improbidade Administrativa, mas não de forma integral como diz a questão, e sim até o limite do valor da herança.
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Gente, essas questões são complexas para se resolver, porque marquei a opção "C" e ainda não me convenci do porquê não é ato de improbidade administrativa com enriquecimento ilícito....
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João, é improbidade administrativa, mas não importa, necessariamente, em enriquecimento ilícito.
O fato de um prefeito não ter prestado contas não quer dizer, obrigatoriamente, que houve enriquecimento ilícito nem prejuízo.
Ele pode não ter prestado contas sem ter se enriquecido ou sem ter causado prejuízo ao erário.
Por isso, referida conduta é improbidade, por violação aos princípios da administração pública.
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A) Atenta contra os princípios da Administração; exige dolo; não precisa causar prejuízo e nem o agente se enriquecer.
B) Exige-se prova do dolo; não é necessário causar lesão ao erário.
C) Fere os princípios administrativos.
D) O herdeiro responderá, mas cf. as forças do que receber.
G: B
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ART. 9º (ENRIQUECIMENTO ILÍCITO) = CONDUTA DOLOSA
ART. 10 (PREJUÍZO AO ERÁRIO) = DOLO OU CULPA
ART. 11 (CONTRA PRINCÍPIOS DA ADM. PÚB.) = CONDUTA DOLOSA
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Sei que muitas vezes não leva a nada questionar a compreensão da banca, mas acho que a letra a também está correta.
É sabido que os artigos 9º, 10º e 11 da LIA apresentam um rol exemplificativo; também se sabe que o art. 11º é considerado residual em relação aos demais - antes de caracterizar violação aos princípios da AP, é necessário constatar se não houve enriquecimento ilícito ou dano ao erário.
Sendo assim, diante de uma situação em que o agente público retarde ato de ofício e com isso cause dano ao erário, acredito que pode ser caracterizado o ilícito tipificado no art. 10, que não exige dolo.
Portanto, embora a lei somente mencione expressamente o retardamento de ato de ofício no art. 11º, também pode ser que essa conduta se encaixe nos arts. 9º e 10º. Assim, como define o item "a", ou será necessário o dolo (arts. 9 e 11) ou o dano ao erário (art. 10).
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A letra "a" afirma que "a conduta do agente público de retardar, indevidamente, ato de ofício, somente é considerado ato de improbidade administrativa se houver dolo ou causar efetivo prejuízo aos cofres públicos". Apesar de o referido ato - prescrito no art. 11 como ato de Improbidade Administrativa que Atenta Contra os Princípios da Administração Pública - realmente necessitar de dolo do agente, no caso de dano ao erário não basta o dano em si. Este tem de ser doloso ou culposo, nos termos do caput do art. 10 da LIA. E a questão não deixa claro que a culpa estaria presente daria no caso em tela.
Espero ter ajudado.
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Ajudou sim, Francisco Ernesto! A partir do teu comentário compreendi o que a banca quis dizer e a razão da assertiva estar errada. Antes disso, estava com o pensamento exatamente igual ao do colega "Tudo Nosso", o que me fazia ficar em bastante dúvida entre a "A" e a "B". Questão inteligente, mas demanda a interpretação no sentido desejado pela banca.
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Letra B
De fato, independe da da lesão, mas se ela ocorrer e ficar demonstrada, havará reparação.
Art. 12, I da LIA - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
OBS: nao faria sentido o agente do ato de improbidade se enriquecer ilicitamente e causar lesão e ao final nao reparar esse mal. A reparação deverá ser completa e o Direito garante isso.
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Quanto à letra A:
"A conduta do agente público de retardar, indevidamente, ato de ofício, somente é considerado ato de improbidade administrativa se houver dolo ou causar efetivo prejuízo aos cofres públicos."
Ao dizer que a conduta explicitada somente seria considerada ato de improbidade administrativa se causasse efetivo prejuízo aos cofres públicos torna a assertiva incorreta, eis que AINDA que não cause tal dano, AINDA ASSIM será considerado ato ímprobo na modalidade de atentado contra os princípios da administração pública, portanto, essa segunda e última parte da oração é dispensável e equivocada.
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Complementando a assertiva correta:
B) Para configuração dos atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito, é indispensável a prova do dolo do agente e independe de lesão ao erário.
Entendo que as únicas condutas a exigir efetiva prova do dano ao erário são as descritas no art. 10 da referida Lei.
Note que o próprio preâmbulo do artigo é quase didático nesse sentido: "Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário".
Portanto, entendo que para o agente público ser culpado pelas condutas descritas no art. 10 deve o agente acusador, inexoravelmente, provar que a conduta causou prejuízo ao erário.
Doutro lado, inexiste tal exigência aos tipos penais do art. 9 e 11.
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gabarito B
b) correta, pois há Desnecessidade de lesão ao patrimônio público em ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 9º e 12, I, DA LEI 8.429/92. COMPROVAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. DEMONSTRADO. TIPICIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO, DIVERGINDO DO EMINENTE RELATOR MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. (REsp 1412214/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 28/03/2016)
fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/5751ec3e9a4feab575962e78e006250d?categoria=2&subcategoria=23
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A questão aborda o tema "improbidade administrativa" e solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa "a": Errada. A conduta do agente público de retardar,
indevidamente, ato de ofício, constitui ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 11, II, da Lei 8.429/92), não necessitando de efetiva lesão ao patrimônio público. Ou seja, ainda que não haja dano efetivo ao erário, é possível a condenação por ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública. Ressalte-se que a ausência de dano ao patrimônio público exclui somente a possibilidade de condenação na pena de ressarcimento ao erário.
Alternativa "b": Correta. Os atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito tipificados no art. 9° da Lei 8.429/92 são punidos a título de dolo, ainda que não haja dano ao erário. Assim, comprovada a ilegalidade na conduta do agente e o dolo indispensável à configuração do ato de improbidade que importa em enriquecimento ilícito, a ausência de dano ao erário impede somente a possibilidade de condenação na pena de ressarcimento ao erário.
Alternativa "c": Errada. A conduta do agente público que deixa de prestar
contas quando esteja obrigado a fazê-lo configura ato de
improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública previsto no art. 11, VI, da lei 8.429/92.
Alternativa "d": Errada. Conforme disposto no art. 8° da Lei 8.429/92, "O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer
ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança".
Gabarito do Professor: B
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LIA:
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço;
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.
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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ELEMENTO SUBJETIVO:
DOLO - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E ATENTAR P. DA ADM. PÚB;
CULPA OU DOLO - PREJUÍZO AO ERÁRIO;
"É UMA LONGA ESTRADA"