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Olá pessoal (GABARITO = LETRA C)
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Válido mencionar, ainda, que a Corte também já apreciou a possibilidade da realização da denominada “diferença de classe”, que permite que o usuário do SUS pague uma diferença de valores e tenha uma prestação de serviços em um padrão diferenciado do normalmente fornecido pela rede pública de saúde, já foi apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, que a considerou constitucional. Nesse sentido: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. ARTS. 196 E 199 DA CONSTITUIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS PELO SISTEMA DE SAÚDE PÚBLICA COM AQUELES PRESTADOS PELA INICIATIVA PRIVADA. PAGAMENTO DA DIFERENÇA PELO PACIENTE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ÔNUS ADICIONAL PARA O SISTEMA PÚBLICO. I — O indivíduo tem liberdade para se utilizar, conjunta ou exclusivamente, do atendimento prestado pelo serviço público de saúde ou daquele disponibilizado por entidades particulares. II — Inexiste ofensa à Constituição no fato de o paciente, à custa de recursos próprios, complementar com o serviço privado o atendimento arcado pelo SUS. III — Agravo regimental improvido”90.
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Letra (c)
Existe uma corrente, integrada por juristas e júris-filósofos, que defende a tese que o Estado deve garantir o "mínimo existencial", ou seja, os direitos básicos das pessoas, sem intervenção para além desse piso. Dizem, ainda, que esse mínimo depende da avaliação do binômio necessidade/capacidade, não apenas do provedor, mas, também, daqueles a quem se prometeu a implementação da satisfação daquelas necessidades. Além disso, como vem sendo reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência de diversos países, por força do princípio da dignidade humana, todo ser humano possui um direito ao mínimo existencial, o que significa um direito aos meios que possibilitem a satisfação das necessidades básicas, entre as quais a necessidade de ter saúde.
Fonte: Monografia apresentada como requisito parcial à obtenção do título de Especialista em Direito Público, no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, do Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP.
Autora; Leny Pereira da Silva –Subprocuradora Geral do Distrito Federal.
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Existe uma portaria do Ministério da Saúde (Portaria 113/1997) que proíbe a diferença de classe. Este ato estava sendo questionado e o STF, em recurso extraordinário, submetido à repercussão geral, declarou que ele é constitucional, firmando a seguinte tese que vale de forma ampla para todos os casos envolvendo diferença de classe:
"É constitucional a regra que veda, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS, ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes." STF. Plenário. RE 581488/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/12/2015 (repercussão geral) (Info 810).
Fonte: Dizer o Direito.
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Mínimo Existencial X Reserva do Possível
O mínimo existencial, abrange o conjunto de prestações materiais necessárias e absolutamente essenciais para todo ser humano ter uma vida digna. Ocorre que houve um crescimento muito elevado dos direitos fundamentais, e começou a surgir a falta de recursos do Estado para supri-los. É nesse contexto que nasce a reserva do possível: é o fenômeno que impõe limites para a efetivação dos direitos fundamentais prestacionais, como os direitos sociais.
Fonte : http://antoniopires.jusbrasil.com.br/artigos/121940660/minimo-existencial-x-reserva-do-possivel
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Gabarito: C
Reserva do Possível: Desenvolvida na Alemanha, a teoria da reserva do possível atua como uma limitação à plena realização dos direitos prestacionais, tendo em vista o custo especialmente oneroso para realização dos direitos sociais aliado à escassez de rescursos orçamentários.
Minimo Existencial: Dentre os direitos sociais pode ser destacado um subgrupo menor e mais preciso imprescindíveis a uma vida humana digna. Por ter caráter absoluto, o mínimo existencial não se sujeito à reserva do possível.
(Marcelo Novelino, 2016)
(STF - RE 482.611/SC) "Impossibilidade de invocação, pelo Poder Público, da cláusula da reserva do possível sempre que puder resultar, de sua aplicação, comprometimento do núcleo básico que qualifica o mínimo existencial." (Min. Celso de Mello)
Bons estudos!
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Correta a alternativa "C".
São as chamadas normas constitucionais de princípio programático.
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Pagamento particular ao SUS (tratamento diferenciado de classe) é inconstitucional! Alguém lá embaixo se equivocou.
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jorge ribeiro,
fui pesquisar sobre a Jurisprudência citada pelo Felipe Rodrigues e o que ele postou esta correto, pois ela fala que É CONSTITUCIONAL A REGRA QUE VETA E NAO QUE É CONSTITUCIONAL O TRATAMENTO DIFERENCIADO DE CLASSE, vc se equivocou.
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GABARITO: C.
Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, não existe empecilho jurídico para que o Judiciário determine a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
De acordo com a jurisprudência da Corte Constitucional alemã, os direitos sociais prestacionais estão sujeitos à reserva do possível no sentido daquilo que o indivíduo, de maneira racional, pode esperar da sociedade. Ocorre que não se podem importar preceitos do direito comparado sem atentar para Estado brasileiro. Na Alemanha, os cidadãos já dispõem de um mínimo de prestações materiais capazes de assegurar existência digna. Por esse motivo, o indivíduo não pode exigir do Estado prestações supérfluas, pois isso escaparia do limite do razoável, não sendo exigível que a sociedade arque com esse ônus. Eis a correta compreensão do princípio da reserva do possível, tal como foi formulado pela jurisprudência germânica.
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ATENÇÃO!!! Diferença de classes no SUS é inconstitucional
É inconstitucional a possibilidade de um paciente do Sistema Único de Saúde (SUS) pagar para ter acomodações superiores ou ser atendido por médico de sua preferência, a chamada "diferença de classes".
Existe uma portaria do Ministério da Saúde (Portaria 113/1997) que proíbe a diferença de classe. Este ato estava sendo questionado e o STF, em recurso extraordinário submetido à repercussão geral, declarou que ele é constitucional, firmando a seguinte tese, que vale de forma ampla para todos os casos envolvendo diferença de classe:
"É constitucional a regra que veda, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS, ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes." (STF. Plenário. RE 581488/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/12/2015 (repercussão geral) (Info 810).Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/01/retrospectiva-8-principais-julgados-de.html (Sempre confira as fontes!!!)
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Letra C.
Segundo o STF, a reserva do financeiramente possível não pode ser obstáculo à concretização do mínimo existencial.
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Somente após garantir o mínimo existencial é que pode ser falado em reserva do possível. Nada pode mitigar o mínimo existencial; conforme o STF.
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Quinta-feira, 03 de dezembro de 2015
Diferença de classes no SUS é inconstitucional, decide STF
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a possibilidade de um paciente do Sistema Único de Saúde (SUS) pagar para ter acomodações superiores ou ser atendido por médico de sua preferência, a chamada diferença de classes. Os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 581488, sob a fundamentação de que esse tipo de pagamento contraria o artigo 196 da Constituição Federal, que garante a todos os cidadãos acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
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O princípio do mínimo existencial é compatível e deve conviver com a cláusula da reserva do possível. O Estado, na busca da promoção do bem-estar do homem, deve proteger os direitos individuais e, além disso, garantir condições materiais mínimas de existência aos indivíduos. Assim, os gastos públicos devem ser voltados, prioritariamente, a garantir o mínimo existencial; uma vez garantido o mínimo existencial, o Estado poderá discutir em que outros projetos investir.
Segundo o STF, o mínimo existencial é uma limitação à cláusula da reserva do possível. Isso porque a reserva do possível só poderá ser alegada pelo Poder Público como argumento para a não concretização de direitos sociais uma vez que tenha sido assegurado o mínimo existencial pelo Estado. Em outras palavras, a reserva do possível somente é invocável após a garantia, pelo Estado, do mínimo existencial. A garantia do mínimo existencial é uma obrigação inafastável do Estado, não sujeita à reserva do possível.
Profa. Nádia e Prof. Ricardo Vale (Estratégia)
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A
questão exige conhecimento acerca da Teoria Geral dos Direitos Fundamentais, em
especial no que diz respeito à lógica de efetivação dos direitos de segunda
dimensão (sociais, econômicos e culturais). Tem prevalecido na jurisprudência
dos tribunais superiores a ideia de que a implementação das prestações
materiais e jurídicas exigíveis para a redução das desigualdades no plano
fático, por dependerem, em certa medida, da disponibilidade orçamentária do
Estado (“reserva do possível"), faz com que estes direitos geralmente tenham
uma efetividade menor que os direitos de defesa. Nesse sentido, segundo o STF:
DPF
- Políticas Públicas - Intervenção Judicial - "Reserva do Possível"
(Transcrições) – ADPF- 45 MC/DF -RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO - O autor da
presente ação constitucional sustenta que o veto presidencial importou em desrespeito
a preceito fundamental decorrente da EC 29/2000, que foi promulgada para garantir
recursos financeiros mínimos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de
saúde. Cabe assinalar, presente esse contexto - consoante já proclamou esta
Suprema Corte - que o caráter programático das regras inscritas no texto da
Carta Política "não pode converter-se em promessa constitucional
inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele
depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento
de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade
governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado“ (RTJ 175/1212-1213,
Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Não
deixo de conferir, no entanto, assentadas tais premissas, significativo relevo
ao tema
pertinente
à "reserva do possível" (STEPHEN HOLMES/CASS R. SUNSTEIN, "The Cost
of Rights", 1999, Norton, New York), notadamente em sede de efetivação
e implementação (sempre onerosas) dos direitos de segunda geração (direitos
econômicos, sociais e culturais), cujo adimplemento, pelo Poder Público, impõe
e exige, deste, prestações estatais positivas concretizadoras de tais
prerrogativas individuais e/ou coletivas. É que a realização dos direitos
econômicos, sociais e culturais - além de caracterizar-se pela gradualidade de
seu processo de concretização - depende, em grande medida, de um inescapável
vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado, de
tal modo que, comprovada, objetivamente, a incapacidade econômico-financeira da
pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, considerada a limitação
material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta
Política. Não se mostrará lícito, no entanto, ao Poder Público, em tal hipótese
- mediante indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou política administrativa
- criar obstáculo artificial que revele o ilegítimo, arbitrário e censurável
propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a
preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas
de existência. Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da "reserva do
possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível
- não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento
de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta
governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação
de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.
Gabarito
do professor: letra c.