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ID
1932964
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando os princípios e direitos básicos que regem o Código de Defesa do Consumidor, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Havendo dispositivo expresso no novo Código, não resta dúvida que a matéria deverá ser enfrentada por nossos juristas. Estes não poderão simplesmente dizer que nada mudou alegando que a boa-fé sempre norteou nossas obrigações, entre outros argumentos. Citam-se duas razões que esvaziam esse argumento. A primeira consiste em que a boa-fé objetiva, como regra de comportamento das partes, nunca foi efetivada por nossos juízes. A segunda liga-se uma forte regra de interpretação que afirma não conter a lei palavras inúteis. Portanto, se o texto do novo Código contém essa regra (art. 422), que não havia no Código de 1916, é evidente que ela contém alguma finalidade.

    Em recente trabalho acadêmico explica, com muita felicidade, Alinne Arquertte Leite Novais:

    Assim uma dupla função é assumida pela boa-fé objetiva na nova teoria contratual: 1) como fonte de novos deveres especiais de conduta durante o vínculo contratual, os chamados deveres anexos e, 2) como causa limitadora do exercício, antes lícito, hoje abusivo, dos direitos subjetivos. Vale ressaltar que a essas duas funções elencadas por Cláudia Lima Marques, Judith Martins-Costa junta uma outra, a de cânone hermenêutico-integrativo (A teoria Contratual e o Código de Defesa do Consumidor – ed. RT – São Paulo, 2001, p.78).

    fonte: http://www.prolegis.com.br/a-fun%C3%A7%C3%A3o-social-e-o-princ%C3%ADpio-da-boa-f%C3%A9-objetiva-nos-contratos-do-novo-c%C3%B3digo-civil/

  • A e C.

     

    "[...] Nesta perspectiva temos a ilustríssima autora Claudia Lima Marque, aa qual diz que vulnerabilidade é: "Uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo. Vulnerabilidade é uma característica, um estado do sujeito mais fraco, um sinal de necessidade de proteção". - MARQUES, op. Cit., p. 87. [...] A hipossuficiência, por sua vez, não se confunde com a vulnerabilidade, pois se apresentará exclusivamente no campo processual devendo ser observada caso a caso, já que se trata de presunção relativa, então, sempre precisará ser comprovada no caso concreto diante do juiz. São duas as principais noções de hipossuficiência, segundo a lei: 1º) Aplicação do art. 4º da Lei nº. 1.060/50 (Lei de Assistência Judiciária), que concede o benefício da justiça gratuita aos que alegarem pobreza e comprovando-a na forma da lei [...]. 2º) Relaciona-se à inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, mas que não se relaciona necessariamente à condição econômica dos envolvidos. [...] Neste raciocínio trago a baila o conceito do Professor Flavio Tartuce: "O conceito de hipossuficiência vai além do sentido literal das expressões pobre ou sem recursos, aplicáveis nos casos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, no campo processual. O conceito de hipossuficiência consumerista é mais amplo, devendo ser apreciado pelo aplicador do direito caso a caso, no sentido de reconhecer a disparidade técnica ou informacional, diante de uma situação de desconhecimento (...) [...]." "Trata-se de “um conceito fático e não jurídico, fundado em uma disparidade ou discrepância notada no caso concreto” - TARTUCE, F. Op. Cit., p. 33-34. Logo, todo consumidor é vulnerável mas nem todo consumidor é hipossuficiente. Isto ocorre porque processualmente o consumidor pode ou não possuir meios de obtenção de prova. [...]."

     

    Fonte: http://jjuridicocps.jusbrasil.com.br/artigos/133068185/diferenca-entre-hipossuficiencia-e-vulnerabilidade-nas-relacoes-de-consumo-e-suas-consequencias-no-mundo-juridico

  • D. Inexiste a expressividade junto ao CDC; ademais:

     

    [...] TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 35786 RS 2007.71.00.035786-7 (TRF-4)

    Data de publicação: 21/01/2010

    Ementa: CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICABILIDADE DO CDC . PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO. TABELA PRICE. LIMITE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA DEBENDI. AFASTAMENTO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1. Os contratos bancários, regra geral, submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor . Súmula n.º 297/STJ. 2. Diante da evolução dos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais e das próprias garantias trazidas com o advento da Constituição Federal de 1988, hoje é cediço que a livre contratação entre as partes encontra-se sujeita a uma série de regras de escopo social, que relativizam o seu caráter até então tido por absoluto, a ponto de permitirem ao magistrado revisar os pactos firmados, sem que isso importe qualquer ofensa ao princípio do pacta sunt servanda. 3. A pactuação da utilização da Tabela Price, por si só, não importa conclusão direta no sentido de ocorrência de capitalização mensal tal como vedada em nosso sistema, a não ser que haja também no contrato previsão expressa da cobrança de juros capitalizados mensalmente, como se deu in casu. 4. O artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 (reedição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000), autorizativo da capitalização mensal nos contratos bancários em geral, foi declarado inconstitucional pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade 2001.71.00.004856-0/RS, DJU 08/09/2004). 5. Especificamente nas cédulas de crédito bancário, a cobrança de juros capitalizados em qualquer periodicidade é expressamente permitida pelo artigo 28 , parágrafo 1º , da Lei n.º 10.931 /2004.6. Os juros remuneratórios não estão sujeitos à limitação de 12% ao ano, podendo ser fixados em patamar superior. Súmula Vinculante n.º 07. Súmulas n.º 596/STF e 382/STJ.7. Apenas quando restar cabalmente comprovada a exorbitância [...]."

  • "como causa limitadora do exercício, antes lícito, hoje abusivo, dos direitos subjetivos"

    Confesso que ainda não entendi a frase. Então hoje se eu tenho um direito subjetivo, ele é abusivo? Apesar do comentário do colega, citando a professora .

    O pacta sunt servenda não é regra expressa no CDC? trago um artigo do CDC

    Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

            § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

            § 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.

    Isso não é pacta sunt servanda?????

     

     

  • Sobre a alternativa "C", segue questão de prova correlata, que explica a relação entre hipossuficiência e vulnerabilidade:  “Nem todo consumidor é hipossuficiente, mas sempre será vulnerável. A hipossuficiência é auferida casuisticamente e gera consequências processuais, já a vulnerabilidade é presumida e gera consequências de direito material”. (Prova – Procurador da República 2015).

     

    Bons papiros a todos. 

  • Diego santos, sobre a sua dúvida (em relaçao a alternativa "D"), consigno: O pacto da sunt servanda, com toda certeza, não se encontra expressamente previsto no CDC. Ademias, o referido sistema legal busca, em suas bases axiológicas, justamente romper com o inflexível primado em estudo, de modo de que oferece uma saída alternativa à resolução dos negócios jurídicos, a partir de uma ótica que garanta a igualdade material, e não apenas formal.

     

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-mitigacao-do-pacta-sunt-servanda-a-luz-do-cdc-e-o-principio-da-seguranca-juridica,29459.html: O CDC rompe com a tradição do direito privado para relativizar o princípio da intangibilidade do conteúdo contratual e enfatizar o princípio da conservação do contrato. É o fenômeno do digirismo contratual, como uma espécie de elemento mitigador da autonomia privada, fazendo presente a influência do direito público no direito privado pela interferência estatal na liberdade de contratar. Este dirigismo não se dá em qualquer situação, mas na'quelas consideradas como merecedoras de controle para que seja mantido o desejado equilíbrio entre as partes contratantes, como os contratos de consumo. Como afirmou Lacordaire (1968), “entre o fraco e o forte é a liberdade que escraviza e a lei que liberta.”

  • VULNERABILIDADE - TIPOS:

    - Técnica: Desconhecimento técnico sobre o objeto da relação de consumo;

    - Jurídica (STJ): Falta de conhecimento jurídico sobre as consequências jurídicas. Obriga ao fornecedor informar o conteúdo e o alcance dos contratos.

    - Fática (Socioeconômica)Relação de superioridade do fornecedor. O consumidor necessita do produto, ficando a mercê do fornecedor.

    - Informacional: Ausência ou insuficiência de informações.

    LOGO: A vulnerabilidade é fática.

    _______________________________________________________________________________

    HIPOSSUFICIÊNCIA

    - Conceito: Consumidor hipossuficiente é aquele que possui uma debilidade PROCESSUAL, ou seja, aquela que encontra dificuldade em comprovar seu direito.

    - LOGO: A hipossuficiência é processual, enquanto a vulnerabilidade é fática. Assim, todo consumidor é vulnerável de algum modo (por algum tipo de vulnerabilidade assim descrito - podendo se enquadrar em mais de um tipo de vulnerabilidade), mas nem todo consumidor é hipossuficiente (conceito processual).

  • No livro do Flávio Tartuce tem EXATAMENTE o que foi transcrito na prova:

    "Da atuação concreta das partes na relação contratual é que surge o conceito de boa-fé objetiva, que, nas palavras de Claudia Lima Marques, Herman Benjamin e Bruno Miragem, constitui uma regra de conduta.21 Na mesma linha, conforme reconhece o Enunciado 26 da Conselho da Justiça Federal, aprovado na I Jornada de Direito Civil, a boa-fé objetiva vem a ser a exigência de um comportamento de lealdade dos participantes negociais, em todas as fases do negócio. A boa-fé objetiva tem relação direta com os deveres anexos ou laterais de conduta, que são deveres inerentes a qualquer negócio, sem a necessidade de previsão no instrumento. Entre eles merecem destaque o dever de cuidado, o dever de respeito, o dever de lealdade, o dever de probidade, o dever de informar, o dever de transparência, o dever de agir honestamente e com razoabilidade.22
    Na órbita consumerista, os mesmos Claudia Lima Marques, Herman Benjamin e Bruno Miragem lecionam que a boa-fé objetiva tem três funções básicas:

    1ª) Servir como fonte de novos deveres especiais de conduta durante o vínculo contratual, os denominados deveres anexos, que serão por nós oportunamente estudados (função criadora).
    2ª) Constituir uma causa limitadora do exercício, antes lícito, hoje abusivo, dos direitos subjetivos (função limitadora).
    3ª) Ser utilizada como concreção e interpretação dos contratos (função interpretadora).23

    Os mesmos juristas demonstram que “boa-fé é cooperação e respeito, é conduta esperada e leal, tutelada em todas as relações sociais”.24"

     

    Manual de Direito do Consumidor - Volume Único, TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção, 2014

  • Boa fé: função CRIADORA, LIMITADORA E INTERPRETADORA.

     

  • Se você leu o livro de obrigações do cristiano chaves e do nelson rosenvald e não discerniu entre autonomia privada e direito subjetivo, você provavelmente errou essa questão. 

  • Concordo com o colega Diego Santos.

  • O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor é prova evidente de que não se pode aceitar o contrato da maneira como antes era consagrado, regido pelo modelo estanque da autonomia da vontade e de sua consequente força obrigatória (pacta sunt servanda). A sociedade mudou, eis que vivemos sob o domínio do capital, e com isso deve-se modificar o modo de se ver e se analisar os pactos, sobretudo os contratos de consumo. Como já pronunciado em sede de recurso ao Superior Tribunal de Justiça, o Código Consumerista representa forte mitigação dessa obrigatoriedade da convenção, mormente nas hipóteses em que o negócio jurídico celebrado encerra uma situação de injustiça (STJ – AgRg no REsp 767.771/RS – Quarta Turma – Rel. Min. Jorge Scartezzini – j. 05.09.2006 – DJ 20.11.2006, p. 325). Em prol dessa relativização do pacta sunt servanda, o Código do Consumidor traz como princípio fundamental, embora implícito, a função social dos contratos, conceito básico para a própria concepção do negócio de consumo. O objetivo principal da função social dos contratos é tentar equilibrar uma situação que sempre foi díspar, em que o consumidor sempre foi vítima das abusividades da outra parte da relação de consumo. Nesse sentido, Ada Pellegrini Grinover e Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin. 

     

    Manual de Direito do Consumidor. Tartuce e Amorim, 2014.

     

    G: B

  • CDC

     Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; (...)

     

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    (...)

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...)

  • Desculpa, colegas, após ler os comentários ainda não percebi o erro da alternativa A. Alguém poderia objetivamente apontar o erro?

    Desde já, obrigado pela gentileza.

  • Caro LC Lima, tentarei ajudar.

     

    Assim diz o CDC: 

     

    O art. 6º do CDC prevê entre seus direitos básicos: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências."

     

    A verossimilhança das alegações é aparência da verdade, não exigindo sua certeza.

     

    Já a hipossuficiência é examinada através da capacidade técnica e informativa do consumidor, de suas deficiências neste campo para litigar com o fornecedor que por sua condição é detentor das técnicas.

     

    Sendo assim, o juiz, ao analisar os fatos e argumentos apresentados pelas partes e entendendo presentes um dos requisitos acima, deve aplicar a inversão e comunicá-las de sua decisão.

     

    Dessa forma, fica mais do que evidente, que o fato do consumidor não possuir uma situação socioeconômica boa, não é por si só, motivo suficiente para que haja inversão do ônus da prova, porque, mesmo sendo "pobre" o consumidor pode ter conhecimentos técnicos e possuir outros meios de provar o seu direito.

     

    Espero ter ajudado.

     

    Jesus é o caminho, a verdade e avida!

  • Diego Santos e Josué Silva, olhem essa questão de concurso... gabarito é "D"

    Q713810 Direito do Consumidor  Princípios Gerais do Direito do Consumidor

    Ano: 2016Banca: MPE-RSÓrgão: MPE-RS Prova: Promotor de Justiça - Prova Anulada

    Nas relações de consumo não se aplica a regra:

    a) da inversão do ônus da prova.

    b) da desconsideração da personalidade jurídica.

    c) da responsabilidade solidária de todos os fornecedores.

    d) do pacta sunt servanda.

    e) do princípio da boa-fé objetiva na fase pré-contratual.

     

    Comentário do colega la:

    "O direito material tradicional, concebido à luz dos princípios romanistas, tais como a autonomia de vontade, o pacta sunt servanda e a própria responsabilidade subjetiva, ficou ultrapassado, se revelando ineficaz para dar proteção efetiva ao consumidor." 

    Interesses difusos e coletivos esquematizado / Adriano Andrade, Cleber Masson - p.610

     

  • Sobre a Letra B:

    Me pareceu equivocada a primeira parte da assertiva:

    "O boa-fé objetiva é uma causa limitadora do exercício, antes lícito, hoje abusivo, dos direitos subjetivos,(...)"

    Antes lícito, hoje abusivo? Como assim?

    Os direito subjetivos não são abusivos por si só. Entendo que a priori eles são lícitos e inclusive tutelados pelo Direito Objetivo, o que é abusivo, como o próprio nome diz, é o uso arbitrário/excessivo/abusivo de tais direitos...

    Entendo que a assertiva estaria mais adequada sem este "antes lícito, hoje abusivo":

    "O boa-fé objetiva é uma causa limitadora do exercício dos direitos subjetivos,(...)" Aí sim, estaria correta. ou então:

     "O boa-fé objetiva é uma causa limitadora do exercício abusivo dos direitos subjetivos,(...)". Mas sem este "antes lícito", pois eles não deixaram ser.

    Pode ser uma questão de interpretação tb, não sei como os colegas entendem? 

  • "Importante destacar a diferença feita pela doutrina no tocante aos termos "vulnerabilidade" e "hipossuficiência", sendo a primeira um fenômeno de direito material com presunção absoluta - jure et de juris (art. 4, I, CDC) enquanto a segunda, um fenômeno de índole processual que deverá ser analisado casuísticamente art. 6, VIII, CDC). Aplicação em concurso: MPF -2015 "Nem todo consumidor é hipossuficiente, mas sempre será vulnerável. A hipossuficiência é auferida casuísticamente e gera consequências processuais, já a vulnerabilidade é presumida e produz consequências de direito material. (CORRETO)." (Fonte: Leis Especiais para concursos - Direito do Consumidor. Autor: Leonardo de Medeiros Garcia, p. 59)
  • Um pequeno detalhe sobre a alternativa "D". Conquanto não esteja prevista expressamente no CDC, o princípio da pacta sunt servanda é vetor interpretativo mesmo nos contratos originados das relações de consumo. Isso porque, antes de passar a análise sobre a abusividade das suas cláusulas, o contrato celebrado obriga igualmente as partes conforme o ônus por elas assumido. Do contrário, ter-se-ia a submissão de um pelo outro, o que é plenamente rechaçado na doutrina civilista. O que relativiza a força obrigatória é justamente a principiologia entorno das normas do Código de Defesa do Consumidor que confere especial proteção a esta classe de sujeito em virtude da constatação histórica de sua vulnerabilidade no mercado de consumo. Um não é excludente do outro, mas sim integrador. Equilibram-se as desigualdades, mantendo-se a força obrigatória do contrato, ressalvada as hipóteses legais de rescisão unilateral do contrato.

    Abraços

  • Eu sei que não adianta brigar com banca e tudo o mais, mas a redação do item dado como correto é PÉSSIMA. A estrutura frasal utilizada implica que o exercício de direitos subjetivos é abusivo, o que é uma afirmação completamente teratológica. Não foi anulada, mas deveria ter sido.

  • Gabarito B

  • A questão trata de princípios e direitos básicos no Código de Defesa do Consumidor.

    A) O conceito de hipossuficiência consumerista restringe-se a análise da situação socioeconômica do consumidor perante o fornecedor, permitindo, inclusive, a inversão do ônus probatório. 

    Desse modo, o conceito de hipossuficiência vai além do sentido literal das expressões pobre ou sem recursos, aplicáveis nos casos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, no campo processual. O conceito de hipossuficiência consumerista é mais amplo, devendo ser apreciado pelo aplicador do direito caso a caso, no sentido de reconhecer a disparidade técnica ou informacional, diante de uma situação de desconhecimento, conforme reconhece a melhor doutrina e jurisprudência. (...)

    Como antes se adiantou, decorrência direta da hipossuficiência é o direito à inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8.0788/1990, que reconhece como um dos direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).

    O conceito de hipossuficiência consumerista não se restringe a análise da situação socioeconômica do consumidor perante o fornecedor, mas caso o consumidor seja hipossuficiente, poderá ser beneficiado com a inversão do ônus probatório. 

    Incorreta letra “A".

    B) O boa-fé objetiva é uma causa limitadora do exercício, antes lícito, hoje abusivo, dos direitos subjetivos, e, ainda caracteriza-se por ser fonte de deveres anexos contratuais. 

    Da atuação concreta das partes na relação contratual é que surge o conceito de boa-fé objetiva, que, nas palavras de Claudia Lima Marques, Herman Benjamin e Bruno Miragem, constitui uma regra de conduta.21 Na mesma linha, conforme reconhece o Enunciado n. 26 da Conselho da Justiça Federal, aprovado na I Jornada de Direito Civil, a boa-fé objetiva vem a ser a exigência de um comportamento de lealdade dos participantes negociais, em todas as fases do negócio. A boa-fé objetiva tem relação direta com os deveres anexos ou laterais de conduta, que são deveres inerentes a qualquer negócio, sem a necessidade de previsão no instrumento. Entre eles merecem destaque o dever de cuidado, o dever de respeito, o dever de lealdade, o dever de probidade, o dever de informar, o dever de transparência, o dever de agir honestamente e com razoabilidade. (...)

    Na órbita consumerista, Claudia Lima Marques, Herman Benjamin e Bruno Miragem lecionam que a boa-fé objetiva tem três funções básicas:

    1ª) Servir como fonte de novos deveres especiais de conduta durante o vínculo contratual, os denominados deveres anexos, que serão por nós oportunamente estudados (função criadora).

    2ª) Constituir uma causa limitadora do exercício, antes lícito, hoje abusivo, dos direitos subjetivos (função limitadora).

    3ª) Ser utilizada como concreção e interpretação dos contratos (função interpretadora).23

    Os mesmos juristas demonstram que “boa-fé é cooperação e respeito, é conduta esperada e leal, tutelada em todas as relações sociais".24 Dessa forma, por esse princípio, exige-se no contrato de consumo o máximo de respeito e colaboração entre as partes, devendo aquele que atua com má-fé ser penalizado por uma interpretação a contrario sensu, ou por sanções que estão previstas na própria lei consumerista, como a decretação da nulidade do negócio ou a imputação da responsabilidade civil objetiva. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).

    A boa-fé objetiva é uma causa limitadora do exercício, antes lícito, hoje abusivo, dos direitos subjetivos, e, ainda caracteriza-se por ser fonte de deveres anexos contratuais. 

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

    C) Por ser os princípios da hipossuficiência e da vulnerabilidade conceitos jurídicos pode-se afirmar que todo consumidor vulnerável é, logicamente, hipossuficiente. 

                 O que se percebe, portanto, é que o conceito de vulnerabilidade é diverso do de hipossuficiência. Todo consumidor é sempre vulnerável, característica intrínseca à própria condição de destinatário final do produto ou serviço, mas nem sempre será hipossuficiente, como se verá a seguir. Assim, enquadrando-se a pessoa como consumidora, fará jus aos benefícios previstos nesse importante estatuto jurídico protetivo. Assim, pode-se dizer que a vulnerabilidade é elemento posto da relação de consumo e não um elemento pressuposto, em regra.16 O elemento pressuposto é a condição de consumidor.

    Ao contrário do que ocorre com a vulnerabilidade, a hipossuficiência é um conceito fático e não jurídico, fundado em uma disparidade ou discrepância notada no caso concreto. Assim sendo, todo consumidor é vulnerável, mas nem todo consumidor é hipossuficiente. Logicamente, o significado de hipossuficiência não pode, de maneira alguma, ser analisado de maneira restrita, dentro apenas de um conceito de discrepância econômica, financeira ou política. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Por ser os princípios da hipossuficiência e da vulnerabilidade conceitos jurídicos diferentes, não se pode afirmar que todo consumidor vulnerável é, logicamente, hipossuficiente. 

    Incorreta letra “C".

    D)  A regra do pacta sunt servanda se aplica as relações de consumo e encontra-se prevista expressamente no CDC.
      Código Brasileiro de Defesa do Consumidor é prova evidente de que não se pode aceitar o contrato da maneira como antes era consagrado, regido pelo modelo estanque da autonomia da vontade e de sua consequente força obrigatória (pacta sunt servanda). A sociedade mudou, eis que vivemos sob o domínio do capital, e com isso deve-se modificar o modo de se ver e se analisar os pactos, sobretudo os contratos de consumo. Como já pronunciado em sede de recurso ao Superior Tribunal de Justiça, o Código Consumerista representa forte mitigação dessa obrigatoriedade da convenção, mormente nas hipóteses em que o negócio jurídico celebrado encerra uma situação de injustiça (STJ – AgRg no REsp 767.771/RS – Quarta Turma – Rel. Min. Jorge Scartezzini – j. 05.09.2006 – DJ 20.11.2006, p. 325).

    Em prol dessa relativização do pacta sunt servanda, o Código do Consumidor traz como princípio fundamental, embora implícito, a função social dos contratos, conceito básico para a própria concepção do negócio de consumo. O objetivo principal da função social dos contratos é tentar equilibrar uma situação que sempre foi díspar, em que o consumidor sempre foi vítima das abusividades da outra parte da relação de consumo. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).

    A regra do pacta sunt servanda foi relativizada no CDC e não se encontra prevista expressamente no CDC.

    Incorreta letra "D".


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Pessoal... assertiva macabra não? Passei séculos para interpretar essa letra B

     

    mas vamos lá...

     

    A letra B - está relacionado ao art. 187 CC- limita algo que em tese, não é ilegal ; mas em razão do caráter social, sistematizado  pela constituição e pelo CC, torna-se abusivo.-  TRATA-SE DA FUNÇÃO LIMITADORA DA BOA FÉ OBJETIVA.

  • MNEMÔNICO QUE AJUDA MUITO: REGRA DO P-P

    VULNERABILIDADE - D. MATERIAL (N TEM P)

    HIPOSSUFICIÊNCIA - D. PROCESSUAL (TEM P)

  • (MP/RS, 2016) Nas relações de consumo não se aplica a regra: do pacta sunt servanda.

  • Sobre a letra D:

    "Não se fala em pacta sunt servanda nas relações jurídicas de consumo" (Rizzatto Nunes).

    https://migalhas.uol.com.br/coluna/abc-do-cdc/300123/nao-se-fala-em-pacta-sunt-servanda-nas-relacoes-juridicas-de-consumo

  • Não entendi a parte que diz sobre "antes lícito, hoje abusivo", alguém poderia me ajudar?